quarta-feira, 29 de julho de 2009

DESAPOPRIAÇÕES EM FRONTEIRA PARANÁ: Liberação de Depósitos

QUESTÕES PRINCIPAIS:

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.


Também na réplica de fls. 97⁄102, a Autarquia ressaltou que a validade do título dominial do expropriado somente será reconhecida "através de ação própria e distinta dessa expropriatória, não comportando o mérito da resposta qualquer amplitude decisória além do preço e vício processual" (fl. 101).


1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável. Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.






Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
REVISOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA (SÚMULA 106⁄STJ). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável. Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito
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4. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de junho de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTROS
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCES. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCES. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADO : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTROS
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):
Trata-se de ação rescisória intentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão da 2ª Turma proferido nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ementado nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO: HONORÁRIOS - INDENIZAÇÃO BLOQUEADA.

1. Honorários de advogado reduzidos pelo Tribunal de Apelação por força do art. 20, § 4º do CPC, aspecto cujo dissídio jurisprudencial não atendeu ao § 2º do art. 255 do RISTJ.

2. Indenização paga em TDA's por tratar-se de desapropriação por interesse social, forma estabelecida no decreto expropriatório, aspecto não questionado.

3. Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.

4. Recurso especial parcialmente provido."


A presente ação rescisória é proposta com base no art. 485, incisos IV e V, do CPC, sob duas linhas de fundamentação:

(a) a de que o acórdão ofendeu a coisa julgada; e

(b) a de que o acórdão conheceu e decidiu matéria não prequestionada. Sustenta a inicial, nesses sentido, em suma, que:

(a) o acórdão rescindendo, ao considerar inexistir dúvidas quanto ao domínio das áreas expropriadas e, assim, determinar o pagamento de indenização aos réus, afrontou a autoridade de decisão transita em julgada, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 52.331⁄PR, que já em 1964 reconheceu o domínio da União sobre as referidas terras, do que decorreu o cancelamento de sua transcrição nos registros imobiliários; "as áreas que são objeto da ação de desapropriação em que proferida a decisão rescindenda têm origem ou decorrem todas desta Transcrição cancelada (n. 328, do Livro 3, fls. 73⁄74) do Cartório de Registro de Imóveis de Foz de Iguaçu" (fl. 15); a invalidação das transcrições primárias projeta-se sobre todas as transcrições e⁄ou registros que se originaram de alienações parciais, inclusive em relação à área objeto da desapropriação cuja sentença se pretende rescindir. Por outro lado:

(b) o acórdão rescindendo infringiu o disposto no art. 105, III, da CF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Considerou o autor estarem violados, pelo acórdão rescindendo, os seguintes dispositivos: arts. 1º e 3º da Lei 601⁄1850, art. 82 do Decreto n. 1.318⁄1854, art. 64 da Constituição de 1891, arts. 20, I, e 166, § 3º, da Constituição de 1934, arts. 36 e 165 da Constituição de 1937, arts. 34, II, e 180, I, § 1º, da Constituição de 1946, art. 2º da Lei 2.597⁄55, art. 1º da Lei 6.634⁄79 e art. 20 da Constituição Federal de 1988.

Em contestação de fls. 446⁄469 e 531⁄534, Augusto Dall'oglio e outros propugnam, em preliminar, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que a citação não se efetuou dentro do prazo previsto no art. 219, §§ 1º e 2º. No mérito, asseveram: quanto ao primeiro fundamento

(a): não há ofensa à coisa julgada, pois o acórdão prolatado no RE 52.331⁄PR não tem o condão de atingir terceiros que não participaram da relação processual; não obstante o cancelamento da transcrição n. 328, houve posterior averbação no registro imobiliário, nos termos do Decreto n. 16.678, de 17⁄07⁄34, que ressalvou "todas as alienações feitas pela Meier, Annes e Cia Ltda, anteriormente ao Decreto" (fl. 462), inclusive aquelas constante das transcrições ns. 3.415, 3405 e 3.406 do Registro de Imóveis de Medianeira, da qual consta a titularidade do domínio em nome de Wadis Dall Oglio, Leonir Dall Ogglio e Jatir Dall Oglio; o bem achava-se na posse mansa e ininterrupta dos requeridos por mais de 30 anos, com título concedido pelo Estado do Paraná, mediante pagamento, há mais de 20 anos; e a desapropriação não substitui a ação de discriminação de terras devolutas. Quanto ao segundo fundamento

(b), sustentam que não houve ofensa à literal disposição de lei, apta a ensejar o cabimento da rescisória.

O processo foi saneado (fls. 549), transferindo-se para o julgamento final a apreciação das preliminares (fls.571) . O Autor, em suas razões finais (fls. 579⁄585), repisou os argumentos expostos na inicial, além de invocar a inocorrência de decadência do direito de ação, tendo em vista a propositura da rescisória dentro do biênio previsto no art. 495 do CPC. Os réus, a sua vez, renovaram, sinteticamente, sua tese de contestação (fls. 574⁄576). O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 569⁄590).

É o relatório.


Ao Min. Revisor (art. 237, caput, do RISTJ).

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA (SÚMULA 106⁄STJ). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável.

Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.


4. Ação rescisória improcedente.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

1. Nos termos do art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se verifica quando a decisão não está mais sujeita a recurso (CPC, art. 467). Para que se considere obstado esse prazo decadencial, impõe-se que a citação seja ordenada e efetivada dentro dos prazos previstos no art. 219 e parágrafos do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira, ao asseverar que " a citação inicial válida, entretanto, obsta à consumação da decadência (art. 220, combinado como o art. 219, caput, fine), retroagindo o efeito obstativo à data do despacho liminar (art. 219, § 1º), desde que observados os preceitos dos §§ 2º e 3º; nessa hipótese, portanto, basta que o despacho tenha sido proferido dentro do biênio, pouco importando que o réu já venha a ser citado fora dele" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, 178).

Caso ultrapassados tais prazos, porque o autor, por sua desídia ou negligência, concorreu para o retardo na concretização da citação, afasta-se a regra do art. 219, § 1º, consumando-se a decadência. Todavia, o fato de a demora da citação ser imputada à burocracia judiciária impede a decretação da decadência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 106⁄STJ.

2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi publicado no DJU de 16.11.1999 (fl.274), de modo que o prazo para interposição de eventual recurso por ambas as partes se encerrou em 16.12.1999.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou a presente ação rescisória em 07.12.2001, tendo o então relator, Min. Garcia Vieira, determinado a citação da parte ré antes de expirado o prazo decadencial (fl. 419).

Em 17.12.2001, a Coordenadoria da 1ª Seção certificou a ausência de cópia da inicial, necessária à efetivação da citação (fl. 420). Todavia, somente em 28 de fevereiro do ano seguinte, intimou-se a parte autora para apresentar cópia da petição inicial e documentos que a instruem, o que foi cumprido dentro do prazo legal, propiciando a citação dos réus. Assim, a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, e a citação válida somente não se efetivou antes do esgotamento desse prazo por motivo inerente ao mecanismo da justiça.

A responsabilidade pela demora na citação não pode, no caso, ser unicamente imputada ao autor, atraindo, desta forma, a incidência da referida Súmula 106⁄STJ ao caso concreto.

Rejeito, portanto, a preliminar de decadência da presente ação rescisória.

3. No que pertine ao pedido fundado no inciso V do art. 485 do CPC, ou seja, que o acórdão rescindendo teria violado expressa disposição legal ao conhecer do recurso especial cujos dispositivos legais invocados como violados sequer teriam sido prequestionados pelo Tribunal de origem, afrontando, assim, o que expressamente dispõe o art. 105, III, da CF, mostra-se descabida a pretensão postulada, quando se tem certo que o artigo 6º da LC 76⁄93 foi devidamente prequestionado, ainda que implicitamente, o que viabiliza, portanto, o conhecimento do recurso especial pelo fundamento da alínea "a" da previsão constitucional. Sobre a questão, a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de que a violação à determinada norma legal não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no acórdão, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. (EREsp 181.682⁄PE, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 16⁄08⁄1999; EREsp 144.844⁄RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro DJ DATA:28⁄06⁄1999).

4. A questão remanescente refere-se à discussão a respeito da existência de ofensa à coisa julgada (art. 485, IV). Neste ponto, é necessária breve recomposição dos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem à presente ação.

Na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à desapropriação de áreas rurais situadas em diversos municípios do Estado do Paraná, postulou-se a sustação do levantamento do preço, em observância às regras dos arts. 13 do Decreto-Lei n. 554, de 25 de abril de 1.969 e 4do Decreto n. 81.782⁄78, considerando a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel localizado na faixa de fronteira a ser decidida "em ação direta e própria" (fl. 59).

Como se vê, não foi pedido, desde logo, que se fizesse juízo sobre a titularidade do domínio, mas sim que o levantamento ficasse condicionado a decisão final sobre a questão a ser proferida em "ação própria".


Por sua vez, o expropriado explicitou, em sua contestação, que não há discussão, nos autos, acerca do domínio do bem, por isso que inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei 554⁄69 e art. 4 do Decreto n. 81.782⁄78.

Também na réplica de fls. 97⁄102, a Autarquia ressaltou que a validade do título dominial do expropriado somente será reconhecida "através de ação própria e distinta dessa expropriatória, não comportando o mérito da resposta qualquer amplitude decisória além do preço e vício processual" (fl. 101).


O acórdão proferido pelo TRF-4ª Região atendeu ao pedido inicial, determinando o depósito do valor da indenização, asseverando que a dúvida referente ao domínio do imóvel desapropriado "será resolvida por eventual ação própria, noticiando a autarquia de que 'através da sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com a Procuradoria da República, está diligenciando acerca da questão, objetivando a propositura de ação civil pública, no sentido de obter o reconhecimento da nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná, como também, desobrigar o INCRA a efetuar o pagamento das indenizações de processos expropriatórios em imóveis localizados na faixa de fronteira'"(fls. 225⁄226).

Denota-se, assim, que o acórdão de apelação não firmou posicionamento quanto à legitimidade dominial, mas tão-somente reconheceu a ocorrência de dúvida fundada quanto aos respectivos imóveis, o que ensejou a suspensão do levantamento dos valores depositados até a decisão final em ação própria, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar n. 76, de 06.07.93.

Também o recurso especial interposto pela expropriada fundou-se na alegação de que não se configurou a hipótese de retenção do valor da indenização ante a ausência de dúvida fundada quanto à dominialidade do bem. Adstrito a tal questionamento, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no Recurso Especial n. 173.835⁄PR (fls. 268⁄273), autorizou o levantamento com base na presunção resultante da transcrição no registro imobiliário e na inexistência, nos autos, de elementos probatórios aptos a gerar dúvida quanto à sua legitimidade.

Como se vê, a questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O que houve, simplesmente, foi juízo sobre estar ou não demonstrada nos autos a dúvida sobre o domínio - matéria suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do dinheiro, e que, aliás, sequer foi enfrentada na presente rescisória.

Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC, ao regular os limites objetivos do julgado. Assim, não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável.

Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.


5. Pelas considerações expostas, afasto a preliminar de decadência, e julgo improcedente a presente rescisória. Condeno a parte autora nos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).

É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

VOTO-REVISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil-CPC, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA contra acórdão da Segunda Turma, proferido nos autos de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO: HONORÁRIOS - INDENIZAÇÃO BLOQUEADA.

1. Honorários de advogado reduzidos pelo Tribunal de Apelação por força do art. 20, § 4º do CPC, aspecto cujo dissídio jurisprudencial não atendeu ao § 2° do art. 255 do RISTJ.

2. Indenização paga em TDA's por tratar-se de desapropriação por interesse social, forma estabelecida no decreto expropriatório, aspecto não questionado.

3. Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.

4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 173.835⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon).

Alega o autor que o aresto rescindendo: ofendeu a coisa julgada (inciso IV) e violou a literalidade do disposto no art. 105, III, da CF⁄88, pois conheceu e decidiu matéria não prequestionada (inciso V).

Quanto ao primeiro fundamento (inciso IV), sustenta o seguinte:

(a) o acórdão que se pretende rescindir, ao determinar o pagamento de indenização aos réus, afrontou a autoridade de decisão transitada em julgada nos autos do Recurso Extraordinário 52.331⁄PR, no qual o Supremo reconheceu o domínio da União sobre as terras indenizadas na presente ação expropriatória, do que decorreu o cancelamento de sua transcrição nos registros imobiliários; e

(b) "as áreas que são objeto da ação de desapropriação em que proferida a decisão rescindenda tem origem ou decorrem todas desta Transcrição cancelada (n. 328, do Livro 3, fls. 73⁄74) do Cartório de Registro de Imóveis de Foz de Iguaçu" (fl. 15).
No tocante ao segundo fundamento (inciso V), argumenta, em suma:

(a) que o acórdão rescindendo violou de modo literal o disposto no art. 105, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial; e

(b) que houve contrariedade, ainda, aos arts. 1° e 3º da Lei 601⁄1850; 82 do Decreto 1.318⁄1954; 64 da Constituição de 1891; 20, I, e 166, § 3º, da Constituição de 1934; 36 e 165 da Constituição de 1937; 34, II, e 180, I, § 1°, da Constituição de 1946; 2° da Lei 2.597⁄55; 1° da Lei 6.634⁄79 e 20 da Constituição Federal de 1988.

Os réus alegaram, em preliminar à contestação, decadência do direito à ação rescisória, já que a citação teria se consumado após o prazo a que alude o art. 219, § 2º e 3º, do CPC.
No mérito, alegaram:

(a) quanto ao primeiro fundamento:

(a.1) não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão exarado no RE 52.331⁄PR não tem força suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual;

(a.2) embora tenha sido cancelada a transcrição n.º 328 no registro de Imóveis, houve posterior averbação, nos termos do Decreto n. 16.678⁄34, que ressalvou "todas as alienações feitas pela Meier, Annes e Cia Ltda, anteriormente ao Decreto" (fl. 462), inclusive aquelas constante das transcrições n.º 3.415, 3.405 e 3.406 do Registro de Imóveis de Medianeira, da qual consta a titularidade do domínio em nome de Wadis Dall´oglio, Leonir Dall´oglio e Jatir Dall´oglio;

(a.3) o bem achava-se na posse mansa e ininterrupta dos réus por mais de 30 anos, com titulo concedido pelo Estado do Paraná, mediante pagamento; e

(a.4) a desapropriação não substitui a ação de discriminação de terras devolutas.

(b) quanto ao segundo fundamento, que não houve ofensa à literal disposição de lei apta a ensejar o cabimento da rescisória.

O Ministério Publico Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 587-590).

Nada havendo a acrescentar ao bem lançado relatório elaborado pelo ilustre Relator, pedi dia para julgamento.

É o relatório, decido.

Examino a preliminar, levantada pelos réus, de que a citação teria se consumado após o biênio para o ajuizamento da ação rescisória.

Os autos noticiam o seguinte:

(a) o acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial da União em 16.11.99;

(b) o trânsito em julgado ocorreu 16.12.99;

(c) a ação foi proposta em 07.12.01;

(d) o Sr. Ministro Garcia Vieira, então relator da rescisória, determinou a citação em 11.12.01;

(e) a Coordenadoria da Primeira Seção certificou, em 17.12.01, que "o autor não apresentou as devidas cópias da petição inicial e documentos necessários para a citação dos réus determinada no r. despacho de fl. 419" (fl. 420);

(f) em 04.02.02, houve despacho para que o autor se manifestasse sobre a certidão da Coordenadoria da Primeira Seção;

(g) o despacho foi publicado em 28.02.02;

(h) em 08.03.02, o INCRA peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem para que fosse promovida a citação dos réus;

(i) em 12.03.02, foi expedida carta de ordem citatória dirigida ao Juízo Federal de Foz do Iguaçu⁄PR, que declinou da competência e remeteu a carta para o Juízo da comarca de Medianeira⁄PR, local da residência dos réus;

(j) os réus compareceram aos autos em 25.04.02.

Como se vê dessa breve retrospectiva, a ação foi proposta dentro do biênio de que dispunha o autor para provocar a jurisdição e exercer a sua pretensão rescisória, já que o trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 1999 e a demanda foi proposta em 07 de dezembro de 2001.

Ocorre que a citação válida não se consumou no prazo em razão e, também, o autor não apresentou cópias da inicial e dos documentos que a instruíam, razão porque tive dúvidas quanto à decadência, em face do teor da Súmula 106 do STJ, que enuncia o seguinte:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso, entretanto, é inaplicável a referida Súmula, porque o autor da rescisória contribuiu, exclusiva ou concorrentemente, para o diferimento da citação, que acabou por se consumar já fora do prazo de dois anos para a propositura da demanda.

Não basta ao autor da rescisória o protocolo do feito no prazo. Deve ser observado, também, se a petição inicial se acha apta à ordem de citação, com o pagamento de todas as custas, inclusive despesas de deslocamento do oficial de justiça, a juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, a indicação do endereço dos réus e a entrega da contra-fé.

Caso seja necessária qualquer diligência preliminar ou complementar, o decurso do prazo corre em desfavor do demandante.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 4ª Turma desta Corte, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

1. Não basta a distribuição atempada da ação. Imprescindível que a petição inicial esteja apta à ordem de citação. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor. Alegação acolhida.

2. Mantém-se incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida, por si só suficiente, que deixa de ser atacado de modo específico pelo agravante em suas razões

Agravo improvido" (AgRg no AG 226.024⁄RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1º.10.01).

Há precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido, reconhecendo a decadência do direito à rescisória nos casos em que o autor não instrui a petição inicial de forma a permitir a citação dos réus dentro do prazo. É o que se observa, por exemplo, do AgRg na AR 1.202-0⁄MG, relatado pelo Min. Francisco Rezek, ementado da seguinte forma:


"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CPC. ARTS. 219, § 1º, E 220. Consuma-se a decadência se, por culpa do autos, resulta impossível a lavratura oportuna do despacho ordinatório de citação. Tal é o que sucede quando, aforada a rescisória no derradeiro dia do biênio, protesta o autor pela apresentação ulterior do instrumento de mandato e do endereço do réu, mantendo-se inerte nos dias subsequentes" (Tribunal Pleno, DJU de 09.05.86).

Do voto condutor do aresto destaca-se o seguinte fragmento:

"A jurisprudência do STF entende que, se o retardamento do despacho de citação resulta de omissão dos autores, ocorre a decadência (RE 73.661; AR 831 e 974). O próprio acórdão citado pelos agravantes acentua que não se exaure o prazo de decadência 'enquanto há retardamento do despacho de citação ou de sua execução, por fato ou omissão não imputável ao interessado'.

No caso em exame, a inocorrência de medida citatória é desenganadamente imputável aos autores. Propuseram a ação no último dia do prazo, protestando pela juntada de documentos essenciais a tal propositura, e permaneceram inertes por mais de um ano. Nenhum prejuízo injusto, destarte, lhes foi causado pelo despacho que declarou a decadência. Nego provimento ao agravo regimental".

Também há precedente do Supremo tomado em ação rescisória, em que se discutia a desapropriação em terras de fronteira no Estado do Paraná, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CITAÇÃO TARDIA. - Protocolizada a petição dentro do prazo, fica resguardada a tempestividade da ação se ao autor não couber a culpa pela citação tardia. - LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ESTADO-MEMBRO. REGISTRO IMOBILIÁRIO (CANCELAMENTO). TERRAS DE FRONTEIRA. - Legitimidade ad causam do estado-membro para cancelamento da inscrição imobiliária de contrato de concessão de terras de fronteira, ainda que não seja o proprietário. A ação rescisória improcedente" (AR 831⁄PR, Rel. Min. Rafael Mayer, Tribunal Pleno, DJ de 14.12.79).

Registre-se, ainda, outros julgados da Suprema Corte que aplicaram a pena de decadência a ações rescisórias que, embora ajuizadas no prazo, não tiveram a citação no prazo por culpa exclusiva dos autores:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, DENTRO DO QÜINQÜÊNIO. RETARDAMENTO DE MESES DO DESPACHO QUE MANDOU CITAR OS RÉUS, SEM CULPA DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, MAS POR OMISSÃO DOS AUTORES. DECADÊNCIA VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE 73.661⁄SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ de 15.06.73);

"AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, COM PEDIDOS CUMULADOS DE ALIMENTOS E HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE RELATIVO AO VALOR DA CAUSA (INCISO VIII DO ART. 325 DO RISTF, C⁄ A REDAÇÃO ANTERIOR A E.R. N. 2⁄85), POR SE TRATAR DE AÇÃO DE ESTADO. INCIDÊNCIA, PORÉM, DO ÓBICE DO INCISO V, LETRA 'A', PORQUE A AÇÃO RESCISÓRIA SE EXTINGUIU COM EXAME DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) (ART. 269, IV, DO C.P.C.). INOCORRÊNCIA DE DISSÍDIO COM A SÚMULA 424. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 219, PARAGRAFO 2, 326 E 331 DO C.P.C.), QUE, NO CASO, NÃO PODERIA SER EXAMINADA, ANTE O ÓBICE REGIMENTAL, POR DESACOLHIDA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE TAIS DISPOSITIVOS, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADA, ASSIM COMO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO DOS RÉUS, FORA DO PRAZO LEGAL, POR CULPA DOS AUTORES, QUE NÃO PROVIDENCIARAM A TEMPO O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DO ART. 488, II, DO C.P.C., NEM REQUERERAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO, COMO EXIGIDO PELO PARAGRAFO 3º DO ART. 219. PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. NÃO CONHECIDO" (RE 109.252⁄RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17.06.88).

Como se vê, a Súmula 106 do STJ não deve ser aplicada sempre que os autores, por culpa concorrente ou exclusiva, deixarem de promover a citação dos réus no prazo.

No caso, houve culpa exclusiva do autor, que não instruiu a inicial com a contra-fé necessária à citação dos réus.

Afastada a incidência da Súmula, deve-se observar, na sequência, se foram, ou não, cumpridos os prazos a que alude o art. 219 do CPC, assim disposto:

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição" (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

Segundo o caput da norma em destaque, somente a citação válida interrompe a prescrição. Essa, portanto, é a regra base.

Já o § 1º determina que os efeitos da interrupção devem retroagir à data da propositura da ação. Trata-se de regra de antecipação do marco interruptivo, o qual se apresenta pela citação válida, e passa a ser a data do ajuizamento da demanda.

Assim, ainda que o ajuizamento tenha-se dado no prazo e a citação válida fora dele, se forem observadas certas exigências legais, ter-se-á por interrompida a prescrição, antecipando-se o marco interruptivo para a dada do ajuizamento do feito.

Essa regra de antecipação, todavia, somente opera seus efeitos se observadas as disposições insertas nos §§ 2º, 3º e 4º, assim resumidas:

(a) o autor deverá promover a citação no prazo de dez dias contados do despacho que a ordenar. Nesses termos, providenciará tudo que for necessário para a citação do réu, como a efetivação do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, o antecipação das despesas com a diligência (deslocamento do oficial de justiça, por exemplo), o pagamento das custas judiciais e cartorárias para a expedição do mandado, a indicação do endereço do réu, a apresentação da respectiva contra-fé, bem como a adoção das demais providências que vierem a ser fixadas pelo Juízo.
CALMON DE PASSOS, na obra Inovações do Código de Processo Civil, descreveu as providências que devem ser realizadas pelo autor a fim de cumprir o que determina o § 2º do art. 219 do CPC, verbis:

"Tem significado bastante escasso e pouco pode fazer o autor para que a citação se consume: aforada a inicial sem vícios e com o nome e endereço do réu corretamente indicados, feito o preparo inicial, depositados os recursos necessários à diligência, nada mais lhe resta fazer. Os advogados mais diligentes procuram obter a rápida expedição de mandado, entram em contato com o oficial de justiça, oferecem-lhe condução, mas tais atos são informais, muito embora úteis. (Dinamarco) O risco de que reste á parte algum ato a praticar para que a citação se perfectibilize é mínimo: se a citação for postal, bastam o requerimento e o fornecimento da cópia da inicial; se por mandado, dado o despacho, tudo o mais incumbe à Justiça; se por edital, a diligência da parte será para a entrega ao órgão oficial e jornais, quando necessário, do teor do edital a ser divulgado, que deverá ter sido fornecido pela Justiça" (Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 104).

(b) não haverá prejuízo para o autor, se a demora na citação se der por motivos inerentes à própria máquina judiciária. Essa previsão, inclusive, decorreu da Súmula 106 do STJ, já anteriormente mencionada.

(c) não sendo citado o réu dentro dos dez dias, o juiz prorrogará o prazo por até noventa, para que se concretize o mandado citatório.

A doutrina majoritária, hoje, considera que a prorrogação é automática e será sempre de 90 dias, a menos que o juiz fixe prazo menor. Essa interpretação mostra-se a mais correta, porque o § 3º do art. 219 do CPC, na redação anterior à atual, determinava à prorrogação caso requerida pelo autor no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo de dez dias concedido inicialmente.

Eis a redação antiga da norma:

"§ 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior" (sem grifos no original).

Esse dispositivo foi alterado pela Lei 8.952⁄94, que suprimiu a exigência de requerimento da parte autora. É o que se observa da nova redação:

"§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias".

Parece não haver dúvida, em face da alteração promovida, que a prorrogação se dará de ofício, já que suprimida a parte final do dispositivo que exigia requerimento da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos doutrinários:

"Na redação originária, a lei impunha ao autor que ficasse atento à diligência e requeresse a dilatação. A alteração introduzida liberou-o desse ônus e transferiu ao juiz o encargo de determinar de ofício a prorrogação, se a citação inicial não tiver sido feita no decêndio" (E. D. MONIZ DE ARAGÃO in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 205);

E, finalmente o § 3º dispõe que não sendo citado o réu o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. A novidade é que o juiz deve agir de ofício, não necessitando do requerimento nos 5 dias seguintes ao término do prazo, isto que, em verdade, representava uma ameaça burocratizante ao direito da parte. Contudo, deve o advogado exercer atenta vigilância, pois não sendo realizada a citação até o final do prazo de noventa dias, estará prescrita a ação" (RAIMUNDO GOMES DE BARROS in Alterações no CPC, Pernambuco: Brasilcon, 1995, p.22).

(d) não se efetuando a citação nesse prazo (10 + 90), afastar-se-á a regra de antecipação do marco interruptivo e, considerando que a citação válida não se deu em tempo hábil, deverá ser declarada a prescrição.

Por fim, as regras do art. 219 do CPC, a princípio válidas para a prescrição, também são aplicáveis à decadência, por força do que dispõe o art. 220 do CPC:

"Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei".

O prazo para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 495 do CPC, é indubitavelmente decadencial e como o art. 219 do CPC também se aplica "a todos os prazos extintivos previstos na lei", não há dúvida, também, de que as disposições contidas nesse dispositivo lhe são aplicáveis.

Feitas essas breves considerações, voltemos ao caso concreto para saber se o autor decaiu, ou não, do direito à ação rescisória.

O acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial da União em 16.11.99 e transitou em julgado em 16.12.99. A ação somente foi proposta em 07.12.01, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 495 do CPC.

O despacho citatório também ocorreu dentro do prazo, especificamente em 11.12.01. A partir dessa data, contam-se 100 dias para que o autor promovesse a citação.

A Coordenadoria da Primeira Seção certificou, em 17.12.01, que "o autor não apresentou as devidas cópias da petição inicial e documentos necessários para a citação dos réus determinada no r. despacho de fl. 419" (fl. 420).

Em 08.03.02, o INCRA peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópias da petição inicial e de documentos, para que fosse promovida a citação dos réus. Portanto, foi cumprida a diligência dentro do prazo de 100 dias.

Em 12.03.02, foi expedida carta de ordem citatória dirigida ao Juízo Federal de Foz do Iguaçu⁄PR, o qual declinou da competência e remeteu a carta para o Juízo da comarca de Medianeira⁄PR, local da residência dos réus. Nesses termos, a expedição da carta citatória também se deu no prazo de 100 dias a contar do despacho citatório.

Por fim, os réus compareceram aos autos em 25.04.02, já fora do prazo de 100 dias.

Nada obstante, a partir do cumprimento da diligência e da expedição da carta citatória, a realização da citação já não dependia do autor, mas da própria máquina judiciária, não mais lhe podendo ser imputada qualquer culpa ou omissão.

Realizadas todas as diligências que incumbiam ao autor dentro do prazo de 100 dias, a contar do despacho citatório, deve ser afastada a preliminar de decadência, pois o obstáculo judicial independente da sua vontade não pode militar contra ele.

Afastada a preliminar, acompanho o relator quanto ao mérito, para julgar improcedentes os pedidos rescisórios.

Quanto ao inciso V do art. 485 do CPC (violação literal a disposição de lei), esta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, de modo que não se exige a expressa menção do artigo de lei no aresto recorrido, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de discussão no Tribunal de origem. Nesses termos, houve o prequestionamento do art. 6º, § 2º, da LC 76⁄93, que dispunha, à época dos fatos, o seguinte:

"§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

A questão da dominialidade da área objeto da ação expropriatória e da necessidade de discussão em ação própria foi expressamente enfrentada no aresto de origem, como fica claro pela simples leitura do seguinte trecho da ementa:

"2. Ocorrendo dúvida quanto á dominialidade da área e relevantes os aspectos fáticos da espécie, além de elevado valor fixado em execução, mostra-se prudente o depósito em juízo, até a solução da ação própria".

Assim, tratando-se de matéria ao menos implicitamente prequestionada, deve ser rejeitada a pretensão rescisória nesse ponto.
No tocante ao inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), também não prospera o pedido rescisório.

