segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO DE PRECATÓRIO SOMA R$ 1,9 BILHÕES.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO DE PRECATÓRIO SOMA R$ 1,9 BILHÕES.



BTG Pactual é um dos bancos mais ativos neste ano, depois de nova regra de pagamento

Valor Econômico - 13/04/2010

Cristine Prestes e Carolina Mandl

A mudança na forma de pagamento dos precatórios feita no fim do ano passado começa a movimentar o mercado de fundos de dívida judiciais dos governos. Desde o início deste ano, três novos fundos de precatórios foram registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e um quarto está em análise, somando R$ 1,9 bilhão. O valor é bastante superior aos cerca de R$ 400 milhões em fundos de precatórios criados em 2009 e só se equipara aos lançamentos ao longo de 2008 inteiro.


A nova legislação, que entrou em vigor em dezembro de 2009, mudou a forma de pagamento de dívidas dos governos federal, estaduais e municipais. Ao uniformizar a correção das dívidas, torna possível agora saber exatamente o valor do precatório que será pago daqui a 10 ou 15 anos, o que não ocorria antes. Assim, as regras transformaram os precatórios em títulos negociáveis, ao menos teoricamente.


Com mais previsibilidade tanto para o prazo quanto para os valores de recebimento, a expectativa dos gestores de fundos é que haja uma movimentação maior dos títulos, um negócio interessante para investidores e para empresas e pessoas físicas que têm créditos a receber do governo. Quem vende seu precatório para um fundo pode antecipar o prazo de recebimento do crédito que possui. Do outro lado, os investidores tiram sua remuneração do deságio que aplicam ao valor de face do título. Esse valor deve cobrir tanto a antecipação dos recursos ao credor quanto o risco de um calote ou de mudança nas regras.


As mudanças já fizeram subir o preço dos precatórios e se tem notícia de títulos que antes eram comprados por 30% do valor de face e passaram a valer 70%.


Neste ano, um dos bancos mais atuantes na estruturação de fundos de precatórios tem sido o BTG Pactual. Um FIDC de R$ 910 milhões já entrou em operação e outro de R$ 400 milhões aguarda o sinal verde da CVM. Procurado, o banco não comentou o interesse nessa aplicação.


Os fundos de precatórios, porém, ainda estão muito longe de se tornarem um investimento popular. "É um tipo complexo de aplicação, que requer até conhecimentos jurídicos", diz José Alexandre Freitas, gestor da Oliveira Trust. Investidores de longo prazo, mais sofisticados, muitos estrangeiros, são os interessados.


Fundos em funcionamento mostram que os ganhos podem compensar em muito as dificuldades, mas o retorno é incerto e pode não vir. O Precatórios Selecionados I, do BTG Pactual e com patrimônio de R$ 17,1 milhões, teve uma rentabilidade de 14,62% em 2009, o equivalente a 148% do Certificado de Depósito Interbancário. Já o Precatórios Selecionados II, com R$ 117,2 milhões, ficou no vermelho em 13%.


Advogados também têm forte atuação nesse mercado. Em alguns casos, por conhecerem bem os meandros dos precatórios, decidem se tornar aplicadores dos fundos. Na outra ponta, também são grandes vendedores de precatórios para os fundos. Isso porque, ao trabalharem em processos envolvendo a cobrança das dívidas, muitas vezes eles próprios recebem em títulos o pagamento pela prestação do serviço.


Além da complexidade que envolve os precatórios, há ainda muita incerteza no mercado em relação às novas regras. Isso porque, embora a emenda à Constituição dite as regras para o pagamento das dívidas da União, dos Estados e dos municípios, cada um deles precisa escolher uma das duas formas previstas na lei.


A primeira prevê a destinação de um percentual fixo da receita governamental à quitação dos precatórios, o que possibilita uma estimativa do valor a ser pago a cada ano. A segunda forma prevê o pagamento da dívida judicial ao longo de 15 anos, com a quitação de um quinto da dívida existente no momento anualmente. Em qualquer um dos dois casos, 50% da dívida deverá ser paga conforme a ordem cronológica de emissão dos precatórios, enquanto a outra metade pode ser quitada por meio de outros mecanismos, como o leilão e a concessão de deságio em acordos com credores. Ou seja, cada governo precisa regulamentar a forma como será feito o pagamento, o que ainda não foi feito pela maioria deles.


"Para criar um fundo lastreado nesses precatórios, é preciso calcular o preço a ser pago hoje para a compra do precatório com base na data de recebimento", diz o advogado Felipe Brando, do escritório Brando & Gouvêa Legal Securities, que negocia a criação de um FIDC com precatórios com alguns bancos. "A escolha por uma ou outra forma de pagamento altera completamente o preço a ser pago", diz o advogado.


Pesa ainda contra a criação dos fundos de precatórios o fato de a emenda constitucional nº 62 - que criou as novas regras - estar sendo contestada em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). Se a corte julgar inconstitucionais algum de seus dispositivos, o cenário também pode ser alterado.


A atual incerteza em relação aos precatórios não é inédita e acompanha Estados e municípios há anos, diante da eterna possibilidade do não pagamento das dívidas. Não impedia, porém, a negociação de precatórios, ainda que de forma muito restrita. Isso acontecia porque Estados e municípios têm imensas dívidas judiciais não pagas.


À espera de pagamento durante anos, credores acabavam aceitando vender os precatórios no mercado com um enorme deságio. Os principais compradores eram empresas que devem tributos aos governos e que usavam os títulos para quitar essas dívidas pelo valor de face dos precatórios. Como não havia previsão legal para isso, era preciso recorrer à Justiça e obter uma liminar

domingo, 19 de dezembro de 2010

PRECATÓRIOS: NORMAS PARA UNIÃO ESTADOS E MUNICÍPIOS - Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010



Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas.

Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas.

PRAZO: Pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial.

NEGOCIAÇÃO: Sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.

PREÇO: O mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão.

DESMEMBRAMENTO: No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: Permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública.

PENAS E IMPEDIMENTOS: O chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de Improbidade administrativa.

Não poderá contrair empréstimo externo ou interno.

Ficará impedida de receber transferências voluntárias.

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I -  pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I -  para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II -  para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I -  nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II -  nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I -  destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II -  destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III -  destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I -  serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II -  admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III -  ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV -  considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V -  serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII -  ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX -  a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II -  constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;


III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:


a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;


b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;


V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.


§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.


§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.


§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.


§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.


§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.


§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.


§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ICMS - SANTA CATARINA ADMITE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE BÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS.


LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA ADMITE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS.





SAG – Serviços de Assessoria e Gestão.  Nosso trabalho consiste no acompanhamento e mapeamento dos débitos fiscais da empresa com a devida análise dos benefícios a serem alcançados pela Lei nº 15.300/2010, bem como na disponibilização para venda ou na intermediação e análise dos precatórios a serem adquiridos para a compensação e a consequente quitação do débito.




O Estado de SANTA CATARINA, por meio da Lei nº 15.300/2010, publicada em 13 de SETEMBRO de 2010, chancelou a possibilidade e a legalidade de, administrativamente, ser realizado o pagamento e a consequente quitação de débitos de ICMS, já inscritos em dívida ativa, com precatórios judiciais.


DIÁRIO OFICIAL

ESTADO DE SANTA CATARINA
FLORIANÓPOLIS, 13 DE SETEMBRO DE 2010.
GOVERNO DO ESTADO

LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010.

Dispõe sobre a compensação da dívida da fazenda pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa a decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusiva de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento.

Art 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a)       esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais:

b)     não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia: e

c)      quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual; o crédito tributário a ser compensado:  tenha sido escrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009;

d)     não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia:  que não esteja parcelado; e  seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.

§1º Nos casos previstos no art. 100, § 13. da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62. de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para fins da compensação de que trata esta Lei.

§ 2º A cessão do direito sobre precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e á Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100 § 14. da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas.

§ 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º Substituindo pelo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito as regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e

III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE.

§ 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e de mais acréscimos legais.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com;

I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97. § 16. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62. de 2009; e

II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido.

§ 1º O valor do crédito tributário, para fins de compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data de constituição do crédito inscrito em divida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa.

§ 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado