sábado, 23 de outubro de 2010

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS: STJ PENHORA ADMITIDA É O FIM DO PASSIVO DA SUA EMPRESA


ZERANDO O PASSIVO DA SUA EMPRESA.

USANDO DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Pelos argumentos expendidos, constata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO.

Inteiro Teor.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.415 - RS
EMENTA.

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro Teor.



USANDO PRECATÓRIOS:

No que tange aos Precatórios, é perfeitamente possível a sua utilização para a quitação de passivos tributários, desde que haja decisões transitadas em julgado.


Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

USANDO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA – OBTÊM-SE PRIMEIRO, DECISÃO FAVORÁVEL AO CLIENTE, ATUALIZANDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE CONSTITUIRÁ EM:
 "Uma Maneira Legal e Inovadora para Acabar com as Dívidas Fiscais e Previdenciárias das Empresas Brasileiras”


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 - RS (2006/0246099-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

EMENTA.

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

A DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou questão atinente à inadmissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás como garantia de execução, porquanto não detêm as necessárias:

a)       liquidez imediata e
b)      cotação em bolsa de valores.

Diante desse pronunciamento judicial, sobreveio o presente recurso especial, no qual se requer a reforma do julgado a quo. Além disso, alega-se, em suma, que o acórdão nega vigência aos arts. 11, incisos II e VII, da Lei n. 6.830/80, art. 4º da Lei n. 4.156/6, art. 2º da Lei 5.073/66, arts. 52 e 57 da Lei 6.404/76 e 620 do CPC, ao indeferir a penhora, pois não reconheceu como hábeis títulos emitidos pela Eletrobrás, para garantir a execução.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o julgado do TRF da 2ª
Região.

Contra-razões apresentadas (fls. 197/215).

Recurso admitido (fls. 217/218).

É, no essencial, o relatório.

Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos processuais exigidos para admissibilidade do feito.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME.

Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU

Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.)

Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)

Pelos argumentos expendidos, constata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.


EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.


AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.415 – RS.


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.415 - RS (2008/0281916-6)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA — ART. 557 DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA VIABILIZAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO-ADMITIDO.

1. Trata-se de embargos de divergência apresentados contra decisão monocrática (proferida por Ministro integrante da Segunda Turma) cuja ementa é a seguinte: "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – IMPRESTABILIDADE PARA GARANTIA DO JUÍZO – PRECEDENTES – DECISÃO RECONSIDERADA." (fl. 299)

A embargante alega a existência de dissídio com o acórdão proferido no julgamento dos EREsp 933.048/RS (1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24.11.2008).

Sustenta, em suma, que não há distinção entre debêntures e os títulos emitidos pela Eletrobrás, os quais são aptos a serem negociados em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão e são, portanto, penhoráveis.

É o relatório.

2. O recurso não merece prosperar.

Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e a teor da legislação de regência (art. 546 do CPC, c/c os arts. 266 e 267 do RISTJ), não são cabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil, pois esta espécie recursal somente é admitida em face de acórdãos proferidos em recurso especial. Portanto, contra a decisão monocrática do relator é necessária a prévia interposição de agravo regimental (art. 557, § 1º, do CPC), com análise pelo colegiado, para então ser oportunizada a via dos embargos de divergência.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.DECISÕES PROFERIDAS PELA MESMA TURMA.DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.INTEMPESTIVIDADE.

1. Hipótese em que pugna a agravante para que seus embargos de divergência, os quais foram inadmitidos liminarmente porquanto interpostos contra decisão monocrática, sejam recebidos como Agravo Regimental tendo em vista o Princípio da Fungibilidade Recursal.

2. A interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática constitui erro grosseiro e inescusável, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Ademais, ainda que fosse considerado erro escusável o suposto equívoco do ora agravante, os seus embargos de divergência somente poderiam ser recebidos como Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso especial, acaso observada a tempestividade recursal, o que, in casu, inocorreu. (Precedente: AgRg nos EREsp 477143 / MG ; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 05.04.2004 )

4. Revelam-se inadmissíveis Embargos de Divergência contra decisão monocrática, porquanto o art. 266 do RISTJ exige, como condição processual para admissão do recurso, o pronunciamento do Órgão Colegiado.

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 763.018/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 18.09.2006)

"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RISTJ, ARTS. 266 C/C 255.

