segunda-feira, 30 de março de 2015

TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CADERNO DE FÓRMULAS PARA REGISTRO JUNTO AO CETIP.


TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CADERNO DE FÓRMULAS PARA REGISTRO JUNTO AO CETIP.

REGISTRO DE TDA's INCRA NA CETIP.

O registro de TDA's INCRA na CETIP, sob forma cartular, é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do registro escritural do título, a partir de solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

O detentor do TDA deverá apresentá-lo na sede do INCRA, em Brasília, ou em qualquer Coordenadoria Regional do Instituto.

Os TDA’s vencidos e não pagos (resgate e juros anuais), inclusive os juros pro-rata mês acumulados, para os ativos depositados entre a data de “Resgate Previsto” e a data de ”Vencimento”, devem ser liquidados no aniversário mensal (sempre no dia 1º de cada mês) imediatamente posterior à data de depósito, computados os referidos rendimentos e sua correção pela TR até a data de pagamento de eventos.

Os TDA’s “a vencer” deverão ser gerados e pagos à semelhança daqueles referentes a TDAE. Em todos os casos devem ser respeitadas as regras de liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, aplicáveis de acordo com a data de emissão do TDA. Caso o depósito do TDAH seja feito após a data de vencimento, todos os eventos vencidos e não pagos devem ser corrigidos pela TR até o aniversário mensal imediatamente posterior, quando será efetuado seu pagamento.


Este Caderno de Fórmulas tem por objetivo esclarecer aos usuários a metodologia de cálculos e critérios de precisão dos Títulos da Dívida Agrária – TDA's.

Os Títulos da Dívida Agrária – TDA's, foram criados para viabilizar o pagamento de indenizações devidas àqueles que sofrerem a ação desapropriatória da União Federal, por interesse social, no caso de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do Estatuto da Terra – Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Até 24/06/92, os TDA's eram emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob a forma cartular.

Com o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, foram transferidas à Secretaria do Tesouro Nacional – STN as atribuições de gestão, controle, lançamento, resgate e pagamento de juros. A partir de então, esses títulos com a denominação TDAE’s, passaram a ser lançados sob a forma escritural, registrados no Sistema SECURITIZAR da CETIP, mediante solicitação expressa do INCRA à STN.

Os TDA's encontram-se divididos em dois grupos:

Os TDA's INCRA, emitidos até 24/06/1992 sob responsabilidade do INCRA e sob a forma cartular, apresentam uma série de subdivisões relativas às diferentes concessões de correção monetária recebidas em função de ganho de ações judiciais, TDA1, TDA2, TDA3, TDA4, TDA5, TDA6, TDA7, TDAG, TDAL, TDAM, TDAN e TDAC (cupons de juros que tiveram sua situação regularizada antes da publicação da Portaria STN n° 294, de 5 de junho de 1993),

E os TDAE’s que passaram a ser emitidos sob a forma escritural a partir de 24/06/1992, através da STN, mediante solicitação expressa do INCRA.



Com a edição da Medida Provisória n.º 2.027-38 de 04/05/2000,
os TDA´s escriturais emitidos para desapropriação a partir de 05/05/2000 passaram a ter prazos de 15, 18 e 20 anos
com juros de 3% a.a., 2% a.a. e 1% a.a., respectivamente.
Estes TDA´s são tipificados como TDAD.


Os TDA's escriturais emitidos de 24/06/1992 até 04/05/2000 e os a serem emitidos a partir desta data para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecem com a nomenclatura expressa por TDAE, prazos de 5, 10 15 e 20 anos e juros de 6% a.a.

Em maio de 2003, a Secretaria do Tesouro Nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, solicitou através de ofício, a emissão retroativa de TDA's escriturais. Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAH, com valor nominal e características idênticas às do TDAE , inclusive juros de 6% ao ano.

Atualmente são acatados registros/depósitos de TDAD com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAD decorridos.


