quarta-feira, 14 de julho de 2010

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATADOS LIBERAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Ação Expropriatória nº 94.50.10059-4.
Ação Ordinária n° 2003.70.04.005702-4.


2ª Vara Federal de Umuarama/PR, cujo valor da indenização depositada à disposição do Juízo perfaz a cifra de R$ 199.333.440,65 (cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), de modo que a ele se aplica o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil.


O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, Ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em Julgado.

Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).


Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr. Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

Rcl Nr. 2788

Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 2004.04.01.028710-8 E 2004.04.01.030425-8 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE REINALDO JOSÉ MUSSI
ADV.(A/S): GIULLIANO PALUDO
INTDO.(A/S): GENTIL DA ROCHA LOURES
INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO
ADV.(A/S): ROBERTO ANTÔNIO DE SOUZA

Matéria: Desapropriação

Data do Andamento: 24/04/2010
Andamento: Substituição do Relator, art. 38 do RISTF
Observações: MIN. GILMAR MENDES

Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes Brasília-DF CEP 70175-900 Telefone: (61) 3217.3000

VOTO: Desapropriação e Coisa Julgada

O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado.

Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida.

Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).

domingo, 11 de julho de 2010

PRECATÓRIO E ICMS: a compensação com precatório inclusive alimenícios, não há mais dúvidas sobre sua eficácia.



Assim, a compensação de ICMS com precatório, que já era uma operação segura, agora não deixa dúvidas sobre sua eficácia. É a solução para as empresas reduzirem a sua carga fiscal com lucratividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu a última decisão necessária para transformar os precatórios vencidos de Estados e municípios em uma "quase-moeda".


A decisão proferida por Eros Grau é o último passo na evolução da jurisprudência do Supremo no sentido de fazer com que Estados e municípios quitem à revelia suas dívidas com precatórios.

Os precatórios alimentares, em geral devidos a servidores e pensionistas do governo, são os mais comuns, mas os únicos que ainda não tinham uma "válvula de escape" para garantir seu uso.


O tribunal já aceita a compensação tributária de precatórios não-alimentares - decorrentes de desapropriações, por exemplo - e o seqüestro de receitas para o pagamento de não-alimentares quando de pequeno valor, mas até agora só autorizava o pagamento de alimentares caso o credor tivesse uma doença grave, ou seja, precisando do dinheiro com urgência. A decisão de Eros Grau abre uma nova frente de cobrança das pendências do poder público, única ainda não avaliada no Supremo


O MINISTRO EROS GRAU DERRUBOU VÁRIOS ARGUMENTOS CONTRA A COMPENSAÇÃO:


O primeiro argumento do Estado foi o precatório ser emitido por uma de suas autarquias - o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). "O fato de o devedor ser diverso do credor é irrelevante, vez que ambos integram a Fazenda pública do mesmo ente federado", afirmou.

Em seguida derrubou outros dois óbices à operação: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação, e o poder liberatório para pagamento de tributo resulta da própria Constituição".


ADI/2851 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.


RE 550400 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal --- Estado do Rio Grande do Sul --- e o devedor do crédito oponível --- a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].

4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.

I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de
precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.

II. - ADI julgada improcedente.”

Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
- Relator -


O precatório judicial constitui título representativo de dívida certa, portanto, é de se presumir como sendo de pagamento garantido pelo erário. Afinal a solvência do Estado é certa... ou ao menos deveria ser. Temos de que a recusa do pagamento é absolutamente compatível com a moralidade administrativa.

A princípio, poder-se-ia interpretar de que os precatórios alimentares, embora o esforço para torna-los especiais e privilegiados, estariam fora do alcance do artigo 78, e em razão desta ressalva, acabou também afastando-os da regra prevista no § 2° desse dispositivo, ou seja, por tal recomendação esses créditos eventualmente não liquidados, perderiam o caráter liberatório.

PRECATÓRIO: Novas regras para pagamento de precatórios dão preferência a idosos e a portadores de doenças graves


Novas regras para pagamento de precatórios dão preferência a idosos e a portadores de doenças graves
FONTE:
MARIANA SACRAMENTO.
CORREIO BRAZILIENSE
Publicação: 10/07/2010 08:22



De acordo com a mudança constitucional, os credores mais antigos podem ser preteridos por idosos acima de 60 anos — que atingiram a idade até a data da publicação da emenda, em 9 de dezembro de 2009 — e portadores de doenças consideradas graves — mesmo que a patologia seja adquirida após o início do processo. “Agora, os idosos e doentes podem sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”, afirma o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, coordenador dos precatórios do TJDF.


O Distrito Federal deve cerca de R$ 3 bilhões (valor sem atualizações) em precatórios. A última dívida paga pelo poder público do DF a um particular aconteceu em 17 de fevereiro de 2009. À época, 91 bombeiros militares que trabalharam na construção de Brasília foram contemplados com R$ 8 milhões. Metade deles não estava viva para receber o crédito referente a causas trabalhistas. Conhecido pela morosidade, o pagamento de precatórios ganhou fôlego com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, em 9 de dezembro de 2009. Entre outras inovações, a norma prevê que os portadores de doenças graves e idosos maiores de 60 anos terão preferência no recebimento dos créditos. Além disso, a legislação estabelece sanções ao ente público que não repassar os recursos mensais para a quitação dos débitos. Diante do novo cenário, o Distrito Federal sai na frente dos demais estados brasileiros e é a primeira entidade da Federação a instituir a Lista Única de Precatórios, que será gerida pelo Tribunal de Justiça do DF.