I. Nos termos das normas regimentais, as decisões monocráticas não ensejam embargos de divergência.

II. Agravo improvido." (AgRg nos EREsp 933.755/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 11.10.2007).

3. Diante do exposto, não admito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2009.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ELETROBRAS: Empréstimo Compulsório Conversão do Crédito em Ações


ESTUDO DO PROCESSO ORIGINÁRIO 
A FINAL DECISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.592/RS.
FONTE E TODO CONTEÚDO: DECISÕES DAS TRÊS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIA JUSTIÇA FEDERAL.

CADA LINK TRANSCRITO CONDUZIRÁ O LEITOR DA DECISÃO ORIGINAL.

 SÍNTESE:EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181⁄83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64.

PRESCRIÇÃO:

É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

A pretensão da presente demanda inclui o período relativo aos recolhimentos promovidos pela parte autora entre os anos de 1987 a 1993, sendo que o resgate estaria previsto para iniciar-se em vinte anos após cada desembolso efetuado pelo contribuinte, ou seja, principiaria em 2007



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.014495-0 (RS)
Data de autuação: 29/03/2004
Juiz: Eduardo Vandre Oliveira Lema Garcia
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$ 1.000,00


Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

AUTOR: MAQUINAS CONDOR S/A

RÉU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO.

SÍNTESE DA SENTENÇA.

Os valores do empréstimo compulsório constituídos após 1988 (recolhidos após 1987), e ainda não convertidos em ações, não são inexigíveis, porquanto ainda não transcorrido o período de 20 anos previsto para a devolução (prazo de resgate).

Conforme exposto, considerando que as Assembléias ocorreram em 1988 e 1990, é este o termo inicial do prazo qüinqüenal. A ação, contudo, foi ajuizada em 2003, configurando, neste caso, a prescrição do alegado direito de resgate do autor referente aos empréstimos compulsórios compreendidos nos períodos objetos dessas assembléias.

Ante o exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, para condenar a ELETROBRÁS e a UNIÃO a corrigirem monetariamente, atualizando os registros contábeis que se refiram ao empréstimo compulsório no período de 1987 a 1993, os valores pagos a tal título pela autora , tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas até as respectivas contabilizações (1º de janeiro do ano seguinte à arrecadação), utilizando-se dos índices oficiais de inflação (OTN, de jan/1987 a 12/1988; BTN, de 01/1989 a 02/1991; IPC, a partir de 03/1991), com os expurgos das Súmulas 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Condeno, ainda, as rés a creditarem juros de 6% (seis por cento) sobre o valor supra indicado, tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas, subtraídos os valores já pagos a tal título bem como a devolver a diferença dos juros que deveriam ter sido resgatados, bem como a ré Eletrobrás a emitir tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral do empréstimo compulsório corrigido na forma acima indicada.

PROCESSOS NO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO.





DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão de Turma deste Tribunal que reconhece o direito à restituição de valores referentes a empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, entre outros, em razão da aplicação da taxa SELIC na restituição do empréstimo compulsório. Alega a responsabilidade solidária apenas sobre o valor nominal das obrigações referentes ao empréstimo compulsório.

É o relatório. Decido.

Tenho que o recurso, interposto com fundamento em afronta à legislação federal, merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade.

Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2007.


PROCESSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.592/RS.

RELATÓRIO E VOTO DA MINISTRA ELIANA CALMON


SÍNTESE:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181⁄83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512⁄76, independentemente da anuência dos credores.

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64.

Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31⁄12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

PRESCRIÇÃO:

É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512⁄76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e

b)quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

a)  20⁄04⁄1988 – com a  72ª AGE – 1ª conversão; b) 26⁄04⁄1990 – com a  82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30⁄06⁄2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.

INTEIRO TEOR DA DECISÃO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presente, na sessão, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior, pela embargada.

Brasília-DF, 24 de março de 2010(Data do Julgamento)


SÍNTESE DO ACÓRDÃO:

"Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social." (nossos os grifos).

Grifei no texto legal, vencimento do empréstimo e crédito do consumidor, porque não se vale a Lei de sinônimos por questão de estilo, como é de sabença comum.

Verifico que o art. 3º da Lei 4.357⁄64 determinou fosse assegurado o poder aquisitivo da moeda.

Não se pode perder de vista, ainda, que a lei previa o pagamento de correção monetária em caso de não-recolhimento do compulsório na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357⁄64 (art. 5º do Decreto-lei 644⁄69, que acresceu o § 8º ao art. 4º da Lei 4.156⁄62), além de multa e juros a partir da Lei 7.181⁄83.

