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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO ACEITAS COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.




COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO ACEITAS COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.



1º - Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário.

2º - Conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento.

3º - Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.

4º - A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução.

5º - A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6º - Ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980.

7º - "Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.

8º - Abaixo Fonte e a Íntegra da Notícia.


INTEGRA

Cotas de fundo são aceitas como garantia em Execução.


FONTE:
Valor Econômico
Adriana Aguiar, de São Paulo.
http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=623322

Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário, conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento. Normalmente, em situações como essas, as empresas recorrem ao depósito em dinheiro ou buscam alternativas como a carta de fiança ou seguro garantia, que exigem altas taxas de manutenção. Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.

A liminar é uma das primeiras que se tem notícia pela qual o Judiciário concedeu essa alternativa para assegurar a dívida. Como o tema é novo, há poucas decisões referentes ao tema. No entanto, já existem julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.

A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução, segundo advogados. Já que as maneiras convencionais de se garantir a dívida acarretam em ônus para as empresas. No caso da carta de fiança e do seguro garantia, por exemplo, as instituições financeiras e seguradoras cobram taxas altas, baseadas no valor da dívida e no porte da empresa, para garantir o processo de execução. Já as que optam pelo depósito em juízo precisam ter disponíveis os valores integrais da discussão - montante que fica parado na conta judicial e tem rendimento inferior ao dos fundos de investimento.

Por isso, a liminar obtida pela empresa paulista pode trazer uma solução menos gravosa ao processo de execução. A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela qual os contribuintes podem garantir a dívida em juízo, mesmo antes da execução, para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Partindo desse entendimento, ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980. O magistrado determinou à instituição bancária - responsável pelo fundo de investimento – o bloqueio dos valores. Segundo a decisão, os valores serão transferidos ao juízo da execução fiscal, quando a ação for proposta.

"Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.

A Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região informou que deve recorrer nesta semana da decisão. Segundo o órgão, não é possível aceitar cotas de fundos de investimento como garantia de dívida tributária, pois as cotas são variáveis ao longo do tempo e podem sofrer desvalorizações até a execução.

O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, afirma que uma empresa cliente do escritório no Rio de Janeiro aguarda o pronunciamento da Justiça Federal no Estado para oferecer cotas de um fundo como garantia em execução fiscal. A empresa entendeu que a via seria mais vantajosa do que o depósito judicial, sobretudo pelos índices de atualização. A procuradoria da Fazenda no Rio já se manifestou no processo contra essa possibilidade. O juiz da execução fiscal de Duque de Caxias solicitou informações à instituição financeira antes de decidir sobre o pedido.


A advogada Luciana Fabri Mazza, do escritório Mazza e Palópoli, entende que há previsão na Lei de Execuções Fiscais para o uso das cotas, no dispositivo que cita as ações como uma das formas de garantia.

Para ela, não há motivo para impedir o uso desse instrumento. Segundo Maurício Faro, por ser algo novo, há companhias que têm resistência em relação à tese, uma vez que a penhora do fundo de investimento acaba recaindo sobre o patrimônio efetivo da empresa. Ao contrário do que ocorre com a carta de fiança ou seguro garantia, pelos quais há o pagamento de uma taxa.

http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=623322

sábado, 5 de março de 2011

ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO - CONSUMIDOR CLAMA POR UM MILAGRE



ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO.

CNPJ Nº 09.194.841/0001-51 - EM 12/11/2007.
AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA Nº 3.900 - 10º ANDAR.
CONDOMINIO EDIF PEDRO MARIZ BLOCO 31 CEP 04538-132.
FONES: 0800.722.7737; 0800.601.7444 FAX (11) 3016-7307


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MOTIVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO.

Muitos consumidores estão sendo surpreendidos com o recebimento de boletos de cobranças e com cadastramento dos seus nomes de forma indevida junto ao SERASA e SCPC.

Consumidores diversos, após conhecer esse Blog que oferece endereço e telefones do Escritório Jurídico que o patrocina, nos ligam buscando saber a razão das cobranças indevidas e profundamente indignados em face do cadastramento indevido nos questionam sobre quais as providências que poderiam tomar contra o ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO.



DA MOTIVAÇÃO PARA A COBRANÇA PELO FUNDO:

O ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, a exemplo de outras empresas de Investimento que exploram esse seguimento de mercado, tem comprado dívidas de terceiros, dívidas estas contraídas com empresas de comércio e prestadoras serviços diversos; obrigações não quitadas o prazo previsto ou acordado, as empresas credoras vendem esses créditos para todos quantos os queiram comprar.

Dentre essas empresas que vendem créditos da natureza acima descrita, estão as empresas: TELEFÔNICA; OI; TELESP; TELEMAR; BRASIL TELECON; VIVO E OUTRAS.

Em razão de adquirir créditos de empresas como as citadas, com presença em todo o território brasileiro, o ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, se tornou um “credor uni presente” de diversos consumidores em todo o Território Nacional.

Daí a razão do QUASE CLAMOR NACIONAL, rogando uma providência séria, exemplar e definitiva contra o alegado Fundo.



NOTA IMPORTANTE:

O maior interessado para por fim a arbitrariedade ora posta deveria ser e vir do MERCADO FINANCEIRO, as atitudes do ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, se constituem numa propaganda altamente negativa para esse seguimento da Economia.

A pergunta que se faz e que merece reflexão é a seguinte: Por que o mercado financeiro tanto nas suas dimensões privada e pública não propõem os  procedimentos legais na esfera Administrativa e Judicial visando encerrar as atividades do ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO?

Imagina o por que? – Isso mesmo acertou!

Opine e proteste usando nosso BLOG:



AS COBRANÇAS E OS CADASTRAMENTOS SÃO LEGAIS?


O Código Civil ao tratar do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, no capítulo da Transmissão das Obrigações  e mais especificamente da Cessão de crédito, determina: (Grifo Nosso).

C.C. Artigo: 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

C.C Artigo . 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

C.C. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Não satisfeitas às determinações postas pela Lei Subordinativa Civil, a cobrança e o cadastramento contra o Consumidor pelo ATLÊNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e ou qualquer outra pessoa física ou jurídica são indevidos.



PROCEDIMENTOS LEGAIS:

O Consumidor que não foi devidamente notificado na forma da Lei; que não tomou ciência da notificação, na qual deve constar o prazo para se manifestar; caso esteja sendo cobrado ou que já esteja com o seu nome cadastrado no SERASA ou SCPC, pode e deve promover contra o autor da arbitrariedade a competente AÇÃO JUDICIAL para reparar o dano sofrido seja ele material ou moral.

Recomendo pela ordem procurar: o PROCON, um Instituto de defesa do Consumidor, IDEC, um profissional do Direito.





REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL



CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA



NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
09.194.841/0001-51
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
12/11/2007 

NOME EMPRESARIAL 
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
64.70-1-01 - Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
Não informada 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
222-4 - CLUBE/FUNDO DE INVESTIMENTO 

LOGRADOURO 
AV BRIGADEIRO FARIA LIMA 

NÚMERO 
3900 

COMPLEMENTO 
ANDAR 10 ANDAR CONDOMINIO EDIFICIO PEDRO MARIZ - B31

CEP 
04.538-132

BAIRRO/DISTRITO 
ITAIM BIBI 

MUNICÍPIO 
SAO PAULO 

UF 
SP 

SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
12/11/2007 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

SITUAÇÃO ESPECIAL 
********

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
********

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08 de fevereiro de 2010.
Emitido no dia 5/3/2011 às 10:51:07 (data e hora de Brasília).

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO DE PRECATÓRIO SOMA R$ 1,9 BILHÕES.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO DE PRECATÓRIO SOMA R$ 1,9 BILHÕES.



BTG Pactual é um dos bancos mais ativos neste ano, depois de nova regra de pagamento

Valor Econômico - 13/04/2010

Cristine Prestes e Carolina Mandl

A mudança na forma de pagamento dos precatórios feita no fim do ano passado começa a movimentar o mercado de fundos de dívida judiciais dos governos. Desde o início deste ano, três novos fundos de precatórios foram registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e um quarto está em análise, somando R$ 1,9 bilhão. O valor é bastante superior aos cerca de R$ 400 milhões em fundos de precatórios criados em 2009 e só se equipara aos lançamentos ao longo de 2008 inteiro.


A nova legislação, que entrou em vigor em dezembro de 2009, mudou a forma de pagamento de dívidas dos governos federal, estaduais e municipais. Ao uniformizar a correção das dívidas, torna possível agora saber exatamente o valor do precatório que será pago daqui a 10 ou 15 anos, o que não ocorria antes. Assim, as regras transformaram os precatórios em títulos negociáveis, ao menos teoricamente.


Com mais previsibilidade tanto para o prazo quanto para os valores de recebimento, a expectativa dos gestores de fundos é que haja uma movimentação maior dos títulos, um negócio interessante para investidores e para empresas e pessoas físicas que têm créditos a receber do governo. Quem vende seu precatório para um fundo pode antecipar o prazo de recebimento do crédito que possui. Do outro lado, os investidores tiram sua remuneração do deságio que aplicam ao valor de face do título. Esse valor deve cobrir tanto a antecipação dos recursos ao credor quanto o risco de um calote ou de mudança nas regras.


As mudanças já fizeram subir o preço dos precatórios e se tem notícia de títulos que antes eram comprados por 30% do valor de face e passaram a valer 70%.


Neste ano, um dos bancos mais atuantes na estruturação de fundos de precatórios tem sido o BTG Pactual. Um FIDC de R$ 910 milhões já entrou em operação e outro de R$ 400 milhões aguarda o sinal verde da CVM. Procurado, o banco não comentou o interesse nessa aplicação.


Os fundos de precatórios, porém, ainda estão muito longe de se tornarem um investimento popular. "É um tipo complexo de aplicação, que requer até conhecimentos jurídicos", diz José Alexandre Freitas, gestor da Oliveira Trust. Investidores de longo prazo, mais sofisticados, muitos estrangeiros, são os interessados.


Fundos em funcionamento mostram que os ganhos podem compensar em muito as dificuldades, mas o retorno é incerto e pode não vir. O Precatórios Selecionados I, do BTG Pactual e com patrimônio de R$ 17,1 milhões, teve uma rentabilidade de 14,62% em 2009, o equivalente a 148% do Certificado de Depósito Interbancário. Já o Precatórios Selecionados II, com R$ 117,2 milhões, ficou no vermelho em 13%.


Advogados também têm forte atuação nesse mercado. Em alguns casos, por conhecerem bem os meandros dos precatórios, decidem se tornar aplicadores dos fundos. Na outra ponta, também são grandes vendedores de precatórios para os fundos. Isso porque, ao trabalharem em processos envolvendo a cobrança das dívidas, muitas vezes eles próprios recebem em títulos o pagamento pela prestação do serviço.


Além da complexidade que envolve os precatórios, há ainda muita incerteza no mercado em relação às novas regras. Isso porque, embora a emenda à Constituição dite as regras para o pagamento das dívidas da União, dos Estados e dos municípios, cada um deles precisa escolher uma das duas formas previstas na lei.


A primeira prevê a destinação de um percentual fixo da receita governamental à quitação dos precatórios, o que possibilita uma estimativa do valor a ser pago a cada ano. A segunda forma prevê o pagamento da dívida judicial ao longo de 15 anos, com a quitação de um quinto da dívida existente no momento anualmente. Em qualquer um dos dois casos, 50% da dívida deverá ser paga conforme a ordem cronológica de emissão dos precatórios, enquanto a outra metade pode ser quitada por meio de outros mecanismos, como o leilão e a concessão de deságio em acordos com credores. Ou seja, cada governo precisa regulamentar a forma como será feito o pagamento, o que ainda não foi feito pela maioria deles.


"Para criar um fundo lastreado nesses precatórios, é preciso calcular o preço a ser pago hoje para a compra do precatório com base na data de recebimento", diz o advogado Felipe Brando, do escritório Brando & Gouvêa Legal Securities, que negocia a criação de um FIDC com precatórios com alguns bancos. "A escolha por uma ou outra forma de pagamento altera completamente o preço a ser pago", diz o advogado.


Pesa ainda contra a criação dos fundos de precatórios o fato de a emenda constitucional nº 62 - que criou as novas regras - estar sendo contestada em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). Se a corte julgar inconstitucionais algum de seus dispositivos, o cenário também pode ser alterado.


A atual incerteza em relação aos precatórios não é inédita e acompanha Estados e municípios há anos, diante da eterna possibilidade do não pagamento das dívidas. Não impedia, porém, a negociação de precatórios, ainda que de forma muito restrita. Isso acontecia porque Estados e municípios têm imensas dívidas judiciais não pagas.


À espera de pagamento durante anos, credores acabavam aceitando vender os precatórios no mercado com um enorme deságio. Os principais compradores eram empresas que devem tributos aos governos e que usavam os títulos para quitar essas dívidas pelo valor de face dos precatórios. Como não havia previsão legal para isso, era preciso recorrer à Justiça e obter uma liminar

sexta-feira, 12 de março de 2010

FIDC Lastreado com Precatórios Alimentícios




Para a constituição de um fundo creditório com lastro em precatórios alimentícios, bastaria uma regulamentação para tanto, prevendo a cessão do crédito constituído pelo precatório para o fundo e uma participação da Procuradoria do Estado no sentido de garantir a veracidade, legitimidade do precatório.



FONTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ2002/4960

Reg. Col. nº 3890/2002


Assunto: Consulta de ASM Asset Manangement Ltda. sobre a possibilidade de inclusão de precatórios alimentícios nas carteiras de fundos de investimentos em direitos creditórios.

Interessada: ASM Asset Management Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de consulta formulada pela ASM Asset Management Ltda. sobre o entendimento desta Comissão a respeito da aplicação por um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), regulamentado pela Resolução CMN nº 2.907/01 e pela Instrução CVM nº 356/01, em créditos decorrentes de precatórios/mandados requisitórios judiciais alimentícios expedidos contra o Estado do Rio de Janeiro (fls. 01/03).

2. A ASM Asset Management ressalta que os precatórios alimentícios decorrem de uma contraprestação do Estado pelos trabalhos realizados por seus servidores e entende serem os precatórios alimentícios originados de prestações de serviço da Fazenda Pública passíveis de ser adquiridos para compor as carteiras dos FIDCs.

3. A GJU-1, no MEMO/CVM/GJU-1/Nº179/02, assim manifestou seu entendimento (fls. 07/08 bis):

i. o assunto não seria tão simples como foi apresentado no pedido, precatórios não seriam ativos financeiros e não haveria como a CVM responsabilizar-se pela legitimidade dos precatórios que integrariam a carteira do possível fundo;

ii. seriam vários os órgãos judiciais no Estado do Rio de Janeiro que poderiam emitir precatórios alimentícios, diferentemente do que aponta o pedido da ASM de que o precatório alimentício é aquele reconhecido por sentença judicial do dependente do servidor público falecido;

iii. embora os precatórios alimentícios gozem de prioridade na liquidação, não possuiriam muita liquidez, assim, caso fosse autorizada a constituição do fundo em exame, deveria ser composta de algumas cautelas;

iv. é sugerido aos interessados que continuem as pesquisas de negociação com precatórios para que seja apresentada à CVM uma proposta de constituição de FDIC mais completa e direcionada, já que não competiria à CVM fiscalizar a legitimidade de cada precatório que poderia compor a carteira do Fundo a ser constituído; e

v. para a constituição de um fundo creditório com lastro em precatórios alimentícios, bastaria uma regulamentação para tanto, prevendo a cessão do crédito constituído pelo precatório para o fundo e uma participação da Procuradoria do Estado no sentido de garantir a veracidade, legitimidade do precatório.

4. O Sub Procurador-Chefe da GJU-1, em despacho ao memo citado, entende juridicamente possível a constituição de fundo de investimento em direitos creditórios com a carteira formada preponderantemente por precatórios judiciais, já que a Instrução CVM nº 356/01 em seu artigo 2º, I, apesar de não incluir esse tipo de crédito expressamente, admite os direitos insertos em outros ativos financeiros e modalidades de investimento admitidos nos termos da Instrução. Uma vez que não se encontraria, em tal normativo, uma regra que fornecesse critérios para a admissão de "outros ativos e modalidades", a CVM poderia definir, caso a caso, o enquadramento de outras hipóteses no conceito de direitos creditórios. No entanto, caso a CVM admita a constituição de fundos de recebíveis lastreados em precatórios judiciais, deverá ser exigido, além do instrumento de cessão de créditos, prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado confirmando a ausência de quaisquer irregularidades que possam prejudicar a exeqüibilidade do termo de cessão (fls. 09).

5. Em nova manifestação, a PJU reitera que (fls. 62):

i. a natureza jurídica dos precatórios não seria a de ativo financeiro, porém, os mesmos poderiam ser considerados como tal para os fins da Instrução CVM nº 356/01;

ii. não haveria obstáculos quanto à possibilidade de custódia e registro dos precatórios e das quotas do fundo nos termos do §4º do artigo 40 da mencionada Instrução, desde que a própria CVM fosse protegida, nos moldes do memorando anterior, no sentido de não vir a ser responsabilizada pela veracidade ou legalidade do precatório que integraria a carteira do fundo, bem como para que a CVM não fosse questionada em escândalos envolvendo emissões ou pagamentos irregulares de precatórios à luz dos que já ocorreram em nosso país.

6. O Procurador-Chefe Em Exercício acrescenta que, por ser o precatório a forma pela qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, consubstanciada numa sentença transitada em julgado e já devidamente liquidada, se impõe manifestação da PGE no sentido de reconhecer a sua autenticidade, legitimidade e valor, além de afirmar que não será proposta ação rescisória da sentença objeto do precatório, pois o único risco que o investidor deve correr diz respeito à capacidade de o Estado/Devedor ter condições de pagar aquele precatório. Quanto à custódia, não vê problema quanto à sua efetivação, pois, embora infungível, o precatório pode ser objeto de cessão, não havendo qualquer óbice à sua custódia por instituição autorizada pela CVM (fls. 63).

7. A GIC, no MEMO/CVM/GIC/Nº 016/02, manifestou seu entendimento no sentido de que (fls. 64):

i. os precatórios alimentícios não seriam ativos financeiros e não poderiam ser enquadrados como direitos creditórios originários de operações realizadas no segmento de prestações de serviços;

ii. à luz da legislação atual, tais precatórios não poderiam fazer parte da carteira de um FIDC.

8. A SIN, no MEMO/CVM/SIN/Nº 037/02, manifestou seu entendimento de que (fls. 65):
i. a inclusão, na carteira de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de ativos não previstos na legislação em vigor dependeria de prévia alteração da Instrução CVM nº 356/01; e
ii. sugere que o pleito da ASM Asset Management Ltda. seja encaminhado ao Colegiado para que este aprecie a conveniência de se alterar o normativo em questão.

9. Analisados os autos, entendo possível que se defira o pleito ora formulado.

10. Na linha do entendimento manifestado pela PJU, é juridicamente possível a constituição de um fundo de investimento em direitos creditórios com carteira formada preponderantemente por precatórios judiciais. A Instrução CVM nº 356/01, apesar de não incluir expressamente esse tipo de crédito, admite a possibilidade de "direitos insertos em outros ativos financeiros".

11. Por mais que, a princípio, os precatórios alimentícios possam parecer não se enquadrar no conceito de "ativos financeiros", ou como direitos creditórios originários de operações realizadas no segmento de prestações de serviços, tal questão pode ser resolvida através de uma manifestação do Colegiado, em análise do caso concreto e sem a necessidade de se alterar a Instrução CVM nº 356/01.

12. É que, sendo a criação de normas no âmbito da competência legal da CVM, prevista na Lei nº 6.385/76, atribuídas ao Colegiado da autarquia, entende-se que seria possível que este, diante do caso concreto, venha a decidir aplicar ou afastar a aplicação de determinado normativo de sua competência.

13. No que se refere ao presente caso concreto, e na linha do entendimento manifestado pela PJU, para que se possa compor a carteira de um FIDC com precatórios alimentícios, é necessário que, adicionalmente, a Procuradoria Geral do Estado certifique a veracidade, a legitimidade, a realidade dos precatórios alimentícios objeto do fundo de direitos creditório em questão, uma vez que escaparia a esta Autarquia a competência para tanto.

14. Por todo o exposto, voto no sentido de se aprovar, especificamente para o caso concreto, que a ASM Asset Management Ltda venha a constituir fundo de investimento em direito creditório com lastro em precatórios alimentícios, desde que a garantia de regularidade de tais precatórios seja feita pela Procuradoria Geral do Estado.

15. Nada obstante, caso se entenda necessário e conveniente, sugiro que a Instrução que rege os fundos de investimento em direito creditórios seja alterada para permitir que os precatórios alimentícios possam compor as carteiras de tais fundos.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2003
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

FIDC - Fundo de Investimento em Direito Creditório



CLUBES DE INVESTIMENTO SOMAM R$ 17,6 BILHÕES.
SÃO PAULO, 5 DE AGOSTO DE 2008.

No mês de julho foram criados 79 clubes de investimento. Em 2008, foram criadas 617 novas carteiras. No total, 2.650 clubes são listados na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) com patrimônio líquido de R$ 17,60 bilhões e o número de cotistas, 153.434, segundo os últimos dados disponíveis, de junho de 2008.

No Banco de Títulos da CBLC (BTC), o volume financeiro das operações com empréstimos de ações alcançou R$ 32,52 bilhões em julho, ante R$ 37,66 bilhões em junho. Foram realizadas 56.759 operações, ante 55.842 no mês anterior, que envolveram 255 ativos, o mesmo número verificado em junho.





De acordo com a Bovespa, no mês passado três debêntures e um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) iniciaram negociação nos mercados de renda fixa. O volume financeiro do mercado secundário totalizou R$ 118.865.442,53, ante R$ 13.172.407,31 em junho, somados os negócios no Bovespa Fix e Soma Fix. Desse total, R$ 33.339.577,73 referem-se a FIDC e R$ 85.525.864,80 a debêntures.

(Redação - InvestNews)

[17:07] - 05/08/2008