A relação reúne os pagamentos de precatórios em tramitação no TJDFT, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal Regional do Trabalho da10ª Região. Ela passa a vigorar atendendo as regras estabelecidas pela emenda constitucional e pela Resolução nº 115(1) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde de fevereiro, as três Cortes trabalham na centralização dos dados. No DF, cerca de 25 mil credores aguardam na fila o pagamento do poder público. De acordo com a ordem cronológica, o próximo precatório a ser pago foi expedido em 1995.

Sonho

De acordo com a mudança constitucional, os credores mais antigos podem ser preteridos por idosos acima de 60 anos — que atingiram a idade até a data da publicação da emenda, em 9 de dezembro de 2009 — e portadores de doenças consideradas graves — mesmo que a patologia seja adquirida após o início do processo. “Agora, os idosos e doentes podem sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”, afirma o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, coordenador dos precatórios do TJDF.

O professor aposentado Waldemar Oliveira de Andrade Filho, 54 anos, morador da Vila Planalto, se encaixa no novo grupo preferencial estabelecido pela emenda. Antes, o único critério usado para os pagamentos era o cronológico.

Waldemar tem uma doença degenerativa do tecido conjuntivo chamada de espondilite anquilosante. A patologia, que causa dores crônicas, afastou o docente da sala de aula, em 2001. Em 2010, Waldemar ganhou na Justiça o direito de receber do poder público as licenças prêmio que não gozou desde 1982, quando entrou na rede pública de ensino. O valor do precatório é de R$ 60 mil.

Apesar de ter entrado no fim da fila, o professor aposentado pode receber antes que muitas pessoas que aguardam há anos.

“O legislador foi iluminado ao permitir a pessoas que sofrem diariamente com doenças como a minha. É a oportunidade de receber esse recurso em vida”, avalia.

Avanço

Para o professor de direito e membro da comissão de advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal (OAB-DF), Rogério Oliveira Anderson a Emenda Constitucional nº 62 representa um avanço no pagamento dos precatórios. “Antes, as instituições judiciais não se comunicavam. Essa medida, se não somente anunciada, mas cumprida, vai trazer celeridade.” “A emenda é muito positiva porque cria um regime especial de precatórios(2). Antes, o pagamento dependia da execução do orçamento, ou seja, apesar de estar previsto, o recurso poderia ser contingenciado.

Agora, com o regime especial, o credor tem a garantia da vinculação da receita orçamentária”, explica.

O advogado e consultor jurídico Cristiano Júlio Silva Xavier destaca que a emenda também permite a utilização do precatório para a compra de imóveis públicos. “No Distrito Federal, tal possibilidade ainda não pode ser usada pois depende de regulamentação”, detalha Cristiano, que atende diversos credores do DF e elogia a disposição do Judiciário local em se adequar às novas mudanças legais. “O Distrito Federal merece aplauso pela agilidade com que o Tribunal de Justiça se adequou aos procedimentos oriundos da determinação implementada com a Emenda Constitucional nº 62, visto que unificou todos os precatórios em lista única”, avalia.

O TJDF promete para agosto a publicação da lista com os 25 mil precatórios. Os credores poderão consultar o andamento do processo pela internet. Os nomes dos contemplados serão preservados, como medida de segurança, uma vez que existem dívidas públicas em mais de R$ 300 milhões. Para ter direito à preferência definida pela Constituição, o credor deve requerer o direito à Justiça.

Os demais, que não se enquadram nos critérios preferenciais, devem continuar aguardando. A cada três meses, o tribunal publicará a relação do grupo preferencial a ser atendido. A primeira sairá ainda este mês. O pagamento deve ser feito 30 dias após a publicação do documento. Ao ser contemplado, o credor receberá um alvará judicial com o valor devido, com as atualizações monetárias. O dinheiro estará disponível nas agências do Banco de Brasília (BRB).

1 - Regulamentação

Em 29 de junho, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Poder Judiciário. A motivação para a edição da medida foi cumprir o que determina a Emenda Constitucional nº 62, aprovada pelo Congresso Nacional no fim de 2009. A norma transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.

2 - Dívida

É uma requisição de pagamento expedida pelos tribunais de Justiça aos entes públicos (administração direta e indireta), decorrente de trânsito em julgado, ou seja, uma dívida do ente público com o particular, reconhecida pela Justiça, da qual não cabe mais recurso. Ao fim da execução judicial, um precatório é emitido ao devedor comunicando o valor da dívida e requerendo a quitação do débito.

No caso do DF, o governo local é responsável por 95% dos débitos pendentes, o segundo lugar é ocupado pelo Departamento de Estrada de Rodagem (DER).

Agora, os idosos e doentes podem sonhar com a preferência. E esse sonho está perto de ser realizado”
Lizandro Garcia Gomes Filho, Juiz coordenador dos precatórios do TJDF


O legislador foi iluminado ao permitir a pessoas que sofrem diariamente com doenças como a minha”
Waldemar Oliveira de Andrade Filho, professor aposentado



O que muda

Principais mudanças no pagamento de precatórios no Distrito Federal , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, que dispõe sobre o s precatórios:

# Fila preferencial para pagamento a idosos e a portadores de doenças graves.

# Antes: O único critério observado era o cronológico, ou seja recebia primeiro quem ganhou a ação primeiro.

# O Distrito Federal passa a depositar mensalmente 1,5% da receita corrente líquida do DF para uma conta única , gerida pela Coordenação dos Precatórios do TJDFT, para o pagamento dos débitos. O valor equivale a cerca de R$ 13 milhões por mês. O DF está sujeito a sanções caso não faça o repasse, como sequestro de verbas e a inclusão no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), que gera dificuldade na obtenção de empréstimos e recebimento de transferências constitucionais.

