quarta-feira, 31 de março de 2010

DESAPROPRIAÇÕES PARANÁ: STJ e STF RECONHECEM DIREITO A INDENIZAÇÃO



STJ - SOBRE INDENIZAÇÃO EM ÁREA QUE NÃO HOUVE RETITULAÇÃO.

Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação do imóvel. (fls. 269)

Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o 'registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido'

STF – MINISTRA CARMÉM LÚCIA DECIDE CONTRA: AO INCRA E AGU:

RE Nr. 576390

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


QUESTÕES DECIDIDAS STJ e STF.

De: stf@stf.jus.br
Assunto: STF - Andamento Processual - RE Nr. 576390
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Data: Sábado, 20 de Março de 2010, 1:02



Prezado.
Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

RE Nr. 576390

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S): SEMILDA RHEINHEIMER
ADV.(A/S): JAIR ANTONIO WIEBELLING

Matéria: Desapropriação

STF – MINISTRA CARMÉM LÚCIA DECIDE CONTRA: AO INCRA E AGU:

RE Nr. 576390

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Recurso Especial em Questão:

STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 933.966 - PR (2007⁄0061861-6)

Turma e Ministros:

Relator Min Humberto Martins.
Herman Benjamin,
Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha
Castro Meira (Presidente)


2. Já é da jurisprudência do STJ que não se permite a discussão do domínio na ação de desapropriação direta por interesse social quando a dúvida é superveniente, uma vez que o titular tem direito subjetivo ao recebimento do preço, impedindo-se apenas o levantamento imediato até a solução da pendência jurisdicional sobre o domínio em ações próprias.

3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação do imóvel. (fls. 269)

Também não merece reparos o acórdão recorrido na parte em que excluiu o Estado do Paraná da lide expropriatória, pois a desapropriação por interesse social é de atribuição da União, sendo que o Estado do Paraná nem sequer pela indenização responde e tampouco será atingido pelo ato expropriatório.

Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o 'registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido'.

A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual.

De: stf@stf.jus.br
Assunto: STF - Andamento Processual - RE Nr. 576390
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Data: Sábado, 20 de Março de 2010, 1:02


Prezado Sr(a).
Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

RE Nr. 576390

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S): SEMILDA RHEINHEIMER
ADV.(A/S): JAIR ANTONIO WIEBELLING

Matéria: Desapropriação

Data do Andamento: 19/03/2010
Andamento: Cobrada a devolução dos autos
Observações: Contato feito nesta data com a Srª Lidia de Oliveira


RE/576390 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

MIN. CÁRMEN LÚCIA


RECTE.(S) - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) - ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S) - SEMILDA RHEINHEIMER

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1) PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS PROCESSUAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

2) CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE DOMÍNIO DE BEM DESAPROPRIADO OU O VALOR DA INDENIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art.292, § 1º, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de ter sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5º, XXII c/c XXIV).

3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel” (fl. 269).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:

“A desapropriação, fundada em motivo de interesse social, foi promovida a pretexto de regularização fundiária em região na qual se diz ocorrente distúrbio na ordem político-social, contendendo vários possuidores na área em questão. O imóvel objeto desta ação está titulado à parte requerida e a desapropriante, com a inicial, oferece valor indenizatório, efetuado depósito para conversão em pagamento do preço.

É verdade que a autarquia consigna ressalva quanto ao levantamento do pagamento pelo expropriado. Assim o faz, de plano, com impugnação do domínio ilegítimo, como diz, pendente de declaração em ação direta e própria, a pressuposto de que, situados em faixa de fronteira, os imóveis são de domínio da União, caso não concedidos ou integrados ao patrimônio privado a modo regular.

A ação de que se cuida, porém, é de natureza especial. Inexiste previsão legal que possibilite conformá-la a modo híbrido. Pelo contrário, a ela não se permite cumulação de pedidos de outra natureza, bastante ver o que estabelece o Código de Processo Civil em seu -

‘Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - ....................

III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário’.
(...)

Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, em seu -

‘Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido’.
(...)

Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória. Desserve para operar ao revés a mera projeção de impugnação genérica ao levantamento do preço, o que não atua senão com suporte na argüição de dúvida fundada sobre o domínio, sendo imprescindível a efetiva comprovação do litígio existente. E esse litígio há de estar constituído em ação própria, a ela estranho o desapropriante, não havendo lugar para a sua cumulação nos mesmos autos da ação expropriatória de procedimento especial, sentido ao qual se direciona robusta a melhor jurisprudência (...).
(...)

Assim, tendo o INCRA trilhado pela via do processo expropriatório a móvel de interesse social, para obter os especialíssimos efeitos das expeditas imissão de posse e transcrição do bem expropriado em seu nome (Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento) - tudo o que logrou consumar -, a mesma impugnação genérica que deduziu é de ser absolutamente desconsiderada. A impugnação, até agora, vazia de suporte concreto, nenhum efeito produz, incomprovada a efetiva instauração de contencioso judicial a respeito (...).
(...)

Sob tais considerações, infactível a cumulação de pedidos, cabe expungir ex officio, quando houver, o trato dado ao arrepio, eis que se cuida de matéria de ordem pública. Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie - "...a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade" (afirmou-o o eminente Min. MARCO AURÉLIO, citando r. voto do i. Juiz CÉLIO BENEVIDES, em r. decisão no AI nº 348547/SP) -, melhor se impõe abstrair a alegação da expropriante no sentido, de maneira a se compreender na ação o exclusivo objetivo expropriatório, como realmente deve ser. Pelo igual motivo, não se dá a residir no processo pessoa outra que não tão somente a parte expropriante e a parte expropriada.
(...)

Pelo quanto exposto, outrossim, em tendo havido, a decisão pela extinção do processo no seu todo sem julgamento do mérito, na conformação, seja por inadequação do rito, por ilegitimidade da parte ou por impossibilidade jurídica do pedido, não é de ser mantida. Bastante a rejeição da impugnação in abstracto ao levantamento do preço, excluída a discussão acerca do domínio, de conseqüência, em face da higidez do título de propriedade - enquanto não desconstituído em ação própria e regular -, o pleito expropriatório cabe ser conhecido, sim. E cabe sê-lo mesmo direto na quadra recursal, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei do Rito.

Com efeito.

Reduzido o enfoque da questão ao seu pertinente dimensionamento, tal o propósito expropriatório, reconhecendo-se-o de fato, como se impõe, naturalmente há de se o ter a ele íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, assim o preço indenizatório. É o que se dá, consabido que o direito de propriedade é infenso à exceção, salvo no caso de regular processo expropriatório, mediante justa e prévia indenização (CF, art.5º, XXII c/c XXIV), ou em outros casos que não se identificam na espécie.

Isso, por certo, afasta a decisão, quando houver, no sentido do julgamento pela procedência da expropriação com isenção de pagamento pela parte expropriante. De igual forma, faz por repelir intento recursal visando a extinção do processo com julgamento do mérito, sem imposição, ao expropriante, da obrigação de indenizar. Provimento judicial a esse norte, estreme de dúvidas, estaria eivado de vício por julgamento ultra petita¸ na medida em que a postulação exordial indica o pedido de desapropriação com o pagamento de indenização. E o pleito do expropriante, em quadra recursal, em idêntico sentido, além de insustentável, estaria a consubstanciar inovação com a qual o Direito não se compadece (CPC, art. 264).

(...)

Dessa forma, tendo em conta a irresignação recursal do expropriado, pedindo pela fixação de justa indenização em seu favor, tem-se como necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à devida avaliação pericial do imóvel expropriando e à conseqüente prolação de sentença que julgue a ação fixando o devido valor da indenização.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte expropriada. Faço-o para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja procedida a devida avaliação pericial do imóvel expropriando e seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação” (fls. 263-268 – grifos nossos).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 5º, inc. XXIV, 20, § 2º, e 184 da Constituição da República.