Em setembro de 2010, a Secretaria do Tesouro Nacional, através de ofício Nº 466, de 29/09/2010, faz nova emissão retroativa de TDA's escriturais.

Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAJ, com valor nominal e características idênticas às do TDAD, excetuando-se os juros, que com base na disponibilização da Cetip através do MOP – Módulo de Títulos Securitizados Federais passa á acatar juros de 1%, 2%, 3%,....e assim sucessivamente.

Nesta ocasião foram emitidos TDAJ`s com prazos de 5 anos e 10 anos. Atualmente são acatados registros/depósitos de TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAJ decorridos.

Compõem ainda, este Caderno de Fórmulas:

Apêndice I, contendo a lei de formação dos códigos de TDAE,TDAD,TDAC e TDAJ;

Apêndice II, que descreve o processo para registro de TDA´s INCRA na CETIP; e, o

Apêndice III que descreve o processo de geração e pagamento de eventos de TDAH, TDAD e TDAJ decorrido. (RETIRAR JUNTO AO CETIP)

Registro de TDA's INCRA na CETIP.

O registro de TDA's INCRA na CETIP, sob forma cartular, é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do registro escritural do título, a partir de solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

O detentor do TDA deverá apresentá-lo na sede do INCRA, em Brasília, ou em qualquer Coordenadoria Regional do Instituto.

Junto ao título, devem ser anexados dois formulários específicos, em 3 vias, cujos modelos são fornecidos pelo próprio INCRA. Depois de verificar a autenticidade do TDA, o INCRA encaminha a solicitação à STN, que fará o registro. O título será depositado na conta individualizada que o detentor do TDA possuir na CETIP. Caso não possua conta individualizada, o detentor do TDA deverá indicar um Participante para que o título seja então depositado nesta conta, em sua posição de cliente.

Geração e pagamento de eventos de TDAH e TDAD decorrido.

Os TDAH são idênticos aos TDAE escriturais emitidos posteriormente à edição do Decreto nº 578, de 24/06/1992, pois sua origem é a mesma. Somente se diferenciam pelo fato de o juízo do processo ter determinado que a emissão dos títulos retroaja ao momento em que a desapropriação ocorreu. Os TDAHs, embora registrados no sistema com data de emissão retroativa, devem ter mecanismo de liquidação de eventos financeiros idêntico aos TDAE.

Os eventos vencidos e não pagos (resgate e juros anuais), inclusive os juros pro-rata mês acumulados, para os ativos depositados entre a data de “Resgate Previsto” e a data de ”Vencimento”, devem ser liquidados no aniversário mensal (sempre no dia 1º de cada mês) imediatamente posterior à data de depósito, computados os referidos rendimentos e sua correção pela TR até a data de pagamento de eventos.

Os eventos “a vencer” deverão ser gerados e pagos à semelhança daqueles referentes a TDAE. Em todos os casos devem ser respeitadas as regras de liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, aplicáveis de acordo com a data de emissão do TDA. Caso o depósito do TDAH seja feito após a data de vencimento, todos os eventos vencidos e não pagos devem ser corrigidos pela TR até o aniversário mensal imediatamente posterior, quando será efetuado seu pagamento.

Também são acatados registros/depósitos de TDAD e TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo de TDA diferenciado – permanecem como TDAD e TDAJ decorridos.

Aplicam-se aos TDAD e TDAJ decorridos as mesmas regras acima descritas, aplicáveis aos TDAH, que são TDAE decorridos.

Os depósitos de TDAH, TDAD e de TDAJ, decorridos ou não, são objeto de “Bloqueio Especial” entre a data de depósito e o dia primeiro do mês imediatamente posterior ao de depósito.

Após esse dia o “Bloqueio Especial” é suspenso e os ativos se fungem aos pre-existentes, se houver.

A seguir apresentamos os casos de geração e pagamento de eventos conforme registro/depósito do TDAH, TDAD ou TDAJ decorrido no sistema de custódia:

Observação: Nos casos abaixo descritos são mencionadas como distintas as datas de “Resgate Previsto” e “Vencimento”, embora para os TDAD e TDAJ essas datas sejam idênticas, na tela de características do ativo. A rigor, é considerada “Data de Vencimento” a data de Resgate Previsto da última série de cada emissão.


1. Caso o depósito se dê antes do pagamento do primeiro cupom de juros da emissão, não serão gerados pagamentos de “Juros Vencidos e Não Pagos” no primeiro dia útil do mês subseqüente – o cupom de juros é vincendo, e terá curso normal. Caso o aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao de depósito, será pago o cupom de juros devido, na data originalmente programada.

Neste caso é indiferente haver ou não quantidade de ativos pré-existente, depositada no sistema de custódia, pois, o primeiro cupom ainda é vincendo e não há “Juros Vencidos e Não Pagos”.


2. Caso o depósito se dê após o pagamento de pelo menos um cupom de juros (podendo ser após a data de pagamento de vários cupons) e antes da data de Resgate Previsto, o(s) cupom(ns) de “Juro(s) Vencido(s) e Não Pago(s)” terá(ão) seu pagamento gerado no primeiro dia do mês subseqüente; não há pagamento de juro pro-rata mês pois o cupom de juros em curso é vincendo e será pago na data prevista.

Caso o aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao de depósito, para a quantidade depositada decorrida serão geradas duas operações de juros, segregando os “Juros Vencidos e Não Pagos”, devidos apenas para a quantidade depositada no mês anterior, e, o juro “Vincendo”, que será pago para o lote total de ativos – a quantidade pré-existente e a quantidade depositada decorrida.

3. Caso o depósito se dê após a data de Resgate Previsto e antes da data de Vencimento (ver observação acima), serão gerados, no dia primeiro do mês imediatamente subsequente, os eventos de “Juros Vencidos e Não Pagos” (gerados, inclusive, entre a data de Resgate Previsto e de Vencimento) e de pagamento de juro pro-rata mês, computando o número de meses decorridos desde o último aniversário anual e o dia primeiro do mês subseqüente ao depósito. Também será gerado o resgate do principal, pois o depósito é posterior à data de Resgate Previsto.

Caso o aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao depósito, serão pagos 12/12 do cupom que, por ocasião do depósito, era equivalente a um pro-rata mês de 11/12. Neste caso a quantidade de ativos pré-existente já foi resgatada e só serão gerados eventos para a quantidade depositada decorrida.

4. Caso o depósito se dê após a data de Vencimento (ver observação acima) todos os cupons de Juros Vencidos e Não Pagos( gerados, inclusive ,entre a data de Resgate Previsto e de Vencimento) e o Resgate do TDA, serão pagos no dia primeiro do mês subseqüente ao do depósito, corrigidos pela TR. Após a data de Vencimento (entendida como o último “Resgate Previsto” da emissão) o TDA não rende novos cupons de juros – apenas corrige os cupons de “Juros Vencidos e Não Pagos” e o Valor de Resgate pela(s) TR(s) do dia primeiro de cada mês.

Também neste caso só serão gerados eventos para a quantidade depositada decorrida pois depósitos pré-existentes já terão sido resgatados.

FONTE: CADERNO DE FÓRMULA – CETIP – TDA.


TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA – PARA QUE SERVE COMO UTILIZA-LAS NO MERCADO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO?




TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA – PARA QUE SERVE COMO UTILIZAR NO MERCADO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO?



Os detentores de TDA cartulares, títulos na forma de papel, devem se dirigir a uma Superintendência Regional do INCRA, apresentar o seu título para autenticação e solicitar sua escrituração (cancelamento da cártula, que será substituída pelo título escritural), conforme dispõe o Decreto nº 578/92. Não há necessidade de contatar a Secretaria do Tesouro Nacional, a CETIP ou terceiros. No caso do se tratar de título resgatável, isto é, que já atingiu a data de vencimento, o Tesouro efetuará o pagamento para a conta do detentor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua escrituração.

Como posso saber os valores atualizados de TDA?

O Tesouro divulga mensalmente os valores unitários atualizados dos TDA em sua página na internet. Cabe lembrar que os números ali disponíveis refletem seus valores unitários atualizados, não sendo referência para a negociação desses títulos no mercado secundário.


Qual a utilização que posso dar aos TDA? Podem ser utilizados no pagamento de tributos?

Os TDA escriturais podem ser utilizados junto ao setor público nas seguintes situações:

• Pagamento de até 50% do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (Decreto nº 578/92);

• Pagamento de preços de terras públicas (Decreto nº 578/92);

• Prestação de garantia (Decreto nº 578/92);

• Depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas (Decreto nº 578/92);

• Caução para garantia de (Decreto nº 578/92):

a. Quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União nos termos do edital de licitação (Lei nº 8.666/93);

b. Empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

Qual a diferença entre o Preço Unitário (PU) do TDA1 e do TDA2 publicados pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional?

A distinção entre os títulos emitidos posteriormente a Janeiro de 1989, os chamados TDA1, e os títulos emitidos anteriormente a essa data, denominados TDA2, deve-se ao fato de o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por meio da Portaria nº 91, de 24/04/92, ter reconhecido administrativamente a necessidade de recomposição de perdas econômicas sofridas pelos TDA2. Assim, enquanto os TDA1 não possuem índice associado ao seu valor nominal atualizado, os TDA2 tiveram uma correção de 70,28% sobre esse valor.

De todo modo, cabe dizer que ambos são utilizados apenas para substituir os TODA cartulares, emitidos pelo INCRA antes de 1992, não havendo emissão primária deles.

Tenho um TDA cartular (cártulas emitidas pelo INCRA, anteriores a 1992). Como fazer para receber os valores devidos?

Os detentores de TDA cartulares, títulos na forma de papel, devem se dirigir a uma Superintendência Regional do INCRA, apresentar o seu título para autenticação e solicitar sua escrituração (cancelamento da cártula, que será substituída pelo título escritural), conforme dispõe o Decreto nº 578/92. Não há necessidade de contatar a Secretaria do Tesouro Nacional, a CETIP ou terceiros. No caso do se tratar de título resgatável, isto é, que já atingiu a data de vencimento, o Tesouro efetuará o pagamento para a conta do detentor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua escrituração.

Posso trocar um TDA por outro título do Tesouro (por exemplo: por NTN ou LFT)?

Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o Tesouro a realizar a troca de TDA por outro título. Entretanto, eventualmente os TDAs podem ser trocados por NTN-B durante leilão de troca realizado pelo Tesouro mensalmente. Para consultar as datas dos leilões e os títulos aceitos para troca, consulte o cronograma de realização de leilões e a portaria do leilão de venda de NTN-Baqui.

Um direito creditório de TDA pode ser utilizado para pagamento de ITR ou no PND1? Há outra utilização oficial qualquer?

O direito creditório sobre TDA não pode ser utilizado no pagamento de ITR, no PND e nem em nenhuma outra hipótese junto ao Tesouro Nacional. As autorizações legais que contemplam a utilização de TDA junto ao Tesouro Nacional são aplicáveis apenas a títulos já emitidos e registrados na CETIP.

Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031/1990.

Como saber o valor atualizado para resgate dos meus TDAs?

O Tesouro é responsável apenas pela emissão do TDA. A partir de então, os valores são parte do sigilo bancário do detentor. Dessa forma, a informação deverá ser buscada junto ao seu agente da conta de custódia. Observe que os valores unitários podem ser obtidos na página do Tesouro na Internet.


sexta-feira, 27 de março de 2015

LETRA DO TESOURO NACIONAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.




PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
VARA FEDERAL PROCESSO N°: 30526-47.2012.4.01.3400
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS.

AUTOR: CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA N°: TIPO ‘A" SENTENÇA


A Câmara Comercial do Estado de São Paulo propõe ação declaratória com a finalidade de ter declarada a existência da relação jurídica com a União, em vista de ser portadora de Letra do Tesouro Nacional, título este que trouxe aos autos em cópia, bem como que o valor atualizado se encontra vencido e impago, entre outros pedidos secundários. Inicialmente, foi deferida a medida liminar pleiteada (fI. 256), sendo posteriormente revogada (fI.388).

O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (fls.376 e ss.) e a União apresentou incidente de falsidade documental (fls. 328 e ss.) e contestação (fls. 334 e ss.).

Entre as teses defensivas, alega-se a impossibilidade jurídica do pedido, impossibilidade de compensação dos títulos com tributos, ausência de documentos indispensáveis, bem como de assembléia autorizadora para a propositura da ação, inadequação da via eleita e, por fim, a hipótese de fraude aos cofres públicos.

É o relatório.

Decido. Inicialmente, impõe-se assinalar flagrante a ausência de condição da ação, consistente no interesse de agir.

Assim.acaso deveras portando título executivo liquido. Vencido e exigível como se alega, a única pretensão cabível à autoria seria a execução fiscal; eventuais dúvidas seriam sanadas em embargos ou exceção pela executada.

Aliás, o Ministério Público Federal aduz que, após reiteradas derrotas nos juízos de execução fiscal, fraudadores especializados em títulos desse jaez têm intentado ações ordinárias, como forma de driblar a jurisprudência já consolidada perante aquelas serventias (v. fls.376 e ss.). Sobre a ausência de interesse de agir:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Dispondo o INSS de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, IV), consubstanciado em certidões de dívida ativa, pode promover execução contra o devedor, não tendo, assim, interesse de agir em ação ordinária de cobrança. 2. "Se o Código prevê um tipo especial de procedimento, bem como uma tipologia instrumental de ritos, como de fato se observa na hipótese, o rito adequado deve ser utilizado sob pena de inadequação processual e falta de interesse de agir". (TRF-5°R. - AC 443365/PE - 2° T. - ReI. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 15.10.2008) 3. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REOAC: 492404 CE 0007083-17.1995.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 22/04/2010 - Página: 316 - Ano: 2010)

Embora tudo indique ser falso ou (se verdadeiro) já estar "prescrito o título retratado na presente ação declaratória, a análise das condições da ação precede necessariamente a análise do mérito.

Em obiter dictum, tenho por relevante ressaltara absoluta peculiaridade da situação exposta.

Os autores adquiriram o título por R$ 10.000,00 (dez mil reais - fI. 140/v.) e confiam valer R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de reais - fI. 216).

Entre outros diversos aspectos nebulosos, tenho que este é o mais flagrante, a levantar suspeitas.sobre Iiceidade dos procedimentos boa fé da autoria, justificando a cientificação do MPF para que tome as providencias cabíveis.

Dispositivo.

Por todo o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,VI do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente a arcar com as custas do processo. Condeno a requerente a pagar honorários advocatícios à União, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20,94° do Código de Processo Civil, observando-se os aspectos indicados no 93° do mesmo artigo.

Nesse aspecto, destaco o desenvolvimento de longas e aprofundadas petições, incluindo embargos de declaração, contestação e incidente de falsidade, respeitantes a título que, em tese, alçaria o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de reais - v. fls. 216), incluindo comparecimento pessoal em Juízo dos procuradores na defesa da União (v. fI. 295).

Valor a ser atualizado desde a data de publicação desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para que realize as diligências, que entender cabíveis quanto às hipóteses de fraude e falsificação aventadas nos presentes autos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
 Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2015.

HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA.

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO