terça-feira, 28 de setembro de 2010

MOGNO: VALORES SEGUNDO A TABELA DO IBAMA



      MOGNO: Preço Interno e Externo
Atualmente, os valores variam entre US$ 1,6 mil o m3, no mercado interno, e US$ 2,5 mil, no exterior, segundo a tabela do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

Beneficiado, porém, cada m3 pode ir parar em US$ 8 mil.

FONTE:


Reproduzimos as abaixo parte do artigo que Lúcio Flávio Pinto (*) escreveu para um especial do ISA (Instituto Sócioambiental) sobre a terra do meio no Pará, cuja íntegra pode ser conhecida no endereço virtual acima.

A marca vegetal de Deus na ameaçada Terra do Meio

Por Lúcio Flávio Pinto.

A tragédia vivida pela árvore mais valiosa da Amazônia, o mogno, e a operação montada pela empresa CR Almeida para tentar apoderar-se de uma grande quantidade da madeira-de-lei apreendida pelo governo.

Ouro verde

O mogno, a mais bela e mais valiosa madeira da Amazônia, região que concentra 56% das florestas tropicais do planeta, está acabando. Já acabou no sul do Pará, onde sua presença era de 5 a 10 vezes maior do que nas áreas onde a madeira está sendo agora caçada, cortada e vendida como se fosse ouro (na verdade, o ouro verde vale atualmente mais do que o ouro amarelo).

Atualmente, os valores variam entre US$ 1,6 mil o m3, no mercado interno, e US$ 2,5 mil, no exterior, segundo a tabela do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

Beneficiado, porém, cada m3 pode ir parar em US$ 8 mil. Ouro passa a ser produto de segunda grandeza nessa pauta de valores.

Os presidentes dos Estados Unidos têm utilizado, há várias décadas, móveis de mogno na Casa Branca, em Washington. A marinha inglesa, uma das mais eficientes de todos os tempos, também se beneficiou das qualidades físicas e químicas da madeira. Qualquer autor de thriller sabe que, se descrever como sendo de mogno aquela escrivaninha sobre a qual o personagem se debruça, dar-lhe-á uma aparência de nobreza e solidez.

Em algumas décadas mais, entretanto, o mogno poderá se confinar ao terreno da ficção, aos museus e a poucos redutos de confinamento.

Controle internacional

Contra a posição do Brasil, o mogno foi incluído no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna (Cites). Isto significa que a exploração e a comercialização da espécie estão sujeitas ao controle não apenas do governo nacional, mas também dos outros países que integram o colegiado, de exportadores e importadores, com a aplicação das normas existentes a respeito.

Segundo o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), ao qual Veríssimo pertence, entre 1971 e 2001 o Brasil produziu aproximadamente 5,7 milhões de metros cúbicos serrados de mogno.

Pelo menos quatro milhões foram exportados, uns 75% do total para os Estados Unidos e a Inglaterra.

Essa exploração representou algo bem perto de 4 bilhões de dólares em faturamento, considerando-se o preço médio histórico, de US$ 700 o metro cúbico.


MONGO - Legislação e Jurisprudência


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

Art. 1º Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno Swietenia macrophyllal, por tempo indeterminado.

Para a turma julgadora do Tribunal, "inexistindo restrição legal para a industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa 17/2001, é de se conceder a antecipação de tutela (...)".


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
PROCESSO Nº 2002.70.00.075877-1 (PR)
Data de autuação: 28/11/2002
Juiz: Pepita Durski Tramontini Mazini
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$1.000.000,00
Assuntos:

Revogação/Concessão de Licença Ambiental

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde pediu (por meio de suspensão de tutela antecipada) que fosse suspensa a execução de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 4ª Região) o qual julgou procedente ação (tutela antecipada) interposta pela empresa Red Madeiras Tropicais Ltda., permitindo-lhe o transporte, o beneficiamento e a comercialização de mogno por tempo indeterminado.

No STJ, o vice-presidente, no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, estudou o pedido somente no plano recursal, entendendo não estar comprovado o risco de grave lesão à ordem pública. Também ressaltou a impossibilidade legal de se levantarem debates sobre pontos atinentes ao mérito do processo e, assim, indeferiu a solicitação. O caso começou quando o Ibama determinou, mediante uma instrução normativa (17/2001), a paralisação do comércio de mogno e de todo o processo que antecede sua venda.

A seguir, a empresa Red Madeiras Tropicais Ltda. ajuizou, na 6ª Vara Federal de Curitiba, ação ordinária com pedido de antecipação (tutela antecipada) de seu direito de trabalhar com a madeira até que julgado o processo. A tutela antecipada objetiva obter uma decisão que deve ser executada provisoriamente, antes do cumprimento de todos os procedimentos usuais, possibilitando a concessão total ou parcial de um direito material a eficácia é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento.

Em seu requerimento, a Red alegou ser a instrução normativa posterior à regularização do estoque de mogno, portanto "não caberia usar a norma com efeito retroativo". O juiz da Sexta Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido da madeireira, que recorreu ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 4ª Região), onde teve ganho de causa.

Para a turma julgadora do Tribunal, "inexistindo restrição legal para a industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa 17/2001, é de se conceder a antecipação de tutela (...)".

