quinta-feira, 13 de junho de 2013

ICMS - TJSP – DEBÊNTURES DA VALE – PENHORA SOBRE DEBÊNTURES ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO


TJSP – DEBÊNTURES DA VALE – PENHORA SOBRE DEBÊNTURES ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO – ICMS.



BREVE RESUMO:

1º - Despacho acostado às fls. 160 prolatado pelo Juiz Gustavo Sampaio Correia que acolheu a recusa de bens oferecidos à penhora e determinou o prosseguimento da execução fiscal com determinação de bloqueio on line.

2º - A Lei de Execução Fiscal exige a garantia da execução para que o executado possa discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou de oferecimento de bens à penhora.

3º - Debêntures da Vale do Rio Doce - São títulos mobiliários negociáveis em Bolsa de Valores ou mercado de balcão e estão livres e isentas de quaisquer pendências ou restrições e podem ser negociadas com terceiros e utilizadas pelas empresas contribuintes para garantir o juízo.

4º - O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, mas ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liqüidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.

5º - Está havendo uma inversão de valores absoluta nos critérios da Administração. Em face do exposto, dá-se provimento ao Agravo.


ÍNTEGRA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000284575

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante FÁBRICA DE CALDEIRAS À VAPOR BRASIL LTDA, é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores  ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e AMORIM CANTUÁRIA.

São Paulo, 14 de maio de 2013.

Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000
Santo André - Voto nº Voto nº 19.573
Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante(s): FÁBRICA DE CALDEIRAS A VAPOR BRASIL LTDA.
Agravado(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento Penhora sobre debêntures  Admissibilidade - As debêntures são títulos representativos de um crédito, perfeitamente penhoráveis, (artigo 655, IV, do CPC - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa) ou penhoráveis como crédito (inciso X - direitos e ações) - Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho acostado às fls. 160 prolatado pelo Juiz Gustavo Sampaio Correia que acolheu a recusa de bens oferecidos à penhora e determinou o prosseguimento da execução fiscal com determinação de bloqueio on line. Argumenta a Agravante que os bens oferecidos, debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce, são títulos que garantem totalmente o crédito exequendo, possuindo cotação em bolsa e negociação no mercado secundário.

Aduz, também, que se deve levar em consideração o preceito do artigo 620 do CPC,
procedendo-se à execução pelo modo menos gravoso para o devedor.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000
Santo André - Voto nº O efeito suspensivo/ativo foi deferido (fls. 167).

Contra-minuta às fls. 183/192.

É o relatório.

A Lei de Execução Fiscal exige a garantia da execução para que o executado possa discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou de oferecimento de bens à penhora.

A controvérsia reside na possibilidade de oferecimento das debêntures para penhora.Disciplinadas pela Lei 6.404/76, as debêntures são títulos executivos extrajudiciais emitidos por sociedade por ações, representativo de fração de mútuo por ela tomados, conferindo aos seus titulares direito de crédito somado a garantia real sobre determinado bem, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora.

São títulos mobiliários negociáveis em Bolsa de Valores ou mercado de balcão e estão livres e isentas de quaisquer pendências ou restrições e podem ser negociadas com terceiros e utilizadas pelas empresas contribuintes para garantir o juízo.

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº Acerca da natureza das debêntures a doutrina assim se manifesta (Teorino Albino Zavascki, “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. 8, 2ª. Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 206):

”A debênture, disciplinada pela Lei 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e titulo de crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes”.

Sendo as debêntures títulos representativos de um crédito, são perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no rol do artigo 655, IV, do CPC (títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa) ou penhoráveis como crédito, nos termos do inciso X (direitos e ações).

É possível o oferecimento das debêntures emitidas como garantia da execução fiscal nos termos do artigo 11, II e VIII, da Lei 6.830/80 e do artigo 655, IV, X do CPC.

Ademais, o STJ tem firmado o entendimento da possibilidade de penhora sobre debêntures:

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 -RS (2006/0246099-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSPROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº FISCAL ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 PENHORA DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME.

Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja,
(...)

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME - Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal.

Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.) Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.

A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º).


Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº
(REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)

Pelos argumentos expendidos, contata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução. Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Também, neste Tribunal: Execução fiscal. Constrição de ativos financeiros após o oferecimento de debêntures emitidas pela Companhia  Vale do Rio Doce - impossibilidade - a idoneidade do bem  oferecido, para fins de garantia da execução, sequer foi contestada pelo exequente, que o recusou com fundamento apenas no rol previsto na legislação.

Sistemática diferente da execução comum, pois a citação
não contém somente a ordem para pagamento da dívida,
mas também a possibilidade de garantia do juízo, no prazo legal, para oferecimento de embargos.

Dá-se provimento ao recurso.

Agravo de Instrumento n° 990.10.108071-0, Comarca de Ribeirão Preto, 18ª. Câmara de Direito Público, Relatora Beatriz Braga, julgado em 02 de dezembro de 2010.

O Agravante, em correta aplicação da norma, indicou à penhora as debêntures e a Fazenda discorda da nomeação por entender que desprovidas de liquidez. Ora, o que se dizer, então, da demora no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº pagamento dos tão conhecidos precatórios, em que a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito?

O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, mas ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liqüidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.

Está havendo uma inversão de valores absoluta nos critérios da Administração. Em face do exposto, dá-se provimento ao Agravo.