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2004.71.00.014495-0/RS (PROCESSO ORIGINÁRIO)

SENTENÇA
PUBLICADA EM 02/05/2006.

A parte autora acima nominada ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, objetivando determinação judicial às rés para que restituam os valores exigidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. A autora afirma que fez o recolhimento dos empréstimos compulsórios até o ano de 1993, dessa forma, pretende seja aplicada correção monetária sobre os valores a serem restituídos desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, condenando as demandadas a efetuarem o pagamento em dinheiro ou tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral de seu crédito, bem como a pagarem os juros devidos, no mesmo modo.

Fez todo o histórico relativo à exação, citando toda a legislação pertinente. Alegou que o consumo da energia elétrica estava sujeito, até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, inicialmente instituído com o nome de Obrigações Eletrobrás, de acordo com a Lei n.º 4156/62 e alterações posteriores, especialmente pela Lei Complementar n.º 13/72 e Decreto-Lei 1512/76. Disse que os valores recolhidos seriam resgatados (restituídos em dinheiro ou convertidos em ações da Eletrobrás), corrigidos monetariamente, no prazo de 20 anos, sobre os quais incidiriam juros de 6% ao ano a serem pagos anualmente aos consumidores. Afirma que os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório nos períodos de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, já foram convertidos em ações, porém, entende incorreto o entendimento das rés de que o empréstimo forçado deve ser corrigido a partir do ano seguinte ao dos pagamentos, reduzindo consideravelmente o próprio montante a restituir e os juros incidentes, sendo caso de enriquecimento sem causa. Sustentou o seu direito à correção monetária plena e aos juros legais sobre os valores devidamente corrigidos. Requer seja determinada à Eletrobrás a juntada de cópias das contas de energia elétrica desde 1977 até o fim da cobrança do empréstimo compulsório.

Citada, a União contestou, aduzindo, em preliminar, não integrar a relação jurídica de direito material, não sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda, requerendo sua exclusão do feito. No mérito, requerendo a improcedência do feito, alegou a prescrição da pretensão, já que extinto o direito da autora, nos termos do art. 2º da Lei 5.073/66. Sustentou a legalidade da forma de correção monetária prevista pela Lei n.º 4.357/64. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.

Citada, a ELETROBRÁS apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do art. 1º do Decreto n.º 20910/32, decadência do direito à restituição e ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito. No mérito, alegou que é sociedade de economia mista submetida ao princípio da legalidade, devendo cumprir rigorosamente a legislação federal. Disse que o empréstimo compulsório instituído tem finalidade pública e social, devendo ser aplicada uma regulamentação especial. Apresentou legislação sobre o assunto. Sustentou que o dia 31 de dezembro é a data base para aferição da variação do poder aquisitivo da moeda nacional inerente à correção monetária das obrigações da Eletrobrás. Falou que por ocasião da apuração da correção monetária do exercício social do ativo realizável da Eletrobrás (31 de dezembro), ex vi do fechamento do balanço, estarão corrigidos automaticamente os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, sendo o crédito da autora constituído sobre valores já corrigidos.

Aduz, outrossim, que a 72ª e a 82ª Assembléias Gerais Extraordinárias converteram em ações nominativas os créditos oriundos do empréstimo compulsório referente aos períodos de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, respectivamente, não podendo se falar em correção monetária de ações. Requereu a improcedência da ação.

A parte autora apresentou réplica.

Intimadas as partes sobre o interesse pela produção de novas provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide.

Foi determinada a juntada de cópia da Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás ocorrida em junho de 2005, sendo prontamente atendido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal para a causa. O tributo, embora arrecadado pela sociedade de economia mista Eletrobrás, foi instituído pela União, no exercício de sua competência tributária. Além disso, na qualidade de gestora dos recursos provenientes da arrecadação do tributo, tem interesse na lide. É esta a posição jurisprudencial dominante:

"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DA UNIÃO FEDERAL CONSTITUCIONALIDADE”.

1. Evidenciada a legitimidade passiva 'ad causam da União Federal, eis que se trata de tributo instituído dentro de sua competência tributária e para atender a atividade de interesse público, através da ELETROBRÁS, que atua com a função delegada.
(...)".
(TRF4, AC 92.0420864-3/SC. DJ de 28-04-93, p.015028, Relator Juiz Volkmer de Castilho)

A responsabilidade solidária da União, ademais, foi instituída pela própria Lei 4.156/62, cujo § 3º do art. 4º diz:

"§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo".

Tenho como desnecessária em sede de processo de conhecimento a juntada pela Eletrobrás da documentação relacionando os valores recolhidos mensalmente pela autora a título de empréstimo compulsório, sendo necessária tão somente a comprovação de que houve o consumo de energia elétrica acima de 2.000 Kwh no período em que vigente o empréstimo compulsório, o que resta demonstrado nos autos. O pedido de juntada dos demonstrativos de recolhimento será examinado por ocasião da liquidação da sentença.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão da autora, tenho que merece acolhimento parcial.

O art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 assim dispunha:

"Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano”

Parágrafo 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente na forma do artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para efeito de cálculo e de resgate "

Assim, por esta regra depreende-se que os consumidores industriais de energia elétrica que fizeram o pagamento do "empréstimo compulsório - Eletrobrás" dispõem do prazo de vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em seu favor para terem seus créditos resgatáveis, devidamente corrigidos.

Ou seja, o período prescricional das ações, visando à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, apenas teve início 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

Ora, tendo o empréstimo sido criado em 1962, em data anterior à edição do CTN, não se lhe pode aplicar as regras atinentes à prescrição ali estabelecidas. Além disso, o termo inicial para a contagem da prescrição foi estabelecido em lei como sendo de vinte anos após a aquisição das obrigações emitidas pela Eletrobrás, adicionando-se o fato de que esta não se submete ao prazo prescricional estabelecido no Decreto nº. 20.910/32, mas à prescrição vintenária, ao que aderiu à União, em razão da solidariedade.

No entanto, em que pese já ter decidido de forma diversa, anteriormente, dobro-me à Jurisprudência do TRF, reconhecendo que a pretensão da autora encontra-se atingida pela prescrição.

Primeiramente, a fluência do prazo prescricional conta-se da data em que o direito poderia ter sido exercido; tendo o Decreto 68.419/71 estabelecido, em seu art. 61, § 5º:

"Art. 61. (...)
§ 5º - Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS , para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro."

Ainda que se considere o prazo de resgate de 20 anos, acrescido dos 5 anos do Decreto 68.419/71, pela leitura da inicial depreende-se que a autora objetiva a correção monetária integral dos valores devolvidos em decorrência das Assembléias Gerais ocorridas em 1988 e 1990. Para estes valores o prazo prescricional teve início no dia seguinte após as datas de realização das respectivas assembléias.

Tem sido esta a posição jurisprudencial majoritária, como se pode observar das seguintes ementas:

" TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.

1. É incabível a remessa ex officio fora das hipóteses do art. 475 do CPC, que devem ser interpretadas restritivamente.

2. Legitimidade passiva da União.

3. A contagem do PRAZO prescricional tem início vinte anos após a arrecadação, acrescido de cinco anos (PRESCRIÇÃO qüinqüenal - tributo Decreto nº 20.910/32).

4. O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO incidente sobre o consumo de ENERGIA elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros sobre as diferenças de correção monetária, em percentual de 6% a.a.

5. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.

6. A ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido EMPRÉSTIMO, poderá lançar créditos nas contas de ENERGIA elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em 05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos). "

(TRF-2ª Turma; AC 617574/PR; DJU DATA 14/01/04 PG 254; Relator Juiz Dirceu de Almeida Soares)

"EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 4.156/62. CONSTITUCIONALIDADE. SÚM 23 TRF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É legitima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme Súmula 23 desta Corte.

2. O empréstimo compulsório é tributo instituído dentro da competência tributária da própria União e para atender a atividade de interesse público através da Eletrobrás, que atua em função delegada, por isso não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.

3. O prazo prescricional qüinqüenal das ações que visam à correção monetária integral dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica ainda não devolvidos (recolhimentos anteriores a 1977) tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte. Já, para os valores devolvidos (recolhimentos de 1977 a 1986), em face das Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, o prazo qüinqüenal teve início no dia seguinte após as datas de realização das respectivas assembléias.

4. Os valores do empréstimo compulsório constituídos após 1988 (recolhidos após 1987), e ainda não convertidos em ações, não são inexigíveis, porquanto ainda não transcorrido o período de 20 anos previsto para a devolução (prazo de resgate).

5. É cabível a conversão do crédito em participação acionária, pois o tributo em questão tem como característica a devolução, não exigindo nenhuma norma, constitucional ou infraconstitucional, que a obrigue ser em dinheiro. A própria legislação que regula este empréstimo Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Divisão de Arquivo - Geral SD TRF 4ª Região Acórdão Publicado no D.J.U. de 27/08/2003 compulsório determina, no art. 3º do DL nº 1.512/76, a conversão em ações.

6. A correção monetária deve ser integral e desde o efetivo recolhimento, pois é mera recomposição do poder de compra da moeda decorrente de perdas inflacionárias.

7. Os juros incidirão sobre o valor corrigido à razão de 6% ao ano, forte no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76.

8. Inaplicável a taxa SELIC, pois a presente ação discute a satisfação de um crédito ou eventual diferença de correção monetária, não referindo-se a tributo pago indevidamente ou a maior, devendo a restituição se dar nos moldes da legislação que rege o empréstimo compulsório.

9. Os honorários advocatícios invertidos" (TRF 4º Região, 1º Turma, AC 200171070051522, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 27.08.2003, p. 499) (grifei).

Conforme exposto, considerando que as Assembléias ocorreram em 1988 e 1990, é este o termo inicial do prazo qüinqüenal. A ação, contudo, foi ajuizada em 2003, configurando, neste caso, a prescrição do alegado direito de resgate do autor referente aos empréstimos compulsórios compreendidos nos períodos objetos dessas assembléias.

No entanto, a pretensão da presente demanda inclui o período relativo aos recolhimentos promovidos pela parte autora entre os anos de 1987 a 1993, sendo que o resgate estaria previsto para iniciar-se em vinte anos após cada desembolso efetuado pelo contribuinte, ou seja, principiaria em 2007.

Sendo assim, vislumbro que o período mencionado pela autora estava dentro do prazo de resgate no momento do ingresso da ação, sendo que a conversão em ações, levada a efeito pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, somente se deu no mês de junho de 2005, sendo assim, o período mencionado não estava abarcado pela pretensão veiculada na presente demanda, pois inexigível à época.

Todavia, recente decisão do TRF 4ª Região reconheceu o direito do autor, em idêntica situação, a se beneficiar da realização da referia Assembléia, de forma a privilegiar o princípio da economia processual, evitando demandas futuras sobre o mesmo assunto.

Transcrevo trecho do voto do Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 2002.70.00.071489-5/PR:

"tendo em conta que a terceira conversão do empréstimo compulsório em ações, homologada pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, em 30.06.2005, abrangeu todos os créditos constituídos a partir de 1988 (pagamentos efetuados entre 1987 e 1993), a natureza declaratória do direito à correção integral dos créditos não vencidos ao tempo do ajuizamento, com a conseqüente alteração dos registros de controle do saldo atualizado dos créditos e emissão do número correspondente de ações no momento da conversão, restou prejudicada por fato superveniente praticado pelo devedor. Desse modo, de acordo com o disposto no art. 462 do CPC, por economia processual e porque ato do réu, no curso do processo, não deveria causar ônus ao autor, a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária, relativamente ao principal da dívida, deve abranger os créditos dessa terceira conversão." (grifo nosso)

Em vista disso, tenho por correto o entendimento supra, pois, de acordo com a ata da referida assembléia, juntada aos autos, todos os valores relativos aos créditos, oriundos do empréstimo compulsório, foram convertidos em ações.

Assim, merece ser acolhida, nesta parte, a pretensão da autora.

Ante o exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, para condenar a ELETROBRÁS e a UNIÃO a corrigirem monetariamente, atualizando os registros contábeis que se refiram ao empréstimo compulsório no período de 1987 a 1993, os valores pagos a tal título pela autora , tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas até as respectivas contabilizações (1º de janeiro do ano seguinte à arrecadação), utilizando-se dos índices oficiais de inflação (OTN, de jan/1987 a 12/1988; BTN, de 01/1989 a 02/1991; IPC, a partir de 03/1991), com os expurgos das Súmulas 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Condeno, ainda, as rés a creditarem juros de 6% (seis por cento) sobre o valor supra indicado, tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas, subtraídos os valores já pagos a tal título bem como a devolver a diferença dos juros que deveriam ter sido resgatados, bem como a ré Eletrobrás a emitir tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral do empréstimo compulsório corrigido na forma acima indicada.

Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios compensam-se mutuamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2006.

VERBENA DUARTE BRITO DE CARVALHO
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena