terça-feira, 6 de janeiro de 2015

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CEDE-SE OS DIREITOS CREDITÓRIOS




O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.

A ação tem por objeto a área de 48.358,53, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de março de 1974

As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária. Devendo ser corrigidas monetariamente a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986; e convertidas ao padrão atual; com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.

ATUALIZAÇÃO SIMPLES DOS VALORES CONHECIDO EM 01/10/2002.

Data de atualização dos valores: dezembro/2014
Indexador utilizado: JFPR (Justica Federal PR-INPC c/ expurgo IPC)
Juros compensatórios simples de 0,50% ao mês
Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios  de 0,00%.

ITEM
DESCRIÇÃO
DATA
VALOR
SINGELO
VALOR
ATUALIZADO
JUROS COMPENSATÓRIOS
6,00% a.a.
JUROS MORA
TÓRIOS
0,00% a.m.
MULTA
0,00%
TOTAL
1
LUCILIO DE HELD
01/10/2002
262.672.486,68
558.545.488,29
413.696.024,99
0,00
0,00
972.241.513,28
2
DINHEIRO NA CEF
01/10/2002
8.335.164,11
17.723.852,11
13.127.466,46
0,00
0,00
30.851.318,57
3
OSCAR MITUSABURO
01/10/2002
151.551.162,57
322.257.649,32
238.685.498,93
0,00
0,00
560.943.148,25
4
DINHEIRO NA CEF
01/10/2002
4.807.106,11
10.221.806,87
7.570.951,62
0,00
0,00
17.792.758,49
5
EDGARD SATURNINO FERNANDES
01/10/2002
226.667.209,96
481.984.044,34
356.989.515,51
0,00
0,00
838.973.559,85
6
DINHEIRO NA CEF
01/10/2002
7.192.358,00
15.293.794,80
11.327.604,02
0,00
0,00
26.621.398,82

--------------------------------
Sub-Total
R$ 2.447.423.697,26
--------------------------------
TOTAL GERAL
R$ 2.447.423.697,2

O QUE É POSSÍVEL FAZER COM OS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA OU COM O SEU CRÉDITO DEVIDAMENTE CETIPADO?




Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.


TERMO INTEGRAL DA SENTENÇA – PARA A CONSTITUIÇÃO DE FIDC-NP O CÁLCULO DEVERÁ SER FEITO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS OU EQUIVALENTE.

PREÇO SERÁ 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ENCONTRADO NO CÁLCULO FINAL.

PARA A CONSTITUIÇÃO DE U FIDC-NP MAIS 5% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO.




Sentença: Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.
Expropriante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Expropriados: Espólio de Lucílio de Held, Oscar Mitusaburo Miyasaki, Yukiko Miyasaki e Espólio de Edgar Saturnino Fernandes.


                                                           O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.

                                                           A ação tem por objeto a área de 48.358,53 (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), que foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de março de 1974, compreendendo as denominações Colônia do Piqueroby e Rio Azul, também conhecidas toponimicamente como imóvel Piqueri, situado no município de Polatina – PR.

                                               Os Expropriados figuram como proprietários das seguintes árias: Espólio de Lucílio de Held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, Colônia Rio Azul, com área total de 4.518 ha (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrada às folhas 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada às fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul, com área total 3.898,70 ha, (três mil oitocentos e noventa e oito hectares), registrada às fls.do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls 198).

                                               Pelo total da área expropriada, o Expropriante depositou a oferta global na quantia de Cr$ 13.815.092,50 (treze milhões, oitocentos e quinze mil, noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), representada por 27.115 (vinte e sete mil, cento e quinze) Títulos da Dívida Agrária, emitidas pelo certificado nº 335, série E, ao portador, no valor unitário de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), reajustados para Cr$ 509,50 (quinhentos e nove cruzeiros e cinqüenta centavos).

                                               Pela decisão de fls. 117/120, foi deferida a imissão de posse, determinando-se a transcrição das propriedades em nome do Expropriante.

                                               Os Expropriados contestaram a ação, aduzindo, em síntese, o seguinte: que as áreas expropriadas foram objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, sendo este imitido na posse no ano de 1962, impedindo o uso, gozo e disposição dos imóveis; que não concordam com o preço ofertado pelo  INCRA, por não corresponder à exigência constitucional; que em desapropriações feitas na região pela Itaipu, em áreas de qualidade inferior tem sido pago valor superior aos ofertadas pelas áreas em questão; que as áreas expropriadas consistiam em pequenos lotes rurais, que não caracterizam latifúndios; a indenização deve ser paga em dinheiro e não em títulos da dívida pública, segundo o valor venal dos imóveis e da cobertura florestal destes, com os acréscimos de juros moratórios e compensatórios (fls. 125/128, 170/173, 188/191).

                                               O Expropriante impugnou as contestações (fls. 218/225).

                                               Pela decisão de fls. 245, foi deferidos a realização de prova pericial, nomeado perito e facultado às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos.

                                               As partes indicaram Assistentes Técnicos, os Expropriados às fls. 246 e o Expropriante às fls. 250/252, tendo ambos indicados quesitos.

                                               Às fls. 258, foi requerida a habilitação do Espólio do expropriado Lucílio de Held, pedido que foi deferido pela decisão de fls. 264.

                                               Realizada a perícia, pelo Perito foi apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (fls. 269/281).

                                               Os Assistentes Técnicos apresentaram laudo em separado. O do Expropriado às fls. 302/339 e o do Expropriante às fls. 350/380.

                                               O Expropriante protestou por se manifestar em audiência sobre os laudos apresentados (fls. 402/403).

                                               Às fls. 442/443, o Perito Judicial apresentou os esclarecimentos requeridos pelo Expropriante.

                                               Na audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

                                               O Expropriante aduziu, em, síntese, o seguinte: requereu a procedência da ação nos termos do pedido, com a fixação da justa indenização; que os Expropriados ostentam títulos dominais que foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que existe dúvida fundada quanto ao domínio, impedindo que eles levantem a indenização, nos termos do artigo 13, do Decreto-Lei 554/69; que a área expropriada é objeto de Ação de Desapropriação promovida pelo Estado do Paraná, a qual tramita na comarca de Polatina - PR, requerendo a adoção do laudo pericial apresentado pelo Assistente Técnico; que não cabe fixação de juros compensatórios, uma vez que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis; que é injustificável o pedido de fixação de deságio dos Títulos da Dívida Agrária, pois na desapropriação por interesse social, o pagamento e feito no prazo constitucionalmente fixado, não tratando de pagamento a vista. Requereu que os honorários a serem fixados não ultrapassem o percentual de três por cento.

                                               Os Expropriados, alegaram, em resumo o seguinte: que não pode o Expropriante argüir nulidades de domínio, em razão que apontou na inicial os detentores dos títulos como proprietários da terra expropriada; que o Expropriante vendeu a área expropriada, destruindo toda a prova de posse existente no local; pede que seja adotado o laudo apresentando pelo Perito Judicial, porém acrescido do deságio de quarenta por cento, correspondentes a taxa de depreciação do valor do Título da Dívida Agrária. Requereu a incidência de juros moratórios e compensatórios e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento.

                                               O Expropriante interpôs agravo retido a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos Expropriados.

                                               As partes juntaram documentos – Expropriante às fls. 452/482 e os Expropriados às fls. 483/496.

                                               O Ministério Público Federal informou que ajuizou Ação Civil Pública buscando a anulação dos títulos de propriedade da área expropriada, juntando cópia da decisão concessiva de liminar (fls. 508/5110) e requereu que os montantes indenizatórios pleiteados nestes autos permaneçam em depósito, até que seja decidida definitivamente a questão aventada nos termos do que dispõe o artigo 13, do Decreto-Lei 554/69.

É o relatório.

Decido.

                                               Trata-se de ação expropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária, referente a uma área global de 48.358,50 hectares, correspondente às colônias Piquerobi e Rio Azul, sendo que nestes autos, em face do desmembramento do processo, discute-se apenas a indenização relativa aos imóveis pertencentes aos seguintes expropriados: Espólio de Lucílio de Held: Lote nº 1 a 15, da Gleba I, da Colônia Rio Azul, com a área total de 4.518 há (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrado ás fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR, (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 17, 18, 19, 20 e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2 da Colônia Rio Azul, com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada às fls. 67, do livro nº 4 sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198).

                                               Quanto à questão atinente às dúvidas existentes em relação ao domínio da área, objeto da desapropriação, suscitadas pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal, deixa de aprecia-las por dois motivos: primeiro, pelo fato de que não se inclui no âmbito da ação de expropriação a discussão acerca do domínio da área expropriada, visto que não é a ação adequada para se postular a anulação de títulos dominiais, não podendo o Juiz sentenciar além do pedido, que neste tipo de ação não pode ser cumulativo; segundo, porque tal matéria já está sendo questionada em Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo, conforme demonstram as cópias  juntadas ás fls. 508/512.

                                               Quanto ao pedido de que o valor da indenização permaneça em depósito, este deverá ser apreciado em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, quando for requerido o levantamento da indenização. Mesmo porque, o pagamento da indenização foi suspenso por força da liminar concedida na referida Ação Civil Pública.

                                               O Expropriante argumenta que a terra expropriada é objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, em ação que tramita na comarca de Polatina – PR, havendo o risco de dupla indenização. Todavia, entendo que tal fato não tem o condão de inviabilizar a presente ação visto que não é cabível qualquer determinação a respeito, no âmbito da expropriatória. Logo, não há que se discutir nesta ação quanto à possibilidade de duplo levantamento de preço.

                                               Vencidas tais questões, cabe a análise do valor da indenização.

                                               O Expropriante requer que o pleito indenizatório seja fixado no valor do depósito efetuado ou que seja acolhido o laudo de seu Assistente Técnico. Argumenta que os imóveis não estavam sendo explorados pelos Expropriados.

                                               A Constituição Federal, na hipótese de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, assegura a justa indenização (art. 184), e esta, no caso, evidentemente não pode ser considerada no montante do depósito inicial, visto que é irrisório, e, conseqüentemente, não reflete o valor real do bem, pelo que não pode prevalecer sobre a avaliação pericial realizada em Juízo. Ademais, não há prova nos autos quanto à alegação do Expropriante de que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis e não estivessem deles usufruindo na data da imissão de posse. Há que se registrar ainda, que o Expropriante foi regularmente imitido na posse do imóvel, não constando nos autos qualquer menção à existência de posseiros na terra expropriada. Ademais, ao que tudo indica, as pessoas que se encontravam na aludida área forma assentadas pelo próprio Expropriante. Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de posse dos Expropriados.

                                               O Assistente Técnico do Expropriante apresentou Laudo Pericial em separado, concordando com os dados fornecidos pelo Perito do Juízo, valendo-se das amostras de preço por estas apresentadas escolhendo dez delas, discordando, apenas quanto à forma de calcular o valor das indenizações, indicando o valor de Cz$ 39.477,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzados e cinqüenta e seis centavos) por hectare.

                                               O Assistente Técnico dos Expropriados também se serviu das mesmas fontes utilizadas pelo Perito Oficia; porém limitou-se a utilizar apenas dez das pesquisas por aquele indicado, tendo concluído que o valor do hectare é de Cz$ 45.241,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um cruzados e oitenta e três centavos).

                                               Deixo de acolher os Laudos apresentados pelos Assistentes Técnicos, visto que se basearam apenas em parte das fontes pesquisadas levantadas pelo Perito Oficial, excluindo aquelas que não favoreciam as partes que representavam; logo, não servem para fixar o justo preço das áreas expropriadas.

                                               Acolho o laudo apresentado pelo Perito Oficial para fixar o valor das áreas expropriadas, uma vez que elaborado em profunda fundamentação técnica e apoiada em vasta pesquisa imobiliária – ter indicado dezesseis fontes de pesquisa de preço, o que demonstra que é o mais adequado a revelar o efetivo valor imobiliário dos imóveis expropriados, e também, porque o Perito do Juízo está em posição eqüidistante dos interesses das partes, pelo que tenho o valor por ele encontrado como justo para as indenizações.

                                               Afasto a inclusão, nas indenizações, o deságio de 40% (quarenta por cento), relativo à alegada depreciação dos Títulos da Dívida Agrária, requerida pelos Expropriados, visto que a Constituição Federal no (art. 184) determina que o pagamento seja feito mediante tais títulos emitidos com prazo. Logo, se admitida à compensação pretendida, ter-se-ia pagamento à vista com violação da aludida norma constitucional.

                                               Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a seguinte área de terras: Espólio de Lucílio de held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, da Colônia Rio Azul, com a área de 4.518 ha (quatro mil, quinhentos e dezoito hectares), registrada às fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 22 da Gleba nº 2, lotes 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 (dois mil seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc.175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada ás fls. 67, do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198), mediante o pagamento das seguintes indenizações:

                                               ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD ÁREA DE 4.518 HECTARES – Cz$ 188.187.169,69 (cento e oitenta e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e nove centavos);

                                               OSCAR MITUSABURO MIYASAKI E YUKIKO MIYASAKI.área de 2.606,00 hectares – Cz$ 108.547.092,56 (cento e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, noventa e dois cruzados e cinqüenta e seis centavos);

                                               ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).

                                                           As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.

                                               Deixo de determinar a expedição de mandado translativo do domínio em favor do Expropriante, visto que o imóvel já se encontra registrado em seu nome.

                                               Do prazo para a conversão dos Títulos da Dívida Agrária, deverá ser deduzido o tempo que decorreu desde a imissão da posse do Expropriante.

                                               Condeno o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e os valores das indenizações ora fixadas, à razão de 6% (seis por cento), sendo apurados conforme Súmulas 131 e 141, do Superior Tribunal de Justiça.

                                               Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários do Perito Judicial e do Assistente Técnico dos Expropriados, os quais, fixo em: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) respectivamente.

                                               Custas processuais pelo Expropriante, que fica dispensado na forma do artigo 9º, I da Lei nº 6.032/74, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da lei Complementar nº 76/93 pele que.decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Umuarama, 30 de abril de 1996.

Luiz Carlos Canalli.
Juiz Federal.



LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

A presente Desapropriação trata-se de uma EXECUÇÃO do Decreto abaixo. O procedimento a ser seguido só permitiu a discutir o cálculo e não o medito da Desapropriação. Razão pela qual o presente feito teve o trânsito em julgado três dias após a emissão do Decreto.

Art. 3° Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera -se justa indenização da propriedade:

I - o valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;

II - na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

Art. 9° A contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou sobre vício do processo judicial.


DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.
Declara de interesse social, pra fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Palotina Estado do Paraná, compreendidos na área prioritárias de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo III, do artigo 81 e o artigo 161, § 2°, da Constituição e nos Termos do artigo 18, letras "a", "b" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b" e "d", e 20, inciso V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, proximadamente, 48.358,73ha (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), denominada Colônia Piqueroby e Rio Azul, também conhecida como imóvel Palotina ou imóvel Piquiri, situada no Município de Palotina, Estado do Paraná.
Parágrafo Único. A área do imóvel, a que se refere este artigo, limita-se ao norte pelo Rio Piquiri, confrontando com terras do município de Imporã; ao Sul, por uma linha seca de rumo L-W, confrontando com terras de MARIPA - Madeireira Rio Paraná S.A., ao Leste, pelo Rio Azul, confrontando com terras de Colônia Pindorama e Peroibe; a Oeste, por uma linha seca rumo N-S, confrontando com terras da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração. Tudo de acordo com projetos e títulos expedidos pelo Estado do Paraná através do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
Art. 2º Ficam excluídas, dos efeitos deste Decreto, as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos, situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros, ocupantes da área de terras referida no artigo citado.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos móveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei número 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei 4.947-66.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153° da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI

DECRETO LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sobre desapropriação.por interesse. social, de imóveis 'rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências  
O Presidente da República, no uso quando que lhe confere o § 1º do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25 de abril de 1969, decreta:  
Art. 1° A União poderá promover desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional n° 9 de 25 de abril de 1969.
§ 1° A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes bastantes.
§ 2° o ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel. 
Art. 2° Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1°, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto Lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como empresa rural, fixados na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação. 
Art. 3° Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera -se justa indenização da propriedade:
I - o valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;
II - na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou
III - o valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior ou quando inexistir essa declaração.
§ 1° Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais.
§ 2° Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.
§ 3° Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto Lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto territorial rural.  
Art. 4° Não havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos termos do artigo 3° e seus parágrafos.
Parágrafo único. O valor da terra  nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País. 
Art. 5° A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel. 
Art. 6° Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito feito nos termos do artigo 4° e seu parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis. 
Art. 7° De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.
Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado
Art. 8° Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o Juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos termos da ação
Art. 9° A contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou sobre vício do processo judicial.
Art. 10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário. 
Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do § 3° do artigo 3°.
Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interesse social de que trata este Decreto Lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941. 
Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das multas delas, decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da com arca de situação do bem com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.
Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 
Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto Lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior salário mínimo do País, por dia de retardamento. 
Art. 16. O presente Decreto Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abri de 1969; 148° da Independência e 81° da República.
A. COSTA E SILVA