quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRAS - STJ - RECURSO ESPECIAL nº 589.414

IMAGENS DO TÍTULO BEM COMO A PERÍCIA SÃO CEDIDAS PELA REVISTA "O PODER" - EDIÇÃO Nº 1054/2008 PÁGINAS 24 A 27

OS COMENTÁRIAS TRATA-SE DE DECISÃO TERMINATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.



Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS


EMENTA

TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS - CESSÃO DE CRÉDITO.

1. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, criado pela Lei 4.156⁄62, até a EC 1⁄69 era considerado espécie de contrato coativo (Súmula 418⁄STF).

2. A EC 01⁄69 alterou a espécie para dar natureza tributária ao empréstimo compulsório, o que foi mantido com a CF⁄88.

3. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas relações: a existente entre o Estado e o contribuinte, regida por normas de direito tributário e a existente entre o contribuinte e o Poder Público com vista à devolução do que foi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por tratar-se de crédito comum.

4. Os créditos do contribuinte, por não estar sob a égide do direito tributário, pode ser cedido a terceiros, se inexistir óbices na lei que instituir a exação.

5. Empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, cuja legislação não ostenta óbices à cessão de créditos.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Franciulli Netto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros Franciulli Netto (voto-vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Brasília-DF, 10 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)

RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT ajuizou ação declaratória contra as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS. Alegou que a Lei 4.156⁄62 instituiu em favor da ré empréstimo compulsório sobre energia elétrica, cobrado diretamente na conta de consumo dos estabelecimentos industriais. Posteriormente, a Lei 7.181⁄83 previu a conversão dos créditos de empréstimo em ações da ELETROBRÁS, vindo o Decreto 1.512⁄76 a regular a devolução, a ser feita no prazo de vinte anos, a contar da data de seu recebimento pela ré. Sustentou o autor que adquiriu crédito de diversas empresas através de instrumentos particulares de cessão de crédito tornando-se cessionária dos respectivos créditos e dos direitos deles provenientes, como juros, dividendos e demais consectários.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a validade e eficácia dos instrumentos particulares de cessão de crédito, firmados entre o autor e as empresas cedentes, reconhecendo a ELETROBRÁS como credor único e exclusivo em relação aos valores da cessão. Para assim decidir apoiou-se o julgador no magistério de Roque Carrazza, no sentido de considerar o empréstimo compulsório de natureza dúplice, porque tributo apenas enquanto cobrado pelo Estado, tornando-se, quando da devolução, obrigação administrativa do Estado para com o contribuinte.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando o apelo interposto pela ELETROBRÁS, deu provimento ao recurso, consagrando o entendimento de que o Decreto-lei 1.512⁄76, que instituiu o tributo em questão, dispõe que a devolução dos valores recolhidos se faria em duodécimos e mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com opção de conversão em participação acionária. Vale dizer, tal crédito somente poderia ser liquidado junto ao próprio credor primitivo, através de compensação e, conseqüentemente, não poderia ser pago a eventual cessionário, mediante moeda corrente. Em outras palavras, a restituição dar-se-ia em fornecimento de energia elétrica.

Opostos embargos de declaração, por omissão do julgado quanto à possibilidade do crédito questionado ser pago em ações, informaram os embargantes que a ELETROBRÁS já efetuará reembolso de valores relativos aos anos de 1976 a 1987, permitindo a conversão em participação acionária, o que contrariava a afirmação do voto condutor de que, na prática, a devolução do compulsório seria compensado com consumo de energia elétrica. Alegou-se, ainda, obscuridade quanto à natureza jurídica da exação e em relação à possibilidade da cessão de crédito dos valores recolhidos pelas empresas.

Rejeitados os embargos de declaração, aviou PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT o presente recurso especial, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando, em resumo:

a) ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, por falta de fundamentação do aresto recorrido;

b) dissídio jurisprudencial com aresto colacionado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entende serem de natureza privada os créditos decorrentes do pagamento do empréstimo compulsório de energia elétrica em questão, passíveis, portanto, de cessão, na forma do art. 1.065 do Código Civil⁄1916;

c) que o empréstimo compulsório, enquanto obrigação a ser cumprida pelo cidadão, é tributo, contudo, a obrigação do Estado ou do beneficiário do empréstimo em devolver a quantia arrecadada nada tem de tributária, conforme o magistério de Roque Carrazza, Alfredo Augusto Becker, Gustavo Miguel de Mello, posição adotada pelo TJMG, conforme se depreende do aresto colacionado como paradigma;

d) que sendo a ELETROBRÁS uma empresa de economia mista, de capital aberto, inclusive com ações negociáveis na Bolsa de Valores, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 172, § 1º, da Constituição Federal, da forma que embora a instituição do empréstimo compulsório obedeça às regras de Direito Tributário, visando a proteção do contribuinte, a devolução dos valores arrecadados, configurando uma dívida da empresa com particulares, deve sofrer a incidência das normas do Direito Privado;

e) que inexiste qualquer vedação no Decreto-lei 1.512⁄76 para que se faça o pagamento do crédito em dinheiro, e não apenas em energia elétrica, como entendeu a Corte Estadual, pois o art. 3º do citado diploma legal prevê, inclusive, a devolução dos valores mediante participação acionária na ELETROBRÁS;

f) ofensa ao art. 1.065 do Código Civil⁄1916, porque não há na Lei 4.156⁄62 nem no Decreto 1.512⁄76 qualquer dispositivo que impeça o particular de ceder seu crédito, proveniente do empréstimo compulsório, a terceiro;

g) afronta ao art. 524 do Código Civil⁄1916, porque impossível negar que os créditos detidos pelas empresas contribuintes do empréstimo compulsório constituem uma parte seus ativos, sendo, assim, propriedades exclusivas de cada uma delas, passíveis, portanto, de cessão; e

h) violação dos arts. 3º, 113, § 1º e § 2º, 139 e 142 do CTN, porque pela leitura dos dispositivos mencionados verifica-se que o particular jamais poderá ter um crédito tributário, que surge da obrigação tributária, cujo objeto é o pagamento de um tributo e não sua restituição.

Após as contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Merece ser conhecido o especial, porque prequestionados os dispositivos legais assinalados.

Em preliminar, rejeito a alegada violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, porque devidamente fundamentado o aresto recorrido, restando prequestionados os dispositivos legais suscitados no especial.

No exame do mérito, a primeira referência deve ser em relação aos diplomas específicos, iniciando-se pela Lei 7.181, de 20⁄12⁄83, diploma que prorrogou a vigência do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS criado pela Lei 4.156⁄62.

O art. 4º da referida lei, no § 2º, previa a apresentação das contas de consumo à ELETROBRÁS, para recebimento de títulos, com responsabilidade solidária da UNIÃO, como forma de devolução conforme o caput do mesmo art. 4º:

Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas.

Seguiram-se significativas alterações, tais como a Lei 4.676⁄65, que majorou o valor do empréstimo, a Lei 5.073⁄66, a qual prorrogou a vigência da exação, alterando inclusive o prazo de resgate para 20 (vinte) anos; o DL 644⁄69, diploma que majorou a alíquota do empréstimo aqui examinado; a Lei 5.655⁄71, ao advento da qual só os consumidores industriais ficaram com o encargo; a LC 13⁄72, que estabeleceu a destinação dos recursos arrecadados; a Lei 6.180⁄74, que estabeleceu alíquotas decrescentes para a exação; Decreto-Lei 1.512⁄76, o qual limitou a exação aos consumidores industriais, com consumo superior a 2.000 Kw⁄h; o DL 1.513⁄76, que estendeu a exigência às indústrias autoprodutoras de energia elétrica que operassem dentro dos parâmetros que estabeleceu a Lei 7.181⁄83, diploma que estendeu a exigência do compulsório, até o exercício de 1993, inclusive.

A LC 13⁄72 foi editada para compatibilizar o empréstimo compulsório da energia elétrica, criado por lei ordinária, com a exigência da Emenda Constitucional 1⁄69.

Até a EC 1⁄69, predominava o entendimento de que o empréstimo compulsório era uma espécie de contrato coativo, tendo o STF acolhido o entendimento, como fez proclamar na Súmula 418:

O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

Entretanto, a alteração constitucional dispensou novo tratamento normativo ao empréstimo compulsório, vindo o STF a acomodar sua jurisprudência dentro da nova normatização, ou seja, deu à exação tratamento tributário, proclamando a perda de validade da Súmula 418.

A CF de 88 inovou ao estabelecer as hipóteses possíveis de instituição do empréstimo compulsório pela UNIÃO, o que era dado ao legislador complementar.

A partir daqui a doutrina, na quase unanimidade, proclama a natureza tributária do empréstimo compulsório, especialmente porque está a exação disciplinada na CF no capítulo dos tributos, e no CTN, sendo válida a observação de Aliomar Baleeiro, citada no artigo do Dr. Joilson Andrade de Souza, publicado no Informativo Jurídico da Consulex, de 10⁄11⁄2003:

O que não é tributo constitui verdadeira excrescência tanto em um capítulo constitucional que trate exclusivamente da matéria tributária, quanto num código tributário.

A partir da identificação da natureza jurídica do empréstimo compulsório, pode-se dizer que é ele uma espécia tributária diferente, de tal modo que, na clássica lição de Alfredo Augusto Becker, há no empréstimo compulsório duas ordens de relação: a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (o Estado) e o sujeito passivo (o contribuinte), cabendo ao primeiro exigir e ao segundo pagar; essa relação é de direito tributário, inquestionavelmente.

Há, ainda, uma segunda relação, de natureza administrativa, em que o sujeito ativo é o particular que, como contribuinte, passa a ter o direito de exigir do sujeito passivo, o Estado, a devolução do que desembolsou.

Segundo o magistério de Alfredo Becker, Roque Carrazza, Amilcar de Araújo Falcão, entre outros, essa segunda relação nada tem de tributária, sendo um crédito comum, regendo-se pelas normas pertinentes aos demais créditos.

Voltando ao empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, temos a sua existência real nos últimos trinta anos, em que recolheram as empresas a exação, restando agora o direito de resgate.

A pergunta que se faz pertinente é a seguinte: o crédito do contribuinte, perante o Estado, pode ser cedido a terceiras pessoas?

Como regra geral, é possível a cessão de todos os créditos, contanto que seja o devedor notificado adredemente.

Em tese, pode-se admitir que a lei estabeleça certas condições à cessão, ou mesmo imponha óbices à transferência de obrigação, cabendo analisar cada caso de per si, à luz da natureza jurídica do crédito objeto da cessão.

Na hipótese do empréstimo compulsório tratado nestes autos, não há óbice à cessão, sendo certo que esta só poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução.

O DL 1.512⁄76 estabeleceu que o crédito do contribuinte seria corrigido monetariamente quando do resgate (§ 1º, art. 2º), vencendo juros pagos anualmente no mês de julho, sob a forma de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica (§ 2º, art. 2º).

E o valor do empréstimo propriamente dito, como estabelecido no art. 3º, seria resgatado no vencimento ou antecipadamente, com a opção de converter-se o crédito em participação acionária.

Há, efetivamente, algumas restrições à devolução, sendo pertinente a transcrição dos dispositivos, para melhor avaliação:

§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.
§ 3º O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários, distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia-Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo à ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no § 3º, do artigo 6º, da Lei 3.890-A (*), de 25 de abril de 1961, com redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei n. 644(*), de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assimbléia-Geral, suspender essa restrição.

Art. 4º A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o § 10, do artigo 4º, da Lei n. 4.156 (*), de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro da ação.

Verifica-se, pelo texto normativo transcrito, entretanto, que não há empecilho à transferência, a qual se fará da forma prevista em lei, ou seja:

a) devolução do empréstimo aos consumidores, sob a forma de duodécimo, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, (art. 2º, § 3º); e

b) devolução, sob a forma de ações preferenciais normativas (art. 3º).

Inexistindo regra expressa de proibição à transferência, entendo que ela está permitida, sendo certo que o cessionário sub-roga-se inteiramente nos direitos do cedente, seja com a compensação em conta de consumo de energia elétrica, seja no recebimento de ações, como forma de pagamento.

A ELETROBRÁS tem raciocínio diverso e entende que seria possível a cessão, se houvesse autorização legal expressa, visto que de direito público se trata.

Não concordo com a recorrida, porquanto a outorga do crédito, sem imposição de restrição, deve seguir a regra geral e não o óbice fundado em princípio implícito.

Com essas considerações, voto pelo provimento do recurso especial.

É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2003⁄0164933-8 RESP 590414 ⁄ RJ

Números Origem: 200113508176 200213707021 200300161138

PAUTA: 04⁄05⁄2004 JULGADO: 04⁄05⁄2004


Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCIULLI NETTO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. Bernardo Pimentel, pelo recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra-Relatora, dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Franciulli Netto."

Aguardam os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04 de maio de 2004

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 590.414 - RJ (2003⁄0164933-8)RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO:

Cuida-se de recurso especial, interposto por Pedro Matias Oscar Pablo Kuhles Ebert, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual firmou o entendimento de que "o empréstimo compulsório, então instituído pelo Dec. Lei 1.512⁄76, em favor da Eletrobrás, possui natureza jurídica de tributo" (fl. 493).

A partir do pressuposto de que o empréstimo compulsório, instituído pelo Decreto-lei n. 1.512⁄76, possui a natureza jurídica de tributo, consignou o Tribunal a quo, outrossim, que "a lei que o instituiu não permite a cessão de crédito (art. 1.065 do CCB), pois deverá ser pago ao contribuinte em duodécimos, e por compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica" (fl.493).

Em virtude do provimento concedido ao recurso de apelação da Eletrobrás, o ora recorrente interpôs embargos de declaração, ante a pretensa omissão incorrida pelo v. acórdão impugnado, consubstanciada na ausência de manifestação acerca da possibilidade de conversão do crédito questionado em ações preferenciais. Conquanto a embargante também tenha provocado a manifestação do Tribunal a quo acerca da natureza jurídica da exação, bem como da possibilidade de cessão de créditos, os embargos de declaração foram julgados improcedentes.

Sobreveio, pois, a interposição do presente recurso especial, amparado pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, mediante o qual sustenta o recorrente a violação dos artigos 165, 458, II, 535, II, 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Alega, ainda, violação dos artigo 524 e 1.065 do Código Civil de 1916, assim como dos artigos 3.º, 113, §§ 1.º e 2.º, 139 e 142 do CTN.

A amparar o pretenso dissídio jurisprudencial, o recorrente colaciona precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo recente posicionamento foi no sentido de que os créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica são de natureza privada, o que os torna suscetíveis de cessão, nos moldes do artigo 1.065 do Código Civil de 1916.

Salienta o recorrente, amparado no escólio de Roque Carrazza e Alfredo Augusto Becker, que o empréstimo compulsório somente poderia ser compreendido como tributo enquanto obrigação a ser adimplida por cada cidadão, o que não ocorreria, por sua vez, na operação consistente na devolução do valor arrecadado pelo ente público beneficiado.

Sob outro enfoque, argumenta o recorrente que, em virtude de a Eletrobrás ser constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com capital aberto e ações negociáveis na Bolsa de Valores, submete-se ao regime privado estabelecido no artigo 172, § 1.º, da Constituição Federal, de maneira que a devolução dos valores recolhidos mediante empréstimo compulsório subordinam-se às norma de Direito Privado.

No que concerne à modalidade de devolução dos valores recolhidos por força do empréstimo compulsório, ressalta o recorrente que o Decreto-lei n. 1.512⁄76 não erige qualquer vedação para o ressarcimento do crédito em moeda corrente, e não apenas em compensação nas contas de energia elétrica, consoante consignou o Tribunal a quo, porquanto tal procedimento poderá ser efetuado, inclusive, por meio de oferta pública de ações a serem subscritas.

Por fim, aduz o recorrente que o acórdão vergastado incorreu em ofensa ao artigo 1.065 do Código de 1916, visto que não consta da Lei n. 4.156⁄62 e tampouco do Decreto-lei n. 1.512⁄76 qualquer preceito normativo que proíba o credor de transferir seu crédito, decorrente do empréstimo compulsório, a outrem.

Anteriormente ao voto proferido pela ilustre Ministra Eliana Calmon no bojo do recurso especial, o ora recorrente propôs ação cautelar incidental (MC 7.787⁄RJ), com o escopo de obstar o pagamento, por parte da Eletrobrás, dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório por meio de oferta pública de ações. A ilustre Relatora, de forma brilhante, deferiu o pedido de liminar, de sorte a impedir que a Eletrobrás não efetuasse o pagamento do crédito proveniente do empréstimo compulsório, mediante oferta pública ou compensação nas contas de energia elétrica.

É o relatório.

EMENTA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. MODALIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ARRECADADA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO CONVERTIDO EM AÇÕES PREFERENCIAIS.

A partir da promulgação da Lei n. 4.156⁄62, foi instituída em favor da Eletrobrás o denominado empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, o qual era cobrado diretamente na conta de fornecimento de energia elétrica dos estabelecimentos industriais, o que ocorreu até meados de 1993. Com a promulgação da Lei n. 7.181⁄83, foi engendrada a possibilidade de conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações preferenciais da Classe B da Eletrobrás, a serem disponibilizadas aos consumidores em geral.

Até o instante em que caracterizado tão-somente como um crédito tributário, cuja relação jurídica compreende apenas o contribuinte e a União ou terceiro beneficiário, não se há perquirir pela perspectiva de cessão.

Por outro lado, o mesmo não pode ser inferido em relação ao momento da restituição, oportunidade em que esse procedimento terá características eminentemente administrativas, as quais desvinculam-se da estrita rigidez atinente à relação jurídica tributária formada entre sujeito ativo e passivo.

Caso esse crédito seja convertido em uma modalidade de pagamento apta a ser renegociada, não subsiste qualquer impedimento para que tal procedimento seja inviabilizado. Ora, impedir que as ações da Eletrobrás – que, inclusive, são preferenciais –, oriundas da conversão do crédito tributário decorrente do empréstimo compulsório, não sejam previamente negociadas equivale a reconhecer sua ausência de liquidez, bem como o completo desinteresse por parte da Eletrobrás em fazer com que os verdadeiros credores recebam o que lhes é devido.

Convertido o crédito tributário em forma de pagamento em ações – procedimento autorizado por lei e não sujeito a impugnações na hipótese dos autos –, suscetíveis de serem negociadas em Bolsa de Valores, deve ser permitida a celebração de cessões de direito para que os efetivos credores recebam os valores outrora arrecadados.

Acompanho a eminente Ministra Eliana Calmon, de modo que concedo provimento ao recurso especial.

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO:

A teor do que bem ponderou a ilustre Ministra Relatora, o recurso especial não merece ser conhecido pela alegação de pretensa violação dos artigos 165, 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, porquanto não-configurado o imprescindível requisito do prequestionamento.

O cerne da controvérsia circunscreve-se à possibilidade de cessão de crédito oriundo do empréstimo compulsório de energia elétrica aos efetivos credores de unidades-padrão em face da Eletrobrás. Consoante bem advertiu a eminente Ministra Eliana Calmon, a matéria ora em apreço, além de inédita no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui significativos desdobramentos, porquanto a Eletrobrás não reconhece a validade das cessões de crédito.

Impende consignar, desde logo, que a pretensão recursal não se volta contra a possibilidade de conversão do crédito tributário em ações preferenciais da Eletrobrás, consoante precedente outrora relatado pelo ilustre Ministro Peçanha Martins (REsp n. 117.369⁄DF, DJ 16.10.2000, p. 296), mas tão-somente à cessão do crédito corporificado por essas ações.

