sexta-feira, 12 de junho de 2009

PRECATÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Projeto de Lei n. 206/2007

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ENTRE CRÉDITOS QUE LHE SÃO DEVIDOS E DÍVIDAS DA MUNICIPALIDADE DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR, NOS LIMITES E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): AURÉLIO MIGUEL

Descrição:

“Dispõe sobre a compensação pelo Poder Público municipal entre créditos que lhe são devidos e dívidas da Municipalidade decorrentes de precatórios de natureza alimentar, nos limites e na forma que específica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Fazenda Pública municipal poderá, a pedido de credor de precatório de natureza alimentar expedido contra o Município de São Paulo com valor até o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo que esse valor poderá ser parcela de crédito maior, pagar essa dívida por meio de compensação de dívidas líquidas e certas devidas à Municipalidade pelo próprio credor ou por terceiros.

Parágrafo único. O valor em reais de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º O exercício desse direito conferido ao credor da Municipalidade, por força de precatórios de caráter alimentar, é de natureza facultativa para ele, mas de natureza obrigatória para o Poder Público municipal, nos termos estabelecidos na presente lei.
Art. 3º A compensação de que trata o artigo 1º desta lei será processada e realizada nos seguintes termos:

I – a compensação deverá ser requerida pelo próprio credor da Municipalidade ou por procurador com poderes específicos para requerê-la;

II – se a compensação for relativa a dívida(s) de terceiro(s) para com a Municipalidade, este(s), pessoalmente ou por meio de procurador(es) com poderes específicos, deverá (deverão) assinar o requerimento conjuntamente com o requerente credor da Municipalidade;

III – as assinaturas nos requerimentos de que trata o artigo 1º desta lei deverão apresentar “reconhecimento de firma” pelo competente cartório;

IV – ao requerimento em questão deverão ser juntados documentos que comprovem serem líquidas e certas as dívidas para com a Municipalidade;

V – os citados requerimentos deverão ser protocolados pelo(s) interessado(s) no setor municipal competente, a ser fixado no regulamento desta lei, onde serão autuados em processo administrativo no que serão registrados, comparados e calculados os créditos e débitos recíprocos;

VI – após ser deferida pela autoridade competente, a compensação deverá ser assinada pelos interessados, credor e devedor(es) da Municipalidade, expedindo-se a certidão que documente sua efetivação;

VII – ultimada a compensação expedida a respectiva certidão, a Fazenda Pública municipal providenciará a anotação da compensação no precatório e sua comunicação nos autos do correspondente processo judicial, a baixa da dívida extinta, no valor que foi compensado, e após assentadas todas essas providências no respectivo processo administrativo, este será arquivado.

Art. 4º Depois de protocolado o requerimento de compensação, não será possível retratação do pedido inicial.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
FONTE: Site da Câmara Municipal de São Paulo.