terça-feira, 9 de julho de 2013

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – OBTENÇÃO DE CERTIDÃO COM EFEITO DE NEGATIVA – COM EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – OBTENÇÃO DE CERTIDÃO COM EFEITO DE NEGATIVA – COM EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.



01 – Aquisição do Direito Creditório convertido Ativo Financeiro.

02 – Integralizar o crédito ao Patrimônio da Empresa conforme dados emitidos pelo CETIP.

03 – Promover a Medida Cautelar conforme Processo e Decisão abaixo.

04 –: O procedimento ainda conta com um SEGURO JUDICIAL nos termos da portaria da Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009. Como alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora.

Trata-se de um contrato de seguro que o contribuinte inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) pode contratar para garantir os débitos que possui com a Fazenda Nacional, tributário e não tributário, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos no âmbito da PGFN. O seguro garantia é uma alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora.

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, o sistema adotado vai permitir que o contribuinte contrate um seguro em qualquer valor. O prazo mínimo será de dois anos, podendo ocorrer à renovação após esse prazo, no caso de ações ou parcelamentos que se estendam por período superior.

A aceitação do seguro garantia, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, é condicionada à observância de alguns requisitos, dentre os quais se destacam: valor segurado superior em até 30% do valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia.


CUSTOS INDIVIDUAIS DE CADA PROTUTO E SERVIÇOS.

01 – Preço do Ativo e ou Direito Creditório 13%: aplicado em relação ao valor atualizado da dívida.

02 – Serviço Jurídico se contratado conosco; honorários de 10% aplicados em relação ao montante das cotas adquiridas.

03 – Serviços Administrativos Junto a Receita – Suspensão da Exigibilidade da dívida e Certidão Positiva com Efeito de Negativa e Extinção do Crédito Tributário – 10% aplicado em relação ao valor atualizado da dívida.

04 – APLÓLICE DE SEGURO – PORTAIRA 1.153 DE 13/08/2009 DA PGFN. 2,0% aplicado sobre no mínimo 30% da dívida já Executada (como dito caso já haja execução Fiscal Federal).

06 – Custo total sem Seguro: 33% aplicado em relação ao valor atualizado da dívida.


07 – Custo total com Seguro: 35% aplicado em relação ao montante das cotas adquiridas. (O seguro judicial terá de ter a anuência da Seguradora).


Confirmação de Operação SEGURO JUDICIAL - PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil - CPC, no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:

I – valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;


CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO SEGURO JUDICIAL – CONDIÇÕES PARA QUE SEJA EMITIDA A APÓLICE.

Três últimos balanços fechados (com as DREs devidamente assinados) documentação societária (com cópia da ata de eleição de Diretoria vigente)

De posse destes documentos a seguradora analisa a parte financeira da empresa.

Aprovando o cadastro será concedida uma linha de crédito para atender demandas de seguro garantia.

Esta linha, para ser utilizada, depende da assinatura de um contrato com a seguradora - chamado de contrato de Contra garantia.

Após a assinatura deste documento, a linha está 100% apta ao uso.

A utilização desta linha (ou capacidade) dar-se-á para toda e qualquer oportunidade onde haja a possibilidade de utilização do produto, considerando as aprovações ofertadas pela seguradora, quando da concessão da linha de crédito. Para tanto, necessários a entrega de documentos de cada risco.

Quando estamos falando de seguro garantia judicial, os parâmetros financeiros que as empresas devem atender para contratar este tipo de produto são mais altos, como exemplo veja critérios de aprovação:

Coloquei os parâmetros acima apenas para auxiliar no entendimento, a proporcionalidade deve ser mantida sobre cada dívida já em processo de Execução Fiscal, na hipótese da Integralização do Ativo Financeiro ao Patrimônio da Empresa o PL da mesma elevará e ajudará na emissão da apólice.

EXEMPLIFICAÇÃO PARA CÁLCULO:

Patrimônio Liquido superior a R$ 400.000.000,00

Receita Anual superior a R$ 500.000.000,00

Liquidez geral (ativo circulante + realizável em longo prazo/ passivo total) superior a 0,45

Liquidez corrente (ativo circulante / passivo circulante) superior a 0,75 Importância Segurada das apólices inferior a 10% do PL patrimônio liquido do cliente


SEGURO GARANTIA JUDICIAL
Aspectos processuais e materiais de uma figura ainda desconhecida


PGFN regulamenta requisitos do seguro garantia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de agosto de 2009, a Portaria PGFN nº 1.153, que regulamenta os requisitos para aceitação do seguro garantia. Trata-se de um contrato de seguro que o contribuinte inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) pode contratar para garantir os débitos que possui com a Fazenda Nacional, tributário e não tributário, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos no âmbito da PGFN. O seguro garantia é uma alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora.

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, o sistema adotado vai permitir que o contribuinte contrate um seguro em qualquer valor. O prazo mínimo será de dois anos, podendo ocorrer à renovação após esse prazo, no caso de ações ou parcelamentos que se estendam por período superior. Existe também a possibilidade, de acordo com a empresa que ofertará a garantia, do seguro ser feito por prazo indeterminado. “Lembrando que a apresentação de garantias não é exigência do parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941/2008 (que pode ser dividido em 180 prestações). Mas é exigível no parcelamento ordinário (de 60 meses).”

A aceitação do seguro garantia, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, é condicionada à observância de alguns requisitos, dentre os quais se destacam: valor segurado superior em até 30% do valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia; índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (correção pela Selic); e na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice.

O diretor de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, explica que o acréscimo de 30% varia conforme a situação da dívida. “No caso dos débitos que sempre foram administrados pela PGFN esse acréscimo será de 10%, uma vez que já incide nessas inscrições os 20% de encargo legal (honorários advocatícios cobrados pela Fazenda Nacional). Existem, no entanto, os débitos previdenciários, que antes não eram administrados pela PGFN e que, portanto, não havia essa cobrança. Nestes, deverá ser feito o acréscimo de 30% na contratação do seguro garantia.”


A PGFN lembra que não existe restrição na contração e essa modalidade pode ser utilizada por qualquer um dos dois milhões de contribuintes inscritos (pessoas físicas e jurídicas), hoje, em DAU, que respondem por um montante de cerca de R$ 650 bilhões. “É uma opção que o contribuinte não se descapitaliza. Ao invés dele fazer o depósito judicial ou ter que dispor de um bem para ofertar a garantia, ele vai pagar um seguro. Esse sistema vai gerar menos onerosidade para o contribuinte”, explica Paulo Ricardo Cardoso.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

AGORA VOCÊ PODE ENTRAR E PERMANECER NA EUROPA DE FORMA DEFINITIVA VIA PORTUGAL.




AGORA VOCÊ PODE ENTRAR E PERMANECER NA EUROPA DE FORMA DEFINITIVA VIA PORTUGAL.


A LEI 29/2012 ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL PORTUGUÊS.


Portugal tem muito a oferecer além do sol. Apesar das limitações impostas pela Troika, vão surgindo oportunidades de investimento muito interessantes para quem está de olho em nós. Muito concretamente, refiro-me à Lei 29/2012 que veio alterar a Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Eram aguardadas as condições para aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI), designadamente:

01 -  os requisitos quantitativos mínimos;
02 - os prazos mínimos de permanência; e
03 - os meios de prova, agora definidos no despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, o Despacho 11820-A/2012.

CONDIÇÕES A PRIMEIRA: o que é considerado “Atividade de investimento:

É atividade de investimento, qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

01 - Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros;
02 - criação de, pelo menos 30 postos de trabalho; e
03 - aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.


CONDIÇÕES A SEGUNDA: quais os prazos mínimos de permanência.

30 dias no primeiro ano e 60 dias no seguinte e subsequentes períodos de dois anos, sendo certo que a prova de permanência em território nacional é feita mediante a apresentação de passaporte válido.


CONDIÇÕES A TERCEIRA: quais os meios de prova dos 3 requisitos tendo em vista a concessão de autorização de residência

Para prova do primeiro requisito (transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros) o requerente deve apresentar:

01 - Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando que é o único ou primeiro titular dos capitais; ou

02 - Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.

Para prova do segundo requisitocriação de, pelo menos 30 postos de trabalhoo requerente deve apresentar certidão atualizada da Segurança Social.

Para prova do terceiro requisitoaquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euroso requerente deve apresentar a certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial.

A prova da situação contributiva regularizada é feita mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Importa ainda sublinhar que os meios de prova e a declaração acima mencionados são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente e que a decisão de concessão de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.