A partir da promulgação da Lei n. 4.156⁄62, fora instituída em favor da Eletrobrás o denominado empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, o qual era cobrado diretamente na conta de fornecimento de energia elétrica dos estabelecimentos industriais, o que ocorreu até meados de 1993. Com a promulgação da Lei n. 7.181⁄83, foi engendrada a possibilidade de conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações preferenciais da Classe B da Eletrobrás, a serem disponibilizadas aos consumidores em geral.

Conquanto tenha surgido significativa controvérsia em torno da recepção do aludido empréstimo compulsório instituído em prol da Eletrobrás pela Constituição Federal de 1988, o Colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "a regra constitucional transitória inserta no artigo 34, § 12, da CF, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156⁄1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o artigo 1.º da Lei 7.181⁄83" (RE n. 146.615-4⁄PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30.06.95).

Em verdade, por apreço ao rigor da hermenêutica constitucional, nem sequer seria compreensível afirmar que a Lei n. 4.156⁄62 e a Lei n. 7.181⁄83 teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional, uma vez que a mera admissão da arrecadação temporária do empréstimo compulsório suso referido, por meio dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, até a entrada em vigor das normas relativas ao novo sistema tributário nacional, não pode ser identificada como tal.

Verifica-se, na hipótese dos autos, que os créditos provenientes do período compreendido entre 1987 a 1993, ainda não haviam sido grafados junto à Eletrobrás na forma de unidades-padrão – forma definida pela Eletrobrás para determinar a quantidade de crédito de cada credor diante da quantia paga em razão do empréstimo compulsório –, o que levou os investidores industriais a antecipar a compra das prováveis ações que caberão a cada sociedade comercial, adquirindo, desde logo, os próprios créditos representados pelas unidades-padrão.

Eventualmente poder-se-ia excogitar que o crédito decorrente dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório seriam insuscetíveis de cessão mediante instrumento particular, visto que, em razão de sua natureza tributária (Melo, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributária. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 68-69; Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 503; 506-507), consoante pontificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 156.524-1⁄SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08.04.94; RE 111.954⁄PR, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 126⁄330) somente seriam passíveis de transferência mediante autorização legal.

A temática foi brilhantemente delineada pela insigne Dra. Dulcinéa Moreira de Barros, Subprocuradora-Geral da República, no bojo da MC 7.787⁄RJ, na oportunidade em que asseverou que:

"A questão esbarra em duas tendências opostas porque por um lado não se pode negar a natureza tributária do empréstimo compulsório, claramente definida pela Constituição Federal de 1988, e, por outro, entra na esfera do direito privado, na medida em que há um crédito tributário para o contribuinte convertido, ou que vai ser convertido, de que ele vai ser o titular, o proprietário, e ainda, pela própria natureza da ação do capital de uma empresa: ela é negociável na Bolsa de Valores, constituindo objeto de comércio, objeto de troca, por livre disposição do seu titular.

Não se pode dizer que o crédito do empréstimo compulsório em discussão seja intransferível, como quer a Eletrobrás. Mas até se pode dizer que ele é intransferível até entrar definitivamente no patrimônio do credor na forma de ação por ele percebida.

(...)

Qual é a natureza do crédito que tem o contribuinte do empréstimo compulsório?

É de natureza tributária por ser restituição de tributo, e aí surge a questão: o tributo vai ser restituído, e, diversamente do crédito tributário (que é próprio da Fazenda Pública, que é para integrar-se no patrimônio público), pertence ele a um particular, titular do crédito perante a Fazenda Pública, no caso perante a Eletrobrás, pessoa de direito privado, em favor de quem foi instituído o empréstimo compulsório.

Ora, é nesta interseção entre o público e o privado que a questão está colocada, gerando dúvidas sobre a natureza do crédito de que se trata. O devedor tem uma dívida tributária, o credor tem um crédito que é tributário. Mas os bens - as ações - em que convertido o crédito, são bens móveis negociáveis no mercado de ações, que passa a ser de titularidade do credor, que tem livre disposição dos mesmos.

A solução mais fácil consiste em entender-se que a obrigação é tributária até o momento em que é concretizado e satisfeito o crédito, que passa então à esfera do direito privado, à livre disposição do credor.

Mas a questão que se põe nos autos é a possibilidade de transferência desse crédito - e aí ter-se-ia que optar pela natureza privada do mesmo - antes da satisfação dele como obrigação de natureza tributária, que se traduz como restituição de um tributo.

Pode-se entender que a cessão de crédito de empréstimo compulsório sob a forma de ações é válida entre as partes, cedente (contribuinte) e cessionário, não sendo oponível à Fazenda Pública. Mas é da natureza da cessão de crédito ser oponível ao credor, que seria a Fazenda Pública e no caso é a Eletrobrás." (fls. 272⁄273 da MC 7.787).

Com efeito, a controvérsia pode perfeitamente ser dirimida sem que se ignore as premissas de que o crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica possui a natureza jurídica de um tributo (Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 394) e, por conseguinte, insuscetível de cessão por meio de instrumento particular. Em verdade, até o instante em que caracterizado tão-somente como um crédito tributário, cuja relação jurídica compreende apenas o contribuinte e a União ou terceiro beneficiário, não se há perquirir pela perspectiva de cessão.

Por outro lado, o mesmo não pode ser inferido em relação ao momento da restituição, oportunidade em que esse procedimento terá características eminentemente administrativas, as quais desvinculam-se da estrita rigidez atinente à relação jurídica tributária formada entre sujeito ativo e passivo. Aliás, este aparenta ser o entendimento do ilustre José Eduardo Soares de Melo, verbis:

"O empréstimo compulsório é um autêntico tributo, de características especiais, porque o elemento 'restituível' não pode ser, pura e simplesmente, desconsiderado na norma jurídica (tributária) que deve estabelecer, de modo específico e exaustivo, as condições de restituição do valor mutuado (ainda que coativamente), de modo a se recompor o pagamento do contribuinte em sua situação original (anterior à ocorrência do empréstimo”.

Esta é a nota distintiva do empréstimo compulsório com relação às demais modalidades tributárias, não se podendo cogitar da restituição como um dado exclusivamente financeiro. Tanto isto está correto que se a hipótese de incidência legal não previr o retorno da quantia mutuada, em dinheiro (com todos os acréscimos pertinentes, a fim de restabelecer o valor original), estará sendo plenamente descaracterizada a figura do valor 'empréstimo compulsório', positivando-se sua inconstitucionalidade" (Melo, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributária. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70).

Caso esse crédito seja convertido em uma modalidade de pagamento apta a ser renegociada, não subsiste qualquer impedimento para que tal procedimento seja inviabilizado. Ora, impedir que as ações da Eletrobrás – que, inclusive, são preferenciais –, oriundas da conversão do crédito tributário decorrente do empréstimo compulsório, não sejam previamente negociadas equivale a reconhecer sua ausência de liquidez, bem como o completo desinteresse por parte da Eletrobrás em fazer com o que os verdadeiros credores recebam o que lhes é devido. A corroborar o entendimento supra, mister consignar que a lição do preclaro Roque Carrazza é precisa nesse sentido, verbis:

"Antecipamos, por outro lado, que a devolução do empréstimo compulsório é mera providência administrativa, que deve ser tomada após o pagamento do tributo. Com o pagamento, desaparece a relação jurídica tributária, surgindo, em seu lugar, uma nova relação jurídica, esta de índole administrativa, que só vai extinguir-se com a restituição da quantia paga, nos termos previamente estipulados na lei.”

(...)

Estamos, pois, percebendo que, ao pagar o empréstimo compulsório, nasce para o contribuinte o direito subjetivo de reaver a quantia recolhida. Em contranota, surge para a União o dever jurídico de restituir o que recebeu, observados, evidentemente, os prazos e as condições de resgate estipulados na lei que instituiu o gravame.

Não se pode, por meio de artifícios legislativos ou exegéticos, turbar a fruição deste direito elementar: direito de reaver, a tempo, a hora e do modo adequado, a quantia paga a título de empréstimo compulsório.

E esta restituição - é bom que se frise - tanto pode ser feita ao próprio contribuinte como seus sucessores, a qualquer título. A idéia foi formulada de passagem por Amílcar de Araújo Falcão: 'É verdade que a restituição (...) poderá ser feita ou a quem pagou o imposto restituível ou mesmo a terceiros que (...) a ela façam jus'.

E nem poderia ser de outro modo, já que, como vimos, este crédito nada tem de tributário. É um crédito como outro qualquer, e, nesta medida, pode, em princípio, ser transacionado pelo contribuinte.
Logo, podemos concluir que o empréstimo compulsório sempre deve ser restituído, seja ao contribuinte, seja a quem juridicamente lhe fizer as vezes (o sucessor, o cessionário etc)" (Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 509 e 511⁄512).

Convertido o crédito tributário em forma de pagamento em ações – procedimento autorizado por lei e não sujeito à impugnações na hipótese dos autos –, suscetíveis de serem negociadas em Bolsa de Valores, deve ser permitida a celebração de cessões de direito para que os efetivos credores recebam os valores outrora arrecadados.

O interesse da Eletrobrás em não reconhecer a validade dos instrumentos particulares de cessão celebrados com os reais titulares dos créditos acaba por incorrer em contradição, à medida que a aludida sociedade de economia mista realiza uma oferta pública de venda das ações, em que qualquer cidadão poderá subscrevê-las. Seguindo este desate, cumpre conjeturar, por força dos elementos fáticos presentes nos autos, se a Eletrobrás também poderia, eventualmente, impedir uma possível doação dessas ações negociáveis em Bolsa de Valores?

Nos termos em que consignado pela eminente Ministra Eliana Calmon, evidencia-se notadamente oportuno para o deslinde da controvérsia a colação do escólio de Alfredo Augusto Becker, para quem as relações internas do empréstimo compulsório podem ser desmembradas em duas etapas, de modo que na segunda não se afigura possível identificar a rigidez da legalidade tributária:

"A primeira relação jurídica é de natureza tributária: o sujeito passivo é um determinado indivíduo e o sujeito ativo é o Estado. A segunda relação jurídica é de natureza administrativa: o sujeito ativo é aquele indivíduo e o sujeito passivo é o Estado.”

Note-se que a relação jurídica administrativa é um posterius e a relação jurídica tributária um prius, isto é, a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária, irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica (a que disciplina a obrigação de o Estado restituir) que, incidindo sobre sua hipótese (o pagamento do tributo), determinará a irradiação de outra (a segunda) relação jurídica, esta de natureza administrativa. Não se deve cometer o erro elementar de não saber distinguir, numa única fórmula literal legislativa, duas ou mais regras jurídicas de natureza distintiva" (Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 395-396).

Desse modo, a partir da premissa de que o empréstimo sobre a energia elétrica foi cobrado compulsoriamente – com as peculiaridades inerentes a uma figura tributária –, porém, não com o intuito de ser devolvido como tributo, mas mediante capital fracionário de uma sociedade anônima, o qual sujeita-se a negociação em Bolsa de Valores, afigura-se desarrazoada qualquer conduta no sentido de não reconhecer a validade dos instrumentos particulares de cessão de crédito regularmente pactuados.

Ante o exposto, acompanho a eminente Ministra Eliana Calmon, de modo que concedo provimento ao recurso especial.

É o voto.

Ministro FRANCIULLI NETTO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2003⁄0164933-8 RESP 590414 ⁄ RJ

Números Origem: 200113508176 200213707021 200300161138

PAUTA: 10⁄08⁄2004 JULGADO: 10⁄08⁄2004


Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCIULLI NETTO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT
ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ROBERTA FERNANDEZ PADILHA E OUTROS

ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Franciulli Netto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Franciulli Netto (voto-vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 10 de agosto de 2004

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
Secretária

Documento: 471165 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/10/2004

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

PRECATÓRIOS PARA SALDAR DÍVIDAS




Manchete Principal19/01 - 01:00

Empresas recorrem ao mercado de precatórios para saldar dívidas


São Paulo, 19 de Janeiro de 2009 - O mercado de compra e venda de precatórios está se beneficiando das empresas que têm débito em caixa e das bolsas cada vez mais voláteis, em função da crise financeira global. Segundo Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, nos últimos três meses a banca teve aumento de 50% na demanda para aquisição desses títulos.

"Várias empresas estão com débito em caixa e a compra desses papéis é uma maneira de reduzir as dívidas garantidas", explica. Lacerda diz acreditar que a tendência deve prosseguir porque até os "mais conservadores" estão optando pela compra de precatórios.

Até escritórios que não atuavam na área passaram a apostar na tendência.

É o caso do Abdo Advogados, que teve um aumento de 50% na demanda de aquisição de precatórios. "Há economia para a empresa. O deságio é de 30% e a compensação do tributo é calculada no valor original, o que permite o pagamento de até 30% do total do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)", diz Guilherme Sesti Santos, advogado da banca.

Mas a crise afugentou os fundos de investimento estrangeiros, que no início do ano passado apostavam nesses títulos como uma opção de investimento, com retorno superior a 75% em dez anos.

A11(Gazeta Mercantil/1ª Página - Pág. 1)(Fernanda Bompan)

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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

DESAPROPRIAÇÕES - Região de Fronteira Paraná ìntegra do Recurso Especial nº 463.762.


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES. : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.
2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.
Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2003.(Data do Julgamento).




MINISTRO PAULO MEDINA
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Em exame dois recursos especiais: o primeiro (fls. 988⁄1000) interposto pela União com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal; o segundo (fls. 1022⁄1030), apresentado pelo Ministério Público Federal com fundamento na alínea "a", do mesmo permissivo constitucional. Ambos objetivam a reforma de acórdão (fls. 855⁄872) proferido pela e. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim definida (fl. 871):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM INTUITO DE OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DOS TÍTULOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabe ao juiz da ação da desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41. Não é apropriada a atitude, mesmo em sede de Ação Civil Pública, de dirigir o Juiz comandos destinados a produzir efeitos em outras ações, sob jurisdição de magistrados diversos.
A área objeto do presente agravo de instrumento não está compreendida pelo imóvel Piquiri (nome pelo qual são também conhecidas as Colônias Piqueroby e Rio Azul), objeto da Reclamação nº 1.074-1; todavia está compreendida entre os 66 e 100 KM da linha de fronteira, onde também há Ação Civil Pública, sendo, portanto, a mesma questão fática.
Os honorários advocatícios dos advogados dos expropriados serão devidos independentemente do resultado da Ação Civil Pública, pois foi o INCRA que deu causa ao ajuizamento da Ação de Desapropriação.
Inobstante constituir a execução da verba honorária um direito autônomo do advogado, no caso ora retratado há uma particularidade a impedir o levantamento pela totalidade. Na hipótese de ser julgada procedente a Ação Civil Pública serão devidos os honorários mas calculados não mais sobre a avaliação, mas sobre a oferta.
Agravo parcialmente provido para submeter a questão dos levantamentos ao juiz que preside a Ação de Desapropriação, ressalvando a questão dos honorários que poderão ser levantados, todavia, calculados sobre a oferta".

Historiam os autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Euclides José Formighieri objetivando impedir o recebimento de indenizações depositadas nas ações desapropriatórias nºs 95.501.0671-3 e 95.501.0647-0 sob o argumento de que as áreas desapropriadas não pertenceriam ao segundo réu, mas à União.

Nos autos da ação civil pública foi deferida liminar determinando a suspensão do levantamento de qualquer valor indenizatório, inclusive dos honorários advocatícios, depositados nas ações de desapropriação retromencionadas e o bloqueio do resgate dos títulos já levantados.

Inconformado, o segundo réu interpôs agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido, na forma do acórdão supracitado.

Foram opostos embargos de declaração por Euclides José Formighieri (fls. 876⁄884) e pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA (fls. 926⁄932), ficando o julgamento resumido nos seguintes termos (fl. 940):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
O provimento parcial, dado em menor extensão remete a questão dos levantamentos ao Juiz da Ação de Desapropriação (art. 34, Lei 3365⁄41) sem autorização para levantar qualquer valor.
O fato novo ocorrido em data posterior ao julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
Embargos parcialmente providos".

Na condição de terceiros prejudicados Roberto Wypych Junior, José Alberto Dietrich Filho e Luiz Alberto Roedel Correa também opuseram embargos de declaração, tendo o e. Órgão fracionário sintetizado o julgamento nos moldes abaixo (fl. 958):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Legítimos os embargantes para opor embargos de declaração, uma vez que demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica posta a debate.
Inexistência de contradição, pois a questão dos honorários fora remetida ao Juiz da expropriatória, sem ter havido autorização para levantamento de qualquer valor.
Embargos improvidos".
Da mesma forma, o Ministério Público Federal manejou embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 981):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. OBJETO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não existe impossibilidade de que sejam antecipados os efeitos da tutela na ação civil pública. No caso em apreço, todavia, a medida não foi deferida por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão almejada.
A ação expropriatória teve decisão com trânsito em julgado em favor do ora agravante. Foi o vencedor naquela ação, mesmo que em ação posterior venha a ser sucumbente.
É extra petita a decisão que defere medida liminar por período não requerido pela parte.
Fato novo ocorrido em data posterior ao julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
A questão relativa aos honorários não dizem respeito ao objeto do presente recurso. Os comentários tecidos no voto condutor apenas foram expostos para contradizer os argumentos defendidos no voto parcialmente vencido.
Embargos parcialmente providos".

Em sede de recurso especial a União alega que o acórdão hostilizado vulnerou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil , bem como afrontou o disposto nos artigos 12, da Lei 7.347⁄85, e 34, do DL 3.365⁄41.

Os dispositivos tidos como violados têm a seguinte redação:

Do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
(...)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Da Lei 7.347⁄85:

"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Do DL 3.365⁄41:

"Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".

Sustenta, em síntese, que o art. 535, II, do CPC, foi violado porquanto as omissões apontadas pelo Ministério Público Federal nos embargos declaratórios não foram sanadas. Do mesmo modo, afirma que o art. 12, da Lei 7347⁄85, foi afrontado, eis que, não obstante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar na ação civil pública, a mesma não foi mantida pelo acórdão recorrido. Aduz, ainda, que a Turma recursal deu interpretação equivocada ao art. 34, do DL 3365⁄41, uma vez que submeteu ao juiz da ação de desapropriação a verificação de eventual dúvida sobre o domínio, quando o referido dispositivo e o 20, do mesmo diploma legal, dispõem o contrário.
Foram oferecidas contra-razões às fls. 1057⁄1080.

No recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal alega-se ofensa aos arts. 12, da Lei 7.347⁄85, 6º, § 1º, da LC nº 76⁄93, c⁄c o art. 20, do CPC, e 460, do mesmo Codex.

Os preceitos vistos como afrontados possuem o seguinte teor:

Da Lei 7.347⁄85:
"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Da LC 76⁄93:

"Art. 6º (...)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

Do Código de Processo Civil:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria"

"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

Defende, em resumo, que:

em virtude do objeto da ação civil pública não se identificar com o da ação de desapropriação, o juiz daquela não está impedido de proferir comando que terá reflexos sobre esta, não havendo que se falar em desrespeito à questão relacionada à divisão funcional de competência;
por ser o âmbito da ação de desapropriação restrito ao debate do valor indenizatório, torna-se perfeitamente possível a concessão de liminar na ação civil pública proibindo a liberação dos valores indenizatórios, uma vez que em nada modificará a decisão proferida na primeira ação, eis que respeitados os limites objetivos da coisa julgada;
segundo posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios integram o valor da indenização. Assim, o particular perdedor não fará jus à indenização e, ainda, deverá arcar com os honorários nas duas ações (naquela em que se discutiu o domínio do bem expropriado e na desapropriatória);
não sendo o expropriado (particular) o titular do domínio, não há que se falar em indenização e muito menos em honorários advocatícios, haja vista que não se pode afastar o acessório do principal;
"a aplicação do art. 20, do CPC, na sumarizada Ação de Desapropriação, por força do § 1º, do art. 6º, da LC 76⁄93, somente se justifica, em favor do vencedor da ação dominical, quando não houver confusão entre as figuras do expropriante e do expropriado" (fl. 1028);
a decisão concessiva da medida liminar não pode ser entendida como extra petita, uma vez que não se insere nos moldes do art. 460, do CPC.

