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quinta-feira, 12 de junho de 2014

RECEITA FEDERAL E MPE DESARTICULAM FRAUDE MILIONÁRIA CONTRA O FISCO.


RECEITA FEDERAL E MPE DESARTICULAM FRAUDE MILIONÁRIA CONTRA O FISCO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PRESCRITOS.




Operação “O Alquimista” para desarticular organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas Prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões.

O nome da operação “O Alquimista”, faz alusão a tentativa de transformar chumbo em ouro.

No centro da fraude está uma organização criminosa do Grande ABC que atuava em todo o País e prometia uma espécie de assessoria financeira para vários tipos de companhias.



A Receita Federal e o Ministério Público Estadual, com apoio da Polícia Civil, deflagraram na manhã desta quarta-feira (11/06/2014), a Operação “O Alquimista” para desarticular organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas em declarações, com o objetivo de reduzir ou eliminar dívidas tributárias. A ação está sendo efetuada simultaneamente nas cidades de São Bernardo do Campo e Guarujá.

Essa organização criminosa vendia títulos do Tesouro prescritos e que não davam direitos a ser descontados perante o governo. A vantagem para as empresas participarem da troca do débito pelo crédito era uma redução no tamanho da dívida. Se o valor devido por uma companhia afetada pelo esquema era de R$ 100 mil, por exemplo, a organização criminosa oferecia 80% do valor de face e prometia quitar o valor. Nessa diferença, ainda era cobrada uma comissão.

As investigações do MP começaram em outubro do ano passado depois que uma das vítimas procurou o órgão. Ao mesmo tempo, a Receita Federal já investigava a organização criminosa.

Foram expedidos, pela Justiça Estadual, 4 (quatro) Mandados de Prisão Temporária e 5 (cinco) Mandados de Busca e Apreensão em residências e empresas supostamente utilizadas pelos integrantes da organização criminosa.

Participam dessa operação 14 (quatorze) servidores do Ministério Publico Estadual, 20 (vinte) servidores da Receita Federal e 20 (vinte) policiais civis.

A organização atuava em todo o território nacional vendendo serviços de assessoria tributária utilizando-se de artifícios para iludir os contribuintes.

As investigações tiveram início no Ministério Público Estadual que recebeu denúncias de estelionato que estaria sendo praticada por empresa de assessoria tributária que prometia a liquidação de débitos tributários.

Para a extinção dos débitos, os clientes eram induzidos a adquirir créditos supostamente legítimos para compensação de seus débitos.

Após a aquisição, as empresas eram surpreendidas com o indeferimento pela Receita Federal do uso desses créditos para fins de compensação.

Entre as empresas assediadas ou lesadas pela organização estão indústrias; hospitais; transportadoras e até clubes de futebol.

Paralelamente a investigação do MPE, a Receita Federal já investigava a atuação dessa empresa, inclusive com procedimentos fiscais em andamento.

A iniciativa de trabalho conjunto partiu do MPE que vislumbrou semelhança com a organização criminosa desarticulada dentro da Operação Protocolo Fantasma, executada pela RFB.

O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões.

O nome da operação “O Alquimista”, faz alusão a tentativa de transformar chumbo em ouro.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO UTILIZANDO-SE CRÉDITO COBERTO COM SEGURO GARANTIA A UNIÃO ACEITA.




QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO UTILIZANDO-SE CRÉDITO COBERTO COM SEGURO GARANTIA A UNIÃO ACEITA.


BREVE RELATO E CONDIÇÕES:

O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil.

Valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia.

Índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito.

Prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador.

O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

I – cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

III – certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

V – comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.

ÍNTEGRA.

PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.


O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil - CPC, no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:

I – valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;

II – índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU;

III – renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;

IV – referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;

V – prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;

VII – estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;

VIII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

IX – estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; e

X – eleição de foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora.

§ 1º O acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no inciso I do caput poderá:

I - ser afastado na hipótese da garantia ser aplicável a parcelamento administrativo do débito;

II – ter deduzido do seu percentual o valor do encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso este esteja incluído na Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia; § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou

III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009.

§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:

I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º;

III - a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.

§ 4º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade da PGFN formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o pagamento da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação.

§ 5º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.

§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

Art. 3º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

I – cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

III – certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

V – comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.

Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 2º será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.

Art. 4º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§ 1º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§ 2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Art. 5º O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito em dinheiro, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda Nacional.

Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido.

Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia nos termos do caput:

I.- não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e

II.- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

sexta-feira, 9 de maio de 2008

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COM PRECATÓRIO


Sub-Rogação e Confusão na
Penhora de Precatórios e a
Extinção do Crédito Tributário.

Aspectos Processuais e Constitucionais
Mateus Fetter de Almeida.

Mateus Fetter de Almeida
Advogado Tributarista Militante nos
Estados do RS, SC, e SP.
Artigo - Federal - 2008/1613

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Elaborado em 03/2008




A inadimplência contumaz dos Estados-Membros e dos Municípios, em relação aos precatórios, vem trazendo reflexos nas finanças públicas.Com predita inadimplência, milhares de credores lesados, desesperançados e desacreditados nos governos, vêm cedendo seus créditos para empresas, usufruindo, desta forma, ao menos de parte dos seus créditos.

Assim, diversas empresas, quando citadas em executivos fiscais, ofertam em garantia tais créditos, vencidos e não pagos, devidos pela própria Fazenda Pública exeqüente.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, pacificando-se pela possibilidade da penhora recair sobre crédito consubstanciado em precatório.

PONTES DE MIRANDA define precatório como o ato processual mandamental, pelo qual o juiz requisita à Fazenda Pública o pagamento de um crédito, por intermédio do Presidente do Tribunal competente(1).




Trata-se, portanto, de uma ordem de pagamento em dinheiro.

O cerne da questão é:

como se dará o prosseguimento da execução fiscal, quando nela está efetivada a penhora sobre crédito de titularidade do executado cujo devedor é o próprio exeqüente (Fazenda Pública)?A Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - não tratou especificamente do regime da penhora de créditos.


Todavia, é sabido que o art. 1º da referida Lei assim dispôs:





"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Ou seja, como a LEF foi omissa no que tange o prosseguimento da execução quando a penhora recair sobre créditos, deve ser aplicado, na espécie, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, pois nele existem artigos que tratam da penhora de créditos.

Enfatiza o artigo 673 do Código de Processo Civil:

"Art. 673:

Feita a penhora em direito e ação do devedor e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.

§ 2o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.





"Vê-se, pois, que, não sendo apresentados embargos, ou sendo eles rejeitados, será operada a sub-rogação do exeqüente nos direitos do executado, objeto de penhora, até a satisfação de seu crédito.

Ocorre que o §1º do artigo acima transcrito consignou ao exeqüente o prazo de 10 dias, a contar da realização da penhora, para manifestar sua preferência pela alienação, em vez da sub-rogação.

Desta forma, caso não haja requerimento expresso do exeqüente, optando pela alienação judicial do crédito penhorado, a sub-rogação definida no caput do artigo 673 do CPC operar-se-á de pleno direito, ope legis.

Todavia, tem-se que o Estatuto Processual Civil, ao tratar do instituto da sub-rogação, o fez tendo por escopo a constrição de créditos do executado perante terceiros.

Tanto é verdade que o §2º do artigo 673 enfatizou que a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber seu crédito, de prosseguir na execução contra o executado.

Resta claro, assim, que a sub-rogação estatuída pelo art. 673 é de plano processual, diz respeito ao sujeito da relação jurídica processual.

O exeqüente substituirá o executado, que é o titular do crédito, da pretensão ou da ação, e poderá promover todos os meios que detinha o executado para buscar seu crédito.

Não previu o Código o caso em que a penhora recaísse sobre crédito de titularidade do executado cujo devedor é o próprio exeqüente.




Isto porque não há como a Fazenda Pública pretender levar a leilão (§1º do art. 673) crédito de precatório de titularidade do executado cujo devedor seja ela própria, tampouco poderá a Fazenda exeqüente buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor do executado (§2º do art. 673), pois ela própria é a devedora.


A toda evidência, nessa diretriz, que na matéria aqui versada - penhora de precatório cujo devedor é a própria Fazenda Pública exeqüente - restam inaplicáveis, na espécie, os §§ 1º e 2º do art. 673 do CPC.As Fazendas Públicas vêm defendendo a tese de que o precatório penhorado deve ser submetido a avaliação, para que seja verificado seu preço de mercado, com posterior arrematação.Incontestável que tal pretensão é deveras pueril.

A um, porque o precatório tem valor fixo, e a Fazenda Pública, ao pretender avaliar seu próprio crédito, está na verdade tentando auferir um deságio a que ela mesma deu causa.

A dois, porque se existe mercado paralelo e deságio de tais créditos, é por culpa exclusiva da Fazenda Pública, que não os honrou.

A três, porque dinheiro não é passível de leilão, pois o crédito de precatório, quando oposto contra a própria Fazenda exeqüente, equipara-se a dinheiro, por tratar-se de crédito líquido, certo e exigível, cabendo a ela mesma efetuar o pagamento.

Nesta senda, tem-se que a Fazenda, ao assim agir, está violando vários princípios constitucionais, como por exemplo o Princípio da Moralidade (art. 37, CF), eis que, no caso concreto, a Fazenda está tentando beneficiar-se da própria torpeza.



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim vem se orientando:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA DE PRECATÓRIO.

ESTE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO CABE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM, POIS VALE PELO QUE NELE ESTÁ PREVISTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018455709, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2007).

A nosso ver, existem dois modos em que pode a execução prosseguir:

a) efetivação da sub-rogação prevista no caput do art. 673 do CPC, ficando a Fazenda exeqüente sub-rogada em seu próprio crédito, permanecendo o precatório na mesma posição da ordem cronológica de pagamento (a Fazenda aguardaria o pagamento do precatório por ela própria), ficando liberado o executado;

b) a efetivação da sub-rogação, com o reconhecimento da existência de confusão, pois se configurará situação jurídica creditória e debitória na pessoa de um só sujeito, eis que a Fazenda exeqüente não tem como buscar um crédito equivalente a dinheiro, cujo devedor é ela própria, extinguindo-se, assim, o crédito tributário, a obrigação tributária e o precatório;

Faz-se mister consignar no caso concreto, em relação ao instituto da confusão, que a norma estatuída no art. 156 do CTN, que enfatiza as formas de extinção do crédito tributário, não é exaustiva e sim exemplificativa, pois não especifica todas as possíveis e ocorrentes causas de extinção do crédito tributário - até porque, in casu, trata-se o precatório de ordem de pagamento em dinheiro (art. 162, I do CTN).

Não se pode olvidar, também, do §2º do art. 78 do ADCT, que dá poder de liquidação de tributos aos precatórios vencidos e não pagos, oriundos de ações judiciais ajuizadas até a data de 31 de dezembro do ano de 1999.

De qualquer forma, a matéria referente à sub-rogação e à confusão de créditos consubstanciados em precatórios devidos pela própria Fazenda exeqüente, em executivos fiscais, ainda não foi devidamente enfrentada pelos Tribunais Superiores.

Todavia, existem fortes sinais de que a matéria será pacificada pró-contribuinte.

É que o calote oficializado que os Estados e os Municípios aplicam em seus credores tem que ter um fim. Nunca é demais rememorar que o Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) deve ser preservado.



A Fazenda Pública, ao não efetuar o pagamento dos precatórios e rejeitando-os quando contrapostos aos seus créditos, não me dirá mais as conseqüências de seus atos.

O Poder Judiciário não pode ser conivente com isso, pois, do contrário, estaremos sob um Estado autoritário travestido de democrático.Ademais, há de se conferir a devida importância à aplicação do Princípio da Razoabilidade no caso em apreço.Calham aqui, pela clareza e concisão, os ensinamentos do consagrado jusfilósofo RECASÉNS SICHES:

"O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas, pelo contrário, tem que ver quais são as normas, pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto, que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento"(2).

A professora WEIDA ZANCANER, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sustenta que o princípio da razoabilidade dá substância à lógica do sistema, coerência ao mesmo, isto é, torna uma massa imensa de normas jurídicas um todo coerente, com prioridades e finalidades definidas e passíveis de serem compreendidas e ordenadas(3).

Sob a ótica da razoabilidade, a extinção do crédito tributário, na situação aqui posta, encontra respaldo também na efetividade da coisa julgada (CF, art. 5º XXXVI), visto que o Poder Judiciário, via indireta, estará dando efetividade à decisão do processo de conhecimento que deu origem ao crédito do precatório, pois este também será objeto de extinção.

E o Poder Judiciário tem se mostrado forte, cumprindo seu papel, disparando decisões favoráveis ao contribuinte, pois, com clareza solar, vê-se que uma interpretação sistemática de Leis e Princípios aplicáveis à espécie canaliza para a legalidade da utilização de precatórios para a extinção do crédito tributário.

Como dizia o filósofo e escritor francês ANATOLE FRANCE, "A lei é morta. O magistrado vivo.
É uma grande vantagem que ele tem sobre ela".

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

1- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1976, 1ª ed., p. 471.

2- SICHES, Recásens. Nueva Filosofia de la Interpretacion del Derecho, p. 236, 2ª ed., Editorial Porrúa, S.A., Mexico, 1973.

3- ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano I, nº. 9, dezembro, 2001.

Disponível em: . Acesso em: 07/03/2008. Mateus Fetter de Almeida*

Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.

- Publicado pela FISCOSoft em 08/05/2008