segunda-feira, 16 de junho de 2014

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.079368-9/PR

AGRAVANTES: OSCAR MARTINEZ e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA–INCRA.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O STF.

É incabível a suspensão de ação civil pública ainda que se atribua às questões de fato e de direito alguma similitude com aquelas examinadas em Reclamação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Não fora isto, tive o privilégio de acompanhar o eminente Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1999.04.01.083788-3, onde em razão da existência da coisa julgada, foi decidido pela suspensão do levantamento da indenização até o julgamento da Reclamação em trâmites perante o STF, sem prejuízo que se procedesse a imediata expedição do precatório, decisão esta que pela ausência de recurso transitou em julgado. Assim, viável o provimento do presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento, tanto da ação civil pública n. 98.501.2454-7, bem como das ações expropriatórias ns. 94.501.0045-4 e 94.501.0053-5, autorizando-se a expedição do precatário requisitório, na forma como postulado nas razões recursais, sem que isso importe, conforme antes anotado, em autorização para levantamento.

Face ao exposto, acompanho o ilustre Relator (dou provimento ao agravo de instrumento). É o voto.


Data de autuação: 30/06/2006
Relator: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – PRESIDENTE

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária/Art. 184 CF/88.

PROCESSO Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)
Data de autuação: 25/07/2007
OBSERVAÇÃO: INTERESSE SOCIAL – ÓRGÃO ATUAL: 02A VF DE UMUARAMA

VALOR DA CAUSA EM 30/06/2006 - Valor da causa: R$ 598.437.210,03.

Nome das Partes:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)

TRÂMITES PROCESSUAIS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE BARTH TESSLER.


RAZÃO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERA DE UMUARAMA.


Assim, tendo a Corte Constitucional firmado a sua competência originária na mencionada lide, decorrente da existência de conflito federativo, cujo resultado influenciará decisivamente o prosseguimento da presente ação, do que resulta necessária e inafastável dependência deste processo com a ação civil pública, afasto a regra do art. 109, I, da CF/88 e, em sereno respeito à competência outorgada pelo art. 102, I, "f", da CF/88, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal de primeira instância para processar e julgar a presente ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS para o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, competente para dar seguimento, secundum eventum litis, da referida ação civil pública.


RECLAMAÇÃO Nº 4.726 – MINISTRA CARMEM LÚCIA.

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380).

Reclamação n. 4726: Da decisão proferida na ação Civil Pública n. 98.50.12454-7, suspendendo o curso da própria Ação Civil e das desapropriações 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, foi interposto agravo de instrumento n. 2000.04.01.079368-9, no qual foi determinado o prosseguimento do feito, bem como a expedição dos respectivos precatórios indenizatórios (1380); Contra a decisão proferida no AI 00/79368-9, a União ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a Reclamação n. 4726, na qual foi deferida liminar para suspender a decisão do TRF no agravo referido, em 06/11/2006; no extrato do andamento processual disponibilizado no site no STF consta interposição de agravo regimental por Oscar Martinez, sem menção de qualquer decisão a respeito; além disso, os demais atos praticados no processo são aqueles inerentes ao impulso processual habitual; desde 23/02/2007, os autos encontram-se conclusos com a relatora, Ministra Carmem Lucia.

Diante das ordens judiciais emanadas do STF na Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das decisões judiciais reportadas neste item.


DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA.

AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo’ (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.

Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator

Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes”.

“O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo”.



DECISÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR – PARTES.

Nome das Partes:
As partes são aquelas relacionadas no termo de autuação:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)


Trâmite processual dos Agravos de Instrumentos:

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE
BARTH TESSLER.

Despacho/Decisão

1) Reputo devidamente cumpridas as deliberações que proferi no item 6 da decisão de f. 1572-1574, cujas informações foram relatadas pela diligente Secretaria na certidão de f. 1572-1574, da qual apenas não constou que o MPF atua obrigatoriamente como terceiro interveniente no feito, nos termos do art. 18, § 2º, da LC nº 76/93.

2) Certifico que o Precatório nº 2006/0429, autuado no TRF/4a Região sob o nº 2006.04.02.018452-0, foi cancelado, consoante informação prestada pelo Sr. Diretor Judiciário do TRF/4a Região às f. 1569 e 1571.
3) Mantenho a suspensão do processo e determino que os autos permaneçam sempre na Secretaria, dele podendo ser feita carga pelas partes somente mediante expressa e específica autorização judicial.

4) Aguarde-se o julgamento das Reclamações nº 1.074-1/PR e nº 4.726-1/PR, que tramitam no STF, bem o como dos Agravos de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7 e nº 2006.04.00.029700-0, interpostos no TRF/4a Região.

5) Intimem-se as partes desta decisão, e remetam-se cópias da decisão de f. 1558-1560 e desta decisão para o INCRA, para a UNIÃO e para o MPF, para fins de intimação pessoal.

Umuarama, 19 de abril de 2007.
Marcelo Antonio Cesca

Juiz Federal Substituto

O REFIS ESTÁ DE VOLTA ATÉ 31/06/2014 RECEITA E PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.


RECEITA E PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.

01 - Multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

02 - O pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita na internet.

03 - O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

04 - No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações

Brasília, 12 de junho de 2014.

Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem (11/6) no Diário Oficial disciplina os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009.

Essa reabertura do parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista, para tributos vencidos até 30/11/2008.

No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.

Na opção pelo pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas.

Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.



sexta-feira, 13 de junho de 2014

ELETROBRÁS – IMPOSTO COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


ELETROBRÁS – IMPOSTO COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.



O empréstimo compulsório foi criado após a edição do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).

CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação: 20/09/2007

Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88, anterior à lei 9.250 /95.

A questão a ser enfrentada diz respeito à competência e à capacidade tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído a um ente político para instituir determinado tributo e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.

A competência para instituir o imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF/88 ). Sendo a União competente para instituir o tributo também é detentora da capacidade tributária ativa. A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF ), a Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.


Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:

Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FOI CRIADO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTA NO ARTIGO 5º DO CTN. (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).

Muito se discutiu sobre a natureza tributária do empréstimo compulsório, sendo hoje unânime seu enquadramento como espécie de tributo, uma vez que possui todos os elementos do conceito legal de tributo (CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”).

O empréstimo compulsório é um tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao contribuinte. O fato de ser restituível não o descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo, a não restituição de sua arrecadação.

A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser criado por meio de lei complementar.

A Constituição Federal prevê as situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União:

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente;

investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Importante destacar que as situações acima mencionadas, não são os fatos geradores do tributo empréstimo compulsório, são apenas circunstâncias previstas na lei que condicionam o exercício da competência tributária da União.

Esta, quando instituir o empréstimo compulsório, escolherá livremente qual será o fato gerador da obrigação de pagar o tributo, podendo ser uma situação vinculada a uma atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte, ou uma situação vinculada ao contribuinte que revele capacidade econômica.

É o ente tributante (União) que escolhe o fato gerador, mas somente pode exercitar a competência tributária e criar o empréstimo compulsório se presente uma das situações indicadas na Constituição Federal.

O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …

III- cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exigência não prevista para a outra modalidade do tributo empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra.

O produto da arrecadação do tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único).


Se criado para atender despesas de calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele deve ser aplicado.


TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação: 20/09/2007

Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88, anterior à lei 9.250 /95.

A questão a ser enfrentada diz respeito à competência e à capacidade tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído a um ente político para instituir determinado tributo e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.

A competência para instituir o imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF/88 ). Sendo a União competente para instituir o tributo também é detentora da capacidade tributária ativa. A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF ), a Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

RECEITA FEDERAL E MPE DESARTICULAM FRAUDE MILIONÁRIA CONTRA O FISCO.


RECEITA FEDERAL E MPE DESARTICULAM FRAUDE MILIONÁRIA CONTRA O FISCO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PRESCRITOS.




Operação “O Alquimista” para desarticular organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas Prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões.

O nome da operação “O Alquimista”, faz alusão a tentativa de transformar chumbo em ouro.

No centro da fraude está uma organização criminosa do Grande ABC que atuava em todo o País e prometia uma espécie de assessoria financeira para vários tipos de companhias.



A Receita Federal e o Ministério Público Estadual, com apoio da Polícia Civil, deflagraram na manhã desta quarta-feira (11/06/2014), a Operação “O Alquimista” para desarticular organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas em declarações, com o objetivo de reduzir ou eliminar dívidas tributárias. A ação está sendo efetuada simultaneamente nas cidades de São Bernardo do Campo e Guarujá.

Essa organização criminosa vendia títulos do Tesouro prescritos e que não davam direitos a ser descontados perante o governo. A vantagem para as empresas participarem da troca do débito pelo crédito era uma redução no tamanho da dívida. Se o valor devido por uma companhia afetada pelo esquema era de R$ 100 mil, por exemplo, a organização criminosa oferecia 80% do valor de face e prometia quitar o valor. Nessa diferença, ainda era cobrada uma comissão.

As investigações do MP começaram em outubro do ano passado depois que uma das vítimas procurou o órgão. Ao mesmo tempo, a Receita Federal já investigava a organização criminosa.

Foram expedidos, pela Justiça Estadual, 4 (quatro) Mandados de Prisão Temporária e 5 (cinco) Mandados de Busca e Apreensão em residências e empresas supostamente utilizadas pelos integrantes da organização criminosa.

Participam dessa operação 14 (quatorze) servidores do Ministério Publico Estadual, 20 (vinte) servidores da Receita Federal e 20 (vinte) policiais civis.

A organização atuava em todo o território nacional vendendo serviços de assessoria tributária utilizando-se de artifícios para iludir os contribuintes.

As investigações tiveram início no Ministério Público Estadual que recebeu denúncias de estelionato que estaria sendo praticada por empresa de assessoria tributária que prometia a liquidação de débitos tributários.

Para a extinção dos débitos, os clientes eram induzidos a adquirir créditos supostamente legítimos para compensação de seus débitos.

Após a aquisição, as empresas eram surpreendidas com o indeferimento pela Receita Federal do uso desses créditos para fins de compensação.

Entre as empresas assediadas ou lesadas pela organização estão indústrias; hospitais; transportadoras e até clubes de futebol.

Paralelamente a investigação do MPE, a Receita Federal já investigava a atuação dessa empresa, inclusive com procedimentos fiscais em andamento.

A iniciativa de trabalho conjunto partiu do MPE que vislumbrou semelhança com a organização criminosa desarticulada dentro da Operação Protocolo Fantasma, executada pela RFB.

O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões.

O nome da operação “O Alquimista”, faz alusão a tentativa de transformar chumbo em ouro.


terça-feira, 10 de junho de 2014

DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EMISSÃO 08/07/1997.



DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EMISSÃO 08/07/1997.



CARACTERÍSTICAS:

Emissor                                                               Cia. Vale do Rio Doce.
Data da AGE                                                      18/04/1997.
Montante da Emissão                                    R$ 3.885.590,56.
Quantidade de Títulos                                  388.559.056.
Valor Nominal Unitário                                  R$ 0,01.
Espécie                                                               Subordinada.
Forma                                                                   Nominativas Escriturais.
Classe Simples.                                               Não conversíveis em ações.
Data da Emissão                                              08/07/1997.
Prazo de Vencimento                                     Prazo Indeterminado.
Atualização do Valor Nominal                   IGP-M / FGV.
Datas de Pagamento                                      Data Indeterminada – Condicionada ao êxito de Prêmio.
Prêmio                                                                 Ver tabela – “prêmio” via Corretora e ou BM&FBovespa.
Amortização                                                      Ausente.
Agente Fiduciário                                           SLW CVC LTDA.
Banco Mandatário                                          Banco Bradesco S/A.
Registro na CVM                                              CVM/SER/SEC/2002/004, em 04 de outubro de 2002.


DAS DEBÊNTURES: ORIGEM DAS DEBÊNTURES - Esclarecimentos da Emissora Debêntures do acionista.

Por ocasião do primeiro passo da privatização, em 1997, a Cia Vale do Rio Doce emitiu debêntures para os acionistas existentes na ocasião, incluindo o Governo Brasileiro. Os termos e condições aplicáveis ao pagamento das debêntures, que são descritos abaixo, foram estabelecidos para garantir que os acionistas pré-privatização, incluindo o Governo Brasileiro, participassem em possíveis benefícios a partir da exploração de recursos minerais. Não incluído no acordo de preço mínimo para aquisição de ações.

Na época da privatização, as debêntures foram distribuídas na permuta de uma por uma, como pagamento pelo resgate das ações preferenciais Classe B, que foram emitidas como um prêmio a todos os detentores de ações ordinárias e ações preferenciais Classe A, através de um aumento de capital. As debêntures não são resgatáveis ou conversíveis.

Nos termos das debêntures, os debenturistas têm o direito de receber pagamentos semestrais equivalentes a um percentual acordado de receitas líquidas (receitas livres de impostos, taxas de transporte e seguros relacionados a comercialização dos produtos) provenientes de determinados recursos minerais identificados. A Cia tem obrigação de efetuar os pagamentos aos debenturistas cessará quando os recursos minerais pertinentes forem esgotados.


As debêntures objeto desta escritura não serão conversíveis em ações, tendo a emissão, as seguintes características:

Forma. As debêntures serão nominativas e escriturais, sendo os certificados de emissão facultativa e não negociáveis.

Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pela instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures (“Banco Escriturador”).

Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures, o “Relatório de Posição de Ativos”, expedido pelo SND, acompanhado de extrato, em nome do debenturista, emitido pela instituição financeira responsável pela custódia desses títulos quando depositados no SND.

Remuneração.

As debêntures farão jus a um prêmio obtido de acordo com os seguintes critérios e parâmetros:

Período de Apuração e Pagamento da Remuneração:

O Faturamento Líquido será apurado em cada semestre fiscal em moeda corrente do país. A remuneração das debêntures será paga semestralmente, nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano.

Atualização do Valor Nominal.

(Não previsto pagamento de juros, os ganhos serão a partilha dos prêmios a atualização obedece a previsão abaixo, índice geral de preços - IGPM).


As debêntures terão o valor nominal atualizado a partir da data de sua emissão de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas (“FGV”) e publicado na Revista Conjuntura Econômica da FGV ou por outro índice que o venha substituir ou, na ausência de apuração e/ou divulgação do número índice por prazo superior a 30 (trinta) dias após a data esperada para a sua divulgação ou na hipótese de extinção ou impedimento legal de utilização do IGPM/FVG, por índice que venha a ser sugerido pela CVRD e aceito ou não pelos debenturistas, reunidos em assembléia a fim de deliberar sobre a matéria, a ser convocada pelo Agente Fiduciário em 30 (trinta) dias da constatação de impossibilidade de utilização do referido índice, e que reflita a desvalorização da moeda nacional.

Até a deliberação desse parâmetro, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas na Escritura, a última variação percentual do IGPM/FGV.

Local de Pagamento.

Os pagamentos relativos ao principal, à remuneração e ao prêmio a que fizerem jus os debenturistas serão efetuados utilizando-se, conforme o caso, (i) os procedimentos adotados pela CETIP, para as Debêntures registradas no SND ou (ii) para os debenturistas que não estejam vinculados este sistema, por meio do Banco Escriturador.