# Antes: O valor deveria ser incluído no orçamento anual da entidade pública devedora. O que não gerava a obrigatoriedade do pagamento dos débitos.

# Outras: pelas novas regras, há previsão de utilização do precatório para comprar imóveis públicos do respectivo ente federado devedor do precatório. No Distrito Federal, tal possibilidade ainda não pode ser usada, pois depende de regulamentação por lei distrital. Além disso, o beneficiado pode leiloar o seu precatório ao valor menor para receber de forma antecipada.

Critérios

Preferência


# Débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) ;

# Titulares portadores de doenças graves;

# Titulares com 60 anos ou mais na data de expedição do precatório.

# Os portadores de doenças graves terão prioridade sobre os idosos.

Requerimento
# Para entrar na fila preferencial, o beneficiado precisa fazer um pedido formal à Justiça. O modelo da requisição estará disponível no site do TJDFT a partir da próxima semana. O requerente deve adicionar ao pedido documentos que comprovem a situação declarada.

Limite

# As pessoas que integram o grupo prioritário (maiores de 60 e portadores de doenças graves) poderão receber até 30 salários minímos, o equivalente a pouco mais de R$ 15 mil. O limite é três vezes o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que hoje, no DF, é de 10 salários mínimos. Isso no entanto, não retira o direito de continuar concorrendo na lista comum para receber o restante do valor se o precatório devido for superior a 30 salários.

Doenças consideradas graves

# Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY: Governo avalia mudanças em projeto que regula lobby

Governo avalia mudanças em projeto que regula lobby:

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA.
O presidente da Câmara, Michel Temer, já anunciou a disposição de votar o projeto.




A intenção era submetê-lo à discussão dos líderes partidários para, em seguida, incluí-lo na pauta. A prioridade dada às propostas relacionadas ao meio ambiente – por conta da conferência global do clima no fim de 2009 – e à exploração de petróleo na camada do pré-sal, no entanto, adiou a estratégia.

Um grupo técnico coordenado pela Controladoria Geral da União (CGU) já identificou pontos de discordância com o projeto de Zarattini, mas a decisão formal sobre a apresentação das sugestões ainda não foi tomada.

O governo avalia a possibilidade de enviar ao Congresso Nacional um texto para substituir o PL 1202/07, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que regulamenta a atividade de lobby e de grupos de pressão junto ao setor público.

Um grupo técnico coordenado pela Controladoria Geral da União (CGU) já identificou pontos de discordância com o projeto de Zarattini, mas a decisão formal sobre a apresentação das sugestões ainda não foi tomada. A dúvida é se serão propostas mudanças pontuais na matéria ou se será apresentado um novo texto. Não há prazo fixado para essa decisão.

O presidente da Câmara, Michel Temer, já anunciou a disposição de votar o projeto. A intenção era submetê-lo à discussão dos líderes partidários para, em seguida, incluí-lo na pauta. A prioridade dada às propostas relacionadas ao meio ambiente – por conta da conferência global do clima no fim de 2009 – e à exploração de petróleo na camada do pré-sal, no entanto, adiou a estratégia.

“A agenda de votação ficou bastante tumultuada no fim do ano passado”, lembra Zarattini. “Quando superarmos a votação do pré-sal, vamos retomar a discussão da regulamentação do lobby”, declara. O deputado diz que o objetivo geral do seu projeto é dar mais transparência às relações entre os setores público e privado, e acredita que o governo vai adotar o seu texto. “Tivemos vários debates públicos na Casa Civil e o governo demonstrou boa vontade em encampar o projeto”, acrescenta.

Mudanças

A diretora de Prevenção da Corrupção da CGU, Vânia Vieira, no entanto, lista algumas mudanças consideradas importantes no projeto para melhorar a regulamentação da atividade de lobby. Uma delas é explicitar que não pode ser considerada como lobby a ação de um grupo organizado que busca a implementação de direitos já previstos em lei.

Essa preocupação foi “importada” da legislação peruana sobre o assunto e pretende garantir, por exemplo, a livre manifestação de grupos ou indivíduos que se sintam prejudicados no reconhecimento dos seus direitos. Caso essa ação fosse classificada como lobby, os manifestantes teriam que cumprir uma série de exigências burocráticas, como se cadastrar nos órgãos responsáveis pelo assunto.

Apesar da ressalva da diretora, já existe no projeto de Zarattini a determinação de não considerar como lobby a atuação de, entre outras, pessoas que atuem sem receber remuneração, em “caráter esporádico” e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal.

Vânia Vieira também destaca a necessidade de definir punições a quem descumprir as normas, como a cassação do registro de atuação do lobista junto ao governo e ao Congresso. Além da lei peruana, o grupo coordenado pela CGU analisou a regulamentação do lobby nos Estados Unidos e no Canadá.

Propostas

Tramitam na Câmara dez propostas que tratam da prática do lobby no Brasil — três projetos de lei e sete propostas de mudanças do Regimento Interno da Casa, que foram divididas em dois grupos para tramitarem apensadas.

