segunda-feira, 25 de agosto de 2008

ETANOL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL


C.P.R. – Cédula de Produto Rural e sua possível aplicação na aumento da produção de etanol no Brasil.

Por Marcelo Acuña Coelho


A Cédula de Produto Rural, mais conhecida como C.P.R., é uma das soluções que o mercado brasileiro encontrou para a queda de disponibilidade de recursos oficiais.
Inicialmente criada para estimular o pequeno produtor e substituir os estoques públicos por privados, atualmente destina-se a viabilizar as grandes lavouras de café, soja, arroz e algodão, e a produção de açúcar. Etanol, Ethanol


O Governo Federal, procurando estimular a expansão da área plantada de cana-de-açúcar para fazer frente a grande demanda interna e externa de álcool carburante/etanol, no primeiro trimestre deste ano estendeu a aplicação da cédula à produção do biocombustível (álcool anidro e hidratado); tornando as usinas e as destilarias possíveis emitentes do citado título. Brasil, etanol.


A presente matéria não tem a pretensão de explicitar as vantagens e desvantagens da utilização da C.P.R. como instrumento de incentivo a expansão da área plantada e, consequentemente, ao aumento da oferta do etanol, mas simplesmente apresentar o funcionamento desta possível via para atingir tais objetivos. alcool anidro, alcool hidratado, etanol, ethanol, Brasil, Dedini, Cosan.


Com efeito, a C.P.R. é um título regulado por leis e regulamento, cuja emissão, para aquisição pelo próprio Banco do Brasil ou concessão de aval (para aquisição por terceiros), é realizada de acordo estudos de viabilidade, e restrita apenas aos produtores ou cooperativas cadastrados como clientes do Banco do Brasil, denominados emitentes. Brasil, etanol, ethanol, Petrobrás, Cosan, Dedini.


Qualquer pessoa física ou jurídica (inclusive o Banco do Brasil), habilitada junto ao banco (não há a exigência de ser correntista), poderá realizar transação de compra e venda da C.P.R., passando a denominar-se credor. Brasil, Etanol.


Compromissos deverão ser assumidos pelos participantes (emitente, credor e Banco do Brasil), tais como: o emitente – autorizar ao banco vistoriar a lavoura/produção e debitar em conta corrente despesas com registro da C.P.R.; o credor – responsabilizar-se por todas as informações prestadas e apresentar recibo de quitação quando liquidada a C.P.R.; o Banco do Brasil – honrar o compromisso pelo emitente, caso este não o faça até o vencimento. Ethanol.


O título poderá ser retificado e ratificado, no todo ou em parte, mediante acordo prévio das partes e aditivo formalizado pelo banco. Também poderá ser liquidado antecipadamente pelo emitente, desde que tenha a concordância do credor.


A C.P.R. poderá ser física (entrega do produto), financeira (Preço, Ajuste Futuro BM&F, Indicador Esalq), e Exportação (somente poderá ser vendida ou endossa a pessoa não residente no Brasil, não podendo o produto permanecer no país após o vencimento do título). Etanol, Ethanol, Dedini, Cosan, álcool, anidro, hidratado



As formas de comercialização são 3 (três):

(a) através do sistema de negociação do site www.agronegocios-e.com.br;
(b) através de leilão eletrônico ou pregão público envolvendo bolsas de mercadoria (maior publicidade);
(c) no balcão da agência bancária, em negociações diretas entre emitente e credor. Ethanol


A 1ª via da cédula ficará custodiada no Banco do Brasil, sendo registrada na Central de Registro de Custódia, na conta do membro/participante indicado pelo credor. Tal registro faz-se necessário para que surta os efeitos legais e permita o resgate final correto, bem como para habilitar a comercialização da C.P.R. como ativo financeiro em bolsa de mercadorias ou no balcão da agência bancária.


O cálculo, retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre os ganhos auferidos nas transações de compra e venda da C.P.R. são encargos dos participantes (emitente e credor). Brasil, Etanol, São Paulo, Ethanol, Energia



No caso de produtos como o Álcool Etílico Anidro Carburante e o Álcool Etílico Hidratado Carburante, apenas as C.P.R.’s físicas e exportação são permitidas pelo Regulamento (Anexo 6). Etanol, etanol, etanol, etanol, etanol, etanol

1) Lei 8.929/94 – Institui a Cédula de Produto Rural;
2) Lei 10.200/2001 – Altera e acresce dispositivos da Lei 8.929/94.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO PROIBIDA NO PARANÁ


Tribunal de Justiça ratifica decreto de Requião e proíbe troca de precatório por imposto a pagar –

19/08/2008 10:05:59

O órgão especial do Tribunal de Justiça decidiu no início deste mês que é constitucional o decreto do governador Roberto Requião que proíbe a compensação de impostos estaduais com precatórios a receber.

A decisão do TJ ratifica o decreto, publicado em 2007, e a impossibilidade de se trocar precatórios a vencer - papéis com vencimento futuro, comprados com deságio de até 75% - por imposto devido, comprometendo a arrecadação do Estado.

Precatórios são requisições feitas por um juiz da execução de decisão irrecorrível contra o estado para que uma dívida seja paga ao credor. Quem tem precatório a receber entra numa fila - as dívidas são pagas por ordem de chegada, conforme recursos previstos no orçamento.

Dois decretos assinados em 2001 pelo então governador Jaime Lerne abriram a possibilidade de que precatórios a receber fossem trocados por impostos a pagar.

Com isso, empresas passaram comprar precatórios no mercado com deságio - ou seja, pagando menos que o valor da dívida que eles representam. “Em alguns casos, o deságio chega a 70%, mesmo a 75%”, afirmou o secretário do Planejamento, Nestor Bueno.

Com os precatórios em mãos, esses empresários batiam à porta da Receita Estadual para trocá-los por imposto a pagar - mas, agora, pelo valor de face do papel, sem qualquer desconto. O estado trocava o pagamento imediato de um tributo pelo abatimento de uma dívida que só seria paga, por ele mesmo, anos depois.

Um mau negócio, para o tesouro público. Mas um ótimo negócio para quem fez a compensação, pois, com o deságio na compra dos precatórios, na prática os impostos eram pagos com ‘descontos’ que chegavam a 75%.

“Quando fazia a compensação, o estado abria mão da arrecadação imediata.

Em troca de um precatório que só custaria algo ao erário em 20 anos, deixamos de cobrar ICMS hoje”, diz Bueno.“O estado deve os precatórios, mas eles existem exatamente para que exista uma ordem de pagamentos e uma previsão de despesas no orçamento público.

A compensação de dívidas por precatórios desvirtuava a existência do Orçamento do Estado, prejudicando a previsão orçamentária”, explica o procurador-geral do Estado, Carlos Frederico Marés.

“Essa era uma causa importante para a Procuradoria Geral do Estado, pois se o decreto 418/2007 fosse derrubado, o Paraná não teria como continuar negando tais compensações. Se o fizesse, seria alvo de um pedido de mandado de segurança, que acabaria obrigando a Fazenda a fazer a compensação.

Agora, com a decisão favorável do Tribunal de Justiça, o estado passa a ter um lastro jurídico para a sua decisão de não mais aceitar a troca precatórios por imposto a pagar”, argumenta.Uma das razões que levou o governador Roberto Requião a decretar o fim da prática foi uma reclamação da Associação de Municípios do Paraná.

A troca de precatório por imposto derruba a arrecadação prejudicava o repasse da cota de 25% do dinheiro cobrado em impostos estaduais aos municípios.

“De janeiro a junho de 2007, quando foi publicado o decreto do governador, o Paraná havia trocado R$ 29,8 milhões em impostos a receber por precatórios”, lembra Bueno.

Em 2006, a compensação custou R$ 87 milhões aos cofres públicos.

Para que se tenha idéia do prejuízo, é mais dinheiro do que o previsto no Orçamento deste ano para a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Com 11 cursos apontados pelo Guia do Estudante, da Editora Abril, como os melhores do País, a UEPG receberá R$ 72,3 milhões em 2008.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

PRECATÓRIOS - PAGAMENTO DE DÍVIDAS PÚBLICAS



“O USO DE PRECATÓRIOS COMO DINHEIROS”

São Paulo, 14 de agosto de 2008 - Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo.




São Paulo, 14 de agosto de 2008 - Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo. Como exemplos, podemos citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e à título de honorários advocatícios. Todavia, a cada ano, vemos os Estados e Municípios cada vez mais não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório. A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente, honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos.

Diante deste cenário de inadimplência escancarada, nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com o objetivo de receber antecipadamente. Com efeito, aquelas pessoas que possuem precatórios podem negociá-los para venda, via escritura pública de cessão de direitos, com o intuito de receber rapidamente o que não há prazo para se pagar (até há, porém, o Governo não paga), mediante aplicação de deságio sobre o valor de face do precatório. Com a aquisição do precatório, o adquirente (cessionário) poderá utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos, para pagamento de parcelamentos ou ainda como forma de garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal).



Esta operação (precatório para pagamento de tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação. Como exemplo, citamos os estados do PR, GO, CE, AL e MG, que regulamentam o uso de precatórios para pagamento de dívidas públicas, entre outros. A utilização do precatório de forma administrativa é possível, mas torna-se inviável pela série de exigências e excesso de burocratização contidas nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária a adoção de uma medida judicial.

Mas qual a base legal desta operação? Encontramos a resposta no § 2º do art. 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Em outras palavras, quando o Município, Estado ou União Federal não honrar com o pagamento de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios, estes deterão força de poder liberatório para pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora (União, Estado ou Município), nos exatos termos do artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.

Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial sólida, no sentido da aceitação do precatório como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação é que o precatório é visto como dinheiro pela jurisprudência (há diversas decisões neste sentido nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ). Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda. Há que se ressaltar que em setembro de 2007, o STF (Órgão máximo do Poder Judiciário), por meio de seu Ministro Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação, através do Recurso Extraordinário n.º 550.400.



Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios como forma para pagamento de tributos: redução da carga tributária, forma de capitalização e planejamento tributário. No caso do uso de precatórios como garantia (penhora) em ações judiciais, além de não se vincular imóveis, mercadorias, estoque rotativo, automóveis etc., a estas ações judiciais (quando um bem é dado em garantia, ela não pode ser negociado), o precatório, ao contrário destes, é corrigido pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma constante valoração, ao passo que os bens em geral sofrem uma depreciação natural.

Como todo negócio, a estruturação do uso do precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise do precatório para compra até seu uso efetivo. Assim, evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação da empresa e orientando da melhor forma possível para um aproveitamento eficaz do precatório.

(Ivan Luís Bertevello é advogado da
Machado Advogados e Consultores Associados
(i_bertevello@machadoadvogados.adv.br))

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

FIDC - Fundo de Investimento em Direito Creditório



CLUBES DE INVESTIMENTO SOMAM R$ 17,6 BILHÕES.
SÃO PAULO, 5 DE AGOSTO DE 2008.

No mês de julho foram criados 79 clubes de investimento. Em 2008, foram criadas 617 novas carteiras. No total, 2.650 clubes são listados na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) com patrimônio líquido de R$ 17,60 bilhões e o número de cotistas, 153.434, segundo os últimos dados disponíveis, de junho de 2008.

No Banco de Títulos da CBLC (BTC), o volume financeiro das operações com empréstimos de ações alcançou R$ 32,52 bilhões em julho, ante R$ 37,66 bilhões em junho. Foram realizadas 56.759 operações, ante 55.842 no mês anterior, que envolveram 255 ativos, o mesmo número verificado em junho.





De acordo com a Bovespa, no mês passado três debêntures e um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) iniciaram negociação nos mercados de renda fixa. O volume financeiro do mercado secundário totalizou R$ 118.865.442,53, ante R$ 13.172.407,31 em junho, somados os negócios no Bovespa Fix e Soma Fix. Desse total, R$ 33.339.577,73 referem-se a FIDC e R$ 85.525.864,80 a debêntures.

(Redação - InvestNews)

[17:07] - 05/08/2008