FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2660029
Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem-se a impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 96.04.58585-1), por meio do qual foi confirmada a procedência de ação desapropriatória referente à gleba Piquiri (n. 87.101.1763-6), resultante do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária.
Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992.
Ações Civis Públicas desmembradas da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRINCIPAL Nº 92.10.12143-0 DE 1992 DA QUAL FAZ PARTE OS 135 DESAPROPRIADOS DE UMUARAMA, dentre os quais estão os 34 desapropriados relacionado na Execução de Sentença 94.501.0059-4 .(Reclamação 2.788)
AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)
Data de autuação: 06/10/1992
Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO (LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU
Situação: INCOMPETENCIA - BAIXA.
Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
BREVE RESUMO A QUEM MELHOR DESEJA CONHECER O INTEIRO TEOR CONFERIR O ANEXO
1º - Ao final relação de todas ACOs pertinente a cada Ação Civil Pública de Umuarama.
2º - Relatório Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
3º - O caso O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, no Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17). Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR (Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).
4º - RECLAMAÇÕES PERTINENTES E CONEXÃO: É fácil perceber, portanto, a repercussão que as decisões a serem tomadas nas Reclamações 1.074 e 2.788 terão no processamento e no alcance de todas as ações, civis públicas ou ordinárias, nas quais se discute a higidez dos títulos de propriedade apresentados nas diversas ações de desapropriação envolvendo as terras inseridas no contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.
5º - Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República; Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4
6º - DECISÃO: De tudo, resolvo a presente questão de ordem no sentido de determinar a devolução da presente ação civil pública (n. 94.50.10016-0) ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República) e a exclusão do Estado do Paraná deste feito”(DJ 20.8.2010, grifos no original).
DECISÃO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS
PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATÓRIO
1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR.
O CASO
2. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, no Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).
Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).
Ao argumento de que “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o [Supremo Tribunal Federal] e o Decreto-Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária perderia totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original). O Autor requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original). No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).
3. Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35). (GRIFO NOSSO RELAÇÃO DOS 135 DESAPROPRIADOS AO FINAL)
4. Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).
5. Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR (Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
6. Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373). Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento, a suspensão do processo Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).
Requereu, “em razão da relevância da questão, em
7. Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).
8. Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).
Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poderia ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).
9. Em 6.5.2009, deferi a medida liminar pleiteada “nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8”, determinei a inclusão da União no feito e fixei prazo para as autoridades se manifestarem (fl. 456, grifos no original).
10. Em 22.5.2009, o Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 465-473).
11. Em 30.6.2009, deferi o pedido de dilação de prazo formulado pela União, que se manifestou às fls. 516-543 e, também, concedi vista dos autos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que, embora devidamente intimado, deixou de se pronunciar (fl. 559).
12. Em razão do que decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Cível Originária n. 1.480/PR, os autos foram devolvidos da Procuradoria Geral da República sem parecer (fl. 561).
Examinados os elementos havidos nos autos,
DECIDO.
13. Em 2.6.2010, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Cível Originária 1.480/PR, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida por este Supremo Tribunal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR (RTJ 31/59 e 32/73). Declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes. 2. A ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide. Precedentes. 3. Os limites da discussão que envolve o interesse jurídico do Estado do Paraná na causa equiparam-no a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f. Precedentes. 4. O tema referente à nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado do Paraná na área discutida na Apelação Cível n. 9.621/PR está sob apreciação deste Supremo Tribunal nas Reclamações ns. 1.074 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e 2.788 (Rel. Min. Cezar Peluso), ambas com julgamento já iniciado, o que torna recomendável o sobrestamento das várias ações nas quais suscitada essa questão até o trânsito em julgado dessas reclamações. Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e comunicando a Procuradoria-Geral da República para que providencie a devolução a este Supremo Tribunal dos autos de ações nas quais se apresente a mesma questão, sem a necessidade de juntada de parecer” (DJ 20.8.2010, grifos nossos).
Naquela assentada deixei consignado que:
“5. A intrincada cadeia de eventos processuais (com sucessivos desmembramentos de autos, seus deslocamentos entre diversos Juízos, as conseqüentes renumerações, o surgimento de incidentes com a apreciação de liminares, etc.) dificulta a percepção exata das situações processuais possíveis (conexão, litispendência ou coisa julgada), sendo, por isso, louvável a iniciativa de concentração delas em um único Juízo.
6. Entretanto, não obstante já ter admitido o processamento de outras ações cíveis originárias análogas à presente, parece-me não ser este Supremo Tribunal o órgão jurisdicional competente para a análise dessas ações. Após exame mais detido da questão, não vislumbro a situação instauradora da excepcional competência prevista na al. f do inc. I do art. 102 da Constituição da República.
Em efeito, acentuou o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida na Medida Cautelar em Ação Cível Originária 558, que: "... esta Suprema Corte tem advertido, em sucessivas decisões (RTJ 81/675 - RTJ 95/485, v.g.), que, ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação (ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)" (DJ 6.10.2005).
A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR.
6. Partindo dessa premissa, é de se concluir que a discussão sobre os efeitos desse acórdão nos diversos títulos originados das outorgas procedidas pelo Estado do Paraná envolve somente interesse material direto dos expropriados e da União.
7. Reconhecer ao Estado do Paraná interesse apto a instaurar a competência deste Supremo Tribunal Federal pela al. f do permissivo constitucional significa, em última análise, admitir a possibilidade de rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível n. 9.621/PR, com o consequente assentamento de domínio do Estado do Paraná sobre as terras incorporadas ao patrimônio da União pelos Decretos ns. 2.073 e 2.436, ambos de 1940.
8. E declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão do Supremo Tribunal Federal já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes.
(...)
9. Não bastasse a circunstância de a matéria que envolve direito do Estado do Paraná já ter sido resolvida definitivamente por este Supremo Tribunal, de se realçar que a celebração de sucessivos negócios jurídicos envolvendo essas terras mitiga ainda mais o único interesse identificável do Estado do Paraná nessas causas, consubstanciado no intuito de impedir eventual pedido regressivo de indenização pela desconstituição do pretenso direito de propriedade dos expropriados.
É que a ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de várias ações de indenização (desapropriações indiretas), remetidas pelos Juízos originários sob o mesmo fundamento de conflito entre a União e determinado Estado-membro, o qual teria, segundo alegação dos então autores, alienado a non domino imóveis desapropriados (v.g.: ACO 305-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 29.9.2000; ACO 280-QO, ACO 296-QO, ACO 310-QO, ACO 440-ACO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 24.11.1995; ACO 403-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 22.9.1989; ACO 301-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 10.3.1989; ACO 355-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1.7.1988; ACO 377-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 6.12.1991; ACO 375-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 3.3.1989; ACO 318-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 5.6.1987; ACO 277, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 23.11.1984; e ACO 299-AgR, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Plenário, DJ 12.11.1982).
(...)
10. Ainda que o Estado do Paraná figurasse como antecessor imediato no título de propriedade apresentado pelo expropriado, tenho que a sua intervenção por denunciação à lide, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, não teria o condão de instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal pela alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição da República.
É que a impossibilidade de rescisão do acórdão na Apelação Cível n. 9.621/PR, considerados os efeitos da res judicata, limita a discussão sobre a higidez dos títulos apresentados a uma hipótese de validação destes por ato legislativo federal posterior, no qual a União tivesse substantivado, legitimamente, uma série de renúncias quanto aos direitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgado.
Não obstante a intervenção do Estado do Paraná, na situação em foco, se dar na condição de denunciado, os limites da discussão que envolve o seu interesse jurídico na causa equiparam-no, sob esse aspecto, a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f, v.g.: ACO n. 75, Rel. Min. Thompson Flores, Plenário, RTJ 95/01; ACO n. 286, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 98/949; ACO 487-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 1.3.2002,(...)
11. Não é, portanto, a alegação de potencial conflito federativo feito nas diversas ações civis públicas, ações de desapropriação e ações correlatas, que autorizaria a instauração da competência deste Supremo Tribunal para examinar pretensa nulidade dos títulos originados das outorgas de propriedade realizadas pelo Estado do Paraná em relação às terras abrangidas pelo acórdão proferido no julgamento da ACiv. 9.621/PR.
Essa questão tem chegado ao exame do Supremo Tribunal Federal por meio de outro instrumento processual constitucional e com outra abordagem, sob o fundamento de desrespeito àquele acórdão (ACiv 9.621/PR) e enfocada no exame da inafastabilidade, em face daquele julgado, da declaração de nulidade pretendida pela União e pelo Ministério Público Federal naquelas ações.
12. Em efeito, com fundamento na al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República, foram ajuizadas Reclamações perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se alega o descumprimento ao que decidido na referida ACi 9.621/PR, apresentando-se, daí, duas situações, considerado o momento em que se afirma aperfeiçoado o ato reclamado: 1) antes do trânsito em julgado da decisão que afirma a procedência da ação de desapropriação, fixando o valor indenizatório a ser pago ao expropriado; e 2) em ação ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a nulidade dos títulos dominiais considerados na ação desapropriatória transitada em julgado.
São exemplos dessas duas hipóteses as Reclamações ns. 1.074 e 2.788, respectivamente, ambas com julgamento iniciado neste Supremo Tribunal Federal e pendente de conclusão em virtude de pedidos de vista (Informativos ns. 261, 264, 312, 327, 425 e 449).
Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem-se a impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 96.04.58585-1), por meio do qual foi confirmada a procedência de ação desapropriatória referente à gleba Piquiri (n. 87.101.1763-6), resultante do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária.
Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992.
Dos votos proferidos até o presente momento nestas Reclamações, verifica-se não haver divergência sobre o fundamento utilizado no pedido de nulidade feito em todas as ações civis originárias, a saber: a titularidade das terras discutidas, quando o Estado do Paraná conferiu títulos sobre as mesmas a outros, era da União.
(...)
19. É fácil perceber, portanto, a repercussão que as decisões a serem tomadas nas Reclamações 1.074 e 2.788 terão no processamento e no alcance de todas as ações, civis públicas ou ordinárias, nas quais se discute a higidez dos títulos de propriedade apresentados nas diversas ações de desapropriação envolvendo as terras inseridas no contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.
Recomendável, então, aguardar-se a conclusão daqueles julgamentos para, só então, dar-se prosseguimento às ações nas quais posta essa questão, conforme assentado inicialmente nestes autos pelo Juízo de origem.
20. De tudo, resolvo a presente questão de ordem no sentido de determinar a devolução da presente ação civil pública (n. 94.50.10016-0) ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República) e a exclusão do Estado do Paraná deste feito”(DJ 20.8.2010, grifos no original).
14. Pelo exposto, nos termos do que decidido nos autos da ACO-QO 1.480/PR, determino a devolução da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN
ADV.(A/S): SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): JAYME CESAR FRITSCH
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSVALDO HOFFMANN - ESPÓLIO
ADV.(A/S): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - -
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): JAYME CESAR FRITSCH
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Matéria: Terras Devolutas
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSCAR MARTINEZ
ADV.(A/S): OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REU(É)(S): COLONIZADORA DO NORTE DO PARANÁ S/A
ADV.(A/S): OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Matéria: Desapropriação
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): EUCLIDES JOSE FORMIGHIERY
REU(É)(S): ESPÓLIO DE PEDRO BOREATO NETO
REU(É)(S): RUDY ALVAREZ
REU(É)(S): DOLORES PAULA SALLES
REU(É)(S): PEDRO KLOSTER SAMPAIO
ADV.(A/S): OCTÁVIO CESÁRIO PEREIRA JÚNIOR
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Matéria: Desapropriação
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.
AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)
Data de autuação: 06/10/1992
Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO (LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU
Situação: INCOMPETENCIA - BAIXA.
Direito Civil e outras matérias do Direito Privado
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: CANDIDO BERTE E OUTROS
27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).
22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL
05/02/1995 17:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: CANDIDO BERTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: FRANCISCO IASTROMBECK
REU: OSVALDOM HOFFMANN
REU: LUIZ CLAUDIO HOFFMANN
REU: RUBENS JOSE CAMPOS
REU: MARIA DE LOURDES HOFFMANN
REU: CLARA BEATRIZ HOFFMANN
REU: ANTÔNIO KUCINSKI
REU: ANTONIO KUCINSKI & CIA
REU: XAVIER SAROLLI
REU: SAROLLI & CIA LTDA
REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI - RECLAMAÇÃO 1.169; 2.536; 2.540.
REU: CANDIDO BERTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: FRANCISCO IASTROMBECK
REU: OSVALDOM HOFFMANN
REU: LUIZ CLAUDIO HOFFMANN
REU: RUBENS JOSE CAMPOS
REU: MARIA DE LOURDES HOFFMANN
REU: CLARA BEATRIZ HOFFMANN
REU: ANTÔNIO KUCINSKI
REU: ANTONIO KUCINSKI & CIA
REU: XAVIER SAROLLI
REU: SAROLLI & CIA LTDA
REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI - RECLAMAÇÃO 1.169; 2.536; 2.540.
REU: OTILIA DORO FORMIGHIERI
REU: THEREZINHA FORMIGHIERI SIMOES
REU: ORESTES FORMIGHIERI ESPOLIO DE
REU: JOAO RANGHETTI SOBRINHO ESPOLIO DE
REU: GIL BRAZ FORMIGHIERI ESPOLIO DE
REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORMIGHIERI
REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A - RECLAMAÇÃO 4.726.
REU: MADEIREIRA PINHO OESTA LTDA
REU: ANTONIO JOSE VOLK RAUBER
REU: ERNESTO SANTETTI SIQUEIRA
REU: JOSE NARCI SEIMETZ
REU: LIBORIO PIZATTO
REU: JOSE ANTONIO MATTEI
REU: ATILIO MATTEI ESPOLIO DE
REU: RANULDO OSMAR JAHNS
REU: ADEMAR AVELINO JAHNS
REU: IRACI CEROSI CALESTINE
REU: OTELO CALESTINE JUNIOR
REU: ANA CLAUDIA CALESTINE
REU: OTELO CELESTINE ESPOLIO DE
REU: CLAUDEMIRO MARIA JORGE
REU: MANOEL FRANCA ALVES
REU: AGENOR ALVES DE ALMEIDA
REU: CEDROLANDIA AGRICULTURA INDUSTRIA E PECUARIA LTDA
REU: BRUNO EMILIO EITELWEIN
REU: HEDY H EITELWEIN
REU: IRMAOS FORMIGHIERI & CIA LTDA
REU: MANOEL GONCALVES MENDES
REU: OSCAR MARTINEZ - RECLAMAÇÃO 4.726.
REU: REZZIERI FERDINANDO OLIVATTO
REU: MARIO BIN RASCHINI
REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A - RECLAMAÇÃO 4.726
REU: HELIO DAVID BORDIN
REU: ROMEU HENDGS
REU: GOMERCINDA HENDGS
REU: LUIZ DASSI
REU: ANA MARIA DASSI
REU: ILVO IORIS
REU: GERENICE IORES
REU: RUDY ALVAREZ
REU: INDUSTRIA E COMERCIO MERCURIO
REU: ANTONIO BATISTA LOPES
REU: PEDRO TIBURCIO DA FROTA FILHO
REU: LEONOR MACEDO FROTA
REU: OSVALDO JOAO ESPINOLA
REU: EDUARDO JOSE PINTO
REU: MARIA DA SILVA PINTO
REU: AYSSOR JAMUR
REU: PLACIDO IGLESIAS
REU: EVANGELINA DE A IGLESIAS
REU: LUCILIO DE HELD – RECLAMAÇÃO 1.074.
REU: JOVINA RODRIGUES DE HELD
REU: OSCAR MITUSABURG - – RECLAMAÇÃO 1.074.
REU: YUKIKO MIYASAKI – RECLAMAÇÃO 1.074.
REU: EDGAR SATURNINO FERNANDES – RECLAMAÇÃO 1.074.
REU: MARIA INACIO CORRE FERNANDES – RECLAMAÇÃO 1.074.
REU: ADELINA JANINO ZAIDAM
REU: MICHEL ZAIDAM
REU: MANAH S/A COMERCIO E INDUSTRIA - RECLAMAÇÃO 2.788.
REU: GENTIL DA ROCHA LOURES
REU: LAURA ROCHA LOURES
REU: JOAO BRAGA
REU: DAVID BRUNIERA
REU: NELO BRUNIERA
REU: MARIO RIBEIRO
REU: INES LUMINATTI RIBEIRO
REU: FRANCISCO BORONELLO
REU: ALEIXO BORONELLO
REU: PEDRO BORONELLO
REU: ANTONIO BORONELLO
REU: JOAQUIM CARVALHO
REU: MOISES MARIN
REU: DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO
REU: EDUARDO SANTINI
REU: ANTONIO DA ROCHA LOURES
REU: REINALDO CARAZZAI
REU: ACIR IVO CARAZZAI FILHO
REU: REINALDO MUSSI
REU: FERDINANDO MUSSI
REU: PEDRO STAIGER
REU: JOSE BONGIOVANI
REU: JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO
REU: ANTONIO TOPAN
REU: EUGENIO TOPAN
REU: SANTO ANTONIO GASPAROTTO
REU: PAULO PIMENTA MONTANS
REU: ANTENOR GASTELDDI
REU: EMILIO HUMBERTO CARAZZAI
REU: MARTINHO MUSSI ESPOLIO DE
REU: LUIZ MUSSI ESPOLIO DE
REU: ROSALINA DAHER SANTOS
REU: LAURO GONCALVES DA SILVA
REU: CESIRA RUELA DE POL FRITSCH
REU: ROBERTO FRITSCH
REU: AFONSO ZANELLA
REU: JUCA LEMOS ZANELLA
REU: CARLOS ZANELLA
REU: AMELIA ZANELLA MACHADO
REU: JULIA ZANELA BENEDET
REU: CECILIA ZANELLA LEBARBENCHON
REU: ROSALINA MARCON ZANELLA
REU: ANTONIO JOSE ZANELLA
REU: NIETE ZANELLA QUAREZEMIN
REU: LAERCIO ZANELLA
REU: DARLETE LEBARBENCHON AUGULSKI
REU: DALCI MARIA LEBARBENCHON
REU: DIVONE LEBARBENCHON SOARES
REU: JUVENTINO BENEDET
REU: KIICHI FUJIWARA
REU: ANA MARIA LEMOS FUJIWARA
REU: RIE MIYAZAKI
REU: KIKU ISHITARI
REU: HAJIME MIYAZAKI
REU: KAZUE MAEKAWA MIYAZAKI
REU: SAKAE MIYAZAKI
REU: HISUYO KOMATSU MIYAZAKI
REU: TAKANORI MIYAZAKI
REU: TISSATO MIYAZAKI
REU: ALBARY MARCONDES PIMPAO
REU: ROBERTO BARROZO FILHO
REU: DOLORES PAULA SALLES
REU: HENRIQUE HOLLMANN
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