domingo, 29 de setembro de 2013

NOVO REFIS - TEM O PRAZO DE ADESÃO REABERTO PELO CONGRESSO. Preparem-se porque novamente teremos o REFIS DA CRISE aberto até dia 31/12/2013


NOVO REFIS - TEM O PRAZO DE ADESÃO REABERTO PELO CONGRESSO.
Preparem-se porque novamente teremos o REFIS DA CRISE aberto até dia 31/12/2013


Após aprovação pela Câmara Federal da MP 615, transformada em Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2013, agora foi a vez do SENADO aprovar o projeto, que reabre até 31/12/2013 o prazo para ADESÃO ao REFIS da Lei de n°. 11.942/2009, indo à sanção presidencial.


Segundo a Agência Câmara (1), “a medida vale para pessoas físicas e jurídicas que tinham dívidas tributarias vencidas até 30 de novembro de 2008. A idéia é dar nova chance para quem não refinanciou sua dívida. O parcelamento é de 180 meses. Se aprovado, o prazo para aderir ao parcelamento passaria para 31 de dezembro deste ano.

O texto aprovado pelos deputados também prevê que empresas poderão quitar dívidas tributárias de suas coligadas no exterior com isenção de juros e multas.

As dívidas que poderão ser pagas com isenção de juros e multas são referentes ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) cobrados sobre lucros vencidas até 31 de dezembro de 2012. O benefício vale para o pagamento à vista.

Os débitos também podem ser parcelados em até dez anos, com redução de 80% das multas e 40% dos juros. As parcelas não podem, pela proposta, ser inferiores a R$ 300 mil.

Os pedidos de parcelamento devem ser feitos até o dia 29 de novembro deste ano, sem a necessidade de apresentação de garantias.

Além do NOVO parcelamento para as dívidas das coligadas no exterior, o texto vem com parcelamento também para os bancos, conforme pode ser visto na mesma notícia (1) citada, verbis:

“A medida provisória também permite o parcelamento de dívidas tributárias (PIS-Cofins) de instituições financeiras e companhias seguradoras vencidas até 31 de dezembro de 2012.

A diferença é que, nesse caso, não há isenção total de multa e juros, mesmo para quem fizer o pagamento à vista. Neste caso, a redução é de 100% apenas para multa de mora e ofício, 80% para as demais multas e 45% dos juros”.

Na votação do Senado de 11/09/2013 (153ª Sessão Deliberativa Ordinária), houve somente aprovação do que já havia sido votado na Câmara Federal, sem qualquer alteração no projeto de conversão da MP 615, uma vez que o prazo para votação da MP 615 encerraria no dia 16/09/2013, não tendo condições de serem inseridas emendas dos senadores da república.

O inteiro teor do que foi aprovado no Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão de n°. 21/2013 pode ser visto no Link abaixo.


Portanto é esperada a SANÇÃO PRESIDENCIAL uma vez que o projeto aprovado incluiu dívidas do PIS E COFINS das Instituições Financeiras e, todos sabem o Brasil ainda é um país de banqueiros.

OBSERVAÇÃO:

É preciso que os contabilistas, administradores financeiros, economistas, advogados tributaristas, controller’s, auditores e gestores de passivos tributários fiquem atentos para NÃO cometerem os mesmos erros quando da consolidação do referido REFIS, ocorrida em 2009, para que finalmente vejam TODOS os débitos que as empresas optarem pelo parcelamento in comento serem efetivamente consolidados, aproveitando o NOVO PRAZO reaberto agora em 2013.

Preparem-se porque novamente teremos o REFIS DA CRISE aberto até dia 31/12/2013.

Não deixe para a última hora porque os últimos dias do ano, normalmente, é um período festivo e podem ocorrer férias coletivas, viagem dos empresários e outra ausência das empresas, sendo ideal que se faça todo o processo de adesão até 20 de dezembro próximo, apesar do prazo se esgotar em 31/12/2013.


FONTE:



quinta-feira, 12 de setembro de 2013

EXECUÇÃO FISCAL: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUEREU E ACEITOU CONTAS DE FIDC-NP COMO PENHORA.


MISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – SECCIONAL DE SÃO CARLOS.


EXMA. SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA – SP.







Execução Fiscal.

|Nº DE ORDEM                         |600/2003
|Executada                               |DINARDI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e Outros
|Exeqüente                               |UNIÃO – Fazenda Nacional




                        A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, requerer a penhora de valores que o co-executado BRUNO DOMINGOS DINARDI possui junto à empresa RIO FORTE FIDC-NP, discriminada em anexo.

                        Nestes termos, pede deferimento.

                        São Carlos, 18 de julho de 2011.


Maria Inês Miya Abe
Procuradora da Fazenda Nacional.
OAB/SP – 222.024.


                                               CONCLUSÃO.
                                               Em 5 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA.
                                               Eu, _________________ Escr. Subscrevi.

                                               Proc. 600/03 EX.


                                               Vistos.
                                               Fls. 266: Defiro o pedido formulado pela Exeqüente.
                                               Depreque-se a penhora de valores que o coexecutado Bruno Domingos Dinardi possui junto à empresa Rio Forte FIDC-NP, observando-se o endereço da empresa indicada às fls. 267 e o valor do débito executado, fazendo depósito em conta judicial a disposição do Juízo, comprovando-se nos autos, intimando-se o representante legal da empresa, nos termos do artigo 671, inciso I, Código de Processo Civil.

                                               “Quanto à penhora é feita em crédito do executado junto a terceiro, só após a intimação deste se considera feita a penhora, para depois fazer-se a intimação do executado para embargar” (RT 557/129, 1ª col, em). Nesse sentido: JTA 98/77.

                                               Assim, efetivada a penhora e intimada a empresa, intima-se os coexecutados, por carta com aviso de recebimento, da efetivação da penhora e do prazo que dispõem para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal.

                                               Int. e dil.
                                               P. Ferreira, 9 de agosto de 2011.


ANA PAULO MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA.
Juíza de Direito


Em, 10 AGO 2011 recebi estes autos em cartório.
Eu, ____________ Escr., subscrevi.
Gilceu de Oliveira.
Escrevente Téc-Jus.


OBSERVAÇÕES:

Os anexos e informações do CETIP em nosso poder.


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