segunda-feira, 10 de novembro de 2014

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.


COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.




1º - A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório.

2º- Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório.

3º - A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.

4º - Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Mas não é compensação com Precatórios somente via Judiciário.


A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer, o pedido não é uma prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado pela própria Receita neste mês.

Pelo documento, a Lei 12.431/2011 criou no ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados créditos provenientes de precatórios para compensação com débitos e os créditos sejam oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. “Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório, por intermédio do trânsito em julgado da decisão judicial que assim o determinar”, afirma a Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita também afirma que, por falta de autorização legal, é vedada a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.

O documento é uma resposta à consulta de um contribuinte de São Paulo, mas, segundo a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, a Instrução Normativa 1.396 criou a solução de consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em soluções de consulta da Cosit, além dos proferidos em soluções de divergência, passam a vigorar para todos os fiscais e contribuintes.

A advogada defende que se a questão da compensação fosse apreciada de plano pela Receita, estados e municípios, "o Poder Judiciário não estaria assoberbado de decisões judiciais não cumpridas (precatórios não pagos) e de pedidos de suspensão de exigibilidade de tributos por conta da ausência de vontade de liquidação de dívida interna".

Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc e Gueogjian Advogados, a solução da Receita demonstra uma posição da Receita Federal contrária à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, "eis que a forma de cobrança de dívidas fiscais das fazendas públicas deve ocorrer de acordo com a Lei de Execução Fiscal e não com a compensação 'inversa', onde o próprio fisco já antecipa uma compensação entre dívidas e créditos do contribuinte".

Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Clique aqui para ler o documento.

*Texto alterado às 18h12 do dia 24 de abril de 2014 para acréscimos.

FONTE:http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/receita-federal-admite-compensacao-entredebitos-precatorios-federais


sábado, 8 de novembro de 2014

PRECATÓRIO: A COMPENSAÇÃO É AUTOMÁTICA CONFIRA O NOVO PROCEDIMENTO.


PRECATÓRIO:  A COMPENSAÇÃO É AUTOMÁTICA CONFIRA O NOVO PROCEDIMENTO.



Doravante o procedimento de compensação de débitos, com precatórios, será iniciado na própria ação.

O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

A compensação ocorrerá no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando condicionada a disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos recursos para os cofres da União).

Por ocasião da remessa dos valores do precatório o Tribunal atualizará os débitos e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à respectiva instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.

Desta forma, a cobrança dos débitos ficará suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Destaque-se que o encontro de contas, em referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda jurídica.

A matéria em questão é razoavelmente complexa, devido aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os gestores fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores jurídicos responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis impactos fiscais, administrativos e financeiros.




No tocante à compensação de débitos, uma inovação interessante está sendo consumada com a promulgação da Lei 12.431/2011, a qual possibilita a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.

Tal possibilidade já estava contemplada no artigo 100 da Constituição Federal,em seus parágrafos 9º e 10, porém, devido ao pouco detalhamento, havia relevantes incertezas, as quais foram, pelo menos em parte, sanadas com a edição da lei em referência.

No entanto, o contribuinte deve manter-se alerta. Doravante o procedimento de compensação de débitos, com precatórios, será iniciado na própria ação.

Após condenação transitada em julgado, a União Federal deverá, no prazo de trinta dias, informar a existência de débitos admissíveis para compensação, indicando os dados necessários, inclusive para atualização dos valores pela contadoria judicial.

No art. 30, da Lei 12.431, está previsto que, para efeitos da compensação, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados, excetuando aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

O contribuinte terá o prazo de quinze dias para manifestação, cuja impugnação deverá ser acompanhada de documentos que comprovem suas alegações. A contestação poderá versar exclusivamente sobre:

a) erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

b) suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

c) suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

d) extinção do débito.


A compensação ocorrerá no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando condicionada a disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos recursos para os cofres da União).

Desta forma, a cobrança dos débitos ficará suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. Por ocasião da remessa dos valores do precatório o Tribunal atualizará os débitos e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à respectiva instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.

Destaque-se que o encontro de contas, em referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda jurídica, havendo ou não o interesse da parte credora. Isto, inclusive, pode criar situações desfavoráveis aos contribuintes, como, por exemplo, a compensação de débitos objetos de parcelamento, o que, provavelmente, afetaria o seu orçamento financeiro.

Ademais é preciso manter-se atento, pois sempre há o risco de se ter valores descontados indevidamente. Como sabemos é comum surgirem inconsistências nos sistemas da Fazenda, basta observamos as rusgas que surgem na simples consolidação de débitos para simples parcelamentos.


A matéria em questão é razoavelmente complexa, devido aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os gestores fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores jurídicos responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis impactos fiscais, administrativos e financeiros.