sexta-feira, 30 de maio de 2008

Precatórios Judiciais como Oportunidade de Investimentos




Os precatórios judiciais como oportunidades de investimentos.

Enrico Jucá Bentivegna*

Cristina A. de Oliveira Moura*

O precatório é o documento que formaliza a determinação do Presidente do Tribunal competente para que a entidade governamental devedora (União, Estado, Município, autarquia, etc.) inclua determinada verba em seu orçamento para o pagamento de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, ou seja, definitiva e irrecorrível.

O precatório origina-se de requisição por parte do juiz da execução de sentença transitada em julgado dirigida ao Presidente do Tribunal competente.

Formalizado o precatório, este recebe um número de ordem e deve ser incluído no orçamento da entidade devedora para pagamento na forma estabelecida na Constituição Federal (clique aqui).




1º - § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)



O art. 100 da CF estabelece que o precatório é a forma exclusiva de pagamento das dívidas governamentais originárias de decisão judicial e que deve ser pago com respeito irrestrito à ordem cronológica de sua apresentação.




Excetuam-se desse sistema apenas os créditos alimentares e os definidos em lei como sendo de pequeno valor1, que obedecem a sistema diferenciado.

O parágrafo 1º do art. 100 estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano deverão ser relacionados para pagamento até o final do exercício seguinte.

Tendo em vista esse lapso temporal entre a data da inclusão (quando o precatório é atualizado antes de sua expedição) e a data do efetivo início do pagamento, o mesmo dispositivo estabelece que os precatórios deverão ser atualizados monetariamente na data do pagamento.

Esse dispositivo, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30/2000 (clique aqui), objetivou evitar a expedição de precatórios complementares (anteriormente chamados de precatórios de precatórios), emitidos para refletir apenas o valor da atualização monetária, tendo em vista que os precatórios pagos pelo valor de face não refletiam o valor real do crédito – especialmente durante períodos de alta inflacionária.





Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.100. .............................................."

"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)

"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."(NR)

"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)

"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)

"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)


O precatório complementar devia, então, enfrentar toda a ordem cronológica de apresentação, resultando na indefinida protelação do pagamento.A mencionada EC nº 30/00 alterou diversos outros dispositivos constitucionais relacionados ao pagamento dos precatórios.



De especial interesse são as alterações ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (clique aqui), que estabeleceram expressamente a possibilidade de cessão dos créditos formalizados em precatórios e de compensação desses créditos com tributos devidos à entidade governamental devedora.



"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)

"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)

"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)

"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)

"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000



Além disso, o dispositivo autorizou nova forma de parcelamento das dívidas constituídas em precatórios.

Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 33 do ADCT havia autorizado o parcelamento de precatórios pendentes em até oito parcelas anuais, sob determinadas condições. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC nº 30/00, autorizou o parcelamento do pagamento em até dez anos.

Excluiu dessa hipótese, além daqueles precatórios que já haviam sido objeto de parcelamento com base no art. 33 do ADCT, bem como aqueles cujos recursos para pagamento já estivessem liberados na ocasião de promulgação da EC, outras duas classes de precatórios: os de natureza alimentar e os definidos como sendo de pequeno valor.

O parcelamento em dez anos ficou, assim, destinado aos precatórios que, na ocasião, se encontravam pendentes (ou seja, já emitidos mas sem recursos liberados) e àqueles decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31.12.1999.

Além da correção monetária, prevista no art. 100 da CF, o art. 78 do ADCT estabeleceu que tais precatórios serão acrescidos de juros legais, incidentes até as datas de pagamento de cada parcela.

A quantidade e diversidade de precatórios abrangidos em tais condições, bem como a expressa permissão legal de cessão dos créditos, têm transformado os precatórios em verdadeiras oportunidades de investimento.

Atualmente, é possível a criação de estruturas de investimento em precatórios que melhor atendam o perfil dos investidores, as expectativas de risco e prazo de retorno, os impactos tributários e outras características relevantes, que são usualmente consideradas em tais estruturas.





Exemplificativamente, é possível a utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (instituídos pela Instrução CVM nº 444/06), que têm por objetivo, entre outros, a aquisição de créditos oriundos de precatórios, bem como a utilização de Fundos de Investimento em Participações (instituídos pela Instrução CVM nº 391/03), se houver a pretensão de o investimento ser realizado em sociedade que detenha o precatório em si como ativo principal.