A questão relativa à titularidade do domínio não foi decidida no âmbito da ação de desapropriação, julgada pelo acórdão rescindendo, que apenas examinou a existência de dúvida quanto ao domínio para decidir a respeito da possibilidade, ou não, do levantamento do dinheiro depositado em juízo.

O acórdão rescindendo, por não considerar presente nos autos dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, mas, em nenhum momento, aferiu a titularidade do domínio, a qual deveria ser discutida em ação própria.

Não houve, portanto, violação à coisa julgada sobre a titularidade do domínio da área expropriada .

Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e julgo improcedentes os pedidos rescisórios.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2001⁄0194133-4 AR 2074 ⁄ PR


Números Origem: 199800322191 9504191770

PAUTA: 10⁄06⁄2009 JULGADO: 10⁄06⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Revisor
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 892467 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009

sexta-feira, 24 de julho de 2009

DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE - DADOS OFICIAIS

DEBÊNTURES PARTICIPATIVAS:

DA VALE DO RIO DOCE
.

Para garantir aos seus acionistas inclusive a própria União, quando sua privatização, o direito de participação no faturamento líquido das jazidas minerais da Companhia e de algumas de suas controladas. As 388.559.056 Debêntures são nominativas e escriturais, com valor unitário na data de emissão de R$ 0,01 (um centavo de real), atualizado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.


As informações que se seguem, tem como fonte a própria empresa Vale do Rio Doce. O endereço virtual encontra-se ao final

Aprovação do Registro de Negociação Pública das Debêntures
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2002 - A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD ou Emissora) comunica que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou no dia 04 de outubro de 2002 o registro da Negociação Pública de Debêntures Participativas Não Conversíveis em Ações (Debêntures), de sua 6ª emissão.


As Debêntures foram emitidas pela CVRD, à época de sua privatização de forma a garantir aos seus acionistas pré-privatização, inclusive a própria União, o direito de participação no faturamento líquido das jazidas minerais da Companhia e de algumas de suas controladas. As 388.559.056 Debêntures são nominativas e escriturais, com valor unitário na data de emissão de R$ 0,01 (um centavo de real), atualizado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, série única, espécie subordinada e com vencimento na ocasião da extinção da totalidade dos direitos minerários objeto do Instrumento Particular de Escritura de 6ª Emissão de Debêntures Participativas da CVRD (Escritura), inclusive em razão do esgotamento das reservas minerais discriminadas naquele instrumento ou das reservas que as substituírem.

As Debêntures farão jus a um prêmio correspondente ao percentual fixado na Escritura sobre o faturamento líquido proveniente das vendas acumuladas de determinados recursos minerais remanescentes do portfolio da CVRD cobertos pela Escritura.

O prêmio será pago semestralmente utilizando-se, conforme o caso, (i) os procedimentos adotados pela CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), para as Debêntures registradas no SND - Sistema Nacional de Debêntures (SND),

ou (ii) para os debenturistas que não estejam vinculados a este sistema, através de instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures, o Banco Bradesco S.A. (Bradesco), com sede na Cidade de Deus, Município de Osasco, Estado de São Paulo (Banco Escriturador). O Bradesco desempenhará, ainda, as funções de Banco Mandatário.

A partir de 28 de outubro de 2002 as 388.559.056 Debêntures poderão ser negociadas no mercado secundário junto ao SND sob a administração da ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA) e operacionalização da CETIP.


Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Banco Escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures, o Relatório de Posição de Ativos, expedido pelo SND, acompanhado de extrato, em nome do debenturista, emitido pela instituição financeira responsável pela custódia desses títulos quando depositados também no SND.

Após a solicitação pela Emissora de registro de emissão de debêntures no SND, a CETIP registra a emissão com sua respectiva série, criando um código para identificar a referida emissão.

Com esse código, os debenturistas devem solicitar o depósito no SND. O Banco Mandatário deve confirmar tal pedido no mesmo dia
.

Neste momento, as Debêntures escrituradas junto ao Banco Escriturador deverão ter sua propriedade fiduciária transferida para a CETIP.

Para os debenturistas que não são participantes do sistema (pessoa física, por exemplo), é necessária a indicação de uma instituição financeira, detentora de conta individualizada na CETIP, que solicitará o depósito em sua conta de clientes.


As negociações ocorrem de forma eletrônica, mediante duplo comando das partes envolvidas. Depois da liquidação financeira, a CETIP transfere a custódia.


Quaisquer informações complementares sobre a Emissora, a negociação secundária das Debêntures, e os inventários dos direitos minerários, bem como cópias do Prospecto de Negociação Pública de Debêntures Participativas (Prospecto) estarão disponíveis para os investidores interessados e poderão ser obtidas junto à Companhia, a SLW - Corretora de Valores e Câmbio Ltda., na qualidade de Agente Fiduciário ou à CVM, a partir de 18 de outubro de 2002. A versão eletrônica do Propecto poderá ser obtida também no website da CVRD (www.vale.com, seção relações com investidores) e no website www.debentures.com.br mantido pela ANDIMA e CETIP.
FONTE:

http://www.vale.com/vale/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1021&sid=129

Investidores > Informações aos Acionistas e Debenturistas > Debêntures Participativas

PAGAMENTO.

2009


Vale paga remuneração semestral de Debêntures Participativas
Rio de Janeiro, 24 de Março de 2009 – A Companhia Vale do Rio Doce (Vale) comunica que realizará pagamento de remuneração das debêntures participativas (debêntures) no valor de R$ 0,020278492 por debênture, totalizando R$ 7.879.391,70, aos detentores de debêntures com posição em custódia no fechamento do dia 31 de março de 2009.

Há incidência de imposto de renda na fonte sobre o montante a ser pago aos debenturistas, na modalidade de renda fixa, aplicando-se a alíquota relativa à situação individual do beneficiário, com exceção daquele que comprovar, de modo inequívoco, o seu direito à dispensa de retenção na forma da lei.

No dia 1º de abril de 2009, os recursos serão liquidados através da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos - para os debenturistas detentores de debêntures registradas no Sistema Nacional de Debêntures (SND).

Para os debenturistas detentores de debêntures registradas no Banco Bradesco S.A., os recursos estarão disponíveis a partir do dia 1º de abril de 2009.

Para mais informações, contactar:
+55-21-3814-4540


Roberto Castello Branco: roberto.castello.branco@vale.com
Alessandra Gadelha: alessandra.gadelha@vale.com
Patricia Calazans: patricia.calazans@vale.com
Roberta Coutinho: roberta.coutinho@vale.com
Theo Penedo: theo.penedo@vale.com
Tacio Neto: tacio.neto@vale.com


Esse comunicado pode incluir declarações que apresentem expectativas da Vale sobre eventos ou resultados futuros. Todas as declarações quando baseadas em expectativas futuras, e não em fatos históricos, envolvem vários riscos e incertezas. A Vale não pode garantir que tais declarações venham a ser corretas.

Tais riscos e incertezas incluem fatores relacionados a:

(a) países onde temos operações, principalmente Brasil e Canadá,

(b) economia global,

(c) mercado de capitais,

(d) negócio de minérios e metais e sua dependência à produção industrial global, que é cíclica por natureza, e

(e) elevado grau de competição global nos mercados onde a Vale opera.


Para obter informações adicionais sobre fatores que possam originar resultados diferentes daqueles estimados pela Vale, favor consultar os relatórios arquivados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na Autorité des Marchés Financiers (AMF), e na U.S. Securities and Exchange Commission - SEC, inclusive o mais recente Relatório Anual - Form 20F da Vale e os formulários 6K.

FONTE:

http://www.vale.com/vale/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3124&sid=598

segunda-feira, 20 de julho de 2009

DIREITOS CREDITÓRIOS E PRECATÓRIOS UMA ÓTIMA OPÇÃO PARA SE INVESTIR



Um interessante mercado, muito parecido com o Precatórios.

Os direitos creditórios são direitos a receber, normalmente da União, dos Estados e dos Municípios, uma determinada quantia que se encontra ainda em fase de definição ou sujeita a oposição na justiça.

Tais direitos são freqüentemente oriundos de desapropriações de terra, reparação de danos, indenizações diversas, as mais comuns indenizações de natureza alimentar.

Uma vez definidos na justiça de última instância, ocorrendo o trânsito em julgado, e determinados portanto os valores finais e irrevogáveis, tais Direitos Creditórios viram normalmente Precatórios.





É nessa fase que a negociação se torna mais vantajosa, até que o Direito Creditório se torna um Precatório, pode ocorrer um lapso de tempo mínimo de dois anos, contudo, em razão do trânsito em julgada da ação principal, a decisão como já dito é definitiva e terminativa, segui-se a execução, a homologação do valor obtido com a liquidação da sentença, a expedição do precatório pelo Tribunal Competente e o seu final encaminhamento para que seja incluído no orçamento da União, Estados ou Município para o devido pagamento.

Em caso de desapropriações realizadas no âmbito da reforma agrária estes direitos quando representam o pagamento da terra nua (excluídas as benfeitorias que possam existir na propriedade desapropriada), poderão em lugar de Precatórios o Tesouro Nacional emitirá TDA (Títulos da Dívida Agrária), estas Escriturais, com o CETIP da Caixa Econômica Federal, possível, inclusive, negociá-las como se negocia outros Títulos emitidos pelo Tesouro nacional.

Os Direitos Creditórios, convertidos em Precatórios podem ser usados com potencial êxito em algumas operações de compensação de dívidas fiscais e portanto existe um mercado.

Para investimento de FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), de longo prazo, a opção pela compra do Direito Creditório é de longe mais rentável que o investimento em Precatório, podendo o deságio de um direito creditório chegar até a 70% sobre o valor da liquidação da Sentença.

Contudo, a compra de um Direito Creditório sem que haja o trânsito em Julgado da sentença é temerário.

A busca por Direitos Creditórios e Precatórios, tornou-se mais constante, e existe sim, um real mercado de investimentos financeiros em Precatórios. Como já alegado acima, depois da criação dos FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) e da Emenda Constitucional (n.30/2000), que determina o pagamento em parcelas anuais dos Precatórios.

Ressalva-se que, com a queda constante da Taxa Selic, os Direitos Creditórios já com sentença definitiva e os Precatórios, já emitidos tem a correção monetária pela TR acrescido de juros de 6% ao ano, correção e juros que no presente momento superam a taxa SELIC.

Considerando ainda que ambos Direitos são negociados com deságio, a rentabilidade entre o valor do investimento e os ganhos TR mais 6% incidindo sobre o valor de face podem gerar um ganho superior a 15% ao ano.


Os Direitos Creditórios, para que sejam usados sem maiores riscos, devem ser adquiridos após o trânsito em julgado da sentença, e mesmo assim, todo o processo judicial deve ser cuidadosamente estudados, isto porque, mesmo com o trânsito em julgado da sentença, pode haver a possibilidade de uma AÇÃO RESCISÓRIA OU UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para se evitar riscos e até consistentes dúvidas legais quanto a tais direitos, um advogado especialista nessa Matéria, ou seja conhecedor do DIREITO ADMINISTRATIVO deve ser consultado.

Os cuidados maiores se devem em razão de intervenientes diversos nesse mercado conhecidos pelo título de "papeleiros" que sem os maiores conhecimentos técnicos da matéria, podem induzir a compra de “processos” judiciais em andamento, que pelos os fundamentos, fatos e razões de direito que norteiam o andamento de tais ações, estão sujeitas à ações rescisórias e ações civis públicas.

Freqüentemente, estes papeleiros, aparecem com ofertas de venda ou compra de Direitos Creditórios ou Precatórios com valores de bilhões (sobretudo os oriundos de desapropriações do INCRA).

Na maioria dos casos Direitos Creditórios ou Precatórios superando os bilhões não existem ou, e quando existem, geralmente tem problemas que são virtualmente impossíveis de se viabilizar o pagamento deles pela União Estados e ou Municípios, pois tem sido regra nesses casos, embora tenha ocorrido o trânsito em julgada da sentença, a União, Estado e Município, usam de procedimentos jurídicos perante o Supremo Tribunal de Justiça, na forma de Reclamação e Ação Civil Originária, processos que ma maioria das vezes se arrastam por muitos anos sem solução definitiva.

Há Direitos Creditórios, Precatórios e até mesmo TDA, problemáticos (por exemplo alguns ligados à usina de Itaipu, à região de "Apertados" no Paraná, e ao aeroporto do Galeão no RJ) que estão "a venda" há anos, se tornaram "famosos" e já deram a volta do Brasil inteiro várias vezes. Periodicamente voltam a ser oferecidos, com uma desculpa ou disfarce diferente, quase sempre por intermediários inescrupulosos ou despreparados, mas quem tem algum conhecimento do setor já sabe do que se trata.

Concluí-se finalmente que: o direito creditório convertido em precatório ou Título da Dívida Agrária, em processo de liquidação em parcelas anuais corrigidas e garantidas, sobretudo federais, orçamentados e juridicamente "seguros", são sem dúvida ótimos investimentos financeiros, se adquiridos em condições vantajosas.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

DESAPROPRIAÇÃO OESTE DO PARANÁ: INDENIZAÇÃO DEVIDA DECRETO LEI Nº 1.414/75




FONTE:
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


Pelo exposto, dou provimento aos apelos para reformar, em parte, a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , em relação ao Estado do Paraná, bem como afastando a declaração judicial de nulidade do título dominial, e reconhecendo o direito da parte expropriada à indenização, cujo valor deve corresponder ao depósito inicial
.

RECURSO ESPECIAL Nº 842.375 - PR (2006⁄0088732-7)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : NEANDRO LUNARDI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO A NON DOMINO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Tratam os autos de feito desmembrado da ação de desapropriação n. 87.101.3476-0, ajuizada pelo Incra com base no Decreto 75.280, de 23⁄01⁄1975, depois retificado pelo Decreto n. 76.772, de 11⁄12⁄1975, que declarou de interesse social uma área de terras contendo aproximadamente 69.000 ha, situada no oeste do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de consolidar a propriedade do Incra, reputando nulos os títulos de propriedade dos expropriados. O TRF⁄4ª Região deu provimento às apelações para reconhecer: a) o direito à indenização aos desapropriados; b) excluir o Estado do Paraná da lide. Recursos especiais do Ministério Público Federal e do Incra. O primeiro, irresignando-se contra o pagamento da indenização; o segundo, pleiteando a manutenção do Estado do Paraná na lide, que não é possível discutir-se domínio em sede da presente ação e, conseqüentemente, suspender-se o levantamento da indenização.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886, 944 e 1.196 do Código Civil, indicados como infringidos pelo Ministério Público Federal, que não foram prequestionados na Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. Apesar de os embargos de declaração terem sido acolhidos para fins de prequestionamento, em segundo grau, não satisfaz o atendimento de tal requisito nesta instância especial, que exige o debate e a efetiva deliberação da matéria contida nos dispositivos legais.

3. Legitimidade do Estado do Paraná: o acórdão recorrido deve ser confirmado. O Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderia por eventual indenização, tampouco seria atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo no feito, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos. Recurso do Incra não provido nesse aspecto.
Precedente: REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2006.

4. Pagamento da indenização: é firme o entendimento jurisprudencial desta Casa na linha de que: a) não se discute domínio em sede de ação desapropriatória; b) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida, previsão contida nos arts. 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 34 do DL 3.365⁄41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo).

Precedentes: REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22⁄03⁄2007; REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄11⁄2006; REsp 640.344⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07⁄11⁄2006; REsp 704.698⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄10⁄2006; AgRgAg 580.131⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13⁄02⁄2006; REsp 621.403⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02⁄05⁄2005; AgRg no REsp 512.481⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06⁄12⁄2004.

5. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido por ausência de prequestionamento dos preceitos legais indicados.

6. Recurso especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial do Ministério Público Federal e conhecer parcialmente do recurso especial do INCRA e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 842.375 - PR (2006⁄0088732-7

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : NEANDRO LUNARDI
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame dois recursos especiais. O primeiro interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 286⁄291) e o segundo pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (fls. 301⁄308), os dois fundamentados na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, combatendo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 268):

DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÕES FUNDIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

A desapropriação de imóvel rural por interesse social é de competência exclusiva da União. Constituição Federal, artigo 184.

Desapropriação de área situada em faixa de fronteira, cuja titulação foi levada a efeito por ente estatal, integrante da Federação. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em relação a Estado da Federação.

Reconhecido o direito à indenização por força de processo desapropriatório, que deve corresponder ao depósito inicial, feito pelo INCRA.

Opostos embargos de declaração, estes remanesceram desta forma espelhados (fl. 285):

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Não-identificadas, no julgado, omissões, contradições.

2. Necessidade de prequestionamento reconhecida.

Tratam os autos de feito desmembrado da ação de desapropriação n. 87.101.3476-0, ajuizada pelo Incra, com base no Decreto 75.280, de 23⁄01⁄1975, depois retificado pelo Decreto n. 76.772, de 11⁄12⁄1975, que declarou de interesse social uma área de terras contendo aproximadamente 69.000 ha, situada no oeste do Estado do Paraná.

A sentença (fls. 181⁄205) foi prolatada nos seguintes termos:

[...] declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente a presente ação, para o fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a(s) área(s) desapropriada(s), reputando nulos, de pleno direito, o(s) título(s) de propriedade do(a,s) expropriados(a,s), não sendo, por conseqüência, devida qualquer indenização ao(à,s) mesmo(a, s).

Apelaram os réus pleiteando o pagamento da indenização, e o Estado do Paraná vindicando a extinção do feito sem julgamento do mérito, seja pela sua ilegitimidade, seja pela impossibilidade jurídica do pedido.

O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu provimento às apelações para reconhecer: a) o direito à indenização aos desapropriados; b) excluir o Estado do Paraná da lide.

Nesta via extraordinária, o Ministério Público Federal e o Incra apresentam recursos.

1) Recurso especial do Ministério Público Federal

Aponta-se infringência dos seguintes preceitos do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Alega o MPF, em síntese:

a) a inviabilidade jurídica da pretensão indenizatória: as terras desapropriadas, por estarem localizadas na faixa de fronteira de 66 km, integravam, ao tempo do ajuizamento da ação de desapropriação, o patrimônio público federal, apesar das transferências a non domino feitas pelo Estado do Paraná a terceiros, que nunca foram eficazes relativamente à União, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 477⁄STF: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feita pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores";

b) ficou demonstrado nos autos a ocorrência de retitulação da área em favor de Oliveira Batista da Silva, ora recorrido, de modo que qualquer pretensão à indenização é indevida, uma vez que não houve perda da posse, desde a desapropriação efetivada com base no Decreto 76.772, de 11⁄12⁄1975, que embasou a expropriatória ajuizada em 26⁄02⁄1976, não ocorrendo prejuízo;

c) não houve perda da posse, a não ser formalmente para fins de regularização, sendo que o expropriado nunca deixou de usufruir do bem, nos termos do art. 1.196 do CC;

d) o deferimento de indenização ao expropriado configura enriquecimento sem causa, a ensejar a ilegalidade do acórdão por afronta aos arts. 884, 885 e 886 do CC.

Em contra-razões (fls. 327⁄328), o Estado do Paraná alega, em síntese, a impossibilidade de ser discutido domínio em sede de ação desapropriatória e sua ilegitimidade para figurar na lide, merecendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

2) Recurso especial do Incra

Sustenta a autarquia ofensa destes dispositivos legais:

- do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

- do DL 1.414⁄75 - Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências:

Art 4º. A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o Incra examinará:

I - Se foram cumpridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.

- da Lei 9.871⁄99 - Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.

Art. 3º. Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

Art. 4°. Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.

Parágrafo único. Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4° inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629, de 1993.

- da Lei 8.629⁄93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social. (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24⁄08⁄01)

1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:

I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;

II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:

a) localização do imóvel;

b) capacidade potencial da terra;

c) dimensão do imóvel.
2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.

- do DL 3.365⁄41:

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

- da Lei Complementar 76⁄93:

Art. 6º. O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

§ 1º. Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado pela LCP 88, de 23⁄12⁄96)

Alega, em síntese, que:

a) o aresto recorrido violou o disposto no art. 3º da Lei 9.871⁄99 ao excluir o Estado do Paraná da lide;

b) o art. 4º da Lei 9.871⁄99 supõe a existência de título registrado e válido, o que não corresponde à hipótese dos autos;

c) não foi observado o preceituado pelo art. 4º, I, do DL 1.414⁄75, que elenca os requisitos à ratificação das alienações e concessões procedidas pelos Estados na faixa de fronteira: a posse agrária e a efetiva exploração do imóvel;

d) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que solvida a dúvida dominial, previsão contida no art. 6º, § 1º, da LC 76⁄93;

e) não pode prosperar o direito à indenização reconhecido em segundo grau, pois está comprovada nos autos a inexistência de posse, exploração ou renda dos desapropriados;

f) ofendeu-se o art. 467 do CPC ao determinar o pagamento de indenização a portador de título nulo, conforme decisão do STF (RE 52.331⁄PR);

g) a questão de indenização não foi examinada à luz do art. 12 da Lei 8.629⁄93, porquanto a decisão não levou em consideração a inexistência da posse direta do expropriado sobre o imóvel, desde antes do ajuizamento da ação de desapropriação. A falta de implementação para ratificação do título desautoriza qualquer pagamento a título de justa indenização;

h) o art. 15-A da MP 1.577⁄97 dispõe sobre juros compensatórios.

Em suas contra-razões (fls. 317⁄319), o Estado do Paraná defende a impossibilidade de ser discutido domínio em sede de ação desapropriatória e sua ilegitimidade para figurar na lide, merecendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

Interposição concomitante de recurso extraordinário (fls. 292⁄297) pelo Ministério Público Federal, que foi admitido à fl. 338. O apelo extraordinário do Incra (fls. 309⁄313), por sua vez, não obteve seguimento (fl. 339).

Juízo positivo para ambos os recursos especiais (fls. 336⁄337).

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 346⁄355) opinando conforme a seguinte ementa (fls. 346⁄347):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel em zona de fronteira. Recurso especial do Ministério Público Federal contra Acórdão que deu provimento à Apelação do Estado do Paraná, integrado pelo Acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, e fixou de ofício o justo preço para indenização. Correta aplicação do direito. Preliminares de não conhecimento porque o Tribunal a quo fundamentou seu entendimento com base em dispositivo constitucional, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Titularidade do imóvel desapropriado demonstrada por registro público. Regularização fundiária que não afasta a obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos em razão da limitação ao direito de propriedade, desde a imissão na posse. Recurso que não deve ser conhecido e, ultrapassadas as preliminares, que não deve ser provido.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel em zona de fronteira. Recurso especial do INCRA contra Acórdão que deu provimento à Apelação do Estado do Paraná, integrado pelo Acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, e fixou de ofício o justo preço para indenização. Aplicação correta do direito. Preliminares de não conhecimento porque o Tribunal a quo fundamentou seu entendimento com base em dispositivo constitucional, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Titularidade do imóvel desapropriado demonstrada por registro público. Regularização fundiária que não afasta a obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos em razão da limitação ao direito de propriedade, desde a imissão na posse. Recurso que não deve ser conhecido e, ultrapassadas as preliminares, que não deve ser provido.


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 842.375 - PR (2006⁄0088732-7)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO A NON DOMINO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Tratam os autos de feito desmembrado da ação de desapropriação n. 87.101.3476-0, ajuizada pelo Incra com base no Decreto 75.280, de 23⁄01⁄1975, depois retificado pelo Decreto n. 76.772, de 11⁄12⁄1975, que declarou de interesse social uma área de terras contendo aproximadamente 69.000 ha, situada no oeste do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de consolidar a propriedade do Incra, reputando nulos os títulos de propriedade dos expropriados. O TRF⁄4ª Região deu provimento às apelações para reconhecer:

a) o direito à indenização aos desapropriados;

b) excluir o Estado do Paraná da lide. Recursos especiais do Ministério Público Federal e do Incra. O primeiro, irresignando-se contra o pagamento da indenização; o segundo, pleiteando a manutenção do Estado do Paraná na lide, que não é possível discutir-se domínio em sede da presente ação e, conseqüentemente, suspender-se o levantamento da indenização.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886, 944 e 1.196 do Código Civil, indicados como infringidos pelo Ministério Público Federal, que não foram prequestionados na Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. Apesar de os embargos de declaração terem sido acolhidos para fins de prequestionamento, em segundo grau, não satisfaz o atendimento de tal requisito nesta instância especial, que exige o debate e a efetiva deliberação da matéria contida nos dispositivos legais.

3. Legitimidade do Estado do Paraná: o acórdão recorrido deve ser confirmado. O Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderia por eventual indenização, tampouco seria atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo no feito, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos. Recurso do Incra não provido nesse aspecto.

Precedente: REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2006.

4. Pagamento da indenização: é firme o entendimento jurisprudencial desta Casa na linha de que: a) não se discute domínio em sede de ação desapropriatória; b) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida, previsão contida nos arts. 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 34 do DL 3.365⁄41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo).

Precedentes: REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22⁄03⁄2007; REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄11⁄2006; REsp 640.344⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07⁄11⁄2006; REsp 704.698⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄10⁄2006; AgRgAg 580.131⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13⁄02⁄2006; REsp 621.403⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02⁄05⁄2005; AgRg no REsp 512.481⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06⁄12⁄2004.

5. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido por ausência de prequestionamento dos preceitos legais indicados.
6. Recurso especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial.
VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O apelo do Ministério Público Federal não merece ser conhecido.

O seu pleito é direcionado contra o pagamento da indenização. Para tanto, indica infringência dos arts. 884, 885, 886, 944 e 1.196 do Código Civil, os quais não foram prequestionados na Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

Apesar de os embargos de declaração terem sido acolhidos para fins de prequestionamento, não satisfaz o atendimento de tal requisito nesta instância especial, que exige o efetivo debate e a deliberação da matéria contida nos dispositivos legais.

Nesses moldes, não conheço do apelo do Ministério Público.

O apelo do Incra, por outro lado, merece ser parcialmente conhecido.

Os arts. 884, 885, 886 do Código Civil não foram prequestionados, conforme acima exposto.

O Incra pleiteia a manutenção do Estado do Paraná na lide, que não é possível discutir-se domínio na sede da presente ação e, conseqüentemente, seja suspenso o levantamento da indenização.

ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ

Essa questão é argüida no recurso de autoria do Incra. Observo, de início, que há prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, motivo que autoriza o conhecimento e o enfrentamento da controvérsia.

O acórdão vergastado assim se pronunciou a respeito (fls. 265⁄265-verso):

Em verdade, a ação desapropriatória - ajuizada pelo Incra - visou, notadamente, à regularização de questões fundiárias na faixa de fronteira do Estado do Paraná.

Certo que as terras - objeto da desapropriação - não pertenciam ao Estado do Paraná; não menos certo de que as transferências das terras, levadas a termo por esse ente político, não justificam que ele deva compor a relação processual, considerada a natureza jurídica da ação. Em processos que encerram conflitos semelhantes, essa é a posição que tem adotado a Quarta Turma deste Tribunal, da qual sou integrante.

Nesse sentido, pertinente o que segue:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art. 292, § 1°, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Afastada a discussão em torno do domínio, não há guarida à inclusão ou permanência do Estado do Paraná nos autos, sob alegação de expedição de título a non domino, mormente com a ratificação, de ofício, de tais títulos situados na faixa de fronteira, prevista na Lei n° 9.871⁄99. Pelo mesmo motivo, e certa a higidez do título de propriedade, descabe a extinção do feito sem julgamento do mérito.

3. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5°, XXII c⁄c XXIV).

4. Dada a peculiaridade que envolve a relação, o dimensionamento do preço indenizatório apresenta-se bem estabelecido no próprio valor ofertado pela autarquia expropriante.

5. A correção monetária é devida pelos indexadores oficiais,inclusos os estabelecidos pelos verbetes n° 32 e 37 da Súmula deste Tribunal.

6. Compõem a indenização os juros compensatórios na base de 12% ao ano, a partir do desapossamento do bem, e os juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, afastada a aplicação dos art.15-A e l5-B do DL n° 3.365⁄41.

(TRF-4ª R., 512208 - 1999.70.02.003746-4⁄PR, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, dec. unân., DJU 7⁄7⁄2004)

Preliminares outras - a de ter sido proferido julgamento extra petita, a de impossibilidade jurídica do pedido, a de ausência de interesse processual - estão intimamente relacionadas ao exame de mérito, razão pela qual com este serão enfrentadas.

Como visto, emitiu-se pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte ilegítima para integrar a lide.

Entendo que merece manutenção o pensamento exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, pois o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação, tendo em vista que não responderia por eventual indenização da posse, tampouco seria atingido pelo ato expropriatório.

Não há guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos em relação às propriedades em referência.

Trago à baila o seguinte precedente da Corte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor de BENEDITO SEBASTIÃO ALVES e OUTROS com o intuito de regularização fundiária de terras situadas na Colônia Guairacá, no Estado do Paraná, diante de distúrbios existentes à época quanto à sua posse e propriedade, tendo o INCRA sido emitido na posse em 16⁄03⁄1976. Sentença afastou as preliminares, bem como a existência de conflito a ser dirimido pelo STF, para julgar procedente o pedido a fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulos de pleno direito os títulos de propriedade dos expropriados, não sendo devida qualquer indenização. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao INCRA autorizando o levantamento e⁄ou cancelamento de todos os TDAs depositados em favor dos expropriados. Apelações dos desapropriados e do Estado do Paraná, às quais o TRF⁄4ª Região negou provimento sob os seguintes fundamentos:

a) é possível a análise da validade do título dominial do expropriado;

b) não há como apreciar a questão do domínio sem que o Estado do Paraná integre a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário;

c) ilegitimidade do título dominial do expropriado, uma vez que o imóvel expropriando integrava o patrimônio da União;

d) nulo o título originário da cadeia dominial, não há que se falar em pagamento de indenização restando prejudicadas as questões atinentes ao preço justo.

Recurso especial do Estado do Paraná requerendo:

a) a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRF⁄4ª Região para o saneamento das omissões apontadas;

b) em caso de negativa desse pleito, seja cassado o acórdão recorrido, reconhecendo-se: (a) sua ilegitimidade passiva; ou (b) a invalidade do provimento extra petita de nulidade do título translativo em feito de desapropriação; (c) ausência de interesse de agir do ente estatal; (d) que deve ser afastada a nulidade dos títulos de propriedade dos expropriados em razão do permissivo criado pela Lei nº 9.871⁄99, pois esta possibilita a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, o que legitima, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Aponta-se negativa de vigência dos seguintes preceitos: arts. 3º, 47, 128, 264, 267, VI, 460 e 535, II, do CPC; arts. 1º, 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.871⁄99; art. 6º da LC nº 76⁄93; arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

Contra-razões argumentando:

(a) os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados;

(b) incidência da Súmula nº 7⁄STJ;

(c) descabimento da preliminar de julgamento extra petita. Parecer do MPF opinando pelo não-conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não-provimento.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI, CPC, 6º da LC 76⁄93 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

3. Não-configuração de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram devidamente examinadas pela Corte a quo, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes quando houver encontrado fundamentação suficiente para julgar a controvérsia.

4. O acórdão recorrido emitiu o pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte legítima para integrar a lide, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado. Assim, a decisão que julgasse a validade dessa transferência afetaria a esfera jurídica do cedente, não havendo como apreciar a questão do domínio sem que esse ente público integrasse a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

5. Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.

6. Fica prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados como malferidos no recurso especial em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Igualmente, no que diz respeito à alínea "c", pois a divergência pretoriana sustenta-se na necessidade do manejo de ação específica para a anulação de título translativo de propriedade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2006).

Nega-se provimento ao apelo especial do Incra nesse aspecto.

DIREITO À INDENIZAÇÃO

O aresto de segundo grau sustentou-se nas seguintes premissas para fundamentar a sua conclusão:

a) a Lei 9.871, de 23⁄11⁄1999, art. 4º, ratificou, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras conferidos a terceiros pelos Estados nas faixas de fronteira, em relação às pequenas e às médias propriedades rurais;

b) como não há espaço para discussão acerca da dominialidade em sede de ação expropriatória, ficam consolidadas as aludidas transações imobiliárias, que clamam por uma solução jurídica que minimize as vissicitudes que lhe são inerentes;

c) cabe indenização à parte expropriada que não foi retitulada, o que foi ratificado pelo Incra e pelo próprio julgador primevo;

d) afastou a declaração judicial de nulidade do título dominial.

As razões do voto assim foram exaradas (fls. 265-verso⁄267):

Ao sentenciar, a posição adotada pelo julgador foi no sentido de que - se a parte expropriada, quando da regularização administrativa e⁄ou judicial, não ocupava, tampouco, explorava economicamente a gleba inserta em faixa de fronteira - cujo domínio sempre foi da União - inexistem prejuízos capazes de justificar pagamento de indenização ou efetivação de perícia para apuração de preço, considerando uma desapropriação que, em verdade, não se deu.

Salvaguardados respeitáveis fundamentos, entendo deva a demanda ser conduzida sob outras bases, notadamente, legais.
Nos moldes da Lei n° 9.871, de 23⁄11⁄1999, art. 40, foram ratificados, de oficio, os títulos de alienação ou de concessão de terras, conferidos a terceiros pelos Estados na faixa de fronteira, em relação às pequenas propriedades rurais, e às médias propriedades inclusive, situadas estas mais ao sul do País.

Quanto à discussão acerca da dominialidade das terras, tenho posição firmada no sentido de que, por meio desta via processual, não há espaço para tanto, restando consolidadas aludidas transações imobiliárias, que clamam por uma solução jurídica que minimize as vicissitudes que lhe são inerentes.

Sob esse viés, ilustrativa é a lição de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA:

“...'a verdadeira essência da função jurisdicional não é (...) o 'pronunciamento' da sentença que compõe o litígio - que não passa de uma atividade-meio, apenas instrumental - senão que corresponde à realização do direito material que o Estado impediu que se fizesse pela via privada da auto-realização.'”

(SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Volume 1. 3ª ed., Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editores, p. 68)

A Segunda Seção deste Tribunal assim enfrentou a questão:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO: DESCABIMENTO. LEI N° 9.871⁄99. TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA. LEI N° 6.015⁄73: ART. 252. DECRETO EXPROPRIATÓRIO: DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO.

l. Não se discute, em sede de ação de desapropriação, questão atinente ao domínio. Precedente do STJ. A teor do que prevê o art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 554⁄69, havendo fundada dúvida sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Idêntica disciplina contém o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365⁄41.

Situação em que não verificadas fundadas dúvidas acerca do domínio. Ademais, 'somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante'. Precedentes da Corte Superior.

2. Mesmo que não haja espaço na ação de desapropriação para implementar-se tal discussão, o próprio Supremo Tribunal Federal ao decidir a Reclamação n° l.169-l⁄PR, fundamentou no sentido de que 'é inequívoco, o DL 1.942⁄82, a pretexto de disciplinar o cumprimento da decisão proferida pelo STF, modificou-a substancialmente, ao prescrever, por um lado, a transferência do domínio aos seus legítimos possuidores - independentemente de novo pagamento à União, se já anteriormente pago o imóvel ao Estado do Paraná ou a autarquia sua - e ao estabelecer, por outro, a subsistência de todos os registros imobiliários'.

3. A Lei nº 9.871⁄99, ainda, que estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, por seu art. 40, prevê, taxativamente, que 'Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme conceitua o art. 4°, inciso II, alínea 'a', da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural'; continuando, o parágrafo único disciplina que nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere o referido artigo abrange, inclusive, a média propriedade.

4. Por outro lado, o Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, no julgamento da EIAC n° 97.04.07470-0⁄PR (j. 11-11-02, DJU 27-11-02, por maioria, vencidos os Des. MARIA DE FATIMA F. LABARERRE e CARLOS EDUARDO T.FLORES LENZ), manifestou conclusão no sentido de que somente as terras devolutas que estiverem na faixa de fronteira é que pertencerão ao domínio da União; chega-se à ilação, pois, que os imóveis que forem titulados não se caracterizam como sendo bens da União.

5. Ressalte-se, ainda, que a partir do que prevê o art. 252 da Lei n° 6.015⁄73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Conforme recente decisão do STF in AI 348547⁄SP, Di 19-9-01, p. 40, o relator, Ministro MARCO AURÈLIO, ressaltou, citando voto do Juiz CELIO BENAVIDES, que 'a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade..'.

6. O decreto expropriatório editado pela Administração Pública não pode ser questionado pelo Poder Judiciário, porque tal espaço se insere no mérito do ato administrativo, inerente à discricionariedade do Poder Executivo.”

(TRF-4ª Região, Segunda Seção EIAC n° 17680, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, dec. não-unân., DJU 3⁄12⁄2003)

Pelo que, deve ser arredada aludida discussão, cabendo, sim, indenização à parte expropriada que não foi retitulada, o que é ratificado pelo INCRA e pelo julgador.

Todavia, no caso em apreço, ainda que plenamente possível discussão sobre vícios do processo judicial ou sobre impugnação do preço, tenho que a indenização reclamada pelo curador nomeado deve ser paga nos limites das peculiaridades da demanda.

Tendo a parte expropriada sido citada regularmente, e deixado de comparecer pessoalmente aos autos para impugnar o preço ofertado, além de atento à construção jurisprudencial da Quarta Turma, em relação à hipótese de não-retitulação (fls. 78⁄79, 202), entendo deva ser pago, a título de indenização, o valor depositado inicialmente, corrigido monetariamente, com a incidência de juros legais. O valor dos honorários do curador especial deve ser mantido como fixado na sentença.

Pelo exposto, dou provimento aos apelos para reformar, em parte, a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , em relação ao Estado do Paraná, bem como afastando a declaração judicial de nulidade do título dominial, e reconhecendo o direito da parte expropriada à indenização, cujo valor deve corresponder ao depósito inicial. Em face das peculiaridades da demanda, sem condenação em honorários de sucumbência.

Conforme se observa do judicioso voto que conduziu o julgamento de segundo grau, embora tenha reconhecido que, em sede de ação expropriatória, não se deve discutir o domínio, afastou a declaração judicial de nulidade do título de propriedade e declarou o direito à indenização.

Tal entendimento, porém, não deve ter apoio. A jurisprudência desta Casa é firme quanto à inviabilidade de ser discutida questão relativa ao domínio do bem em sede de ação de desapropriação.

Portanto, merece reforma o acórdão de segundo grau que, sem considerar os termos da legislação regente, entendeu possível o pagamento do preço a quem não detém o domínio da área objeto da desapropriação.

Por expressa disposição legal (art. 34 do DL 3.365⁄41), não se discute domínio em sede de ação desapropriatória. O art. 6º, § 1º, da LC 76⁄93, por sua vez, não autoriza o levantamento de indenização decorrente de expropriação em caso de dúvida sobre o domínio do bem.

Eis alguns escólios sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a discussão sobre domínio em feito de desapropriação direta por interesse social. Precedentes.

2. Cabe ao juízo de primeiro grau aferir as condições para suspensão de levantamento de depósito do valor oferecido, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

3. Recurso especial provido. (REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22⁄03⁄2007).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. REGULARIZAÇÃO DE QUESTÕES FUNDIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a ação de desapropriação possa se desenvolver validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

2. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365⁄41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial, permitindo ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76⁄93 — "A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado".

4. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. Hipótese de desapropriação de terras situadas em faixa de fronteira, cujo domínio seria da União, alienadas a terceiros pelo Estado de Santa Catarina.

6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, é competência da União, a teor do disposto no art. 184 da Constituição Federal. Sob tal aspecto, seria impossível ao INCRA, com fundamento em um decreto expropriatório expedido pelo Presidente da República, desapropriar uma área já pertencente ao domínio da União. Em eventual demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

7. Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o "registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".

8. A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

9. É certo, ainda, que a eventual invalidação do registro não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. Precedentes.

10. Havendo dúvida acerca do domínio, o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias.

11. Recursos especiais não-conhecidos. (REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄11⁄2006).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LC 76⁄93. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Para que a ação de desapropriação possa se desenvolver validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

2. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365⁄41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial, permitindo ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76⁄93 — "A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado".

4. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. Hipótese de desapropriação de terras situadas em faixa de fronteira, cujo domínio seria da União, alienadas a terceiros pelo Estado do Paraná.

6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, é competência da União, a teor do disposto no art. 184 da Constituição Federal. Sob tal aspecto, seria impossível ao INCRA, com fundamento em um decreto expropriatório expedido pelo Presidente da República, desapropriar uma área já pertencente ao domínio da União. Em eventual demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

7. Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o "registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".

8. A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

9. É certo, ainda, que a eventual invalidação do registro não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. Precedentes.

10. Não se conhece do recurso especial por suposta divergência jurisprudencial quando os acórdãos apontados como paradigmas não guardam qualquer similitude fática com o aresto impugnado.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 640.344⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07⁄11⁄2006).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que a questão atinente ao domínio não pode ser debatida em sede de desapropriação.

3. Sentença que julgou procedente a ação para o fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada sem o pagamento de qualquer indenização, à consideração de que os títulos de propriedade da parte expropriada seriam nulos.

4. Interposição de apelação apenas pelo Estado do Paraná, afirmando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide e sustentando, ainda, ser inviável a declaração de nulidade dos mencionados títulos.

5. É vedado ao Tribunal de origem, entendendo que a questão atinente ao domínio não pode ser debatida em sede de desapropriação, determinar o pagamento de indenização em favor de quem não recorreu da sentença de primeiro grau de jurisdição, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. Aplicação do princípio tantum devoluttum quantum apellattum.

6. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem profira novo julgamento, adstrito à matéria deduzida na apelação interposta pelo Estado do Paraná. (REsp 704.698⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄10⁄2006).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07⁄STJ. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO.
1. O Princípio da Justa Indenização é de índole constitucional, mercê de os critérios para fixação do quantum indenizatório restarem adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 07⁄STJ.

2. O domínio em sede de ação de desapropriação deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, a qual segue o seu curso normal até o momento do levantamento do preço, que se mantém em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem. Precedente.

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRgAg 580.131⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13⁄02⁄2006).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES.

O domínio deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, que terá o seu curso normal até o momento do levantamento do preço. Este ficará em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem.

Ausência de prequestionamento. Inexistência de ofensa aos artigos 486 e 535 do CPC.

(REsp 374.606⁄PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15⁄12⁄2003).


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. DOMÍNIO DA ÁREA EXPROPRIADA DA UNIÃO RECONHECIDO POR DECISÃO DO STF (RE N.º 52.331⁄PR). COISA JULGADA. DECISÕES ANTERIORES DO TFR E TRF QUE APENAS ASSENTARAM A REGULARIDADE DA INICIAL E NÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO À QUEM NÃO DETÉM O DOMÍNIO DO IMÓVEL.

1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se o acórdão recorrido incorreu em violação à coisa julgada ante o fato de não ter considerado, para fins de afastar o direito dos recorridos à indenização, a dominialidade da União, reconhecida por decisão do STF, no RE n.º 52.331⁄PR, sobre a área desapropriada, sendo certo que não se discute, nos presentes autos, o domínio em sede de ação de desapropriação tanto que na inicial o expropriante aduziu explicitamente que referida questão seria analisada em ação própria e postulou a suspensão do depósito nos termo do art. 13, do Decreto-lei n.º 554⁄69, que repete o texto do art. 34, do Decreto-lei n.º 3.365⁄4, .

2 . Dispondo a lei expropriatória (Decreto-lei n.º 3.365⁄41) no seu art. 34, Parágrafo Único que "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo" ressoa inequívoco que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado e sobre a mesma não se perfaz a coisa julgada.

3. Sob esse ângulo, a Primeira Turma já decidiu no julgamento do AgRg no RESP n.º 512.481⁄SP, da relatoria do e. Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado no DJ de 06.12.2004 , verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. I - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é inviável, por parte do expropriado, o levantamento do valor da indenização, sem que haja a prova da propriedade do bem, por meio de seu registro imobiliário, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel em sede de ação desapropriatória, a teor do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365⁄41. Precedentes: REsp nº 401.334⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05⁄04⁄04; Resp nº 124.715⁄SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09⁄02⁄04; e REsp nº 122.506⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30⁄08⁄99. II - Agravo regimental improvido"

4. Outrossim, a necessidade de considerar-se o domínio escorreito quanto à pretensão do levantamento do preço tem sido prestigiada ex abundantia pelo E. STF como se colhe na específica Reclamação n.º 1.991⁄PR, que assentou que: "(...) ...as ações expropriatórias, em nosso sistema jurídico-processual, estão também sujeitas ao princípio de que a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto. (...)...a existência de fundada dúvida sobre a titularidade do imóvel, posta pelo acórdão impugnado como condições para a retenção da indenização, resultou amplamente atendida pelo INCRA com a prova de que o registro imobiliário do bem expropriado se filiava a registro anteriormente declarado nulo - (...)"

5. Aliás, conclusão diversa conduziria à afronta máxima ao nemo locupletari potest alterius jactura, porquanto a União estaria indenizando acerca de terras que não pertencem ao recorrido senão à ela própria.

6. Havendo decisão trânsita do E. STF acerca do domínio do imóvel, in casu, da União, o que torna impossível juridicamente a expropriação pelo INCRA, posto amazônica confusão jurídica, a mesma deve ser considerada em qualquer grau de jurisdição porquanto matéria atinente às condições da ação (art. 267, § 3º, aplicável aos Tribunais) na medida em que a devolutividade do apelo remete ao Tribunal as matérias cognocíveis ex offício.

7. Recusando-se o Tribunal a prestigiar a falta de legitimidade do expropriado indicado na inicial apenas a título formal porquanto ab ovo a entidade expropriante suscitou dúvidas acerca do domínio, viola os arts. 267, 467 e 468, do CPC, além de desconsiderar a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada quanto ao domínio acertada pelo E. STF.

8. Ademais, verifica-se que o que restou decidido pelo extinto TRF no AG n.º 44.268⁄PR e pelo TRF da 4ª Região, na AC n.º 091.04.18993-0⁄PR, refere-se, tão-somente, à regularidade da inicial - essa sim matéria preclusa - e não a obrigação de pagar a indenização à quem não detém o domínio da área objeto de desapropriação. É o que se colhe da ementa de referidos julgados: Agravo de Instrumento nº 44.268 – Paraná: “Ação de desapropriação – A dúvida sobre a propriedade do bem desapropriado há de resultar de manifestação de terceiros, não sendo admissível que o próprio expropriante, que indicou o réu como proprietário do imóvel objeto da ação, negue-lhe posteriormente tal condição, alegando a titularidade do domínio. Tal expediente facultaria à Administração resolver litígios relativos a imóveis, de forma sumária, ou seja, obter a posse e, em seguida, recusar-se a pagar a indenização – Agravo do Instrumento do Expropriante improvido (TFR, 4ª Turma, Relator Min. Armando Rolemberg, DJ 23⁄02⁄94, pág. 2115)"; "Apelação Cível nº 91.04.18993-0-Paraná “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE ENDEREÇADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PÕE EM DÚVIDA A REGULARIDADE DO DOMÍNIO PARA OS EFEITOS DO PAGAMENTO DO PREÇO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ENTENDEU INCONCILIÁVEIS PEDIDO E A RESSALVA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ação de desapropriação deve ser endereçada contra quem tem título de propriedade registrado no Ofício Imobiliário, não sendo inepta a petição inicial que põe sob dúvida a regularidade do domínio para os efeitos do pagamento do preço da indenização.

Apelação provida para anular a sentença.” (TRF 4ª Região, 1ª Turma,
Rel. Juiz Ari Pargendler, julgamento em 14⁄11⁄1991)."

9. A decisão que admite como apta a petição inicial pela indicação, ainda que suspeita, de réu certo (in casu, as decisões do extinto-TFR e do TRF da 4ª Região nos quais fundamentou-se o acórdão ora atacado para afirmar a preclusão da matéria discutida) limita-se a apreciar aspecto formal de uma das condições da ação que é a legitimatio ad causam, que em nada se assemelha à titularidade do direito discutido, por isso que o preenchimento das condições da ação não conduz à procedência do pedido.

10. Recurso especial provido. (REsp 621.403⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02⁄05⁄2005).

Portanto, nos termos da jurisprudência assinalada, a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida dominial, previsão contida nos arts. 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 34, parágrafo único, do DL 3.365⁄41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo), os quais se reconhece como infringidos.

Pretensão de obstar o pagamento do preço que se acolhe, cabendo ao juiz de primeiro grau mantê-lo em depósito até que solvida a questão relativa à titularidade do bem.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do Incra para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial pela via própria; NÃO CONHEÇO do recurso especial do Ministério Público Federal.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0088732-7 REsp 842375 ⁄ PR

Número Origem: 200170020014990

PAUTA: 28⁄08⁄2007 JULGADO: 28⁄08⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : NEANDRO LUNARDI

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Fins de Reforma Agrária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e conheceu parcialmente do recurso especial do INCRA e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 28 de agosto de 2007

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 715516 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/09/2007