sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

GARANTIAS PARA OS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993.


GARANTIAS PARA OS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993.


Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)



§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


DECRETO Nº 578 DE 24 DE JUNHO DE 1992.


Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

O DIRETO CREDITÓRIO E O PROCEDIMENTO PARA CONVERTE-LO EM ATIVO FINANECEIRO DE ORIGEM TDA, APROVADO PELA CVM E DEVIDAMENTE CETIPADO COM CUSTÓRIA EM BANCO.


PARTE DA SENTENÇA DO DIREITO CREDITÓRIO:

ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).

As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.


Com a venda do direito creditório, oferecemos os serviços de securitização do crédito, submetendo-o a CVM; Corretora de Valores, Custódia bancária, Agência de Risco e por fim CETIP.

AS VANTAGENS DA SECURITIZAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO:

Securitização é uma prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos financeiros ainda não pagas, convertendo-os em títulos padronizados negociáveis no mercado financeiro interno e externo.

Assim, a dívida é transferida, vendida, na forma de títulos, para vários investidores. Assim, securitização é a conversão de uma dívida  em título lastreáveis e negociável entre instituições financeiras. 

Estes títulos podem ser adquiridos diretamente por Bancos, Distribuidoras de Valores ou Fundos de Investimento como forma de rentabilizar o capital investido. Caberá também ao comprador do título securitizado a cobrança individual de todas as dívidas que compõe o título, isentando a Securitizadora e qualquer intermediário, de qualquer ônus.

Esses títulos são, portanto, caracterizados por um compromisso de pagamento futuro, de principal e juros a partir de um fluxo de caixa proveniente da carteira de ativos selecionados.

A securitização é utilizada pelo sistema financeiro para obtenção de fundos e divisão de riscos. 

É uma forma de transformar ativos relativamente não líquidos em títulos mobiliários líquidos, transferindo os riscos associados a eles para os investidores que os compram.

Essa prática se aplica tanto a empresas como a estados. No início dos anos 1990, o governo brasileiro deu início a um processo de reestruturação da dívida pública através de securitização. 

A proposta do Plano Brady consistia na troca dos empréstimos anteriores por novos títulos, que poderiam ser negociados posteriormente no mercado, com alongamento dos prazos e redução do serviços da dívida. Assim, débitos oriundos de dívidas assumidas pelos estados e por empresas estatais brasileiras foram repactuados e transformados em títulos públicos emitidos para os credores originais.


Sentença: Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.
Expropriante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Expropriados: Espólio de Lucílio de Held, Oscar Mitusaburo Miyasaki, Yukiko Miyasaki e Espólio de Edgar Saturnino Fernandes.


                                                           O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.

                                                           A ação tem por objeto a área de 48.358,53 (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), que foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de março de 1974, compreendendo as denominações Colônia do Piqueroby e Rio Azul, também conhecidas toponimicamente como imóvel Piqueri, situado no município de Polatina – PR.

                                                           Os Expropriados figuram como proprietários das seguintes árias: Espólio de Lucílio de Held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, Colônia Rio Azul, com área total de 4.518 ha (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrada às folhas 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada às fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul, com área total 3.898,70 ha, (três mil oitocentos e noventa e oito hectares), registrada às fls.do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls 198).

                                                           Pelo total da área expropriada, o Expropriante depositou a oferta global na quantia de Cr$ 13.815.092,50 (treze milhões, oitocentos e quinze mil, noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), representada por 27.115 (vinte e sete mil, cento e quinze) Títulos da Dívida Agrária, emitidas pelo certificado nº 335, série E, ao portador, no valor unitário de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), reajustados para Cr$ 509,50 (quinhentos e nove cruzeiros e cinqüenta centavos).

                                                           Pela decisão de fls. 117/120, foi deferida a imissão de posse, determinando-se a transcrição das propriedades em nome do Expropriante.

                                                           Os Expropriados contestaram a ação, aduzindo, em síntese, o seguinte: que as áreas expropriadas foram objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, sendo este imitido na posse no ano de 1962, impedindo o uso, gozo e disposição dos imóveis; que não concordam com o preço ofertado pelo  INCRA, por não corresponder à exigência constitucional; que em desapropriações feitas na região pela Itaipu, em áreas de qualidade inferior tem sido pago valor superior aos ofertadas pelas áreas em questão; que as áreas expropriadas consistiam em pequenos lotes rurais, que não caracterizam latifúndios; a indenização deve ser paga em dinheiro e não em títulos da dívida pública, segundo o valor venal dos imóveis e da cobertura florestal destes, com os acréscimos de juros moratórios e compensatórios (fls. 125/128, 170/173, 188/191).

                                                           O Expropriante impugnou as contestações (fls. 218/225).

                                                           Pela decisão de fls. 245, foi deferidos a realização de prova pericial, nomeado perito e facultado às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos.

                                                           As partes indicaram Assistentes Técnicos, os Expropriados às fls. 246 e o Expropriante às fls. 250/252, tendo ambos indicados quesitos.

                                                           Às fls. 258, foi requerida a habilitação do Espólio do expropriado Lucílio de Held, pedido que foi deferido pela decisão de fls. 264.

                                                           Realizada a perícia, pelo Perito foi apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (fls. 269/281).

                                                           Os Assistentes Técnicos apresentaram laudo em separado. O do Expropriado às fls. 302/339 e o do Expropriante às fls. 350/380.

                                                           O Expropriante protestou por se manifestar em audiência sobre os laudos apresentados (fls. 402/403).

                                                           Às fls. 442/443, o Perito Judicial apresentou os esclarecimentos requeridos pelo Expropriante.

                                                           Na audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

                                                           O Expropriante aduziu, em, síntese, o seguinte: requereu a procedência da ação nos termos do pedido, com a fixação da justa indenização; que os Expropriados ostentam títulos dominais que foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que existe dúvida fundada quanto ao domínio, impedindo que eles levantem a indenização, nos termos do artigo 13, do Decreto-Lei 554/69; que a área expropriada é objeto de Ação de Desapropriação promovida pelo Estado do Paraná, a qual tramita na comarca de Polatina - PR, requerendo a adoção do laudo pericial apresentado pelo Assistente Técnico; que não cabe fixação de juros compensatórios, uma vez que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis; que é injustificável o pedido de fixação de deságio dos Títulos da Dívida Agrária, pois na desapropriação por interesse social, o pagamento e feito no prazo constitucionalmente fixado, não tratando de pagamento a vista. Requereu que os honorários a serem fixados não ultrapassem o percentual de três por cento.

                                                           Os Expropriados, alegaram, em resumo o seguinte: que não pode o Expropriante argüir nulidades de domínio, em razão que apontou na inicial os detentores dos títulos como proprietários da terra expropriada; que o Expropriante vendeu a área expropriada, destruindo toda a prova de posse existente no local; pede que seja adotado o laudo apresentando pelo Perito Judicial, porém acrescido do deságio de quarenta por cento, correspondentes a taxa de depreciação do valor do Título da Dívida Agrária. Requereu a incidência de juros moratórios e compensatórios e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento.

                                                           O Expropriante interpôs agravo retido a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos Expropriados.

                                                           As partes juntaram documentos – Expropriante às fls. 452/482 e os Expropriados às fls. 483/496.

                                                           O Ministério Público Federal informou que ajuizou Ação Civil Pública buscando a anulação dos títulos de propriedade da área expropriada, juntando cópia da decisão concessiva de liminar (fls. 508/5110) e requereu que os montantes indenizatórios pleiteados nestes autos permaneçam em depósito, até que seja decidida definitivamente a questão aventada nos termos do que dispõe o artigo 13, do Decreto-Lei 554/69.

É o relatório.

Decido.

                                                           Trata-se de ação expropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária, referente a uma área global de 48.358,50 hectares, correspondente às colônias Piquerobi e Rio Azul, sendo que nestes autos, em face do desmembramento do processo, discute-se apenas a indenização relativa aos imóveis pertencentes aos seguintes expropriados: Espólio de Lucílio de Held: Lote nº 1 a 15, da Gleba I, da Colônia Rio Azul, com a área total de 4.518 há (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrado ás fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR, (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 17, 18, 19, 20 e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2 da Colônia Rio Azul, com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada às fls. 67, do livro nº 4 sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198).

                                                           Quanto à questão atinente às dúvidas existentes em relação ao domínio da área, objeto da desapropriação, suscitadas pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal, deixa de aprecia-las por dois motivos: primeiro, pelo fato de que não se inclui no âmbito da ação de expropriação a discussão acerca do domínio da área expropriada, visto que não é a ação adequada para se postular a anulação de títulos dominiais, não podendo o Juiz sentenciar além do pedido, que neste tipo de ação não pode ser cumulativo; segundo, porque tal matéria já está sendo questionada em Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo, conforme demonstram as cópias  juntadas ás fls. 508/512.

                                                           Quanto ao pedido de que o valor da indenização permaneça em depósito, este deverá ser apreciado em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, quando for requerido o levantamento da indenização. Mesmo porque, o pagamento da indenização foi suspenso por força da liminar concedida na referida Ação Civil Pública.

                                                           O Expropriante argumenta que a terra expropriada é objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, em ação que tramita na comarca de Polatina – PR, havendo o risco de dupla indenização. Todavia, entendo que tal fato não tem o condão de inviabilizar a presente ação visto que não é cabível qualquer determinação a respeito, no âmbito da expropriatória. Logo, não há que se discutir nesta ação quanto à possibilidade de duplo levantamento de preço.

                                                           Vencidas tais questões, cabe a análise do valor da indenização.

                                                           O Expropriante requer que o pleito indenizatório seja fixado no valor do depósito efetuado ou que seja acolhido o laudo de seu Assistente Técnico. Argumenta que os imóveis não estavam sendo explorados pelos Expropriados.

                                                           A Constituição Federal, na hipótese de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, assegura a justa indenização (art. 184), e esta, no caso, evidentemente não pode ser considerada no montante do depósito inicial, visto que é irrisório, e, conseqüentemente, não reflete o valor real do bem, pelo que não pode prevalecer sobre a avaliação pericial realizada em Juízo. Ademais, não há prova nos autos quanto à alegação do Expropriante de que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis e não estivessem deles usufruindo na data da imissão de posse. Há que se registrar ainda, que o Expropriante foi regularmente imitido na posse do imóvel, não constando nos autos qualquer menção à existência de posseiros na terra expropriada. Ademais, ao que tudo indica, as pessoas que se encontravam na aludida área forma assentadas pelo próprio Expropriante. Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de posse dos Expropriados.

                                                           O Assistente Técnico do Expropriante apresentou Laudo Pericial em separado, concordando com os dados fornecidos pelo Perito do Juízo, valendo-se das amostras de preço por estas apresentadas escolhendo dez delas, discordando, apenas quanto à forma de calcular o valor das indenizações, indicando o valor de Cz$ 39.477,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzados e cinqüenta e seis centavos) por hectare.

                                                           O Assistente Técnico dos Expropriados também se serviu das mesmas fontes utilizadas pelo Perito Oficia; porém limitou-se a utilizar apenas dez das pesquisas por aquele indicado, tendo concluído que o valor do hectare é de Cz$ 45.241,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um cruzados e oitenta e três centavos).

                                                           Deixo de acolher os Laudos apresentados pelos Assistentes Técnicos, visto que se basearam apenas em parte das fontes pesquisadas levantadas pelo Perito Oficial, excluindo aquelas que não favoreciam as partes que representavam; logo, não servem para fixar o justo preço das áreas expropriadas.

                                                           Acolho o laudo apresentado pelo Perito Oficial para fixar o valor das áreas expropriadas, uma vez que elaborado em profunda fundamentação técnica e apoiada em vasta pesquisa imobiliária – ter indicado dezesseis fontes de pesquisa de preço, o que demonstra que é o mais adequado a revelar o efetivo valor imobiliário dos imóveis expropriados, e também, porque o Perito do Juízo está em posição eqüidistante dos interesses das partes, pelo que tenho o valor por ele encontrado como justo para as indenizações.

                                                           Afasto a inclusão, nas indenizações, o deságio de 40% (quarenta por cento), relativo à alegada depreciação dos Títulos da Dívida Agrária, requerida pelos Expropriados, visto que a Constituição Federal no (art. 184) determina que o pagamento seja feito mediante tais títulos emitidos com prazo. Logo, se admitida à compensação pretendida, ter-se-ia pagamento à vista com violação da aludida norma constitucional.

                                                           Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a seguinte área de terras: Espólio de Lucílio de held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, da Colônia Rio Azul, com a área de 4.518 ha (quatro mil, quinhentos e dezoito hectares), registrada às fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 22 da Gleba nº 2, lotes 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 (dois mil seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc.175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada ás fls. 67, do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198), mediante o pagamento das seguintes indenizações:

                                                           ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD ÁREA DE 4.518 HECTARES – Cz$ 188.187.169,69 (cento e oitenta e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e nove centavos);

                                                           OSCAR MITUSABURO MIYASAKI E YUKIKO MIYASAKI.área de 2.606,00 hectares – Cz$ 108.547.092,56 (cento e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, noventa e dois cruzados e cinqüenta e seis centavos);

                                                           ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).

                                                           As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.

                                                           Deixo de determinar a expedição de mandado translativo do domínio em favor do Expropriante, visto que o imóvel já se encontra registrado em seu nome.

                                                           Do prazo para a conversão dos Títulos da Dívida Agrária, deverá ser deduzido o tempo que decorreu desde a imissão da posse do Expropriante.

                                                           Condeno o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e os valores das indenizações ora fixadas, à razão de 6% (seis por cento), sendo apurados conforme Súmulas 131 e 141, do Superior Tribunal de Justiça.

                                                           Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários do Perito Judicial e do Assistente Técnico dos Expropriados, os quais, fixo em: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) respectivamente.

                                                           Custas processuais pelo Expropriante, que fica dispensado na forma do artigo 9º, I da Lei nº 6.032/74, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da lei Complementar nº 76/93 pele que.decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Umuarama, 30 de abril de 1996.

Luiz Carlos Canalli.

Juiz Federal.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

DIREITO CREDITÓRIO CONTRA O BRADESCO TRANSITADO EM JULGADO INCLUSIVE TRÂNSITO DA RESCISÓRIA.


DIREITO CREDITÓRIO CONTRA O BRADESCO TRANSITADO EM JULGADO INCLUSIVE TRÂNSITO DA RESCISÓRIA.

PROCESSO: Nº 054.187-5/05 – 38ª VARA CÍVEL CENTRAL.

No que tange à liquidação do julgado, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Contador a fls. 1039/1041, no importe de R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, com base na taxa média de juros aplicada aos contratos de cheque especial, publicada pelo Banco Central, observando-se que o réu não informou a taxa por ele cobrada naquele tipo de contrato.

Isto posto e ante o mais que dos autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme cálculo de fls. 1039/1041.

Remetido ao DJE
Relação: 0442/2013.


Teor do ato: Vistos. SAFIC PARTICIPAÇÕES S/A nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A,

ora em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, requereu fosse o réu intimado a trazer a juízo documentos indicativos dos critérios adotados para a atualização de seus próprios créditos referentes a contratos de cheque especial, no período compreendido entre janeiro de 1994 e março de 2011, de modo a possibilitar a elaboração dos cálculos aritméticos tendentes à determinação do valor da condenação, com vistas à liquidação do julgado, postulando, ainda, para a hipótese de descumprimento da ordem, a cominação de sanção consistente na presunção dos critérios atualizadores a serem propostos por ela, exequente, nos termos do disposto no artigo 475-B, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 718/720).

Deferido o requerimento pela decisão de fls. 728, o réu foi intimado e se manifestou a fls. 731/733, alegando, em síntese, que o contrato de conta corrente firmado entre ele e a autora, por ser esta pessoa jurídica, não contempla a modalidade de cheque especial restrito a contratos celebrados com pessoas físicas mas, sim a de conta garantida, cujos índices e taxas, para fins de cumprimento do v. acórdão, sustenta devem ser aplicados ao caso específico e apresentou a tabela de fls.759/760, alegando que esta apresenta as taxas líquidas mensais de juros cobrados no período compreendido entre janeiro de 1994 até novembro de 2002, durante o qual foram realizados os débitos na conta garantida de titularidade da autora, tidos como ilegais, aduzindo que sessenta dias contados da última tarifa cobrada da autora, por força das Resoluções BACEN 1.748, de 30.8.90 e 2.682, de 21.12.99, editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a cobrança de juros capitalizados é vedada e apresentou o cálculo de fls. 762/765, elaborado com base em suas alegações.

A autora se manifestou a fls. 772/774, alegando, em síntese, que diante da não apresentação pelo réu dos critérios adotados para a atualização de seus próprios créditos, referentes a contratos de cheque especial, ofereceu o cálculo de fls. 775/776. Pela decisão de fls. 777, declarada a fls. 786/787, foi determinada a realização de conferência dos cálculos apresentados pelas partes por Perito Contador nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil, facultada às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.

As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora impugnou parte dos quesitos formulados pelo réu (fls. 817/821), tendo este se manifestado pela rejeição da impugnação (fls. 830/832) que, a final, foi parcialmente acolhida pela decisão de fls. 838/839, contra a qual o réu interpôs embargos de declaração (fls. 845/855), que foram improvidos (fls. 899/902) e, em seguida, agravou de instrumento (fls. 921/938), tendo sido provido o recurso pela v. decisão monocrática de Segunda Instância reproduzida a fls. 977. Veio para os autos o laudo pericial contábil (fls. 1010/1139), sobre o qual as partes foram intimadas e se manifestaram a fls. 1263/1265 (autora) e 1267/1272 (réu).

