Poder
Judiciário
Intimem-se.
Após, como já foram apresentadas
contrarrazões ao agravo, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO
DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26
de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 40001476829v4 e do código
CRC 0c56f7dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a):
FRANCISCO DONIZETE GOMES Data e Hora: 14/11/2019, às 16:13:40
5041512-59.2019.4.04.0000 40001476829 V4
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 5041512-59.2019.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: UNIÃO -
FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEGA INJECAO
EM ALUMINIO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cautelar inominada
c/c tutela antecipatória garantida por caução, deferindo a liminar pleitada pela
autora, nos seguintes termos:
Ante os fundamentos da inicial e atento
à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, defiro de logo a Justiça
Gratuita, sujeita a concessão à oportuna impugnação.
A decisão proferida no Agravo
501.8170-24.2016.404.7000, mencionada em inicial e proferida no seguinte
sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AÇÕES DO
BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA.
Em sede de
cognição sumária, não há óbice em relação à aceitação do título em questão
neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive
para avaliação, caso o Juízo ou as partes assim entendam.
Estando o
Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em
contrário, os títulos em comento são reputados válidos", inclusive em feito oriundo desta Serventia Judicial, possui nítido
viés cautelar para inibir as medidas constritivas contra a requerente, sendo
decisão que merece prestígio ao fixar-se em valores que a Constituição também
preserva, no seu art. 170 e seguintes, assim que, igualmente considerada a
teleologia do precedente vinculante no RESP 1.123.669/RS, DEFIRO A LIMINAR para
suspender os efeitos do débito mencionado em inicial, alçado a R$ 1.663.401,27,
até contra-ordem, inclusive com comando para a imediata emissão da Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Acautele-se, por Termo de Caução.
Cite-se.
Intime-se
o réu, para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 329, II, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
A agravante sustenta que merece reforma
a r. decisão, com consequente revogação da liminar, haja vista que os bens
oferecidos não se prestam a garantir a dívida da requerente com a Fazenda. Aduz
que a nomeação à caução de títulos não preenche os requisitos de certeza e
liquidez necessários à segurança do juízo. Postula a concessão de antecipação
da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Decido.
A parte agravada colacionou precedente
que abarca a aceitação dos títulos (ações do BESC) como lídimos à garantia da
dívida.
Não vislumbro, portanto, relevância na
fundamentação do agravo a justificar intervenção.
A concessão da liminar que suspendeu a
exigibilidade do crédito tributário não causa risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, de maneira a autorizar a suspensão da eficácia da
decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de
suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intimem-se. Após, como já foram
apresentadas contrarrazões ao agravo, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO
DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26
de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 40001476829v4 e do código CRC 0c56f7dd.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 14/11/2019, às 16:13:40
5041512-59.2019.4.04.0000
40001476829 .V4