quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIOS



PROJETO - 25/02/2009 14h52



PROPOSTA AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM PRECATÓRIOS.

PROJETO DE LEI Nº 436/2008 – DEPUTADO CLEBER VERDE:

"Acrescenta o artigo 170-B na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) para dar competência ao Poder Judiciário de decidir sobre o instituto da compensação tributária."



JUSTIFICAÇÃO:

No artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto compensação tributária, deixou para as leis estaduais ou municipais a incumbência de atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre crédito líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos, mas desde a sua promulgação em 25 de outubro de 1966, pouquíssimos Estados-Membros de Federação ou Municípios deram esse direito ao contribuinte.

PROPOSTA DO PROJETO:

ARTIGO 1º - O artigo 170-B da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 170-B Créditos precatórios, habilitados em decisões judiciais transitadas em julgado, contra a Fazenda Pública dos Estados Membros da Federação ou Municípios da Federação, poderão ser compensados com débitos tributários vencidos ou vincendos, e essa operação far-se-á de imediato, por determinação judicial, independentemente da ordem cronológica, de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, e, em todos os Estados-membros ou Municípios da Federação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 436/08, que permite aos contribuintes compensar débitos tributários com créditos de precatórios. A proposta, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), altera o Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o texto, a compensação será automática. Ou seja, o contribuinte que tiver precatório a seu favor poderá, de imediato, usar o valor do crédito para pagar débito com o fisco estadual e municipal, vencido ou a vencer. O projeto determina que a compensação será feita por decisão judicial, independentemente da ordem cronológica de pagamento do precatório.

O precatório é um direito de crédito que uma pessoa física ou jurídica possui após ganhar uma ação judicial contra um órgão público e que já está na fase de execução.

JUSTIÇA

Segundo o deputado Cleber Verde, o objetivo da proposta é dotar o Poder Judiciário de meios para promover o encontro de contas entre o crédito do contribuinte com o Estado, representado pelo precatório, e as suas dívidas com o fisco.

Ele afirma que o CTN já permite que estados e municípios compensem as dívidas tributárias com "créditos líquidos e certos", categoria em que estão os precatórios. Mas a compensação depende de lei local, e poucos estados e municípios aprovaram a regulamentação do dispositivo. Com o PLP 436, caberá ao Judiciário fazer a compensação.

O deputado salienta que há decisões liminares do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do uso do precatório para o pagamento de débitos fiscais.

TRAMITAÇÃO

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para votação em dois turnos no Plenário.
Íntegra da proposta:

- PLP-436/2008

Notícias anteriores:
Projeto muda processo de execução contra a Fazenda Pública
Finanças livra convênio de bloqueio para pagar precatório
PEC prioriza idoso e doente no pagamento de precatório
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcos Rossi

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

LETRAS DO TESOURO NACIONAL - EMISSÃO 1970 UMA FRAUDES?






Tesouro detecta tentativa de fraude com títulos antigos

FONTE:http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/titulos_antigos.asp

O Tesouro Nacional tem recebido freqüentes consultas a respeito da possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas (emitidas sob a forma cartular, ou seja, impressas), que perderam seu valor.

Alguns escritórios de advocacia têm gerado prejuízos para seus clientes, oferecendo a possibilidade de realização dessas operações, apresentando inclusive laudos periciais, com cálculos que atribuem aos títulos valores elevados.

Nenhuma dessas operações é legalmente possível.




MF faz novo alerta sobre fraude com títulos públicos


1. O Ministério da Fazenda volta a alertar a sociedade quanto à utilização de títulos públicos na tentativa de fraudes contra a Administração Pública e pessoas de boa-fé. Títulos prescritos e certificados de custódia, apesar de não possuírem valor algum, têm sido negociados no mercado sob a pretensa utilização como garantia, caução e até mesmo em pagamento de tributos.

2. Atualmente, todos os títulos públicos federais válidos são escriturais, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A Lei nº 10.179, de 6.2.01, e o Decreto nº 3.859, de 4.7.01, disciplinam as operações e características dos títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

3. Quanto à utilização em garantia de empréstimos, o art. 61 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe:

Art 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

4. Assim sendo, apenas os títulos públicos escriturais podem ser aceitos em caução para garantia de empréstimos ou em outras transações assemelhadas. Nesses casos, a aceitação dos títulos será, obrigatoriamente, por seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional.

5. Os títulos cartulares da dívida pública interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses títulos, enquadram-se as apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.


6. Nessa mesma condição encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram.

7. Existem no mercado pessoas negociando LTN cartulares supostamente emitidas entre 1970 e 1973, denominadas LTN roxa, azul etc, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos válidos, inclusive já escriturados. Embora os interessados aleguem amparo legal para essas emissões, esses títulos não existem.

8. Além de títulos públicos prescritos, tem-se verificado a entrega à Administração Pública de documentos privados denominados "certificados de custódia" como caução em garantia de licitações e contratos e tentativas de pagamento de tributos.

9. Esses certificados são papéis que, conforme indicado nas cártulas, possuem determinado valor de face, lastreado por títulos públicos não identificados. Há indícios de que esses títulos sejam apólices da dívida pública prescritas e, portanto, os certificados de custódia não possuem valor algum.

10. No que concerne a pagamento de tributos, à exceção do Título da Dívida Agrária – TDA (que pode ser utilizado para pagamento de parcela do Imposto Territorial Rural – ITR), nenhum título da dívida pública pode ser utilizado com essa finalidade. A Lei nº 10.179/01, em seu art. 6º, disciplina que: "a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública (...) terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate". Entretanto, não existe qualquer título público nessa situação.



11. Resumidamente, alertamos o seguinte:


a) os títulos da dívida pública federal válidos são apenas os escriturais, registrados em sistemas centralizados de liquidação e de custódia autorizados pelo BACEN;

b) os títulos escriturais apenas podem ser aceitos em cauções para garantia de empréstimos, contratos ou em outras transações assemelhadas, pelo seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional;

c) todos os títulos públicos da dívida interna cartulares (apólices) estão prescritos, não possuem valor;

d) não existem LTN "emitidas" entre 1970 e 1973 com vencimentos repactuados;

e) os "certificados de custódia" não possuem valor;

f) nenhum título da dívida pública pode ser usado para pagamento de tributos, exceto TDA, para pagamento de ITR.

12. Informações adicionais sobre o assunto poderão ser obtidas na Internet, no endereço

LTN 1970

As Letras do Tesouro Nacional – LTN – emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.

Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:

o prazo máximo foi de 365 dias
• nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica
• não existe escrituração de títulos cartulares

O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras: • por meio do Tesouro Direto • em seus leilões semanais.

OUTRA INFORMAÇÕES CONSULTE:http://www.fraudes.org/showpage1.asp?pg=238



FONTE:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Imprensa/Notas/2004/novembro/16112004.htm

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRAS - STJ - RECURSO ESPECIAL nº 589.414

IMAGENS DO TÍTULO BEM COMO A PERÍCIA SÃO CEDIDAS PELA REVISTA "O PODER" - EDIÇÃO Nº 1054/2008 PÁGINAS 24 A 27

OS COMENTÁRIAS TRATA-SE DE DECISÃO TERMINATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.



Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS


EMENTA

TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS - CESSÃO DE CRÉDITO.

1. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, criado pela Lei 4.156⁄62, até a EC 1⁄69 era considerado espécie de contrato coativo (Súmula 418⁄STF).

2. A EC 01⁄69 alterou a espécie para dar natureza tributária ao empréstimo compulsório, o que foi mantido com a CF⁄88.

3. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas relações: a existente entre o Estado e o contribuinte, regida por normas de direito tributário e a existente entre o contribuinte e o Poder Público com vista à devolução do que foi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por tratar-se de crédito comum.

4. Os créditos do contribuinte, por não estar sob a égide do direito tributário, pode ser cedido a terceiros, se inexistir óbices na lei que instituir a exação.

5. Empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, cuja legislação não ostenta óbices à cessão de créditos.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Franciulli Netto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros Franciulli Netto (voto-vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Brasília-DF, 10 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)

RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT ajuizou ação declaratória contra as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS. Alegou que a Lei 4.156⁄62 instituiu em favor da ré empréstimo compulsório sobre energia elétrica, cobrado diretamente na conta de consumo dos estabelecimentos industriais. Posteriormente, a Lei 7.181⁄83 previu a conversão dos créditos de empréstimo em ações da ELETROBRÁS, vindo o Decreto 1.512⁄76 a regular a devolução, a ser feita no prazo de vinte anos, a contar da data de seu recebimento pela ré. Sustentou o autor que adquiriu crédito de diversas empresas através de instrumentos particulares de cessão de crédito tornando-se cessionária dos respectivos créditos e dos direitos deles provenientes, como juros, dividendos e demais consectários.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a validade e eficácia dos instrumentos particulares de cessão de crédito, firmados entre o autor e as empresas cedentes, reconhecendo a ELETROBRÁS como credor único e exclusivo em relação aos valores da cessão. Para assim decidir apoiou-se o julgador no magistério de Roque Carrazza, no sentido de considerar o empréstimo compulsório de natureza dúplice, porque tributo apenas enquanto cobrado pelo Estado, tornando-se, quando da devolução, obrigação administrativa do Estado para com o contribuinte.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando o apelo interposto pela ELETROBRÁS, deu provimento ao recurso, consagrando o entendimento de que o Decreto-lei 1.512⁄76, que instituiu o tributo em questão, dispõe que a devolução dos valores recolhidos se faria em duodécimos e mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com opção de conversão em participação acionária. Vale dizer, tal crédito somente poderia ser liquidado junto ao próprio credor primitivo, através de compensação e, conseqüentemente, não poderia ser pago a eventual cessionário, mediante moeda corrente. Em outras palavras, a restituição dar-se-ia em fornecimento de energia elétrica.

Opostos embargos de declaração, por omissão do julgado quanto à possibilidade do crédito questionado ser pago em ações, informaram os embargantes que a ELETROBRÁS já efetuará reembolso de valores relativos aos anos de 1976 a 1987, permitindo a conversão em participação acionária, o que contrariava a afirmação do voto condutor de que, na prática, a devolução do compulsório seria compensado com consumo de energia elétrica. Alegou-se, ainda, obscuridade quanto à natureza jurídica da exação e em relação à possibilidade da cessão de crédito dos valores recolhidos pelas empresas.

Rejeitados os embargos de declaração, aviou PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT o presente recurso especial, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando, em resumo:

a) ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, por falta de fundamentação do aresto recorrido;

b) dissídio jurisprudencial com aresto colacionado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entende serem de natureza privada os créditos decorrentes do pagamento do empréstimo compulsório de energia elétrica em questão, passíveis, portanto, de cessão, na forma do art. 1.065 do Código Civil⁄1916;

c) que o empréstimo compulsório, enquanto obrigação a ser cumprida pelo cidadão, é tributo, contudo, a obrigação do Estado ou do beneficiário do empréstimo em devolver a quantia arrecadada nada tem de tributária, conforme o magistério de Roque Carrazza, Alfredo Augusto Becker, Gustavo Miguel de Mello, posição adotada pelo TJMG, conforme se depreende do aresto colacionado como paradigma;

d) que sendo a ELETROBRÁS uma empresa de economia mista, de capital aberto, inclusive com ações negociáveis na Bolsa de Valores, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 172, § 1º, da Constituição Federal, da forma que embora a instituição do empréstimo compulsório obedeça às regras de Direito Tributário, visando a proteção do contribuinte, a devolução dos valores arrecadados, configurando uma dívida da empresa com particulares, deve sofrer a incidência das normas do Direito Privado;

e) que inexiste qualquer vedação no Decreto-lei 1.512⁄76 para que se faça o pagamento do crédito em dinheiro, e não apenas em energia elétrica, como entendeu a Corte Estadual, pois o art. 3º do citado diploma legal prevê, inclusive, a devolução dos valores mediante participação acionária na ELETROBRÁS;

f) ofensa ao art. 1.065 do Código Civil⁄1916, porque não há na Lei 4.156⁄62 nem no Decreto 1.512⁄76 qualquer dispositivo que impeça o particular de ceder seu crédito, proveniente do empréstimo compulsório, a terceiro;

g) afronta ao art. 524 do Código Civil⁄1916, porque impossível negar que os créditos detidos pelas empresas contribuintes do empréstimo compulsório constituem uma parte seus ativos, sendo, assim, propriedades exclusivas de cada uma delas, passíveis, portanto, de cessão; e

h) violação dos arts. 3º, 113, § 1º e § 2º, 139 e 142 do CTN, porque pela leitura dos dispositivos mencionados verifica-se que o particular jamais poderá ter um crédito tributário, que surge da obrigação tributária, cujo objeto é o pagamento de um tributo e não sua restituição.

Após as contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Merece ser conhecido o especial, porque prequestionados os dispositivos legais assinalados.

Em preliminar, rejeito a alegada violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, porque devidamente fundamentado o aresto recorrido, restando prequestionados os dispositivos legais suscitados no especial.

No exame do mérito, a primeira referência deve ser em relação aos diplomas específicos, iniciando-se pela Lei 7.181, de 20⁄12⁄83, diploma que prorrogou a vigência do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS criado pela Lei 4.156⁄62.

O art. 4º da referida lei, no § 2º, previa a apresentação das contas de consumo à ELETROBRÁS, para recebimento de títulos, com responsabilidade solidária da UNIÃO, como forma de devolução conforme o caput do mesmo art. 4º:

Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas.

Seguiram-se significativas alterações, tais como a Lei 4.676⁄65, que majorou o valor do empréstimo, a Lei 5.073⁄66, a qual prorrogou a vigência da exação, alterando inclusive o prazo de resgate para 20 (vinte) anos; o DL 644⁄69, diploma que majorou a alíquota do empréstimo aqui examinado; a Lei 5.655⁄71, ao advento da qual só os consumidores industriais ficaram com o encargo; a LC 13⁄72, que estabeleceu a destinação dos recursos arrecadados; a Lei 6.180⁄74, que estabeleceu alíquotas decrescentes para a exação; Decreto-Lei 1.512⁄76, o qual limitou a exação aos consumidores industriais, com consumo superior a 2.000 Kw⁄h; o DL 1.513⁄76, que estendeu a exigência às indústrias autoprodutoras de energia elétrica que operassem dentro dos parâmetros que estabeleceu a Lei 7.181⁄83, diploma que estendeu a exigência do compulsório, até o exercício de 1993, inclusive.

A LC 13⁄72 foi editada para compatibilizar o empréstimo compulsório da energia elétrica, criado por lei ordinária, com a exigência da Emenda Constitucional 1⁄69.

Até a EC 1⁄69, predominava o entendimento de que o empréstimo compulsório era uma espécie de contrato coativo, tendo o STF acolhido o entendimento, como fez proclamar na Súmula 418:

O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

Entretanto, a alteração constitucional dispensou novo tratamento normativo ao empréstimo compulsório, vindo o STF a acomodar sua jurisprudência dentro da nova normatização, ou seja, deu à exação tratamento tributário, proclamando a perda de validade da Súmula 418.

A CF de 88 inovou ao estabelecer as hipóteses possíveis de instituição do empréstimo compulsório pela UNIÃO, o que era dado ao legislador complementar.

A partir daqui a doutrina, na quase unanimidade, proclama a natureza tributária do empréstimo compulsório, especialmente porque está a exação disciplinada na CF no capítulo dos tributos, e no CTN, sendo válida a observação de Aliomar Baleeiro, citada no artigo do Dr. Joilson Andrade de Souza, publicado no Informativo Jurídico da Consulex, de 10⁄11⁄2003:

O que não é tributo constitui verdadeira excrescência tanto em um capítulo constitucional que trate exclusivamente da matéria tributária, quanto num código tributário.

A partir da identificação da natureza jurídica do empréstimo compulsório, pode-se dizer que é ele uma espécia tributária diferente, de tal modo que, na clássica lição de Alfredo Augusto Becker, há no empréstimo compulsório duas ordens de relação: a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (o Estado) e o sujeito passivo (o contribuinte), cabendo ao primeiro exigir e ao segundo pagar; essa relação é de direito tributário, inquestionavelmente.

Há, ainda, uma segunda relação, de natureza administrativa, em que o sujeito ativo é o particular que, como contribuinte, passa a ter o direito de exigir do sujeito passivo, o Estado, a devolução do que desembolsou.

Segundo o magistério de Alfredo Becker, Roque Carrazza, Amilcar de Araújo Falcão, entre outros, essa segunda relação nada tem de tributária, sendo um crédito comum, regendo-se pelas normas pertinentes aos demais créditos.

Voltando ao empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, temos a sua existência real nos últimos trinta anos, em que recolheram as empresas a exação, restando agora o direito de resgate.

A pergunta que se faz pertinente é a seguinte: o crédito do contribuinte, perante o Estado, pode ser cedido a terceiras pessoas?

Como regra geral, é possível a cessão de todos os créditos, contanto que seja o devedor notificado adredemente.

Em tese, pode-se admitir que a lei estabeleça certas condições à cessão, ou mesmo imponha óbices à transferência de obrigação, cabendo analisar cada caso de per si, à luz da natureza jurídica do crédito objeto da cessão.

Na hipótese do empréstimo compulsório tratado nestes autos, não há óbice à cessão, sendo certo que esta só poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução.

O DL 1.512⁄76 estabeleceu que o crédito do contribuinte seria corrigido monetariamente quando do resgate (§ 1º, art. 2º), vencendo juros pagos anualmente no mês de julho, sob a forma de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica (§ 2º, art. 2º).

E o valor do empréstimo propriamente dito, como estabelecido no art. 3º, seria resgatado no vencimento ou antecipadamente, com a opção de converter-se o crédito em participação acionária.

Há, efetivamente, algumas restrições à devolução, sendo pertinente a transcrição dos dispositivos, para melhor avaliação:

§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.
§ 3º O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários, distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia-Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo à ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no § 3º, do artigo 6º, da Lei 3.890-A (*), de 25 de abril de 1961, com redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei n. 644(*), de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assimbléia-Geral, suspender essa restrição.

Art. 4º A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o § 10, do artigo 4º, da Lei n. 4.156 (*), de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro da ação.

Verifica-se, pelo texto normativo transcrito, entretanto, que não há empecilho à transferência, a qual se fará da forma prevista em lei, ou seja:

a) devolução do empréstimo aos consumidores, sob a forma de duodécimo, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, (art. 2º, § 3º); e

b) devolução, sob a forma de ações preferenciais normativas (art. 3º).

Inexistindo regra expressa de proibição à transferência, entendo que ela está permitida, sendo certo que o cessionário sub-roga-se inteiramente nos direitos do cedente, seja com a compensação em conta de consumo de energia elétrica, seja no recebimento de ações, como forma de pagamento.

A ELETROBRÁS tem raciocínio diverso e entende que seria possível a cessão, se houvesse autorização legal expressa, visto que de direito público se trata.

Não concordo com a recorrida, porquanto a outorga do crédito, sem imposição de restrição, deve seguir a regra geral e não o óbice fundado em princípio implícito.

Com essas considerações, voto pelo provimento do recurso especial.

É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2003⁄0164933-8 RESP 590414 ⁄ RJ

Números Origem: 200113508176 200213707021 200300161138

PAUTA: 04⁄05⁄2004 JULGADO: 04⁄05⁄2004


Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCIULLI NETTO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. Bernardo Pimentel, pelo recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra-Relatora, dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Franciulli Netto."

Aguardam os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04 de maio de 2004

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO:

Cuida-se de recurso especial, interposto por Pedro Matias Oscar Pablo Kuhles Ebert, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual firmou o entendimento de que "o empréstimo compulsório, então instituído pelo Dec. Lei 1.512⁄76, em favor da Eletrobrás, possui natureza jurídica de tributo" (fl. 493).

A partir do pressuposto de que o empréstimo compulsório, instituído pelo Decreto-lei n. 1.512⁄76, possui a natureza jurídica de tributo, consignou o Tribunal a quo, outrossim, que "a lei que o instituiu não permite a cessão de crédito (art. 1.065 do CCB), pois deverá ser pago ao contribuinte em duodécimos, e por compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica" (fl.493).

Em virtude do provimento concedido ao recurso de apelação da Eletrobrás, o ora recorrente interpôs embargos de declaração, ante a pretensa omissão incorrida pelo v. acórdão impugnado, consubstanciada na ausência de manifestação acerca da possibilidade de conversão do crédito questionado em ações preferenciais. Conquanto a embargante também tenha provocado a manifestação do Tribunal a quo acerca da natureza jurídica da exação, bem como da possibilidade de cessão de créditos, os embargos de declaração foram julgados improcedentes.

Sobreveio, pois, a interposição do presente recurso especial, amparado pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, mediante o qual sustenta o recorrente a violação dos artigos 165, 458, II, 535, II, 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Alega, ainda, violação dos artigo 524 e 1.065 do Código Civil de 1916, assim como dos artigos 3.º, 113, §§ 1.º e 2.º, 139 e 142 do CTN.

A amparar o pretenso dissídio jurisprudencial, o recorrente colaciona precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo recente posicionamento foi no sentido de que os créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica são de natureza privada, o que os torna suscetíveis de cessão, nos moldes do artigo 1.065 do Código Civil de 1916.

Salienta o recorrente, amparado no escólio de Roque Carrazza e Alfredo Augusto Becker, que o empréstimo compulsório somente poderia ser compreendido como tributo enquanto obrigação a ser adimplida por cada cidadão, o que não ocorreria, por sua vez, na operação consistente na devolução do valor arrecadado pelo ente público beneficiado.

Sob outro enfoque, argumenta o recorrente que, em virtude de a Eletrobrás ser constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com capital aberto e ações negociáveis na Bolsa de Valores, submete-se ao regime privado estabelecido no artigo 172, § 1.º, da Constituição Federal, de maneira que a devolução dos valores recolhidos mediante empréstimo compulsório subordinam-se às norma de Direito Privado.

No que concerne à modalidade de devolução dos valores recolhidos por força do empréstimo compulsório, ressalta o recorrente que o Decreto-lei n. 1.512⁄76 não erige qualquer vedação para o ressarcimento do crédito em moeda corrente, e não apenas em compensação nas contas de energia elétrica, consoante consignou o Tribunal a quo, porquanto tal procedimento poderá ser efetuado, inclusive, por meio de oferta pública de ações a serem subscritas.

Por fim, aduz o recorrente que o acórdão vergastado incorreu em ofensa ao artigo 1.065 do Código de 1916, visto que não consta da Lei n. 4.156⁄62 e tampouco do Decreto-lei n. 1.512⁄76 qualquer preceito normativo que proíba o credor de transferir seu crédito, decorrente do empréstimo compulsório, a outrem.

Anteriormente ao voto proferido pela ilustre Ministra Eliana Calmon no bojo do recurso especial, o ora recorrente propôs ação cautelar incidental (MC 7.787⁄RJ), com o escopo de obstar o pagamento, por parte da Eletrobrás, dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório por meio de oferta pública de ações. A ilustre Relatora, de forma brilhante, deferiu o pedido de liminar, de sorte a impedir que a Eletrobrás não efetuasse o pagamento do crédito proveniente do empréstimo compulsório, mediante oferta pública ou compensação nas contas de energia elétrica.

É o relatório.

EMENTA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. MODALIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ARRECADADA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO CONVERTIDO EM AÇÕES PREFERENCIAIS.

A partir da promulgação da Lei n. 4.156⁄62, foi instituída em favor da Eletrobrás o denominado empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, o qual era cobrado diretamente na conta de fornecimento de energia elétrica dos estabelecimentos industriais, o que ocorreu até meados de 1993. Com a promulgação da Lei n. 7.181⁄83, foi engendrada a possibilidade de conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações preferenciais da Classe B da Eletrobrás, a serem disponibilizadas aos consumidores em geral.

Até o instante em que caracterizado tão-somente como um crédito tributário, cuja relação jurídica compreende apenas o contribuinte e a União ou terceiro beneficiário, não se há perquirir pela perspectiva de cessão.

Por outro lado, o mesmo não pode ser inferido em relação ao momento da restituição, oportunidade em que esse procedimento terá características eminentemente administrativas, as quais desvinculam-se da estrita rigidez atinente à relação jurídica tributária formada entre sujeito ativo e passivo.

Caso esse crédito seja convertido em uma modalidade de pagamento apta a ser renegociada, não subsiste qualquer impedimento para que tal procedimento seja inviabilizado. Ora, impedir que as ações da Eletrobrás – que, inclusive, são preferenciais –, oriundas da conversão do crédito tributário decorrente do empréstimo compulsório, não sejam previamente negociadas equivale a reconhecer sua ausência de liquidez, bem como o completo desinteresse por parte da Eletrobrás em fazer com que os verdadeiros credores recebam o que lhes é devido.

Convertido o crédito tributário em forma de pagamento em ações – procedimento autorizado por lei e não sujeito a impugnações na hipótese dos autos –, suscetíveis de serem negociadas em Bolsa de Valores, deve ser permitida a celebração de cessões de direito para que os efetivos credores recebam os valores outrora arrecadados.

Acompanho a eminente Ministra Eliana Calmon, de modo que concedo provimento ao recurso especial.

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO:

A teor do que bem ponderou a ilustre Ministra Relatora, o recurso especial não merece ser conhecido pela alegação de pretensa violação dos artigos 165, 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, porquanto não-configurado o imprescindível requisito do prequestionamento.

O cerne da controvérsia circunscreve-se à possibilidade de cessão de crédito oriundo do empréstimo compulsório de energia elétrica aos efetivos credores de unidades-padrão em face da Eletrobrás. Consoante bem advertiu a eminente Ministra Eliana Calmon, a matéria ora em apreço, além de inédita no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui significativos desdobramentos, porquanto a Eletrobrás não reconhece a validade das cessões de crédito.

Impende consignar, desde logo, que a pretensão recursal não se volta contra a possibilidade de conversão do crédito tributário em ações preferenciais da Eletrobrás, consoante precedente outrora relatado pelo ilustre Ministro Peçanha Martins (REsp n. 117.369⁄DF, DJ 16.10.2000, p. 296), mas tão-somente à cessão do crédito corporificado por essas ações.

A partir da promulgação da Lei n. 4.156⁄62, fora instituída em favor da Eletrobrás o denominado empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, o qual era cobrado diretamente na conta de fornecimento de energia elétrica dos estabelecimentos industriais, o que ocorreu até meados de 1993. Com a promulgação da Lei n. 7.181⁄83, foi engendrada a possibilidade de conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações preferenciais da Classe B da Eletrobrás, a serem disponibilizadas aos consumidores em geral.

Conquanto tenha surgido significativa controvérsia em torno da recepção do aludido empréstimo compulsório instituído em prol da Eletrobrás pela Constituição Federal de 1988, o Colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "a regra constitucional transitória inserta no artigo 34, § 12, da CF, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156⁄1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o artigo 1.º da Lei 7.181⁄83" (RE n. 146.615-4⁄PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30.06.95).

Em verdade, por apreço ao rigor da hermenêutica constitucional, nem sequer seria compreensível afirmar que a Lei n. 4.156⁄62 e a Lei n. 7.181⁄83 teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional, uma vez que a mera admissão da arrecadação temporária do empréstimo compulsório suso referido, por meio dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, até a entrada em vigor das normas relativas ao novo sistema tributário nacional, não pode ser identificada como tal.

Verifica-se, na hipótese dos autos, que os créditos provenientes do período compreendido entre 1987 a 1993, ainda não haviam sido grafados junto à Eletrobrás na forma de unidades-padrão – forma definida pela Eletrobrás para determinar a quantidade de crédito de cada credor diante da quantia paga em razão do empréstimo compulsório –, o que levou os investidores industriais a antecipar a compra das prováveis ações que caberão a cada sociedade comercial, adquirindo, desde logo, os próprios créditos representados pelas unidades-padrão.

Eventualmente poder-se-ia excogitar que o crédito decorrente dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório seriam insuscetíveis de cessão mediante instrumento particular, visto que, em razão de sua natureza tributária (Melo, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributária. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 68-69; Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 503; 506-507), consoante pontificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 156.524-1⁄SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08.04.94; RE 111.954⁄PR, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 126⁄330) somente seriam passíveis de transferência mediante autorização legal.

A temática foi brilhantemente delineada pela insigne Dra. Dulcinéa Moreira de Barros, Subprocuradora-Geral da República, no bojo da MC 7.787⁄RJ, na oportunidade em que asseverou que:

"A questão esbarra em duas tendências opostas porque por um lado não se pode negar a natureza tributária do empréstimo compulsório, claramente definida pela Constituição Federal de 1988, e, por outro, entra na esfera do direito privado, na medida em que há um crédito tributário para o contribuinte convertido, ou que vai ser convertido, de que ele vai ser o titular, o proprietário, e ainda, pela própria natureza da ação do capital de uma empresa: ela é negociável na Bolsa de Valores, constituindo objeto de comércio, objeto de troca, por livre disposição do seu titular.

Não se pode dizer que o crédito do empréstimo compulsório em discussão seja intransferível, como quer a Eletrobrás. Mas até se pode dizer que ele é intransferível até entrar definitivamente no patrimônio do credor na forma de ação por ele percebida.

(...)

Qual é a natureza do crédito que tem o contribuinte do empréstimo compulsório?

É de natureza tributária por ser restituição de tributo, e aí surge a questão: o tributo vai ser restituído, e, diversamente do crédito tributário (que é próprio da Fazenda Pública, que é para integrar-se no patrimônio público), pertence ele a um particular, titular do crédito perante a Fazenda Pública, no caso perante a Eletrobrás, pessoa de direito privado, em favor de quem foi instituído o empréstimo compulsório.

Ora, é nesta interseção entre o público e o privado que a questão está colocada, gerando dúvidas sobre a natureza do crédito de que se trata. O devedor tem uma dívida tributária, o credor tem um crédito que é tributário. Mas os bens - as ações - em que convertido o crédito, são bens móveis negociáveis no mercado de ações, que passa a ser de titularidade do credor, que tem livre disposição dos mesmos.

A solução mais fácil consiste em entender-se que a obrigação é tributária até o momento em que é concretizado e satisfeito o crédito, que passa então à esfera do direito privado, à livre disposição do credor.

Mas a questão que se põe nos autos é a possibilidade de transferência desse crédito - e aí ter-se-ia que optar pela natureza privada do mesmo - antes da satisfação dele como obrigação de natureza tributária, que se traduz como restituição de um tributo.

Pode-se entender que a cessão de crédito de empréstimo compulsório sob a forma de ações é válida entre as partes, cedente (contribuinte) e cessionário, não sendo oponível à Fazenda Pública. Mas é da natureza da cessão de crédito ser oponível ao credor, que seria a Fazenda Pública e no caso é a Eletrobrás." (fls. 272⁄273 da MC 7.787).

Com efeito, a controvérsia pode perfeitamente ser dirimida sem que se ignore as premissas de que o crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica possui a natureza jurídica de um tributo (Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 394) e, por conseguinte, insuscetível de cessão por meio de instrumento particular. Em verdade, até o instante em que caracterizado tão-somente como um crédito tributário, cuja relação jurídica compreende apenas o contribuinte e a União ou terceiro beneficiário, não se há perquirir pela perspectiva de cessão.

Por outro lado, o mesmo não pode ser inferido em relação ao momento da restituição, oportunidade em que esse procedimento terá características eminentemente administrativas, as quais desvinculam-se da estrita rigidez atinente à relação jurídica tributária formada entre sujeito ativo e passivo. Aliás, este aparenta ser o entendimento do ilustre José Eduardo Soares de Melo, verbis:

"O empréstimo compulsório é um autêntico tributo, de características especiais, porque o elemento 'restituível' não pode ser, pura e simplesmente, desconsiderado na norma jurídica (tributária) que deve estabelecer, de modo específico e exaustivo, as condições de restituição do valor mutuado (ainda que coativamente), de modo a se recompor o pagamento do contribuinte em sua situação original (anterior à ocorrência do empréstimo”.

Esta é a nota distintiva do empréstimo compulsório com relação às demais modalidades tributárias, não se podendo cogitar da restituição como um dado exclusivamente financeiro. Tanto isto está correto que se a hipótese de incidência legal não previr o retorno da quantia mutuada, em dinheiro (com todos os acréscimos pertinentes, a fim de restabelecer o valor original), estará sendo plenamente descaracterizada a figura do valor 'empréstimo compulsório', positivando-se sua inconstitucionalidade" (Melo, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributária. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70).

Caso esse crédito seja convertido em uma modalidade de pagamento apta a ser renegociada, não subsiste qualquer impedimento para que tal procedimento seja inviabilizado. Ora, impedir que as ações da Eletrobrás – que, inclusive, são preferenciais –, oriundas da conversão do crédito tributário decorrente do empréstimo compulsório, não sejam previamente negociadas equivale a reconhecer sua ausência de liquidez, bem como o completo desinteresse por parte da Eletrobrás em fazer com o que os verdadeiros credores recebam o que lhes é devido. A corroborar o entendimento supra, mister consignar que a lição do preclaro Roque Carrazza é precisa nesse sentido, verbis:

"Antecipamos, por outro lado, que a devolução do empréstimo compulsório é mera providência administrativa, que deve ser tomada após o pagamento do tributo. Com o pagamento, desaparece a relação jurídica tributária, surgindo, em seu lugar, uma nova relação jurídica, esta de índole administrativa, que só vai extinguir-se com a restituição da quantia paga, nos termos previamente estipulados na lei.”

(...)

Estamos, pois, percebendo que, ao pagar o empréstimo compulsório, nasce para o contribuinte o direito subjetivo de reaver a quantia recolhida. Em contranota, surge para a União o dever jurídico de restituir o que recebeu, observados, evidentemente, os prazos e as condições de resgate estipulados na lei que instituiu o gravame.

Não se pode, por meio de artifícios legislativos ou exegéticos, turbar a fruição deste direito elementar: direito de reaver, a tempo, a hora e do modo adequado, a quantia paga a título de empréstimo compulsório.

E esta restituição - é bom que se frise - tanto pode ser feita ao próprio contribuinte como seus sucessores, a qualquer título. A idéia foi formulada de passagem por Amílcar de Araújo Falcão: 'É verdade que a restituição (...) poderá ser feita ou a quem pagou o imposto restituível ou mesmo a terceiros que (...) a ela façam jus'.

E nem poderia ser de outro modo, já que, como vimos, este crédito nada tem de tributário. É um crédito como outro qualquer, e, nesta medida, pode, em princípio, ser transacionado pelo contribuinte.
Logo, podemos concluir que o empréstimo compulsório sempre deve ser restituído, seja ao contribuinte, seja a quem juridicamente lhe fizer as vezes (o sucessor, o cessionário etc)" (Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 509 e 511⁄512).

Convertido o crédito tributário em forma de pagamento em ações – procedimento autorizado por lei e não sujeito à impugnações na hipótese dos autos –, suscetíveis de serem negociadas em Bolsa de Valores, deve ser permitida a celebração de cessões de direito para que os efetivos credores recebam os valores outrora arrecadados.

O interesse da Eletrobrás em não reconhecer a validade dos instrumentos particulares de cessão celebrados com os reais titulares dos créditos acaba por incorrer em contradição, à medida que a aludida sociedade de economia mista realiza uma oferta pública de venda das ações, em que qualquer cidadão poderá subscrevê-las. Seguindo este desate, cumpre conjeturar, por força dos elementos fáticos presentes nos autos, se a Eletrobrás também poderia, eventualmente, impedir uma possível doação dessas ações negociáveis em Bolsa de Valores?

Nos termos em que consignado pela eminente Ministra Eliana Calmon, evidencia-se notadamente oportuno para o deslinde da controvérsia a colação do escólio de Alfredo Augusto Becker, para quem as relações internas do empréstimo compulsório podem ser desmembradas em duas etapas, de modo que na segunda não se afigura possível identificar a rigidez da legalidade tributária:

"A primeira relação jurídica é de natureza tributária: o sujeito passivo é um determinado indivíduo e o sujeito ativo é o Estado. A segunda relação jurídica é de natureza administrativa: o sujeito ativo é aquele indivíduo e o sujeito passivo é o Estado.”

Note-se que a relação jurídica administrativa é um posterius e a relação jurídica tributária um prius, isto é, a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária, irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica (a que disciplina a obrigação de o Estado restituir) que, incidindo sobre sua hipótese (o pagamento do tributo), determinará a irradiação de outra (a segunda) relação jurídica, esta de natureza administrativa. Não se deve cometer o erro elementar de não saber distinguir, numa única fórmula literal legislativa, duas ou mais regras jurídicas de natureza distintiva" (Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 395-396).

Desse modo, a partir da premissa de que o empréstimo sobre a energia elétrica foi cobrado compulsoriamente – com as peculiaridades inerentes a uma figura tributária –, porém, não com o intuito de ser devolvido como tributo, mas mediante capital fracionário de uma sociedade anônima, o qual sujeita-se a negociação em Bolsa de Valores, afigura-se desarrazoada qualquer conduta no sentido de não reconhecer a validade dos instrumentos particulares de cessão de crédito regularmente pactuados.

Ante o exposto, acompanho a eminente Ministra Eliana Calmon, de modo que concedo provimento ao recurso especial.

É o voto.

Ministro FRANCIULLI NETTO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2003⁄0164933-8 RESP 590414 ⁄ RJ

Números Origem: 200113508176 200213707021 200300161138

PAUTA: 10⁄08⁄2004 JULGADO: 10⁄08⁄2004


Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCIULLI NETTO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Franciulli Netto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Franciulli Netto (voto-vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 10 de agosto de 2004

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
Secretária

Documento: 471165 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/10/2004