MARREY UINT
Relator
Fonte:TJSP


terça-feira, 4 de junho de 2013

IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – FRAUDE MULTA DE 75% MAIS REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.


IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – FRAUDE MULTA DE 75% MAIS REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.



1º - Objetivo de utilização de créditos oriundos do Processo Judicial nº 900001948-6, da 15ª Vara de Brasília/DF.

2º - Delegacia da Receita Federal, em síntese, que a Ação Judicial nº 90.00.01948-6, com trâmite junto à 15ª Vara Federal do Distrito Federal, é relativa ao “açúcar e álcool”, não sendo causa de natureza tributária e não tendo relação com a Secretaria da Receita Federal, não preenchendo, portanto, as condições do art. 165 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002.

- Multa isolada, de 150%, aplicada em face de compensação indevida.

4º - Em face da compensação indevida, foi lavrado o Auto de Infração, protocolizado sob nº 10980.007888/2004-19, para aplicação da multa isolada do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, tendo sido aplicada a multa estabelecida no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.

5º - Desse modo, pelo próprio texto legal, constatando-se uma compensação indevida por utilização de créditos de natureza não tributária, aplica-se a multa de 75%.

6º - Em decorrência de a compensação ter sido feita, apesar de indevida, por alegar crédito de natureza não tributaria, fica caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido no inciso II, do § 1º da Lei nº 8.137/90, será protocolizada representação fiscal para fins penais, dirigida ao Delegado da Receita Federal em Curitiba.

Processo nº 10980.004680/2004-30
Recurso nº 135.118 De Ofício e Voluntário

Matéria.

RESTITUIÇÕES - DIVERSAS
Acórdão nº 302-38.372
Sessão de 24 de janeiro de 2007

Recorrente
DRJ-CURITIBA/PR E TRANS IGUAÇU TRANSPORTES. RODOVIÁRIOS LTDA.

Recorrida
DRJ-CURITIBA/PR.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2001 a 31/05/2004

Ementa:

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL. Constatada, em declaração prestada pelo sujeito passivo, a compensação indevida em face da pretensão de utilização de crédito de natureza não tributária, cabível, por previsão legal, a aplicação da multa isolada de 75%, descabendo a multa qualificada de 150% na hipótese de não ser caracterizado o “evidente intuito de fraude”, referido pela legislação.

RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.

ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

Não se conhece do Recurso Voluntário que vem desacompanhado de arrolamento de bens ou em desacordo com as normas capituladas na IN n.º 264/2002.

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Presidente
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D’Amorim e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa

Relatório.

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase:

Das declarações de compensação.

O presente processo foi formalizado para análise das declarações de compensação de fls. 02/73, transmitidas eletronicamente pela contribuinte (1 em 15/07/2003, 1 em 24/09/2003, 9 em 19/04/2004, 1 em 14/05/2004 e 1 em 15/06/2004) com o Em face dos argumentos expostos, e dos elencados na decisão recorrida, os quais aqui encampo como se estivessem transcritos, nego provimento ao recurso de ofício. Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007 LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES -Relator objetivo de utilização de créditos oriundos do Processo Judicial nº 900001948-6, da 15ª Vara de Brasília/DF. Nas declarações de compensação o crédito pretendido foi ora atribuído a terceiros, CNPJ nº 09.427.493/0001-15 (fls. 04, 08, 14, 18, 24, 28, 34, 46, 50 e 58), ora não (fls. 38, 42 e 54); na descrição do “tipo de crédito” constou: “Ação ordinária de indenização” ou “Indenização”; e a ação judicial foi declarada como tendo transitado em julgado em 13/09/2000, data em que haveria também homologação de desistência ou renúncia de execução; e que se referiria (“tipo de ação”) a “repetição de indébito”.

Em 08/07/2004, a Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, por meio de seu Serviço de Orientação e Análise Tributária – Seort, emitiu despacho decisório, às fls. 82/84, não homologando as compensações dos débitos elencados nas Declarações de Compensação de fls. 02/73.

Considerou a Delegacia da Receita Federal, em síntese, que a Ação Judicial nº 90.00.01948-6, com trâmite junto à 15ª Vara Federal do Distrito Federal, é relativa ao “açúcar e álcool”, não sendo causa de natureza tributária e não tendo relação com a Secretaria da Receita Federal, não preenchendo, portanto, as condições do art. 165 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002.

À fl. 84, com a não-homologação da compensação, foi também determinada a ciência de Carta de Cobrança e as providências do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, § 7º, art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003.

À fl. 88, menção à lavratura de autos de infração relativos a multa de ofício, em processos protocolizados sob os nºs 10980.007889/2004-55, 10980.007888/2004-19, 10980.007887/2004-66 e 10980.007886/2004-11.

Cientificada do despacho decisório em 18/10/2004 (Termo de Ciência, à fl. 87), a interessada, por intermédio de representante constituído (procuração à fl. 98), apresentou, em 28/10/2004, a tempestiva manifestação de inconformidade de fls. 89/97, que é a seguir sintetizada.

Na exposição dos fatos, esclarece: que apresentou, em 06/07/2004, pedido de restituição/compensação, relativamente a débitos dos períodos de 07/2002 a 05/2004; que, na 15ª Vara Federal de Brasília/DF, tramitou o Processo nº 90.0001948-6, movido por Cia.
Agroindustrial Omena Irmãos (atual Usina Bititinga S/A) contra a União Federal e o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, que foi julgado procedente; que a matéria questionada na ação judicial diz respeito a indenização de todos os prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção, que as usinas açucareiras tiveram no período de janeiro de 1985 a junho de 1992; e que a Usina Bititinga S/A cedeu seus direitos à ação e à pretensão, ou seja, seus créditos, para CP Negócios Imobiliários Ltda. (85%), que cedeu a Reserva Mercantil Financeira Ltda. o valor de R$ 30.000.000,00, da qual comprou créditos (parte daqueles), para fins de compensação PIS, IRPJ, CSLL e Cofins, pendentes junto à Receita Federal.

Como contestação, preliminarmente, alega falta de embasamento legal do despacho decisório, por não se especificar a hipótese legal a vedar o procedimento adotado. Diz que apresentou pedido de compensação/restituição por haver adquirido da empresa cedente (Reserva Mercantil Financeira Ltda) os créditos, inclusive amparada em decisão judicial favorável e confirmada pelo tribunal ad quem (na qual alega que transitou em julgado, em 13/09/2000, a decisão que não deu provimento a agravo de instrumento que visava a admissão de recurso especial). Observa que “a fiscalização demonstrou ter pleno conhecimento do acima descrito e, no entanto, arvorou-se no direito de lavrar auto de infração acerca do procedimento corretamente adotado, invertendo, por completo, a interpretação orientada”.

No mérito, alega: que o presente procedimento administrativo teve origem em créditos, adquiridos de outra empresa, decorrentes de decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na apelação cível nº 1997.01.00.008270-8/DF, com amparo nas normas de regência acerca de compensação de tributos atualmente vigentes, pelo que deve ser determinada a procedência de seu pedido de restituição/compensação, não havendo fundamento para o indeferimento, embasado em créditos de natureza não-tributária; que, em face da decisão proferida, está reconhecido seu direito de promover a compensação/restituição de créditos adquiridos da empresa Reserva Mercantil Financeira Ltda., independentemente de deferimento administrativo; que não há que se argumentar que a Receita Federal é apenas órgão regulador e fiscalizador da União, tendo a função fiscalizadora do recolhimento correto dos tributos federais; que os créditos da União para com os contribuintes advêm do mesmo erário e, assim, se, por convenção particular de cessão de créditos, adquiriu créditos federais, não tem impedimento algum de usá-los para compensar tributos pendentes com a própria União, independentemente de sua natureza, fazendo, diversamente do procedimento demorado e burocrático dos Precatórios Requisitórios, a baixa de seus débitos com os crédito que tem com a União; que o próprio fisco reconhece tal procedimento, tanto que nem mencionou sobre a validade da cessão de créditos entre empresas, apenas atacando a sua natureza; e que a autoridade administrativa desconsidera a decisão que lhe favorece, no que se refere ao reconhecimento dos créditos federais em apreço.

A seguir, discorre acerca da cessão de créditos e da legitimidade para pleiteá-los, citando doutrina e a disciplina do código civil a respeito concluindo que, uma vez cedido o crédito, há transferência integral da relação jurídica cedida e, portanto, não há que se falar em ilegitimidade do crédito por advir de atividades ligadas ao açúcar e álcool. Indaga, ainda, que se é possível compensar créditos oriundos de pagamentos indevidos à Secretaria da Receita Federal, que nada mais é do que um órgão da União Federal, por que não seria possível tributos federais com créditos oriundos de outras fontes também federais.

Requer, pelo exposto, a modificação do despacho decisório, em face da natureza dos créditos pretendidos e da compensação pleiteada.

À fl. 101, despacho do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, informando, em atenção ao despacho de fl. 100 desta Delegacia de Julgamento (que solicitava as providências do art. 18, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003), que os autos de infração constantes dos Processos Administrativos nºs 10980.007889/2004-55, 10980.007888/2004-19, 10980.007887/2004-66 e 10980.007886/2004-11 foram cancelados, por revisão de ofício, sendo elaborados novos autos de infração para aplicação da multa qualificada, nos Processos Administrativos nºs 10980.002078/2005-49, 10980.002079/2005-93, 10980.002080/2005-18 e 10980.002081/2005-62.

Das multas isoladas.

Às fls. 102/107, constam Termos de Recepção de Crédito Tributário, pelo quais foram transferidos para o presente processo as exigências de multas isoladas originalmente constantes dos Processos Administrativos nºs 10980.002078/2005-49, 10980.002079/2005-93, 10980.002080/2005-18 e 10980.002081/2005-62; e, à fl. 108, despacho ordenando a juntada, a este processo, por anexação, daqueles, bem como, por apensação, dos Processos nºs 10980.002159/2005-49, 10980.002160/2005-73, 10980.002161/2005-18 e 10980.002158/2005-02, todos de Representação Fiscal para Fins Penais.

Em atendimento, ao presente processo foram juntadas por anexação (passando a fazer parte integrante deste):

- às fls. 110/183, as peças que antes formavam o Processo nº 10980.002078/2005-49, de auto de infração (fls. 148/152) de R$ 228.510,81 de multa isolada, de 150%, aplicada em face de compensação indevida de débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos períodos de apuração de 09/2002, 11/2002, 05/2003 e de 08 a 11/2003, consoante demonstrativos de apuração de fls. 148/149 e descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 151/152;

- às fls. 184/257, as peças que antes formavam o Processo nº 10980.002079/2005-93, de auto de infração (fls. 222/226) de R$ 607.752,26 de multa isolada, de 150%, aplicada em face de compensação indevida de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, dos períodos de apuração de 09/2002, 11/2002, 05/2003 e de 08 a 11/2003, consoante demonstrativos de apuração de fls. 222/223 e descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 225/226;

- às fls. 260/337, as peças que antes formavam o Processo nº 10980.002080/2005-18, de auto de infração (fls. 298/304) de R$ 625.860,82 de multa isolada, de 150%, aplicada em face de compensação indevida de débitos de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, dos períodos de apuração de 10/2002 a 05/2004, consoante demonstrativos de apuração de fls. 298/300 e descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 302/304;

- às fls. 338/415, as peças que antes formavam o Processo nº 10980.002081/2005-62, de auto de infração (fls. 376/382) de R$ 2.250.698,04 de multa isolada, de 150%, aplicada em face de compensação indevida de débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, dos períodos de apuração de 10/2002 a 05/2004, consoante demonstrativos de apuração de fls. 376/378 e descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 380/382.

Nas correspondentes descrições dos fatos, a autoridade autuante observa que: a contribuinte transmitiu declarações de compensação utilizando-se de pretensos créditos conexos com a ação judicial referente ao Processo nº 90.00.01948-6, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; o Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, com base no art. 165 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, não homologou a compensação pleiteada, por só ser admitida com crédito decorrente de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; em face da compensação indevida foram lavrados autos de infração (Processos nºs 10980.007889/2004-55, 10980.007888/2004-19, 10980.007887/2004-66 e 10980.007886/2004-11), para a aplicação da multa isolada do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, tendo sido aplicada a estabelecida no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996; após aquela lavratura, o Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR determinou a revisão de ofício dos lançamentos das multas efetuados, nos termos do art. 149, VII, do CTN, substituídos pelos ora lavrados, com multa de 150%; em decorrência de a compensação ter sido feita, apesar de indevida, por alegar crédito de natureza não tributária, fico caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido no inciso II, do § 1º da Lei nº 8.137, de 1990. As autuações tiveram como fundamento legal: art. 165 do CTN; art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002 (e alterações trazidas pela Instrução Normativa SRF nº 323, de 2003); e art. 18 e seus parágrafos da Lei nº 10.833, de 2003.

Cientificada dos autos de infração em 04/03/2005 (fls. 150, 224, 301 e 379), a interessada, por intermédio de representante constituído (procurações às fls. 172, 246, 324 e 402), apresentou, em 16/03/2005, respectivas e tempestivas impugnações de fls. 157/171, 231/245, 309/323 e 387/401, de mesmo teor, cujos argumentos são a seguir resumidos.

Alega, de início, “falta de embasamento legal”, por não haver sido especificada a hipótese legal a vedar o procedimento adotado.

Esclarece que promoveu compensações e as informou ao fisco, o que descaracteriza o “evidente intuito de fraude”, e observa que à época das compensações era desnecessário outro procedimento além das informações fornecidas em DCTF e pelos pedidos de compensação.

Sustenta que o fundamento legal utilizado pela autoridade fiscal trata apenas de penalidade, de caráter exclusivamente sancionatório, não sendo demonstrada em que medida seu procedimento está em desacordo com a legislação. Conclui que o auto de infração não serve de base legal para a cobrança do imposto e das penalidades exigidas e, por descrever ato atípico, é nulo, notadamente por representar abuso de autoridade e descuido em face do princípio constitucional da estrita legalidade. Observa que os valores reclamados no auto de infração foram compensados, conforme provimento jurisdicional favorável e imutável pelo trânsito em julgado, extinguindo a obrigação tributária.

A seguir, defende a legitimidade das compensações efetuadas, ponderando: que possui créditos tributários (reconhecidos por decisão judicial, nos autos nº 90.00.01948-6, da 15ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal) adquiridos de terceiros por cessão de direito de crédito; que a cessão de créditos é matéria de Direito Civil, aplicando-se o disposto no art. 110 do CTN; que a exigência do fisco é desprovida de embasamento ou fundamentação lógica, por pretender sobrepor-se aos mandamentos do Direito Civil; que houve comunicação ao devedor, bem como pedido de habilitação processual das cessionárias; que a compensação é disciplinada no Código Civil como forma de extinção das obrigações, aplicando-se subsidiariamente o disposto no CTN e nas leis e regulamentos da Fazenda; que, sendo defeso ao Poder Executivo pretender legislar para alterar institutos do direito privado, aplicável a cessão de crédito compensável de acordo como o regulamentado no Código Civil; que as compensações se deram entre meados dos anos de 2002 a 2004, ao passo que a legislação veio a vedar a compensação de tributos com créditos de terceiros e de natureza não tributária com o advento da Lei nº 11.051, de 2004, que alterou o § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; que a pretensão de estabelecer vedação corresponde à imposição de uma “obrigação de não fazer”, matéria regulada por lei, de competência do Poder Legislativo, incorrendo em ofensa aos princípios constitucionais e ao Estado Democrático de Direito a interpretação errônea da lei pelo agente da Administração; que mesmo que houvesse tal vedação em instrução normativa, sendo elas regulamentadoras de leis e editadas pelo Poder Executivo, é desautorizado o seu uso com a finalidade de legislar, principalmente quando se pretende inovar no campo do direito privado, sob pena de ofensa ao art. 110 do CTN; que, nesse enfoque, é inconstitucional a exigência imposta pela Secretaria da Receita Federal; que, por sua conveniência, pretendeu compensar créditos adquiridos de terceiros e que a vedação imposta pelo fisco ofende o seu direito de dispor livremente de seus bens patrimoniais; que, caso não acolhida a compensação nos moldes do Direito Civil, as leis que regem o instituto da compensação em matéria tributária, bem como as normas infralegais emitidas pela Secretaria da Receita Federal, não fazem menção alguma ou vedação à utilização de direito adquiridos de terceiros; que o art. 170 do CTN não possibilita à Administração criar óbices ou vedações em matéria adstrita ao campo normativo da lei, não se podendo impedir a compensação efetuada, baseando-se no fato de que a lei maior não se refere expressamente à compensação de créditos adquiridos de terceiros; que a legislação (Lei 8.933/91 [sic] e 9.430/96) reconheceu o direito postestativo do contribuinte de compensar independentemente de autorização administrativa ou judicial; e que “a alegação levantada no Auto de Infração, face à falta de regulamentação legal, não impede a compensação de créditos
adquiridos de terceiros e/ou de natureza não tributária”.

No item “Da ausência de ‘evidente intuito de fraude’”, diz que não houve fraude, e nem seu intuito, nas compensações efetuadas e que para a penalidade aplicada há que estar comprovada, tal como conceituada no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964. Argumenta, nesse sentido, que não impediu e nem retardou a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e muito menos excluiu ou modificou “características essenciais” do fato gerador do tributo, que foi devidamente reconhecido e informado à autoridade administrativa; que, por ocasião do pagamento do tributo e não da ocorrência do fato gerador nem da caracterização desse, promoveu a compensação entre valores que tinha a pagar e aqueles que tinha direito a receber; e que sua atitude não se enquadra no conceito legal de fraude, não havendo “evidente intuito de fraude”. Pugna, assim, pelo afastamento da imputação de intuito fraudulento e, em conseqüência, se subsistir a penalidade, pela aplicação da multa isolada em patamar menos grave.

No tocante à(s) Representação(ões) Fiscal(is) para Fins Penais, cita o art. 83 da Lei nº 9.430, de 1996, e, após discorrer sobre o devido processo legal e o direito à ampla defesa, defende que só poderá(ao) ser emitida(s) quando definitivamente decidido(s), com trânsito em julgado, o(s) presente(s) processo(s) administrativo(s).

Requer, o cancelamento/anulação do(s) auto(s) de infração, que seja(m) julgado(s) improcedente(s) e arquivado(s) o(s) presente(s) processo(s) administrativo(s), que seja desconstituída a alegação fiscal de “evidente intuito de fraude” e, caso mantida(s) a(s) multa(s) isolada(s), que seja(m) aplicada(s) no patamar do art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996.

Na decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/CTA nº 9.572, de 03/11/2005, (fls. 453/475) assim ementada:

Assunto:

Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2001 a 31/05/2004

Ementa: COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES LEGAIS. NÃOHOMOLOGAÇÃO.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal, é incabível o reconhecimento de direito de compensar débitos tributários com créditos suscitados que não sejam decorrentes de tributos e contribuições por ela administrados, que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, que não sejam do próprio sujeito passivo e que, sendo judiciais, não estejam amparados por decisão transitada em julgado.

Solicitação Indeferida

Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/09/2002 a 31/05/2004

Ementa: COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL.

Constatada, em declaração prestada pelo sujeito passivo, a compensação indevida em face da pretensão de utilização de crédito de natureza não-tributária, cabível, por previsão legal, a aplicação da multa isolada de 75%, descabendo a multa qualificada de 150% na hipótese de não ser caracterizado o “evidente intuito de fraude”, referido pela legislação. Lançamento Procedente em Parte.

Às fls. 454 é interposto recurso de ofício, haja vista a redução da multa proferida. Às fls. 488 o contribuinte foi intimado da decisão supra, motivo pelo qual apresentou Recurso Voluntário de fls. 489/511 e arrolamento de bens de fls. 512/524.

Às fls. 525 é negado seguimento ao recurso interposto, por o contribuinte não atender a condição estabelecida no art. 2º da IN 264/2002, já que arrolou bens de terceiros. Intimado o contribuinte a se manifestar sobre o ocorrido em dez dias, fls. 538, este nada fez, motivo pelo qual foram remetidos os autos a este Conselho para julgamento do recurso de ofício.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes, Relator Do recurso voluntário O recurso voluntário apresentado foi tempestivo, entretanto, dele não conheço por faltar atendimento aos pressupostos processuais legalmente exigidos. Como se observa dos autos, a recorrente não apresentou de forma regular o arrolamento de bens que garantiriam o seguimento do recurso interposto, motivo pelo qual foi intimada a regularizá-lo nos moldes do previsto no art. 2º da IN 264/2002.

Devidamente intimada, restou silente, faltando, então, um dos pressupostos processuais exigidos para seguimento do recurso voluntário interposto, o que impede o seu conhecimento.

