quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO



PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO

Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4.


Originário: Nº 94.50.10045-4(PR) Data de autuação:30/06/2006

Assuntos: 1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)

DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da causa oposta por Oscar Martinez em face do valor atribuído à causa pela UNIÃO e o INCRA na ação ordinária n. 2006.70.04.003905-9.

Afirma que a parte impugnada deu à causa o valor singelo de R$ 1.000,00 (um mil reais) Contudo, alega que a importância arbitrada deve ser de R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais e três centavos), correspondente ao valor da indenização a ser paga pelo INCRA pela desapropriação dos imóveis, cujos títulos de domínio os impugnados buscam desconstituir nos autos principais.

Tal montante já se encontra depositado em Juízo, vinculado aos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4. Em sua resposta (fls. 15/16) a União sustenta que o conteúdo econômico da desapropriação não se confunde com o da ação declaratória. Afirma que, nos autos principais, busca, entre outros pedidos, a declaração de que todas as verbas devidas nos autos de desapropriação lhe pertencem, e que "essas mesmas verbas não constituem o conteúdo econômico da ação declaratória, uma vez que não se pede ao juiz que condene a parte adversa a pagá-las, mas que se autorize a União a recebê-las por consequência lógica da declaração de domínio em seu favor".

O INCRA, compareceu às fls. 20/24, para argumentar que não há correlação entre o montante indenizatório e a Ação Declaratória de Nulidade de Título Dominial. Considera que o domínio dos imóveis localizados na faixa da fronteira sempre pertenceu à União e que em momento algum o imóvel desapropriado ingressou o patrimônio particular do desapropriado, nem os valores depositados por força da medida expropriatória.

Acrescenta , ainda, que o valor da causa na ação declaratória não se insere entre as hipóteses de valores legais das leis processuais civis, nem se trata de valor a ser estimado pela parte, ficando a critério do autor atribuir o valor da causa. É a síntese dos fatos. Decido. Merece acolhida a impugnação apresentada. Com efeito, o CPC é claro ao optar, na atribuição de valor à causa, pelo benefício econômico que com ela se pode gerar para a parte autora. Mesmo em se tratando de ação declaratória, subjaz um benefício patrimonial, uma vantagem econômica a ser auferida pela parte com o provimento almejado. Ao contrário do que afirma a União, não se exige que o benefício econômico deva sair da esfera de propriedade de uma das partes por meio de condenação para se considerado valor da causa. Na mesma linha de raciocínio, não se pode acatar a tese do INCRA, já que não se inserem entre os critério de definição do valor da causa a procedência ou não do pedido. In casu,a procedência da declaração redundará no retorno aos cofres dos impugnados dos valores depositados a título de desapropriação nos autos de desapropriação acima referido.

O e. TRF da 4ª Região tem entendido que o valor da causa deve representar, sempre que possível, o conteúdo econômico pretendido na demanda de natureza declaratória. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.

1-O critério que orienta a fixação do valor da causa é o conteúdo econômico da demanda, que, por sua vez, traduz-se no benefício almejado pela parte com o ajuizamento da ação. Assim, se o benefício buscado puder ser dimensionado num valor certo e determinado, este deverá ser o valor da causa; se não, então a significação econômica do benefício é que servirá de parâmetro para a sua fixação.

2 - A circunstância de ser declaratória a ação não lhe retira o valor econômico, nem autoriza a fixação aleatória do valor da causa. " (TRF/4ª Reg. - 2ª Turma - AG. 0450873-3/96-RS. Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar. DJ. 16/07/97, pg. 54754). (Grifei).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou-se reiteradamente como segue: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDOECONÔMICO DA DEMANDA. - Em ações declaratórias, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que se pretende com a demanda. Na declaração de nulidade de duplicatas, o conteúdo econômico corresponde ao montante dos títulos malsinados. (STJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJE 19/05/2008)"

Assim, o valor apresentado pela parte autora afigura-se-me por deveras ínfimo, porquanto não reflete a vantagem econômica que se pretende obter com o provimento jurisdicional. Ressalte-se que a alteração do valor da causa não trará maiores prejuízos aos entes públicos.

A União e o INCRA são isentas do pagamento de custas processuais e, em caso de sucumbência, tratando-se de Fazenda Pública, prevalecerá o contido no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4

POSTO ISSO, acolho o pedido deduzido neste incidente e fixo o valor da causa em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos). Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos. Aline Lazzaron Tedesco Juíza Federal Substituta

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.04.003905-9/PR
AUTOR :

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA :
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : OSCAR MARTINEZ : JOANICE DE CASTRO MARTINEZ COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A MARIO BIN RASCHINI: DIRCE GRACIA RASCHINI: RIZZIERI FERDINANDO OLIVATO : NIEVES ALVARES OLIVATO
RÉU : ELVIRA FIGUEIREDO DOS SANTOS –

DESPACHO/DECISÃO

1. Avoquei os presentes autos.

2. Verifico que, na questão de ordem suscitada pela Ministra Carmen Lúcia na ACO 1480(fl. 501), foi decidido pelo plenário que as ações que discutem a validade de título de propriedade, em que se discute o conflito confederativo entre a União e o Estado do Paraná, serão devolvidas ao Juízo de origem, onde deverão aguardar a decisão do STF nas reclamações 1074(ainda não julgada) e 1169.

Destarte, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 503, apenas no que diz respeito ao prosseguimento do feito. A ação deverá, portanto, permanecer suspensa até o julgamento da reclamação 1074. Anote-se no Siapro.


Umuarama, 09 de julho de 2010.