Apresentadas contra-razões às fls. 1033⁄1056.

Exercido o juízo de admissibilidade positivo (fls. 1082⁄1083 e 1084⁄1085), deferiu-se o processamento de ambos os recursos especiais, ascendendo os autos a esta Corte.

É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO SUSPENDENDO A LIMINAR. PODER EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da expropriação.
2. Consoante reiterados julgados desta Corte, não é cabível ao próprio expropriante suscitar dúvida quanto à propriedade da área expropriada.
3. Se ao expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do imóvel desapropriado, do mesmo modo não lhe assiste o direito de recorrer nos autos em que tal questão é discutida. Destarte, não se conhece do recurso especial interposto pela União (Poder expropriante).
4. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não impede o ajuizamento de ação civil pública questionando a propriedade dos imóveis desapropriados uma vez que são respeitados os limites objetivos da coisa julgada.
5. O deferimento de liminar suspendendo o levantamento dos valores indenizatórios fixados nas ações expropriatórias torna-se perfeitamente possível em sede de ação civil pública em face da constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e dos reflexos que esta ação poderá ter sobre aquela.
6. O recorrente carece de interesse recursal no tocante à questão que ataca os honorários advocatícios, eis que inexistiu comando do Tribunal a quo relativo ao tema.
7. Não incorre em julgamento extra petita a concessão de liminar até o trânsito em julgado da demanda, posto que depreende-se do requerimento Ministerial que não obstante o deferimento da liminar ter sido pleiteado até o exame do mérito da demanda, o requerente estava fazendo referência ao trânsito em julgado da decisão de mérito.
8. Recurso especial da União Federal não conhecido.
9.Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.


VOTO-VENCIDO


O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Como relatado, cuidam-se de dois recursos especiais combatendo acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o primeiro sido apresentado pela União Federal e o segundo pelo Ministério Público Federal.

No tocante ao apelo interposto pela União, tenho que o mesmo não merece conhecimento.

Deveras, esta Corte, em várias oportunidades, assentou posicionamento no sentido de não ser cabível ao próprio expropriante suscitar dúvida quanto ao domínio do bem expropriado. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE FATO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - LEGITIMAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 3.365⁄41.
A pretensão de reexame de questão de fato obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 07 do STJ).
O artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365⁄41 determina que se houver dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvado aos interessados a ação própria para disputá-lo. Esta ação somente pode ser ajuizada pelos expropriados e por terceiros interessados, sendo vedado ao expropriante propô-la.
Agravo improvido" (AGA 295501⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 04⁄09⁄2000).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3365⁄41. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Ao espólio assiste o direito ao levantamento do valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para que, posteriormente, nos autos do inventário, se proceda a partilha em favor dos herdeiros.
Admite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado. Recurso provido. Decisão unânime" (REsp 136434⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 09.04.2001).

Verifica-se, no caso sub examine, que o inconformismo foi gerado em face da reforma de decisão concessiva de liminar proferida nos autos de ação civil pública, na qual se discute o domínio de imóveis desapropriados pelo INCRA.

É inegável que ação questionadora do domínio dos imóveis expropriados fora proposta pelo Ministério Público e não pelo expropriante. No entanto, observa-se que o presente recurso visa a combater o julgado que modificou comando proferido nesse tipo de ação.

Seguindo essa linha de raciocínio percebe-se que, se ao expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do imóvel expropriado, do mesmo modo não lhe assiste o direito de recorrer nos autos em que tal questão é discutida.

O argumento de que, tratando-se de recurso da União e não do INCRA (responsável pela fase de execução da desapropriação) o mesmo mereceria ser conhecido, não tem pertinência, haja vista que este último é autarquia federal, isto é, uma 'longa manus' do Estado. Sendo considerada, pelas sábias lições do saudoso prof. Hely Lopes Meireles, como um prolongamento do Poder Público.

Tecidas as considerações acima, percebe-se que o recurso especial interposto pelo Poder expropriante carece de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a legitimidade recursal.

Destarte, NÃO CONHEÇO do inconformismo de autoria da UNIÃO FEDERAL.

Passo a analisar o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, a insurgência volta-se contra a parte do acórdão que asseverou "Cabe ao juiz da ação de desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio – artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41, não é apropriada a atitude de, mesmo em sede de Ação Civil Pública, dirigir o Juiz comandos destinados a produzir efeitos em outras ações, sob a jurisdição de magistrados diversos" (fl. 977). Concluindo que "A questão do levantamento dos valores, segundo o entendimento da maioria desta Turma, foi no sentido de que a questão deve ser decidida pelo Juiz que preside a ação de desapropriação" (fl. 977).

Com razão o recorrente.

O parágrafo único do art. 34, do Dec-Lei 3365⁄41, dispõe:

"Art. 34. (...)
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".

Tratando sobre o mesmo assunto o § 1º, da Lei Complementar 76⁄93, elucidou:
"Art. 6º (...)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

Percebe-se, pela leitura de tais dispositivos, que o Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão expropriatória.

Como já foi ressaltado, a referida ação somente poderá ser proposta pelo expropriado ou por terceiro interessado, como é o caso do Ministério Público quando promove a ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, uma vez que a Magna Carta em seu art. 129, inc. III, confere-lhe legitimidade para tanto.

É evidente que a ação civil pública não pode ser considerada como o remédio para a cura de todos os males, como em outras palavras ficou consignado no julgado vergastado, entretanto, há que se reconhecer que seu âmbito de incidência é muito abrangente, devendo ser lembrado que, ao discipliná-la, a Lei 7347⁄85 permitiu ao magistrado a concessão de "mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (art. 12).

Se, em caso de dúvida sobre a propriedade do bem desapropriado, o Legislador ressalvou a possibilidade de discussão da matéria em ação diversa da expropriatória, há que se concluir logicamente que a decisão proferida naquela certamente atingirá a prolatada nesta, sem qualquer ofensa à coisa julgada, haja vista que, como brilhantemente defendeu o Ministério Público, o objeto de uma ação não se confunde com o da outra.

Com efeito, na ação desapropriatória discute-se a fixação do valor da indenização e na ação autônoma, o domínio. Desse modo, o simples trânsito em julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não possui o condão de impedir a promoção da ação civil pública, porquanto são respeitados os limites objetivos da coisa julgada.

Ademais, considero perfeitamente viável o deferimento de medida liminar, em ação civil pública, para suspender o levantamento dos valores indenizatórios fixados na ação expropriatória em face da constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e dos reflexos que aquela ação poderá ter sobre esta.

De outro lado, o presente apelo não merece ser conhecido na parte em que ataca os honorários advocatícios fixados na ação expropriatória, pois a Turma recursal, em julgamento proferido nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente, complementando os primeiros julgados (proferidos em sede de agravo e de embargos declaratórios) esclareceu que "A questão relativa aos honorários advocatícios não foi objeto do presente recurso. Sua análise constou no voto do Juiz Capeletti e, neste ponto, divergi do eminente magistrado. As considerações que teci foram expostas apenas para contradizer os argumentos sustentados pelo Juiz Capeletti. Contudo, não há comando desta Corte, advindo do presente agravo, com relação aos honorários, pelo simples fato de que o recurso não ataca o tema. A verba honorária foi tratada por esta Turma quando do julgamento do agravo de instrumento 1998.04.01.032925-3⁄PR, e apenas àqueles autos é pertinente" (fl. 979). Negritei.

Inexistindo comando do Tribunal a quo relativo aos honorários advocatícios, não há interesse recursal, razão pela qual, nessa parte, deixo de conhecer do recurso.

Melhor sorte logra o recorrente quando alega que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ser caracterizada como extra petita pelo mero fato de o juiz haver deferido a suspensão do pagamento da indenização até o trânsito em julgado da questão dominial, quando o pedido teria sido limitado ao julgamento de mérito daquela demanda.

Realmente, depreende-se pela simples leitura do requerimento do Órgão Ministerial que, quando pretendeu o deferimento da liminar até o "exame de mérito da demanda", estava fazendo referência ao trânsito em julgado da decisão de mérito, porquanto, no mínimo, seria ilógico pleitear-se uma medida visando à proteção de determinado direito e, após seu reconhecimento, via sentença, liberá-lo dessa proteção.

Por oportuno, registro que esta Corte, em razão da relevância de determinadas questões sociais ou do interesse público presentes em algumas demandas, há muito vem mitigando o rigorismo que vincula o juiz ao estritamente requerido. Sobre o assunto colaciono os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.
Recurso especial não conhecido" (REsp 412676⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 19.12.2002).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Para a fundamentação do Recurso Especial na parte em que defende a aplicação de Súmula, deve-se fazer alusão à ofensa de dispositivo legal ou à existência de dissídio jurisprudencial.
- O Recurso Especial carece do prequestionamento com respeito à determinada questão suscitada, que não tenha sido debatida no acórdão recorrido.
- Inexiste julgamento extra petita quando é acolhida a pretensão do autor, segundo pode-se compreender das afirmativas contidas na petição inicial" (AGRESP 401329⁄RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24.06.2002).

Assim, bem andou o nobre magistrado quando determinou a suspensão do pagamento dos valores indenizatórios até o trânsito em julgado da sentença final.

Posto isso, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento.

Conclusão: Recurso especial da União Federal não conhecido e recurso especial do Ministério Público Federal conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0 RESP 463762 ⁄ PR


Números Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713 9850108657

PAUTA: 20⁄02⁄2003 JULGADO: 20⁄02⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES. : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS


ASSUNTO: Ação Civil Pública

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Sidney Bastos Marcondes, pelo recorrido. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Gilda Pereira de Carvalho, Subprocuradora-Geral da República.
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do recurso da União e dando parcial provimento ao do Ministério Público Federal, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Aguardam os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.


O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 20 de fevereiro de 2003



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA:

A questão central da controvérsia cinge-se à medida liminar deferida em ação civil pública, visando suspender o levantamento do remanescente da indenização, inclusive honorários advocatícios, devida aos recorridos em virtude de ação expropriatória.

A liminar em comento foi cassada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que "cabe ao juiz da ação da desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41. Não é apropriada a atitude, mesmo em sede de Ação Civil Pública, de dirigir o Juiz comando destinados a produzir efeitos em outras ações, sob jurisdição de magistrados diversos".

O em. Relator dos recursos especiais interpostos pela União e pelo Ministério Público, Min. José Delgado, não conheceu do primeiro, conhecendo parcialmente do segundo, dando-lhe parcial provimento.

Asseverou que, pela leitura dos artigos 34, parágrafo único, do Dec. Lei 3365⁄41 e 6º, § 1º, da Lei Complementar 76⁄93, "o Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão expropriatória".

E ressalta que "a ação somente poderá ser proposta pelo expropriado ou por terceiro interessado, como é o caso do Ministério Público quando promove a ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, uma vez que a Magna Carta em seu art. 129, inc. III, confere-lhe legitimidade para tanto".

Entretanto, mister se atentar ao comando expresso do art. 18 da Lei Complementar 76⁄93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, ao instituir em seu § 1º:

"Art. 18 - (...)
§ 1º - Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União".

Pela leitura do dispositivo legal, infere-se que nas ações onde há qualquer discussão acerca do bem desapropriado, v.g., ação demarcatória, anulatória de título dominial, ou mesmo a própria ação civil pública visando a nulidade do título dominial constante da desapropriação, incide o instituto da prevenção do juízo desta, que atrairá todas as demais.

Afirma o Ministério Público em suas razões recursais:
"Então, como o Juiz da Ação Civil Pública em nada modifica a decisão do Juiz da Desapropriação (cujo limite objetivo se restringe ao valor da `indenização`), pode o mesmo, sem desrespeito à regras de competência funcional, conceder liminar proibitiva da liberação da indenização" (fls. 1025)

Ora, esta afirmação não procede. A ação civil pública, se julgada procedente, desconstituirá o título dominial no qual fundou-se a decisão do juiz autorizando o levantamento da indenização depositada pelo expropriado. Não há dúvida de que o limite objetivo da desapropriação restrinja-se ao valor da indenização, mas, também, não se pode olvidar que foi fixada tem em vista título dominial supostamente válido.

Portanto, o Juiz da desapropriação, ao proferir sentença determinando a imissão definitiva na posse e o levantamento da importância depositada, implicitamente declarou a veracidade do título que lhe foi apresentado, não vislumbrando fato que suscitasse dúvida.

E prossegue o d. representante do Ministério Público Federal:
"Ora, se o juiz da desapropriação, por isso ou por aquilo, não suspende o pagamento da indenização, mesmo surgindo notícias de dúvidas acerca da titularidade dominial, nada impede que o juiz da Ação Civil Pública, tendo maiores elementos de cognição, antecipe a tutela, impedindo o perigo da demora que pode vir a tornar difícil a concretização do objetivo de um dos demandantes, especialmente quando a matéria diz respeito a recursos públicos".

No entanto, a dúvida acerca do domínio do bem expropriado, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência, tem que ser objetiva e inequívoca, sendo necessários argumentos robustos para que se suspenda o levantamento da indenização, principalmente quando determinado por decisão já transitada em julgado.
Na hipótese vertente, as evidências são pela validade do título, pois, a expropriante, que supostamente seria a legítima proprietária do imóvel expropriado, foi também quem atribuiu a propriedade ao réu. Em momento algum cogitou ser a legítima proprietária do imóvel.

Destarte, a demanda expropriatória, pressupondo a titularidade do domínio, produziu efeitos tais como, depósito do preço (que já foi levantado quase na sua integralidade), imissão na posse e o registro da sentença com a perda da propriedade pelo expropriado.

E, após decorridos vários anos do trânsito em julgado da decisão (o expropriante fora imitido na posse em 1978), pretende-se desconstituir o título sob o fundamento de que o imóvel pertenceria à própria expropriante. Assim, não me parece lógico e razoável a determinação da suspensão da execução.

Certo é que está em questão o interesse público, tendo em vista a suposta titularidade do bem pelo Poder Público, que sem dúvida prevalece sobre o interesse privado. Mas, por outro lado, também, não se pode ignorar a questão referente à segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Quando a aplicação desses princípios é confrontada, há que se considerar precipuamente o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, visando obter uma solução jurídica onde se busque uma aplicação harmônica destes princípios.

Partindo dessa premissa, ressalte-se que o ordenamento processual, visando a resguardar a eficácia das decisões judiciais, fixou o prazo decadencial de dois anos para se intentar a ação rescisória. Jamais poderia se admitir uma decisão eternamente vulnerável, sujeita à modificação, o que é pior, através de despacho proferido por Juiz diverso.

Do exposto, infere-se que a decisão proferida pelo juiz da ação de desapropriação determinando o levantamento da indenização, somente por ele poderia ser suspensa.

Trago à colação julgado proferido anteriormente pelo Tribunal de Origem, na mesma linha de raciocínio, mencionando-se também a incompetência do juízo:
"PROCESSO CIVIL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AJUIZADA PARA ANULAR TÍTULOS DE PROPRIEDADE . SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO EM VÁRIAS EXPROPRIATÓRIAS . RECONSIDERAÇÃO PARA EXCLUIR AÇÕES QUE SE PROCESSAM EM JUÍZO DIVERSO, AO FUNDAMENTO DE TER-SE FORMADO COISA JULGADA SOBRE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
(...)
Ainda que competente para ação civil pública, o Magistrado não o é para exarar decisão impeditiva do levantamento do preço depositado em ações de desapropriação sob o conhecimento e a direção de outro. Cuida-se de competência funcional, absoluta, admitindo verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo nulo os atos decisórios do Juiz incompetente (CPC - 73, art - 113 e par-2); instaurada controvérsia capaz de gerar dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito (Del - 3365⁄41, art. 41; LC - 76⁄93, art - 6, par-2), incumbindo ao juiz da expropriatória e não ao da ação em que se discute o domínio - determinar a sustação do pagamento e o depósito do preço, mediante decisão sujeita a recurso.
(...)".
(TRF 4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 94.04.42319-0⁄PR, Relator Juiz Manoel Munhoz, DJU 30-10-96, pág. 083054).

Portanto, a liminar deferida por Juiz incompetente não tem o condão de produzir efeitos (suspensão da execução), o que autoriza o imediato levantamento do remanescente face à presunção de legitimidade do título de propriedade.
Theotonio Negrão em seus comentários sobre o art. 34, parágrafo único, do Dec. lei 3.365, de 21.6.41, salientou:

"A dúvida fundada, a que se refere este art., é a `dúvida objetiva, inequívoca, sobre o domínio, com base em documento de propriedade . Se o expropriado tem título de domínio devidamente transcrito, não impede o levantamento do preço o simples ajuizamento de ação anulatória deste, por isso que, enquanto não anulado o título, regularmente, o seu titular é legítimo proprietário". (Código de Processo Civil Comentado, 34ª edição, p. 1224)

Ademais, há que se considerar a boa-fé do recorrido que adquiriu a propriedade do através de uma cadeia dominial, iniciada com a expedição de títulos de domínio pelo Estado do Paraná. O recorrido lavrou as escrituras públicas nos anos de 1961 e 1962, sem qualquer oposição, exercendo a posse pacífica nos imóveis.

Ressalte-se que na anterior ação civil pública, ajuizada em 1979 (n. 94.5010015-2), na qual também se discutiu a titularidade dos imóveis em comento, o recorrido foi excluído da lide, a pedido do próprio autor, por falta de elementos que justificassem o questionamento da propriedade.

Mais um vez surge o confronto de princípios fundamentais, demandando uma interpretação integrativa para se obter a solução mais apropriada para o caso concreto.

De um lado, a proteção ao bem público, face ao interesse social. De outro, a proteção à propriedade como princípio fundamental. Se o direito pátrio não admite a prescrição aquisitiva de terras públicas, também não se pode admitir que o Poder Público seja negligente no que diz respeito aos bens que lhe pertencem. Desse modo, se fosse comprovado o domínio da expropriante, patente a sua negligência por não proteger bem de seu domínio, ou melhor, de toda a coletividade. Fato é que o expropriado permaneceu anos a fio sendo o proprietário do imóvel, sem que a União se opusesse. E, o que é pior, ainda se utilizou do instituto da desapropriação para adquiri-lo, corroborando, pois, a situação fática descrita.
Por fim, não posso deixar de mencionar o Decreto-lei nº 1942, de 31 de maio de 1942, da lavra do Sr. Presidente da Republica, que, ao dispor sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, do Estado do Paraná, houve por bem ratificar, "independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo Incra em área por ele desapropriada. "

É dizer, o Poder Público, no uso de suas prerrogativas inerentes, editou ato visando a solucionar, de uma vez por todas, qualquer conflito existente na área que pudesse ameaçar a segurança jurídica da ações já intentadas na região.
Posto isto, face à incompetência do Juiz monocrático que deferiu a medida liminar nos autos da ação civil pública nº 98.5010865-7, nego provimento aos recursos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação expropriatória.



RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
Voto-Antecipado


MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, acompanho o voto do eminente Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que teci no início deste julgamento.
Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.
A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos.
Pedindo vênia aos que votarem em outro sentido, nego provimento a ambos os recursos.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0 RESP 463762 ⁄ PR


Números Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713 9850108657

PAUTA: 20⁄02⁄2003 JULGADO: 25⁄03⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES. : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS


ASSUNTO: Ação Civil Pública

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, negando provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, pediu vista o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 25 de março de 2003



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: O presente recurso decorre da decisão proferida nos autos da ação civil pública, na qual se deferiu liminar suspendendo o levantamento de qualquer valor de indenização, inclusive honorários advocatícios depositados em duas ações de desapropriação, e determinando o bloqueio do resgate dos títulos já levantados a este título.
O recorrido interpôs agravo de instrumento que restou parcialmente provido, submetendo a questão dos levantamentos ao juiz da desapropriação.
Contra o acórdão encimado, tanto a União Federal, quanto o Ministério Público, na condição de terceiro interessado, interpuseram recurso especial.
O Ministro Relator negou conhecimento ao recurso da União, por entender não ser cabível ao próprio expropriante questionar o domínio.
Quanto ao recurso do Ministério Público, entendendo que a liminar proferida na ação civil pública foi concedida com a presença dos pressupostos autorizativos e tendo em vista o teor do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76⁄93, deu provimento ao apelo especial, para restaurar a liminar que determinou a suspensão do levantamento acima referido.
No que toca à parcela do recurso concernente aos honorários advocatícios, o Nobre Relator entendeu que a questão não foi decidida pelo Tribunal a quo, conforme se dessumia dos acórdãos proferidos nos embargos de declaração sucessivos.
O Nobre Ministro Paulo Medina, em seu voto-vista, inaugurou divergência no que toca à suspensão do levantamento do remanescente da indenização.
Discorrendo sobre a questão, entendeu que a hipótese estava acobertada pelo art. 18, da Lei Complementar nº 76⁄93, remetendo qualquer ação vinculada ao bem desapropriado à Vara onde tivesse curso a ação de desapropriação.
Observou que o juiz da desapropriação, ao proferir sentença determinando a imissão definitiva na posse e o levantamento da importância depositada, implicitamente declarou a veracidade do título que lhe foi apresentado. Nesse panorama, a dúvida acerca do domínio do bem expropriado, para obstar a decisão referida, deveria ser objetiva e inequívoca, o que não teria sido demonstrado, antes o contrário.
Pedindo vênia ao eminente Ministro Paulo Medina, acompanho a posição do Ministro Relator.
A hipótese dos autos está abarcada pelo conteúdo do artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365⁄41, o qual explicita que, no caso de dúvida sobre o domínio, o preço permanece em depósito, podendo os interessados promover ação própria.
Nesse panorama, a ação civil pública movida para questionar o domínio tem o condão de atingir a ação expropriatória.
Entendo, em conformidade com o Ministro Relator, que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não impede a promoção da ação civil pública.
Assim, presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, representados pela dúvida acerca do domínio e a iminência do levantamento do numerário, tenho como viável o deferimento da liminar da ação civil pública referida, restando íntegra a suspensão dos valores depositados.
Tais as razões expendidas, acompanho integralmente o voto do Ministro Relator, pelo que não conheço do recurso especial da União Federal e conheço parcialmente do recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nesta parte.
É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0 RESP 463762 ⁄ PR


Números Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713 9850108657

PAUTA: 20⁄02⁄2003 JULGADO: 04⁄09⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES. : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS


ASSUNTO: Ação Civil Pública

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Relator para não conhecer do recurso da União e dar parcial provimento ao do Ministério Público Federal, divergindo dos votos dos Srs. Ministros Paulo Medina (voto-vista) e Humberto Gomes de Barros, negando provimento a ambos os recursos, verificou-se o empate, determinando-se a reinclusão do feito em pauta para ser colhido o voto do Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04 de setembro de 2003



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-MÉRITO


O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, tive a oportunidade e o prazer de receber, em meu gabinete, uma comissão de Procuradores da República e o nobre Advogado há muito tempo, quando me foram entregues os memoriais.
Não obstante a gentileza dos Colegas em apresentar uma exposição de toda a votação, sinto-me em perfeitas condições de votar no presente caso a fim de terminarmos a pendência que perdura há muito.
Pelo que se pôde depreender, há, num primeiro aspecto, uma questão atinente à eficácia da coisa julgada. Segundo os votos que me antecederam, o levantamento do preço ficar subordinado sempre que há uma dúvida fundada sobre o domínio.
No meu modo de ver, a verdadeira exegese desse dispositivo legal pressupõe que, concomitantemente à ação de desapropriação, haja uma ação em que se disputa o domínio. Por isso o preço é depositado, mas não é liberado.
Num sistema processual como o nosso, em que a coisa julgada timbra a função jurisdicional como a mais distinta das demais funções estatais, diferenciando-a da Administração e da legislação, porquanto apenas as decisões judiciais têm a força da imutabilidade, da incontrovertibilidade dos seus resultados, evidentemente que a segurança jurídica, que hoje é prometida pela Constituição, tem como um dos seus instrumentos garantidores a coisa julgada.
Se é verdade que o levantamento do preço, na ação de desapropriação, fica subordinado à ação de solução da controvérsia acerca do domínio, esta deve ser uma ação concomitante. Data maxima venia, é absolutamente inaceitável que, após vinte anos, depois do trânsito em julgado da ação de desapropriação, uma ação de disputa sobre o domínio, de resultado duvidoso, possa infirmar uma decisão transitada em julgado em relação à desapropriação.
Mutatis mutandis, poder-se-ia raciocinar em termos de ação de alimentos. Evidentemente, não se confere alimentos se não houver laço parental e, hoje, tal laço, analisado incidenter tantum, faz coisa julgada, tanto que se pode registrar aquela matéria prejudicial no registro civil.
Não há que se falar em desapropriação sem a existência do domínio. Entretanto, a suscitação sobre o domínio está sendo questionada agora, vinte anos depois. Por isso, impressionou-me muitíssimo a afirmação de que a ação civil pública pretende ser uma super ação rescisória, não sujeita a qualquer prazo.
Ora, temos prazo, inclusive, para desapropriação indireta, que prescreve em vinte anos. O Estado comete o esbulho e não se pode mais reclamar, como consta da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Essa decisão, efetivamente, transitou em julgado e a coisa julgada representa um dos pilares da segurança jurídica exigível pelo nosso ordenamento.
Por outro lado, a exegese do art. 34, parágrafo único, do Decreto de Expropriação pressupõe que essa dúvida fundada sobre o domínio seja contemporânea ao pagamento da indenização. Findo o prazo da ação rescisória, há uma eficácia preclusiva do julgado em relação à ação de desapropriação. E o que significa eficácia preclusiva do julgado? Tudo quanto se poderia alegar para que aquela solução não chegasse àquele resultado fica coberto pela coisa julgada. Quer dizer; não há apenas uma afronta à coisa julgada quando se repete uma ação que está em curso; há, também, uma afronta à coisa julgada quando se propõe outra ação completamente diferente, cujo objetivo é infirmar o resultado da ação anterior. É o mesmo caso de se propor uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, por isso que não pode o locatário, anos depois, promover uma ação de repetição de indébito dos aluguéis que pagou. Aquela ação, muito embora não tenha o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir, nem os mesmos sujeitos, infirmará o resultado da coisa julgada na ação de despejo e por falta de pagamento, o que é vedado.
A discussão que se trava no caso é em torno da exegese do art. 34 da Lei de Desapropriação, o qual, no meu modo de ver, não autoriza que se proponha, a qualquer tempo, uma ação que vise a infirmar o domínio.


PRESIDENTE O SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

SESSÃO DE 21⁄10⁄2003



RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO

RATIFICAÇÃO DE VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: - Sr. Presidente, acompanhei o voto do Sr. Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que fizera no início do julgamento. Fiz a seguinte observação:
"Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.

A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos."



O título emitido pelo Estado, afirma a Lei de Registro Público nº 6.015⁄73, é, sem dúvida alguma, revestido de presunção, veracidade e boa qualidade jurídica.
Por isso, peço vênia para negar provimento a ambos os recursos especiais, acompanhando o voto do Sr. Ministro Paulo Medina.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0 RESP 463762 ⁄ PR


Números Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713 9850108657

PAUTA: 21⁄10⁄2003 JULGADO: 21⁄10⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PAULO EVALDO COSTA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES. : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS


ASSUNTO: Ação Civil Pública

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.


O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 21 de outubro de 2003



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 394723 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/12/2003

sábado, 15 de novembro de 2008

DESAPROPRIAÇÕES - Região de Fronteira Paraná Decreto e Acórdão.




Senado Federal Subsecretaria de Informações:

www.senado.gov.br

DECRETO Nº 69.411, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.

Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado do Paraná e de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 161 da Constituição e, nos termos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para fins de Reforma Agrária, a Região abrangida pelos Municípios de Altonia, Iporã, Terra Roxa do Oeste, Guaira, Palotina, Assis Chateabriand, Marechal Cândido Rondon, Toledo, Santa Helena, Matelândia, Cascavel, Céu Azul, Medianeira, São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Capitão Leônidas, Marques, Capanema, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Santa Izabel do Oeste, Pérola do Oeste, Ampére, Enéas Marques, Catanduvas, Verê, Santo Antônio do Sudoeste, Salgado Filho, Barração, Francisco Beltrão, Marmeleiro e Renascença, situados no Estado do Paraná.


E Campo Erê, Modelo, Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades, São Carlos, Águas de Chapecó, Dionisio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma Sola, São José do Cedro, Ancheita, Guaraciaba, Romelândia, São Miguel do Oeste, Descanso, Maravilha, Cunhaporã, Mondaí, Itapiringa, Palmitos e Caibi, situados no Estado de Santa Catarina, com as respectivas áreas e limites municipais adotadas pelo IBGE e fixados em lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas da declaração de que trata este artigo, as áreas e municípios de atuação GETSOP, órgão criando pelo Decreto nº 51.431, de 19 de março de 1962.




Decisão
Acórdão
RESP Nº 463762 / PR
RECURSO ESPECIAL 2002/0117191-0


Fonte
DJ DATA:09/12/2003 PG:00217
www.stj.gov.br
Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) Relator p/ Acórdão Min. PAULO MEDINA (1121)

Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE
PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento dos saldos remanescente depositado na ação desapropriatória.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

EUCALIPTO: Possível Cédula de Produto Rural




SETOR FLORESTAL PEDE PRAZO DE FINANCIAMENTO MAIOR.

CÉDULA DE PRODUTO RURAL NOS MOLDES DAS ATUAIS CPR E DA CPR-F JÁ É POSSÍVEL.

O SETOR REQUER UM MODELO PRÓPRIO COM PRAZOS BEM MAIORES.



A Câmara Setorial de Silvicultura solicitou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a criação de título com características específicas para o setor florestal e o estabelecimento de prazo mais longo para pagamentos.


A proposta foi apresentada no dia 19 de agosto de 2008, em Brasília. Atualmente, estão disponíveis duas formas de financiamento: a Cédula de Produto Rural, que permite a liberação de recursos uma única vez, e a Cédula de Crédito Bancário.




A Secretaria de Política Agrícola (SPA) está estudando a proposta da Câmara Setorial e irá apresentá-la à área jurídica para encaminhamento ao Congresso Nacional.

O presidente da Câmara Setorial de Silvicultura, Fernando Henrique da Fonseca, afirma que, para o setor, um prazo maior de financiamento seria o ideal, uma vez que, no Brasil, o produtor de florestas espera sete anos para obter resultados.

Alguns países dominam o mercado de produção de florestas, como o Canadá, com 30% e a Finlândia, com 4%. A produtividade é sete vezes inferior à nossa. Em alguns casos, a árvore demora cerca de 50 anos para dar retorno econômico por causa do clima”, enfatizou Fernando.




A produção do setor florestal rende mais de US$ 30 bilhões por ano e as exportações representam US$ 7 bilhões. Dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa) mostram que o Brasil ocupa o sexto lugar na produção mundial de celulose, com 11,9 milhões de toneladas. As exportações desse setor foram de US$ 3 bilhões em 2007, sendo 54% para a Europa e 25% para Ásia e Oceania.

Fonte: Painel Florestal

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

A CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) É UM TÍTULO NEGOCIÁVEL NO MERCADO?




A CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) É UM TÍTULO NEGOCIÁVEL NO MERCADO?



A cédula é um título pelo qual o emitente, produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou cooperativa de produção, vende antecipadamente certa quantidade de mercadoria, recebendo o valor negociado (ou insumos) no ato da venda e comprometendo-se a entregá-la na qualidade e no local acordado em data futura.





Existe também a CPR financeira onde em vez de entregar o produto o emissor o liquida em dinheiro, ou seja, liquida a CPR pelo preço do dia da mercadoria objeto de negociação, caracterizando assim a equivalência em produto.

O Aval em Cédula do Produto Rural Financeira – CPR-F é uma garantia prestada pelo Banco, que se compromete em honrar financeiramente as obrigações do cliente (emitente da CPR Financeira) perante terceiros (credores), em caso de inadimplemento. CPR-F trata-se de um título emitido por produtores rurais, suas cooperativas ou associações, com o objetivo de antecipar recursos perante seus credores.





A cédula é um título pelo qual o emitente, produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou cooperativa de produção, vende antecipadamente certa quantidade de mercadoria, recebendo o valor negociado (ou insumos) no ato da venda e comprometendo-se a entregá-la na qualidade e no local acordado em data futura.

A CPR foi regulamentada em 22 de agosto de 1994 pela Lei 8929. O emissor (produtor rural ou cooperativa de produção) deve procurar uma instituição (banco ou seguradora) que dê garantia à CPR. Essa instituição, após análise do cadastro e das garantias do emissor, acrescenta seu aval ou agrega um seguro.

De posse da CPR avalizada ou segurada, o emissor pode negociá-la no mercado.





Portanto a resposta a sua pergunta é SIM. Dependendo da instituição que analisa o cadastro, podem ser exigidas certidões negativas de ônus, hipoteca, alienação fiduciária de máquinas/implementos, penhora do produto ou outras garantias cadastrais.

A CPR pode ser negociada no mercado primário, quando o emitente deseja adiantar recursos para utilizar na produção de determinada mercadoria agropecuária, e no mercado secundário, quando o adquirente da CPR deseja negociá-la por meio de sua venda a outro agente interessado.


A negociação pode ser feita por intermédio do mercado de balcão ou da Bolsa Brasileira de Mercadorias.

Pode-se utilizar também o leilão eletrônico do Banco do Brasil, que interliga as bolsas de mercadorias regionais.

No caso de o emitente não cumprir o compromisso de entrega por motivo de frustração de safra, a instituição avalista garantirá a liquidação da operação com o comprador da CPR.

Posteriormente, cobrará do emissor um acordo para a próxima safra ou, em casos extremos, executará suas garantias.

Existe também a CPR financeira onde em vez de entregar o produto o emissor o liquida em dinheiro, ou seja, liquida a CPR pelo preço do dia da mercadoria objeto de negociação, caracterizando assim a equivalência em produto

O Aval em Cédula do Produto Rural Financeira – CPR-F é uma garantia prestada pelo Banco, que se compromete em honrar financeiramente as obrigações do cliente (emitente da CPR Financeira) perante terceiros (credores), em caso de inadimplemento.

CPR-F trata-se de um título emitido por produtores rurais, suas cooperativas ou associações, com o objetivo de antecipar recursos perante seus credores.

INVESTIR EM PRECATÓRIO É EXCELENTE NEGÓCIO PARA EMPRESAS.


JURÍDICO - 2008-09-16 - 08:05

Investir em precatório é excelente negócio para empresas

Por Nelson Lacerda – Conjur.com.br



Segue aqui resposta a milhares de empresários que estão interessados em utilizar os precatórios para redução da confiscatória carga fiscal, mas que ainda estão indecisos diante da possibilidade de amargar prejuízos futuros.

A pergunta sempre é:


Quais são os riscos de perda?





A primeira resposta é que precatório é uma dívida pública, líquida, certa e exigível, que não prescreve (não deixa de valer com o tempo), que é controlada pelo Poder Judiciário através das Centrais de Precatórios e que corrigem melhor que qualquer investimento do mercado, no patamar de 6% ao ano, mais IGPM, mais 1% de mora.

Comprados com o deságio atual, a margem de lucro financeiro é de aproximadamente 3% ao mês, índice superior às taxas de juros que os bancos cobram para empréstimos em operações empresariais.

Por esta razão, o negócio já atrai grande quantidade de investidores financeiros que sequer utilizam os créditos para buscar o pagamento de impostos, além das propostas de criação de Fundos de recebíveis, o que reduzira o deságio e a oferta de mercado.A pura e simples negociação dos precatórios com o deságio e a correção oferecida já fazem da compra um excelente negócio.



Não existe risco de perda, só o tempo de retorno do investimento que é incerto devido ao calote governamental. Esta, inclusive, é a razão do deságio ser tão grande.Quando o precatório é comprado para utilizar como pagamento de impostos, seja na compensação (pagamento do mês) ou na garantia (pagamento de dívidas fiscais), o tempo de retorno ou pagamento não importa, pois a empresa já se credita do valor total do ativo imediatamente, sem precisar aguardar pela “boa vontade do ente público”.


O lucro (pagamento) é imediato e no caixa.Na compensação, a GIA do mês é apresentada na Fazenda Estadual com precatórios pelo seu valor de face em pedido administrativo. O deságio já fica no caixa da empresa desde aquele momento, reduzindo a carga fiscal e podendo ser utilizado tanto para quitar dívidas passadas, quanto para aumentar a competitividade e propiciar a otimização dos resultados.

O mesmo ocorre na garantia de dívidas fiscais, garantindo “mais com muito menos”. Além disso, os precatórios corrigem na mesma esteira que a dívida fiscal, o que não ocorre com imóveis e outras garantias, que depreciam com o tempo enquanto a dívida não pára de crescer.Do ponto de vista financeiro e de retorno de investimento para pagamento de impostos, o negócio deixa de ser excelente e passa a ser fantástico.






Não há risco de perda do ativo e o resultado para a empresa é o recebimento imediato com toda a lucratividade do deságio, sem pagar impostos do lucro ainda, já que a operação jurídica não acabou. Os impostos sobre o lucro da operação só incidirão com o fim da ação judicial e a liquidação de contas.


Mas e a insegurança jurídica? Ela existe?


Sim, apesar da compensação já ter sido pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2.851, confirmada pelo julgamento monocrático da então ministra Ellen Gracie e reconfirmada pelo julgamento monocrático do ministro Eros Grau - todos repetindo que “já está pacificada nesta Corte que a Compensação de Dívidas Fiscais com Precatórios é Direito Constitucional” - grande parte do Judiciário continua a negar a existência do direito de compensar, levando sempre a matéria ao STF.

Lá, os processos estão ficando sobrestados (aguardando na fila para julgamento).





Porém, enquanto se discute a matéria, a dívida fica “suspensa”, já que se encontra garantida. Para o contribuinte é como se não existisse, enquanto o beneficio financeiro continua a ocorrer mês a mês.Sejamos pessimistas.



Perdeu-se a compensação! O que fazer?



Os mesmos precatórios serão oferecidos em garantia da dívida, com acréscimo de 20% de multa. Aqui a matéria está pacificada em incontáveis julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não pode vir a ser modificada, exatamente por estar amparada por toda a base legal do país.Logo, em hipótese pessimista, anos se passaram, a empresa se beneficiou do deságio dos impostos e ainda quitou a dívida na garantia pela sub-rogação do credor.

No caso, o acréscimo de 20% de multa foi irrisório diante da lucratividade e do prazo da operação. Não esqueçamos que no decorrer destes vários anos, os precatórios poderão ter sido pagos e a dívida poderá ter sido quitada. Sem contar que novas leis de compensação surgirão como ocorre sempre, ou mesmo o precatório será pago, extinguindo-se a dívida.Logo, mesmo nas análises mais pessimistas, utilizar precatórios é um excelente negócio.

A empresa se beneficiará de milhões durante anos e ainda terá um ativo público que vale o valor discutido. Com fluxo de caixa e crescimento do ativo no balanço, a redução de carga fiscal será real.







Os riscos encontram guarida apenas na qualidade da compra e na operação jurídica dos precatórios, que devem ser feitas com muito cuidado e segurança. Credibilidade é fundamental para o sucesso da operação.