terça-feira, 8 de novembro de 2022

GARANTIA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS - YOHANNES RIYADI 100B EURO HSBC-London BG

 


PPP KINGDOM

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YOHANNES RIYADI 100B EURO HSBC-London BG

 

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PPPKINGDOM was told by a confidential source that the 100B euro BG now in DOCUMENTS with ON IT INDUSTRIES, LTD as the Beneficiary was:

 

1) cash backed with YOHANNES RIYADI cash.

 

2) was sold in 4th quarter 2010 on HSBC interbank screen at 60% with 3 1/2 months to maturity

 

THE CLOSING PROCEDURES WERE:

 

1. PARTY B sends cooperation invest agreement with Full Banking Details.

 

2. PARTY A countersigns the cooperation invest agreement.

 

3. Within 24 hours of countersigning the LOI, PARTY B’s Bank will send MT103/23 EURO 350,000 to PARTY A’s nominated bank coordinates and sends the swift copy to PARTY A.

 

4. After receive MT103/23 EURO 350,000 PARTY A will Within 72 hours placed the bank guarantee on PARTY B’s name on HSBC interbank screen and send to PARTY B screen codes with Invoice.

 

5. Party B receive the screen codes AFTER Party B will Within 24 hours send cash ICBPO to Party A’s nominated bank coordinates. Once receive cash ICBPO for Total 60% Party A will send the MT760 delivering the BG and sends the courtesy copy to the Party B.

 

6. Upon receipt of the courtesy copy, the PARTY B’s bank will release the ICBPO payment to the PARTY A’S nominated bank for the payment of Bank Guarantee and for project owner

 

ISN’T THIS A NIFTY MONETIZATION SOLUTION FOR BLOCKED FUNDS?

terça-feira, 1 de novembro de 2022

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA TRIBUNAL DA QUARTA REGIÃO CONFIRMANDO AS AÇÕES DO BESC COMO GARANTIA

 


 

Poder Judiciário

 

Intimem-se.

 

 

Após, como já foram apresentadas contrarrazões ao agravo, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001476829v4 e do código CRC 0c56f7dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES Data e Hora: 14/11/2019, às 16:13:40

 

 

5041512-59.2019.4.04.0000 40001476829 V4

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Nº 5041512-59.2019.4.04.0000/PR

 

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MEGA INJECAO EM ALUMINIO LTDA

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cautelar inominada c/c tutela antecipatória garantida por caução, deferindo a liminar pleitada pela autora, nos seguintes termos:

 

Ante os fundamentos da inicial e atento à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, defiro de logo a Justiça Gratuita, sujeita a concessão à oportuna impugnação.

 

 A decisão proferida no Agravo 501.8170-24.2016.404.7000, mencionada em inicial e proferida no seguinte sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

 

 

AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA.

 

Em sede de cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam.

 

 

Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, os títulos em comento são reputados válidos", inclusive em feito oriundo desta Serventia Judicial, possui nítido viés cautelar para inibir as medidas constritivas contra a requerente, sendo decisão que merece prestígio ao fixar-se em valores que a Constituição também preserva, no seu art. 170 e seguintes, assim que, igualmente considerada a teleologia do precedente vinculante no RESP 1.123.669/RS, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do débito mencionado em inicial, alçado a R$ 1.663.401,27, até contra-ordem, inclusive com comando para a imediata emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

 

Acautele-se, por Termo de Caução.

 

Cite-se.

 

 Intime-se o réu, para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

 

A agravante sustenta que merece reforma a r. decisão, com consequente revogação da liminar, haja vista que os bens oferecidos não se prestam a garantir a dívida da requerente com a Fazenda. Aduz que a nomeação à caução de títulos não preenche os requisitos de certeza e liquidez necessários à segurança do juízo. Postula a concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.

 

Decido.

 

A parte agravada colacionou precedente que abarca a aceitação dos títulos (ações do BESC) como lídimos à garantia da dívida.

 

Não vislumbro, portanto, relevância na fundamentação do agravo a justificar intervenção.

 

A concessão da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário não causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de maneira a autorizar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

Indefiro, portanto, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

 

Intimem-se. Após, como já foram apresentadas contrarrazões ao agravo, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001476829v4 e do código CRC 0c56f7dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES Data e Hora: 14/11/2019, às 16:13:40

5041512-59.2019.4.04.0000

40001476829 .V4