Nestes termos, não conheço do recurso voluntário, por ausência dos pressupostos processuais legalmente exigidos.

Do recurso de ofício

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. O motivo da apresentação do recurso de ofício foi o fato de que a decisão promovida pela DRJ de Curitiba/PR ter reduzido o percentual de multa de 150% para 75% por não ter restado comprovado o evidente intuito de fraude.

Entendo que a decisão que reduziu o percentual da multa aplicada está correta, não merecendo ser alterada.

Para a configuração da aplicação da multa isolada em percentual qualificado em 150% exige a comprovação de que o contribuinte operou com fraude, o que não restou comprovado nos autos.

Nestes casos, cabe à Fazenda comprovar o motivo da majorante da multa. Não sendo provado este fato, ela não pode ser aplicada.

Neste sentido, bem aduziu o órgão julgador de fls. 467/469: Já no que se refere à ausência de “evidente intuito de fraude”, assiste razão à impugnante.

Quanto à anterior aplicação de multa de 75%, revista de ofício, e das presentes multas qualificadas de 150%, descreve a autoridade autuante (à fl. 151 e, mutatis mutandis, às fls. 225, 302 e 380):

“Em face da compensação indevida, foi lavrado o Auto de Infração, protocolizado sob nº 10980.007888/2004-19, para aplicação da multa isolada do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, tendo sido aplicada a multa estabelecida no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.

Conforme despacho de fls. 52, após a lavratura do Auto de Infração, o Serviço de Fiscalização da DRF em Curitiba, com base na orientação emanada na Nota DISIT/9ª RF nº 5/2004, concluiu que é cabível a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96.

Dessa forma, o Delegado da Receita Federal em Curitiba determinou a revisão de ofício do lançamento da multa efetuada anteriormente, nos termos do art. 149, inciso VII, da Lei nº 5.172/66 (CTN), estando assim cancelado o Auto de Infração protocolizado sob o nº 10980.007888/2004-19, que será substituído por este ora lavrado, onde está sendo efetuado o lançamento da multa de 150%, conforme determinado.

Em decorrência de a compensação ter sido feita, apesar de indevida, por alegar crédito de natureza não tributaria, fica caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido no inciso II, do § 1º da Lei nº 8.137/90, será protocolizada representação fiscal para fins penais, dirigida ao Delegado da Receita Federal em Curitiba, para cumprimento ao estabelecido no art. 1º da Portaria nº 2.752/01.” (Grifou-se)

Como se verifica, para a autoridade autuante, a aplicação da multa de 150% se deu ao exclusivo pressuposto de que o evidente intuito de fraude estaria caracterizado pela compensação indevida em face da pretensão de utilização de crédito de natureza não-tributária.

Mesmo na referida revisão de ofício dos lançamentos anteriormente efetuados com aplicação da multa de 75% (fls. 146, 220, 296 e 374), que sequer consta ter sido cientificada à autuada, apenas foram considerados os seguintes argumentos:

“Considerando que a origem do crédito provem da aquisição de crédito de terceiros em ação judicial que diz respeito a indenização dos prejuízos, decorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção que as usinas açucareiras tiveram no período de janeiro de 1985 a junho de 1992, portanto, além de referirse a créditos de terceiros os mesmos não possuem natureza tributária; considerando a recomendação emanada da DIST/9ª através da Nota DISIT nº 05/2004, que nestes casos recomenda a aplicação da multa prevista no artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/96, e considerando ainda que o contribuinte não apresentou impugnação ao Auto de Infração de fls. 33/34, proponho com base no artigo 149, inciso VII da Lei nº 5.172/66 (CTN) que seja revisto de ofício o referido lançamento, para aplicação da multa qualificada.” (Grifou-se).

A revisão de ofício dos lançamentos anteriores ocorreu, portanto, segundo o entendimento de que a utilização de “créditos de terceiros” e de “natureza não-tributária” incidiria em hipótese para a qual seria “recomendada” a aplicação da multa qualificada.

Por conseguinte, não se buscou demonstrar haver “evidente intuito de fraude”, que foi presumida nas compensações de créditos de natureza não-tributária e de terceiros (esse segundo aspecto, em verdade, sequer mencionado nos autos de infração).

Nesse contexto, a autoridade fiscal não laborou no sentido de caracterizar “a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”, não fazendo consideração alguma a respeito da conformidade dos fatos ao inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê:

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
(…)

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.” (Grifou-se)

Não obstante a aparente adoção de entendimento, pela autoridade fiscal, de que a aplicação da multa de ofício de 150% na hipótese de compensação indevida com créditos de natureza não-tributária (ou de terceiros), o art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, que determinou a aplicação da multa de ofício isolada para a hipótese, estabeleceu: “Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

(…)

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso.” (Grifou-se)

Desse modo, pelo próprio texto legal, constatando-se uma compensação indevida por utilização de créditos de natureza não tributária, aplica-se a multa de 75%, apenas o fazendo em percentual de multa qualificada se caracterizado o evidente intuito de fraude, a que se refere o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ou em percentual de multa agravada na hipótese do § 2º do mesmo artigo.

Não há, no caso, presunção legal de atribuir à compensação indevida por utilização de crédito de natureza não-tributária o caráter de evidente intuito de fraude. Deve-se, portanto, reduzir a multa aplicada de 150% para 75%.

Em face dos argumentos expostos, e dos elencados na decisão recorrida, os quais aqui encampo como se estivessem transcritos, nego provimento ao recurso de ofício.

Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007


LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES –Relator

CRÉDITO IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E DO ÁLCOOL: Ministério da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes.


CRÉDITO IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E DO ÁLCOOL:
Ministério da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes.


ORIGEM DO CRÉDITO:

Ação Judicial nº 96.00.16761-3, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, bem como dos documentos relativos à cessão do crédito.

Escritura pública de contrato de cessão de créditos (fls. 122/123) e cópia dos autos do Processo nº 2002.34.00.031725-0, que se refere aos autos da execução da sentença transitada em julgado no Processo nº 96.00.16761-3 (fls. 124/1.049).

Processo administrativo nº 10183.003956/2003-77. CRÉDITO – IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL: adquirido de outra empresa mediante cessão de crédito efetuado por escritura pública.

Com estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e não homologar as compensações declaradas, por falta de previsão legal e de autorização judicial.




Processo no : 10183.004655/2003-61
Recurso no : 130.338
Acórdão no : 204-01.463
Recorrente : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
Recorrida : DRJ em Campo Grande - MS

PIS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. A decisão judicial transitada em julgada não reconhece (i) o direito à compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, que não têm natureza tributária, com débitos tributários; e (ii) a possibilidade de transferência do crédito para terceiros. Assim, indevida a compensação da forma como procedida, por expressa disposição do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2006.
Henrique Pinheiro Torres
Presidente
Flávio de Sá Munhoz
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Júlio César Alves Ramos, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).

RELATÓRIO.

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ em Campo Grande – MS:

Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, sociedade acima qualificada, declarou a compensação de débito da Contribuição PIS/PASEP, discriminado a fl. 01, com crédito discutido no processo judicial nº 96.16761-3, transitada em julgado em 02/12/2000, que tramitou perante a 15ª Vara Federal de Brasília, adquirido de outra empresa mediante cessão de crédito efetuado por escritura pública, cujo ressarcimento foi solicitado no bojo do processo administrativo nº 10183.003956/2003-77.


2. O referido processo judicial pode ser assim sintetizado: o objeto da ação proposta contra a União Federal e o Instituto de Açúcar e Álcool (IAA), é a indenização dos prejuízos diretos e indiretos decorrentes da fixação de preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção em safras passadas e enquanto durar tal prática. A sentença de primeira instância foi pela improcedência do pedido. O TRF da 1ª Região deu provimento em parte à apelação das autoras, concedendo a indenização dos prejuízos diretos a partir de 05/03/1985 e fora dos períodos de congelamento de preços. O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente do TRF da 1ª Região tendo sido interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi denegado pelo STJ (desp. do Min. Peçanha Martins). A decisão transitou em julgado em 02/12/2000 conforme a certidão de 4 de abril de 2001, tendo a empresa Méier Automatizações Ltda., detentora de 32,4% do crédito originado do citado processo, transferido às Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, o valor de R$ 11.526.497,91 correspondente a 6,569436236% da cota mencionada, conforme escritura pública de cessão de créditos, como se pode ver no referido processo administrativo que teve sua manifestação de inconformidade indeferida por esta DRJ, em acórdão juntado a este processo (fls. 47/51).

3. A DRF em Cuiabá-MT, por meio do Parecer Saort nº 148/2004 (fls. 15-17) e respectivo Despacho Decisório do Sr. Delegado (fl. 18), não homologou as compensações declaradas pela interessada, estando vazada nestes termos a ementa do decisório: “RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL Não existe previsão legal para compensação de crédito reconhecido em ação indenizatória contra a União, com débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.”

4. A decisão foi exarada sob o fundamento de que, nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de créditos diversos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública com créditos tributários, está condicionada à prévia autorização legal e enquanto não for editada lei autorizando tal compensação, não pode ser homologada a compensação efetivada pela contribuinte. Argumentou, ainda, que mesmo no direito privado, não se encontra permissivo legal, citando a respeito o art. 1.071 do Código Civil de 1916, recentemente substituído pelo atual CC, Lei nº 10.406, de 2002, cujo art. 374 tentou disciplinar a matéria, mas foi revogado pela Lei nº 10.677, de 22 de maio de 2003. Esclareceu, ainda, que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 10.637/2002, autoriza apenas a compensação com crédito passível de restituição e ressarcimento de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.

5. Intimada dessa decisão (fl. 19) em 12/04/2004 (AR, fl. 20), a interessada apresentou manifestação de inconformidade a esta DRJ em 11/05/2004 (fls. 21-31), cuja íntegra leio em sessão, argumentando, em síntese, o seguinte:

a) – quanto à natureza dos créditos compensados, não se observou que havia informado ao Juízo competente da ação judicial a pretensão de utilizar esses créditos para compensação de seus tributos e contribuições federais e sendo a União Federal condenada a indenizar os autores dos prejuízos causados, cabe a ela adimplir tal obrigação perante o detentor do direito creditório. Por outra, o art. 66 da Lei nº 4.870/65 determina que os débitos do extinto IAA serão transferidos à União Federal, tendo esta o dever de ressarcir os autores da ação indenizatória 96.16761-3. Ademais, o art. 170 do CTN não proíbe a compensação do crédito decorrente da ação judicial referida, pois não distingue entre crédito da União, decorrente de tributos ou contribuições e crédito contra a União não decorrentes de tributos ou contribuições. Logo, tal distinção não poderia ser feita, como foi, pela Lei nº 9.430/96, art. 74, e muito menos pelo § 4º da IN nº 210/2002;

b) – que a compensação tem fundamento na Carta Magna, decorrência natural dos direitos de crédito combinados com os princípios da isonomia (arts. 3º, III; 5º, caput ), da moralidade, da cidadania e da propriedade, discorrendo longamente sobre tais princípios;

c) – questiona a distinção feita pela Lei nº 9.430/96, art. 74 e IN nº 210/2002, de só admitir compensação tributária, o que vulnera o princípio constitucional da isonomia, consoante doutrina que trouxe à colação. Por fim, pediu a procedência da manifestação de inconformidade para modificar o despacho recorrido e determinar a utilização do crédito judicial contra a União, transitado em julgado e ofertado para compensação dos tributos constantes das Declarações de Compensações apresentadas.

6. Juntou procuração e documentos de fls. 32 e seguintes.

A DRJ em Campo Grande – MS negou provimento à manifestação de inconformidade, e manteve o indeferimento da declaração de compensação, em decisão assim ementada: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003

Ementa:

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO e COMPENSAÇÃO.

CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

Descabe restituição e subseqüente compensação de crédito não tributário, reconhecido judicialmente, com tributos e contribuições federais administrados pela SRF, por falta de previsão legal.

Solicitação Indeferida.

Contra a referida decisão, a empresa interpôs recurso voluntário, que foi acompanhado de arrolamento de bens, na forma disciplinada pela IN SRF n° 264/2002, no qual reiterou e reforçou seus argumentos expendidos na manifestação de inconformidade.

Em sessão realizada em 21/10/05, por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência para intimar a Recorrente a trazer aos autos cópia integral da Ação Judicial nº 96.00.16761-3, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, bem como dos documentos relativos à cessão do crédito.

Intimada, a Recorrente trouxe aos autos (fl. 113) a escritura pública de contrato de cessão de créditos (fls. 122/123) e cópia dos autos do Processo nº 2002.34.00.031725-0, que se refere aos autos da execução da sentença transitada em julgado no Processo nº 96.00.16761-3 (fls. 124/1.049).

É o relatório.

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ

Trata-se de declaração de compensação de tributo com crédito não tributário, transferido por terceiro, decorrente de decisão judicial.

Tratando-se de compensação decorrente de decisão judicial, era indispensável ao julgamento do processo a análise do teor da decisão judicial, para averiguar se havia autorização judicial

(i) para compensação dos créditos, que não são tributários, com débitos tributários; e

(ii) para transferência do crédito para terceiros.

Verifica-se da cópia dos autos que a decisão transitada em julgado não autorizou a compensação dos créditos decorrentes da ação de indenização movida contra a União Federal e o Instituto do Açúcar e Álcool com créditos tributários, nem a sua transferência a terceiros para efetivação de compensação com créditos tributários.

A sentença de primeira instância (fls. 863/869), julgou improcedente o pedido, nos termos que seguem:

Estes são os fundamentos, com base nos quais, este Juízo julga improcedente o pedido. A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, em acórdão (fls. 870/879) assim ementado:

EMENTA.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, §6º. FIXAÇÃO DE PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO ABAIXO DO CUSTO. LEI 4.870/65. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.

Tendo a União fixado os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, desprezando a apuração realizada pela Fundação Getúlio Vargas, resta violada a Lei 4.870/65.

Comprovados os danos, mediante laudo pericial, e existente o nexo causal, responde a União por aqueles.

Sobre os períodos de congelamento de preços, aplica-se o critério da legislação então vigente, incidindo os critérios da Lei 4.870/65 fora dos referidos períodos de congelamento.

Apelo provido em parte.

ACÓRDÃO.

Decide a Turma dar provimento, em parte, ao recurso, à unanimidade. Cabe transcrever a parte dispositiva do voto condutor do Desembargador Relator, que foi acompanhado por unanimidade pela turma:

Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo. Reformo a sentença a fim de determinar a indenização dos prejuízos diretos (diferença do preço praticado para o preço apurado de acordo com os efetivos custos de produção – fls. 34), durante o período pleiteado na inicial (fls. 35), a partir de 05 de março de 1985 (data não alcançada pela prescrição qüinqüenal) e fora dos períodos de congelamento de preços, de conformidade com os critérios do laudo pericial de fls. 221/333, que são os mesmos da Lei 4.870/65; no tocante aos períodos de congelamento, incidirão os critérios da legislação então vigente; sobre o valor da indenização recairão correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) a.a., nos termos das Súmulas 43 e 54 do Col. S.T.J., tudo a ser apurado na liquidação deste julgado, quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do CPC).

A homologação da compensação deve ser indeferida, em razão do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2003, em vigor a partir de 1º de outubro de 2002, que estabelece que só podem ser efetuadas compensações de débitos próprios com créditos tributários. Tendo em vista que a declaração de compensação refere-se a créditos de terceiros e de natureza indenizatória (não tributária), a compensação foi procedida indevidamente.

Com estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e não homologar as compensações declaradas, por falta de previsão legal e de autorização judicial.

É como voto.
Sala de Sessões, em 29 de junho de 2006.

FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