Assevera que:

“A determinação de pagamento de indenização a quem não é titular do domínio importa na mais aguçada ‘injusta’ indenização. Indenização supõe reposição de patrimônio. A finalidade da indenização na desapropriação é exatamente deixar incólume o patrimônio do desapropriado: o exato valor do seu patrimônio é reposto; nem mais, nem menos”.

E o preceito constitucional do artigo 184 determina a ‘justa’ indenização. Entendido o vocábulo ‘justa’ como sinônimo de ‘exata’, no sentido de corresponder ‘exatamente’ ao valor retirado do patrimônio do expropriado.

Assim, se nada lhe foi tirado do patrimônio, porque não era titular do domínio, nada há a ser indenizado nos termos do artigo 184 da Constituição Federal” (fl. 309).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação dos arts. 264 e 292 do Código de Processo Civil e do art. 255 da Lei n. 6.015/73 e concluiu que a discussão sobre a titularidade do domínio de bem objeto de ação de desapropriação somente seria cabível em ação autônoma e que o Estado do Paraná não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação especial.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

IV - Agravo regimental improvido” (AI 631.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.3.2009 – grifos nossos).

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido” (AI 703.650-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

5. Além disso, a controvérsia sobre a titularidade do imóvel objeto de desapropriação ou o valor correspondente ao preço justo atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: INDENIZAÇÃO. RETITULAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 394.423-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda Corte. Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 567.569-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 24.4.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 643.888-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.





Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 933.966 - PR (2007⁄0061861-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEMILDA RHEINHEIMER
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
EMENTA

ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - ESTADO DO PARANÁ - PARTE ILEGÍTIMA - DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS - ART. 535 DO CPC NÃO-VIOLADO.

1. Dispositivos do Código Civil não prequestionados. Art. 535 do CPC não violado, uma vez ter o acórdão recorrido assentado sua conclusão de modo fundamentado e bastante claro.

2. Já é da jurisprudência do STJ que não se permite a discussão do domínio na ação de desapropriação direta por interesse social quando a dúvida é superveniente, uma vez que o titular tem direito subjetivo ao recebimento do preço, impedindo-se apenas o levantamento imediato até a solução da pendência jurisdicional sobre o domínio em ações próprias.

3. Também não merece reparos o acórdão recorrido na parte em que excluiu o Estado do Paraná da lide expropriatória, pois a desapropriação por interesse social é de atribuição da União, sendo que o Estado do Paraná nem sequer pela indenização responde e tampouco será atingido pelo ato expropriatório.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 933.966 - PR (2007⁄0061861-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEMILDA RHEINHEIMER
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo INCRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequadas ao tipo de procedimento (CPC, art. 292, § 1º, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de ter sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja, o preço indenizatório (CF, art. 5º, XXII c⁄c XXIV).

3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação do imóvel. (fls. 269)

Sob a alegação de omissão no acórdão que julgou a apelação, ambas as partes houveram por bem opor embargos declaratórios, que restaram rejeitados, com a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

1. A natureza reparadora dos embargos declaratórios só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

4. Embargos de declaração improvidos. (fls. 286)

Em suas razões recursais, sustenta o INCRA negativa de vigência dos arts. 47, 467 e 535, do CPC, bem como violação dos arts. 1º e 3º, da Lei n. 9.871⁄99; 9º, da Lei Complementar n. 76⁄93; 1º, 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 1.414⁄75; 964, do CC⁄16, 884 do CC⁄02, bem como 12 da Lei n. 8.629⁄93.

Contra-razões apresentadas apenas pelo Estado do Paraná. (fls. 317⁄319)

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 322⁄323.

Parecer do MPF pelo não-provimento do especial às fls. 329 e seguintes.

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 933.966 - PR (2007⁄0061861-6)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - ESTADO DO PARANÁ - PARTE ILEGÍTIMA - DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS - ART. 535 DO CPC NÃO-VIOLADO.

1. Dispositivos do Código Civil não prequestionados. Art. 535 do CPC não violado, uma vez ter o acórdão recorrido assentado sua conclusão de modo fundamentado e bastante claro.

