LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA ADMITE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS.
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DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
FLORIANÓPOLIS, 13 DE SETEMBRO DE 2010.
GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010.
Dispõe sobre a compensação da dívida da fazenda pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa a decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusiva de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento.
Art 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais:
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia: e
c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual; o crédito tributário a ser compensado: tenha sido escrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009;
d) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia: que não esteja parcelado; e seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.
§1º Nos casos previstos no art. 100, § 13. da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62. de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para fins da compensação de que trata esta Lei.
§ 2º A cessão do direito sobre precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e á Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100 § 14. da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas.
§ 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa.
§ 4º Substituindo pelo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito as regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e
III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE.
§ 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e de mais acréscimos legais.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente.
Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com;
I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97. § 16. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62. de 2009; e
II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido.
§ 1º O valor do crédito tributário, para fins de compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data de constituição do crédito inscrito em divida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa.
§ 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
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