sexta-feira, 23 de abril de 2010

DESAPROPRIAÇÕES PARANÁ: EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO


FONTE: Justiça Federal do Paraná.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0 (PR

Valor da causa: R$ 2.016.664.381,00.

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA

RÉU: EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO


No ano de 1984, o INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária de uma área total de 29.875,2835 ha, fundando-se no Decreto Presidencial nº 89.897, de 03 de julho de 1984.

Os réus contestaram a ação em 1996 (fl. 73-77), reclamando a insuficiência do valor depositado pelo INCRA.

Houve impugnação do INCRA à contestação (fl. 92-102).

A perícia judicial já foi realizada (fl. 284-318), com manifestação das partes.

Para solucionar essa difícil situação, o INCRA, em um primeiro momento, promoveu a desapropriação da área (objeto desta ação), tendo como réus os proprietários dos imóveis, com base nos registros cartorários e, a partir de então, realizou trabalho de verificação in loco de seus ocupantes, a fim de legitimá-lo por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0 (PR)

Data de autuação: 21/08/1996

Observação: REF A AREA DENOMINADA FAZENDA FRANCISCO DE SALES, SITUADA MUNICIPIO DE CLEVELANDIA E MARIOPOLIS

Juiz: Nicolau Konkel Junior

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA

Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

Localizador: GR

Situação: MOVIMENTO

Valor da causa: R$ 2.016.664.381,00


Assuntos:

1. DESAPROPRIAÇÃO - Direito Civil e outras matérias do Direito Privado


03/12/2009 15:46 Juntado(a) CONTRA-RAZÕES - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA - 09/1917844
11/11/2009 13:27 Juntado(a) PETIÇÃO - EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO - 09/1733674 - 03/11/2009 16:31 - RECURSO
27/08/2009 01:56 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 27/8/2009 (Boletim JF 143/2009)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:
" É o breve relato dos últimos acontecimentos verificados nos presente feito.
2. Primeiramente, é de se registrar que a representação processual do espólio restou alterada conforme documentos acostados às fls. 988-991, tendo havido a constituição de novos procuradores.
Assim, proceda a Secretaria aos atos necessários no sentido de se anotar a alteração na representação processual da parte expropriada. Intimem-se os novos procuradores para manifestação acerca do prosseguimento do feito, como determinado à fl. 1014, ratificando, se o caso, o pedido à fl. 1018.
Intime-se o signatário à fl. 1018 (OABPR 42.516 - MARCOS PAULO DEMITTE), dando ciência da constituição de novos procuradores pela parte expropriada. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos e registrados para sentença." (DESP. FL 1021).
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPROPRIADO : EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO
ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
: MARCOS RODRIGO SUSIN
EXPROPRIADO : JOAO PAHIM DAS NEVES
ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
: MARCOS PAULO DEMITTE



Publicado no D.E. de 30/01/2007


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0/PR

Decisão

No ano de 1984, o INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária de uma área total de 29.875,2835 ha, fundando-se no Decreto Presidencial nº 89.897, de 03 de julho de 1984, em face de diversos expropriados do imóvel denominado "Fazenda São Francisco de Sales", situado nos municípios de Clevelândia e Mariópolis, objeto das transcrições nº 125 e 126.

Em vista do elevado número de expropriados, os autos de desapropriação nº 00.71776-2 foram desmembrados, dando nascimento aos presentes autos, os quais se referem apenas a parcela da área da transcrição nº 125, correspondente a 6.000 ha, em nome de João de França Ribas, Benedita de França Ribas e Euphrásia de França Ribas. Tendo em vista que a presente ação foi direcionada aos espólios de Euphrásia de França Ribas e seu marido João Pahim das Neves, a área em discussão nos autos totaliza 1.000 ha, referente à transcrição nº 2.686, averbada à margem da transcrição nº 125.

Os réus contestaram a ação em 1996 (fl. 73-77), reclamando a insuficiência do valor depositado pelo INCRA.

Houve impugnação do INCRA à contestação (fl. 92-102).

A perícia judicial já foi realizada (fl. 284-318), com manifestação das partes.

Aparentemente, os autos estariam prontos para prolação de sentença. No entanto, há diversas questões carentes de análise e decisão, antes que este Juízo realize seu ato final. É isto que pretendo fazer com o presente despacho.

Inicialmente, destaco que a referida desapropriação teve o fim de promover a regularização fundiária de toda a área do imóvel, em vista de diversos conflitos agrários que tomaram conta das regiões oeste, noroeste e sudoeste do Estado do Paraná. É pública a situação de extrema violência que se instalou nesta região do Paraná a partir da década de 50 do século passado, em razão de disputas sobre a posse e a propriedade de terras por colonos e empresas colonizadoras, além de disputas judiciais entre a União, o Estado do Paraná e particulares que reclamavam indenização por conta de contratos firmados no passado para construção de ramais de linhas férreas.

Assim, com o fim de dar cabo a estas disputas e trazer paz à região, o INCRA promoveu a desapropriação dessa grande extensão de terras que é a Fazenda São Francisco de Sales, visando à titulação de seus ocupantes. Observa-se, portanto, que o instrumento utilizado (ação de desapropriação por interesse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, prevista no Decreto-lei nº 554/69) não era adequado ao fim perseguido pelo INCRA, haja vista que sua pretensão era apenas promover uma regularização fundiária na chamada Fazenda São Francisco de Sales. Esse propósito, aliás, é confessado pelo próprio INCRA quando afirma que ajuizou "a presente desapropriação com o fim precípuo de regularizar a situação dominial de detentores de títulos, posseiros, cessionários e proprietários" (fl. 414).

Essa situação de grave controvérsia decorria, dentre outras razões, do fato das terras constantes nas transcrições nº 125 e 126 (esta última em nome de Francisco Gutierrez Beltrão) não estarem georeferenciadas, "gerando uma situação de indivisibilidade dos imóveis rurais inseridos no universo maior constituído pela Fazenda São Francisco de Sales" (fl. 412).

De fato, a falta de indicação precisa da localização dos diversos imóveis integrantes da referida área foi geradora de conflitos, especialmente pela venda da mesma terra a compradores diversos, gerando uma superposição de domínio, de difícil solução.

Para solucionar essa difícil situação, o INCRA, em um primeiro momento, promoveu a desapropriação da área (objeto desta ação), tendo como réus os proprietários dos imóveis, com base nos registros cartorários e, a partir de então, realizou trabalho de verificação in loco de seus ocupantes, a fim de legitimá-lo por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel. Aliás, o próprio INCRA confirma este procedimento: "como a presente desapropriação teve como objetivo precípuo a regularização dominial dos imóveis inseridos no referido perímetro, significando, portanto, que a autarquia não veio desapossar os proprietários de suas respectivas áreas, ou mesmo seus simples possuidores, antes, nelas titulou-os novamente, informações que confirmem a mera transferência da posse, via cessão de direitos, vem influir apenas quanto a legitimidade, ou não, para o recebimento da indenização, mas nunca, no pólo passivo da ação, que deve ser ocupado somente por quem detinha, de fato, o domínio" (fl. 446).

Assim, é possível constatar que, em decorrência desse modo de agir da autarquia federal, diversas situações foram produzidas:

a) algumas pessoas, com título válido, não foram contempladas com a retitulação;

b) outras foram retituladas em áreas menores;

c) por fim, houve aquelas que foram retituladas em áreas maiores.

Obviamente que cada situação aqui descrita reclama uma solução específica, o que foi determinante para que houvesse a determinação judicial para que o processo originário (nº 00.71776-2) fosse desmembrado, de modo a permitir avaliar a situação de cada expropriado.

Cumpre ressaltar que não há discussão sobre a localização da Fazenda São Francisco de Sales na chamada faixa de fronteira, cujo debate poderia gerar dúvida quanto à obrigação do INCRA em indenizar área pertencente à União.

Desta forma, é com base nestas observações preliminares que passo a fazer a análise de cada questão pendente nos autos.

1. Definição da área objeto da desapropriação. As partes não divergem quanto à origem da cadeia dominial das transcrições nº 125 e 126, ainda que haja discussão quanto à área pertencente à expropriada Euphrásia de França Ribas.

Com efeito, o relato feito pelos réus é bastante esclarecedor e demonstra que a área de 29.875,2835 ha foi doada aos irmãos João, Benedita e Euphrásia, no ano de 1882, por seu pai Antônio de Oliveira Ribas, cuja regularização só veio a ocorrer em 1934, a partir de medição feita pelo engenheiro Francisco Gutierrez Beltrão.

Como pagamento da referida medição e regularização, Francisco Beltrão recebeu 23.875,2835 ha, remanescendo aos três irmãos o total de 6.000 ha que foi dividido em partes iguais. Porém, como já foi destacado, não ficou delimitada a área específica de cada um dos irmãos e nem mesmo a área que coube a Francisco Beltrão, de modo que restou um condomínio de imensas áreas.

Como até o momento da desapropriação, a área pertencente a Euphrásia nunca foi objeto de venda, seria razoável que a área objeto de desapropriação fosse de 2.000 ha.

No entanto, na década de 50, seus quatro filhos registraram parte do imóvel (1.000 ha) - transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 - restando a Euphrásia apenas a transcrição nº 2.686, correspondente a 1.000 ha (fl. 103).

Por esta razão, o INCRA promoveu, em nome de Euphrásia, a desapropriação de apenas 1.000 ha, relativos à transcrição nº 2.682, existente na data da desapropriação.

Os réus se insurgem contra a exclusão de metade da área pertencente a Euphrásia, sob o argumento de que "as averbações feitas no registro nº 125, decorrentes do espólio de Manoel de Farias Prestes e traslativas de propriedade, são absolutamente ilegais" (fl. 114), noticiando que interpuseram, perante o Juízo da Comarca de Palmas, ação de nulidade de registro imobiliário. Pedem, portanto, que seja considerada "para fins deste feito, como propriedade dos Suplicantes, a área total" (fl. 114) de 2.000 ha.

Porém, não deve ser acatado este pedido dos expropriados, conforme já foi decidido pelo despacho de fl. 179, o qual ressaltou que "a questão da nulidade do registro referido não pode ser objeto de análise e consideração no presente processo", por se tratar de tema afeto à Justiça Estadual. Aliás, a existência de ação de nulidade no Juízo da Comarca de Palmas já evidencia a incompetência do Juízo Federal para dirimir a controvérsia.

Da mesma forma, indefiro o pedido dos expropriados para que "a perícia que vier a ser feita contemple todos os 2.000 ha" (fl. 114), permanecendo a parte controversa (1.000 ha) depositada "até que se declare em definitivo a nulidade dos registros derivados da citada transcrição nº 125" (fl. 114). Com razão o despacho de fl. 179, ao ressaltar que "este Juízo não pode determinar a sua avaliação partindo do pressuposto de que a nulidade será decretada" (fl. 179).

Além disso, em relação a essa área de 1.000 ha, já existem ações expropriatórias, figurando como expropriados os titulares constantes das respectivas transcrições, não sendo possível que a mesma área seja objeto de avaliação em dois processos distintos.

Com isso, não se recusa a possibilidade dos processos expropriatórios das transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 sofrerem os efeitos reflexos da decisão a ser proferida na ação de nulidade de registro imobiliário. Ocorre que a área objeto desta ação expropriatória está imune àquela decisão, na medida em que sobre a transcrição nº 2.686 (pertencente a Euphrásia) não há discussão sobre domínio.

Assim, pelas mesmas razões, não deve ser atendido o pedido do INCRA para que haja "a reunião e apensamento dos autos de desmembramentos correspondentes aos referidos expropriados facilitando assim, o andamento e conseqüente julgamento dos feitos" (fl. 417).

Como já foi salientado, a dúvida quanto aos efetivos expropriados só atua em relação às ações judiciais relativas às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 e não sobre aquela pertencente a Euphrásia (nº 2.686).

Desta forma, não assiste razão ao INCRA quando diz que a decisão a ser proferida nos autos nº 471/1996 da vara cível de Clevelândia "poderá num futuro próximo, repercutir nesses autos, de forma a modificar a legitimidade daqueles que figuram no pólo passivo da ação" (fl. 447).

Ao contrário do que diz o INCRA, só haveria repercussão se a ação expropriatória levasse em conta a transcrição nº 125, desconsiderando as transcrições ocorridas na década de 50 pelos herdeiros do primeiro matrimônio de Euphrásia.

Não sendo este o presente caso, pode-se afirmar que esta ação não está sujeita às conseqüências do que for decidido no Juízo Estadual.

Pelos mesmos fundamentos, não deve haver "o sobrestamento do feito até que seja definida em definitivo a questão da anulação do registro expropriado ainda sendo discutida em segunda instância" (fl. 486), haja vista a impossibilidade daqueles autos atingirem os direitos a serem definidos no presente processo.

Com razão os expropriados quando afirmam que a junção deste processo com os demais "de nada servirá para o deslinde da presente ação, prestando-se tão somente para tumultuá-la ainda mais e prejudicar a sua normal tramitação" (fl. 494).

E mais: o destino a ser dado na ação de nulidade de registro imobiliário só terá o efeito de definir o beneficiário de eventual condenação nos autos relativos às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682, sem nenhum efeito sobre a presente desapropriação.

2. Sobre a perícia realizada. Havendo contestação em relação ao preço ofertado, foi feita a nomeação de perito, com apresentação de quesitos pelas partes. Em seguida, o laudo foi apresentado (fl. 284-318).

No entanto, deve ser registrado que o INCRA impugnou a nomeação do engenheiro civil Gualter Luiz Ferreira, sob o fundamento de que a atividade a ser exercida na perícia seria "privativa do profissional da área da Engenharia Agronômica" (fl. 222).

Ocorre que, pelo despacho de fl. 240-241, o referido profissional foi mantido para realização do trabalho pericial, ressaltando que "o tão-só fato consistente em querelas internas do CREA-PR não tem a força de afastar o perito dos trabalhos que até agora vem realizando a contento" (fl. 240). Contra essa decisão houve a interposição de agravo (fl. 246-255) a que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, em face de sua intempestividade (fl. 321-326 e 336-341).

Posteriormente, porém, o INCRA retomou a discussão da nomeação do perito, ressaltando deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA que considerou o profissional inabilitado para avaliação de imóveis rurais, além de denunciar a falta de juntada aos autos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Por esta razão, pediu a dispensa de se manifestar sobre o laudo anteriormente apresentado e a determinação para que o engenheiro Gualter Luiz Ferreira fosse obrigado a depositar os honorários pagos pelo INCRA, permitindo que esses valores fossem destinados a profissional habilitado a realizar o trabalho pericial. Alternativamente, pediu a prorrogação do prazo por vinte dias para manifestação quanto ao laudo já apresentado.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal disse não haver necessidade de recusar o perito nomeado, haja vista que "o laudo apresentado demonstra conhecimento técnico de quem o fez, devendo as questões trazidas aos autos serem resolvidas na seara administrativa junto ao CREAA" (fl. 357).

Nos despachos de fl. 363-verso e 375 foi adiada a decisão acerca da nomeação de novo perito, o que passo a fazer agora.

Apesar das razões expostas pelo INCRA, entendo não haver necessidade para nomeação de novo perito. Como foi bem destacado pelo Ministério Público Federal, não há nenhum fato que desqualifique, em substância, a perícia realizada, ainda que suas conclusões devam ser analisadas por ocasião da decisão de mérito. Quanto às possíveis irregularidades denunciadas pelo INCRA, trata-se de questão interna do órgão de classe a que pertence o profissional, devendo o CREA adotar as providências que entender convenientes.

Ademais, ressalto que o documento de fl. 350 não se caracteriza como fato novo, haja vista tratar-se de decisão tomada pelo CREA, decorrente da prática de ato pelo perito em outro processo judicial (autos nº 97.30.13536-3 da Subseção Judiciária de Campo Mourão) que não impõe, necessariamente, implicações no presente processo, especialmente por não haver provas de que são idênticos os objetos das perícias realizadas.

Além disso, a revisão da decisão de fl. 240-241, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implicaria em desrespeito ao que foi julgado pela superior instância, haja vista a ausência de motivos suficientes para modificá-la.

Sendo assim, indefiro o pedido do INCRA para que seja dispensado de se manifestar acerca do laudo já apresentado, bem como indefiro o pedido para que o engenheiro Gualter Luiz Ferreira seja obrigado a depositar os honorários já pagos e levantados.

Por outro lado, defiro o pedido de prorrogação do prazo, por vinte dias, para manifestação quanto ao laudo já apresentado, em vista das razões expostas na petição de fl. 347-349, devendo ser apresentado, no mesmo prazo, parecer técnico divergente, se houver interesse. Justifico esse deferimento, mesmo reconhecendo o longo período já transcorrido, tendo em vista que até a presente data não houve decisão apreciando o pedido feito pelo INCRA em 2001.

3. Realização de nova perícia. O INCRA formula pedido para realização de "nova prova pericial, desta vez no Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR, com vistas a se levantar elementos capazes de subsidiar o trabalho, também pericial de identificação do imóvel e conseqüentemente de quem teria sido sobre ele titulado" (fl. 508).

Antes da análise efetiva do pedido, é necessário que se compreendam as razões desta desapropriação e a forma encontrada pelo INCRA para regularização do domínio nesta extensa área de terras.

Já foi relatado que a referida desapropriação teve o fim de promover a regularização fundiária de toda a área do imóvel, em vista de diversos conflitos agrários que tomaram conta nesta região.

Também já foi destacado que uma das principais causas de conflito nesta região foram as disputas sobre a posse e a propriedade de terras, especialmente em razão do fato dessas terras constantes nas transcrições nº 125 e 126 não estarem georeferenciadas, de modo que nunca foi possível, por meio dos documentos de transferências, ou mesmo pelos registros cartorários, indicar precisamente a localização de cada imóvel.

Ou seja, sabia-se quanto cada um possuía (em vista das sucessivas transcrições), mas nunca houve discriminação dos respectivos perímetros.

Portanto, quando o INCRA promoveu a desapropriação dessa grande extensão de terras, não era possível dizer como estava feita, de fato, a distribuição dos diversos ocupantes da Fazenda São Francisco de Sales.

Somente após a desapropriação e ao longo de muitos anos, o INCRA promoveu verificação in loco das ocupações, buscando legitimar seus possuidores por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel. Assim, apenas ao fim deste trabalho foi possível ao INCRA traçar um mapa dos titulados nesta grande área.

No entanto, deve ser ressaltado que neste local, antes da desapropriação, reinava disputa feroz pela posse e propriedade dessas terras, não sendo raras as hipóteses em que o efetivo proprietário estava alijado da posse, de modo que o ocupante passou a ser beneficiário da retitulação, em prejuízo manifesto do seu proprietário. Em outros casos, a retitulação feita ao efetivo possuidor ou proprietário ocorreu em área menor que o antigo título que o legitimava.

Aliás, reconhecendo estas situações de manifesta injustiça, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se orientado, com acerto, para determinar a indenização na parcela da terra suprimida de seu possuidor ou proprietário.

A título de ilustração, faço a transcrição de voto proferido pela juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada naquela egrégia Corte, nos autos de apelação cível nº 2001.70.00.021254-0/PR, que, além de caracterizar adequadamente a forma utilizada pelo INCRA para promover a regularização fundiária, faz considerações acerca da melhor forma de reparar eventuais danos causados com o ato expropriatório:

O feito trata de ação desapropriatória atípica ajuizada pelo INCRA com intuito de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Francisco de Sales", que, ao longo dos anos, esteve sujeito a diversas disputas possessórias na região.

Para tanto ajuizou a ação de desapropriação, utilizando-se da sua imediata imissão na posse.

Posteriormente, efetivou a titulação das pessoas que habitavam a respectiva área da seguinte forma: concedeu novo título de propriedade, diante da comprovação de que o expropriado tenha exercido posse e ou exploração sobre a área expropriada, não admitindo, neste caso, qualquer indenização, porquanto a nova titulação eventualmente efetuada pelo INCRA foi entendida como similar a uma reversão, onde o expropriado regularizado fundiariamente teve de volta o seu imóvel, medido e demarcado, sem questionamentos possessórios. Outra é a situação quando não existe o reconhecimento de que o expropriado preencheu os requisitos de exploração e posse, neste caso não faz jus ao novo título de propriedade, devendo ser declarada a nulidade do título de propriedade, não restando devida qualquer reparação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Cumpre destacar que a presente ação não se enquadra nos parâmetros que dispõe o art. 5º, XXIV, in verbis: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

A indenização "justa" recompensa algum prejuízo sofrido, se não há prejuízo não pode haver indenização.

Portanto, a finalidade precípua da indenização é a recomposição do patrimônio do expropriado.

A situação dos autos possui certas particularidades que devem ser consideradas.

Na verdade, o INCRA através da presente desapropriação está legitimando a titulação efetivada, pois não poderia ter deferido títulos de propriedade sem possuir o respectivo domínio das terras tituladas. Ademais, constata-se que a "imissão da posse" se passou em um plano estritamente jurídico, quando fatos apontam para realidade diversa.

Como bem disposto na sentença (fl. 183v.), os desapropriados Nazareno Massaroto e Ivo Giongo receberam do INCRA áreas menores das que detinham anteriormente.

Logo, verifica-se um prejuízo aos proprietários-expropriados, devendo-se aferir o quantum indenizável. Em casos semelhantes, o TRF da 4ª Região entendeu que o valor a ser indenizado deveria corresponder ao valor desembolsado pelo expropriado para obter a nova titulação (AC 200004010054716, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki), ou até mesmo ao valor relativo ao depósito efetuado (AC 200004010442285, Rel. Juiz Valdemar Capeletti).

A meu ver, tais critérios não podem ser adotados ao caso concreto. Saliente-se que em momento algum houve a perda de qualquer dos direitos inerentes à propriedade, inclusive à própria posse, que ficou mantida na sua integralidade.

Nestes termos, conferir o pagamento de um valor a quem não experimentou prejuízo de tamanho vulto, equivalente à própria perda do imóvel, sob pena de constituir inegável locupletamento ilícito.

A parte apelante busca justificar um pretenso direito à indenização face ao procedimento escolhido pelo autor para regularizar a titulação realizada. Sem razão, contudo. O mero apego à natureza da ação desapropriatória não dá direito ao valor depositado em sua inteireza.

O critério exposto pelo juízo a quo na sentença revela-se mais razoável, uma vez que busca recompor a efetiva perda dos expropriados, que, como visto, foram retitulados em áreas menores as que detinham antes. Logo, a indenização deverá corresponder à diminuição da área: quanto a Nazareno Massaroto a área de 2,6592 hectares; e em relação a Ivo Giongo, a área de 9,1908 hectares.

Esta é a melhor solução para o caso, sob pena de ser emitido um provimento judicial dissociado da realidade fática e, portanto, desprovido de qualquer grau de justiça.

Assim, de tudo que foi exposto, pode-se concluir que somente nas hipóteses em que houve a retitulação integral do possuidor/proprietário é possível afirmar, com certeza, a área ocupada pelo expropriado, antes do desapossamento feito pelo INCRA. Nesses casos, é autorizado presumir que o INCRA promoveu a retitulação na mesma área que já era ocupada pelo expropriado.

No entanto, já foi dito que, em muitos casos, o expropriado não foi retitulado, não sendo possível dizer - nem de forma aproximada - a fração ideal da imensa Fazenda São Francisco de Sales a que se refere seu título de domínio.

Portanto, se na época do decreto expropriatório já era difícil fazer este trabalho de localização, é possível afirmar que, após mais de vinte anos, trata-se de tarefa humanamente impossível buscar definir o local exato onde Euphrásia exercia seu domínio. A tudo isso deve-se acrescentar que Euphrásia faleceu na metade do século passado, sendo razoável concluir que a área foi fragmentada por seus herdeiros ao longo dos trinta anos até o efetivo desapossamento feito pelo INCRA.

Aliás, o próprio INCRA confessa a dificuldade até mesmo para identificar os titulados no imóvel, "não apenas pela antiguidade do registro alcançado, como sobretudo, pela forma como se deram perante o cartório, o que contribuiu efetivamente para toda a problemática na região, ensejadora da própria ação de desapropriação" (fl. 506). Ora, se o INCRA confessa a dificuldade para levantamento dos titulados, o que dirá realização do resgate histórico para descoberta da área efetivamente ocupada (ou de domínio) de Euphrásia!

Esta impossibilidade ficou manifesta quando o INCRA confessou o insucesso em sua tentativa de identificar quem foi retitulado na área objeto desta ação, a partir de trabalho cartográfico de plotagem e vistoria in loco.

Com efeito, mesmo com o deferimento de prazos elásticos (fl. 475 e 482) para realização deste trabalho, à fl. 487 o INCRA junta "Informação Técnica/SR (09) Cartografia/UAI nº 04/05", dando conta "da dificuldade em atender o questionamento por esta procuradoria, tendo em vista que na origem da referida documentação não há descrição em separado entre a parte do Sr. Francisco Gutierrez Beltrão e João de França Ribas.

Necessitando assim de uma análise detalhada de todas as vendas efetuadas por estes e seus sucessores" (fl. 487). Em sua petição, o INCRA ainda confirma as razões até aqui já expostas no sentido de que "tais dificuldades são plenamente compreensíveis considerando que este processo dentre outros poucos se refere aos registros primeiros, ou seja, àqueles dos quais adveio grande parte do imóvel 'São Francisco de Sales' e cujas irregularidades na descrição do perímetro, mais precisamente na forma como se procederam aos registros 125 e 126 do CRI de Clevelândia-PR, geradora do que se chamou de situação 'pro indiviso' dos proprietários de terras e que ensejou a própria intervenção do órgão público federal na questão, mediante a desapropriação da área e subseqüente titulação daqueles que de fato exerciam os poderes do domínio sobre suas áreas" (fl. 485).

Ou seja, a providência requerida pelo INCRA é de impossível efetivação prática.

Sendo assim, indefiro o pedido do INCRA para realização de nova perícia para levantamento de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR e para identificação do perímetro do imóvel, a fim de esclarecer quem teria sido sobre ele titulado.

Com efeito, a busca de provas documentais junto a cartórios não é tarefa de perito, mas sim ônus das partes, especialmente por se tratar de informações públicas, ainda que sejam de obtenção trabalhosa.

Pelas mesmas razões, indefiro pedido feito para que o "Espólio expropriado forneça planta e memorial descritivo da área expropriada" (fl. 360).

Por outro lado, ainda que não haja justificativas para realização de nova prova pericial com o fim de definir o perímetro da área pertencente a Euphrásia, entendo que a perícia já realizada não é suficiente para definição do valor do imóvel e, conseqüentemente, do total a ser indenizado.

Justifico.

O caput do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, "no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado". Essa redação acarretou grandes debates na jurisprudência, a fim de definir a expressão "data da avaliação", especialmente pela recusa de alguns em permitir a incidência de correção monetária. Este debate travado no passado (e centrado na questão da incidência, ou não, da correção monetária, bem como, da data inicial de incidência dos juros moratórios) chegou até os dias atuais, porém, com nova questão, haja vista que a incidência de correção e juros já está pacificada na jurisprudência. Discute-se hoje se a "data da avaliação" se refere à data do laudo de avaliação administrativa ou à data da realização da perícia judicial.

Sobre o tema, o ministro Teori Albino Zavascki, no Recurso Especial nº 502.519/MA, publicado na Revista do STJ nº 180, p. 160, proferiu voto em que a matéria ficou bem esclarecida:

Tal dispositivo, mais que qualquer outro, deve ser interpretado sistematicamente, no contexto normativo em que está inserido. Trata-se, com efeito, de regra aposta no referido Decreto-lei em 1956 (modificação operada pela Lei nº 2786/56), constante do procedimento geral da ação de desapropriação, e que supõe, como regra, que o pagamento da indenização seja prévio , antecedendo a imissão na posse e a afetação do bem ao domínio público. Faz sentido, nesse contexto, relacionar o valor a ser pago pela desapropriação, e a subseqüente transferência do domínio ao Estado, com a data da avaliação judicial do bem, que se supõe sejam eventos ocorrentes em datas próximas uma da outra. Não é isso, porém, o que ocorre na chamada desapropriação indireta, em que o fenômeno fático é invertido no tempo: em primeiro lugar há a ocupação do bem e sua afetação ao domínio público, e somente depois, por iniciativa do proprietário, é que se desencadeia o processo judicial e a avaliação. Ora, em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. Com efeito, no interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível e até normal que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação. Nesse última hipótese, ninguém ousaria sustentar, invocando o citado art. 26, que ao proprietário cabe suportar o ônus pela eventual desvalorização do imóvel (por exemplo, o desgaste de prédio em virtude do tempo ou do uso) ocorrida depois do apossamento do imóvel pelo Estado e antes da sua avaliação judicial. Ora, o contrário também pode acarretar graves conseqüências. Não será justo, por exemplo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse (p. ex., urbanização e implantação de infra-estrutura de saneamento, água, energia elétrica anterior à data da avaliação).

Coaduna-se com essa linha de raciocínio a orientação contida na Súmula nº 114 do STJ, segundo a qual "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". Não é por acaso que se elegeu o instante da ocupação do Poder Público como o marco a partir do qual o expropriado faz jus aos ditos consectários: trata-se do momento em que se vê coarctada a possibilidade de fruição econômica do bem, ensejando o pagamento de quantia que compense essa limitação. Pois a apuração da indenização pela perda da propriedade segue a mesma lógica, impondo-se dar ao desapossado valor equivalente ao do imóvel ao tempo em que dele não teve mais poder de disposição.

Ou seja, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo pericial deve considerar o valor do imóvel à época da própria avaliação administrativa feita pelo INCRA, servindo a correção monetária e os juros moratórios e compensatórios como forma de manutenção do valor integral do imóvel, escapando o expropriado de qualquer prejuízo. Dessa forma, deve ser entregue ao expropriado o equivalente perdido, sendo irrelevantes as vicissitudes sofridas pelo bem após o ato expropriatório. Com isso, não seria admissível a indenização com base em valores alcançados pelo bem após a expropriação.

No caso presente, com mais razão, pois, em vista do grande progresso alcançado pela região sudoeste do Estado do Paraná, houve uma enorme valorização, nas últimas décadas, das terras ali localizadas. Não seria justo e jurídico que o expropriado fosse beneficiário dessa valorização, em vista do atraso no pagamento da efetiva indenização. Afinal, para compensar o atraso, a legislação já prevê mecanismos outros.

Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quando impugna o laudo de fl. 284-318, pelo fato do perito ter se utilizado de "fatores extemporâneos à época da desapropriação. A fixação do preço reclamado deve ter como base a imissão de posse e considerados os fatores existentes nessa época. Assim, a 'pesquisa de mercado' deveria ser baseada no valor de compra e venda da data da emissão de posse, podendo ser buscada junta Tabelionatos, Registro de Imóveis e Imobiliárias, para, então, ser aplicada a devida correção monetária. A utilização de dados atuais para a fixação de preço superavaliou o imóvel por desconsiderar especialmente a situação de conflito agrário vivido à época na área expropriada e os melhoramentos introduzidos nessa área após a desapropriação (eletrificação, abertura de estradas, pavimentação, etc.)" (fl. 357).

Por outro lado, em razão da impossibilidade de se localizar a área de domínio de Euphrásia, dentro da Fazenda São Francisco de Sales, deve ser indeferida a pretensão do INCRA para que a avaliação seja específica na área de 1.000 ha. É evidente que a avaliação deve tomar em conta os valores de mercado praticados à época, sem questionamentos acerca da caracterização efetiva da terra objeto desta desapropriação.

Sendo assim, determino a produção de nova prova pericial.

4. Sobre a alegada inexistência de danos aos expropriados. O INCRA, na impugnação à contestação, alega que os expropriados não detinham a posse das terras por ocasião da desapropriação, enquanto que os autores dizem que "os herdeiros de Euphrasia e de Pahim historicamente sempre viveram na Fazenda São Francisco de Salles. Sempre tiveram a posse das terras, vários deles diretamente, outros através de terceiros. E tanto isto é verdade que alguns dos herdeiros lograram manter na área pequenas propriedades, vindo a ser inclusive titulados pelo INCRA" (fl. 115).

A notícia feita pelos autores, no sentido de que "alguns dos herdeiros lograram manter na área pequenas propriedades, vindo a ser inclusive titulados pelo INCRA" (fl. 115) fez com que o INCRA passasse a exigir a apresentação do rol de herdeiros de Euphrásia, com o manifesto desígnio de subtrair a indenização desta parcela retitulada pelo INCRA. Assim, à fl. 175, o INCRA solicitou que os réus apresentassem a 'RELAÇÃO DE HERDEIROS, com a devida qualificação, para que a Autarquia Fundiária verifique quais foram titulados e a área outorgada a cada qual". Mais adiante ainda esclareceu a necessidade de se identificar "o fato do expropriado ter ou não sido retitulado no imóvel, uma vez que hoje prevalece o entendimento de que se foi contemplado com um Título Definitivo pelo INCRA, não houve danos ou prejuízos decorrentes da desapropriação, antes pelo contrário, a atuação do órgão federal veio visivelmente em socorro dos expropriados, para sanar a problemática existente em torno do domínio e da posse por eles ostentada" (fl. 418).

Como já foi referido neste despacho, a jurisprudência tem determinado a recomposição de eventual prejuízo decorrente da entrega de área menor do que possuía o expropriado, por ocasião da expropriação. Por outro lado, caso o expropriado (ou seus herdeiros) tenha sido retitulado, não cabe indenização, em face da inexistência de prejuízo.

Em vista disso, entendo como justa a pretensão do INCRA para que sejam identificados os herdeiros de Euphrásia ou mesmo os terceiros que tenham adquirido, de Euphrásia (ou seus herdeiros), terras localizadas na Fazenda São Francisco de Sales. É que, pelo menos em duas hipóteses, não cabe indenização aos réus: a) quando ficar provado que algum herdeiro de Euphrásia foi retitulado pelo INCRA; b) quando ficar provado que Euphrásia ou seus herdeiros alienaram parte do imóvel, haja vista que não é admissível que eles venham a ser indenizados por terras que não lhes pertenciam.

No entanto, saliento que é ônus do INCRA a prova de que parte das terras de Euphrásia tenha sido alienada a terceiro ou mesmo que algum herdeiro tenha sido retitulado após a ação de desapropriação. Ao contrário do que afirma, não deve ser atendida a pretensão do INCRA para que esta tarefa seja realizada por perito, a fim de "suprir as dificuldades encontradas no trabalho técnico a que o INCRA se propôs a realizar" (fl. 485-486). Afinal, o recurso à prova pericial só se justifica quando a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico (art. 420, parágrafo único, I, CPC) e não quando a parte se vê em dificuldade de proceder a levantamento documental.

Por outro lado, assiste razão ao INCRA quando busca realizar "trabalho técnico mais específico e minucioso no CRI de Clevelândia com vistas a levantar todas as vendas efetuadas pelos antecessores do expropriado" (fl. 484). Refuto apenas a afirmação de que esta tarefa poderá ser melhor realizada "com a exata localização da área e conseqüente identificação dos titulados" (fl. 484). Afinal, como já foi demonstrado, não há possibilidade de se resgatar a localização do imóvel de Euphrásia.

Porém, nada impede que este levantamento se dê por meio de verificação dos documentos de alienação registrados no CRI de Clevelândia. É certo que se trata de tarefa difícil e trabalhosa. No entanto, não há outra forma de afastar a presunção de que Euphrásia, por meio de seus herdeiros, era a efetiva proprietária de 1.000 ha, cuja extensão foi totalmente objeto de desapropriação, sem que o INCRA tivesse reparado o prejuízo suportado, por meio de retitulação.

Cumpre destacar que essa forma de solução dos litígios expropriatórios não é nova. Em inúmeras ações, o INCRA tem provado a falta de prejuízo sofrido pelo expropriado, a partir de cadeia dominial e demonstração de que o expropriado (ou terceiro adquirente) foi retitulado na área correspondente da Fazenda São Francisco de Sales. É neste sentido que deve ser compreendido o item VII do despacho de fl. 363-verso que fixou prazo de 20 dias para que o INCRA informasse sobre possível "retitulação da área objeto desta desapropriação".

O presente processo, como todos os outros, reclama solução semelhante.

Em vista do exposto, fixo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para que o INCRA promova levantamento de possíveis alienações e retitulações relativas à área ideal pertencente a Euphrásia, no perímetro da Fazenda São Francisco de Sales.

Os expropriados argumentam que a solução acima preconizada não tem amparo jurídico, de modo que as alienações e as titulações de herdeiros não teriam a força de reduzir o valor da indenização. Assim conclui pois "vários dos herdeiros de fato moravam no imóvel quando feita a desapropriação, em 1984. No entanto, isto não significa que ele estivesse se utilizando da área por herança de seus pais (e de Eufrásia, na cadeia sucessória), porque a posse do terreno poderia perfeitamente ter sido adquirida de terceiros" (fl. 499).

De fato, é possível que alguns herdeiros de Euphrásia tenham sido beneficiados com titulação, em razão de serem possuidores de algumas áreas da Fazenda São Francisco de Sales adquiridas de terceiros. Nestas hipóteses, não tenho dúvida de que estas retitulações não podem ter a força de reduzir a área a ser indenizada, haja vista não decorrerem de herança da área referente ao presente processo.

No entanto, deve ser ressaltado que o ônus da prova desse fato incumbe aos expropriados, de tal maneira que entendo adequado fixar prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para que os expropriados, após o levantamento feito pelo INCRA, diga se algumas das áreas indicadas neste relatório decorrem de aquisição feita a terceiros.

Saliento, por fim, que os argumentos aqui utilizados para determinar a realização de prova pericial e mesmo a produção de provas documentais não têm caráter de decisão, oponível por meio de agravo. Trata-se apenas de justificativas para a realização das provas, pois a decisão quanto aos efeitos dessas provas só será realizada por ocasião da sentença de mérito. A única decisão passível de oposição seria a própria determinação para que elas sejam realizadas.

5. Sobre os diversos pedidos de habilitação. O pedido de fl. 180-182 já foi apreciado pelo despacho de fl. 193 que determinou "o desentranhamento da petição e documentos e a sua entrega à parte". Deve, então, a Secretaria dar cumprimento a esta decisão.

O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de fl. 208-210 que foi apreciado e negado pelo despacho de fl. 207, determinando-se que fossem devolvidos a petição e os documentos para que o interessado providenciasse sua habilitação nos autos de inventário.

O mesmo despacho de fl. 207 se aplica à petição de fl. 549-551, haja vista que o requerente Wisley Alves de Alcântara pretende habilitação por ser cessionário de Moacir José Morandini e Ilse Perim Morandini, os quais, por sua vez, já eram cessionários de Noé de Arruda Farias e sua mulher e Manoel de Arruda Farias.

Por fim, resta a análise dos pedidos de habilitação de fl. 421-423 e 513-516 feitos por herdeiros de, respectivamente, Manoel Bonifácio Ribeiro e João Eleutério Farias, ambos herdeiros de Euphrásia de França Ribas e João Pahim das Neves.

Pois bem.

O processo judicial é uma relação dinâmica que se instala entre partes, de modo que o desaparecimento de uma delas exige a recomposição dos dois pólos subjetivos. A habilitação é exatamente este procedimento, no qual "os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial" (Curso de direito processual civil. vol. III, 31. ed., Forense, p. 295).

É o que determina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.055, ao dispor que "A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". O art. 43, por sua vez, determina que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Reza, ainda, o art. 991 que incumbe ao inventariante "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele".

Ou seja, pela regra do CPC, o sucessor processual do expropriado falecido é o seu espólio que é representado pelo inventariante. Apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de partilha é que os efetivos sucessores passam a ter legitimidade para reivindicar seu quinhão, operando-se a substituição processual em seus nomes. Até que isto não ocorra, devem os herdeiros se habilitar no processo de inventário, aguardando o desfecho do presente processo, cujos interesses estarão sendo resguardados pelo inventariante.

Como destaca Theotonio Negão, "no curso do inventário e enquanto não realizada a partilha, a ação que teria de ser movida contra o autor da herança, em vida deste, deve ser proposta contra o seu espólio, e não contra os herdeiros. (...) Reciprocamente, nesse período, a ação deve ser proposta pelo espólio, e não pelos herdeiros" (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed., Saraiva, p. 111).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança" (RMS 15.377/RN, relator ministro Luiz Fux, DJ de 16/02/04, p. 203), pois, a partir daí, a legitimidade é exclusiva do inventariante.

Portanto, sendo exclusiva essa legitimidade, não deve ser admitida a pretensão dos herdeiros de se habilitarem no presente processo, haja vista que este pedido deve ser dirigido apenas ao processo de inventário.


Em razão do exposto:

1. Indefiro o pedido dos expropriados para que seja considerada a área de 2.000 ha, bem como indefiro a realização de perícia sobre a área das transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682.

2. Indefiro o pedido do INCRA para reunião e apensamento dos autos de desmembramentos correspondentes às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 e revogo, neste particular, o despacho de fl. 475.

3. Indefiro o pedido do INCRA para sobrestar o feito até que seja definida a questão da anulação do registro expropriado.

4. Indefiro o pedido do INCRA para dispensar sua manifestação acerca do laudo já apresentado, bem como indefiro o pedido para devolução dos honorários periciais. Intime-se o engenheiro Gualter Luiz Ferreira dessa decisão.

5. Defiro o pedido do INCRA para prorrogação do prazo, por vinte dias, para manifestação quanto ao laudo já apresentado, devendo ser apresentado, no mesmo prazo, parecer técnico divergente, se houver interesse.

6. Indefiro o pedido do INCRA para realização de nova perícia para levantamento de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR e para identificação do perímetro do imóvel, a fim de esclarecer quem teria sido sobre ele titulado.

7. Revogo os itens VI e VII do despacho de fl. 363-verso.

8. Determino a produção de nova prova pericial e nomeio perito o engenheiro agrônomo REGINALD CARNEIRO RAFFO, com telefones 41-32381104, 41-33677248 e 41-84151002, que deverá prestar compromisso legal (art. 9º, III, Lei Complementar nº 76/93). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). A fim de viabilizar a perícia: a) intimem-se as partes para formulação ou ratificação dos quesitos, em dez dias (art. 9º, IV), e para indicação de assistente técnico; b) intimem-se os assistentes técnicos indicados, para que prestem, compromisso, no prazo de cinco dias (art. 9º, III); c) intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, lavre-se o respectivo Termo de Compromisso; d) em seguida, intime-se o INCRA para depositar o valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias; e) efetuado o depósito, intime-se o perito. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, com a apresentação do laudo (art. 9º, § 2º); f) as partes deverão diligenciar para que os respectivos assistentes técnicos apresentem seus pareceres, observando-se o art. 433, parágrafo único, do CPC; g) apresentado o laudo e os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, inclusive para os fins do artigo 435 do Código de Processo Civil. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Qual o valor do imóvel à época da desapropriação?; 2) Quais os critérios utilizados para a especificação do valor do imóvel à época da desapropriação?

9. Fixo prazo improrrogável de 120 dias para que o INCRA promova levantamento de possíveis alienações e retitulações relativas à área ideal pertencente a Euphrásia, no perímetro da Fazenda São Francisco de Sales.

10. Fixo prazo máximo de 120 dias para que os expropriados, após o levantamento referido no item anterior, diga se algumas das áreas indicadas neste relatório decorrem de aquisição feita a terceiros.

11. Fixo prazo de 60 dias para que o INCRA faça alguma impugnação à lista de herdeiros apresentada pelos expropriados (fl. 534-535).

12. Fixo prazo de 60 dias para que o INCRA faça alguma impugnação à lista de titulados apresentada pelos expropriados (fl. 536-542), ressaltando que se trata de informação que poderá ser conferida com os registros em poder do próprio INCRA.

13. Cumpra a Secretaria as decisões de fl. 193 e 207, dispensando-se, porém, a permanência de cópia da petição e dos documentos. Ressalto que não há necessidade de renumeração, devendo apenas ficar certificado nos autos.

14. Indefiro o pedido de fl. 549-551 e determino o desentranhamento da petição e documentos, devendo a Secretaria providenciar sua devolução ao requerente, de modo que o interessado possa providenciar sua habilitação nos autos de inventário. Reitero a desnecessidade de renumeração dos autos.

15. Indefiro os pedidos de habilitação de fl. 421-423 e 513-516 e determino o desentranhamento das petições e documentos, devendo a Secretaria providenciar sua devolução aos requerentes, de modo que os interessados possam providenciar a habilitação nos autos de inventário. Reitero a desnecessidade de renumeração dos autos.

16. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos a seguir relacionados, autuados sob os números:
-98.0004209-1 - INCRA x Joana de Farias Prestes - Espólio
-2001.7000020175-9 - INCRA x Maria Cândida Carneiro e ot
-2001.7000026470-8 - INCRA x João de Farias Prestes
-2001.7000026471-0 - INCRA x Fernando de Farias Prestes
-2001.7000026473-3 - INCRA x Manoel Antonio Telles e ot
A seguir, voltem esses autos conclusos.

Curitiba, 15 de janeiro de 2007.

Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal

DESAPROPRIAÇÕES PARANÁ: FREDERICO BERNARDO ZILIO - ESPOLIO E OUTROS



FONTE:

Jusiçã Federal do Paraná.
Tribunal Reginonal da 4ª Região.
Superior Tribunal de Justiça
.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 97.10.11428-0 (PR)
Data de autuação: 25/06/1997
Observação: AREA DE TERRAS COM APROXIMADAMENTE 57.038,60 HA MUNICIPIOS CEU AZUL,MEDIANEIRA,MATELANDIA E SAO MIGUEL DO IGUACU-PR DESMEMBRAMENTO AUTOS 87.101.3476-0
Juiz: Rony Ferreira
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Assuntos:

1. Desapropriação



AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado: NIRCLESIO JOSE ZABOT

RÉU: FREDERICO BERNARDO ZILIO ESPOLIO DE
Advogado: CARLOS AUGUSTO CREMA
Advogado: MARGARETE INES BIAZUS LEAL

RÉU: JANDIRA AUREA ZILIO
Advogado: CARLOS AUGUSTO CREMA
Advogado: MARGARETE INES BIAZUS LEAL

RÉU: ESTADO DO PARANÁ




Ao final a íntegra do voto, o qual pode ser conhecido nos autos da Apelação Cível nº 2003.04.01.056462-8/PR.

STJ: Julgamento da AC nº 2003.04.01.056462-8 que fez uso do voto da Ministra Ellen.

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.032 - PR (2007⁄0251763-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282⁄STF – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO, OUTORGADO PELO ESTADO DO PARANÁ – VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – SÚMULA 7⁄STJ – PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À LEI 9.871⁄99 E AO DECRETO-LEI 1.414⁄75. (GRIFO NOSSO A RECLAMAÇÃO 1.074; 2.788 SÃO DECRETO LEI 1942/82)

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo, para resolver a lide, analisou suficientemente a questão.

2. Não há como esta Corte analisar tese que não foi discutida pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282⁄STF.

3. Questão relativa ao julgamento extra petita que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ, uma vez que questionam os recorrente as premissas fáticas abstraídas pelo acórdão recorrido.

4. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. Prejudicada a análise de ofensa a dispositivos da Lei 9.871⁄99 e do Decreto-lei 1.414⁄75.

5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos.



AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 97.10.11428-0 (PR)

Data de autuação: 25/06/1997

Observação: AREA DE TERRAS COM APROXIMADAMENTE 57.038,60 HA MUNICIPIOS: CEU AZUL, MEDIANEIRA, MATELANDIA E SAO MIGUEL DO IGUACU-PR - DESMEMBRAMENTO AUTOS 87.101.3476-0

Juiz: Rony Ferreira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU

Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

Localizador: GR

Situação: MOVIMENTO

Assuntos:

1. Desapropriação


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056462-8/PR

RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
APELANTE : FREDERICO BERNARDO ZILIO espólio - e outro
ADVOGADO : Jairo Moura e outro
APELANTE : JANDIRA AUREA ZILIO
ADVOGADO : Carlos Augusto Crema e outros
APELANTE : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Cristina Leitão Teixeira de Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: João Carlos Bohler e outro

VOTO - VISTA

Sra. Presidente:

Pedi vista dos autos face à apresentação de memorial pelos apelantes.

Contudo, do exame dos autos, reitero o voto já proferido na adesão àquele proferido pela eminente Relatora.

Em seu voto, a fls. 1.594/5, anotou a douta Relatora, verbis:

"Entendo que não merecem acolhida as alegações das partes apelantes, consoante a seguir analisado”.

Não há dúvida acerca da origem do título que o expropriado possuía, tendo resultado de cadeia originada em concessão feita pelo Estado do Paraná. Ademais, o imóvel se localiza em faixa de fronteira, aí considerando inclusive o limite de 66 quilômetros previsto na Lei Imperial nº 601, recepcionada pela Constituição Federal de 1891, desde sempre tendo integrando o patrimônio da União.

A possibilidade de ratificação dos títulos concedidos a non domino pelo Estado do Paraná, prevista em diversos diplomas legais (Lei nº 4.947/66, Decreto-Lei nº 1.414/75, Lei nº 6.634/79 e Lei nº 9.871/99), foi invocada nas razões de apelação para justificar o argumento de impossibilidade de decretação da nulidade do título. Todavia, essa argumentação não se sustenta, pois pretende atribuir efeito a um ato originalmente viciado, e não sanado, que a lei não lhe confere. Se preenchidos os requisitos legais, a concessão poderia ter sido ratificada. Mas isso não ocorreu. Não houve a ratificação e a mera possibilidade prevista abstratamente - e não concretizada por não preenchimento de seus requisitos (v.g., não ter a posse e não explorar o imóvel na época - art. 4º do DL nº 1.414/75) - não pode gerar os efeitos pretendidos pelas partes apelantes de impedir a decretação de nulidade do título. As partes expropriadas não receberam título definitivo de propriedade porque não estavam explorando o imóvel, assim não preenchendo os requisitos legais.

A cadeia dominial está estampada nos documentos de fls. 1.180/1.186, tendo sua origem em concessão feita pelo Estado do Paraná em 22/04/30 em benefício de João Emílio Matte. Sucederam-se transferências e chegou às mãos de Frederico Bernardo Zílio. A localização do imóvel na faixa de fronteira de 66 km está estampada no mapa de fl. 1.187.

Ademais, também não merece acolhida a insurgência em relação à declaração de nulidade do título de domínio do expropriado em ação de desapropriação, pois essa matéria constitui questão prejudicial ao reconhecimento do direito à indenização. Essa questão foi trazida ao feito na inicial, foi submetida ao contraditório e o seu exame é necessário para que a lide seja decidida em toda a sua extensão. Não se pode, por mera questão de rito processual, negar a atuação efetiva do Poder Judiciário na solução do conflito.

Por outro lado, no próprio decreto expropriatório foi ressalvada a possibilidade de a União questionar o domínio de terras tituladas irregularmente. E a opção pelo ajuizamento de ação de desapropriação - e não de ação reivindicatória ou anulatória ou de reintegração de posse - foi plenamente justificada, consoante já registrado neste voto. O INCRA insurgiu-se contra o domínio e contra o próprio título do expropriado manejando a ação de desapropriação, não tendo essa escolha o significado de ter admitido ser o expropriado portador de título válido. A escolha dessa espécie processual teve o intuito de garantir efetividade e presteza na solução de conflitos, conforme antes consignado nesta decisão.

A fundamentação posta na sentença para justificar o exame do título de domínio neste feito merece ser transcrita, passando a integrar os fundamentos deste voto:

'Ademais, como já antecipado no primeiro parágrafo deste capítulo, a questão do domínio foi discutida e decidida sob a regra do princípio do contraditório, vale dizer, foi oportunizado às partes que sobre ela falassem e requeressem o que entendessem devidos para a defesa do seu ponto de vista. Por que então também essa questão do domínio não ser apreciada, se a medida é benéfica para todos os envolvidos ?

Benéfica INCRA porque não necessitará mais ingressar com ações para a defesa do patrimônio da União (ação anulatória dos títulos ilegítimos ou discriminatória), caríssimas e demoradas, além de praticamente impossíveis de serem conduzidas a bom termo (por inúmeros motivos, mas especialmente em razão do tempo já decorrido entre a propositura desta ação até os dias de hoje, mais de 25 anos, além de envolver centenas de expropriados, a maioria falecidos e residentes em diversas localidades do país).

Benéfica aos (réus) titulados porque terão a segurança que os títulos que receberam do INCRA não mais poderão ser anulados.

E benéfica até para o(a,s) expropriado(a,s) na medida em que, estando cientes da impossibilidade do recebimento de indenização do INCRA, podem postular indenização, na via própria, contra quem de direito, se entender(em) que o(s) título(s) que recebeu(ram) gerou(ram)-lhe(s) expectativa à indenização.

Enfim, por se tratar da decisão que efetivamente resolve todos os problemas apresentados, ou que podem vir a ser apresentados em juízo, é que entendo que a extinção do processo com o julgamento do mérito, com força de coisa julgada sobre a questão dominial, é a decisão mais acertada.' (fl. 1311)

A análise do título de domínio do expropriado, de sua validade, assim, não pode ser afastada deste processo por argumento de ordem processual formal, pois isso implicaria em negar a jurisdição na medida em que foi pleiteada pela parte autora, fazendo manter sem solução adequada o conflito posto sub judice e até fomentando o surgimento de novos conflitos e processos. A solução dada na sentença, tendo respeitado os princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da economia processual, ao mesmo tempo realizou a garantia de efetividade da prestação jurisdicional.

Desse modo, voto pela manutenção da sentença em sua integralidade, negando provimento às apelações.

É o voto."

Em casos semelhantes, deliberou o Eg. STF, verbis:

Rcl 2020 / PR - PARANÁ
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 02/10/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-22-11-2002 PP-00057
EMENT VOL-02092-01 PP-00194

EMENTA: DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO FIXADA. ALEGADA OFENSA A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECLAROU DE DOMÍNIO DA UNIÃO AS TERRAS ONDE SITUADOS OS IMÓVEIS EXPROPRIADOS.

Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL n.º 3.365/41; art. 13 do DL n.º 554/69; e § 2.º do art. 6.º da LC n.º 76/93). Caso em que o domínio dos expropriados foi impugnado na própria inicial da expropriação, sem prejuízo do processamento desta, que teve o declarado objetivo de regularizar a situação dos inúmeros ocupantes do imóvel, então submetido a tensão social. Ação civil em curso, colimando a declaração de que as terras sempre foram de domínio da União, qualidade que, de resto, fora reconhecida por decisão do STF, no RE 52.331, em razão da qual resultou cancelado, por mandado judicial, o registro de que se originaram os títulos aquisitivos dos expropriados. Absoluta inconsistência, por outro lado, da alegação de que o ajuizamento da ação de desapropriação valeu pelo reconhecimento da legitimidade do domínio dos expropriados sobre o imóvel, raciocínio que, se admitido, levaria à inocuidade do condicionamento legal do pagamento da indenização à prova do domínio. Tais as circunstâncias, a expedição do precatório determinada pelas decisões impugnadas não se fará sem ofensa ao decidido pelo STF no precedente invocado, porquanto importará indenização, pela União, de suas próprias terras. Procedência da reclamação.

Ao proferir voto na Reclamação nº 1.074/PR, anotou a ilustre Ministra Ellen Gracie Northfleet, verbis:

A Senhora Ministra Ellen Gracie:

Sr. Presidente:

Pedi vista destes autos, após a manifestação do Relator, Min. Sepúlveda Pertence e do Min. lImar Galvão, que a julgavam improcedente.

Pedindo vênia para divergir, desejo externar minha grave preocupação relativamente à situação jurídica surreal criada a partir do que deveria ser a execução de um julgado desta Corte, a saber, a AC n° 9.621/PR. Os enormes interesses econômicos envolvidos na disputa por glebas de terras de fronteira reconhecidas como das mais férteis áreas agriculturáveis do país, fazem com que a respectiva titularidade se enovele quase inextricavelmente em um sem número de textos legais e provimentos judiciais cuja raiz vamos encontrar em vésperas da proclamação da República.

É essa preocupação que me leva a tecer alguns esclarecimentos, no desejo de que a decisão desta Corte não venha a sofrer interpretações simplificadoras que resultem em efetiva negação do quanto foi afirmado na AC n° 9.621/PR, conforme já se ensaiou em processos semelhantes ao que dá origem à presente reclamação. Verifico, por exemplo, que este plenário já teve necessidade de deferir a reclamação n° 2.020/PR, para sustar a expedição de precatórios relativos a indenizações relativas à mesma área. O acórdão, de lavra do eminente Min. lImar Galvão está assim ementado:

EMENTA: DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO FIXADA. ALEGADA OFENSA A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECLAROU DE DOMÍNIO DA UNIÃO AS TERRAS ONDE SITUADAS OS IMÓVEIS EXPROPRIADOS.

Em nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL nº. 3.365/41; art. 13 do DL nº 554/69; e § 2º do art. 6º da LC nº 76/93).

Caso em que o domínio dos expropriados foi impugnado na própria inicial da expropriação, sem prejuízo do processamento desta, que teve o declarado objetivo de regularizar a situação dos inúmeros ocupantes do imóvel, então submetido a tensão social.

Ação civil em curso, colimando a declaração de que as terras sempre foram de domínio da União, qualidade que, de resto, fora reconhecida por decisão do STF, no RE 52.331, em razão da qual resultou cancelado, por mandado judicial, o registro de que se originaram os títulos aquisitivos dos expropriados.

Absoluta inconsistência, por outro lado, da alegação de que o ajuizamento da ação de desapropriação valeu pelo reconhecimento da legitimidade do domínio dos expropriados sobre o imóvel, raciocínio que, se admitido, levaria à inocuidade do condicionamento legal do pagamento da indenização à prova do domínio.

Tais as circunstâncias, a expedição do precatório determinada pelas decisões impugnadas não se fará sem ofensa ao decidido pelo STF no precedente invocado, porquanto importará indenização, pela União, de suas próprias terras.

Procedência da reclamação.

Também no caso presente, a decisão do TRF/4ª é contrastada com a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AC 9.621/PR. .

Vale rememorar o quanto foi expresso por esta Corte, naquela ocasião:

"Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito da Foz de Iguaçu, e por estes remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, n° I e). - As áreas integradas na concessão que o Governo Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande pelo Decreto n° 10.432, de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República. - Se a Justiça local, com base no Decreto Ditatorial n° 300, de 1930 e Interventorial n° 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio). Tal decisão seria inexeqüível contra a União e cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados "ex vi" dos Decretos-leis nºs 2.073 e 2.436, de 1940.

Embargos julgados procedentes"

No relatório desse julgado, o eminente Ministro-Relator Villas Boas, fez referência expressa às terras que estão sendo desapropriadas por meio da ação em curso perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, conforme se pode ver do seguinte trecho:

"2. Foi proposta ação sumária, que terminou com a vitória do Estado do Paraná, na Justiça local, por acórdão de 21 de junho de 1940, de que não houve recurso”.

A execução não se fez prontamente, pois são várias as glebas transmitidas - Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduva, Ocahy, Piquiri e Pirapó".

E aquele saudoso Ministro da colenda Corte Suprema assim concluiu o seu voto:

"(..) c) Se a Justiça Local deu ganho de causa ao Estado do Paraná, a sua decisão não é evidentemente exeqüível contra a União, a quem os Decretos-leis nºs 2.073 e 2.436 imputaram bens e direitos das Companhias em cujo nome os imóveis estavam registrados.

d) "Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional" órgão criado para a administração das glebas descritas tem irrecusável interesse em impedir o cancelamento dos registros, promovido pelo Estado do Paraná, a quem jamais, a nenhum título, elas pertenceram e assim são de absoluta procedência os embargos de fls. 3 a 15, deduzidos perante o M Juiz da Comarca de Foz do Iguaçu e remetidos a esta Corte Suprema com competência constitucional para a matéria (art. 101, n° L letra e).

e) O meu voto é para que assim se julgue. " (fls. 4/5)

Tudo isso por haver:

"a) impossibilidade de conceituar as terras, onde situa-se, dentre outros, o imóvel "Piquiri", como "devolutas", considerando-se que a partir do Decreto Imperial n° 10.432, de 17.11.1889, haviam sido integradas ao patrimônio da União e transferidas à Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, razão porque não foram de objeto de transferência para o Estado do Paraná por força da Constituição de 1891;

b) ineficácia do Decreto n° 300/30 do Estado do Paraná, posto que não revalidado pelo Governo Revolucionário Central e especialmente por haver-se tornado prejudicado ante o advento do Decreto Lei n° 2.073/40, anterior ao trânsito em julgado do acórdão do TJ/PR, que reconheceu, na lide entre o Estado-Membro e a Braviaco, o direito do primeiro;

c) direito da União Federal à propriedade das terras comentadas. (Ver Acórdão do STF DE 11.10.1963, REL. Min. Villas Boas, publicado na RTJ nº 31/59-67).

É preciso conferir também as manifestações dos Min. Gonçalves Lima:

"0 Estado do Paraná - esclareceu muito bem S. Exa. - nunca teve o domínio dessas terras a que se arrogou por Decreto Legislativo na órbita estadual. E é certo que o Supremo Tribunal, em certa época, mandou que esse litígio fosse julgado pela Justiça do Estado da Guanabara." (fls. 367)

e Hermes Lima:

''As terras, desde o Governo Imperial, nunca foram devolutas. De modo que as terras incorporadas legalmente pelo Governo Federal pertencem, realmente, à União e penso que o voto do eminente Senhor Ministro Relator deixou isso perfeitamente claro. " (fls. 368)

3. Daí porque o eminente Procurador-Geral da República afirma em sua inicial:

''Dúvida não há. Portanto, que o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Apelação Cível n° 9. 621-PR, declarou o imóvel denominado Piquiri, localizado no Estado do Paraná e objeto da desapropriação promovida pelo INCRA, propriedade da União. E tal r. decisão da Excelsa Corte não necessitaria do Decreto-lei n° 1.942/83 para que fosse obedecida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região quando do julgamento da Apelação Cível n° 96. 04. 58585-1/PR. Por outro lado, o argumento de que o extinto Tribunal Federal de Recursos teria decidido que o domínio do cito imóvel seria do Estado do Paraná não merece acolhida, porquanto se assim decidisse estaria também ele desrespeitando o v. acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal.

Em outras palavras: impunha àquela Corte Regional Federal reconhecer o domínio da União sobre a gleba Piquiri, como decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, e extinguir a ação expropriatória sem julgamento de mérito, porque impossível a desapropriação de terra pública.

Mas o fato é que o egrégio Tribunal Federal da 4a Região nesse sentido não proferiu o seu acórdão. Ao contrário, por maioria, decidiu rejeitar a questão prejudicial e determinar o pagamento da indenização pela desapropriação, desrespeitando, de forma direta, a autoridade do v. acórdão prolatado por esse colendo Supremo Tribunal Federal nos atos da Apelação Cível n° 9. 621-PR, segundo o qual pertencem à União as terras rurais denominadas colônias Piqueroby e Rio Azul, também conhecidas como imóvel Piquiri. "(fls. 6)

O que se decidiu no TRF/4ª foi uma demanda desapropriatória proposta pelo INCRA contra grande número de pessoas, sedizentes proprietárias ou posseiras de terras situadas nas denominadas colônias Piqueroby e Rio Azul, também conhecidas como imóvel Piquiri, situadas, no que é hoje o município de Palotina/PR.

Existem dados incontroversos, entres tantos argumentos de duvidosa valia, alcançados ao longo dos anos, como a pretender criar uma verdadeira cortina de fumaça que prejudica a compreensão do problema. O primeiro e mais importante é o de que a referida área foi declarada como pertencente à União. Disse-o o julgado na AC n° 9.621. A mesma afirmação é repetida no julgado reclamado. Este último, embora reconheça com todas as letras que as terras sejam da União, deixa, porém, ,em seu voto condutor, de extrair desse fato a conclusão lógica que seria de se esperar. Se as terras são da União e a desapropriação proposta pelo Incra a elas diz respeito, temos impossibilidade jurídica do pedido, pois se confundem desapropriante e desapropriado. Não há controvérsia na Corte regional quanto à identidade física da área. Basta ler no voto condutor:

"Na Apelação Cível n° 9.621 o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu que as terras são inequivocamente de propriedade da União. A gleba Piquiri é expressamente nomeada no acórdão. " (fls. 19)

No entanto, apesar dessa evidência - que fora detectada pelo voto vencido do Des. José Germano da Silva que, por isso mesmo, propunha a extinção do feito - entendeu a maioria da Turma na Corte regional que a questão de domínio - questão que a mesma maioria reafirmara pertencer à União - deveria ser resolvida nas vias ordinárias. Ora, tal conclusão, além de contraditória, faz leitura rasa e não ontológica do texto da Lei de Desapropriações e da Súmula 42 do antigo Tribunal Federal de Recursos. O que ali se quis assegurar foi exatamente a celeridade da conclusão do feito que transfere propriedade particular - constitucionalmente cercada de garantias - para o poder público, sempre que este aponte a necessidade ou utilidade pública que justifique a quebra de tais garantias. A violência contra a garantia da propriedade privada só se justifica porque há necessidade ou utilidade públicas a serem atendidas, sem delonga. Por isso é que, quando ocorra dúvida a respeito da titularidade entre A e B, ambos particulares, essa querela não interrompe o feito desapropriatório, que visa atender interesse público. A e B solucionarão suas divergências sobre o domínio nas vias ordinárias. A decisão daí advinda fará com que a indenização correspondente seja paga ao vencedor desta ação. O que não é razoável é que se aplique o mesmo dispositivo quando dúvida sobre domínio já não há e ele iniludivelmente está fixado na União Federal, que evidentemente não precisa indenizar a si mesma. Conseqüentemente, a ação desapropriatória é exercício inútil. Supostamente intentada para solucionar grave conflito na área em questão, a ação desapropriatória, nascida inviável, somente acrescenta intolerável confusão que se prolonga e sobrecarrega os tribunais há quase trinta anos!

Mas, apesar dessa evidência, o Tribunal Regional determinou que a questão dominial fosse ainda uma vez rediscutida nas vias ordinárias ou solucionada na ação civil pública que foi interposta pelo Ministério Público Federal na tentativa desesperada de estancar de alguma forma a sangria dos cofres públicos prestes a se perpetrar.

5. Vejamos o retrospecto histórico da situação fundiária: as terras foram originalmente concedidas pelo Decreto Imperial n° 10.432, de 9/11/1889, ao Eng. João Teixeira Soares para construção de uma estrada de ferro que iria de Itararé/SP a Santa Maria da Boca do Monte/RS. O mesmo decreto concedeu ainda, ao mesmo empreendedor, as terras devo lutas que margeavam a ferrovia (f. 23).

Posteriormente, a empresa Braviaco, sucessora do já mencionado empreendedor, foi autorizada pela Comissão Mista (ver f. 24) a vender 25.310 alqueires, o que foi feito (mediante novas intermediaçães: Ruy Castro e Pinho e Terras, Ltda.), resultando num projeto de colonização do qual surgiu o Município de Palotina/PR.

A partir daqui é valioso transcrever o testemunho dado por ex-prefeito daquele município e que vai transcrito na peça de fl. 14/29:

"Caminhava, portanto, o município de Palotina a passos largos em direção a seu futuro de prosperidade e grandeza, quando alça-se ao comando Político do Estado a figura celebérrima do Moysés Lupion, acompanhado de uma corte faminta por lucros fáceis. E lá se foi a tranqüilidade de nossos habitantes.

Pretendendo apossar-se daquelas terras fertilíssimas, mas, tendo contra sua pretensão as transcrições imobiliárias que escudavam o direito dos sucessores da "Braviaco" e de Ruy de Castro, Lupion simplesmente rebatizou a gleba Piquiry, passando a denominá-la por colônias Rio Azul, Piquerobí e Pindorama, designações com as quais titulou-a toda, não em favor dos que a trabalhavam e faziam produzir, mas em favor de seus apaniguados, os chamados "lavradores do asfalto".

E, pasme V Exa., esses títulos de Lupion, em flagrante duplicidade registraria, foram "normalmente" transcritos no Registro de Imóveis. Ademais, o D. G. T. C. (Departamento de Terras) em tempo algum fez qualquer medição ou demarcação na propriedade de Ruy de Castro ou na parte restante, ainda de propriedade da Braviaco. Acrescente-se a isto que na área de Palotina jamais qualquer titulado do Estado teve posse, nem ali plantou um único pé de couve.

Claro está que esses registros dúplices geraram situações complexas, as quais desencadearam conflitos de graves proporções entre sucessores de Ruy de Castro e titulados do Estado, estes acobertados ostensiva e acintosamente pela Política de Lupion. E, como não poderia deixar de ser, o sangue correu fartamente, a ponto de a 5ª Cia. de Fronteiras, do Exército Nacional, haver destacado um grupo para Palotina a fim de coibir os desmandos praticados pelos

Sicários do Governo Estadual.(doc.83, fls. 66/68).

Os títulos dos interessados que foram admitidos nestes autos são originados de um chamado "título de domínio pleno de terras, expedido pelo Departamento de Geografia, Terras e Colonização (do Estado do Paraná) que, por sua vez, seria decorrente de uma "sentença" administrativa, vem todos datados de 3 de julho de 1957 (ver fl. 42/76), ocasião em que a gleba referida já se encontrava sub judice perante este Supremo Tribunal Federal (AC n° 9.621/PR - Embargos de Terceiros)

Os interessados tentam confundir os julgadores com a afirmação absurda segundo a qual os originais 20 km da faixa da ferrovia se teriam estendido por todos os 800 km de extensão do estado do Paraná. Não. Assim como se espera que a pretensão indenizatória dos interessados também não se queira agrandar tanto. A discussão serve, apenas, para desfocar a controvérsia que não tem, nem nunca teve centro neste aspecto que restou até aqui incontroverso. Mas, para que não pairem dúvidas, cabe consultar o texto elaborado pelo diligente Procurador da República Dr. Domingos Sávio Tenório de Amorim (f. 346).

"(. .) Então, se o STF decidiu que as terras em questão integram a Apelação Cível n°9. 621-1-PR e a decisão fez coisa julgada, é óbvio que não cabe mais a invocação e questionamento no sentido de que as terras estão fora da linha relacionada à Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande”.

Entretanto, se a parte quer conhecer as razões históricas de terem as citadas terras ido parar na propriedade da empresa BRAVIACO, sucessora da Estrada de Ferro São Paulo/ Rio Grande, é fácil a demonstração.

Inicialmente é de se deixar claro que as áreas em comento realmente não são as mesmas previstas no Decreto Imperial n° 10.432, de 07. 11.1889, fato que pode ser fixado a partir da PLANTA da VIAÇÃO do ESTADO do PARANÁ em 1908, ORGANIZADO PELA DIRETORIA de OBRAS E VIAÇÃO' (doc. 02 e 02-A), quando se observa que a Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, parcialmente construída, passava por local diverso, mais próxima do Leste que do Oeste do citado ente federativo.

Assim, é de se ver que a propriedade das glebas elencadas na Apelação Cível n° 9. 621-1-PR em favor da BRAVIACO não aconteceu por determinação direta do Decreto Imperial n° 10.432, de 07.11.1889, onde o Governo Imperial concedeu as terras ao lado da projetada Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande ao Engº. JOÃO TEIXEIRA SOARES. A primeira pista para a afirmativa anterior encontra-se na defesa realizada pelo Estado do Paraná nos autos da Apelação Cível n° 9. 621-1/PR, in verbis:

''Do mesmo modo as terras até então não utilizadas, cedidas pelo Governo Paranaense à Companhia (referia-se à BRAVIACO), como compensação das deficiências das terras devolutas ao longo da linha e dos ramais citados, por culpa do Estado do Paraná, também reverteram ao domínio do Estado." (Doc. 01, fl. 16 da numeração no rodapé)

Então, percebe-se que, diante do não aproveitamento das terras concedidas pelo Decreto Imperial, por culpa do Estado do Paraná, como ele próprio confessou na passagem transcrita da sua contestação, as glebas constantes do julgamento do SUPREMO TRIBUNAL foram outorgadas para a BRAVIACO pelo próprio Estado-Membro, a título de compensação.

Repita-se, pois, que essas terras foram parar no patrimônio da Estrada de Ferro São Paulo/ Rio Grande em razão de negócio jurídico celebrado com o Estado do Paraná, onde se procedeu a uma compensação, certamente pela impossibilidade factícia de utilização daquelas que foram objeto de concessão pelo Decreto Imperial. A outorga do Estado do Paraná em favor da BRAVIACO é também noticiada no doe. 03, in verbis:

" (...) que, em 1.924, o Estado do Paraná titulou à Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande/ BRAVIACO - a gleba Piquiri, no antigo Município de Foz do Iguaçu e atual Município de Palotina. " (Doc. 03, fl. 09 da numeração no rodapé). (Sem destaques no original).

''A área que hoje compõe este município pertencia a Companhia Brasileira de Viação e Comércio - 'Braviaco', por sucessão à Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande. A origem do direito de propriedade da 'Braviaco' está no Decreto Imperial n° 10.432, de 9 de novembro de 1889, pelo qual concedeu-se ao engenheiro João Teixeira Soares o privilégio para a construção, o uso e o gozo de uma estrada de ferro que iria de Itararé, em São Paulo, a Santa Maria da Boca do Monte, no Rio Grande do Sul. O mesmo decreto concedeu, ainda, ao mesmo cidadão, as terras devolutas que margeavam a ferrovia.

O Estado do Paraná, que, no início, relutara em reconhecer o direito da Cia. São Paulo/Rio Grande (empresa fornada por Teixeira Soares) as terras cedidas pelo Império, acabou por assinar com ela, em 1917 e 1920, contratos através dos quais reconhecia dever entregar àquela empresa 2.100.000 hectares de terras por força das linhas efetivamente construídas e ainda hoje em tráfego.

Parte desse direito a Cia. São Paulo/Rio Grande, com anuência do Estado do Paraná (termo solene lavrado na Procuradoria-Geral do Estado, a fls. 145 do Livro n° 11 de Contratos), transferiu à Braviaco (escritura pública de 5 de outubro de 1920, lavrada nas notas do 4° Oficio da cidade do Rio de Janeiro), razão porque a este foram tituladas diretamente as glebas Ocoy, Catanduvas, Pirapó e PIQUIRY, sendo que em parte desta última veio a formar-se, mais tarde, o Município de Palotina. " (Doc. 03, fls. 58 e 59 da numeração no rodapé)

Daí, é possível afirmar que apenas de forma indireta essas terras têm origem no Decreto Imperial n° 10.432/1889, pois, em verdade, foram transmitidas à Braviaco pelo próprio Estado do Paraná, em compensação pela área prevista no citado ato imperial, na conformidade com escritura pública lavrada, no dia 05.10.1920, nas notas do 4° Oficio da cidade do Rio de Janeiro.

Ressalte-se que essa transferência já ocorreu a non domino, visto que as terras, encontram-se na faixa de 66 Km a partir da linha de fronteira, cuja propriedade enquadrava-se como da União Federal, conforme se infere da Lei Imperial n° 601 /1850.

Em conclusão, pois, inquestionável se apresenta o abarcamento de toda área pelo ;julgamento prolatado na Apelação Cível n° 9. 621-1/PR, ainda que não seja ela aquela prevista no Decreto Imperial. (Vide docs. 04, 04-A, 04-B, 04-C).

6. Quanto à fundamentação inicial pela qual o eminente Min. Relator indefere a reclamação, verifico que sua utilização dá o efeito de rescisória ao presente pedido, em verdadeira reformatio in pejus contra a Procuradoria da República a qual, denodadamente, vem tentando por todos os meios possíveis, seja utilizando-se da ação civil pública, bem como, de todos os recursos cabíveis nos processos expropriatórios, obstaculizar o que se afigura como um saque aos cofres públicos.

Disse S. Exa. em seu voto, após referir a exposição de motivos do Decreto-Lei n° 1.942/82 e o próprio texto legislativo, que:

"...é inequívoco, o DI 1.942/82, a pretexto de disciplinar o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, modificou-a substancialmente, ao prescrever, por um lado, a transferência do domínio aos seus legítimos possuidores -independentemente de novo pagamento à União, se já anteriormente pago o imóvel ao Estado do Paraná ou a autarquia sua - e ao estabelecer, por outro, a subsistência de todos os registros imobiliários”. II

E, prossegue S. Exa. para concluir:

"E, tão profunda foi essa modificação do julgado, que a execução desse acórdão - que visava ao cancelamento de todos os registros relativos a essas áreas e se arrastava há mais de 15 anos - acabou sendo extinta em maio de 1984" (f. 704)

''Note-se, de passagem, não parecer oponível à validez do decreto-lei haver contrariado a alegada coisa julgada constituída em favor da União: tende o Tribunal a considerar que as garantias constitucionais contra a irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico e da coisa julgada - instituída em favor da segurança jurídica do particular contra o Estado - não são invocáveis pela entidade estatal, particularmente, se dela própria emanou a lei retroativa (v.g., ADInMC 712, 7.10.92; Celso, RTJ 144/435; RE 206.965,9.9.97, Galvão, 24.10.97; RE 173.249,2.2.97, Moreira, 6.3.98; RE 215.756,24.3.98, Moreira, 8.5.98; RE 153.662,14.3.00, Pertence, 7.4.01; RE 177.888, 15.6.99, Moreira, RTJ 170/650; RE 167.887,30.5.00, Gallotti, Inf. 191). "

Portanto, para S. Exa., o advento do DI n° 1.942/82 faz tábula rasa do que anteriormente havia sido definido relativamente ao domínio das terras da região.

7. Com a devida vênia não é esta a leitura que faço do referido texto legal. No objetivo de pacificar a disputa fundiária o DI n° 1.942/82 imaginou algumas soluções:

(1) nos casos em que houvesse coincidência pacífica entre domínio e posse, aproveitar-se-iam os registros imobiliários existentes. Nesta hipótese previu-se que ao título seria averbada declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições do decreto-lei;

(2) nas hipóteses de posse - vale dizer, quando houvesse efetiva presença na área, com aproveitamento econômico da gleba, ainda que sem residência permanente, assegurava-se a aquisição, independentemente de licitação e, até mesmo, com dispensa de pagamento;

(3) os títulos expedidos pelo Incra ficaram ratificados, independentemente de atos ou formalidades;

(4) a União renunciou à execução do acórdão relativamente às terras situadas em perímetro urbano;

(5) o decreto ainda declarou subsistentes todos os registros imobiliários (enquanto se procedesse à regularização) para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Logo, como se vê, ainda que houvesse cogitado de uma rescisão do julgado na AC n° 9.621, o decreto-lei estabeleceu algumas balizas muito claras. Expressamente renunciou à execução do acórdão expressa e exclusivamente com relação às terras situadas em perímetro urbano. Quanto às demais (glebas rurais, como as de que aqui se cogita, portanto) ficou assegurada a aquisição, independentemente de licitação ou, mesmo de pagamento, desde que verificada a existência de posse sobre a gleba, vale dizer, ocupação e exploração, ainda que sem coincidência de domicílio. Os títulos, esses foram declarados subsistentes, mas, para o só efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Mas, com relação aos interessados que se fizeram presentes nesses autos, não há como reconhecer a existência de posse sobre as glebas que pretendem ver indenizadas. Isso porque à época em que editado o decreto-lei (1982), as mesmas terras já haviam sido declaradas de utilidade pública para efeito de desapropriação pela União, o que se deu em 1974. A ação de desapropriação respectiva foi proposta pelo Incra no mesmo ano e, posteriormente desmembrada, ante a impossibilidade de processamento, nos mesmos autos, de centenas de desapropriações contra diversos réus. Com a imissão na posse pelo

Incra, esta induvidosamente foi repassada ao órgão público. Não há, assim, como manter que, em 1982, os interessados detivessem posse, mesmo teórica, sobre a área. E, esta constatação os exclui, necessariamente, da incidência dos dispositivos do referido decreto.

Não vejo como reconhecer posse a quem já foi dela demitido, por força de um decreto expropriatório devidamente executado, mediante a respectiva imissão na autarquia fundiária.

8. Diz mais o eminente relator que a hipótese não se comporta dentre as tantas em que o tribunal tem admitido o manejo da reclamação:

"De qualquer sorte, a mera possibilidade de a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal haver sido legitimamente modificada, no ponto que interessa, pelo decreto-lei superveniente - a substantivar, à primeira vista, uma série de renúncias da União aos efeitos do acórdão - já levaria a controvérsia para fora dos estreitos limites da reclamação”.

Com efeito, no processo sumário e documental da reclamação, adstringe-se o âmbito de cognição do Tribunal à verificação de conformidade entre a decisão por ele proferida -considerada a situação de fato e de direito à luz da qual exarada - e o ato posterior reclamado. "

Por isso conclui S.Exa. que "não é a reclamação a sede adequada para decidir da validade e da eficácia de ato com hierarquia legal posterior ao acórdão cuja autoridade se pretende desrespeitada. "

9. Quase acompanharia o eminente relator, mas, para, nesse caso, recusar conhecimento à reclamação. Verifico, porém que no ponto, ou seja a definição do domínio da União sobre a gleba Piquiri - trato de terra a respeito de cuja identidade física e localização não há controvérsia - o tantas vezes referido decreto-lei não inova. Antes, parte do pressuposto de que as terras são do domínio da União. E essa titularidade que abre ensejo ao legislador a renunciar expressamente à propriedade, no que respeita às áreas urbanas que sobre elas se formaram. E a estabelecer condições para a regularização das demais.

Logo, o objeto desse pedido continua sendo o de contrastar o julgado do TRF/4ª com a decisão da AC n° 9.621. Por isso, também em relação a esse argumento divirjo de S.Exa.

Mas, como ponto derradeiro S.Exa. relembra que "ao afirmar, expressamente que a titularidade do domínio não estava em pauta" o aresto reclamado "não desrespeitou nem poderia desrespeitar a autoridade do acórdão proferido na AC n° 9.621." Ou seja, concordamos todos com um único fato: o de que o domínio das terras pertence à União. Dígo a AC n° 9.621, o Decreto-lei n° 1.942/82, e o acórdão reclamado que, no entanto, surpreendentemente, determina que se volte a discutir o tema nas vias ordinárias.

Porém, com a devida vênia recairemos em uma petição de princípio se admitirmos que, apesar de lançada tal premissa, ainda assim, siga-se a exigência de re-demonstrá-ia em instância ordinária, num inconcebível ritornello. Não desconheço que a reclamação não se presta a corrigir erro de julgamento, mas, sim, a obviar que seja desrespeitada decisão da Corte.

O tribunal regional, como se viu, afirma o acatamento ao quanto decidido na AC n° 9.621. Mas, tal acatamento, ao que parece, é apenas retórico, pois dele não extrai o acórdão reclamado a conclusão que seria obrigatória. Portanto, a desobediência ao julgado, embora dissimulada, nem por isso deixa de se verificar e mais, de demonstrar-se eficiente. Tanto assim é que, apenas em sede de embargos declaratórios, logrou a Procuradoria da República obter a determinação de que os valores respectivos ficassem retidos até final solução da controvérsia. Controvérsia sobre o que? Controvérsia sobre o domínio, a respeito do qual o voto condutor afirmara não haver dúvidas, pois fora fixado pela decisão na AC n° 9.621. Ora, estamos aqui literalmente andando em círculos. Reavivando questões já decididas e sobre as quais se afirma uma aceitação que não corresponde à determinação contraditória que lhe segue no mesmo sopro. Pois, se o domínio é da União, o que há para indagar na via ordinária?

De todo o exposto, vendo no caso hipótese em que, inobstante a alegada submissão à decisão desta Corte, o acórdão reclamado, na essência e na decorrência prática de sua conclusão o toma insubsistente, dou provimento ao pedido para cassar a decisão proferida pela 3ª Turma do TRF/4ª, nos autos da AC n° 96.04.58585-1/PR e determinar que nova seja proferida com atenção ao quanto decidido, relativamente ao domínio da gleba em questão nos autos da AC n° 9.621/PR."."

Por esses motivos, reiterando o voto que proferi, voto por negar provimento às apelações.

É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

RECURSO ESPECIAL Nº 100-3032 – STJ.

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
RELATOR(A) : Min. ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Interesse Social (Lei nº 4.132/62)
LOCALIZAÇÃO : Entrada em GABINETE DA MINISTRA ELIANA CALMON em 08/09/2008

FASES

12/12/2008 - 07:01 - PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 12/12/2008
11/12/2008 - 19:17 - PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 11/12/2008
11/12/2008 - 11:43 - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 18/12/2008 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 12/12/2008



Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.032 - PR (2007⁄0251763-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FREDERICO BERNARDO ZÍLIO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282⁄STF – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO, OUTORGADO PELO ESTADO DO PARANÁ – VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – SÚMULA 7⁄STJ – PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À LEI 9.871⁄99 E AO DECRETO-LEI 1.414⁄75.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo, para resolver a lide, analisou suficientemente a questão.

2. Não há como esta Corte analisar tese que não foi discutida pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282⁄STF.

3. Questão relativa ao julgamento extra petita que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ, uma vez que questionam os recorrente as premissas fáticas abstraídas pelo acórdão recorrido.

4. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. Prejudicada a análise de ofensa a dispositivos da Lei 9.871⁄99 e do Decreto-lei 1.414⁄75.

5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.032 - PR (2007⁄0251763-6)

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FREDERICO BERNARDO ZÍLIO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recursos especiais interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pelos expropriados FREDERICO BERNARDO ZÍLIO - ESPÓLIO e OUTRO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na origem, cuida-se de ação desapropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária, promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no Decreto 75.280⁄75, tendo por objeto o imóvel denominado "Colônia Guairacá", situado nos municípios de Céu azul, Matelândia, Medianeira e São Miguel do Iguaçu - Estado do Paraná.
Julgada procedente a ação pelo juiz de 1º grau, para consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputar como nulos os títulos de propriedade dos expropriados e declarar indevida qualquer indenização (fls.1.283⁄1.312), foram aviadas apelações pelo ESTADO DO PARANÁ e pelos expropriados, que restaram assim decididas:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO, RETIRANDO DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. Não constitui julgamento extra petita ou ultra petita a análise da validade do título de domínio do expropriado em ação de desapropriação. Alegação constante na inicial e submetida ao contraditório. Discussão entre expropriante e expropriado, não configurando a hipótese prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

2. O Estado do Paraná é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação de área por ele concedida a non domino por estar situada em faixa de fronteira (art. 47, caput, do CPC e art. 3º, caput, e § 1º da Lei nº 9871⁄99).

3. O interesse processual deve ser analisado no caso concreto, não meramente a partir da forma processual utilizada. Utilização da ação de desapropriação para regularização fundiária e para estancar situação de violência e disputa por terras.

4. A possibilidade legal de ratificação de concessões feitas por Estados de áreas situadas em faixa de fronteira só pode ser oposta como defesa se atendidos os requisitos legais e concretizada. Possibilidade de análise em ação de desapropriação, considerando os contornos específicos do caso (violência e disputa de terras concedidas a non domino), da validade do título de domínio do expropriado. Respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e realização dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional.
(fl. 1.736)

Dessa decisão opuseram o Estado e o Espólio de Frederico Bernardo Zílio e outro embargos declaratórios, que restaram rejeitados, conforme acórdão abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
. Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo necessário que a matéria tenha sido suscitada antes do julgamento e sobre a mesma, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.

O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

Segundo precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, a omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões postas, não a argumentos, sendo desnecessário o enfrentamento específico e numérico das razões e dos artigos de lei, porque a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita.

Omissão inexistente. Prequestionamento já estabelecido pelas razões de decidir, como foi consignado expressamente no voto condutor.

Ausentes flagrante impropriedade processual, ilegalidade ou equívoco que comprometa o julgado, impossibilidade de manifestação sobreposta, a outorgar aos embargos efeitos infringentes, somente admissíveis em condições especialíssimas, nestas não incluída a inegável intenção de obter a reforma da decisão da Turma.