2. Já é da jurisprudência do STJ que não se permite a discussão do domínio na ação de desapropriação direta por interesse social quando a dúvida é superveniente, uma vez que o titular tem direito subjetivo ao recebimento do preço, impedindo-se apenas o levantamento imediato até a solução da pendência jurisdicional sobre o domínio em ações próprias.

3. Também não merece reparos o acórdão recorrido na parte em que excluiu o Estado do Paraná da lide expropriatória, pois a desapropriação por interesse social é de atribuição da União, sendo que o Estado do Paraná nem sequer pela indenização responde e tampouco será atingido pelo ato expropriatório.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

De início, ressalto que os arts. 964, do CC⁄16, 884 do CC⁄02 não estão prequestionados, quer explícita que implicitamente, no acórdão recorrido.

Quanto aos demais, estão prequestionados e deve a questão federal relativa a eles ser conhecida.

Ressalto inexistir a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que, o recorrente, ao requerer que o Tribunal a quo se manifestasse especificamente sobre tais ou quais dispositivos de lei federal, deixou de demonstrar qual seria a contradição, obscuridade ou omissão em que teria o acórdão que julgou a apelação incorrido.

Vale pontuar, ainda, que, realmente não está o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, bastando que encontre fundamentação suficientemente clara para a sua conclusão, o que foi feito.

Também sem razão o recorrente, na tese por ele sustentada, no sentido de que seria possível a discussão do domínio na ação de desapropriação em tela.

Já é da jurisprudência do STJ que não se permite a discussão do domínio na ação de desapropriação direta por interesse social quando a dúvida é superveniente, uma vez que o titular tem direito subjetivo ao recebimento do preço, impedindo-se apenas o levantamento imediato até a solução da pendência jurisdicional sobre o domínio em ações próprias.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a discussão sobre domínio em feito de desapropriação direta por interesse social. Precedentes.

2. Cabe ao juízo de primeiro grau aferir as condições para suspensão de levantamento de depósito do valor oferecido, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

3. Recurso especial provido.

(REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13.3.2007, DJ 22.3.2007)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. REGULARIZAÇÃO DE QUESTÕES FUNDIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a ação de desapropriação possa se desenvolver validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

2. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365⁄41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial, permitindo ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76⁄93 — 'A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado'.

4. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. Hipótese de desapropriação de terras situadas em faixa de fronteira, cujo domínio seria da União, alienadas a terceiros pelo Estado de Santa Catarina.

6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, é competência da União, a teor do disposto no art. 184 da Constituição Federal. Sob tal aspecto, seria impossível ao INCRA, com fundamento em um decreto expropriatório expedido pelo Presidente da República, desapropriar uma área já pertencente ao domínio da União. Em eventual demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

7. Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o 'registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido'.

8. A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

9. É certo, ainda, que a eventual invalidação do registro não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. Precedentes.

10. Havendo dúvida acerca do domínio, o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias.

11. Recursos especiais não-conhecidos.
(REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24.10.2006, DJ 16.11.2006)

Também não merece reparos o acórdão recorrido na parte em que excluiu o Estado do Paraná da lide expropriatória, pois a desapropriação por interesse social é de atribuição da União, sendo que o Estado do Paraná nem sequer responde pela indenização e tampouco será atingido pelo ato expropriatório.

É de se conferir o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.

I - Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC ante ao exame, pela Corte a quo, de todos os fundamentos pertinentes à controvérsia. (sic)

II - O acórdão recorrido reconheceu legitimidade do Estado do Paraná para figurar no pólo passivo da demanda, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado, uma vez que transferiu a non domino terras da União a particulares III - Em situação idêntica este Órgão Fracionário decidiu: 'Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.' (REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO) IV - Recurso especial provido.

(REsp 794.882⁄PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.4.2007, DJ 7.5.2007)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe nego provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007⁄0061861-6 REsp 933966 ⁄ PR

Números Origem: 200204010338739 9810158548

PAUTA: 02⁄08⁄2007 JULGADO: 02⁄08⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEMILDA RHEINHEIMER
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 02 de agosto de 2007


VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 706948 Inteiro Teor do Acórdão

sexta-feira, 12 de março de 2010

FIDC Lastreado com Precatórios Alimentícios




Para a constituição de um fundo creditório com lastro em precatórios alimentícios, bastaria uma regulamentação para tanto, prevendo a cessão do crédito constituído pelo precatório para o fundo e uma participação da Procuradoria do Estado no sentido de garantir a veracidade, legitimidade do precatório.



FONTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ2002/4960

Reg. Col. nº 3890/2002


Assunto: Consulta de ASM Asset Manangement Ltda. sobre a possibilidade de inclusão de precatórios alimentícios nas carteiras de fundos de investimentos em direitos creditórios.

Interessada: ASM Asset Management Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de consulta formulada pela ASM Asset Management Ltda. sobre o entendimento desta Comissão a respeito da aplicação por um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), regulamentado pela Resolução CMN nº 2.907/01 e pela Instrução CVM nº 356/01, em créditos decorrentes de precatórios/mandados requisitórios judiciais alimentícios expedidos contra o Estado do Rio de Janeiro (fls. 01/03).

2. A ASM Asset Management ressalta que os precatórios alimentícios decorrem de uma contraprestação do Estado pelos trabalhos realizados por seus servidores e entende serem os precatórios alimentícios originados de prestações de serviço da Fazenda Pública passíveis de ser adquiridos para compor as carteiras dos FIDCs.

3. A GJU-1, no MEMO/CVM/GJU-1/Nº179/02, assim manifestou seu entendimento (fls. 07/08 bis):

i. o assunto não seria tão simples como foi apresentado no pedido, precatórios não seriam ativos financeiros e não haveria como a CVM responsabilizar-se pela legitimidade dos precatórios que integrariam a carteira do possível fundo;

ii. seriam vários os órgãos judiciais no Estado do Rio de Janeiro que poderiam emitir precatórios alimentícios, diferentemente do que aponta o pedido da ASM de que o precatório alimentício é aquele reconhecido por sentença judicial do dependente do servidor público falecido;

iii. embora os precatórios alimentícios gozem de prioridade na liquidação, não possuiriam muita liquidez, assim, caso fosse autorizada a constituição do fundo em exame, deveria ser composta de algumas cautelas;

iv. é sugerido aos interessados que continuem as pesquisas de negociação com precatórios para que seja apresentada à CVM uma proposta de constituição de FDIC mais completa e direcionada, já que não competiria à CVM fiscalizar a legitimidade de cada precatório que poderia compor a carteira do Fundo a ser constituído; e

v. para a constituição de um fundo creditório com lastro em precatórios alimentícios, bastaria uma regulamentação para tanto, prevendo a cessão do crédito constituído pelo precatório para o fundo e uma participação da Procuradoria do Estado no sentido de garantir a veracidade, legitimidade do precatório.

4. O Sub Procurador-Chefe da GJU-1, em despacho ao memo citado, entende juridicamente possível a constituição de fundo de investimento em direitos creditórios com a carteira formada preponderantemente por precatórios judiciais, já que a Instrução CVM nº 356/01 em seu artigo 2º, I, apesar de não incluir esse tipo de crédito expressamente, admite os direitos insertos em outros ativos financeiros e modalidades de investimento admitidos nos termos da Instrução. Uma vez que não se encontraria, em tal normativo, uma regra que fornecesse critérios para a admissão de "outros ativos e modalidades", a CVM poderia definir, caso a caso, o enquadramento de outras hipóteses no conceito de direitos creditórios. No entanto, caso a CVM admita a constituição de fundos de recebíveis lastreados em precatórios judiciais, deverá ser exigido, além do instrumento de cessão de créditos, prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado confirmando a ausência de quaisquer irregularidades que possam prejudicar a exeqüibilidade do termo de cessão (fls. 09).

