quinta-feira, 10 de abril de 2014

CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS. AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.


CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.

AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

OBJETO DA PUBLICAÇÃO: Coloca-se a disposição dos parceiros e interessados a venda e cessão de DIREITOS CREDITÓRIOS com a possibilidade de substituí-los por TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS após a emissão na forma e prazos abaixo.


LEIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS: LEI Nº 6.830 DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

01 - POR SE TRATAR DE TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AS AÇÕES LASTREADAS COM O DIREITO CREDITÓRIO EM TEMA; NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODEM SER UTILIZADOS TAMBÉM PARA FINS JUNTO A FAZENDA NACIONAL.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF
(2007⁄0231194-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.


02 - EXTRATO DE UMA DAS SENTENÇAS QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES.

2006.001.109825-9.

Tipo do Movimento: Sentença.

Descrição: SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente corrigida.

Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobradosa título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.


03 - DA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SENTENÇAS ESCLARECENDO QUE AO TODO EM ANDAMENTO 30 (TRINTA) EXECUÇÕES COM VALORES MÉDIOS COMO EXPRESSOS NA CERTIDÃO ABAIXO.

PROCESSO: 0009396-23.2005.8.19.0001.
DISTRIBUÍDO EM: 15/03/2005.
PODE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CAPITAL DO TIO DE JANEIRO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL.

AUTOR: SAC: SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA.
RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS.

CERTIDÃO.

EU, Flavia Rodrigues Alves – Subst. Do Resp, pelo Expediente – Matr. 01/30320 CERTIFICO a pedido de parte interessada, que: revendo em meu poder e em cartório os autos da ação de Procedimento Ordinário – Cédula de Crédito Comercial / Espécie de Títulos de Crédito / Obrigações, distribuídas a este Juízo em 13/03/2005, por intermédio do 3º Ofício de Registro de Distribuição, resgatada sob o nº 0009396-23-2005-8.19-0001 (2005.001.009761-0), o que se segue: em complementação a certidão de objeto e pé já emitida em 02/12/2011, informo que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/05/2005 e o valor da EXECUÇÃO É R$ 93.119.928,11 (Novena e três milhões, cento e dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos).

04 – DA ESTRUTURAÇÃO E PRAZO PARA A CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS EM EXECUÇÃO EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.

Os ativos estarão disponíveis na seguinte ordem:a Estruturação seja realizada conforme as seguintes etapas, estimadas em no máximo 180 dias para que o produto esteja disponível para Distribuição junto aos Investidores qualificados.

Os DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS SERÃO SUBSTITUÍDOS POR TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS, cada real de do crédito corresponderá a um real das ações ou COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO.

Etapa
Ações
30 dias
60 dias
90 dias
120 dias
150 dias
Elaboração de pareces
Contratação de relatórios de Legal Opinion, Rating (agência nacional) e Precificação do Ativo e Elaboração de Atas, Regulamento e Termo de Adesão
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Identificação dos Agentes envolvidos
Identificação e contratação do Administrador, Gestor, Distribuidor, Agente Custodiante, Controladoria, Liquidante e Auditoria.

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Final
Road Show e Registros



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05 - JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. MinistroJOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, DJe 26/06/2008).


EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR