sábado, 15 de novembro de 2008

DESAPROPRIAÇÕES - Região de Fronteira Paraná Decreto e Acórdão.




Senado Federal Subsecretaria de Informações:

www.senado.gov.br

DECRETO Nº 69.411, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.

Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado do Paraná e de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 161 da Constituição e, nos termos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para fins de Reforma Agrária, a Região abrangida pelos Municípios de Altonia, Iporã, Terra Roxa do Oeste, Guaira, Palotina, Assis Chateabriand, Marechal Cândido Rondon, Toledo, Santa Helena, Matelândia, Cascavel, Céu Azul, Medianeira, São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Capitão Leônidas, Marques, Capanema, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Santa Izabel do Oeste, Pérola do Oeste, Ampére, Enéas Marques, Catanduvas, Verê, Santo Antônio do Sudoeste, Salgado Filho, Barração, Francisco Beltrão, Marmeleiro e Renascença, situados no Estado do Paraná.


E Campo Erê, Modelo, Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades, São Carlos, Águas de Chapecó, Dionisio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma Sola, São José do Cedro, Ancheita, Guaraciaba, Romelândia, São Miguel do Oeste, Descanso, Maravilha, Cunhaporã, Mondaí, Itapiringa, Palmitos e Caibi, situados no Estado de Santa Catarina, com as respectivas áreas e limites municipais adotadas pelo IBGE e fixados em lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas da declaração de que trata este artigo, as áreas e municípios de atuação GETSOP, órgão criando pelo Decreto nº 51.431, de 19 de março de 1962.




Decisão
Acórdão
RESP Nº 463762 / PR
RECURSO ESPECIAL 2002/0117191-0


Fonte
DJ DATA:09/12/2003 PG:00217
www.stj.gov.br
Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) Relator p/ Acórdão Min. PAULO MEDINA (1121)

Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE
PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento dos saldos remanescente depositado na ação desapropriatória.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.