terça-feira, 11 de abril de 2023

CONVERTA O SEU DIREITO EM DEBÊNTURES PRESTAMOS ESSE SERVIÇO.

 


CONVERTA O SEU DIREITO EM DEBÊNTURES PRESTAMOS ESSE SERVIÇO.

 

Esse tipo de debênture pode ser convertido em ações em um determinado prazo ou no final do período de validade do título, por isso o nome conversíveis. Ainda, é possível que o título tenha uma cláusula que permita a troca por ativos ou ações de terceiros

 

Sugerimos um título privados devidamente CETIPADO, transferível via Corretora de Valores, e depositadas em Conta Corrente de Investimos do comprador (investidor)como garantia em Execução Fiscal e garantir empréstimos nacionais e internacionais.

 

A emissão de debêntures — títulos que são como empréstimo do investidor para quem emite a carta de crédito — é uma forma de investimento para a organização que deseja se manter na renda fixa, mas almejando retornos significativos do capital.

 

São as empresas que emitem os debêntures, e não instituições financeiras ou de crédito imobiliário como no caso das Letras de Câmbio e de Crédito, por exemplo.

 

Essa é uma forma que a empresa encontra de captar recursos para investir em seus processos de melhorias. Neste post, você vai saber o que são debêntures e sua função no mercado de investimentos. Além disso, traremos um passo a passo de como fazer a emissão, quais os requisitos e exigências dessa prática!

 

Quem pode emitir as debêntures?

 

As empresas aptas à emissão de debêntures são aquelas não vinculadas ao setor financeiro, que tenham o capital representado por ações e sejam sociedades anônimas. Essas características se devem ao fato de que para a emissão é necessário que os acionistas estejam de acordo.

 

O que deve constar no documento de emissão?

 

 direitos do debenturista; deveres da companhia emissora;

Como a Sociedade Anônima tem o capital aberto, antes de fazer a emissão de debêntures, é preciso executar alguns procedimentos: Convocação de Assembléia Geral para requerer a autorização dos acionistas; Registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; Escrituração de emissão registrada em cartório; Negociação do debêntures no mercado, após a emissão.

 

Tipos de emissões

 

Pública A emissão pública opera com a venda de títulos e valores mobiliários, sendo intermediada por uma instituição financeira, responsável por coordenar e estruturar a emissão de debêntures. A venda tem divulgação ampla da oferta aos investidores interessados.

 

Privada A emissão privada permite a participação de empresas com capital aberto e fechado, não sendo necessário passar pela aprovação da CVM. O foco desta oferta são os investidores institucionais ou aqueles pertencentes à corporação que emitiu as debêntures.

 

montante da emissão: quantidade de títulos e valor nominal unitário; data de emissão e vencimento; amortizações e suas condições; conversibilidade; forma de remuneração; prêmios de reembolso.

 

Qual a importância do Agente Fiduciário?

 

Sem o Agente Fiduciário, uma companhia de capital aberto não pode emitir debêntures. Nas emissões públicas, a figura do Agente existe para a proteção, junto à empresa emissora, dos direitos e interesses dos debenturistas. O Agente Fiduciário é nomeado, o que deve ser informado, obrigatoriamente, na escritura de emissão pública de debêntures, lembrando que não se trata de uma posição avalista. Além de representar um debenturista, cabe ao Agente informar o rendimento dos títulos, analisar a companhia emissora, considerando os aspectos econômicos e financeiros, verificar todas as garantias e solicitar detalhes das demonstrações financeiras publicadas.

 

Como funciona a emissão no exterior?

 

Se uma companhia deseja fazer emissão de debêntures no exterior, terá que antes solicitar autorização do Banco Central do Brasil. Mesmo não sendo uma prática comum, a companhia pode fazer a emissão com garantia real ou flutuante dos bens em seu nome.

 

O valor nominal pode ser expresso na moeda nacional ou estrangeira, sendo que os rendimentos enviados são limitados ao valor principal e dos juros devidos na emissão de debêntures.

terça-feira, 8 de novembro de 2022

GARANTIA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS - YOHANNES RIYADI 100B EURO HSBC-London BG

 


PPP KINGDOM

PPP KINGDOM

YOHANNES RIYADI 100B EURO HSBC-London BG

 

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PPPKINGDOM was told by a confidential source that the 100B euro BG now in DOCUMENTS with ON IT INDUSTRIES, LTD as the Beneficiary was:

 

1) cash backed with YOHANNES RIYADI cash.