Parecer parcialmente divergente do assistente técnico do réu a fls. 1344/1438. Pela petição de fls. 1441/1442, o réu juntou aos autos parecer da lavra da empresa Tendências Consultoria Integrada (fls. 1443/1464). A autora foi intimada e se manifestou a fls. 1479/1486 e o Sr. Perito Contador prestou esclarecimentos (fls. 1496/1499).

DECIDO.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SAFIC PARTICIPAÇÕES S/A em face de BANCO BRADESCO S/A, ora em fase de cumprimento de sentença. Controvertem as partes sobre o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores devidos pelo réu vencido à autora vencedora, referentes às quantias indevidamente debitadas pelo réu na conta corrente de titularidade da autora, no período compreendido entre os anos de 1994 e 2002, na medida em que esta sustenta que referido índice deve corresponder àquele aplicado para os débitos decorrentes do contrato de cheque especial, ao passo que a instituição financeira ré alega que tal índice não se aplica, sob o argumento de que o contrato de conta corrente firmado entre as partes, por ser a autora vencedora pessoa jurídica, não contempla a modalidade de cheque especial aplicável apenas às pessoas físicas - mas, sim, a conta garantida, cujos índices e taxas, diz, devem ser aplicados ao caso específico.

O v. acórdão determina que devem ser aplicadas ao débito exigido as mesmas taxas de juros praticadas pelo réu quando concede crédito ou empréstimo em contratos semelhantes ao que foi firmado com a autora, as quais deverão corresponder, no mínimo, àquelas pactuadas no contrato em questão (cheque especial), conforme vier a ser apurado em sede de liquidação do julgado (fls. 598). Da leitura do v. acórdão, portanto, infere-se que o índice de correção monetária das quantias a serem restituídas pelo réu à autora, será aquele previsto para o contrato de cheque especial, se não for possível estabelecer a origem dos débitos declarados inexigíveis, visto que, do contrário, devem ser aplicados os índices de atualização estabelecidos para cada tipo de operação bancária. Conforme ensina o Professor Nelson Abrão: "Abertura de crédito garantida é aquela acompanhada de garantias reais (hipoteca, penhor) ou fidejussórias (aval, fiança). As garantias podem ser oferecidas tanto pelo próprio creditado com por terceiro a favor dele, podendo ser isoladas ou cumulativas" (Direito Bancário, 14ª edição, 2011, Saraiva, pág.173).

No caso dos autos, o banco réu, no entanto, apesar de intimado nos termos do artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, não comprovou a existência entre as partes de contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade garantida, bem como não comprovou ter aplicado ao saldo devedor da conta corrente de titularidade da autora as taxas de juros atinentes à conta garantida e nem mesmo quando da apresentação de seus quesitos e da apresentação do parecer de seu assistente técnico, observando-se, por relevante, que o réu sequer impugnou os valores históricos das quantias a serem por ele restituídas à autora.

No que tange à liquidação do julgado, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Contador a fls. 1039/1041, no importe de R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, com base na taxa média de juros aplicada aos contratos de cheque especial, publicada pelo Banco Central, observando-se que o réu não informou a taxa por ele cobrada naquele tipo de contrato.

 O parecer parcialmente divergente ofertado pelo assistente técnico do réu ao laudo pericial contábil, assim como o parecer econômico-financeiro, juntado pelo réu a fls. 1443/1464, apresentado pela empresa Tendências Consultoria Integrada, subscrito pelos economistas Mailson da Nóbrega, Ernesto Moreira Guedes Filho e Carla Rossi, não comportam acolhimento, na medida em que, no que toca à taxa de juros aplicada pelo Sr. Perito Contador, esta não foi a taxa bruta, conforme alegado pelo assistente técnico do réu e pelos ilustres pareceristas citados, mas, como já dito, a taxa de juros média, publicada pelo Banco Central. No que concerne à taxa de juros aplicada aos contratos de conta garantida, o parecer técnico parcialmente divergente e o parecer econômico-financeiro referidos também não podem ser acolhidos, na medida em que, também como visto, não há prova nos autos de que as partes tenham contratado na modalidade de conta garantida, de modo que o cálculo do Sr. Perito Contador deve prevalecer, eis que realizado em estrita observância dos limites traçados pelo v. acórdão.

A impugnação oferecida pelo réu à capitalização dos juros considerada a taxa aplicável aos contratos de cheque especial, conforme determinado pelo v. acórdão também não comporta acolhimento. Isto porque, inexiste vedação à capitalização de juros na abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Processo:EI 25787720098260435 SP 0002578-77.2009.8.26.0435 Relator(a):Afonso Bráz Julgamento:15/01/2013 Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado Publicação:15/01/2013 Ementa "EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inexistência de capitalização de juros, ante o próprio sistema de uso do crédito e a obrigação de compor o saldo devedor nos respectivos vencimentos. Mesmo que se considerasse existente, a cobrança seria possível, eis que passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, nos contratos bancários celebrados após esta data. EMBARGOS ACOLHIDOS. Isto posto e ante o mais que dos autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme cálculo de fls. 1039/1041. Requeira a autora vencedora o que de direito, no prazo de cinco dias, para a satisfação de seu crédito. Int.Advogados(s): Joao Scheuber Brantes (OAB 113310/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Henrique de Almeida Avila (OAB 295550/SP), Carlos Alberto Carmona (OAB 63904/SP)


domingo, 15 de janeiro de 2017

PRECATÓRIOS: UM REGIME NOVO NA BUSCA DE VELHOS PROBLEMAS.


PRECATÓRIOS: UM REGIME NOVO NA BUSCA DE VELHOS PROBLEMAS.


O Congresso Nacional promulgou no dia 15 de dezembro de 2016 a nova Emenda Constitucional nº 94, estabelecendo um novo regime de pagamento de precatórios, sendo a nova norma aplicada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O pagamento de precatórios até a promulgação da E.C 94 era regido pela E.C 62  de 2009 que estabelecia 15 anos para os pagamentos, sendo até 2024. Em 2013 o STF – Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte da E.C 62, portanto a nova regra adéqua-se a esta decisão da Suprema Corte.

A Emenda Constitucional 94 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão pagar até 2020, por um regime especial, os precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerão até 31 de Dezembro de 2020.

Os precatórios são oriundos de dívidas dos governos que através de decisão judicial foram condenados a fazer o pagamento.

Principais mudanças.

Aporte de Recursos: O aporte de recursos ficará limitado a 1/12 da R.C.L - Receita Corrente Líquida dos entes federados.

Ordem Cronológica: Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão pagos de acordo com a Ordem Cronológica.

Exceção de Ordem de Preferência: Créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, portadores de deficiência e doenças graves, limitados até 3 vezes a requisição de pequeno valor (Pagos diretamente sem precatórios).

Normas Locais: Leis específicas podem determinar o valor da requisição de pequeno valor, respeitando o teto do benefício da Previdência Social (R$ 5.189,82).

Negociações: Os outros 50% dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios, durante o regime especial, poderão ser usados para negociações diretas com credores, com redução máxima de 40%, desde que não haja recursos pendentes.

Compensações: Foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, as compensações do precatório com débitos do credor realizadas pelos entes federados. Se estiver inscritas em dívida ativa até 25 de março de 2015, o beneficiário poderá decidir se quer ou não compensar o valor, porém não poderão sofrer vinculação automática.

Correção monetária: O Supremo Tribunal Federal acatou a correção por Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015 e a partir desta data será aplicado o IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial), o mesmo critério das Fazendas para correção dos seus créditos deverá ser seguido.

Fontes de Recursos: A parcela mensal que o município ou estado deverá aportar em conta especial na Justiça, poderá variar, pois a vinculação será a RCL, porém não poderá ser inferior, a cada ano, à média aportada no período de 2012 a 2014.

Depósitos Judiciais: Poderão ser utilizados cumulativamente com os recursos orçamentários os depósitos judiciais e administrativos, sendo o limite de 75% do total destinados ao pagamento de precatórios. Depósitos referentes a causas particulares poderão ser utilizados no limite de 20% do total em juízo, exceto os de natureza alimentícia. Para utilização dos demais 80% os entes deverão criar um fundo garantidor.

Empréstimos: É permitida a contratação de empréstimos, inclusive acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal, com objetivo de obtenção de recursos necessários.



Guilherme Montanari: Gestor público, com experiência de mais de 15 anos em gestões municipais. Membro da Pólis Gestão Pública com Excelência