MOGNO: COMERCIALIZAÇÃO TRANSPORTE INDUSTRIALIZAÇÃO EXPORTAÇÃO ATO JURÍDICO PERFEITO.
De: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (stj@stj.gov.br)
Para: ENOQUE TELES BORGES (teles_adv@yahoo.com.br)
Enviadas: Quarta-feira, 16 de Março de 2011 21:38
Assunto: Acompanhamento processual do STJ
Informamos a V.Sa. o(s) seguinte(s) andamento(s) :
16/03/2011 - 13:51:33 - Acórdão transitado em julgado
16/03/2011 - 13:51:34 - Processo eletrônico remetido ao STF com envio das peças digitalizadas e das peças geradas neste Tribunal
BREVE RESUMO DA DECISÃO:
Noticiam os autos que Red Madeiras Tropicais Ltda. ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de afastar os efeitos da Instrução Normativa 17⁄2001 do Ibama sobre o estoque de 16.682,86 m3 de mogno a ela pertencente, para transportá-lo e comercializá-lo no território nacional e no exterior.
Assinalo que o Tribunal de origem não negou validade à Instrução Normativa 17⁄2001, mas, sim, à sua aplicação retroativa, de forma a obstar que as restrições nela previstas atinjam o comércio de madeira adquirida antes da sua edição. Confira-se o seguinte excerto do voto-condutor (fls. 1.916-1.917, e-STJ, grifei):
No caso em apreço, a parte Autora adquiriu a madeira antes da edição da norma supra citada, fato que é comprovado pelas notas fiscais da compra do produto juntadas à inicial.
Não é razoável que o IBAMA, com fundamento na necessidade de detectar eventuais fraudes a planos de manejo por ele próprio autorizados, suspenda toda e qualquer comercialização de estoques de mogno existentes em estabelecimentos comerciais de madeira, adquiridas de boa-fé.
Quando a autora (mera comerciante) adquiriu as madeiras de seus fornecedores, as ATPF's estavam perfeitamente regulares do ponto de vista da legislação ambiental vigente à época.
Nesse sentido, como determinado na sentença, deve ser afastada a incidência da Instrução Normativa nº 17⁄2001 do IBAMA, especificamente no que pertine ao mogno adquirido pela empresa-autora antes da edição da norma citada, permitindo sua comercialização, bem como a emissão da ATPF para o transporte.
A questão foi resolvida unicamente sob o prisma da irretroatividade da norma em face de situações consolidadas. Nesse contexto, a alteração do entendimento de que, quando da edição da Instrução Normativa 17⁄2001, a empresa recorrida já possuía direito à comercialização da madeira por ela adquirida depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7⁄STJ.
Nesse particular, registro precedente da Segunda Turma:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. EXPORTAÇÃO DE MOGNO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211⁄STJ.
1. Decidiu o Tribunal de origem: "Regulares os estoques e comprovada a negociação que resultaria na exportação de mogno, já inteiramente aparelhada, é inadmissível a aplicação da Instrução Normativa IBAMA nº 17⁄01 com o fito de sustá-la, porquanto tal atitude implica em flagrante retroatividade de regramento jurídico, de modo a vulnerar ato jurídico perfeito e ferir direito adquirido à livre disposição patrimonial ( CR⁄88, art. 5º, inc. XXXVI e LICC, art. 6º, §§ 1º e 2º)".
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 980.848 - PR (2007⁄0209387-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
PROCURADOR | : | ESTEVAN TIAGO BORGES DOS SANTOS BOPP E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA |
ADVOGADO | : | FÁBIO PACHECO GUEDES E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXPORTAÇÃO DE MOGNO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 17⁄2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF.
1. Red Madeiras Tropicais Ltda. ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de afastar os efeitos da Instrução Normativa 17⁄2001 do Ibama sobre estoque de mogno a ela pertencente, para transportá-lo e comercializá-lo no território nacional e no exterior, obtendo êxito na instância ordinária.
2. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes à constatação de que a sentença proferida em Ação Mandamental preexistente operou a coisa julgada sobre o objeto da ação de que cuidam os autos. Assim, a apreciação da suscitada ofensa ao art. 267, V, do CPC demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. O Tribunal de origem não negou validade ao poder fiscalizador do Ibama, mas, sim, à aplicação retroativa da Instrução Normativa 17⁄2001, de forma a obstar que as restrições nela previstas atinjam situações já consolidadas.
4. Nesse contexto, a alteração do entendimento de que, quando da edição da mencionada norma, a empresa recorrida já possuía direito à comercialização da madeira por ela adquirida esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ. Precedente do STJ.
5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Dr(a). CURT TRENNEPOHL(Procurador Federal⁄AGU), pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Dr(a). FÁBIO PACHECO GUEDES, pela parte RECORRIDA: RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA
Brasília, 02 de dezembro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 980.848 - PR (2007⁄0209387-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
PROCURADOR | : | ESTEVAN TIAGO BORGES DOS SANTOS BOPP E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA |
ADVOGADO | : | FÁBIO PACHECO GUEDES E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
COMÉRCIO. DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MADEIRA. MOGNO. ESTOQUE ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17⁄2001.
Inexiste restrição legal para industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa nº 17⁄2001.
O Ibama alega contrariedade ao art. 267, V, do CPC, aos arts. 14, "b", e 19 da Lei 4.771⁄1965, e aos arts. 8º e 28 do Decreto 3.607⁄2000. Sustenta, em síntese, que:
a) há coisa julgada, ante o julgamento do Mandado de Segurança 2002.39.00.001491-9;
b) a Instrução Normativa 17⁄2001 está inserida no seu poder de polícia ambiental, e o Código Florestal respalda a proibição ou limitação do corte de espécies vegetais, bem como a imposição de restrições à atividade econômica relacionada a exploração de florestas;
c) a exportação do mogno, espécie vegetal em extinção, está sujeita às regras estabelecidas pela Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nas quais se inclui a possibilidade de contingenciamento.
Contra-razões às fls. 1.695-1.712.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e provimento do apelo, no tocante à coisa julgada (fls. 1.767-1.773).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 980.848 - PR (2007⁄0209387-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Analiso, de início, a alegação de coisa julgada em face do julgamento do Mandado de Segurança nº 2002.39.00.001491-9 pela Justiça Federal do Pará.
Noticiam os autos que Red Madeiras Tropicais Ltda. ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de afastar os efeitos da Instrução Normativa 17⁄2001 do Ibama sobre o estoque de 16.682,86 m3 de mogno a ela pertencente, para transportá-lo e comercializá-lo no território nacional e no exterior.
A preexistência da referida Ação Mandamental foi suscitada como preliminar de litispendência pelo Ibama e rechaçada pelo Juízo de 1º grau nos seguintes termos (fl. 310, e-STJ ):
(...) cumpre salientar que a alegação de litispendência formulada pelo IBAMA não merece prosperar. Isso porque a ação de mandado de segurança anteriormente impetrada não se referia à fiscalização efetuada pelo IBAMA após a edição da IN nº 17⁄2001, justamente pelo fato de ter sido ajuizada anteriormente a ela. Assim, não obstante as duas ações se referirem em parte à mesma causa de pedir, a que tramita neste Juízo também se baseia em fatos que não foram considerados no mandado de segurança, pois leva em conta a fiscalização exercida, bem como refuta os resultados através dela obtidos.
Nesse passo, diante das possibilidades de relação entre as demandas, percebe-se que se está diante de caso de continência. (...)
E, à semelhança do que a Jurisprudência vem entendendo com a litispendência, pode ocorrer continência entre ação de conhecimento e mandamental.
Desta forma, como o feito impetrado na Seção Judiciária do Pará já foi julgado, tendo inclusive a parte autora requerido a desistência do feito, não há mais causa determinante da reunião de ambos os processos.
Posteriormente, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para permitir a comercialização, em território nacional, da madeira adquirida antes da referida norma; contudo, impedindo a sua exportação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação do Ibama e proveu o recurso da parte contrária, para permitir a exportação da madeira estocada. Com relação à preliminar em comento, consignou (fl. 1.918, e-STJ):
No que diz respeito à litispendência em razão do mandado de segurança impetrado pela empresa-autora no Estado do Pará, descarto a hipótese, porquanto evidenciada a ocorrência da continência, como reconhecido pelo Juízo a quo. Como o mandado de segurança já foi julgado, tendo a autora inclusive requerido a desistência do feito, desapareceu a razão possível e determinante de reunião dos feitos. Correta a decisão de fls. 279-281. Não há que se falar em violação à coisa julgada, como supôs o IBAMA.
Ao ratificar, nesse ponto, a decisão do Juízo de 1º grau, o Tribunal de origem encampou a conclusão de que a ação de que cuidam os autos se baseia em fatos não considerados no Mandado de Segurança, relativos à fiscalização realizada pelo Ibama após a edição da Instrução Normativa 17⁄2001.
O acórdão recorrido não traz elementos suficientes à constatação de que a sentença proferida na Ação Mandamental operou a coisa julgada sobre o objeto da ação de que cuidam os autos.
Assim, a apreciação da suscitada ofensa ao art. 267, V, do CPC demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar as demais violações legais suscitadas.
O Ibama alega que a Instrução Normativa 17⁄2001 está legitimada no seu poder de polícia ambiental e visa a dar efetividade às disposições contidas nos arts. 14, "b", e 19 da Lei 4.771⁄1965, os quais limitam o corte de espécies vegetais em via de extinção e estabelecem restrições administrativas à atividade econômica relacionada à exploração florestal. Dispõem tais dispositivos:
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
(...)
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Assinalo que o Tribunal de origem não negou validade à Instrução Normativa 17⁄2001, mas, sim, à sua aplicação retroativa, de forma a obstar que as restrições nela previstas atinjam o comércio de madeira adquirida antes da sua edição. Confira-se o seguinte excerto do voto-condutor (fls. 1.916-1.917, e-STJ, grifei):
Com efeito, a Instrução Normativa nº 17 do IBAMA, de 19 de outubro de 2001, suspendeu (1º) o transporte, o beneficiamento e a comercialização de mogno, por tempo indeterminado, assim como suspendeu (2º) a concessão de autorizações de planos de exploração e de autorizações para desmatamento, e as já emitidas pelo IBAMA em área que contenha o mogno, e, ainda, a utilização das Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF em poder das indústrias madeireiras e dos comerciantes de madeira. E, segundo o art. 3º, essas suspensões terão caráter provisório, até a conclusão dos levantamentos dos planos de manejo, autorizados pelo IBAMA, referentes à exploração da espécie mogno e dos estoques de mogno existentes nas indústrias madeireiras e nos estabelecimentos comerciais de madeiras.
No caso em apreço, a parte Autora adquiriu a madeira antes da edição da norma supra citada, fato que é comprovado pelas notas fiscais da compra do produto juntadas à inicial.
Havendo fundados indícios de irregularidades no corte de árvores da espécie em tela, assim como na concessão das ATPF's respectivas, cabe ao órgão ambiental proceder à efetiva fiscalização, apurando as denúncias levantadas. Todavia, como bem mencionado pelo Julgador, não poderia norma interna do IBAMA(como no caso) vir a regular situações jurídicas já consolidadas anteriormente a sua publicação, surpreendendo as empresas interessadas.
Quando a autora (mera comerciante) adquiriu as madeiras de seus fornecedores, as ATPF's estavam perfeitamente regulares do ponto de vista da legislação ambiental vigente à época.
Não é razoável que o IBAMA, com fundamento na necessidade de detectar eventuais fraudes a planos de manejo por ele próprio autorizados, suspenda toda e qualquer comercialização de estoques de mogno existentes em estabelecimentos comerciais de madeira, adquiridas de boa-fé.
E não se discute o direito da autarquia de exercer o poder de polícia que lhe é inerente. A despeito disso, a regulamentação deve se dar de forma a respeitar situações anteriormente consolidadas, não se admitindo suspensão genérica por prazo indeterminado que atinja fatos anteriores, dada a necessária observância da irretroatividade das normas. Considerando que foi exatamente isso que aconteceu com a Instrução Normativa do IBAMA, que atingiu diretamente o exercício das atividades econômicas da autora.
Nesse sentido, como determinado na sentença, deve ser afastada a incidência da Instrução Normativa nº 17⁄2001 do IBAMA, especificamente no que pertine ao mogno adquirido pela empresa-autora antes da edição da norma citada, permitindo sua comercialização, bem como a emissão da ATPF para o transporte.
Está claro que o acórdão recorrido não nega o poder fiscalizador previsto nos arts. 14, "b", e 19 da Lei 4.771⁄1965, acima transcritos, inexistindo, portanto, fundamento para a violação suscitada pelo Ibama.
A questão foi resolvida unicamente sob o prisma da irretroatividade da norma em face de situações consolidadas. Nesse contexto, a alteração do entendimento de que, quando da edição da Instrução Normativa 17⁄2001, a empresa recorrida já possuía direito à comercialização da madeira por ela adquirida depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7⁄STJ.
Nesse particular, registro precedente da Segunda Turma:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. EXPORTAÇÃO DE MOGNO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211⁄STJ.
1. Decidiu o Tribunal de origem: "Regulares os estoques e comprovada a negociação que resultaria na exportação de mogno, já inteiramente aparelhada, é inadmissível a aplicação da Instrução Normativa IBAMA nº 17⁄01 com o fito de sustá-la, porquanto tal atitude implica em flagrante retroatividade de regramento jurídico, de modo a vulnerar ato jurídico perfeito e ferir direito adquirido à livre disposição patrimonial ( CR⁄88, art. 5º, inc. XXXVI e LICC, art. 6º, §§ 1º e 2º)".
2. Inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois a matéria deduzida nos aclaratórios não caberia ser analisada em face das circunstâncias fáticas percebidas no julgamento da apelação.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211⁄STJ).
4. O acórdão foi solvido sob nítido enfoque constitucional, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial.
5. A perquirição para desconstituir o reconhecido ato jurídico perfeito esbarraria no reexame probatório, o que impede sua análise nesta Corte, conforme explicitado na Súmula 7⁄STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 695937⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2005, DJ 28⁄11⁄2005, p. 254)
Com relação à violação dos arts. 8º e 28 do Decreto 3.607⁄2001, a recorrente argumenta que "não atentou o Tribunal Regional Federal para o fato de que o mogno já vinha sendo objeto de contingenciamento para exportação e isso era de pleno conhecimento das empresas madeireiras".
De fato, como o próprio Ibama afirma, o Tribunal de origem não abordou o apontado contingenciamento, tampouco foi suscitada em Embargos de Declaração eventual omissão quanto a esse ponto.
Assim, sem olvidar a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em perigo de Extinção – CITES, ratificada pelo Estado brasileiro e implementada no nosso ordenamento interno pelo Decreto 3.607⁄2000, a pretensão recursal, nesse particular, está inviabilizada pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007⁄0209387-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 980.848 ⁄ PR |
Números Origem: 200270000688264 200270000758771
PAUTA: 02⁄12⁄2010 | JULGADO: 02⁄12⁄2010 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
PROCURADOR | : | ESTEVAN TIAGO BORGES DOS SANTOS BOPP E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA |
ADVOGADO | : | FÁBIO PACHECO GUEDES E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). CURT TRENNEPOHL(Procurador Federal⁄AGU), pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Dr(a). FÁBIO PACHECO GUEDES, pela parte RECORRIDA: RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA
Dr(a). FÁBIO PACHECO GUEDES, pela parte RECORRIDA: RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 02 de dezembro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 860753 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 04/02/2011 |
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