Contra essa decisão o Ibama recorreu ao STJ para suspender a execução da tutela antecipada e sustenta ser o acórdão questionado lesivo à ordem pública. Argumenta existir uma desenfreada exploração do mogno, "não só pela empresa em litígio, mas por inúmeras outras do ramo" e ter o Ibama esvaziado seu poder de polícia, não podendo realizar uma eficiente fiscalização. Também alega lesão à ordem jurídica, na medida em que a antecipação de tutela concedida esgota o próprio objeto da ação a comercialização irregular da madeira.

O ministro Sálvio de Figueiredo analisou o caso segundo a legislação vigente. Por isso, afirma terem o Supremo Tribunal Federal e o STJ o entendimento de ser de caráter excepcional o pedido em questão. "O presidente do Tribunal precisa se ater ao exame da potencialidade da liminar questionada para ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", explica o vice-presidente, que ainda ressalta: "Não lhe cabe examinar, nessa oportunidade, questões pertinentes ao mérito da controvérsia posta na ação." Assim, a argumentação acerca da lesão à ordem jurídica deve ficar no plano recursal. Para ele, também não ficou demonstrado o possível dano à ordem pública. "Os argumentos da requerente se revelam em indícios de que a madeira tenha origem na região amazônica ou na suposição de que a decisão acobertará uma exploração descontrolada, sem fornecer provas de tais alegações.

MOGNO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 DE 19 DE OUTRUBRO DE 2001


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, resolve:

Considerando as disposições das alíneas a e b do Art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estabelecem normas e precauções para a utilização das florestas e da proibição ou limitação do corte de espécies ameaçadas de extinção, principalmente delimitando as áreas;

Considerando as ações de fiscalização terrestre, aquática e aérea que detectarem a ocorrência de extração do mogno swietenia macrophylla em áreas indígenas e o conseqüente transporte dessa espécie com utilização de documentos autorizados para planos de manejo, planos de exploração e autorizações para desmatamento em municípios onde se encontram áreas indígenas, resolve:


Art. 1º Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno Swietenia macrophyllal, por tempo indeterminado.


Art. 2º Suspender a concessão de autorizações de planos de exploração e de autorizações para desmatamento bem como as já emitidas pelo IBAMA em área que contenha o mogno, e a utilização das Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF em poder das indústrias madeireiras e dos comerciantes de madeiras.


Art. 3º A suspensão de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa tem caráter provisório, até que se concluam os levantamentos dos planos de manejo, autorizados pelo IBAMA, referentes à exploração da espécie do mogno e dos estoques de mogno existentes nas indústrias madeireiras e nos estabelecimentos comerciais de madeiras.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 25 de setembro de 2010

EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RECLAMAÇÃO/STF



DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RECLAMAÇÃO/STF - ORIGINÁRIAS DE DESAPROPRIAÇÕES NO PARANÁ CUJO FUNDAMENTO FOI A APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621/PR – CUJO CONTEÚDO FOI MODIFICADO PELO DECRETO LEI Nº 1942/82.

RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.

No ano de 2007, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/UMUARAMA – PR – PERTINENTE A DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.501.0059-4/PR o Juiz “ a quo” decidiu pela extinção da ação e a revogação da liminar que impedia o levantamento dos depósitos.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V(coisa julgada) e VI (impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.



PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO ORIGINÁRIO:

OS PROCESSOS ABAIXO SÃO EXECUÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO UMUARAMA 135 - 1994.70.04.010020-0 (94.50.10020-9) AÇÃOO DIVERSA DESAPROPRIAÇÃO QUE VINCULAM TODOS DESAPROPRIADOS EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL UMUARAMA.

RAZÃO DO ESTUDO: A PERTINENCIA DESSAS DECISÕES COM A RECLAMAÇÃO 2.788.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10647-0 (PR)
Data de autuação: 22/06/1995
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01 A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01 A VF DE UMUARAMA

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10671-3 (PR)
Data de autuação: 03/07/1995
Observação: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01 A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01 A VF DE UMUARAMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.000300-0 (TRF)
Originário: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10671-3 (PR)
Data de autuação: 27/12/2002
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA - 3ª TURMA
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Órgão Atual: 01A VF DE UMUARAMA

EM QUESTÃO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10647-0 (PR)
Data de autuação: 22/06/1995
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01A VF DE UMUARAMA

Despacho/Decisão

1 - O Delegado da Receita Federal em Curitiba - f. 1.766 - requer certidão explicativa dos presentes autos, bem como cópia dos alvarás de levantamento em favor de Euclides José Formighieri.

2 - A Delegacia da Receita Federal, visa obter informações quanto à homologação ou não dos pagamentos realizados ao expropriado Euclides José Formighieri, bem como a expedição de certidão explicativa, visando colher dados para procedimentos fiscais para os anos-calendários de 2003 e 2004, porém não apresenta justificativas para tal diligência, apresentando somente ofício e cópia de certidão explicativa expedida para o causídico Luiz Cláudio Roedel Correia.

3- Oficie-se ao Delegado da Receita Federal em Curitiba informando-lhe que consta dos presentes autos: a expedição para o Expropriado - em 1996 - de Alvará de levantamento em TDA's, a ser resgatado parceladamente, sem comprovação de resgates, nem de respectivos valores; a informação da Caixa Econômica Federal de que os Títulos foram retirados em 17/06/96; e, a determinação do bloqueio de resgates dos Títulos com vencimento a partir de 01/04/1998.

3.1- Informe-se, ainda, que se encontram suspensos qualquer levantamento nos autos.

4- Aguarde-se o término da suspensão determinada f. 1.732.

Umuarama, 18 de dezembro de 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 654.517 - PR (2004⁄0059038-1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.

I - Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de desapropriação, impediu a liberação de valores de honorários advocatícios depositados em juízo. No TRF da 4ª Região, em sede de embargos de declaração recebidos com efeitos infringentes, conferiu-se provimento ao agravo para determinar a liberação da importância.

II - Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute o domínio do imóvel. Pagamento dos honorários que também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.

III - Tramitação de ação civil originária de nº 551⁄PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira.

IV - Não-prevalência do que foi decidido no RESP 463.762⁄PR, em razão do acima anotado.

V - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão (RI⁄STJ art. 52, IV, b).Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O STJ vincula os fatos acima à AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA:

III - Tramitação de ação civil originária de nº 551⁄PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira.

De: stf@stf.jus.br
Assunto: STF - Andamento Processual - ACO Nr. 551
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Data: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010, 0:49

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr. Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

ACO Nr. 551

Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RÉUS: HAMILTON LUIZ ANTONIO DE ASEVEDO
ADV.: ILSON NEY BEMBEN
RÉUS: REINALDO JOSÉ DA VEIGA
RÉUS: MIGUEL SILVINO DOS SANTOS
ADVDOS.: SÉRGIO RICARDO TINOCO
RÉUS: ESPÓLIO DE NABECHIMA YASUKI
ADVDOS.: ROBERTO WYPYCH JÚNIOR

Matéria: Bens Públicos - -

"Digam as partes, em 10 (dez) dias, se ainda há provas a produzir. Publique-se."


ESTUDO COMPARATIVO PARA SE CONCLUIR OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM FOCO EM RELAÇÃO A DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO NA RECLAMAÇÃO 2.788.


RECLAMAÇÃO Nº 4.407

Decido. Em virtude da nova decisão que revoga a liminar concedida e, assim, atende ao pleito originário do Município de Palmas, não permanece mais razão para o prosseguimento da presente reclamação. Há, no caso, nítida perda de objeto. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido na presente reclamação, julgando também prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 4 de setembro de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

Decisão na ação principal foi o fundamento para se requerer e se declarar a perda de objeto da Reclamação.

Em 2007 nos autos AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR se decidiu pela extinção da ação e a revogação da liminar que impedia o levantamento dos depósitos.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR – (AÇÃO QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO 2.788)

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V(coisa julgada) e VI (impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desnecessária a citação dos réus ainda não encontrados.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.

Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.

PRI.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja

DECISÃO COM FUNDAMENTO QUE PODE SER O MESMO PARA A RECLAMAÇÃO 1.0744 APÓS CONHECER AS AÇÕES CIVIS ORIGINÁRIAS 550 E 551 – PARANÁ.
VARA FEDERAL EM QUESTÃO - UMUARAMA:

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisões prolatadas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3.

Os atos reclamados emprestaram efeitos infringentes a embargos de declaração, para autorizar o levantamento de valores depositados por força de decisão liminar prolatada nos autos da ação cívil pública n. 985010865-7, referentes a verbas indenizatórias da ação de desapropriação n. 95.5010671-3.

CONEXÃO COM PROCESSOS CUJAS RECLAMAÇÕES TIVERAM POR FUNDAMENTO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621/PR.

O reclamante sustentou que esses provimentos jurisdicionais afrontaram a decisão deste Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos dos embargos de terceiro na apelação cível n. 9.621, Relator o Ministro VILLAS BOAS, DJ de 6.11.1963, que reconheceu o domínio da União sobre as terras objeto da ação de desapropriação.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N. 1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO DA ACO Nº 551 RELATOR JOAQUIM BARBOSA O MESMO DA RECLAMAÇÃO 1.074.

Tramitação de ação cível originária de nº 551/PR, em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativo a imóvel situado em faixa de fronteira.

RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.




DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisões prolatadas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3.

2. Os atos reclamados emprestaram efeitos infringentes a embargos de declaração, para autorizar o levantamento de valores depositados por força de decisão liminar prolatada nos autos da ação cívil pública n. 985010865-7, referentes a verbas indenizatórias da ação de desapropriação n. 95.5010671-3.

3. O reclamante sustentou que esses provimentos jurisdicionais afrontaram a decisão deste Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos dos embargos de terceiro na apelação cível n. 9.621, Relator o Ministro VILLAS BOAS, DJ de 6.11.1963, que reconheceu o domínio da União sobre as terras objeto da ação de desapropriação.

4. A União requereu sua admissão no feito como litisconsorte assistencial, pelo que o Ministro NELSON JOBIM, relator à época, determinou a manifestação das partes [fls. 205/210].

5. Euclides José Formighieiri, interessado, requereu o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo reclamante e a negativa de seguimento da ação, ou sua improcedência [fls. 214/231].

6. O INCRA manifestou-se afirmando sua concordância com a atuação da União na qualidade de assistente litisconsorcial [fl. 321].

7. Os autos foram a mim redistribuidos, por força do artigo 38 do RISTF.

8. A União requereu, “na qualidade de assistente litisconsorcial”, fosse deferido o pedido de medida liminar constante da inicial [fls. 324/327].

9. Por não vislumbrar a configuração do periculum in mora --- porquanto contra os atos reclamados foram interpostos recursos especiais aos quais fora conferido efeito suspensivo --- indeferi o pedido de medida liminar [fls. 331/332].

10. Dessa decisão, o INCRA interpôs agravo regimental [fls. 340/343].

11. Determinei fosse dada vista ao Ministério Público Federal, para que se manifestasse quanto a eventual prevenção do Ministro Sepúlveda Pertence, em face da distribuição da Reclamação n. 1169, e quanto ao agravo regimental interposto.

12. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de prevenção, pelo provimento do regimental interposto e pela procedência da reclamação [fls. 358/364].

13. Neguei seguimento à reclamação, com fundamento na Súmula 734/STF, prejudicado o agravo regimental interposto da negativa de medida liminar [fls. 368/370].

14. Apreciando agravo regimental interposto pelo INCRA, a negativa de seguimento foi confirmada pelo Plenário do STF, em acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N. 1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

1. A suspensão dos efeitos da decisão atacada por Tribunal a quo inviabiliza o prosseguimento da reclamação, vez que o ato impugnado estaria desprovido de eficácia. Precedentes.

2. Ainda que a impugnação vise a desconstituir decisão que deferiu o levantamento de valores referente à indenização por desapropriação, o ato que eventualmente estaria a violar pronunciamento dessa Corte seria a sentença proferida na ação desapropriatória, que não foi hostilizada.

3. Não cabe reclamação para desconstituir decisão transitada em julgado. Precedentes.

4. O decreto-lei n. 1.942/82, a pretexto de efetivar o cumprimento da decisão proferida na ACi n. 9.621, que definiu ser a União a titular de imóveis situados no Estado do Paraná, acabou por restringi-la. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” [DJ de 8.9.06]

15. O INCRA opôs embargos de declaração [fls. 407/415].

16. A União reiterou seu pedido de intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial [fls. 451/452].

17. Deferi o pedido da União, nos termos da decisão de fls. 448/449.

18. A União, sustentando “enorme dano ao interesse público” por não ter sido intimada da decisão que negou seguimento à reclamação e do acórdão do agravo regimental, requer “sejam anulados todos os atos processuais implementados sem a sua intimação pessoal, desde 31/05/2004 (quando houve o deferimento tácito da assistência, conforme o art. 51 do CPC), a fim de que, a partir de então, possa participar, em contraditório, formalmente da demanda e do seu resultado” [fl. 469].

19. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado pela União.

20. Em 8.10.2008, determinei a intimação do reclamante para esclarecer se ainda teria interesse nesta reclamação, devendo juntar aos autos informação atualizada do andamento processual do ato impugnado [fl. 485].

21. O reclamante informou que “após julgamentos no TRF 4ª Região, favoráveis aos expropriados e advogados, e paralelamente ao ajuizamento da presente reclamação, o Incra interpôs os competentes recursos especiais, admitidos no TRF 4ª Região e que ascenderam ao eg. Superior Tribunal de Justiça: o AG n. 2003.04.01.000302-3 corresponde ao RESP 643.009/PR, sob relatoria do Min. Humberto Martins e o AG n. 2003.04.01.0003000-0 foi autuado como RESP 654.517/PR, sob relatoria original do Min. José Delgado” [fl. 490].

22. Sustenta que persiste interesse nesta reclamação, pois “nenhum dos dois recursos especiais foi definitivamente apreciado, no que, desde logo, faz sobressair o interesse do INCRA na continuidade da apreciação da presente reclamação” [fl. 490].

23. É o relatório. Decido.

24. Por força de decisões da Vice-Presidência do TRF 4ª Região, foi emprestado efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos dos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3, “até prolação do juízo de admissibilidade” dos recursos especiais.

25. O Ministro HUMBERTO MARTINS, em decisão de 1º de agosto de 2007, conheceu do REsp n. 640.009 e declarou a nulidade dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 2003.04.01.000302-3. Na ocasião, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, deixou de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e passou, desde logo, a apreciar o mérito da questão objeto do AG n. 2003.04.01.000302-3. Ao final, entendendo que “os honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização advinda da ação de desapropriação do imóvel, cuja propriedade é questionada, devem ficar depositados em juízo até a solução de quem é o domínio” [fl. 510], deu parcial provimento ao recurso especial.

26. O REsp n. 654.5217, Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, de igual sorte, foi parcialmente provido por decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS.
LIBERAÇÃO.

1. Ação de desapropriação cujos valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute a quem pertence o domínio da área.

2. Tramitação de ação cível originária de nº 551/PR, em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativo a imóvel situado em faixa de fronteira.

3. Pagamento dos honorários que deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.

4. Não-prevalência do que foi decidido no Resp 463762/PR, em razão do acima anotado.
5. Recurso do INCRA provido para que o valor dos honorários não seja levantado.”

27. Os atos reclamados --- acórdãos prolatados pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região nos embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3 --- foram reformados por decisões do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp n. 643.009 e 654.517, operando-se o efeito substitutivo.

28. A insubsistência dos acórdãos reclamados importa em perda superveniente do interesse de agir. Os atos reclamados foram substituídos pelas decisões do Tribunal ad quem. Em hipótese semelhante, essa Corte entendeu que:

“RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

[Rcl n. 2.887-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 18.11.05]

29. Nesse mesmo sentido, a RCL n. 4.407, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 12.9.06, e a RCL 1.493, de que fui Relator, DJ de 27.3.06.

30. Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Julgo prejudicado o pedido veiculado na presente reclamação, nos termos do disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF.

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau
Relator -

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PRECATÓRIOS: na prática o que mudou no pagamento e na utilização em compensação tributária?


Precatórios: nova forma de pagamento e utilização.

Com o objetivo de discutir mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 62, publicada em dezembro do ano passado, os Tribunal de Justiça dos Estados, deverão criar um ordenamento para o pagamento dos precatórios de acordo com as preferências estabelecidas pela emenda. Depois que a lista com as preferências estiver pronta, os Tribunais deverão iniciar os depósitos para os titulares desse direito.

O que muda, na prática:

Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquido, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.


ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL:

LEILÕES:


Para acelerar o pagamento dos precatórios, a PEC também permite que os estados e municípios realizem leilões. O credor abriria mão de uma parte do que deveria receber e, em troca, teria o pagamento liberado com mais rapidez.

Desta forma, a emenda alterou a Constituição Federal e instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. Como já dito, a finalidade é que o pagamento seja uniformizado em todo o país e a liberação dos recursos aos credores seja feita de forma célere.

PRAZO PARA O PAGAMENTO:

Conforme estabelece a emenda, a quitação dos precatórios pelo poder público deve ocorrer em até 15 anos, sendo que o gerenciamento desses pagamentos, incluindo os da área trabalhista, deve ficar sob responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados.

LIMITE MÍNIMO PARA PAGAMENTO ANUAL:

Outra mudança prevê que os estados reservem entre 0,6% e 2% da receita corrente líquida anual, e os municípios, entre 0,6% e 1,5%, para a quitação dos precatórios. Esse limite, na avaliação de Brando, é um dos pontos mais polêmicos da PEC dos Precatórios. "Isso viola os direitos fundamentais da Constituição. É uma cultura ao calote, uma insegurança jurídica. Até esse percentual é pago, depois disso, não", disse o presidente das comissões.

CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS:

A correção dos pagamentos também mudou e agora é feita com base no cálculo dos ganhos da caderneta de poupança. Antes, eram cobrados juros compensatórios que deixavam a correção um pouco mais vantajosa.

A EC 62 permite o uso de um percentual mínimo (entre 1% e 2%) da receita corrente líquida para a quitação dos precatórios. Prevê, ainda, o pagamento das dívidas por meio dos chamados “leilões reversos”, que estabelecem como o primeiro credor contemplado aquele que aceitar o maior desconto no valor do precatório.

ADMINISTRAÇÃO E DEPOSITÁRIOS DOS RECURSOS:

Ainda de acordo com a emenda, os recursos para o pagamento de precatórios (que vão para contas especiais sob a administração dos Tribunais de Justiça) deverão ser liberados preferencialmente para a quitação dos precatórios de menor valor.

PRIORIDADE NO PAGAMENTO:

As pessoas idosas e portadoras de doenças graves terão preferência nessa nova forma de pagamento. No entanto, há um limite. A obediência a essa prioridade só é possível se a quantia não ultrapassar três vezes o valor legal da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) (perante os estados e no DF, exceto onde há legislação específica, a OPV corresponde a 40 salários mínimos. Nos municípios, corresponde a 30 salários mínimos).

OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR:

O primeiro instituto legal a tratar acerca da questão foi a Lei nº 10.099, de 19.12.2000. Esta Lei, visando regulamentar o disposto no § 3º do art. 100 da CF, definiu obrigação de pequeno valor para a Previdência Social, fazendo constar no art. 128 da Lei 8.213, de 24/07/91 que as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários, cujos valores não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) poderão ser quitados sem a necessidade de expedição de precatório.

Em seguida, veio a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal, em seu art. 3º cc Art. 17, § 1º), estabelecendo que os créditos de pequeno valor para a Fazenda Pública da União seriam aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Para a cobrança dos créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública Federal, a Lei nº 10.259/01 estabeleceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz deveria requisitar perante a autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias. A autoridade competente assim que receber a requisição, deve providenciar o depósito do valor perante as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

DA COMPENSAÇÃO:

Uma alteração que também chamou bastante atenção, e que é vista com bons olhos pela maioria da doutrina, foi a possibilidade da Fazenda Pública, no momento da expedição do precatório, compensar os débitos que o credor tenha com a mesma. É uma forma bastante de eficiente de evitar expressivos gastos com a movimentação da máquina judiciária, bem como evitar fraudes à execução fiscal por parte dos devedores.

Não obstante, há um ponto que vem passando ao largo da pouca doutrina que já se ocupou do recente tema. Trata-se da possibilidade de compensação de débitos parcelados com a Fazenda Pública, em especial das parcelas vincendas de tais débitos.

A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

domingo, 12 de setembro de 2010

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA: Resgatados e Convertidos em Depósitos Judiciais alguns já Liberados mediante Alvará.



TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
CEDE O PROCESSO COM
TODOS OS DIREITOS.
AO FINAL – DEMONSTRATIVOS DE LANÇAMENTO DO TDAs - ESCRITURAL E RESPECTIVOS CETIP – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MAIORES DADOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO POR E-MAIL.


PELA ORDEM:

1º - Referência à legislação pertinente;
2º - Cálculo Atualizados dos resgates já depositados;
3º - Certidão na Forma explicativa;
4º - Demonstrativos de Lançamentos;
5º - Decreto nº 578/92 completo.


DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;


III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;


b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;



Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.


TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CORREÇÃO NA FORAM DO DECRETO PERTINENTE.
Data de atualização dos valores: agosto/2010
Indexador utilizado: TR - taxa mensal
Juros compensatórios compostos de 6,00% ao ano (pro-rata) - a partir de 01/12/94
Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00%.

01 - 1º LANÇAMENTO
1/12/1994 - 6.583.435,35 R$.15.279.701,98
Juros compensatórios de 01/12/94 a 1/8/2010 - (152,4775%)R$.23.298.106,55

02 - 2º LANÇAMENTO
1/3/1995 - 5.009.895,68 R$.10.868.851,14
Juros compensatórios de 1/3/1995 a 1/8/2010 - (148,8263%)R$.16.175.704,12

TOTAL GERAL (=) R$.65.622.363,79



PROCESSOS:


Recurso Especial nº 680.860
Execução de Sentença nº 93.0016850-9
Ação de Desapropriação nº 00.10.74394-4 (PR)



O PROCESSO.

1. Em certidão de objeto e pé, o Meritíssimo Juiz da 9ª Vara Federal de Curitiba Certifica o seguinte: Esclarece que a íntegra da Certidão será reproduzida ao final:

a) DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO: CERTIFICO e dou fé que, a pedido da parte interessada, que por este Juízo a Secretaria da 9ª Vara Federal, Circunscrição Judicial de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, tramitam os autos de EXECUÇÃO de Sentença nº 93.0016850-9, em são exeqüentes ARTUR FARIA DE MACEDO E DIRCEA SILVA MACEDO, representados por ANTÔNIO MARCOS ANDRADE, e executado INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA, extraída dos autos de Desapropriação nº 00.1074394-4;


b) DA AUDIÊNCIA, DA SENTENÇA E INDENIZAÇÃO: Certifico que nas fls. 65/69, consta cópia do termo de audiência onde foi proferida sentença fixando valor de indenização em CR$ 95.555.974,80 (noventa e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro cruzados e oitenta centavos), na data da entrega do laudo em juízo, correspondente à área de 4.486.1960 há, devendo ser acrescidos correção monetária a partir da data da entrega do laudo e juros compensatórios simples de 12% ao ano a partir da data da de imissão na posse até a data do laudo e a partir do mesmo sobre o valor corrigido, incidindo também juros moratórios de 6% a.a., do valor da diferença da oferta e da condenação e ainda honorários fixados em 10% do valor da diferença da oferta e da condenação e ainda honorários de perito e assistente técnico.

c) INDENIZAÇÃO PAGA EM TDA. Certifico que a indenização deverá ser paga em Títulos da Dívida Agrária (TDAs) depositadas e ofertadas na inicial para o expropriado, e a diferença da mesma com relação ao valor da condenação efetivada em dinheiro. Certifico que citado o INCRA, o mesmo interpôs embargo, julgados improcedentes;

d) DA QUANTIDADE DE TÍTULOS E LANÇAMENTOS:Certifico que na fls. 424 o INCRA noticia a apresentação de demonstrativos de lançamentos de TDAs; 163.971 títulos em nome de Antônio Marcos Andrade, 659 títulos em nome de João Pacheco, em fls. 438 o MPF informa ajuizamento de Ação Civil Pública, sob o nº 95.0000963-3. Certifico que em despacho de fl. 504 foi indeferido o pedido de levantamento das TDAs depositadas em face da liminar concedida na Ação Civil Pública acima identificada. Certifico que contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento 95.2253-2;

e) DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA: Certifico que nas fls. 528/534, os expropriados apresentam petição e cálculos referentes a execução de sentença, que querendo que o INCRA deposite 269.763,42 TDAs referentes a R$ 13.755.236,73 encontrados por eles, em conta de liquidação. Certifico que nas fls. 556/561, consta cálculo da contadoria da Justiça Federal, iniciando total da indenização em 290.950,42 TDAs.

f) DO NOVO CÁLCULO: Certifico que nas fls. 630/634 novo cálculo da contadoria da justiça Federal, datado de 04/11/96, onde consta o total da indenização em 291.172,47 TDAS. Certifico que nas fls. 639/640 consta que a porcentagem em que deve ser dividido o valor equivalente ao precatório expedido e depositado, referente a honorários advocatícios;

g) DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO POR SENTENÇA
: Certifico que nas fls 661 foi homologado por sentença, o cálculo de fls. 630/633 (TDAs a serem emitidas – em favor de Antônio Marcos de Andrade: 289.716,61 TDAs; em favor de João Pacheco: 291,17 TDAs, e em favor de Dircea Silva Macedo: 1.164,69 TDAs.

h) DA CONTA CORRENTE E DOS RESGATES DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA: Certifico que na fl. 768 conta ofício da CEF de que foi aberta conta 0650.0414-5, em nome de Antônio Marcos Andrade
.

i) A RAZÃO PARA O BLOQUEIO DA INDENIZAÇÃO: Certifico que o pagamento da indenização está suspenso, mediante liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 95.000963-3.

2. Esclareceu o Juiz de 1º Grau que, julgada procedente a Ação de Desapropriação, homologou-se por sentença os cálculos, decidiu-se o valor da indenização, concordando com os valores, emitiram os Títulos da Dívida Agrária, para pagamento a partir de 1994 em 10 (dez) anos.

3. Esclareceu ainda que: em razão da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública 95.000963-3/PR, os levantamentos respectivos a cada ano de resgate, mantiveram bloqueados junto a Caixa Econômica Federal.

4. Oportuno esclarecer que:

a) Distribuída a EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 93.0016850-9, assim CERTIFICOU O Juiz de 1º Grau: Certifico que nas fls. 528/534, os expropriados apresentam petição e cálculos referentes a execução de sentença, que querendo que o INCRA deposite 269.763,42 TDAs referentes a R$ 13.755.236,73 encontrados por eles, em conta de liquidação.

b) Não concordando do o lançamento de TDAs, feito pelo INCRA, que o Ministério Público Federal propôs a AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 95.00093-3/PR, requerendo a suspensão do pagamento do valor líquido e certo, até final decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

c) Em 31/07/1996 a AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi julgada improcedente, inconformado, o Ministério Público Federal apelou da sentença e posteriormente recorreu ao STJ.

d) Da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública, o INCRA não apelou porque em alegada Ação o INCRA e ANTÔNIO MARCOS ANDRADE eram igualmente Réus.

5. Ocorre que, em acórdão no REsp nº 680.860, em 12/02/2008 o Superior Tribunal de Justiça, os Ministros acordaram na seguinte forma:

a) “Recurso especial dos réus não-conhecido.

b) Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido parcialmente”.

c) “Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o Ministro Relator” (Grifos Nossos).

6. Conclui-se que: Julgada Improcedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 1ª Instância e em final decisão, o STJ não conheceu o Recurso Especial do Ministério Público, a liminar que bloqueava o pagamento deixou de existir.


7. Em folhas 21 (vinte e um) do acórdão; decisão proferida em 12/02/2008, sobre o pagamento das indenizações, esclarecidas na Certidão de Objeto e Pé, em cálculo do Perito Judicial, assim concluiu o Relator:

“Conseqüentemente, acolho o pedido formulado no item "c" para que seja o Incra desobrigado de efetuar o pagamento aos réus de indenizações que sejam decorrentes da ação expropriatória referida nos autos, no que tange ao domínio; ressalvando, entretanto, aos recorridos o direito de serem indenizados com relação à posse e benfeitorias, desde que observadas as vias próprias”.(Grifo Nosso).

Esclareço, por fim, que a determinação acima referida não afeta o julgado proferido na ação expropriatória, que, segundo consta da sentença e acórdão constante destes autos, resolveu apenas a indenização em face da expropriação realizada pelo Incra, deixando, para a via própria, a questão relativa ao domínio das terras expropriadas, questão está ora solucionada”.






DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

DECRETA:

Art. 1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).

§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.

Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:

I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);

II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);

III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);

IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);

V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).

§ 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.

§ 2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.

Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:

I - a denominação: Título da Dívida Agrária;

II - a quantidade de títulos;

III - a data do lançamento;

IV - a data do vencimento;

V - o valor nominal em cruzeiros.

Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.

§ 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.

Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.

Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.

Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

PRECATÓRIO: Tributo indevido pode ser compensado com precatório.


Tributo indevido pode ser compensado com precatório

FONTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404 - MG

“A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido"

“A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário”...


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos.

JURISPRUDÊNCIA.

Resp 1.114.404
Eresp 502.618
Eresp 609.266
Resp 526.655
Resp 551.184
Resp 798.166
Resp 891.758

DECISÃO.

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404 - MG (2009⁄0085329-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PAULO GRIJO VON DER BRUGGEN E OUTROS
ADVOGADO : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA Do DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC.

1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577⁄SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. Nº. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404 - MG (2009⁄0085329-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PAULO GRIJO VON DER BRUGGEN E OUTROS
ADVOGADO : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no § 1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução n. 8⁄2008 do Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia, em razão da multiplicidade de recursos idênticos (fls. 236).
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (grifo nosso fl. 127):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA (IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS) – PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA –SUBSTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO (AUTORIZADA PELA SENTENÇA) POR RESTITUIÇÃO (PRECATÓRIO) – ALTERAÇÃO DO PEDIDO: IMPOSSIBILIDADE

DEDUÇÃO DE RESTITUIÇÕES (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL): AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.

1-SÚMULA nº 106⁄STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

2-O julgado se executa nos exatos termos de sua essência e de seu comando (CPC, art. 468).

3-Transitada em julgado a sentença que pôs fim ao processo de conhecimento com a declaração do direito de repetição do indébito mediante compensação, descabe, na fase da sua execução, alterar o objeto demandado para transmutá-lo em devolução do indébito por precatório, pretensão só dedutível em ação própria com natureza diversa (condenatória).

4-Embora o artigo 741, VI, do CPC preveja a possibilidade de os embargos á execução tratarem de qualquer causa impeditiva ou modificativa ou extintiva da obrigação, como a compensação ou o pagamento, não se pode olvidar que tais argumentos somente são possíveis se supervenientes à sentença. A "compensação" reclamada pela FN é, em muito, anterior à sentença, até porque a pretensão no processo de conhecimento foi repetitória, ou seja, já declarado o rendimento como tributado, pediu-se o afastamento dessa tributação.

5-A embargante (FN) não fez, nem faz, nenhuma prova de suas alegações, pois sequer juntou cópias das declarações anuais dos anos controversos (documentos em seu poder), trazendo aos autos apenas algumas planilhas de sua elaboração, unilateral, sem que nelas se consiga perceber os exatos valores que entende devidos.

6-Vê-se que o cálculo da maneira como feito pela FN, é mero elemento complicador desnecessário, visto que, por simples operação aritmética se chega ao mesmo resultado. A transmutação do valor de tributável para não tributável não altera as demais parcelas dedutíveis, que, de resto, permanecem fixas. O cálculo, então, e facilmente possível com a simples multiplicação do valor reconhecido não tributável pelo percentual da alíquota do IRRF correspondente.

7-A embargante só tem ou teria razão nas seguintes hipóteses: quando o contribuinte é isento de IR, porque o valor retido lhe é totalmente restituído no ajuste anual, ou quando o imposto pago ao longo do ano lhe é totalmente restituído na declaração de ajuste anual, em razão de as deduções serem superiores a ele, fatos que, até ante a (pouca) documentação anexada aos autos, não se vislumbram.

8-Apelação provida em parte: Embargos à execução procedentes (Nada há a ser repetido, uma vez que a compensação é apenas autorizada pelo Judiciário e realizada administrativamente).

9-Peças liberadas pelo Relator, em 29⁄01⁄2008, para publicação do acórdão.
No recurso especial o particular alega contrariedade ao art. 165, I, do CTN, art. 66, §2º, da Lei n. 8.383⁄97, e art. 890, §2º, do Decreto n. 3.000⁄99. Afirma que é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante (fls. 164⁄178).
Contra-razões da FAZENDA NACIONAL nas fls. 222⁄233, invocando a incidência dos enunciados de números 7 e 211, da Súmula do STJ, o não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional por ausência de comprovação do dissídio, e, no mérito, aponta que compensação e restituição são institutos diversos, de modo que nãopoderiam ser substituídos um pelo outro em sede de execução.
No STJ houve a confirmação da submissão do recurso ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8⁄2008.
Parecer do Ministério Público nas fls. 249⁄252 no sentido do provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.404 - MG (2009⁄0085329-5)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC.

1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577⁄SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Devidamente prequestionadas, ainda que implicitamente, as teses que gravitam em torno dos dispositivos legais invocados, conheço do recurso especial pela apontada violação aos artigos 165, I, do CTN, art. 66, §2º, da Lei n. 8.383⁄97, e art. 890, §2º, do Decreto n. 3.000⁄99. Com efeito, todos os dispositivos normativos citados fazem menção aos pedidos de restituição e⁄ou de compensação de tributos nos casos de pagamento indevido.
Também conheço do recurso por força do permissivo constitucional da alínea "c", do art. 105, III, diante a demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ, art. 255, com a invocação de julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e deste Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, esclareço que o tema "possibilidade de escolha do contribuinte pela compensação ou pela repetição de indébito via precatório ou requisição de pequeno valor quando da execução de julgado que reconheceu seu indébito tributário" já é de conhecimento desta Corte, tendo sido por inúmeras vezes aqui julgado.
Trago aos autos a experiência colhida por esta Primeira Seção por ocasião do julgamento do REsp.796.064 - RJ, do EREsp. Nº 502.618 - RS, e do EREsp. Nº 609.266 - RS, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787⁄89 E 8.212⁄91. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212⁄91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032⁄95 E 9.129⁄95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188⁄STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
[...]

21. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório cabe ao contribuinte, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação (Precedentes do STJ: REsp 814.142⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 891.758⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 13.08.2008; AgRg no AgRg no REsp 946.965⁄RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 28.05.2008; AgRg no Ag 929.194⁄SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008, REsp 937.632⁄SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 02.05.2008; REsp 868.162⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 06.03.2008, DJe 10.04.2008; e REsp 798.166⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 22.10.2007).

(REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. "Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação" (REsp n. 653.181⁄RS, deste relator).

2. "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577⁄SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

2. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp. Nº 502.618 -RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.

2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.

3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618⁄RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento (EREsp. N. 609.266 RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006).
A respeito da posição suso defendida, transcrevo as lúcidas lições do Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp n. 614.577⁄SC. In verbis:
[...] no atual estágio do sistema do processo civil brasileiro, não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. Há sentenças, como a de que trata a espécie, em que a atividade cognitiva está completa, já que houve juízo de certeza a respeito de todos os elementos da norma jurídica individualizada. Nenhum resíduo persiste a ensejar nova ação de conhecimento. Estão definidos os sujeitos ativo e passivo, a prestação, a exigibilidade, enfim, todos os elementos próprios do título executivo. Em casos tais, não teria sentido algum – mas, ao contrário, afrontaria princípios constitucionais e processuais básicos – submeter as partes a um novo, desnecessário e inútil processo de conhecimento.
Os julgados citados clarificam a posição desta Casa no sentido de que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor caberá ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Ante o exposto, considerando que o acórdão recorrido não seguiu o entendimento já sedimentado por esta Casa, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009⁄0085329-5 REsp 1114404 ⁄ MG

Números Origem: 200238000442117 200638000373686

PAUTA: 10⁄02⁄2010 JULGADO: 10⁄02⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PAULO GRIJO VON DER BRUGGEN E OUTROS
ADVOGADO : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF⁄Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200900853295&pv=010000000000&tp=51