sábado, 28 de agosto de 2010

RECLAMÇÃO Nº 2.788/STF: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação.




FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2010.

PET SR/STF Nº 35209/2007) DESPACHO: Diante das razões invocadas, suspendo a eficácia da decisão de levantamento, até julgamento final da Reclamação. Oficie-se. J. oportunamente. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator


Sendo assim, está mantida a eficácia da antecipação de tutela concedida na ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4.


DECISÃO:1. Fls. 934/939: a União noticia ter sido prolatada sentença que extinguiu o processo da ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, sem julgamento do mérito, e no qual foi proferida a decisão liminar que, suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivou a propositura da reclamação.

Essa mesma sentença, como seria natural, cassou “os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida” (fls.946). 2. Não há que se entender que, a partir do julgamento superveniente, estaria cassada, imediata e automaticamente, a eficácia da liminar lá concedida, que impediu o levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento do mérito da causa.

Nem tampouco, que teria já sido removido o substrato em que se funda a reclamação e a decisão liminar nela proferida. Isso, porque tal sentença, ainda não publicada, está sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 520).

Desse modo, até que esse recurso venha a ser julgado, ou não seja afinal interposto, a eficácia da sentença fica tolhida. E, dentre esses efeitos, está o de revogar a liminar. Como diz BARBOSA MOREIRA: “mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso” (Comentários ao código de processo civil, v. 5, 11ª ed.. Rio de Janeiro:

Forense, 2003, p. 257. No mesmo sentido, cf. OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de processo civil, v. 1, 6ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 410; NELSON NERY JÚNIOR, Teoria geral dos recursos, 6ª ed.. São Paulo: RT, 2004, p. 446).

Logo, “submetendo-se ao efeito suspensivo do recurso da apelação, a sentença não possui aptidão jurídica para substituir ou revogar a decisão de tutela antecipada”.

É ato jurídico processual inócuo, tendo os seus efeitos suspensos até o transcurso do prazo recursal ou até o final julgamento da apelação” (JOAQUIM FELIPE SPADONI, Breves anotações sobre a tutela antecipada e os efeitos da apelação. In:

Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2002, p. 325).

3. Sendo assim, está mantida a eficácia da antecipação de tutela concedida na ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, e, portanto, a da liminar proferida na reclamação, do que resulta a impossibilidade de serem levantados os valores depositados naquele juízo. Expeça-se ofício ao Juízo.

Após, devolvam-se os autos à Exma. Min. CÁRMEN LÚCIA. Publique-se. Int. Brasília, 27 de abril de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PRECATÓRIO e a Compensação Tributária Federal, Estadual e Municipal.


PRECATÓRIO e Compensação Tributária Federal, Estadual e Municipal.

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes

Precatório é dinheiro e paga ICMS. Este entendimento foi carimbado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em pacificação, e agora restou reafirmado em decisão monocrática pelo Ministro Eros Grau.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes.


OPÇÃO ESTABELECIDA DA EMENDA CONSTITUCIONAL:
A Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, conhecida como Emenda dos Precatórios, alterou as regras para o pagamento desses títulos. A norma prevê que estados e municípios podem fazer a opção de quitar suas dívidas em 15 anos ou reservar um percentual mínimo da sua receita corrente líquida mensal para o pagamento, em ordem cronológica.

A emenda também obrigou as Fazendas públicas a aceitar os precatórios para o pagamento de dívidas do contribuinte.


ESTADOS QUE JÁ CONTAM COM LEI PRÓPRIA REGULAMENTANDO O USO DE PRECATÓRIOS:

ALAGOAS;
AMAZONAS;
CEARÁ;
MARANHÃO;
MATO GROSSO;
MATO GROSSO DO SUL;
PARÁ;
RIO DE JANEIRO;
RIO GRANDE DO NORTE;
RORAIMA;
SANTA CATARINA;
DISTRITO FEDERAL;


RE 550400 - STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal Estado do Rio Grande do Sul e o devedor do crédito oponível a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].

ADI/2851 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.