 

2) was sold in 4th quarter 2010 on HSBC interbank screen at 60% with 3 1/2 months to maturity

 

THE CLOSING PROCEDURES WERE:

 

1. PARTY B sends cooperation invest agreement with Full Banking Details.

 

2. PARTY A countersigns the cooperation invest agreement.

 

3. Within 24 hours of countersigning the LOI, PARTY B’s Bank will send MT103/23 EURO 350,000 to PARTY A’s nominated bank coordinates and sends the swift copy to PARTY A.

 

4. After receive MT103/23 EURO 350,000 PARTY A will Within 72 hours placed the bank guarantee on PARTY B’s name on HSBC interbank screen and send to PARTY B screen codes with Invoice.

 

5. Party B receive the screen codes AFTER Party B will Within 24 hours send cash ICBPO to Party A’s nominated bank coordinates. Once receive cash ICBPO for Total 60% Party A will send the MT760 delivering the BG and sends the courtesy copy to the Party B.

 

6. Upon receipt of the courtesy copy, the PARTY B’s bank will release the ICBPO payment to the PARTY A’S nominated bank for the payment of Bank Guarantee and for project owner

 

ISN’T THIS A NIFTY MONETIZATION SOLUTION FOR BLOCKED FUNDS?

terça-feira, 1 de novembro de 2022

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA TRIBUNAL DA QUARTA REGIÃO CONFIRMANDO AS AÇÕES DO BESC COMO GARANTIA

 


 

Poder Judiciário

 

Intimem-se.

 

 

Após, como já foram apresentadas contrarrazões ao agravo, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001476829v4 e do código CRC 0c56f7dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES Data e Hora: 14/11/2019, às 16:13:40

 

 

5041512-59.2019.4.04.0000 40001476829 V4

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Nº 5041512-59.2019.4.04.0000/PR

 

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MEGA INJECAO EM ALUMINIO LTDA

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cautelar inominada c/c tutela antecipatória garantida por caução, deferindo a liminar pleitada pela autora, nos seguintes termos:

 

Ante os fundamentos da inicial e atento à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, defiro de logo a Justiça Gratuita, sujeita a concessão à oportuna impugnação.

 

 A decisão proferida no Agravo 501.8170-24.2016.404.7000, mencionada em inicial e proferida no seguinte sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

 

 

AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA.

 

Em sede de cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam.

 

 

Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, os títulos em comento são reputados válidos", inclusive em feito oriundo desta Serventia Judicial, possui nítido viés cautelar para inibir as medidas constritivas contra a requerente, sendo decisão que merece prestígio ao fixar-se em valores que a Constituição também preserva, no seu art. 170 e seguintes, assim que, igualmente considerada a teleologia do precedente vinculante no RESP 1.123.669/RS, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do débito mencionado em inicial, alçado a R$ 1.663.401,27, até contra-ordem, inclusive com comando para a imediata emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

 

Acautele-se, por Termo de Caução.

 

Cite-se.

 

 Intime-se o réu, para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

 

A agravante sustenta que merece reforma a r. decisão, com consequente revogação da liminar, haja vista que os bens oferecidos não se prestam a garantir a dívida da requerente com a Fazenda. Aduz que a nomeação à caução de títulos não preenche os requisitos de certeza e liquidez necessários à segurança do juízo. Postula a concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.

 

Decido.

 

A parte agravada colacionou precedente que abarca a aceitação dos títulos (ações do BESC) como lídimos à garantia da dívida.

 

Não vislumbro, portanto, relevância na fundamentação do agravo a justificar intervenção.

 

A concessão da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário não causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de maneira a autorizar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

Indefiro, portanto, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

 

Intimem-se. Após, como já foram apresentadas contrarrazões ao agravo, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001476829v4 e do código CRC 0c56f7dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES Data e Hora: 14/11/2019, às 16:13:40

5041512-59.2019.4.04.0000

40001476829 .V4

segunda-feira, 31 de outubro de 2022

SENTENÇA DECLARATÓRIA - AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC.

 SENTENÇA DECLARATÓRIA - AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC.


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC.

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 8ª VARA CÍVEL RUA ABDO MUANIS, 991, São José do Rio Preto - SP - CEP 15090-140.

 

 

Processo Digital nº: 1024735-79.2015.8.26.0576

 

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações

 

Requerente: Rafael Casagrande Billia

 

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

 

Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF

 

 

v i s t o s.

 

Trata-se de ação declaratória sustentando o autor, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras firmou com o banco réu diversos contratos para liberação de créditos no valor total de R$ 298.589,01 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e um centavos). Contudo, o banco réu alega que o valor devido é de R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).

 

Afirma ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil.

 

Requer, portanto, que o débito que lhe é cobrado seja declarado extinto, compensando-se os valores em razão do crédito decorrente das ações preferenciais.

 

A instituição financeira foi citada e apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial.

 

Quanto ao mérito, afirma que o(s) contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes não contém qualquer irregularidade ou abusividade, porque formalmente e materialmente perfeito(s); ademais, os juros incidem nos termos legais e livremente pactuados, ao passo que os valores debitados foram calculados tendo como base o valor do principal.

 

Alega ainda a impossibilidade de compensação, pois o autor não comprovou ser titular do crédito supostamente obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC.

 

Vieram aos autos réplica e novas manifestações das partes. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial para apuração de eventual saldo credor/devedor (fl. 196 dos autos), sendo o laudo técnico juntado as fls. 347/394 dos autos, com esclarecimentos complementares as fls. 459/502 dos autos.

 

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Banco do Brasil S.A. para se manifestar de forma específica e direta acerca da possibilidade de compensação do débito com as ações preferenciais adquiridas pelo autor do Banco Santa Catarina (incorporado pelo BB), bem como juntar aos autos documentos idôneos comprovando o valor atualizado das ações preferenciais adquiridas pelo autor (fl. 535).

 

Em razão das manifestações das partes, foi determinada a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos, analisando a possibilidade de compensação requerida pela parte autora (fl. 569).

 

O laudo técnico complementar foi juntado as fls. 576/596 dos autos, sobre o qual as partes foram intimadas e apresentaram manifestações.

 

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

 

As partes firmaram contrato(s) bancário(s), obtendo o usuário crédito para livre utilização. Vencido o prazo contratual, pretende o correntista a revisão dos valores que considerados abusivos, alegando ainda a possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil. Nesse diapasão, esclareça-se que as partes celebraram acordo de vontades que deve ser respeitado segundo os termos previamente pactuados, porque ao firmar a avença, assumiram obrigações cuja inexecução acarreta as consequências previstas no contrato.

 

Quanto ao denominado “spread”, ou seja, a rentabilidade das operações financeiras, medida pelo diferencial entre as taxas de juros de captação e aplicação, a questão da rentabilidade está afeta ao objeto social da instituição financeira, podendo os interessados buscar, livremente, dentre as inúmeras casas bancárias, as melhores taxas oferecidas pelo mercado.

 

Por outro lado, sobre a alegação de que são excessivos os juros cobrados, deve-se asseverar, de início, que não se carreou aos autos elemento algum de cobrança de taxas e juros extorsivos, acima do patamar permitido pelas leis vigentes.

 

O ordenamento jurídico atual posiciona-se no sentido de que o credor, em hipóteses como a de que tratam estes autos, por integrar o sistema financeiro nacional, está autorizado a convencionar mútuos à taxa do mercado, conforme dispõe a Lei nº 4.595/64, ou seja, fora do controle da Lei de Usura (Decreto nº 22.622/33), que, em tais casos, constitui norma disciplinante de juros apenas quando inexistente pacto entre os concordantes. Destarte, não é ilegal a capitalização de juros.

 

Esclareça-se, ainda, que o meio financeiro pratica taxas que envolvem mercado “sui generis” com as suas regras de natureza própria, amplamente sustentadas por legislação especial e com atuação fiscalizada pelos órgãos públicos competentes, de forma que deve prevalecer, repita-se, os exatos termos do contrato firmado entre as partes.

 

Nem se pretenda, no caso, a incidência do antigo dispositivo da Constituição Federal a determinar o limite de juros de 12% ao ano (artigo 192, § 3º), seja porque já revogado, seja porque, no período em que esteve em vigor, não havia lei complementar a regulá-lo, bem como a disciplinar a expressão "juros reais". Esclareça-se que o “caput” do dispositivo legal mencionado estabelece que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares", portanto, a lei regulará o sistema financeiro nacional.

 

Deste modo, não há que se falar em abusividade das cláusulas, em desrespeito ao consumidor, porque, repita-se, os termos e condições contratuais, livremente pactuados - mesmo que na forma de contrato de adesão -, não afetam de forma unilateral e leonina a avença. Assim, as partes firmaram contrato bancário, assumindo responsabilidades, havendo de ser respeitado o “pacta sunt servanda”, tão bem definido pelo mestre ORLANDO GOMES: “(...) celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes, como se suas cláusulas fossem preceitos legais, imperativas.

 

O contrato obriga as contratantes sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido”. (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 43).

 

E prossegue o renomado jurista: “A liberdade de contratar propriamente dita é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha os preceitos que traça.

 

Em matéria, contratual, as disposições legais têm, em regra, caráter supletivo ou subsidiário, somente se aplicando em caso de silêncio ou carência das vontades particulares. Prevalece, desse modo, a vontade dos contratantes. Permite-se que regulem seus interesses por forma diversa e até oposta à prevista em Lei.

 

Não estão adstritas, em suma, a aceitar as disposições peculiares a cada contrato, nem a obedecer às linhas de sua estrutura legal. São livres, em conclusão, de determinar o conteúdo de contrato, mas nos limites impostos pela Lei” (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 32).

 

Prosseguindo, inconteste é que o contrato bilateral pressupõe acordo de vontades para a sua constituição e, uma vez formalizado, as partes estão obrigadas, pelo princípio da irretratabilidade, ao seu fiel cumprimento, porque em que pese as cláusulas terem sido previamente impressas, o correntista com elas concordou no ato da contratação, tanto que obteve crédito especial, e em momento algum negou esse fato.

 

Por fim, anote-se que a cobrança de tarifas bancárias obedece ao previsto em Resoluções do Banco Central do Brasil, ao passo que a capitalização de juros, uma vez prevista no contrato, não se apresenta abusiva, tampouco é ilegal.

 

Assim, se o consumidor foi previamente informado dos encargos decorrentes do contrato e com eles livremente concordou, ao aproveitar-se do empréstimo/crédito especial/financiamento, ao qual, frise-se, não era obrigado, não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito, os negócios jurídicos conscientemente pactuados, de acordo com a legislação em vigor, sob pena de se agravar todo o sistema financeiro, acarretando, em última instância, a majoração dos encargos nos novos contratos, onerando os demais consumidores e as operações bancárias, que certamente sofrerão com o chamado “custo Brasil”. Saliente-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil prescreve que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Neste sentido, para sanar a controvérsia, principalmente no tocante à possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Acresça-se que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

 

A perícia técnica foi realizada, sendo analisados os contratos bancários celebrados entre as partes, apurando-se os saldos remanescentes em cada operação bancária, conforme se observa dos cálculos efetuados pelo Sr. Perito, que integram o laudo pericial apresentado a este Juízo.

 

Ademais, devidamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de compensação da dívida, em razão do crédito que o autor alega ter obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC, manifestou-se o Sr. Perito, também juntando cálculo contábil. Conforme conclusão dos trabalhos, analisando-se o valor do crédito que o autor possui, o Sr. Perito apontou um saldo devedor, frise-se, já com a compensação de valores, no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos.

 

Importante ressaltar que a titularidade do autor quanto aos créditos alegados também foi analisada pelo Perito, que declarou em resposta ao quesito formulado pelo banco, que há nos autos dois documentos indicando que o autor é titular do crédito, sendo eles as fls. 182/183 títulos de ações preferenciais e outro uma certidão de procuração de direitos creditórios, nos quais constam que o cedente é possuidor de R$ 1.525 ações preferenciais cujo valor corresponde a R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados para 01-07-2015. Confira-se, pois, fl. 598 dos autos.

 

Anote-se ainda que o Sr. Perito solicitou ao banco, desde o início dos trabalhos, diversos documentos, dentre eles aqueles referentes às ações preferenciais e seus correspondentes valores, conforme pode-se notar a fl. 267 dos autos.

 

Porém, o banco não trouxe aos autos os valores de mercado das ações, conforme afirmado de forma categórica a fl. 590 do laudo técnico.

 

Frise-se que o Sr. Perito cumpriu seu encargo escrupulosamente, de modo isento e equidistante, não havendo que se falar em valor diverso do apurado. Saliente-se, por fim, que esta ação visa especificamente a declaração de revisão dos contratos bancários, com a possibilidade de compensação de dívida, não havendo pedido condenatório.

 

Neste sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, deverá a parte interessada ajuizar ação própria, distribuída livremente, visando ao recebimento de saldo devedor verificado no laudo pericial, podendo, inclusive, utilizar-se de prova emprestada, tal como a produzida nestes autos.

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos (laudo técnico pericial), atualizado e corrigido monetariamente até data de apresentação do laudo em Juízo (01-03-2019).

 

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao passo que arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários, nos termos do § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. p.i.c.

 

De acordo com o Provimento n.º 916/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor de preparo recursal, em razão da revogação do artigo 1.096 das NSCGJ e em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

São José do Rio Preto, 09 de maio de 2019.

Paulo Roberto Zaidan Maluf Juiz de Direito

assinatura digital

quinta-feira, 25 de julho de 2019

GARANTA A DÍVIDA FISCAL COM DEBÊNTURES POR PRAZO INDETERMINADO CLASSIFICAÇÃO “CCC” DEVIDAMENTE CETIPADAS EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA




GARANTA A DÍVIDA FISCAL COM DEBÊNTURES POR PRAZO INDETERMINADO CLASSIFICAÇÃO “CCC” DEVIDAMENTE CETIPADAS EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA.

GARANTA A DÍVIDA FISCAL COM DEBÊNTURES POR PRAZO INDETERMINADO CLASSIFICAÇÃO “CCC” DEVIDAMENTE CETIPADAS EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA

Se a sua empresa se serviu de alguns serviços que apagou DCTFs, ou se subtraiu da mesma valores, ou ainda usou direitos creditórios de terceiros... Compre debêntures com CETIP aprovada pela CVM deposite na CONTA CORRENTE DA SUA EMPRESA, ocorrendo a penhora online na esfera Cível poderá suspender o processo criminal.

O Ministério Público  Federal,, autor da ação alegou que a empresa do réu deixou de pagar R$ 17.000.000,00 em tributos no perido.

As investigações tiveram início quando a Receita percebeu divergências de dados apresentados pela MATALMIX nas DECTFs (DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS) e em outras demonstrativos fiscais referentes a nos anos: 2066ª 2009.


Logo, a conduta tipificada pelo artigo 1ª da Lei 8.137/1990 [que tra da sonegação de impostos] não é o mero inadimplemento, mas sim a fraude praticada que resulta na redução ou supressão de tributos, concluiu a sentença.



sexta-feira, 17 de maio de 2019

AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC COMPENSAM DÍVIDA CONTRAÍDAS JUNTO AO BANDO DO BRASIL S.A.



AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC COMPENSAM DÍVIDA CONTRAÍDAS JUNTO AO BANDO DO BRASIL S.A.


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 8ª VARA CÍVEL RUA ABDO MUANIS, 991, São José do Rio Preto - SP - CEP 15090-140.


Processo Digital nº: 1024735-79.2015.8.26.0576

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações

Requerente: Rafael Casagrande Billia

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF


v i s t o s.

Trata-se de ação declaratória sustentando o autor, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras firmou com o banco réu diversos contratos para liberação de créditos no valor total de R$ 298.589,01 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e um centavos). Contudo, o banco réu alega que o valor devido é de R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).

Afirma ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil.

Requer, portanto, que o débito que lhe é cobrado seja declarado extinto, compensando-se os valores em razão do crédito decorrente das ações preferenciais.

A instituição financeira foi citada e apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial.

Quanto ao mérito, afirma que o(s) contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes não contém qualquer irregularidade ou abusividade, porque formalmente e materialmente perfeito(s); ademais, os juros incidem nos termos legais e livremente pactuados, ao passo que os valores debitados foram calculados tendo como base o valor do principal.

Alega ainda a impossibilidade de compensação, pois o autor não comprovou ser titular do crédito supostamente obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC.

Vieram aos autos réplica e novas manifestações das partes. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial para apuração de eventual saldo credor/devedor (fl. 196 dos autos), sendo o laudo técnico juntado as fls. 347/394 dos autos, com esclarecimentos complementares as fls. 459/502 dos autos.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Banco do Brasil S.A. para se manifestar de forma específica e direta acerca da possibilidade de compensação do débito com as ações preferenciais adquiridas pelo autor do Banco Santa Catarina (incorporado pelo BB), bem como juntar aos autos documentos idôneos comprovando o valor atualizado das ações preferenciais adquiridas pelo autor (fl. 535).

Em razão das manifestações das partes, foi determinada a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos, analisando a possibilidade de compensação requerida pela parte autora (fl. 569).

O laudo técnico complementar foi juntado as fls. 576/596 dos autos, sobre o qual as partes foram intimadas e apresentaram manifestações.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

As partes firmaram contrato(s) bancário(s), obtendo o usuário crédito para livre utilização. Vencido o prazo contratual, pretende o correntista a revisão dos valores que considerados abusivos, alegando ainda a possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil. Nesse diapasão, esclareça-se que as partes celebraram acordo de vontades que deve ser respeitado segundo os termos previamente pactuados, porque ao firmar a avença, assumiram obrigações cuja inexecução acarreta as consequências previstas no contrato.

Quanto ao denominado “spread”, ou seja, a rentabilidade das operações financeiras, medida pelo diferencial entre as taxas de juros de captação e aplicação, a questão da rentabilidade está afeta ao objeto social da instituição financeira, podendo os interessados buscar, livremente, dentre as inúmeras casas bancárias, as melhores taxas oferecidas pelo mercado.

Por outro lado, sobre a alegação de que são excessivos os juros cobrados, deve-se asseverar, de início, que não se carreou aos autos elemento algum de cobrança de taxas e juros extorsivos, acima do patamar permitido pelas leis vigentes.

O ordenamento jurídico atual posiciona-se no sentido de que o credor, em hipóteses como a de que tratam estes autos, por integrar o sistema financeiro nacional, está autorizado a convencionar mútuos à taxa do mercado, conforme dispõe a Lei nº 4.595/64, ou seja, fora do controle da Lei de Usura (Decreto nº 22.622/33), que, em tais casos, constitui norma disciplinante de juros apenas quando inexistente pacto entre os concordantes. Destarte, não é ilegal a capitalização de juros.

Esclareça-se, ainda, que o meio financeiro pratica taxas que envolvem mercado “sui generis” com as suas regras de natureza própria, amplamente sustentadas por legislação especial e com atuação fiscalizada pelos órgãos públicos competentes, de forma que deve prevalecer, repita-se, os exatos termos do contrato firmado entre as partes.

Nem se pretenda, no caso, a incidência do antigo dispositivo da Constituição Federal a determinar o limite de juros de 12% ao ano (artigo 192, § 3º), seja porque já revogado, seja porque, no período em que esteve em vigor, não havia lei complementar a regulá-lo, bem como a disciplinar a expressão "juros reais". Esclareça-se que o “caput” do dispositivo legal mencionado estabelece que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares", portanto, a lei regulará o sistema financeiro nacional.

Deste modo, não há que se falar em abusividade das cláusulas, em desrespeito ao consumidor, porque, repita-se, os termos e condições contratuais, livremente pactuados - mesmo que na forma de contrato de adesão -, não afetam de forma unilateral e leonina a avença. Assim, as partes firmaram contrato bancário, assumindo responsabilidades, havendo de ser respeitado o “pacta sunt servanda”, tão bem definido pelo mestre ORLANDO GOMES: “(...) celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes, como se suas cláusulas fossem preceitos legais, imperativas.

O contrato obriga as contratantes sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido”. (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 43).

E prossegue o renomado jurista: “A liberdade de contratar propriamente dita é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha os preceitos que traça.

Em matéria, contratual, as disposições legais têm, em regra, caráter supletivo ou subsidiário, somente se aplicando em caso de silêncio ou carência das vontades particulares. Prevalece, desse modo, a vontade dos contratantes. Permite-se que regulem seus interesses por forma diversa e até oposta à prevista em Lei.