Matéria reservada para a via recursal própria.

Embargos improvidos.
(fl. 1.802)

No primeiro recurso especial, aviado pelos recorrentes, Espólio de Frederico Bernardo Zílio e outro, é alegado, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos:

1) art. 20 do DL 3.365⁄41 - nos termos desse artigo, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (fl. 1.872);

2) art. 34 do DL 3.365⁄41 - na ação de desapropriação é vedado ao expropriante discutir o título de propriedade que lhe serviu de fundamento para o ajuizamento da demanda. É necessária a propositura de ação própria para tal finalidade (fl. 1.873);

2) arts. 128 e 460 do CPC - o juiz de 1º grau proferiu sentença deferindo ao autor providência de natureza diversa da que foi demandada. Ressalta que eventual discussão sobre o título de propriedade da área em questão deve ser discutida em ação própria e não nesta ação expropriatória (fl. 1.871).

Traz como paradigmas acórdãos desta Corte e daquele Tribunal.

Requer seja cassada a decisão proferida na origem, para dar andamento normal ao feito, com o pagamento da devida indenização aos expropriados, e, em conseqüência, sejam invertidos os ônus de sucumbência.

Já o segundo recorrente, ESTADO DO PARANÁ, indica como violados os dispositivos abaixo indicados:

1) art. 535, II, do CPC - omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos (fl. 1.824):

a) não consta na petição inicial desta ação desapropriatória pleito de decretação de nulidade do título outorgado pelo Estado aos expropriados;

b) ofensa ao art. 264, caput, do CPC, pois referido pedido foi formulado e acolhido após a citação dos réus e interessados, sem a sua anuência;

c) impossibilidade de ser decretada a nulidade do título dominial do imóvel expropriado em sede de ação desapropriatória, por força do art. 2º, §§ 1º e 2º, da lei 9.871⁄99; e

d) não cumpriu a autarquia o disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 4º da Lei 9.871⁄99 que prevêem a instauração do procedimento ratificatório, que, obrigatoriamente, deve preceder à eventual decretação de nulidade do título dominial.

2) arts. 2º e 460 do CPC e 20 e 34 do DL 3.365⁄41: não é possível que se discuta na presente ação expropriatória, instaurada com amparo no referido decreto, questão abordando o domínio do bem expropriado, por falta de previsão legal. Assim, a decisão que declara a nulidade do título dominial é extra petita, pois confere ao autor providência de natureza diversa da que foi pleiteada. Na ação expropriatória, que tem rito próprio e especial, só pode ser abordada questão referente ao preço do bem.

3) arts. 3º, 47 e 267, VI, do CPC e art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.871⁄99: considerando que a questão relativa à legitimidade passiva do Estado está presa à possibilidade de decretação de nulidade do título dominial do imóvel expropriado, em sede de ação expropriatória, o acolhimento das razões apresentadas no item anterior leva à exclusão do Estado do pólo passivo desta demanda;

Ressalta que a citação, nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, tem por finalidade única ensejar a manifestação do Estado sobre eventual interesse na área expropriada.

No presente caso, há manifestação sua no sentido de que não tem interesse na área objeto da desapropriação, razão pela qual não faz sentido a sua manutenção na lide.

O Estado pode opor-se ao domínio exclusivamente para efeito de impedir o levantamento do preço. O mérito deve ser discutido em ação própria.

Dessa forma, conclui que a decisão proferida neste processo não pode produzir efeitos na esfera jurídica estatal;

4) art. 3º do CPC - falta de interesse de agir do INCRA. Afirma ser inadequado o meio processual escolhido para a pacificação de conflitos agrários e para a decretação de nulidade do título de domínio do bem expropriado; e

5) arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.871⁄99, 34, parágrafo único, do DL 3.365⁄41, 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 4º do DL 1.414⁄75 - o título concedido pelo Estado do Paraná não poderia ser julgado nulo, pois ausente o procedimento ratificatório previsto no primeiro dispositivo ou qualquer prova, inclusive documental, para demonstrar o não preenchimento dos requisitos legais que autorizam a ratificação do domínio no presente caso.

A questão relativa à legitimidade do domínio deve ser discutida via procedimento específico conforme, inclusive, foi requerido pelo INCRA na petição inicial

Ao final, traz à colação julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para defender a tese de que a anulação de título translativo de propriedade somente pode ser obtida por meio de ação contraditória específica.

Intimado, o INCRA apresentou contra-razões ao recurso do Estado do Paraná sustentando que (fls. 1.899⁄1.909):

1) o recurso especial não pode ser conhecido em razão da vedação contida na Súmula 07⁄STJ;

2) é infundada a preliminar de julgamento extra petita, pois a questão relativa ao domínio da União é prejudicial ao julgamento da lide;

3) inexiste violação dos arts. 34 do DL 3.365⁄41 e 6º, § 1º, da LC 76⁄93, pois a questão dominial em tela não se amolda àquela disciplinada nesses dispositivos; e

4) improcede a alegação de contrariedade aos arts. 1º e 2º e respectivos parágrafos da Lei 9.871⁄99.

Às fls. 1.910⁄1.922, apresenta a Autarquia contra-razões ao recurso do Espólio, com os seguintes argumentos:

1) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório;

2) inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas

3) o recurso abrange matéria constitucional (art. 20, I, da CF), contudo, não foi aviado recurso extraordinário;

4) o imóvel é da propriedade da União pois está localizado na faixa de 66 quilômetros ao longo da faixa de fronteira e também porque está contido dentro do polígono abrangido pela decisão do STF (AC 9.621); e

5) não ocorreu a ratificação do domínio em razão da inexistência dos pressupostos legais.

Admitidos ambos os recursos, subiram os autos.

Às fls. 1.935⁄1.942, EZEQUIEL COUVRE peticiona a esta Corte solicitando seu ingresso como assistente litisconsorcial dos desapropriados, com fundamento no art. 42, § 2º, 51 e 54 do CPC, sob o argumento de ser cessionário dos direitos creditórios referentes à presente expropriatória.

Ouvidos, o INCRA e o Estado manifestam-se pelo indeferimento (fls. 1.964⁄1.965 e 1.967⁄1.968).

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.972⁄1.982, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE DOMÍNIO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSÍVEL. EVIDENTE DOMÍNIO DA UNIÃO.

1. Esse Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente, análogo à hipótese dos autos, firmou o seguinte entendimento: embora, em regra, não seja possível apurar-se o domínio no bojo de ação expropriatória, a situação fático-jurídica sub judice, envolvendo terras pertencentes à União em terreno fronteiriço, admite a excepcionalidade da medida.

2. "Terras da faixa de fronteira...pertencem ao domínio da União. Os Estados delas não podem dispor."

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. Pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.032 - PR (2007⁄0251763-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FREDERICO BERNARDO ZÍLIO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Inicialmente, analiso o pedido de ingresso de Ezequiel Couvre como assistente litisconsorcial dos desapropriados.
A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervir, na posição de assistente litisconsorcial, o cessionário de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessado no desfecho da ação de desapropriação por interesse social movida nos autos.

O requerente alega ser cessionário do direito de crédito sobre os valores da futura indenização.

E tal cessão de crédito teria sido firmada após o ajuizamento da ação expropriatória.

Como se vê, o crédito do requerente não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar 76⁄93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural.

Com essas considerações, indefiro o pedido de ingresso de Ezequiel Couvre como assistente litisconsorcial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO PROVIDO.

1. O instituto da assistência, de acordo com o art. 50 do CPC, tem lugar quando, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, existe interesse jurídico de terceiro em que a sentença seja favorável a uma delas, ocasião em que poderá intervir no processo para assisti-la.

2. "Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 232).

3. "A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes" (REsp 337.805⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.12.2002).

4. Recurso especial provido, para indeferir o pedido de assistência formulado nos autos da Ação de Desapropriação 1998.36.00.007383-3, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

(REsp 779.775⁄MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄04⁄2007, DJ 31⁄05⁄2007 p. 347)

PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.

1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.

2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.

3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.

4. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.805⁄PR.

5. Recurso especial provido. (REsp 404.093⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2004, DJ 21⁄06⁄2004 p. 191)

Ultrapassada essa questão, temos ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA relativamente ao imóvel denominado "Colônia Guairacá", declarada de interesse social para fins de reforma agrária, na qual o Estado do Paraná foi chamado, de ofício, para figurar no pólo passivo, em razão de ter sido por ele outorgado o título de propriedade ao expropriado.

A sentença declarou extinto o feito, com julgamento do mérito, julgando procedente a ação para consolidar a propriedade do INCRA sobre as áreas desapropriadas, declarando nulos de pleno direito os títulos de propriedade concedidos aos réus pelo Estado do Paraná e, por conseqüência, considerou indevida qualquer indenização aos desapropriados.

Inconformados, apelaram os expropriados e o Estado do Paraná.

Após o improvimento das apelações, aviaram recursos especiais, os quais julgo conjuntamente.

Inicialmente, entendo que inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC sustentada pelo Estado. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as teses defendidas pelo Estado do Paraná, não cabendo falar em deficiência na jurisdição prestada.

Quanto à alegação do Espólio de violação do art. 20 do DL 3.365⁄41, incide na espécie o teor da Súmula 282⁄STF, porquanto a Corte a quo não exerceu juízo valor em torno desse dispositivo.

No que se refere ao dissídio jurisprudencial sustentado pelo Espólio e pelo Estado, verifico que não lograram demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados nos acórdãos recorrido e paradigmas. Assim, não ficou configurada a divergência jurisprudencial, porquanto desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC.

Em relação à alegação de ambos os recorrentes de nulidade do feito por ter sido proferida decisão extra petita, o Tribunal assim se manifestou:

QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Essa alegação não merece acolhida, pois sua argumentação prende-se a especificidades do rito processual da ação de desapropriação, não encontrando esteira na realidade retratada no feito em análise.

Como salientado na sentença, esta ação expropriatória não pode ser analisada como uma ação de desapropriação típica na feição que a legislação lhe dá. Tanto é assim que, apesar de ter depositado o preço para preenchimento do requisito processual desta espécie de ação, o expropriante, desde a petição inicial, impugnou o título de domínio do expropriado por se tratar de imóvel situado na faixa de fronteira.

Essa alegação - repiso, constante na inicial - foi inclusive objeto de contestação por parte do apelante e a matéria foi posta para decisão judicial.

Sobre os limites da sentença, dispõe o art. 460, caput, do CPC:

"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Na mesma esteira, prevê o art. 2º do CPC:

"Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

Diante desses dispositivos, verifica-se que a análise sobre o fato de ser ou não extra petita uma sentença deve ser feita em consideração dos fatos trazidos à lide pelas partes, somado ao que o julgador deve conhecer de ofício, e não em consideração simplesmente da espécie processual utilizada.

Assim, a matéria de direito prejudicial e antecedente ao título de domínio do expropriado foi trazida ao feito pela parte autora, foi contestada pela parte ora apelante e a sua análise não pode ser negada pelo julgador em razão de regras atinentes a espécie processual. Como já mencionado, esta ação não se enquadra no molde típico de desapropriação, mas foi o remédio processual adequado e útil para resolver de forma célere os conflitos de disputa de terras então existentes na região do oeste do Paraná.

Dessa forma, voto pelo desacolhimento da preliminar em análise.
(fls. 1.592 e verso)

O Estado do Paraná e o espólio, para ampararem a alegada ofensa aos arts. 2º e 460 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-lei 3.365⁄41, afirmam que o INCRA não manifestou interesse de provar a eventual nulidade do título dominial, tendo impugnado de maneira genérica a questão e esclarecendo que a declaração de ilegitimidade dos titulares da área iria ser discutida em ação própria.

Observe-se que existe, nessas circunstâncias, controvérsia de natureza fática porque os recorrentes afirmam exatamente o contrário do que abstraiu o TRF no voto condutor do julgado quanto aos limites do pedido. A análise da questão refoge ao STJ ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

Quanto à tese em torno da ilegitimidade ativa do Estado do Paraná, para decidir a questão, o juiz monocrático pautou-se no art. 3º da Lei 9.871⁄99, que assim dispõe:

Art. 3º. Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual se situa a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1º - Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado.

Confirmando a sentença, o Tribunal de origem considerou:

Considerando tratar-se de ação cuja apreciação diz respeito a bem imóvel situado na faixa de fronteira, com alegação do INCRA de invalidade do título de domínio do expropriado por conta de ato de responsabilidade do Estado do Paraná (concessão inválida de terras que não lhe pertenciam e integravam o patrimônio da União), ainda tendo em conta que a solução do caso não se encontra adstrita ao escopo de uma ação de desapropriação típica (imissão na posse e definição do justo preço), entendo adequada e necessária a sua integração à lide, nos termos do art. 3º e § 1º da Lei 9.871⁄99. Soma-se a esses fundamentos o disposto no art. 47, caput, do CPC, de acordo com o qual o Estado do Paraná também estará sob a égide dos efeitos da sentença em relação à decisão quanto à alegação de invalidade do título dominial portado pelo expropriado.
(fl. 1.592-verso)

Havendo disposição legal determinando a citação do Estado no caso de dúvida sobre o domínio, ou seja, quando o imóvel objeto da ação pertença a particular e tenha sido destacado invalidamente do domínio público, como reconhecido pelo Tribunal de origem no presente caso, não deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Paraná.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. FAIXA DE FRONTEIRA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DESOBEDIÊNCIA. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE.

1. O Tribunal de origem ao condenar ao pagamento do valor indenizatório ofendeu o efeito devolutivo da apelação, já que não foi objeto de recurso pela parte prejudicada.

2. A indicação de ofensa à Súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, “a”, da CF⁄88. Inúmeros precedentes.

3. A Lei nº 9.871⁄99 determina no artigo 3º, a citação do Estado, o que caracteriza sua posição como litisconsorte (artigo 47, caput, do CPC).

4. Recurso especial do Ministério Público conhecido em parte e provido. Recurso especial do INCRA conhecido em parte e provido.
(REsp 805.023⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄09⁄2008, DJe 29⁄10⁄2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Não se verifica, no caso, violação ao art. 460 do CPC. A inicial é clara ao sustentar a ilegitimidade do título de domínio, não havendo falar em julgamento extra petita. E, ainda que assim não o fosse, a Primeira Turma desta Corte decidiu que, "consectariamente, inocorre julgamento extra-petita na análise do domínio, no bojo da presente ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão" (REsp 784167 ⁄ PR, Min. Luiz Fux, DJe 05.05.2008).

3. "A expropriação é ação real e por isso o domínio é o seu tema central. A suposta propriedade do Paraná sobre os imóveis ilegalmente alienados impõe a formação de litisconsórcio necessário (art. 47, § único, c.c o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.871⁄99), verbis: CPC - Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (REsp n.º 933.901⁄PR, Min. Luiz Fux, DJ de 25.06.2008).

4. Esta Corte, por diversas vezes, assentou o entendimento de que "in casu, cuidam-se de milhares de ações de desapropriação em curso na Justiça Federal do Estado do Paraná, cuja discussão dominial assume relevância amazônica, impondo-se o afastamento do óbice em enfrentar a legitimidade dos títulos, sob pena de resultar em nefastas conseqüências aos entes envolvidos - expropriados, Incra, União e Ministério Público, como, v.g., duplicação do número de ações no judiciário e enriquecimento sem causa, com prejuízos incalculáveis" (REsp 721.768-PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 18.06.2008).

5. Cabível, no seio da ação de desapropriação em comento, a discussão atinente à titularidade das terras ao argumento de que há contornos específicos no caso (violência e disputa de terras concedidas a non domino) e, ainda em "respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e realização dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional". Precedentes da 1ª Turma desta Corte: REsp 1029295⁄PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.08.2008; REsp 728.795⁄PR, DJ de 19.06.2008; REsp 825.685⁄PR, DJ de 19.06.2008; REsp 842.056⁄PR, DJ de 19.06.2008;REsp 848.965⁄PR, DJ de 19.06.2008; REsp 850.935⁄PR, DJ de 18.06.2008, todos da relatoria do Ministro Luiz Fux.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 769.244⁄PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 22⁄09⁄2008)

TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA "FAIXA DE FRONTEIRA". TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM FINALIDADE REIVINDICATÓRIA. CONFLITOS FUNDIÁRIOS. PARTICULARIDADES QUE VIABILIZARAM A AÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA EXTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF.

I - Quanto ao recurso do Espólio de José de Moura Torres, interposto com base unicamente em divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo legal que teria sofrido interpretação divergente. Incidência da súmula 284⁄STF. Precedentes: REsp 468944⁄RS, Rel.Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12.05.2003 e AgRg no REsp 994910 ⁄MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 23.04.2008 e REsp 907.966⁄RO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJ 09.04.2007 p. 244.

II - Tendo o Estado transferido terras a non domino situadas na "faixa de fronteira" de domínio da União, para particulares, os quais por sua vez estão sendo desapropriados pelo INCRA, a solução da controvérsia, em tese, poderá afetar sua esfera jurídica, remanescendo patente a legitimidade do Estado do Paraná.

III - A ação utilizada pelo INCRA para outorga de títulos das pessoas que realmente ocupavam e produziam nas terras em conflito foi a mais apropriada nas circunstâncias apresentadas. Mesmo ciente de que as "terras devolutas" alienadas pelo Estado do Paraná na "faixa de fronteira" integravam o patrimônio da União, agiu acertadamente o INCRA ao optar pela desapropriatória ao invés de outras medidas reivindicatórias, não havendo se falar em inadequação. Inexistente a violação ao artigo 267, VI, do CPC.

IV - No que concerne à pretensa existência de decisão extra petita, como o próprio recorrente afirma, o Instituto recorrido, em sua peça exordial, pugna pela imissão na posse das áreas, impugnando o domínio ilegítimo dos expropriados. O fato de se aludir à eventual obtenção de tal declaração em ação própria não veda o julgador a apresentar desde logo tal declaração, máxime, como in casu ocorreu, quando vislumbrar que o exame do domínio é precedente à desapropriação.

V - A ratificação de títulos concedidos em área de fronteira descrita na Lei nº 9.871⁄1999 está direcionada ao detentor da posse, sendo certo que os procedimentos ulteriores a cargo do INCRA para declarar a nulidade das terras no âmbito administrativo não vedam a opção pela via judicial, tendo em vista as peculiaridades das questões envolvidas.

VI - Recurso especial do ESPÓLIO DE JOSÉ DE MOURA TORRES não conhecido. Recurso especial do ESTADO DO PARANÁ improvido.

(REsp 951.469⁄PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2008, DJe 25⁄08⁄2008)

No que se refere à ausência de interesse recursal, o Tribunal recorrido concluiu a questão da seguinte forma:
(...)

A análise dessa condição da ação, mais uma vez, traz à baila deste voto o fato de esta ação não configurar uma desapropriação típica, fugindo aos estreitos limites do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Desde a petição inicial, o INCRA trouxe para o processo a questão da origem viciada do título de domínio do expropriado, colocando essa questão à apreciação judicial. E essa questão, consoante decidido na sentença, não se conforma àquela prevista no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41, pois não se trata de dúvida sobre quem deva receber a indenização. Trata-se de saber se existe o direito à indenização, questão antecedente e prejudicial ao exame de eventual quantum do preço.

A finalidade pretendida pelo INCRA ao propor esta ação, consoante referido em suas manifestações do Ministério Público, foi, utilizando um meio célere, acabar com os conflitos envolvendo disputa de terras situadas em faixa de fronteira e que haviam sido concedidas invalidamente pelo Governo do Paraná a pessoas diversas daquelas que já estavam na posse desses bens. A pretensão do INCRA foi, além de regularizar a situação de propriedade dos bens imóveis, acabar de forma imediata com situação de violência e insegurança generalizadas que se encontrava na região.
(...) (fl. 1593)

Essa questão se confunde com o próprio mérito e, portanto, deve ser analisada em conjunto. Passo a enfrentá-lo, fazendo um resumo dos principais tópicos constantes do acórdão de fls. 1.591⁄1.596 e 1.721⁄1.737:

1) Não há controvérsia sobre a questão do título dominial concedido pelo Estado do Paraná, tendo reconhecido, a Corte de Apelação, a concessão feita pelo Estado de área situada em faixa de fronteira, considerando o limite de 66 quilômetros previstos na Lei Imperial nº 601, constituindo-se de bem integrante do patrimônio da União;

2) a alegação do Estado do Paraná, na oportunidade da apelação, consubstanciada na existência de possibilidade de ratificação dos títulos por ele concedidos a non domino, apresentada como razão suficiente para impossibilitar a decretação de nulidade do título não pode prevalecer porque se trata de ato viciado na origem, na medida em que inocorreu a ratificação. A mera possibilidade de ratificação não gera os efeitos pretendidos, na medida em que deveria preencher os requisitos exigidos em lei, à sua época, como por exemplo, não ter a posse e não explorar o imóvel - art. 4º, do DL 1.414⁄75;

3) a discussão em torno do título dominial é de absoluta pertinência, por constituir-se de questão prejudicial, devidamente submetida ao crivo do contraditório;

4) acolhendo o Tribunal a sentença, chancelou o que nela está contido. O juiz de primeiro grau ao enveredar pela questão da nulidade do título, considerou benéfica a discussão, no âmbito da ação expropriatória, não apenas para o INCRA, que fica dispensado de ingressar com ação específica para defender o patrimônio da União (ação anulatória ou ação discriminatória) caríssimas e demoradas, além de praticamente impossíveis de serem conduzidas a bom termo, por inúmeros motivos mas especialmente pelo tempo decorrido, mais de vinte e cinco anos da outorga dos títulos, além do envolvimento de centenas de pessoas expropriadas, muitas já falecidas. Também beneficiam-se os titulados que receberem do INCRA o domínio, após a desapropriação, por terem a segurança de que não poderá alegar-se nulidade do título e, por fim, beneficiam-se os expropriados que, cientes da impossibilidade de receberem indenização do INCRA, podem postular indenização, por via própria, contra quem de direito.

E, ao final conclui o julgador:

Enfim, por se tratar da decisão que efetivamente resolve todos os problemas apresentados, ou que podem vir a ser apresentados em juízo, é que entendo que a extinção do processo com o julgamento do mérito, com força de coisa julgada sobre a questão dominial, é a decisão mais acertada. (fl. 1.311)
(fl. 1594-verso)

5) deixar de aceitar a sentença por argumento de ordem processual formal implicaria em negar jurisdição, considerando que a solução dada na sentença observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da economia processual, ao tempo em que realizou a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.

O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 34 do Decreto-lei 3.365⁄41, sob o argumento de que a discussão travada nos autos entre expropriante e expropriado não configurava a hipótese prevista pelo legislador, uma vez que se tinha para exame desapropriação típica, fugindo aos estreitos limites da norma invocada.

O relator considerou que a questão da origem viciada do título de domínio do expropriado foi trazida aos autos pelo INCRA na petição inicial, sendo colocado o tema para apreciação judicial. Assim sendo, não se trata de dúvida sobre quem deva receber a indenização e sim de questão antecedente e prejudicial ao exame de eventual quantum do preço a ser recebido.

Conclui que a finalidade da propositura da ação pelo INCRA, como pode ser compreendido das suas manifestações ao longo do processo, corroborando no mesmo sentido o MPF, foi utilizar-se de um meio célere para acabar com os conflitos envolvendo disputa de terras na região de fronteira, cujos títulos foram concedidos irregularmente pelo Estado do Paraná, mediante regularização da propriedade, afastando a insegurança generalizada da região.

Entendo, mesmo com a aceitação da solução dada à lide pelas instâncias ordinárias, considerando o seu enfoque prático, encontro óbice de natureza processual a impedir a confirmação do acórdão.

A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 34 do Decreto-lei 3.365⁄41, não tem admitido, em sede de ação expropriatória, discussão em torno do domínio, considerando necessária e indispensável a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a discussão sobre domínio em feito de desapropriação direta por interesse social. Precedentes.

2. Cabe ao juízo de primeiro grau aferir as condições para suspensão de levantamento de depósito do valor oferecido, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

3. Recurso especial provido.
(REsp 784.366⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 22.03.2007 p. 326)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. REGULARIZAÇÃO DE QUESTÕES FUNDIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a ação de desapropriação possa se desenvolver validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

2. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365⁄41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial, permitindo ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76⁄93 — "A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado".

4. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. Hipótese de desapropriação de terras situadas em faixa de fronteira, cujo domínio seria da União, alienadas a terceiros pelo Estado de Santa Catarina.

6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, é competência da União, a teor do disposto no art. 184 da Constituição Federal. Sob tal aspecto, seria impossível ao INCRA, com fundamento em um decreto expropriatório expedido pelo Presidente da República, desapropriar uma área já pertencente ao domínio da União. Em eventual demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

7. Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o "registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".

8. A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

9. É certo, ainda, que a eventual invalidação do registro não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. Precedentes.

10. Havendo dúvida acerca do domínio, o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias.

11. Recursos especiais não-conhecidos.

(REsp 862.604⁄SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 16.11.2006 p. 237)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor de BENEDITO SEBASTIÃO ALVES e OUTROS com o intuito de regularização fundiária de terras situadas na Colônia Guairacá, no Estado do Paraná, diante de distúrbios existentes à época quanto à sua posse e propriedade, tendo o INCRA sido emitido na posse em 16⁄03⁄1976. Sentença afastou as preliminares, bem como a existência de conflito a ser dirimido pelo STF, para julgar procedente o pedido a fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulos de pleno direito os títulos de propriedade dos expropriados, não sendo devida qualquer indenização. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao INCRA autorizando o levantamento e⁄ou cancelamento de todos os TDAs depositados em favor dos expropriados. Apelações dos desapropriados e do Estado do Paraná, às quais o TRF⁄4ª Região negou provimento sob os seguintes fundamentos: a) é possível a análise da validade do título dominial do expropriado; b) não há como apreciar a questão do domínio sem que o Estado do Paraná integre a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; c) ilegitimidade do título dominial do expropriado, uma vez que o imóvel expropriando integrava o patrimônio da União; d) nulo o título originário da cadeia dominial, não há que se falar em pagamento de indenização restando prejudicadas as questões atinentes ao preço justo. Recurso especial do Estado do Paraná requerendo: a) a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRF⁄4ª Região para o saneamento das omissões apontadas; b) em caso de negativa desse pleito, seja cassado o acórdão recorrido, reconhecendo-se: (a) sua ilegitimidade passiva; ou (b) a invalidade do provimento extra petita de nulidade do título translativo em feito de desapropriação; (c) ausência de interesse de agir do ente estatal; (d) que deve ser afastada a nulidade dos títulos de propriedade dos expropriados em razão do permissivo criado pela Lei nº 9.871⁄99, pois esta possibilita a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, o que legitima, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Aponta-se negativa de vigência dos seguintes preceitos: arts. 3º, 47, 128, 264, 267, VI, 460 e 535, II, do CPC; arts. 1º, 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.871⁄99; art. 6º da LC nº 76⁄93; arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Contra-razões argumentando: (a) os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados; (b) incidência da Súmula nº 7⁄STJ; (c) descabimento da preliminar de julgamento extra petita. Parecer do MPF opinando pelo não-conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não-provimento.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI, CPC, 6º da LC 76⁄93 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

3. Não-configuração de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram devidamente examinadas pela Corte a quo, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes quando houver encontrado fundamentação suficiente para julgar a controvérsia.

4. O acórdão recorrido emitiu o pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte legítima para integrar a lide, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado. Assim, a decisão que julgasse a validade dessa transferência afetaria a esfera jurídica do cedente, não havendo como apreciar a questão do domínio sem que esse ente público integrasse a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

5. Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.

6. Fica prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados como malferidos no recurso especial em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Igualmente, no que diz respeito à alínea "c", pois a divergência pretoriana sustenta-se na necessidade do manejo de ação específica para a anulação de título translativo de propriedade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 826.048⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 231)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07⁄STJ. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO.

1. O Princípio da Justa Indenização é de índole constitucional, mercê de os critérios para fixação do quantum indenizatório restarem adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 07⁄STJ.

2. O domínio em sede de ação de desapropriação deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, a qual segue o seu curso normal até o momento do levantamento do preço, que se mantém em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem. Precedente.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 580.131⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 663)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES.

O domínio deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, que terá o seu curso normal até o momento do levantamento do preço. Este ficará em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem.

Ausência de prequestionamento. Inexistência de ofensa aos artigos 486 e 535 do CPC.

(REsp 374.606⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 15.12.2003 p. 187)

Assim, ainda que não tenha ocorrido julgamento extra petita, partindo da premissa adotada pelo Tribunal de que houve pedido de nulidade dos títulos dominiais, esse pedido não pode ser analisado na via eleita. Prejudicada, pois, a análise dos argumentos trazidos pelo Estado do

Paraná referente à contrariedade dos demais dispositivos legais.
Com essas considerações, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nesta parte, dou-lhes parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da demanda expropriatória.

É o voto.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251763-6 REsp 1003032 ⁄ PR


Números Origem: 199904010039504 200304010564628 8710134760 9610101062 9710114280 9710118498

PAUTA: 18⁄12⁄2008 JULGADO: 18⁄12⁄2008


Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretário
Bel. MONTGOMERY WELLINGTON MUNIZ

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FREDERICO BERNARDO ZÍLIO - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Interesse Social (Lei nº 4.132⁄62)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

" A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de dezembro de 2008

MONTGOMERY WELLINGTON MUNIZ
Secretário

Documento: 850190 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/02/2009