5. Em nova manifestação, a PJU reitera que (fls. 62):

i. a natureza jurídica dos precatórios não seria a de ativo financeiro, porém, os mesmos poderiam ser considerados como tal para os fins da Instrução CVM nº 356/01;

ii. não haveria obstáculos quanto à possibilidade de custódia e registro dos precatórios e das quotas do fundo nos termos do §4º do artigo 40 da mencionada Instrução, desde que a própria CVM fosse protegida, nos moldes do memorando anterior, no sentido de não vir a ser responsabilizada pela veracidade ou legalidade do precatório que integraria a carteira do fundo, bem como para que a CVM não fosse questionada em escândalos envolvendo emissões ou pagamentos irregulares de precatórios à luz dos que já ocorreram em nosso país.

6. O Procurador-Chefe Em Exercício acrescenta que, por ser o precatório a forma pela qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, consubstanciada numa sentença transitada em julgado e já devidamente liquidada, se impõe manifestação da PGE no sentido de reconhecer a sua autenticidade, legitimidade e valor, além de afirmar que não será proposta ação rescisória da sentença objeto do precatório, pois o único risco que o investidor deve correr diz respeito à capacidade de o Estado/Devedor ter condições de pagar aquele precatório. Quanto à custódia, não vê problema quanto à sua efetivação, pois, embora infungível, o precatório pode ser objeto de cessão, não havendo qualquer óbice à sua custódia por instituição autorizada pela CVM (fls. 63).

7. A GIC, no MEMO/CVM/GIC/Nº 016/02, manifestou seu entendimento no sentido de que (fls. 64):

i. os precatórios alimentícios não seriam ativos financeiros e não poderiam ser enquadrados como direitos creditórios originários de operações realizadas no segmento de prestações de serviços;

ii. à luz da legislação atual, tais precatórios não poderiam fazer parte da carteira de um FIDC.

8. A SIN, no MEMO/CVM/SIN/Nº 037/02, manifestou seu entendimento de que (fls. 65):
i. a inclusão, na carteira de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de ativos não previstos na legislação em vigor dependeria de prévia alteração da Instrução CVM nº 356/01; e
ii. sugere que o pleito da ASM Asset Management Ltda. seja encaminhado ao Colegiado para que este aprecie a conveniência de se alterar o normativo em questão.

9. Analisados os autos, entendo possível que se defira o pleito ora formulado.

10. Na linha do entendimento manifestado pela PJU, é juridicamente possível a constituição de um fundo de investimento em direitos creditórios com carteira formada preponderantemente por precatórios judiciais. A Instrução CVM nº 356/01, apesar de não incluir expressamente esse tipo de crédito, admite a possibilidade de "direitos insertos em outros ativos financeiros".

11. Por mais que, a princípio, os precatórios alimentícios possam parecer não se enquadrar no conceito de "ativos financeiros", ou como direitos creditórios originários de operações realizadas no segmento de prestações de serviços, tal questão pode ser resolvida através de uma manifestação do Colegiado, em análise do caso concreto e sem a necessidade de se alterar a Instrução CVM nº 356/01.

12. É que, sendo a criação de normas no âmbito da competência legal da CVM, prevista na Lei nº 6.385/76, atribuídas ao Colegiado da autarquia, entende-se que seria possível que este, diante do caso concreto, venha a decidir aplicar ou afastar a aplicação de determinado normativo de sua competência.

13. No que se refere ao presente caso concreto, e na linha do entendimento manifestado pela PJU, para que se possa compor a carteira de um FIDC com precatórios alimentícios, é necessário que, adicionalmente, a Procuradoria Geral do Estado certifique a veracidade, a legitimidade, a realidade dos precatórios alimentícios objeto do fundo de direitos creditório em questão, uma vez que escaparia a esta Autarquia a competência para tanto.

14. Por todo o exposto, voto no sentido de se aprovar, especificamente para o caso concreto, que a ASM Asset Management Ltda venha a constituir fundo de investimento em direito creditório com lastro em precatórios alimentícios, desde que a garantia de regularidade de tais precatórios seja feita pela Procuradoria Geral do Estado.

15. Nada obstante, caso se entenda necessário e conveniente, sugiro que a Instrução que rege os fundos de investimento em direito creditórios seja alterada para permitir que os precatórios alimentícios possam compor as carteiras de tais fundos.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2003
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator