quarta-feira, 28 de agosto de 2013

LETRAS DO TESOURO NACIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA – RESGATE DE LTN NOS ANOS DE 1972, 1974 E 1976


Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF),
25 de abril de 2011.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator.

TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESGATE DE LTN NOS ANOS DE 1972, 1974 E 1976 – DESEJADA (E ADMITIDA/POSITIVADA) A ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS – ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER A ESPÉCIE – PROCEDÊNCIA RESTITUITÓRIA.

1. Quatro os fatos tributários em torno dos quais a celeuma, consumados em 03/11/72, 30/09/74 e 08/09/76, aqui dois eventos. Para todos os enfocados episódios do mundo fenomênico, praticada prévia consulta fiscal, outubro/1972, disso resultou a negativa fiscal sobre a não-tributação, quando dos resgates de LTN – Letras do Tesouro Nacional, de que credora a parte inicialmente autora, ora apelante.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.818 - SP (2011/0024247-3)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:

FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA MARTONE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DECOTADO NO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 9º DO DL N. 1.089/80 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar demanda relativa à incidência de imposto de renda sobre diferenças entre os valores de compra e venda ou resgate, em moeda corrente, resultantes de descontos de Letras do Tesouro Nacional, deu provimento ao recurso de apelação do recorrido. A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 210/211-e):

TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESGATE DE LTN NOS ANOS DE 1972, 1974 E 1976 – DESEJADA (E ADMITIDA/POSITIVADA) A ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS – ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER A ESPÉCIE – PROCEDÊNCIA RESTITUITÓRIA.

1. Quatro os fatos tributários em torno dos quais a celeuma, consumados em 03/11/72, 30/09/74 e 08/09/76, aqui dois eventos. Para todos os enfocados episódios do mundo fenomênico, praticada prévia consulta fiscal, outubro/1972, disso resultou a negativa fiscal sobre a não-tributação, quando dos resgates de LTN – Letras do Tesouro Nacional, de que credora a parte inicialmente autora, ora apelante.

2. Deseja a recorrente raciocínio analógico a beneficie, pois uma outra espécie de título, as OTN, a desfrutarem de isenção, consoante parágrafo 7º, do art. 1º, Lei nº. 4.357/64, tanto quanto em 1970 a assim prever o art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079. Neste último ditame já o suficiente acerto de seu tese, pois tal comando a isentar, assim a não configurar rendimento tributável o conjunto das diferenças entre valores de compra, venda ou resgate das LTN em questão.

3. Incabível a desejada analogia para dispensar pagamento de tributo, límpido não significarem sinônimos os títulos OTN e LTN, cada qual regido por legislação própria e dotado de contornos peculiares, por outro nem a tanto se necessita chegar.

4. Por tal enfoque é que se põem protegidas as operações, pois já ocorridas sob o império do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079/70 e do art. 22, Decreto-Lei nº. 1.338/74, que expressamente isentava tais operações e contrariamente aos quais apenas a dispor norma, posterior e (desse modo) inaplicável, de dezembro/1976, o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 1.494/76, tributando.

5. Prospera o intento repetitório quanto aos fatos de 30/09/74 e 08/09/76, pois em vigor o Decreto-Lei nº. 1.338/74, em agosto de dito ano, tanto quanto o ditame do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079/70, para o evento de 1972.

6. Regido o tema por estrita legalidade, esta a simultaneamente amparar o primeiro resgate, pois a seu tempo não-tributável a operação, tanto quanto a posteriormente também embasar o indébito, vez que por igual a se isentarem explicitamente títulos mobiliários, aqui sim técnicas legislativas abrangentes, com efeito.

7. A não distinguir o ordenamento, relativamente ao cunho de remessa ou não dos rendimentos ao exterior, legítima a pretensão repetitória, também sob tal prisma. Precedentes.

8. De rigor a procedência ao pedido, quanto aos resgates de LTN, assim, por sua parte, em sede compensatória, revelado sujeitou-se a parte autora ao recolhimento da exação acoimada de ilegitimidade em sua cobrança, dentro do período de autorização legal repetitória, daí decorre o seu direito de compensação sobre tributos da mesma espécie.

9. A atualização monetária deve se dar, a partir de cada recolhimento efetuado, através dos mesmos índices legalmente previstos para a cobrança do crédito tributário federal relativo ao tributo sob compensação.

10. No âmbito dos acessórios repetitórios, os juros, sempre tendo por termo inicial o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único do art. 167, CTN (STJ, súmula 188), consoante a Lei a Lei n.º 9.250/95, art. 39, § 4.º, devem se reger exclusivamente pela SELIC e por outro índice que a suceda.

11. De rigor a fixação da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente até seu efetivo desembolso. 12. Provimento à apelação. Procedência ao pedido.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fl. 306-e). No presente recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a ocorrência de decisão ultra petita, ante a ausência de pedido inicial de compensação e a contradição quanto ao precedente invocado, que discutiu questão diversa. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 128, 293, 460, 512 do Código de Processo Civil; 9º do Decreto-Lei n. 1.089/80; e 111 do Código Tributário Nacional, porquanto assegurou isenção fora dos limites impostos pela lei que a concedeu. Sustenta, outrossim, que "a operação de distribuição de resultados advindos de resgates das LTN deve ser tributada por força do artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.089/80" Apresentadas as contrarrazões às fls. 328/339, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 341/345-e). É, no essencial, o relatório.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Discute-se nos autos a incidência de imposto de renda sobre as operações de lucros e dividendos resultantes de descontos das Letras do Tesouro Nacional (LTN). A Corte de origem reformou a sentença ao reconhecer a ilegitimidade do recolhimento da exação e julgou procedente o pedido quanto aos resgates de LTN, declarando, por fim, seu direito de compensação com tributos da mesma espécie.

Em sede de embargos de declaração, ao reconhecer que houve julgamento ultra petita, cuidou de afastar o deferimento da compensação, decotando o excesso. Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo proferiu decisão ultra petita, ante a ausência de pedido inicial de compensação e violou os artigos 9º do Decreto-Lei n. 1.089/80 e 111 do Código Tributário Nacional, ao assegurar isenção fora dos limites impostos pela lei que a concedeu. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Nesse sentido, ainda, os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É inviável a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, tendo em vista a prevalência do art. 174 do CTN, para os executivos fiscais ajuizados antes da LC 118/2005. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido."


(REsp 1142474/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010) "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Ausente previsão em lei específica, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública.

3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ , submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no Ag 1000319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010)

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

De início, o recurso não merece ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 128, 293, 460, 512 e 535, inciso I, todos do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ao apreciar e acolher em parte os embargos de declaração opostos pela recorrente, cuidou de afastar o deferimento da compensação, decotando o excesso. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido: (fl. 307-e) De fato, parcialmente providos os declaratórios, sem efeito modificativo do desfecho já fixado, para que, republicando-se:

a) no primeiro parágrafo de fls. 160, segundo linha, substituída seja a palavra “compensatória” por “restituitória”, tanto quanto em sua última linha substituída “compensação” por “restituição”, eliminadas as demais expressões ali lançadas ( novo referido texto com este teor, pois : “Ou seja, de rigor a procedência ao pedido, quanto aos resgates de LTN, assim, por sua parte, em sede restituitória, revelado sujeitou-se a parte autora ao recolhimento da exação acoimada de ilegitimidade em sua cobrança, dentro do período de autorização legal repetitória, daí decorre o seu direito de restituição sobre tributos da mesma espécie.”), e

b) no quarto parágrafo, substituído seja “compensatório” por “restituitório”.


DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Quanto ao mérito, da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre as operações de lucros e dividendos resultantes de descontos das Letras do Tesouro Nacional (LTN) à luz dos artigos 9º do Decreto-Lei n. 1.089/80; e 111 do Código Tributário Nacional, dispositivos tidos por violados.

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração . Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.

Consigne, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido, confira-se: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF),
25 de abril de 2011.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator