sábado, 26 de março de 2011

PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.



DA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DA PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


RECURSO ESPECIAL: 1.115.711/RJ.
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PICORELLI S/A TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S)

Diante de recolhimento indevido, impõe-se a compensação da exação em tela, com base nas notas fiscais em nome da recorrente existentes nos autos, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do disposto na Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, que em seu art. 49, alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.

Cabe à Administração Tributária fiscalizar o procedimento compensatório, notadamente quanto aos créditos apresentados e à correção da própria compensação. Apelo conhecido e provido.
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA: PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ DISTRIBUÍDO SOB O 
Nº 10768.012368/2003-53 - ORIGEM: RQDRFSN2003:

JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
OFÍCIO 477/06 - DIPROC/SUB3T – ESP.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2005.

Ref. Apelação: em mandado de Segurança Proc. 2003.51.01.025645-2.

Apelante: Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Apelada: União Federação / Fazenda Nacional.
Senhor (a) Delegado (a).

Encaminho a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida às fls. 270/276 dos autos do recurso em epígrafe, esclarecendo que os autos foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora, pendentes de julgamento as apelações da impetrante e da união Federal.

Atenciosamente,

Tania Heine.
Relatora

Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NESTA.

O Crédito a ser cedido, é a diferença do valor do crédito já subtraído os valores já cedidos a União em autos de Execuções Fiscais, em número de 8 (oito) execuções ao final desse documento.

VALOR DO CRÉDITO: R$ 173.495.685,34
VALOR DAS EXECUÇÕES A COMPENSAR: R$ 61.049.386,10
VALOR DO CRÉDITO A CEDER: R$ 112.446.299,20


Ilmo. Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
NESTA.

UBIRATAN FERREIRA DA SILVA SANTOS, DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

CERTIFICA, atendendo ao requerimento da parte interessada, que revendo em seu poder nesta Subsecretaria os autos da APELAÇÃO CÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA sob o nº 2003.51.01.025645-2 (originária do Mandado de Segurança da Décima Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) em que figuram como Apelantes CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e Apeladas AS MESMAS, verifica-se que em treze de setembro do corrente ano, os autos em epígrafe foram recebidos da DIDRA/SAJ, sendo esta sua última movimentação processual até a presente data.

CERTIFICA, também, constar às fls. 270 a 276 a respeitável sentença, onde há o objeto do referido “writ”, às fls. 326 o despacho do recebimento dos recursos, às fls. 420 a 427 a petição da impetrante, ora apelada, e às fls. 433 o despacho da Exma. Relatora Desembargadora Tania Heine, peças cujas cópias seguem, devidamente autenticadas, fazendo parte integrante da presente certidão.**********************************************************

NADA MAIS me sendo pedido por certidão, aos próprios autos me reporto e dou fé.

DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de janeiro, ao treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.  Eu _____________ (Antonio dos Santos Junior), Técnico Judiciário, digitei. Eu, ____________________ (Cristina Navarro Moura), Diretora da Divisão de procedimentos Diversos, elaborei  e conferi. Eu, ___________________ (Ubiratan Ferreira da Silva Santos), Diretor da Subsecretaria da Terceira Turma Especializada, subscrevo e assino. **********


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2003.5101025645-2:
18ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO. Requer seja declarado o direito à compensação dos créditos da impetrante, corrigidos monetariamente pela SELIC, com tributos sob a administração da S.R.F., mesmo os incidentes nos importações e os débitos consolidados no âmbito o REFIS ou do parcelamento ele alternativo.

CONCEDO; parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada na petição inicial abstenha-se de exigir de CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; os créditos tributários vencidos e vincendos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.336/01, assim como das Contribuições aos PIS e a COFINS, até plena compensação os indébitos tributários – corrigidos monetariamente e com acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes com eu a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento e a restituição na esfera administrativa, computada a correção monetária desde as datas dos pagamentos indevidos e os juros de mora desde a citação deste feito – decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de preço específico), respeitada a prescrição decenal do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, faculta a transferência dos respectivos créditos a terceiros.

DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA PPE

À luz do art. 3º, do CTN, e dos vastos ensinamentos da doutrina pátria, não resta dúvida quanto à natureza tributária da Parcela de Preço Específica.

"Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PPE

Parcela de Preço Específica; como exação de caráter tributário teria necessariamente que seguir os ditames dos arts. 150, inciso I, da Carta Magna e 97, do CTN, devendo ser instituída por lei (princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada), razão pela qual foi declarada inconstitucional.

DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO


A parcela de Preço Específica servia, além de custear o processo de refino e era direcionado à refinaria (central petroquímica); também seria ao PIS e COFINS correspondiam a aplicação das alíquotas sobre as operações realizadas e, por fim, a Parcela de Preço Específica era quantia fixada (PFat – PReal – PIS/COFINS) e recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional

"Art. 166. A restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebâ-la."



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 378581/PE (2004.83.00.007485-2)

APTE : POSTO CENTRAL DO BRASIL LTDA
ADV/PROC : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO
APDO : FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO) PE - RELATOR: DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)

Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.


Resumo: Tributário. Parcela de Preço Específica - Ppe. Art. Null 4º da Portaria Interministerial nº null149/99 do Ministério da Fazenda e do Ministério das Minas e Energia. Tributo Disfarçado. Aproveitamento dos Créditos Decorrentes do Recolhimento a Maior de nullpis e de Confins F...Relator(a): Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto) Julgamento: 18/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 27/05/2010 - Página: 578 - Ano: 2010


TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE CONFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - A PPE

Parcela de Preço Específico é ilegal, porquanto se trata de tributo disfarçado, instituído e aumentado através de Portarias, violando, portanto, os princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, insculpidos no art. 150, I, da CF/88.

Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.

As distribuidoras de gasolina (salvo gasolina de aviação) contribuíam diretamente o PIS/COFINS antes da Lei nº 9.718/98; após o advento dessa lei, as refinarias passaram a ser contribuintes substitutas das distribuidoras. O regime de substituição tributária não foi abolido pela MP nº 1.991-18 e/ou pela Lei nº 9.990/2000, tendo em vista o que dispõe a MP nº 2.158-35/2001, em seus arts. 4º e 92, I. – O PIS e a COFINS são tributos diretos, ou seja, são suportados pelo contribuinte não importando se o recolhimento será feito por ele próprio (antes do advento da Lei 9.718/98) ou pelo regime de substituição tributária (após a Lei 9.718/98).

Nos termos do art. da Lei n. 9.718/98, as contribuições PIS/COFINS, recolhidas pela refinaria na condição de contribuinte substituto, são devidas "pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo". Em outras palavras, o contribuinte substituído do referido tributo, recolhido por ocasião da saída do combustível da refinaria, não é apenas a empresa distribuidora, mas também o comerciante varejista. Desse modo, reconhecido o recolhimento indevido a maior de tais contribuições, em face da ilegal inserção da PPE nas suas respectivas bases de cálculo, o crédito relativo à repetição do indébito não pertence em sua totalidade ao distribuidor de combustíveis e derivados de petróleo, sendo impossível acolher in totum o pleito formulado neste mandado de segurança.

O Judiciário pode definir um critério para superar a ausência de indicação na lei do parâmetro de individualização da parcela do crédito devida pela distribuidora e daquela devida ao varejista. Admitir o contrário significaria tolerar uma injusta lesão do direito do contribuinte, revelando-se uma negativa de jurisdição.

Para tanto, há de ser adotado o sábio critério salomônico de dividir pela metade o referido crédito, reconhecendo à empresa distribuidora 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido à guisa de PIS/COFINS incidente sobre a PPE, ao passo que os outros 50% seriam devidos ao comerciante varejista. Ainda que o critério de divisão pela metade do crédito entre a distribuidora e o varejista não seja totalmente perfeito, exato e preciso, ele se revela mais próximo da Justiça do que a simples denegação do direito cuja lesão foi reconhecida.

O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o Poder Judiciário advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN.

Possibilidade de serem compensados os créditos postulados neste mandamus a título de recolhimento a maior de PIS e de COFINS com débitos da própria apelante, sob o acompanhamento do Fisco e desde que observado o trânsito em julgado.

Apelação parcialmente provida

sexta-feira, 25 de março de 2011

PRECATÓRIO: SOLUÇÃO LEGALIZADA PARA QUITAR TRIBUTOS INADIMPLETES.



PRECATÓRIO:
SOLUÇÃO LEGALIZADA PARA QUITAR TRIBUTOS INADIMPLETES.


Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo


Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios




A Constituição Federal, através da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, institui outra forma de se pagar obrigações (dívidas tributárias), com títulos ou outras formas de ativos, dentre os quais o PRECATÓRIO.

É perfeitamente possível a uma empresa utilizar precatórios judiciais de terceiros, adquiridos via cessão de direitos, para quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a utilização de parcelas vencidas e não pagas de precatórios alimentares ou não-alimentares.

Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.

Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.




§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

STF E A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI MARIA DA PENHA


 

Notícias STF
Quinta-feira, 24 de março de 2011
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

FONTE: Processos relacionados HC 106212

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

FK/CG


Processos relacionados
HC 106212