terça-feira, 17 de janeiro de 2012

"NTN SÉRIE - P" E O USO EM PAGAMENTO DE DIVIDAS VENCIDAS E VINVENDAS PARA COM A UNIÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Decreto Nº 3.859, de 4 de julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.


Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, mediante expressa anuência do credor, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e na Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998, DECRETA:


Art. 15.A NTN-P, a ser emitida para atender ao disposto no inciso II do art. 1o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, terá as seguintes características:

I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;

II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 2o deste artigo;

IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);

V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data do vencimento do título;

VI - pagamento dos juros: na data do resgate do título;

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

§ 1o Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

§ 2o Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, mediante expressa anuência do credor, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.

§ 3o Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 4o O disposto no § 2o não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

§ 5o Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada "pro rata" dias úteis.

§ 6o É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.

§ 7o Os conselhos de administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.

§ 8o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei no 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.