Sempre afirmamos que Precatório é dinheiro e paga ICMS. Este entendimento foi carimbado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em pacificação, e agora restou reafirmado em decisão monocrática pelo Ministro Eros Grau.

Assim, a compensação de ICMS com precatório, que já era uma operação segura, agora não deixa dúvidas sobre sua eficácia. É a solução para as empresas reduzirem a sua carga fiscal com lucratividade.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DESAPROPRIAÇÕES OESTE DO PARANA: Palotina Legislação Pertinente


DECRETO LEI Nº 554 , DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das multas delas, decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da com arca de situação do bem com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.



DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Declara de interesse social, pra fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Palotina Estado do Paraná, compreendidos na área prioritárias de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.



DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:

Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.


ACO 1480 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: - PR - PARANÁ
Relator: - MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) - UNIÃO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) - ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ


Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, resolveu a questão de ordem no sentido de declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e comunicação à Procuradoria Geral da República. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, justificadamente o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 02.06.2010.




DECRETO LEI Nº 554 , DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sobre desapropriação.por interesse. social, de imóveis 'rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso quando que lhe confere o § 1º do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25 de abril de 1969, decreta:

Art. 1° A União poderá promover desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional n° 9 de 25 de abril de 1969.

§ 1° A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes bastantes.

§ 2° o ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.

Art. 2° Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1°, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto Lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como empresa rural, fixados na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.

Art. 3° Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera -se justa indenização da propriedade:

I - o valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;

II - na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III - o valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior ou quando inexistir essa declaração.

§ 1° Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais.

§ 2° Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.

§ 3° Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto Lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto territorial rural.

Art. 4° Não havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos termos do artigo 3° e seus parágrafos.

Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.

Art. 5° A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.

Art. 6° Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito feito nos termos do artigo 4° e seu parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis.

Art. 7° De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.

Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado.

Art. 8° Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o Juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos termos da ação.

Art. 9° A contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou sobre vício do processo judicial.

Art. 10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário.

Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do § 3° do artigo 3°.

Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interesse social de que trata este Decreto Lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das multas delas, decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da com arca de situação do bem com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.


Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto Lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior salário mínimo do País, por dia de retardamento.

Art. 16. O presente Decreto Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abri de 1969; 148° da Independência e 81° da República.
A. COSTA E SILVA






Decreto nº 69.411, de 22 de Outubro de 1971.


Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado do Paraná e de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 161 da Constituição e, nos termos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para fins de Reforma Agrária, a Região abrangida pelos Municípios de Altonia, Iporã, Terra Roxa do Oeste, Guaira, Palotina, Assis Chateabriand, Marechal Cândido Rondon, Toledo, Santa Helena, Matelândia, Cascavel, Céu Azul, Medianeira, São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Capitão Leônidas, Marques, Capanema, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Santa Izabel do Oeste, Pérola do Oeste, Ampére, Enéas Marques, Catanduvas, Verê, Santo Antônio do Sudoeste, Salgado Filho, Barração, Francisco Beltrão, Marmeleiro e Renascença, situados no Estado do Paraná e Campo Erê, Modelo, Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades, São Carlos, Águas de Chapecó, Dionisio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma Sola, São José do Cedro, Ancheita, Guaraciaba, Romelândia, São Miguel do Oeste, Descanso, Maravilha, Cunhaporã, Mondaí, Itapiringa, Palmitos e Caibi, situados no Estado de Santa Catarina, com as respectivas áreas e limites municipais adotadas pelo IBGE e fixados em lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas da declaração de que trata este artigo, as áreas e municípios de atuação GETSOP, órgão criando pelo Decreto nº 51.431, de 19 de março de 1962.

Art. 2º As áreas prioritárias de que trata o artigo 1º ficarão, respectivamente, sob jurisdição da Coordenadoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos Estados do Paraná e Santa Catarina, com sede em Curitiba e Florianópolis.

Art. 3º É de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na Zona a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Os trabalhos do Instítuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária compreenderão, preferencialmente:

a) condicionamento do uso da terra à sua função social;

b) promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;

c) a constituição de 50 mil unidades familiares;

d) a organização de até 50 cooperativas Integrais de Reformas Agrária;

e) regularização da situação dominial dos imóveis localizados na zona, preservado sempre o domínio da União, nos termos da Constituição Federal e respeitadas as ocupações caracterizadas por morada habitual e cultural efetiva, observados, sempre, os requisitos de Lei.

f) preservação das áreas de proteção à fauna, à flora e outros recursos naturais, resguardando-as de atividades predatórias.

Art. 5º Para execução dêste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária disporá de recursos próprios previstos no seu orçamento.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici.






Senado Federal
Subsecretaria de Informações

DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.


Declara de interesse social, pra fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Palotina Estado do Paraná, compreendidos na área prioritárias de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo III, do artigo 81 e o artigo 161, § 2°, da Constituição e nos Termos do artigo 18, letras "a", "b" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b" e "d", e 20, inciso V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 48.358,73 ha (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), denominada Colônia Piqueroby e Rio Azul, também conhecida como imóvel Palotina ou imóvel Piquiri, situada no Município de Palotina, Estado do Paraná.

Parágrafo Único. A área do imóvel, a que se refere este artigo, limita-se ao norte pelo Rio Piquiri, confrontando com terras do município de Imporã; ao Sul, por uma linha seca de rumo L-W, confrontando com terras de MARIPA - Madeireira Rio Paraná S.A., ao Leste, pelo Rio Azul, confrontando com terras de Colônia Pindorama e Peroibe; a Oeste, por uma linha seca rumo N-S, confrontando com terras da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração. Tudo de acordo com projetos e títulos expedidos pelo Estado do Paraná através do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

Art. 2º Ficam excluídas, dos efeitos deste Decreto, as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos, situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros, ocupantes da área de terras referida no artigo citado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos móveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei número 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei 4.947-66.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153° da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti



Senado Federal
Subsecretaria de Informações

DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.

Art 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Art 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PRECATÓRIOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009


Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais
, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMERPresidente Senador MARCONI PERILLO1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Deputado MARCO MAIA1º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO2º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOSMAGALHÃES NETO2º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA2º Secretário Senador MÃO SANTA3º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA3º Secretário Senador PATRÍCIA SABOYAno exercício da 4ª Secretária
Deputado NELSON MARQUEZELLI4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.2009

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DESAPROPRIAÇÃO NO OESTE DO PARANÁ: Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada.


12/08/2010 Transitado(a) em julgado em 06.08.2010


Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel”

Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento.

Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73.

Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória.

Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie




Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

RE Nr. 576390

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S): SEMILDA RHEINHEIMER ADV.(A/S): JAIR ANTONIO WIEBELLING

Matéria: Desapropriação

Data do Andamento: 12/08/2010
Andamento: Transitado(a) em julgado
Observações: em 06.08.2010


RE 576390 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.05.2010.


DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS PROCESSUAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE DOMÍNIO DE BEM DESAPROPRIADO OU O VALOR DA INDENIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art.292, § 1º, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de ter sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5º, XXII c/c XXIV).

3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel” (fl. 269).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:

“A desapropriação, fundada em motivo de interesse social, foi promovida a pretexto de regularização fundiária em região na qual se diz ocorrente distúrbio na ordem político-social, contendendo vários possuidores na área em questão”. O imóvel objeto desta ação está titulado à parte requerida e a desapropriante, com a inicial, oferece valor indenizatório, efetuado depósito para conversão em pagamento do preço”.

É verdade que a autarquia consigna ressalva quanto ao levantamento do pagamento pelo expropriado. Assim o faz, de plano, com impugnação do domínio ilegítimo, como diz, pendente de declaração em ação direta e própria, a pressuposto de que, situados em faixa de fronteira, os imóveis são de domínio da União, caso não concedidos ou integrados ao patrimônio privado a modo regular.

A ação de que se cuida, porém, é de natureza especial. Inexiste previsão legal que possibilite conformá-la a modo híbrido. Pelo contrário, a ela não se permite cumulação de pedidos de outra natureza, bastante ver o que estabelece o Código de Processo Civil em seu -

‘Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - ....................

III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário’.

(...)

Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, em seu -

‘Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido’.

(...)

Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória. Desserve para operar ao revés a mera projeção de impugnação genérica ao levantamento do preço, o que não atua senão com suporte na argüição de dúvida fundada sobre o domínio, sendo imprescindível a efetiva comprovação do litígio existente. E esse litígio há de estar constituído em ação própria, a ela estranho o desapropriante, não havendo lugar para a sua cumulação nos mesmos autos da ação expropriatória de procedimento especial, sentido ao qual se direciona robusta a melhor jurisprudência (...).

(...)

Assim, tendo o INCRA trilhado pela via do processo expropriatório a móvel de interesse social, para obter os especialíssimos efeitos das expeditas imissão de posse e transcrição do bem expropriado em seu nome (Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento) - tudo o que logrou consumar -, a mesma impugnação genérica que deduziu é de ser absolutamente desconsiderada. A impugnação, até agora, vazia de suporte concreto, nenhum efeito produz, incomprovada a efetiva instauração de contencioso judicial a respeito (...).

(...)

Sob tais considerações, infactível a cumulação de pedidos, cabe expungir ex officio, quando houver, o trato dado ao arrepio, eis que se cuida de matéria de ordem pública. Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie - "...a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade" (afirmou-o o eminente Min. MARCO AURÉLIO, citando r. voto do i. Juiz CÉLIO BENEVIDES, em r. decisão no AI nº 348547/SP) -, melhor se impõe abstrair a alegação da expropriante no sentido, de maneira a se compreender na ação o exclusivo objetivo expropriatório, como realmente deve ser. Pelo igual motivo, não se dá a residir no processo pessoa outra que não tão somente a parte expropriante e a parte expropriada.

(...)

Pelo quanto exposto, outrossim, em tendo havido, a decisão pela extinção do processo no seu todo sem julgamento do mérito, na conformação, seja por inadequação do rito, por ilegitimidade da parte ou por impossibilidade jurídica do pedido, não é de ser mantida. Bastante a rejeição da impugnação in abstracto ao levantamento do preço, excluída a discussão acerca do domínio, de conseqüência, em face da higidez do título de propriedade - enquanto não desconstituído em ação própria e regular -, o pleito expropriatório cabe ser conhecido, sim. E cabe sê-lo mesmo direto na quadra recursal, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei do Rito.

Com efeito.

Reduzido o enfoque da questão ao seu pertinente dimensionamento, tal o propósito expropriatório, reconhecendo-se-o de fato, como se impõe, naturalmente há de se o ter a ele íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, assim o preço indenizatório. É o que se dá, consabido que o direito de propriedade é infenso à exceção, salvo no caso de regular processo expropriatório, mediante justa e prévia indenização (CF, art.5º, XXII c/c XXIV), ou em outros casos que não se identificam na espécie.

Isso, por certo, afasta a decisão, quando houver, no sentido do julgamento pela procedência da expropriação com isenção de pagamento pela parte expropriante. De igual forma, faz por repelir intento recursal visando a extinção do processo com julgamento do mérito, sem imposição, ao expropriante, da obrigação de indenizar. Provimento judicial a esse norte, estreme de dúvidas, estaria eivado de vício por julgamento ultra petita¸ na medida em que a postulação exordial indica o pedido de desapropriação com o pagamento de indenização. E o pleito do expropriante, em quadra recursal, em idêntico sentido, além de insustentável, estaria a consubstanciar inovação com a qual o Direito não se compadece (CPC, art. 264).

(...)

Dessa forma, tendo em conta a irresignação recursal do expropriado, pedindo pela fixação de justa indenização em seu favor, tem-se como necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à devida avaliação pericial do imóvel expropriando e à conseqüente prolação de sentença que julgue a ação fixando o devido valor da indenização.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte expropriada. Faço-o para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja procedida a devida avaliação pericial do imóvel expropriando e seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação” (fls. 263-268 – grifos nossos).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 5º, inc. XXIV, 20, § 2º, e 184 da Constituição da República.

Assevera que:

“A determinação de pagamento de indenização a quem não é titular do domínio importa na mais aguçada ‘injusta’ indenização. Indenização supõe reposição de patrimônio.” A finalidade da indenização na desapropriação é exatamente deixar incólume o patrimônio do desapropriado: o exato valor do seu patrimônio é reposto; nem mais, nem menos”.

E o preceito constitucional do artigo 184 determina a ‘justa’ indenização. Entendido o vocábulo ‘justa’ como sinônimo de ‘exata’, no sentido de corresponder ‘exatamente’ ao valor retirado do patrimônio do expropriado.

Assim, se nada lhe foi tirado do patrimônio, porque não era titular do domínio, nada há a ser indenizado nos termos do artigo 184 da Constituição Federal” (fl. 309).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação dos arts. 264 e 292 do Código de Processo Civil e do art. 255 da Lei n. 6.015/73 e concluiu que a discussão sobre a titularidade do domínio de bem objeto de ação de desapropriação somente seria cabível em ação autônoma e que o Estado do Paraná não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação especial.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 631.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.3.2009 – grifos nossos).

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido” (AI 703.650-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

5. Além disso, a controvérsia sobre a titularidade do imóvel objeto de desapropriação ou o valor correspondente ao preço justo atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: INDENIZAÇÃO. RETITULAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 394.423-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda Corte. Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 567.569-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 24.4.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 643.888-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

PRECATÓRIOS PODEM COMPENSAR ATÉ 80% DA DÍVIDA COM O ICMS NO ESTADO DO PARANÁ.



PRECATÓRIOS PODEM COMPENSAR ATÉ 80% DA DÍVIDA COM O ICMS NO ESTADO DO PARANÁ.


Pelo projeto do Governo do Paraná, empresas devedoras de ICMS ficam liberadas a compensar com precatórios até 80% do valor de eventuais dívidas tributárias. Atualmente, a prática é vedada pelo Decreto n.º 418, de 28 de março de 2007.


Atualizado em 12/08/2010 –

FONTE: Jornal de Colombo



10h06min Novo Refis pode arrecadar ao Paraná R$ 11,4 bilhões em impostos atrasados O Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2010) deve retornar à pauta de votações da Assembleia Legislativa no segundo semestre

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2010) deve retornar à pauta de votações da Assembleia Legislativa no segundo semestre. Se aprovada, as empresas poderiam quitar dívidas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) com o uso de precatórios. De acordo com o líder do Governo, Caíto Quintana, a medida poderá ser uma saída para as empresas que tenham dívidas junto ao Estado. Caíto explica que muitas empresas podem fechar as portas porque não têm condições de quitar os impostos.

“Por isso, o projeto de lei deve ser amplamente discutido para que sejam defendidos os interesses das micro e pequenas empresas, responsável pela geração de milhares de empregos no Estado”, destaca.

Pelo projeto do Governo do Paraná, empresas devedoras de ICMS ficam liberadas a compensar com precatórios até 80% do valor de eventuais dívidas tributárias.

Atualmente, a prática é vedada pelo Decreto n.º 418, de 28 de março de 2007.

Um dos argumentos do projeto é que, com a medida, o Estado poderá receber parte dos R$ 11,4 bilhões em créditos não pagos à Receita Estadual, a maioria deles em ICMS atrasado.

Precatórios


Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial. Os créditos alimentares têm preferência na ordem de pagamento, seguidos pelos créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação no tribunal.

O precatório, por ser dívida pública, possui atualização nos mesmos índices fiscais aplicados a empresas. Essa paridade faz com que uma nova modalidade comece a surgir no mercado, já com a promessa de alavancar a macroeconomia: a redução de 60% das cargas fiscais por meio de pagamento de impostos com precatórios.
Fonte: Jornal de Colombo

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