Não estão adstritas, em suma, a aceitar as disposições peculiares a cada contrato, nem a obedecer às linhas de sua estrutura legal. São livres, em conclusão, de determinar o conteúdo de contrato, mas nos limites impostos pela Lei” (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 32).

Prosseguindo, inconteste é que o contrato bilateral pressupõe acordo de vontades para a sua constituição e, uma vez formalizado, as partes estão obrigadas, pelo princípio da irretratabilidade, ao seu fiel cumprimento, porque em que pese as cláusulas terem sido previamente impressas, o correntista com elas concordou no ato da contratação, tanto que obteve crédito especial, e em momento algum negou esse fato.

Por fim, anote-se que a cobrança de tarifas bancárias obedece ao previsto em Resoluções do Banco Central do Brasil, ao passo que a capitalização de juros, uma vez prevista no contrato, não se apresenta abusiva, tampouco é ilegal.

Assim, se o consumidor foi previamente informado dos encargos decorrentes do contrato e com eles livremente concordou, ao aproveitar-se do empréstimo/crédito especial/financiamento, ao qual, frise-se, não era obrigado, não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito, os negócios jurídicos conscientemente pactuados, de acordo com a legislação em vigor, sob pena de se agravar todo o sistema financeiro, acarretando, em última instância, a majoração dos encargos nos novos contratos, onerando os demais consumidores e as operações bancárias, que certamente sofrerão com o chamado “custo Brasil”. Saliente-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil prescreve que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Neste sentido, para sanar a controvérsia, principalmente no tocante à possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Acresça-se que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

A perícia técnica foi realizada, sendo analisados os contratos bancários celebrados entre as partes, apurando-se os saldos remanescentes em cada operação bancária, conforme se observa dos cálculos efetuados pelo Sr. Perito, que integram o laudo pericial apresentado a este Juízo.

Ademais, devidamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de compensação da dívida, em razão do crédito que o autor alega ter obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC, manifestou-se o Sr. Perito, também juntando cálculo contábil. Conforme conclusão dos trabalhos, analisando-se o valor do crédito que o autor possui, o Sr. Perito apontou um saldo devedor, frise-se, já com a compensação de valores, no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos.

Importante ressaltar que a titularidade do autor quanto aos créditos alegados também foi analisada pelo Perito, que declarou em resposta ao quesito formulado pelo banco, que há nos autos dois documentos indicando que o autor é titular do crédito, sendo eles as fls. 182/183 títulos de ações preferenciais e outro uma certidão de procuração de direitos creditórios, nos quais constam que o cedente é possuidor de R$ 1.525 ações preferenciais cujo valor corresponde a R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados para 01-07-2015. Confira-se, pois, fl. 598 dos autos.

Anote-se ainda que o Sr. Perito solicitou ao banco, desde o início dos trabalhos, diversos documentos, dentre eles aqueles referentes às ações preferenciais e seus correspondentes valores, conforme pode-se notar a fl. 267 dos autos.

Porém, o banco não trouxe aos autos os valores de mercado das ações, conforme afirmado de forma categórica a fl. 590 do laudo técnico.

Frise-se que o Sr. Perito cumpriu seu encargo escrupulosamente, de modo isento e equidistante, não havendo que se falar em valor diverso do apurado. Saliente-se, por fim, que esta ação visa especificamente a declaração de revisão dos contratos bancários, com a possibilidade de compensação de dívida, não havendo pedido condenatório.

Neste sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, deverá a parte interessada ajuizar ação própria, distribuída livremente, visando ao recebimento de saldo devedor verificado no laudo pericial, podendo, inclusive, utilizar-se de prova emprestada, tal como a produzida nestes autos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos (laudo técnico pericial), atualizado e corrigido monetariamente até data de apresentação do laudo em Juízo (01-03-2019).

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao passo que arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários, nos termos do § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. p.i.c.

De acordo com o Provimento n.º 916/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor de preparo recursal, em razão da revogação do artigo 1.096 das NSCGJ e em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

São José do Rio Preto, 09 de maio de 2019.
Paulo Roberto Zaidan Maluf Juiz de Direito
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