O projeto mais antigo é o PL 6132/90, do senador Marco Maciel (DEM-PE), que está pronto para ser votado pelo Plenário. De acordo com o texto, as pessoas físicas e jurídicas que desejarem influenciar o processo legislativo deverão se registrar nas Mesas da Câmara e do Senado, que serão responsáveis pela definição dos modos e dos limites da atuação dos lobistas. Elas deverão usar crachás e indicar os interessados em seus serviços e as matérias sobre as quais vão trabalhar pela aprovação ou rejeição.

O PL 1202/07 é considerado como o mais moderno pelo Executivo e por entidades civis, como a ONG Contas Abertas e o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Ele já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – recebeu parecer favorável do deputado Milton Monti (PR-SP) – e ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Como tramita em caráter conclusivo, deverá ser dispensado da análise do Plenário.

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY: Projeto de Lei nº 1.202, de 2007



PROJETO DE LEI Nº 1202, DE 2007
(Do Sr. Carlos Zarattini)


Disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – decisão administrativa toda e qualquer deliberação de agente público que envolva:

a) a proposição, consideração, elaboração, edição, promulgação, adoção, alteração ou rescisão de um regulamento ou norma de caráter administrativo;

b) a realização de despesa pública ou a sua modificação;

c) a formulação, o desenvolvimento ou a modificação de uma linha de atuação ou diretriz de política, ou a sua aprovação ou rejeição;

d) a revisão, a reavaliação, a aprovação ou a rejeição de um ato administrativo;

e) a aposição de veto ou sanção a projeto de lei ou a ato legislativo equivalente;

f) a indicação ou escolha ou a designação ou nomeação de um indivíduo para exercer cargo, emprego ou função pública, no âmbito do respectivo órgão ou poder responsável pela decisão;


II – órgão público decisor, a unidade da Administração Pública Federal, de qualquer nível, que seja chefiada por indivíduo dotado de capacidade de decisão autônoma;

III – entidade representativa de grupo de interesse, toda e qualquer pessoa jurídica, constituída segundo as leis do País, qualquer que seja a sua natureza, que seja dirigida por um indivíduo ou grupo de indivíduos, subordinados ou não a instâncias colegiadas, que tenham interesse na adoção de determinada decisão administrativa;

IV – recompensa, toda e qualquer importância, em espécie ou sob a forma de bens, recebida ou que possa ser recebida por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou quaisquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse;

V – presente, todo e qualquer bem ou serviço, ou vantagem de valor estimável ou inestimável, que possa ser recebido por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse;

VI – “lobby” ou pressão, o esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável à entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros;

VII – lobista ou agente de grupo de interesse, o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa;

VIII – dirigente responsável, o indivíduo que tem, ao seu encargo, adotar decisão em nome de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, que possa ser influenciada pela atuação de grupo de interesse ou seus agentes.

Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Administração Pública Federal, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, ao qual caberá o seu credenciamento.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Controladoria-Geral da União promover o credenciamento de entidades de “lobby”.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, em igualdade de condições, às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público, e aos representantes de Ministérios e órgãos ou entidades da administração federal direta e indireta, bem assim às entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil no exercício de atividades destinadas à defesa de interesses junto aos órgãos do Poder Legislativo ou à prestação de esclarecimentos específicos junto a esses órgãos e respectivos dirigentes responsáveis.

§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representantes, sendo um titular e um suplente, cabendo ao titular a responsabilidade perante o órgão ou entidade em que atue por todas as informações ou opiniões prestadas ou emitidas pela entidade representada quando solicitadas.

§ 4º Os representantes fornecerão aos dirigentes responsáveis subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

§ 5º Serão indeferidos a indicação e o cadastramento como representantes de indivíduos que tenham, nos doze meses anteriores ao requerimento, exercido cargo público efetivo ou em comissão em cujo exercício tenham participado, direta ou indiretamente, da produção da proposição legislativa objeto de sua intervenção profissional.

§ 6º Caberá ao órgão competente, na forma do regulamento, expedir credenciais, que deverão ser renovadas anualmente, a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências dos órgãos públicos, excluídas as privativas dos respectivos membros ou autoridades superiores.

§ 7º Os credenciados, sempre que se dirigirem a agente público, declinarão a entidade que representam ou a cujo serviço estejam atuando.

§ 8º É obrigatória a participação dos representantes referidos no § 3º, no prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento do registro, às suas expensas, em curso de formação específico, do qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de prestação de contas.

Art. 4º É vedado às pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” provocar ou influenciar a apresentação de proposição legislativa com o propósito de vir a ser contratado para influenciar sua aprovação ou rejeição no âmbito do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará a cassação do credenciamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da Lei.

Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão solicitar aos órgãos da Administração Pública Federal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a sua participação em audiência pública, quando estiverem em fase de elaboração ou discussão assuntos relacionados a sua área de atuação.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o órgão promotor da audiência pública procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião, observado o número máximo de seis expositores, dando-se preferência a pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” e, em caso de haver mais de três entidades opositoras ou defensoras que solicitem a sua participação em audiência, a sua seleção deverá ser feita mediante sorteio entre todos os solicitantes.

§ 2º Na hipótese de serem convidadas para participar de audiência pública pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal, os convites deverão ser expedidos, no mínimo, cinco dias úteis antes da sua realização.