Ambas as modalidades de fundos acima descritas têm como objetivo primordial a oferta pública de valores mobiliários (i.e., cotas) junto ao mercado de capitais - tais valores mobiliários, assim estruturados e relacionados a veículos de investimento regulados pela CVM, podem vir a compor um interessante mercado, criando oportunidades para investimentos indiretos em precatórios, à medida em que os credores originais das dívidas governamentais prefiram negociar seus títulos com taxas de desconto diversas, exonerando-se da espera pela ordem de pagamento dos precatórios judiciais.

O art. 87 do ADCT estabeleceu valores provisórios para a definição dos precatórios de pequeno valor, até que fossem publicadas as leis estaduais fixando as respectivas alçadas. Assim, são considerados créditos de pequeno valor aqueles de até 40 salários mínimos - perante os Estados e Distrito Federal - e aqueles de até 30 salários mínimos - perante os Municípios.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Fonte: Pinheiro Neto Advogados

terça-feira, 13 de maio de 2008

Títulos da Dívida Agrária







TDA-E
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - ESCRITURAL
AGENTE FINANCEIRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CETIP Nº 7104.0.10.9 DEMONSTRATIVOS DE LANÇAMENTOS ABAIXO

POR SER A CEF DEPOSITÁRIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS RESGATES DOS TDAs, RECOMENDA-SE QUE O FIDC INTERESSADO, TENHA COMO BANCO DEPOSITÁRIO A PROPRIA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, VISTO QUE OS VALORES EM REAIS JÁ ESTÃO LÁ CONSIGNADOS, E QUE OS PROJETOS QUE RECEBERÃO OS INVESTIMENTOS SEJAM AQUELES DE INTERESSE SOCIAL TAIS COMO: CONSTRUÇÃO CIVIL; INFRA ESTRUTURA E AGRO NEGÓCIO.


TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTO
DATA DO LANÇAMENTO 01/12/1994 VENCIMENTO 01/12/2004
QUANTIDADE 163.971 TDAs. VALOR EM 1994 R$ 6.583.435,65
RESGATADAS AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CETIP 7104.0.10.9 CORREÇÃO TR + 6% a.a.
SITUAÇÃO RESGATADA

Data de atualização dos valores: abril/2008
Indexador utilizado: TJ/PR (Tabela Tribunal Just Paraná)
Juros compensatórios simples de 6,00% ao ano (pro-rata)
a partir de 01/12/1994

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1/12/1994 - 6.583.435,65 - R$.21.041.705,12
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Juros compensatórios de
01/12/1994 a 1/4/2008 81,1667%) R$.17.078.850,66
--------------------------------------------------------------------------------
Sub-Total (=) R$.38.120.555,78
--------------------------------------------------------------------------------
TOTAL GERAL (=) R$.38.120.555,78
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TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTO
DATA DO LANÇAMENTO 01/03/1995 VENCIMENTO 01/03/2005
QUANTIDADE 116.672 TDAs. VALOR EM 1994 R$ 5.009.895,68
RESGATADAS AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CETIP 7104.0.10.9 CORREÇÃO TR + 6% a.a.
SITUAÇÃO RESGATADA

Data de atualização dos valores: abril/2008
Indexador utilizado: TJ/PR (Tabela Tribunal Just Paraná)
--------------------------------------------------------------------------------
Juros compensatórios simples de 6,00% ao ano (pro-rata)
a partir de 01/03/1995
--------------------------------------------------------------------------------
1/3/1995 - 5.009.865,68 R$.15.260.728,02
--------------------------------------------------------------------------------
Juros compensatórios de
01/03/1995 a 1/4/2008 (79,6667%) R$.12.157.713,32
--------------------------------------------------------------------------------
Sub-Total (=) R$.27.418.441,34
--------------------------------------------------------------------------------
TOTAL GERAL (=) R$.27.418.441,34
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sexta-feira, 9 de maio de 2008

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COM PRECATÓRIO


Sub-Rogação e Confusão na
Penhora de Precatórios e a
Extinção do Crédito Tributário.

Aspectos Processuais e Constitucionais
Mateus Fetter de Almeida.

Mateus Fetter de Almeida
Advogado Tributarista Militante nos
Estados do RS, SC, e SP.
Artigo - Federal - 2008/1613

AVALIE ESTE ARTIGO.

Elaborado em 03/2008




A inadimplência contumaz dos Estados-Membros e dos Municípios, em relação aos precatórios, vem trazendo reflexos nas finanças públicas.Com predita inadimplência, milhares de credores lesados, desesperançados e desacreditados nos governos, vêm cedendo seus créditos para empresas, usufruindo, desta forma, ao menos de parte dos seus créditos.

Assim, diversas empresas, quando citadas em executivos fiscais, ofertam em garantia tais créditos, vencidos e não pagos, devidos pela própria Fazenda Pública exeqüente.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, pacificando-se pela possibilidade da penhora recair sobre crédito consubstanciado em precatório.

PONTES DE MIRANDA define precatório como o ato processual mandamental, pelo qual o juiz requisita à Fazenda Pública o pagamento de um crédito, por intermédio do Presidente do Tribunal competente(1).




Trata-se, portanto, de uma ordem de pagamento em dinheiro.

O cerne da questão é:

como se dará o prosseguimento da execução fiscal, quando nela está efetivada a penhora sobre crédito de titularidade do executado cujo devedor é o próprio exeqüente (Fazenda Pública)?A Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - não tratou especificamente do regime da penhora de créditos.


Todavia, é sabido que o art. 1º da referida Lei assim dispôs:





"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Ou seja, como a LEF foi omissa no que tange o prosseguimento da execução quando a penhora recair sobre créditos, deve ser aplicado, na espécie, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, pois nele existem artigos que tratam da penhora de créditos.

Enfatiza o artigo 673 do Código de Processo Civil:

"Art. 673:

Feita a penhora em direito e ação do devedor e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.

§ 2o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.





"Vê-se, pois, que, não sendo apresentados embargos, ou sendo eles rejeitados, será operada a sub-rogação do exeqüente nos direitos do executado, objeto de penhora, até a satisfação de seu crédito.

Ocorre que o §1º do artigo acima transcrito consignou ao exeqüente o prazo de 10 dias, a contar da realização da penhora, para manifestar sua preferência pela alienação, em vez da sub-rogação.

Desta forma, caso não haja requerimento expresso do exeqüente, optando pela alienação judicial do crédito penhorado, a sub-rogação definida no caput do artigo 673 do CPC operar-se-á de pleno direito, ope legis.

Todavia, tem-se que o Estatuto Processual Civil, ao tratar do instituto da sub-rogação, o fez tendo por escopo a constrição de créditos do executado perante terceiros.

Tanto é verdade que o §2º do artigo 673 enfatizou que a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber seu crédito, de prosseguir na execução contra o executado.

Resta claro, assim, que a sub-rogação estatuída pelo art. 673 é de plano processual, diz respeito ao sujeito da relação jurídica processual.

O exeqüente substituirá o executado, que é o titular do crédito, da pretensão ou da ação, e poderá promover todos os meios que detinha o executado para buscar seu crédito.

Não previu o Código o caso em que a penhora recaísse sobre crédito de titularidade do executado cujo devedor é o próprio exeqüente.




Isto porque não há como a Fazenda Pública pretender levar a leilão (§1º do art. 673) crédito de precatório de titularidade do executado cujo devedor seja ela própria, tampouco poderá a Fazenda exeqüente buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor do executado (§2º do art. 673), pois ela própria é a devedora.


A toda evidência, nessa diretriz, que na matéria aqui versada - penhora de precatório cujo devedor é a própria Fazenda Pública exeqüente - restam inaplicáveis, na espécie, os §§ 1º e 2º do art. 673 do CPC.As Fazendas Públicas vêm defendendo a tese de que o precatório penhorado deve ser submetido a avaliação, para que seja verificado seu preço de mercado, com posterior arrematação.Incontestável que tal pretensão é deveras pueril.

A um, porque o precatório tem valor fixo, e a Fazenda Pública, ao pretender avaliar seu próprio crédito, está na verdade tentando auferir um deságio a que ela mesma deu causa.

A dois, porque se existe mercado paralelo e deságio de tais créditos, é por culpa exclusiva da Fazenda Pública, que não os honrou.

A três, porque dinheiro não é passível de leilão, pois o crédito de precatório, quando oposto contra a própria Fazenda exeqüente, equipara-se a dinheiro, por tratar-se de crédito líquido, certo e exigível, cabendo a ela mesma efetuar o pagamento.

Nesta senda, tem-se que a Fazenda, ao assim agir, está violando vários princípios constitucionais, como por exemplo o Princípio da Moralidade (art. 37, CF), eis que, no caso concreto, a Fazenda está tentando beneficiar-se da própria torpeza.



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim vem se orientando:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA DE PRECATÓRIO.

ESTE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO CABE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM, POIS VALE PELO QUE NELE ESTÁ PREVISTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018455709, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2007).

A nosso ver, existem dois modos em que pode a execução prosseguir:

a) efetivação da sub-rogação prevista no caput do art. 673 do CPC, ficando a Fazenda exeqüente sub-rogada em seu próprio crédito, permanecendo o precatório na mesma posição da ordem cronológica de pagamento (a Fazenda aguardaria o pagamento do precatório por ela própria), ficando liberado o executado;

b) a efetivação da sub-rogação, com o reconhecimento da existência de confusão, pois se configurará situação jurídica creditória e debitória na pessoa de um só sujeito, eis que a Fazenda exeqüente não tem como buscar um crédito equivalente a dinheiro, cujo devedor é ela própria, extinguindo-se, assim, o crédito tributário, a obrigação tributária e o precatório;

Faz-se mister consignar no caso concreto, em relação ao instituto da confusão, que a norma estatuída no art. 156 do CTN, que enfatiza as formas de extinção do crédito tributário, não é exaustiva e sim exemplificativa, pois não especifica todas as possíveis e ocorrentes causas de extinção do crédito tributário - até porque, in casu, trata-se o precatório de ordem de pagamento em dinheiro (art. 162, I do CTN).

Não se pode olvidar, também, do §2º do art. 78 do ADCT, que dá poder de liquidação de tributos aos precatórios vencidos e não pagos, oriundos de ações judiciais ajuizadas até a data de 31 de dezembro do ano de 1999.

De qualquer forma, a matéria referente à sub-rogação e à confusão de créditos consubstanciados em precatórios devidos pela própria Fazenda exeqüente, em executivos fiscais, ainda não foi devidamente enfrentada pelos Tribunais Superiores.

Todavia, existem fortes sinais de que a matéria será pacificada pró-contribuinte.

É que o calote oficializado que os Estados e os Municípios aplicam em seus credores tem que ter um fim. Nunca é demais rememorar que o Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) deve ser preservado.



A Fazenda Pública, ao não efetuar o pagamento dos precatórios e rejeitando-os quando contrapostos aos seus créditos, não me dirá mais as conseqüências de seus atos.

O Poder Judiciário não pode ser conivente com isso, pois, do contrário, estaremos sob um Estado autoritário travestido de democrático.Ademais, há de se conferir a devida importância à aplicação do Princípio da Razoabilidade no caso em apreço.Calham aqui, pela clareza e concisão, os ensinamentos do consagrado jusfilósofo RECASÉNS SICHES:

"O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas, pelo contrário, tem que ver quais são as normas, pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto, que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento"(2).

A professora WEIDA ZANCANER, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sustenta que o princípio da razoabilidade dá substância à lógica do sistema, coerência ao mesmo, isto é, torna uma massa imensa de normas jurídicas um todo coerente, com prioridades e finalidades definidas e passíveis de serem compreendidas e ordenadas(3).

Sob a ótica da razoabilidade, a extinção do crédito tributário, na situação aqui posta, encontra respaldo também na efetividade da coisa julgada (CF, art. 5º XXXVI), visto que o Poder Judiciário, via indireta, estará dando efetividade à decisão do processo de conhecimento que deu origem ao crédito do precatório, pois este também será objeto de extinção.

E o Poder Judiciário tem se mostrado forte, cumprindo seu papel, disparando decisões favoráveis ao contribuinte, pois, com clareza solar, vê-se que uma interpretação sistemática de Leis e Princípios aplicáveis à espécie canaliza para a legalidade da utilização de precatórios para a extinção do crédito tributário.

Como dizia o filósofo e escritor francês ANATOLE FRANCE, "A lei é morta. O magistrado vivo.
É uma grande vantagem que ele tem sobre ela".

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

1- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1976, 1ª ed., p. 471.

2- SICHES, Recásens. Nueva Filosofia de la Interpretacion del Derecho, p. 236, 2ª ed., Editorial Porrúa, S.A., Mexico, 1973.

3- ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano I, nº. 9, dezembro, 2001.

Disponível em: . Acesso em: 07/03/2008. Mateus Fetter de Almeida*

Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.

- Publicado pela FISCOSoft em 08/05/2008

domingo, 13 de abril de 2008

Creditórios Judiciais nos Termos da Instrução CVM nº 444; art 1º; § 1º; Inciso III





MUDUS OPERANDI


O Interessado, deverá possuir expressos e totais poderes do agente financeiro ou fundo de investimento para negociar a compra dos Creditórios Não Padronizados, evidenciando capacidade financeira para a aquisição ou simplesmente declinando formalmente qual o Banco Liquidante.











São 135 os Titulares dos Creditórios abaixo oferecidos, todos já individualizados em Execuções Próprias distribuídas após o desmembramento das peças do Processo Principal, com valores já conhecidos e outros com Títulos da Dívida Agrária já emitidos e atendem à INSTRUÇÃO Nº 444 DA CVM.











INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;








JUSTIÇA FEDERAL
PROCESSO ORIGINÁRIO 1992.70.02.012143-2.
UMUARAMA/PR

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)
Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENÇA DO MÉRITO DESTE FEITO ( LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHÕES DE CRUZEIROS

Juiz: Luciana da Veiga Oliveira
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA-BAIXA

Assuntos:

1. Direito Civil e outras matérias do Direito Privado

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

RÉU: CANDIDO BERTE E MAIS OUTROS (135 DESAPROPRIADOS)

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 94.04.52189-2 (TRF)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 94.04.53935-0 (TRF)
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 95.04.15616-9 (TRF)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 96.04.49740-5 (TRF)

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETIÇÃO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIÃO FEDERAL

05/02/1995 17:01 PROCESSO ATRIBUÍDO AO JUÍZO

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

PROCESSO 1992.70.02.012143-2:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: INCRA, MIYAZAKI E OUTROS (134 DESAPROPRIAÇÕES).LIMINAR PARA QUE TRÂNSITO EM JULGADO A R. SENTENÇA DO MÉRITODESDE FEITO (LEI 7347/85)R$ 980.964.756,22 (NOVECENTOS E OITENTA MILHÕES,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL,SETECENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) ACRESCER DA CORREÇÃO DOS EXPURGOS. EXPRESSO EM PERCENTUAIS DE 70,28%; 84,32%; 44,80%; 7,87% SOBRE O VALOR FINAL DEVERÁ CALCULAR OS EXPURGOS DOS ANOS ANTERIORES O PEDIDO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA.Valores atualizados até 01/08/2005 - Indexador: TR (Bacen)Resultado em Real

EXPURGOS 89;03/90;04;90;05;90

1) 01/08/2005 R$ 980.964.756,22 x 1,000000 980.964.756,22
JUROS (207,27%) 2.033.245.650,21
Subtotal 3.014.210.406,43

Total 3.014.210.406,43






PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

CERTIDÃO.

CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que transitam neste Tribunal, perante a egrégia Segunda Seção, os autos dos Embargos Infringentes nº 96.04.58585-1, figurando como embargante Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e como embargados Espólio de Lucílio de Held e Edgar Saturnino Fernandes, Oscar Mitusaburo Miyasaki, opostos ao v. acórdão QUE RESOLVEU Apelação Cível - interposta contra a sentença de primeiro grau que decidiu a Ação de Desapropriação nº 94.20.10049-7, julgando procedente a ação para adjudicar ao INCRA as áreas de terra pertencentes aos ora embargados, cujas indenizações “deverão ser pagas em TDAs, corrigidas monetariamente a partir da data da perícia do laudo pericial – 09.06.1986 - e convertidas ao padrão atual, com acréscimo de juro compensatórios de 12% a.a., contados desde a imissão na posse do imóvel e calculadas sobre os valores das indenizações, corrigidas monetariamente (súmulas nºs 69 e 113 do STJ), - assim ementado: “EMENTA. Desapropriação por Interesse Social. Imóveis de Domínio da União no Oeste do Paraná. Condições da Ação Desapropriatória. Juros Compensatórios. 1. Estão presentes as condições da ação na ação desapropriatória promovida pelo INCRA relativamente às terras no oeste paranaense, zona de fronteira, declaradas pelo STF e pelo Decreto Lei nº 1942/82 de domínio da União. Voto vencido 2. Os juros compensatórios, após a edição da Medida Provisória nº 1.577-1, de julho de 1997, são de 6% ao ano sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação, contados da vigência da norma. Até ali, os juros são de 12% ao ano sobre o valor da indenização (Súmula nº 113 do STJ). Voto vencido 3. Preliminarmente rejeitada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito e, no mérito, por maioria, vencida em parte a Juíza Silvia Goraieb, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INCRA e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de abril de 1998. (data do julgamento)”. CERTIFICO, mais, que a decisão dos embargos de declaração ofertados pelo INCRA, restou assim ementada: “EMENTA. Embargos de Declaração. Ação Desapropriação. Valor da Indenização. Suspensão do Pagamento. Omissão. 1. O pagamento da indenização deverá ficar bloqueado, enquanto não definida a titularidade do domínio nas vias ordinárias. 2. Os defeitos de um acórdão que podem ser sanados por meio de embargos de declaração são a omissão, a contradição, a falta de clareza, a nulidade ou a evidente erro de fato, mas, não de regra, o erro de julgamento. ACÓRDÃO. Vistos e relatados esteS AUTOS, EM QUE SÃO PARTES A ACIMA INDICADOS, DECIDE A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do processo julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 1998. (Data do Julgamento). CERTIFICO também, que o INCRA e os embargados Interpuseram recurso especial adesivo, respectivamente. Certifico, além disso, que o curso do presente processo expropriatório encontra-se suspenso e, sendo o caso, de sua EXECUÇÃO, em face da liminar concedida pelo MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE DO STF NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO Nº 1.074/PR, em que é reclamante o Procurador-Geral da República, comunica à presidência desta Corte em 24.05.1999. Certifico, demais, que os autos em comento encontram-se nesta Secretaria em razão de despacho do Desembargador Federal-Relator –“...aguardem os autos em Secretaria. A sua movimentação, a princípio, dependerá da solução das suspensão do feito”. O referido é verdade. Dou fé. Porto Alegre, 18 de novembro de 2003.

Ivonete Silveira Antunes.
Diretora da Secretaria do Plenário.
Corte Especial e Seções.





PROCESSO - STF
RECLAMAÇÃO Nr. 1074

ORIGEM: PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REDATOR PARA ACORDAO:
RECLTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSIST.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S): JOSÉ BRUNO LEMES
ASSIST.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDOS.: ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES
ADV.: EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADV.: PEDRO GORDILHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.5 "REFORMA AGRÁRIA
TEMA: "DESAPROPRIAÇÃO
SUB-TEMA: "IMÓVEL DA UNIÃO
OUTRAS INFORMACOES:

TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Sustenta o reclamante que o TRF da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 96.04.58585-1/PR, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível nº 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos.
2. Alegam os expropriados que os imóveis objeto da desapropriação não estão localizados na área abrangida pela decisão da AC nº 9.621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre tais imóveis teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82.
3. Liminar deferida por decisão do Relator datada de 19/5/1999.

TESE STF - IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DECRETO-LEI POSTERIOR QUE TRANSFERE O DOMÍNIO AOS POSSUIDORES. Saber se procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
2. PGR.
Pelo deferimento
3. VOTO DO RELATOR.
SP – conheceu da reclamação e a julgou improcedente
4. VOTOS.
IG – com o relator
EG – pela procedência da reclamação
GM – pela procedência da reclamação
CP – pela procedência da reclamação
JB – pediu vista
3. INFORMAÇÕES.
O Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos em 4/5/2006.

sábado, 12 de abril de 2008

BID apóia criação de fundo de investimento em infra-estrutura no Brasil





NOTÍCIAS DO GRUPO DO BID



BID apóia criação de fundo de investimento em infra-estrutura no Brasil


O BID aprovou um empréstimo de até US$75 milhões para ajudar a criar um Fundo Brasileiro de Investimento em Infra-estrutura (FBII) que visa promover financiamento de médio e longo prazo do setor privado para projetos de infra-estrutura.

O fundo de investimento de US$575 milhões em moeda local será um fundo misto de dívida e capital de risco que se destina a investir primariamente em projetos do setor privado de infra-estrutura e empresas de utilidade pública nas áreas de energia, transporte, telecomunicações e água e saneamento, entre outros. Deverá investir em aproximadamente 15 projetos ou empreendimentos distintos, obedecendo diretrizes para assegurar diversificação e evitar concentração excessiva em uma área de atividade.

O fundo ajudará a resolver a carência de opções de financiamento de longo prazo no Brasil e será administrado por uma gerenciadora de fundos de investimento selecionada independentemente e que também possa contribuir com capital. O fundo captará recursos dos fundos de pensão brasileiros e de outros investidores institucionais, cujos investimentos se traduzirão em quotas.

O fundo busca oferecer taxas de retorno que superem as atualmente disponíveis no país para investimentos de longo prazo.

CVM - Instruções Fundo de Investimento - Creditório




ESPAÇO JURÍDICO - NOTÍCIAS


Notícia CVM edita instruções sobre securitização de recebíveis


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje as Instruções 442, 443 e 444, versando sobre as normas aplicáveis a operações de securitização de recebíveis. Os normativos em questão alteram as Instruções 414/04, que dispõe sobre os Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI); 356/01, que dispõe sobre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e 400/03, que dispõe sobre distribuições públicas de valores mobiliários, para acrescentar disposições específicas para as distribuições de FIDC e CRI. Além disso, também foram criados os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC - NP) que passarão a compor uma modalidade nova de veículos destinados à securitização, embora alguns deles já tenham sido autorizados, caso a caso, pela CVM. As minutas estiveram em audiência pública durante o mês de maio de 2006.

Além de uniformizar regras comuns aos veículos de securitização disciplinados pela Comissão ― em especial entre CRI e FIDC ― as normas editadas pela CVM têm por objetivo ampliar as exigências de divulgação de informações a serem apresentadas aos investidores. Resumimos a seguir as principais modificações introduzidas:

Limite de concentração por devedores e coobrigados dos recebíveis que servem de lastro para a emissão de CRI e de cotas de FIDC.

A CVM unificou a exigência mínima de dispersão dos créditos que servem de lastro para a emissão de CRI e de FIDC para 20% do total dos créditos por devedor. Assim, por um lado, nas ofertas de CRI de valor unitário abaixo de R$ 300 mil houve grande ampliação da possibilidade de concentração, que antes não poderia ultrapassar o limite de 0,5% dos créditos por devedor. Por outro lado, a norma introduz o limite de 20% para os FIDC. Esse limite poderá, entretanto, ser ultrapassado, desde que o devedor ou o coobrigado: a) tenha registro de companhia aberta; ou b) seja instituição financeira ou equiparada; ou c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 e regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM. As informações devem ser atualizadas anualmente.

Essa última exigência de arquivamento e elaboração de demonstrações financeiras fica, entretanto, dispensada quando as cotas dos FIDC ou os CRI: (a) forem objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico do devedor; ou (b) possuam valor unitário igual ou superior a um milhão de reais e estejam destinadas à subscrição de não mais que 20 investidores. Nesses casos, contudo, ficará vedada a negociação em mercado secundário.

Divulgação de demonstrações financeiras dos originadores ou cedentes dos recebíveis.
Um dos pontos que gerou maior debate na audiência pública foi o da divulgação de demonstrações financeiras relativas aos cedentes ou aos originadores responsáveis por créditos que representassem mais que 20% dos direitos creditórios que servem de lastro para as emissões de CRI ou de cotas de FIDC. A CVM acatou as manifestações no sentido de que tal divulgação somente seria relevante para os casos de recebíveis não performados, isto é, créditos cujo recebimento dependa ainda de alguma contrapartida, ou contraprestação, do originador ou cedente. Assim, as Instruções aprovadas apenas exigem tal divulgação na hipótese de recebíveis não performados.

Obrigatoriedade da elaboração de prospecto.

Foi explicitada a exigência de elaboração de prospecto em emissões de FIDC, que deverá atender às disposições da Instrução 400, apenas não se aplicando os requisitos que não sejam pertinentes conforme a modalidade de valor mobiliário. Nas emissões de CRI, está sendo mantida a possibilidade de obtenção de registro provisório, o qual deverá ser instruído com prospecto preliminar da distribuição, observando-se, neste ponto, o art. 46 da Instrução 400.

Instituição de requisitos adicionais de informação, aplicáveis a operações de securitização.

Também foi mantida a proposta de inclusão do Anexo III-A na Instrução nº 400, contendo informações adicionais a serem incluídas nos prospectos de emissões de quaisquer valores mobiliários decorrentes de operações de securitização. A partir dos comentários recebidos durante audiência pública, foram feitos alguns ajustes no texto do Anexo III-A. Em particular, foi acolhida a possibilidade de omissão de algumas informações exigidas, caso não sejam do conhecimento do ofertante ou do intermediário da oferta, nem possam ser por eles obtidas, sendo, nesses casos, obrigatória a divulgação destacada de tal fato no prospecto.

Obrigatoriedade da intermediação de ofertas públicas de distribuição de CRI.

Acolhendo as manifestações recebidas ao longo da audiência, está sendo admitida a dispensa de participação de instituição intermediária nas ofertas de distribuição de CRI destinadas à captação de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e desde que os CRI tenham como público destinatário apenas sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, ou possuam valor unitário igual ou superior a um milhão de reais, e destinam-se à subscrição de não mais que vinte investidores.

Responsabilidade do custodiante.

Adicionalmente, as novas regras contêm disposições que aprimoram a responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro nos FIDC, tema que foi debatido em audiência pública anterior. Nos casos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá verificar o lastro dos direitos creditórios por amostragem. O regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar essa verificação. Os parâmetros utilizados para a verificação por amostragem devem estar explicitados no regulamento e prospecto do fundo, e deverão ser analisados, quanto à sua adequação, pelas agencias classificadoras de risco.

Adoção de regime diferenciado para os FIDC destinados a aplicações em direitos creditórios não-padronizados.

De acordo com a nova Instrução, os FIDC - NP deverão ser submetidos à análise prévia da CVM, para concessão do registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de suas cotas. Além disso, prevê-se que tais fundos só possam receber aplicações, e ter suas cotas negociadas em mercado secundário, quando o adquirente for investidor qualificado, devendo ter valor nominal unitário de R$ 1 milhão, no mínimo. O art. 1º da norma relaciona tipos de créditos que foram considerados não padronizados, para efeitos de composição da carteira dessa nova modalidade de FIDC, dentre os quais podem ser destacados, dentre outros, aqueles: (a) que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; (b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; (c) que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; (d) cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; (e) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (f) de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e (f) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001

As Instruções 442 e 443, relativas aos FIDC e aos CRI, entrarão em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação. A Instrução 444, relativa aos FIDC - NP entrará em vigor imediatamente.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Fundos de Investimentos em Direito Creditório - Instruções Legais.




INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.



Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:



Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;

V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

§ 2º Será igualmente considerado Não-Padronizado:

I – o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou

II – o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.

Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na Instrução CVM nº 356/01, observadas as disposições da presente Instrução.

Art. 3º O FIDC-NP destinado à aplicação em direitos creditórios que se enquadrem em quaisquer das características relacionados no art. 2º deverá conter em sua denominação a expressão “Diretos Creditórios Não-padronizados”.

Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução:

I – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definição contida na regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento; e

II – terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no mínimo, somente sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas para os titulares de pelo menos uma cota com esse valor nominal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao FIDC-NP cuja política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos creditórios enquadrados nas hipóteses dos incisos II e VII do § 1º do art. 1º, facultando-se à CVM, em vista das características específicas do fundo, do interesse público e da proteção ao investidor, estabelecer valor nominal mínimo para as cotas, que não poderá ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).

Art. 5º A distribuição pública de cotas dos fundos abertos ou fechados de que trata esta Instrução será realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 6º Todo cotista, ao ingressar no fundo, deverá atestar, mediante termo próprio, que:

I – recebeu um exemplar do prospecto;

II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III – tomou ciência da possibilidade de perdas decorrentes das características dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.

Parágrafo único. O administrador deverá manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput.

Art. 7º O funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução, abertos ou fechados, dependerá de prévio registro na CVM.

§ 1º O pedido de registro deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 8º da Instrução CVM nº 356/01, acompanhados de parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo, e de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente, quando se tratar dos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.

§ 2º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado ao administrador do fundo, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de registro.

§ 4º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.
§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados.

§ 6º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer marcas.

§ 7º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.

§ 8º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 7º, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.

§ 9º Nos fundos que realizarem aplicações nos direitos creditórios referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, ou em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.

§ 10. O prazo de que trata o § 7º ficará estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de fundo cujos recebíveis se enquadrem no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, e a CVM tenha solicitado a manifestação prévia do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional sobre as condições de constituição do fundo.

Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.

Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.

§ 1º O pedido de dispensa de que trata o caput deste artigo deverá:

I – identificar o nome do administrador do fundo, demais prestadores de serviços e todas as pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido fundamentado em situação hipotética;

II – limitar-se à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis situações que podem ocorrer no futuro;

III – ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários para se concluir sobre a dispensa.

§ 2º O requerente deverá emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido.

§ 3º A CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado pelo requerente.

§ 4º Será admitida a apresentação simultânea do pedido de registro de funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução e do pedido de dispensa de requisitos para a concessão de registro.

Art. 10. Os fundos de investimento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Instrução, cuja política de investimento permita a realização de investimentos em direitos creditórios não-padronizados, deverão adaptar-se às disposições constantes da presente Instrução como condição para a realização de novas ofertas públicas de cotas.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente