quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.



DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SINOPSE

A dação em pagamento, não figurava naquele rol de formas de extinção do crédito tributário até ser acrescentada pela Lei Complementar nº 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida.

NA FORMA ADMINISTRATIVA só se permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.

Importa, assim, que é possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem imóvel decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, encontrando-se no art. 156 do CTN:

Dispomos de Títulos Nominais Negociáveis, ações; debêntures e cotas de FIDC, para os fins propostos nessa publicação.

LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 Dinheiro e Bens.
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.


COMENTÁRIOS:

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A dação em pagamento é uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

O Código tributário Nacional, no texto acrescentado pela lei Complementar nº 104/2001, só prevê a dação de imóveis, o que não impede, a nosso ver, que outros bens (por exemplo: títulos públicos, ou privados reconhecidos válidos tais como ações; debêntures e cotas de FIDC) sejam utilizados para esse fim, sempre, obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer.
A dação em pagamento tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação, a exemplo dos bens imóveis os TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AÇÕES; DEBÊNTURES; COTAS DE FIDC, por não serem dinheiro pode ser objeto da dação em pagamento.

A dação em pagamento de coisa distinta de dinheiro é prerrogativa do credor, a teor do Código Civil, em razão de transação judicial ou administrativa.

O devedor não tem escolha: seu ato, por isso que necessitado, consiste em dar dinheiro, ou valor que nele se possa exprimir, a título de pagamento da obrigação tributária, a qual, por definição, é pecuniária.

É possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem imóvel decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.

Para se evitar os riscos da mora, é possível oferecer em depósito judicial (recomendável uma medida cautelar) o valor questionado, suspendendo-se a sua exigibilidade, sendo que, ao final considerada ilegal a cobrança das referidas contribuições, o depósito será devolvida ao autor da demanda.

DA UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS – RECOMENDAÇÕES:

LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 - Dinheiro e Bens - Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Os Títulos Nominais Negociáveis, uma vez adquiridos nos termos da lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, deverão ser integralizados ao patrimônio da empresa se tornando no capital social da mesma.

Há casos em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de dívidas a não ser o próprio CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, para entregar ao credor para extinção da obrigação.

A aquisição dos títulos nominais negociáveis nos termos do artigo 31 da alegada lei esclarece no parágrafo o seguinte: § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

Cumprido o rito acima transcrito, os títulos nominais negociáveis por se constituírem em bens e capital social do devedor, podem ser dados em caução ou garantias:

Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas".

§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

Adquiridos; transcritos na foram da lei e convertidos no Capital Social da Empresa e estes constando em conta de depósito em nome do acionista, (a empresa),

Há casos,  em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de dívidas e entrega ao credor bens para extinção da obrigação. Nesse sentido, o Código Civil define essa operação como dação em pagamento.

A dação em pagamento tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação, e haja concordância do credor.

Assim, poderá haver substituição de dinheiro por coisa; substituição de uma coisa por outra coisa; substituição de uma coisa por obrigação de fazer etc. em termos de direito tributário, NA FORMA ADMINISTRATIVA só se permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.

Importa, assim, que é possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.

Para se evitar os riscos da mora, em relação ao crédito tributário, é possível oferecer previamente via medida cautelar, Títulos Nominais Negociáveis: primeiramente, suspendendo-se a sua exigibilidade, provando-se satisfatoriamente o “periculum in mora” em relação a empresa (risco de falência, riscos sociais tais como demissões e outros) pleiteando inclusive a concessão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.


terça-feira, 14 de janeiro de 2014

TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – ORIGEM, FINALIDADE E USO.



TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – ORIGEM, FINALIDADE E USO.

BREVES CONSIDERAÇÕES.

1º - Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o Tesouro a realizar a troca de TDA por outro título. Entretanto, eventualmente os TDAs podem ser trocados por NTN-B durante leilão de troca realizado pelo Tesouro mensalmente.

2º - Os detentores de TDA cartulares, títulos na forma de papel, devem se dirigir a uma Superintendência Regional do INCRA, apresentar o seu título para autenticação e solicitar sua escrituração (cancelamento da cártula, que será substituída pelo título escritural), conforme dispõe o Decreto nº 578/92. Não há necessidade de contatar a Secretaria do Tesouro Nacional, a CETIP ou terceiros.

3º - Os TDA escriturais podem ser utilizados junto ao setor público nas seguintes situações:

Pagamento de até 50% do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (Decreto nº 578/92);

Pagamento de preços de terras públicas (Decreto nº 578/92);

Prestação de garantia (Decreto nº 578/92);

Depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas (Decreto nº 578/92);

Caução para garantia de (Decreto nº 578/92):

a. Quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União nos termos do edital de licitação (Lei nº 8.666/93);

b. Empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

4º - O Tesouro divulga mensalmente os valores unitários atualizados dos TDA em sua página na internet. Cabe lembrar que os números ali disponíveis refletem seus valores unitários atualizados, não sendo referência para a negociação desses títulos no mercado secundário.



ORIGEM E FINALIDADE.

Os Títulos da Dívida Agrária – TDA's, foram criados para viabilizar o pagamento de indenizações devidas àqueles que sofrerem a ação desapropriatória da União Federal, por interesse social, no caso de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do Estatuto da Terra – Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

EMISSÃO E ALTERAÇÃO.


Até 24/06/92, os TDA's eram emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob a forma cartular.

Com o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, foram transferidas à Secretaria do Tesouro Nacional – STN as atribuições de gestão, controle, lançamento, resgate e pagamento de juros.

A partir de então, esses títulos com a denominação TDAE’s, passaram a ser lançados sob a forma escritural, registrados no Sistema SECURITIZAR da CETIP, mediante solicitação expressa do INCRA à STN.


TDA’s E SUAS DIVISÕES.

Os TDA's encontram-se divididos em dois grupos:

Os TDA's INCRA, emitidos até 24/06/1992 sob responsabilidade do INCRA e sob a forma cartular, apresentam uma série de subdivisões relativas às diferentes concessões de correção monetária recebidas em função de ganho de ações judiciais, TDA1, TDA2, TDA3, TDA4, TDA5, TDA6, TDA7, TDAG, TDAL, TDAM, TDAN e TDAC (cupons de juros que tiveram sua situação regularizada antes da publicação da Portaria STN n° 294, de 5 de junho de 1993),

E OS TDAE’s que passaram a ser emitidos sob a forma escritural a partir de 24/06/1992, através da STN, mediante solicitação expressa do INCRA.


FORMA DE CÁLCULO.

Em ambos os grupos, TDA's INCRA, TDAE, TDAD, TDAH e TDAJ a atualização monetária se dará mensalmente na data base do ativo pela Taxa Referencial – TR do dia primeiro do mês anterior.

Entende-se como data base do ativo, a data de aniversário do TDA, que corresponde, a cada mês, ao dia da data de emissão que é igual ao dia da data de vencimento.

Quando não existir o dia de aniversário do ativo no mês de referência, será considerado o último dia do mês.

OBSERVAÇÕES:

1) Para os TDAE’s, TDAD´s, TDAH’s e TDAJ`s a data de atualização será sempre no dia 1° de cada mês, data base dos mesmos.

2) Há exemplos numéricos apresentados neste caderno, para resgates e/ou juros vencidos e não pagos de TDA's INCRA, visto que a partir de setembro de 1997 a STN retomou o processo de pagamento de resgate e juros vencidos de TDA's INCRA. Foi condicionado por essa Secretaria que os eventos citados seriam pagos no dia 1° (primeiro) do mês subseqüente ao de sua ocorrência, corrigidos pela TR pro-rata.

Atualmente, todos os TDA's INCRA registrados no sistema, vencidos ou com cupons de juros vencidos e não pagos, têm seus pagamentos efetuados no dia primeiro do mês subseqüente ao de registro, obedecendo aos critérios descritos nos referidos exemplos aqui relacionados.


VALORES REFERENCIAIS PARA PROCEDER A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS TDA’s EMITIDOS PELO INCRA ATÉ 1992 – TR MAIS JUROS DE 6% AO ANO.

DECRETO Nº 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992.

Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:

I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);

II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);

III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);

IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);

V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).


NOVA FORMA DE CORREÇÃO.

Com a edição da Medida Provisória n.º 2.027-38 de 04/05/2000, os TDA´s escriturais emitidos para desapropriação a partir de 05/05/2000 passaram a ter prazos de 15, 18 e 20 anos com juros de 3% a.a., 2% a.a. e 1% a.a., respectivamente. Estes TDA´s são tipificados como TDAD.

Os TDA's escriturais emitidos de 24/06/1992 até 04/05/2000 e os a serem emitidos a partir desta data para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecem com a nomenclatura expressa por TDAE, prazos de 5, 10 15 e 20 anos e juros de 6% a.a.

Em maio de 2003, a Secretaria do Tesouro Nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, solicitou através de ofício, a emissão retroativa de TDA's escriturais. Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAH, com valor nominal e características idênticas às do TDAE , inclusive juros de 6% ao ano.

Atualmente são acatados registros/depósitos de TDAD com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAD decorridos.

Em setembro de 2010, a Secretaria do Tesouro Nacional, através de ofício Nº 466, de 29/09/2010, faz nova emissão retroativa de TDA's escriturais.

NOVO TIPO DE TDA.

Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAJ, com valor nominal e características idênticas às do TDAD, excetuando-se os juros, que com base na disponibilização da Cetip através do MOP – Módulo de Títulos Securitizados Federais passa á acatar juros de 1%, 2%, 3%,....e assim sucessivamente.

Nesta ocasião foram emitidos TDAJ`s com prazos de 5 anos e 10 anos. Atualmente são acatados registros/depósitos de TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAJ decorridos.

Como posso saber os valores atualizados de TDA?

O Tesouro divulga mensalmente os valores unitários atualizados dos TDA em sua página na internet. Cabe lembrar que os números ali disponíveis refletem seus valores unitários atualizados, não sendo referência para a negociação desses títulos no mercado secundário.

Qual a utilização que posso dar aos TDA? Podem ser utilizados no pagamento de tributos?

Os TDA escriturais podem ser utilizados junto ao setor público nas seguintes situações:

Pagamento de até 50% do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (Decreto nº 578/92);

Pagamento de preços de terras públicas (Decreto nº 578/92);

Prestação de garantia (Decreto nº 578/92);

Depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas (Decreto nº 578/92);

Caução para garantia de (Decreto nº 578/92):

a. Quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União nos termos do edital de licitação (Lei nº 8.666/93);

b. Empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

Qual a diferença entre o Preço Unitário (PU) do TDA1 e do TDA2 publicados pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional?

A distinção entre os títulos emitidos posteriormente a Janeiro de 1989, os chamados TDA1, e os títulos emitidos anteriormente a essa data, denominados TDA2, deve-se ao fato de o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por meio da Portaria nº 91, de 24/04/92, ter reconhecido administrativamente a necessidade de recomposição de perdas econômicas sofridas pelos TDA2. Assim, enquanto os TDA1 não possuem índice associado ao seu valor nominal atualizado, os TDA2 tiveram uma correção de 70,28% sobre esse valor.

De todo modo, cabe dizer que ambos são utilizados apenas para substituir os TDA cartulares, emitidos pelo INCRA antes de 1992, não havendo emissão primária deles.

Tenho um TDA cartular (cártulas emitidas pelo INCRA, anteriores a 1992). Como fazer para receber os valores devidos?

Os detentores de TDA cartulares, títulos na forma de papel, devem se dirigir a uma Superintendência Regional do INCRA, apresentar o seu título para autenticação e solicitar sua escrituração (cancelamento da cártula, que será substituída pelo título escritural), conforme dispõe o Decreto nº 578/92. Não há necessidade de contatar a Secretaria do Tesouro Nacional, a CETIP ou terceiros. No caso do se tratar de título resgatável, isto é, que já atingiu a data de vencimento, o Tesouro efetuará o pagamento para a conta do detentor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua escrituração.

Posso trocar um TDA por outro título do Tesouro (por exemplo: por NTN ou LFT)?

Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o Tesouro a realizar a troca de TDA por outro título. Entretanto, eventualmente os TDAs podem ser trocados por NTN-B durante leilão de troca realizado pelo Tesouro mensalmente. Para consultar as datas dos leilões e os títulos aceitos para troca, consulte o cronograma de realização de leilões e a portaria do leilão de venda de NTN-Baqui.


Um direito creditório de TDA pode ser utilizado para pagamento de ITR ou no PND1? Há outra utilização oficial qualquer?

O direito creditório sobre TDA não pode ser utilizado no pagamento de ITR, no PND e nem em nenhuma outra hipótese junto ao Tesouro Nacional. As autorizações legais que contemplam a utilização de TDA junto ao Tesouro Nacional são aplicáveis apenas a títulos já emitidos e registrados na CETIP.

Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031/1990. Como saber o valor atualizado para resgate dos meus TDAs?

O Tesouro é responsável apenas pela emissão do TDA. A partir de então, os valores são parte do sigilo bancário do detentor. Dessa forma, a informação deverá ser buscada junto ao seu agente da conta de custódia. Observe que os valores unitários podem ser obtidos na página do Tesouro na Internet.