Art. 6º. É defeso à autoridade responsável pela elaboração ou relatoria de proposta de ato legislativo ou ato normativo em curso de elaboração ou discussão em órgão do Poder Executivo ou Legislativo apresentar Relatório ou voto diante de grupo de trabalho, comissão ou em Plenário sem que, tendo consultado ou atendido pessoa física ou jurídica credenciada para o exercício de atividades de “lobby”, haja propiciado igual oportunidade à parte contrária ao interesse atendido ou prejudicado pela matéria em exame.

Parágrafo único. A consulta referida no caput ocorrerá, preferencialmente, em audiência conjunta, cabendo à autoridade responsável pela mesma definir quanto à sua conveniência e oportunidade.

Art. 7º. As pessoas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, declaração discriminando suas atividades, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto a órgãos da Administração Pública Federal, em especial pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, cujo valor ultrapasse 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º Constarão da declaração a indicação do contratante e demais interessados nos serviços, as proposições cuja aprovação ou rejeição seja intentado ou a matéria cuja discussão seja desejada.

§ 2º Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviço ou entidades sem fins lucrativos de caráter associativo, serão fornecidos dados sobre a sua constituição, sócios ou titulares, número de filiados, quando couber, e a relação de pessoas físicas que lhes prestam serviços com ou sem vínculo empregatício, e as respectivas fontes de receita, discriminando toda e qualquer doação ou legado recebido no exercício cujo valor ultrapasse 1.000 UFIR.

§ 3º As despesas efetuadas pelo declarante como publicidade, elaboração de textos, publicação de livros, contratação de consultoria, realização de eventos, inclusive sociais, e outras atividades tendentes a influir no processo legislativo, ainda que realizadas fora da sede do Congresso Nacional, deverão constar de sua declaração, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria contábil firmado por empresa especializada ou profissional habilitado.

§ 4º O Tribunal de Contas da União divulgará relatório dos elementos referidos neste artigo até o dia 31 de março do exercício seguinte.

§ 5º A omissão de informações, a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir importará a cassação do credenciamento, ou a constatação de qualquer irregularidade ou omissão nas informações prestadas, acarretará a pena de advertência e, em caso de reincidência, a cassação do credenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do encaminhamento das peças e elementos pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 6º Constatada a ocorrência de abuso de poder econômico, será a documentação encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para apuração e repressão da ocorrência, nos termos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 7º As pessoas referidas neste artigo deverão preservar, pelo período de cinco anos após a apresentação da prestação de contas, todos os documentos comprobatórios da realização das despesas referidas no § 3º e disponibilizá-las, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 8º. A qualquer momento as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão ser convocadas pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo, pelo Ministro de Estado do Controle e Transparência e pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, para prestar esclarecimento sobre a sua atuação ou meios empregados em suas atividades.

Art. 9º. Constitui ato de improbidade, sujeito às penas do art. 12, I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a percepção, por servidor público ou agente político, de qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente com valor econômico que possa afetar o equilíbrio e a isenção no seu julgamento, ou que caracterize suborno ou aliciamento, concedido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade destinada a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa.

§ 1º. Até que Resolução do Tribunal de Contas da União fixe o valor econômico a ser considerado para os fins do disposto no caput, será considerado para tanto o valor correspondente a 500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 2º. A infração ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. Não se aplica o disposto nesta Lei a indivíduos que atuem sem pagamento ou remuneração por qualquer pessoa física ou jurídica e em caráter esporádico e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal, ou que se limitem a acompanhar sessões de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos colegiados do Poder Executivo ou Judiciário, ou a quem for convidado, em razão de sua atuação profissional, prestígio ou notoriedade para expressar opinião ou prestar esclarecimentos em audiência pública diante de Comissão ou do Plenário, mediante convite público de dirigente responsável.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, inúmeras proposições têm tentado regulamentar a atuação dos “lobbies” na Administração Federal. A proposição que mais perto chegou desse propósito foi o Projeto de Lei nº 6.132, de 1990, de autoria do então Senador Marco Maciel, que chegou a ser aprovado pelo Senado Federal, mas que, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, recebeu parecer pela sua inconstitucionalidade em face dos art. 51, III e IV e 52, XII e XIII da Constituição.

Entendeu naquela ocasião a Câmara dos Deputados que as atividades de “lobby” no Poder Legislativo somente poderia ser regulada por meio de resolução, por tratar-se de matéria tipicamente afeta à organização e ao funcionamento de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Segundo o mesmo raciocínio, sequer poderia ser objeto de Decreto Legislativo, disciplinando a matéria no âmbito das duas Casas, pois nesse caso haveria interferência recíproca entre elas, reduzindo a sua autonomia administrativa.

Em que pese o fato de não se tratar, no caso, da regulamentação daqueles dispositivos, ou do exercício das competências nele descritas, que se dirigem à organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, mas de normas de direito público que estabelecem obrigações para particulares em suas relações com o Estado e seus organismos – matéria, portanto, passível de veiculação por lei ordinária em sentido material e formal – prevaleceu o entendimento, sendo, portanto, oportuno que se volte a este assunto propondo iniciativa legislativa que afaste o óbice apontado, mas conduza a um resultado suficiente no plano jurídico para disciplinar a conduta e atuação de pessoas físicas e jurídicas voltadas a influenciar o processo legislativo.

A experiência internacional, notadamente nos EUA, Inglaterra, França e México, em anos recentes, demonstra a importância crescente do “lobby” no Parlamento.

Para muitos, o “lobby” é da essência da democracia, possibilitando que, com transparência, os grupos de pressão e de interesse possam atuar organizadamente, e que, com menores custos, todos os setores da sociedade possam fazer uso de estruturas profissionais destinadas a levar suas opiniões e posicionamentos aos Congressistas, em benefício do processo legislativo e de sua segurança.

Mais ainda, o desenvolvimento da sociedade civil reclama a institucionalização desses mecanismos, sujeitos ao controle da própria sociedade. Por isso, em países que há mais tempo se preocuparam com a regulação das atividades de “lobby”, os instrumentos de controle são rigorosos. No Congresso dos Estados Unidos, mais de 3.700 entidades registradas atuam regularmente no “lobby”, cadastrando previamente seus representantes e prestando contas semestralmente de suas atividades, dos recursos que recebem e para que os destinam. Veda-se o uso de presentes, cortesias, gentilezas e favores para Congressistas como instrumento de “corrupção” e asseguram-se meios de tratamento igualitário aos grupos de pressão no processo decisório no Legislativo.

Limita-se a conduta dos lobistas, e dos próprios servidores públicos, para que não haja abusos nem tampouco conflitos de interesse. Garante-se a idoneidade do processo e a responsabilização daqueles que não observarem as suas normas.

Iniciativas recentes no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal têm procurado reabrir essa discussão, cuja oportunidade nunca foi maior em face de recentes casos noticiados pela imprensa e da aprovação do Código de Ética e Decoro Parlamentar nesta Casa. O Projeto de Resolução nº 87, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcelos, e o Projeto de Resolução nº 23, de 1995, do Deputado Aroldo Cedraz, assim como o Projeto de Resolução nº 72, do Senador Lúcio Alcântara, trafegam nessa direção, mas contudo de maneira ainda pouco suficiente.

Por isso, entendemos conveniente, necessário e oportuno apresentar a presente proposição, que dá ao tema tratamento consistente com o que a experiência internacional aponta como recomendável, mas acolhendo, também, as propostas contidas nas proposições citadas, que, embora simplificadas, contemplam as medidas essenciais para a regulamentação do “lobby” no âmbito da Administração Federal.

O tema, aliás, reveste-se de muito maior atualidade na medida em que casos de corrupção, envolvendo relações promíscuas entre representantes do setor privado e do setor público, comprometem a idoneidade do processo decisório. A revista Exame, em junho de 2005, publicou extensa reportagem, que dá a dimensão do problema, cuja regulamentação, embora tardia, é indispensável.

Portanto, para que se supere esse déficit legislativo e se ingresse numa fase de moralização e transparência do “lobby” parlamentar e no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário, clamamos aos Ilustres Pares pela aprovação desta proposição, cujo interesse é de toda a sociedade brasileira.

Sala das Sessões, em 30 de Maio de 2007.


Deputado Carlos Zarattini
PT-SP

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY: Projeto de Lei nº 203


Regulamentação do lobby:

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 203 de 1989


Segue novas publicações e comentários.

Há 15 anos em tramitação, projeto que regulamenta o lobby, que é uma atividade legítima em países como os EUA, está parado.


A cada novo pipoco provocado pela falta de transparência nas relações entre governo e interesses privados, volta à baila a questão da regulamentação dos lobbies, ou grupos de interesses organizados para influenciar as decisões do poder público.

No Congresso Nacional, a falta de empenho de lobistas e ‘lobados’ em encaminhar uma solução para o problema reflete-se na longa e inacabada tramitação do Projeto de Lei do Senado número 203, de 1989, do senador Marco Maciel (PFL/PE).

Sua primeira versão, na verdade, foi apresentada em 1983, na estréia de Maciel na Casa.

A proposta levou seis anos para ser aprovada no Senado, de lá seguindo para a Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 6132/90 e permanece empacada até hoje.


SENADOR - Marco Maciel

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS JUNTO AS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS


Origem no Legislativo:
CD PL. 06132 / 1990

Indexação: FIXAÇÃO, NORMAS, REGISTRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, LOBBY. IMPUTAÇÃO, PENA, OMISSÃO, DECLARAÇÃO, RESPOSTA, INDAGAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OCULTAÇÃO, DADOS, ENCAMINHAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, (CADE).


Observações: (VISANDO AMPLIAR E APERFEIÇOAR A DISCIPLINA DOS GRUPOS DE PRESSÃO OU DE INTERESSE, COM ATUAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL - SOBRE O INSTITUTO LOBBY).


Situação:

AGUARDANDO DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS


Marco Maciel é autor da proposta que prevê o registro de pessoas que exercem atividade tendente a influenciar o processo legislativo.

Quando ocupou a presidência da Câmara dos Deputados, no final da década de 70, Marco Maciel instituiu o credenciamento dos lobistas. Eleito senador, apresentou em 1983, um projeto de lei para regulamentar a atividade de "lobby" no Congresso Nacional.

Seu projeto foi aprovado seis anos depois e, desde então, permanece engavetado na Câmara dos Deputados sem ter seguido para votação no Senado.

O Projeto de Lei do Senado, no 203, de 1989, dispõe sobre o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto às Casas do Congresso Nacional.

O Artigo 1º diz; "as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade tendente a influenciar o processo legislativo deverão registrar-se perante as Mesas Diretoras do Senado Federal e Câmara dos Deputados".


O "lobby" existe e é necessário regulamentá-lo


O projeto também prevê que Senado e Câmara deverão distribuir credenciais de acesso aos regis- trados, bem como definir os limites de atuação.

Para obter o registro, os interessados pessoas físicas ou jurídicas deverão fornecer declaração, entre outros, do capital social e, depois de registradas, ficam obrigadas a declarar o recebimento de qualquer doação. Os lobistas registrados terão ainda a obriga- toriedade de prestar contas de seis em seis meses dos gastos relativos à sua atuação. Os gastos superiores a três mil Bônus do Tesouro Nacional (BTNs) devem ser discriminados, bem como as doações recebidas. Em sua justificativa, Maciel esclarece que a proposição tem o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a disciplina legal dos grupos de pressão ou de interesse com atuação junto às Casas do Congresso Nacional.

Ao falar sobre o Projeto, o vice-presidente diz: "quando assumi a presidência da Câmara, procurei o Célio Borja ( presidente da Câmara de 1975 a 1977) com a idéia de promover uma reformulação regimental. Fui desencorajado e acabei colocando em prática outra estratégia: ia pessoalmente a cada uma das Comissões da Casa, prestigiar os trabalhos e colher sugestões. Acabei conseguindo o engajamento necessário para a reformulação do regimento interno.

Nessa reformulação incluí o credenciamento de pessoas e entidades que exerciam "lobby"com o objetivo de identificar interlocutores. Posteriormente, essa medida acabou sendo adotada também no Senado Federal".

A necessidade de tratar o "lobby"em lei específica, segundo Marco Maciel, decorreu da percepção de que, por mais regras que existam no âmbito das casas legislativas, seu alcance sempre seria limitado. A lei, diferentemente, obriga a todos.


Para obter o registro, os interessados deverão declarar o capital social


O vice-presidente destaca que o objetivo principal é estabelecer uma disciplina criando condições para punir, inclusive, os grupos de pressão nos casos de extrapolação. Na própria justificação do Projeto de Lei ele ressalta que a "medida, desejada e necessária, há que revestir-se também de instrumentos de controle que permitam prevenir e expurgar eventuais tentativas de canalização de interesses inadequados e da má influência ò do poder econômico, que possam distorcer as decisões das duas Casas de representação popular".


É leviano acusar quem propõe e defende o "lobby"


E destaca que o projeto, além de dispor do credenciamento de representantes de associações, de grupos, escritórios ou pessoas físicas, visa igualmente estabelecer instrumentos de acompanhamento da vida financeira das entidades e pessoas envolvidas no processo e viabilizar o indispensável jogo de pressão e contrapressão de interesses, sobre ensejar fiscalização do público em geral pelo acesso a relatórios periódicos.

Em função disso ele arremata: "é leviano acusar quem propõe a regulamentação de defender o "lobby". Não estou defendendo lobistas. O que quero é acabar com o lado obscuro dessa atividade, que permite o tráfico de influência. Se houver uma disciplina, há como se punir as desobediências. Além disso, com o "lobby"disciplinado no Legislativo, haverá avanços nos outros poderes", afirma.

Marco Maciel comenta ainda que a opção expressa na ementa de seu projeto de legalizar o "lobby" apenas junto às casas do Congresso Nacional, decorreu da dificuldade, à época, de estender a mesma disciplina ao Executivo e ao Judiciário.


Mais importante do que alei é a conduta moral


"Como estabelecer uma disciplina para o "lobby"no Executivo? Por que não estendê-la ao Judiciário? Isso não poderia ser interpretado como interferência de um poder sofre o outro?" pergunta Marco Maciel, lembrando uma antiga máxima da política: "bom projeto é o que passa".

E para finalizar ele diz que a regulamentação do "lobby"é necessária e que o projeto é uma contribuição nesse sentido. Defende uma ampla discussão sobre o tema, para que fique claro o que pode e o que não pode e afirma que mais importante do que a lei é a conduta moral "não há lei que garanta isso".

O projeto do vice-presidente não institui nenhuma novidade no âmbito político e comercial internacional. Na França, o "lobby" é considerado uma atividade liberal e não está sujeito a leis particulares. A profissão de lobista é classificada como "liberal e independente" e já está em cursos de formação como o do Instituto de Estudos Políticos de Paris. Consultoria de estratégias, que acaba funcionando como "lobby" pode custar de US$ 100 a US$ 350 por hora. Entretanto, o Parlamento Francês, diferentemente do Europeu, não registra lobistas, impedindo seu acesso às salas de reuniões, documentos e parlamentares nos corredores. Na prática, significa não reconhecimento oficial da existência do "lobby".


Profissão de lobista é liberal e independente


Mas lobistas mais poderosos conseguem obter passes de acesso temporário. Na França, a opinião pública costuma ser desfavorável ao "lobby" explícito, como é praticado nos Estados Unidos. Deputados optam por ação discreta: mesmo pelo poderoso "lobby"dos viticultores, por exemplo, que não admitem a sua existência.

Mas é ele que, há anos, garante o não aumento da taxação dos vinhos, essencial às boas vendas.

Já no Parlamento Europeu, estima-se que haja até três mil firmas de lobistas em ação.

Foi por este meio que lojas "duty free" ficaram abertas até 1999, mesmo após a criação do Mercado Único Europeu, em 1993

quinta-feira, 1 de julho de 2010

ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4.º, DO CPC. EQÜIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.


1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955⁄RS e do REsp 1.028.592⁄RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

3. A prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 – 1ª conversão; 26.4.1990 – 2ª conversão; e 30.6.2005 – 3ª conversão).

4. Quanto ao pedido de restituição de diferenças relativas aos juros reflexos da correção monetária (juros pagos a menor por conta da não-contabilização da correção monetária sobre o principal), o termo inicial do prazo é a data de cada pagamento a menor (julho de cada ano).

5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão.

7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.

8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916, até 11⁄01⁄03, quando passou a incidir a SELIC (art. 406 do CC atual).


9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice, incidindo até a data do resgate e os moratórios a partir da citação.

10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181⁄1983.


11. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7⁄STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

12. Agravos Regimentais não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência

CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ACIMA:



EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)


RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

3. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955⁄RS e 1.028.592⁄RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.


4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal, ou seja, data de cada conversão das ações (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528⁄RS, em 24.3.2010)


5. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás rejeitados. Embargos Declaratórios da empresa parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça:

"Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 13⁄04⁄2010: a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da Empresa, com efeitos modificativos; e rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 20 de abril de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa (fls. 732-733):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4.º, DO CPC. EQÜIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955⁄RS e do REsp 1.028.592⁄RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

3. A prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 – 1ª conversão; 26.4.1990 – 2ª conversão; e 30.6.2005 – 3ª conversão).

4. Quanto ao pedido de restituição de diferenças relativas aos juros reflexos da correção monetária (juros pagos a menor por conta da não-contabilização da correção monetária sobre o principal), o termo inicial do prazo é a data de cada pagamento a menor (julho de cada ano).

5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão.

7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.

8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916, até 11⁄01⁄03, quando passou a incidir a SELIC (art. 406 do CC atual).

9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice, incidindo até a data do resgate e os moratórios a partir da citação.

10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181⁄1983.

11. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7⁄STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

12. Agravos Regimentais não providos.

Elias J Curi S⁄A alega contradição e obscuridade no julgado, defendendo que:

a) "em relação aos juros remuneratórios, reflexos da correção monetária não efetuada, o termo a quo do prazo prescricional para obter as diferenças devidas não é julho de cada ano, mas, sim, a data do pagamento do principal" (fls. 738-739);

b) em relação aos índices de correção monetária, "a decisão confundiu o que foi utilizado pela Eletrobrás com o que o STJ determina que seja aplicado" (fl. 740); e

c) são perfeitamente cumuláveis os juros remuneratórios com os moratórios.

A Eletrobrás sustenta que:

a) "a presente demanda foi proposta em 2000, logo, 10 anos após a assembléia de 1990 (2ª assembléia) e antes da conversão operada em abril⁄2005, o que denota quanto aos créditos recolhidos entre 1987⁄1993 falta de interesse de agir em sede condenatória" (fl. 747);

b) "o julgamento em questão inobservou a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (ERESP 636.248⁄RS) e a súmula 188 do STJ que aponta a mora a contar do efetivo trânsito em julgado da demanda que julgar matéria tributária" (fl. 748); e

c) "havendo a autora decaído de flagrante maior parte da demanda"(fl. 748), deve-se inverter os ônus sucumbenciais.

A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que houve imprecisão quanto ao termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6%. Defende que a União não é responsável solidária pela correção monetária plena, nem pelos juros legais e remuneratórios, já que esses acessórios, apesar de incidirem sobre o valor nominal dos títulos, não o integram, pois o valor nominal engloba tão-somente o quantum principal do título desprovido de qualquer acessório. Alega ainda que a decisão agravada ofendeu o art. 97 da Constituição Federal ao negar aplicação à Lei 4.156⁄1962 sem suscitar o Incidente de Inconstitucionalidade para a Corte Especial. Por fim, aduz que a taxa Selic é aplicável a título de juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
Pleiteiam o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.

Impugnações apresentadas às fls. 801-804, 810-814 e 815-820.

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.10.2009.

Analiso, primeiramente, os Aclaratórios da União e da Eletrobrás.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou:

a) o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E;

b) sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a taxa Selic (art. 406 do CC atual); e

c) a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária.

Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Ademais, os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

Na linha desse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
(...)

2. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional, com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1091365⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 02⁄12⁄2009, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.

1. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição de recurso extraordinário. Precedentes da eg. Primeira Seção.
(...)

3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 963.935⁄SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009, grifei)

No mais, a mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário.

Esclareço, ainda, que as partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. Assim, a parte que tiver sucumbido em maior parcela responderá por valor maior, conforme juízo realizado pelas instâncias ordinárias, responsáveis pela análise do conjunto fático-probatório dos autos.

Passo à análise dos Embargos de Declaração da empresa.

Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.

Com efeito, a Primeira Seção, após longos e calorosos debates, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955⁄RS e 1.028.592⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao Empréstimo

Compulsório sobre Energia Elétrica.

Afirmou-se, quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), que o termo a quo do prazo é o mesmo do principal, ou seja, a data de cada conversão das ações (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528⁄RS, em 24.3.2010).

Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios da Fazenda Nacional e da Eletrobrás e acolho em parte os Embargos de Declaração da empresa, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2006⁄0043402-8 REsp 825007 ⁄ PR

Número Origem: 200370090022042

PAUTA: 13⁄04⁄2010 JULGADO: 13⁄04⁄2010


Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, e acolheu os embargos de declaração da empresa, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 13 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2006⁄0043402-8 REsp 825007 ⁄ PR


Número Origem: 200370090022042

PAUTA: 13⁄04⁄2010 JULGADO: 20⁄04⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 13⁄04⁄2010: a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da Empresa, com efeitos modificativos; e rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 20 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 925633 Inteiro Teor do Acórdão