sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PEDRO STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA FRAUDE INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL DISTRIBUÍDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BRASÍLIA. DF.

OBJETO CAUSA  - Faz-se necessário o Inquérito tendo em vista a reclamação dos Direitos ao Crédito do espolio de Pedro Staiger   em aproximadamente no valor de R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais ), peticionado no dia 04.05.2006 ao Dr. Jail Benites Azambuja – Juiz Titular da 2ª Vara de Umuarama PR,  que está sendo pleiteado e habilitado nos autos transitando na JF de Umuarama PR sob os autos n.94.5010059-4

ORIGEM - Indenização de Desapropriação incidente ao Agravo de Instrumento n.2004.04.01.028.710-8 e 2004.04.01.030425-8 do TRF da 4ª região,  relativo aos Autos n.94.5010059-4,  que alcançam a importância original de R$97.400.853,29 (noventa e sete milhões e quatrocentos mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos) e que permanece sub-judice face a Reclamação n.2788 aguardando julgamento final no STF em Brasília . DF, pautada em 04.05.2006.

FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LICITUDE NA ORIGEM DA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO: O cedido à ora peticionária sem qualquer menção dos autos do espolio de n.243/82 e 429/97  tramitados na Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio. PR.

REQUERIMENTO Diante do exposto, pede e requer a V. Ex.a., seja recebido a presente Informação, processado na forma da Lei, para que seja ouvido aos órgãos competentes e seja instaurado onde seja fluente o Inquérito da Policia Federal, para após DEPURADO AS TRANSMISSÕES E CONSTATADO OS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS, fazendo uma JUSTIÇA FINANCEIRA, ÉTICA E MORAL,  no  tempo oportuno  possa o Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal  de Umuarama -  PR, autorizar a emissão do ALVARÁ JUDICIAL por quem ou a quem  de Direito efetue os  pagamentos aos seus legitimos Herdeiros/Credores.



EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL . BRASILIA . DF




Suspeita de Fraude Proc.  n. 94.501.0059-4 conexo n° 2005.70.04.000.645-1 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR


GENESIS-MS – CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 37.560.326/0001-30, sediada na Rua Rio Grande do Sul, n. 1.566, Fundos A, na cidade de Campo Grande – MS., nos termos do Contrato Social devidamente registrado e arquivado na JUCEMS sob o NIRE 542000478588 e última alteração arquivada sob o n. 54182487, em 16/09/2005,  (documentos já autuados nos autos) e neste ato representada por seu  Diretor que esta subscreve, vem com o devido respeito e acatamento perante V.Excia para manifestar  na qualidade  de nova Credora  litisrequerente nos autos transitando na 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR, que através de Carta Fiança emitida pelo Banco BRJ S/A, requereu  competente Alvará  Judicial, para levantamento de quantia em dinheiro, depositada nos autos de Ação de Desapropriação por Interesse Social, que lhe promoveu o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, perante aquele  digno Juízo e Cartório, em fase de liquidação, tudo para o que passa a expor o quanto segue :

I – Da Origem e  seu Objeto Causa

- Origem - Indenização de Desapropriação incidente ao Agravo de Instrumento n.2004.04.01.028.710-8 e 2004.04.01.030425-8 do TRF da 4ª região,  relativo aos Autos n.94.5010059-4,  que alcançam a importancia original de R$97.400.853,29 (noventa e sete milhões e quatrocentos mil e oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) e que permanece sub-judice face a Reclamação n.2788 aguardando julgamento final no STF em Brasilia . DF, pautada em 04.05.2006.

- Objeto Causa - - Faz-se necessário o Inquérito tendo em vista a reclamação dos Direitos ao Crédito do espolio de Pedro Staiger   em aproximadamente no valor de R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais ), peticionado no dia 04.05.2006 ao Dr. Jail Benites Azambuja – Juiz Titular da 2ª Vara de Umuarama PR,  que está sendo pleiteado e habilitado nos autos transitando na JF de Umuarama PR sob os autos n.94.5010059-4 conexo de n. 2005.70.04.000.645-1 e já habilitado em nome de  Edson Magalhães e outros, este, munido de Escritura transmitida por procuração em Londrina PR, dos Direitos transmitidos em Brasilia . DF(doc.n.01) e não mencionaram os  herdeiros do espolio contido nos autos n. 243.82 e 429/97 originarios da Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR.

I – DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO

1.    A autora a partir de uma Autorização assinada pelo Advogado José Eduardo Faracco Fernandes, Patrono dos Cedentes, iniciou no dia 24.01.2006 uma possível compra,  através de Cessão de Direitos Créditos no valor de aproximadamente R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais) que estão depositado na Ag. CEF da Justiça Federal de Umuarama PR.

2.    O Crédito refere-se ao espolio de Pedro Staiger (autos n.243.82 e 429/97 – Cornelio  Procopio . PR) e está sub-judice  nos feitos sob a Reclamação n.2788 no STF de Brasília DF, dependendo de julgamento final para as liberações dos Recursos Depositados quanto a Ação de Desapropriação para quem de direito ao crédito.

3.    Os Cedentes em conjunto com o Patrono, disseram por escrito, que o crédito foi adquirido no valor de R$7.000.000,00 (..)  pela Escritura Pública  de Cessão de Direitos Creditorios, lavrada às fls. 120 do livro n°144 Cartório do 8° Ofício e Tabelionato de Notas de Campo Grande – MS, cuja habilitação já foi deferida e conferida em Juízo pela Certidão  n.65.2003, expedida em 28/05/2003.

4.  Como o Crédito está sub-judice,  a autora decidiu por aproveitar o mesmo Recurso  em   Dinheiro Depositado na  Ag. CEF da JF de Umuarama PR, garantindo o Crédito a liberar, fornecendo uma Carta de Fiança Bancaria emitida pelo Banco BRJ S/A, no valor de R$9.270.000,00 (..) para em seu nome, fazer a liberação e pagar os cedentes através do Banco com Termo de Eficácia especifica, porém  expôs algumas exigências :

4.1. Que o valor a ser levantado no momento da autorização Homologatoria do Juiz da JF, está consistido no Contrato da Fiança entre Fiador e Afiançada ao Termo de Eficácia que para sua real Validade devera ser transferido através da operação TED para conta do Banco BRJ S/A;

4.2. Que o Banco BRJ S/A será responsável pelo pagamento aos cedentes, dos quais estão exposto no Documento Publico de Cessão de Direitos de Créditos transmitidos pelos mesmos a Cessionária GENESIS-MS – CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.

4.3. Consta que seria feito o pagamento somente após, as formalidades quanto as apresentações das sucessões e liquidações e habilitação nos autos.. Mas,  por  motivos alheios a vontade da Cessionária, Compradora e autora, depois do requerido nos autos no dia 13.03.2006 e formalizado o Termo de Acautelamento  na Ag. CEF da Carta de Fiança no valor de R$9.270.000,00,  veio  a ser escriturada e assinada, e apensada no dia 17.04.2006 no Juízo de Origem (Umuarama PR) e no dia 19.04.2006 no STF (Brasília . DF).

4.4. Após  o recebimento da Carta de Fiança,  Informamos que o Senhor  Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal  de Umuarama PR, formulou um oficio de n.266.2006 que recebeu na Petição o n.32792 encaminhado por fax  no dia 17.03.2006 ao STF,  protocolada sob o n.37174.06 (original) no dia 27.03.2006 com o teor requerendo informações de como ele Juiz, deveria  proceder para a emissão do Alvará de Saque,  uma vez que estava consistido de  Garantia e sobre os autos  há por parte do STF (Min.Relator Cezar Peluso) uma suspensão de qualquer liberação de  Valores ou Créditos Depositados .

I.1. FORMULA E TERMOS DA AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS


Por medida de precaução a Cessionária comprou os Ativos depositados com exigência de reserva e caução obrigatória, oferecendo pagar nas seguintes condições: (a) 40,0% sobre valor de face, dos quais,  sendo que 10,0% ficaria  retido para possíveis subtrações de custos de riscos, (b) 27,5% de IRPF, sendo (c) 12,5%  para custo de Captação e (d) 20,0% de Spread por Reserva Tecnica, para Fundo de Cobertura na necessidade de possível renovação,  enquanto não julgado definitivamente os autos no STF e um residuo para seu  possível Lucro.  

II – MOTIVO  DA SUSPEITA QUE REQUER O INQUERITO


5.   Fato inusitado : Pedido extra após Cessão Formulada e Escriturada, os senhores Edson Magalhães e José Eduardo Faracco  Fernandes (Advogado), afirmaram que como tinham feito um Contrato com Ex-Desembargadores de Brasília DF, liderada por Dr. Mauricio Correa e Dr. Wellington Medeiros e que estes auxiliariam a Decisão da Reclamação n.2788 até dia 05.04.2006. Diante do inusitado eu, que abaixo assino, deveria renegociar os valores e teria que fazer um pagamento complementar de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). Gerado a  discussão, eles fizeram chegar no dia 31.03.2006 ao meu advogado Dr. Antonino Moura Borges, cópia de um Contrato no Valor de R$1.000.000,00 (..)  devidamente qualificado, mas, sem assinatura e ao expor por telefone,  diziam que sem a concordância,  eu,  até estaria correndo risco de vida.

6.   Fiquei em silencio com os mesmos, passei a acompanhar os autos e tomar algumas providencias de consultas as sucessões do negócio e providenciei no dia 17.04.2006 o protocolo da Habilitação em nome da minha empresa com a Escritura devidamente assinada e no dia 18 as 16hs fui supreendido com a visita de um pessoa que se fez,  passar por Oficial de Justiça e veio me notificar para Rescindir o Contrato, eu disse, que o foro apropriado seria a Justiça Estadual.

7.    Como havia pendência de formalidades,  quanto a : Abertura de Contas, documentos de Regularidade fiscal, mesmo tomando cuidado e  exigindo com certa reserva, antes do pagamento, observamos que as transações anteriores foram  Escrituradas  a primeira foi feita em Brasília DF, registrado sob o n.2273E Ag. 70 celebrado em 20.08.2001, Cessão sem ônus e transferido por Procuração por Mauro Paes Rodrigues e a  Segunda, origem dessa que fizemos, vinha de Francisca Edna Figueiredo , Cessão sem Ônus, escriturada no dia 17.06.2002, celebrada sob o livro n.837N e pag. 199 no Cartório do 2º Oficio de Notas em Londrina PR e as demais em Campo Grande, MS ( doc. n.01)

7.1.Como pode ser observada no Demonstrativo (doc. n.01), os procedimentos e  meios e formulas de pagamento fizeram constar como Cessão sem Ônus ou Forma Gratuita, motivo ao  fato que deixaram de apresentar os respectivos comprovantes de pagamento e liquidação, prova necessária, para que a CESSIONARIA efetuasse o pagamento a eles.

8.   Então com a Habilitação no Juízo de Origem, datado de 17.04.2006,  embarquei a Brasília DF e com uma Petição fui ao STF, protocolei sob a sigla PET 50488/2006, datado de 20.04.2006,  requerendo ao Ministro - Relator  apreciação e resposta ao Oficio n.266/2006-Origem UMU-PR.JF,   onde inclusive falei com a Dra. Maria Lúcia, Secretária-Chefe do Gabinete do Min. Relator Dr. Cezar Peluso, que me expos pessoalmente a dificuldade  que teríamos  em falar com o Ministro, já que outras pessoas diferentes estiveram no local e inclusive foram mau educados e infringiram  a Corte, oferecendo propinas a ela.

9.   Aproveitei a Estada em Brasília e com os dados e endereço daquele Pseudo-Contrato me dirigi aos Profissionais de nome Dr. Wellington Medeiros e Dr. Valter Ferreira Xavier Filho e  estes ligaram ao Dr. José Eduardo F. Fernandes, que transmitiu aos mesmos, que como eu não aceitei pagar o complemento  e ainda não os tinha liquidado a Cessão,  no dia 19.04.2006, os Cedentes  tinham entrado  na JF de Umuarama PR com uma Rescisão do Contrato.

9.1. A nossa suspeita é que iscaram a Carta Fiança motivando um possível julgamento da Reclamação n.2788 no STF e eles Cedentes ao perceber que poderiam  antecipadamente obter o sucesso, assim, não precisariam mais da Carta de Fiança  e nem da possível Compradora/Autora e lógico, no ato/fato, forma direta, alavancariam  os créditos  com maior resultado.

10. Em primeiro lugar uma espécie de meia-extorsão na parceria com os Prestadores de Serviços que são Ex-Desembargadores da JF/STF, que nada me provaram terem feito e que tem como Principal  o Ex-Presidente do STF . Dr. Mauricio Corrêa, . 

- Muito embora Eles, Alegaram  em Juízo que a CESSIONARIA deixou de pagá-los cfe o combinado, mas, esqueceram de expor ao digníssimo Juiz, que após 11 dias de venderem o Crédito, tentaram exigir fora do ajuste um valor do Diretor da autora na quantia  de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), ou seja, romperam o acordo, em alterar o negócio,  que até então já havia sido ajustado entre as partes.

11.Segundo motivo,  lógico,  além de não apresentaram origem e comprovação Individual da Declaração a SRF de seus domicílios,  se certificando Capazes da Compra e  de sua quitação, as formas de transferencia, todas Sem Ônus ou Gratuita, sem nem um documento dos transmitentes ligado ao espolio Pedro Staiger. 

12.Ressalve-se  o RISCO que  para isso, antes do desejo da notificação no dia 18.04.2006,  houveram até ameaças  no dia 31.03.2006 e no dia 17.05.2006 para com o representante legal da Gênesis-MS, que figura como cessionária.

13. Motiva ainda a autora para que ela não liberasse os Recursos combinados  aos Cedentes, o fato de encontrar alguma irregularidade que abaixo expomos :

a)   O CPF/MF do espolio está Suspenso pela SRF;

b)   O Sr. Edison Magalhães um dos Credores/Cedentes nas negociações apresentou dois CPF’s, sendo que um está Irregular e também consta ter apresentado  o Crédito de seu pseudo direito na compra de uma Fazenda em Corumba, MS (autos n.001.04.128590-6 . transitando em Campo Grande MS);

c)    O Sr. Claiton Luis Fernandes da Conceição, na data (17.05.2006) apresentava o seu CPF-MF em Situação Irregular na SRF.MF;

d)   O Sr. Marcelo de Barros Nassif consta  não ter quitado débito com o Sr. Claiton Luis  e tem sobre si, um distrato contratual do crédito (autos n.001.04.114053-3 . transitando em Campo Grande MS)

e)   Um dos indicados a receber Sr. Zair Daros, não tem uma comprovação efetiva de que  tenha direito a receber, já que há também há uma Ação de Distrato Contratual  contra ele (autos n.001.04.114053-3),

f)    O Patrono Jurídico dos autos e da autora, fez e praticou ato de Tergiversação;

14. EXPOSTO AOS FATOS . Dentre os Atos ilícitos praticados pelos Cedentes   e que os fazem refém da Operação para não terem os pagamentos, se destacam:

  1. Falta de comprovação de licitude na origem da aquisição do crédito cedido à ora peticionária sem qualquer menção dos autos do espolio de n.243/82 e 429/97  tramitados na Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR.

  1. Prática de infidelidade e falta de ética por parte do Dr. José Eduardo Faracco Fernandes (Tergiversação).

  1. Tentativa de utilizar a influência de um ex Desembargador do DF  através do Ex-Presidente do STF . Dr. Mauricio Correa em parceria com Dr. Wellington Medeiros para representar os Créditos Vendidos no intuito da  liberação junto ao STF(Reclamatoria n.2788-Proc.Parana) sem anuência e de ter passado pela aprovação da CESSIONARIA, cujo Contrato de R$1.500.000,00(..) não vimos.

  1. Modus Operandi das Transmissões Gratuita ou Sem Onus incorrendo em  Omissão à Receita Federal em suas Declarações Rendimento;
  2. Para Pleito da Rescisão . Falta de Pagamento do Uso dos Ativos da Cessionária GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA e do Banco BRJ S/A,  garantidores , motivo para acelerar o julgamento no STF.

  1. Peticionaram ao STF no dia 29.03.2006, a Petição   n.40675/06, sem autorização expressa da CESSIONARIA, desrespeitando o conteúdo da Procuração entre as partes que estabeleceu “ agir sempre em dois advogados.”

  1. Requereram  no dia 19.04.2006 o Desatrelamento da Carta de Fiança com Termo de Acautelamento e Deposito, registrado no dia 16.03.2006 na . Ag. 3922 da CEF.. 2ª Vara da JF no Municipio  de Umuarama PR, sem que previamente as  partes da relação negocial  conhecessem e concordassem.

III . CESSÃO SEM COMPROVAÇOES DE LIQUIDAÇAO DOS CRÉDITOS  CEDIDOS

Importa observar que os cedentes do crédito em questão não comprovaram quitação do valor cedido, por isso,  fizeram constar nas Escrituras dos seus  antecessores como forma de pagamento  Gratuita ou Sem Ônus.

Entendemos ainda que Para justificar a Habilitação nos autos da Ação de Desapropriação n° 945010059-4,  o cartório da JF de Umuarama ao   criar um apenso que está sob o  n° 2005.70.04.000.645-1, deveriam concomitante exigir em Juízo,  evidencia que justificasse a compra dos Direitos do Espolio de Pedro Staiger,  que muito embora apresentarem Escritura Pública, nada falaram dos autos n.243.82 e 429.97 transitados na Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR, assim não fizeram comprovações das cadeias sucessivas de que liquidaram os valores adquiridos.

               Indagamos : Como podem transacionar R$7.000.000,00 (..) Sem Ônus ?

O despertar do Cartório deve ter ocorrido pela Petição do espolio de Pedro Staiger pleiteando Direitos ao Crédito sub-Judice  n.94.50.10059-4(1994.70.010059-5) ref. Desapropriação protocolada nos autos no dia 04.05.2006 e concomitante ao pedido dos Cedentes do  Desatrelamento da Carta de Fiança do Banco BRJ S/A, fato sem que a afiançada tomasse conhecimento e ela ao saber entrou com a Petição de Justificativa  e reiteração, que recebeu o n.06/0891835 protocolada dia 08.05.2006.

               Em expediente/audiencia no dia 08.05.2006 com o digno Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR,  entre o Diretor da GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, que abaixo assina, e Sob o conhecimento de ambos os fatos:  o Pedido de Desatrelamento da Carta e  o Pedido do espólio, entendeu e manifestou  o Juiz, a necessidade de instaurar um Inquérito da Policia Federal para apurar os verdadeiros beneficiarios dos  Creditos transacionado.

- Ressalvo que até então não tinhamos conhecimento e nem tivemos sob a formula e meios de pagamento, bem como,  se por conta do Espólio  ou houve algum débito ou dividas  com os transmitentes, que  os tornasse Herdeiros para abocanharem todo o Crédito da Desapropriação e dando a estes ou aqueles os direitos de venda a terceiros.

IV .  MODUS Da Garantia Caucionada ao Banco BRJ S/A ......R$18.540.000,00

    
Para assegurar ao Juízo informamos que  a nova Credora deu por conta para obter a Carta de Fiança  oferecendo ao Banco BRJ S/A uma Garantia Ativa e execrável no valor de R$18.540.000,00 (dezoito milhões e quinhentos e quarenta mil reais), documento  apensado que V.Excia possa examinar, correspondendo aos Ativos que agrega a NP no valor de R$13.905.000,00 e a importância disponível em moeda corrente que ficará aplicado na parceria com o próprio emitente da Fiança Bancaria no valor de R$4.635.000,00 (quatro milhões e seiscentos e trinta e cinco mil reais).

A CESSIONARIA, na condição de detentora da CARTA DE FIANÇA BANCARIA de no. CF n.086/2006, pretende levantar a referida quantia, que já se encontra líquida e certa, até o limite de R$9.270.,000,00 (nove milhões e duzentos e setenta mil reais) e fazer o pagamento correto a quem de direito.

Ao celebrar o negócio Requereu no dia 13.03.2006 e juntou com esse pedido uma Fiança Bancária para este fim,  fornecida pelo BANCO BRJ S/A, expedida no dia 23.02.2006, no valor de R$9.270.000,00 (nove milhões e duzentos e setenta mil reais), com prazo de cobertura para uso de 01 (um ano), fazendo uma Reserva,  para se necessário,  renová-la enquanto manter a situação judicial, cujo TERMO DE  ACAUTELAMENTO ao Juízo, cumpriu no dia 16.03.2006 e tem sua validade a contar de 01.03.2006 a vencer dia 28.02.2007.

IV. DA PRETENSA  RESCISÃO PELOS CEDENTES

NA BOA FÉ FEZ COM QUE A PRÓPRIA  CESSIONARIA,  NÃO DEIXASSE CONSTAR TERMO DE PENALIDADES A AMBOS por alguma falta, APENAS FORMULOU AS EXIGENCIAS DE PRAXE COM TERMO DE EFICACIA.

Como V.Excia  pode bem apreciar,  não há qualquer má fé da Cessionária, exceto não prever o ocorrido documental quanto aos levantamentos, porisso realçando falta de provas que materializem por eles a rescisão e sim, dos Direitos  que a Cessionária e o Banco BRJ S/A  podem pleitear. Evocamos apenas e tão somente que os Cedentes  atendessem a pré exigência para receberem os seus Haveres.

Ficou muito bem explicado que o pagamento pela CESSIONÁRIA  deveria ser feito após  formalidades das petições no Juízo e no STF, fato que no Juízo somente dia 13.03.2006 e a escritura mesmo com data retroativa só vieram assinar a posteriori, fato que se comprovou no Juízo de Umuarama PR no dia 17.04.2006,  QUANDO DO PROTOCOLO DA CESSÃO e  no STF  somente no dia 19.04.2006 e que até essa data não respondeu o oficio do Juiz ref. a Carta de Fiança

Observa se que A EXIGENCIA pela CESSIONARIA evidencia de forma transparente a falta de verdade na petição que juntaram cópia da notificação no Juizo de Origem (19.04.2006), apresenta intenção de lesar negócio perfeito e acabado, com os encargos constante do ajuste e do pedido de alvará.
 
Por tudo exposto, o negócio mesmo prejudicado, apresenta um quadro que realça Atos e Fatos mau acabados e inclusive com possibilidades de percalços a todos da relação negocial e aos originários herdeiros.

Assim, face ao Termo de Eficácia  constante no Contrato da Carta de Fiança entre a CESSIONÁRIA e o Banco BRJ S/A,  não há condições para qualquer mudança do ajuste  escriturado, no sentido de  ser aditivado beneficios por conta de outros e muito menos terceiros com novo contrato de intermediação.

V. DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, pede e requer a V. Ex.a., seja recebido a presente Informação, processado na forma da Lei, para que seja ouvido aos órgãos competentes e seja instaurado onde seja fluente o Inquérito da Policia Federal, para após DEPURADO AS TRANSMISSÕES E CONSTATADO OS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS, fazendo uma JUSTIÇA FINANCEIRA, ÉTICA E MORAL,  no  tempo oportuno  possa o Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal  de Umuarama -  PR, autorizar a emissão do ALVARÁ JUDICIAL por quem ou a quem  de Direito efetue os  pagamentos aos seus legitimos Herdeiros/Credores.

N.Termos
P. Deferimento.

Campo Grande, MS,  18 de maio de 2006

GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA

Nilson Antonio Ribeiro . Diretor

Contador CRC.SP n.109.448T1MS . CPF n.066.078.531.53


Documentos  que Compreendem IPF
1.    Demonstrativo das Transações e suas formas com Endereço dos Cartorios a serem notificados;
2.    Quadro comparativo indicando a forma de pagamento e o o que valia no mercado;
3.    Endereço dos Participantes a serem notificados para o Inquerito Policial

PEDRO STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA DENÚNCIA. EMISSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS IMPROCEDENTE E PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO.


PEDRO STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA DENÚNCIA. 

EMISSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS IMPROCEDENTE E PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO.




INQUÉRITO POLICIAL Nº 2005.70.04.002426-0/PR

Tentativa de subtração de valores por meio eletrônico da conta 3922.041.0000029-7, em nome de Pedro Steiger, indicada como alvo do suposto ataque.


HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000646-3/PR


OLMES MARQUES LEGUISAMO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre (RS), na condição de representante de PEDRO STAIGER, ingressou nos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos títulos da dívida agrária emitidos a favor de Pedro Staiger. Juntou diversos documentos, inclusive cópia de Escritura Pública de Cessão e Transferência parcial de Direitos Creditórios. Posteriormente, ingressou com nova manifestação, desta vez para requer o ingresso no feito na condição de assistente de PEDRO STAIGER, com espeque no art. 41 e seguintes do Código de Processo Civil

Por fim, é forçoso concluir que a habilitação de crédito não deve ser admitida no feito expropriatório, por falta de amparo legal. Em tal situação, deve o interessado valer-se das vias ordinárias próprias, no juízo competente, para discussão e garantia de seus direitos, pois a ação de desapropriação não comporta discussão de questões alheias a sua causa de pedir.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por OLMES MARQUES LEGUISAMO e, via de conseqüência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.


INQUÉRITO POLICIAL Nº 2005.70.04.002426-0/PR

Despacho/Decisão

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 171 e/ou art. 155, parágrafo 4º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em face de denúncia de possível tentativa de subtração de valores via internet, por um hacker.

A Autoridade Policial não apresentou indiciados.

Na apuração promovida pelo presente, quedou-se infrutífera, dada a volatilidade das informações fornecidas pela Caixa, qualquer tentativa de identificação do IP utilizado pelo denunciante, necessária para a obtenção de maiores informações. Outrossim, o nome e o número de CPF informados pelo denunciante na página da Ouvidoria Caixa são divergentes. Tanto o sr. Carlos Monfort Ayres quanto o titular do CPF apresentado, sr. Paulo Sponhardi, não foram localizados.

Calha atentar que não foi reportado pela Caixa, até o presente momento, a ocorrência de tentativa de subtração de valores por meio eletrônico da conta 3922.041.0000029-7, em nome de Pedro Steiger, indicada como alvo do suposto ataque.

Dessa forma, não resta evidenciada a materialidade do delito. Além de não comprovada a existência da materialidade delitiva, ausente está, também, o outro pressuposto que enseja a propositura da persecutio criminis in judicio, qual seja, mínimos indícios de autoria.

Ante o exposto, não havendo base para a denúncia, acolho os argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal às fls. 104-108 para determinar o arquivamento do presente caderno investigatório, sem prejuízo do artigo 18 do Código de Processo Penal nem da Súmula 524 do STF.

Ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se.

Após, arquivem-se, com as baixas devidas.

Umuarama, 14 de dezembro de 2007.

Jail Benites de Azambuja
Juiz Federal



HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000646-3/PR

REQUERENTE
:
OLMES MARQUES LEGUISAMO
REQUERIDO
:
PEDRO STAIGER - ESPOLIO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ASSISTENTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

OLMES MARQUES LEGUISAMO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre (RS), na condição de representante de PEDRO STAIGER, ingressou nos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos títulos da dívida agrária emitidos a favor de Pedro Staiger. Juntou diversos documentos, inclusive cópia de Escritura Pública de Cessão e Transferência parcial de Direitos Creditórios. Posteriormente, ingressou com nova manifestação, desta vez para requer o ingresso no feito na condição de assistente de PEDRO STAIGER, com espeque no art. 41 e seguintes do Código de Processo Civil.

À f. 3395, dos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, foi determinado o desmembramento do pedido para apreciação em apartado, como forma alternativa de amenizar eventual tumulto processual.

O INCRA manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido.

O espólio do expropriado não se manifestou acerca do pedido formulado pelo requerente.

A UNIÃO, na qualidade de assistente do INCRA, filiou-se à manifestação do assistido.

O Ministério Público também opinou pelo indeferimento do pedido,

É o relatório.

Decido.

O pedido de ingresso de OLMES MARQUES LEGUISAMO, seja na condição de assistente simples de PEDRO STAIGER, seja na condição de seu sucessor, não merece prosperar.
O requerente, na formulação de seu pedido, faz menção ao artigo 41 e seguintes do Código de Processo Civil e requer sua intervenção no processo na qualidade de assistente do cedente (expropriado).

O artigo 41 do Código de Processo Civil somente admite a substituição voluntária das partes, nos casos expressos em lei. A intervenção no processo com o fim de substituir a parte expropriada, para garantir direitos provindos de negócio jurídico denominado Cessão de Crédito, não consta do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, não sendo esta hipótese expressamente admitida pelos textos legais, não pode ser acolhida in casu.

A teor do disposto no art. 42, do Código de Processo Civil, somente se autoriza a substituição processual do alienante ou cedente de direitos, ao adquirente ou cessionário, relativamente à coisa ou direito litigioso, o que não configura, à evidência, a cessão de direitos de crédito à futura indenização. Além do mais, o Decreto-lei n. 3.365/48, em seu art. 26, exclui do valor da indenização os direitos de terceiros contra o expropriado, cumprindo acrescentar que este ato pode ser invocado como de aplicação subsidiária às desapropriações por interesse social, de vez que se refere a espécies congêneres, de desapropriação por utilidade ou necessidade pública.

Da mesma forma, descabe a admissão do requerente no processo expropriatório como assistente, de vez que seu título, contra o expropriado, consubstancia apenas direitos obrigacionais que não caracterizam interesse jurídico.

Nos termos do art. 50, do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no feito para assisti-la.

Não obstante a caracterização do interesse jurídico seja elemento fundamental para admissão do terceiro como assistente, no caso, sua configuração é desnecessária, uma vez que o momento processual não condiz com a pretensão, já que há muito tempo foi prolatada sentença, não havendo mais oportunidade de assistência a favor do expropriado.

Mesmo desconsiderando a inadequação do momento processual, vê-se que o documento pelo qual o requerente busca legitimar seu ingresso no feito está contido nas fls. 65-67, cuidando-se de mera escritura pública de cessão de direitos creditórios pactuada, inicialmente, entre Pedro Staiger (cedente) e Dilson Manfredini (cessionário). Posteriormente, Dílson Manfredini, agora na qualidade de cedente, transferiu o crédito ao atual cessionário, Olmes Marques Leguisamo. In Casu, o crédito advém do direito à futura indenização que o desapropriado Pedro Staiger (espólio) possui na ação de desapropriação n. 94.50.10059-4.

Tratando-se de Ação Expropriatória, a admissão de terceira pessoa como assistente simples está condicionada a um requisito próprio: direito real sobre o imóvel.

Dessa forma, para o deferimento da assistência, seria necessário a comprovação de que o interesse do requerente tenha origem em um direito real sobre o imóvel desapropriado (hipoteca, por exemplo).

O contrato de cessão de direitos creditórios traz em seu bojo um direito obrigacional (econômico), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido o ingresso de titulares de direitos reais na condição de assistente simples (art. 50 do CPC) e/ou de assistente litisconsorcial (art. 54 do CPC), pois o mero interesse econômico na solução da lide desapropriatória não autoriza a intervenção de terceiros.

Da forma como restou documentada a cessão de direitos creditórios, concluo que o requerente ostenta a posição de mero titular de direito obrigacional e, de conseqüência, sem força para autorizá-lo a ingressar no feito na condição de assistente.

No ponto, reporto-me ao seguinte acórdão em que o STJ reformou aresto do TRF/4ª Região relativo a processo de desapropriação ocorrido no Estado do Paraná:

"PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.

1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.

2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.

3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.

4. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.805/PR.

5. Recurso especial provido" (Resp 404.093/PR, 2ª Turma, Eliana Calmon, 27/04/04, DJU de 21/06/04).

No aludido precedente, a Ministra Eliana Calmon faz as seguintes considerações sobre a vexata quaestio:

"A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição de assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre o imóvel rural movida nos autos.

O crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural. Neste sentido votei no Resp 227.805/PR, em que fui relatora, tendo sido acompanhada por meus pares: "PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO. 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso especial improvido. (julgado em 21/11/2002, unânime, DJ de 09/12/2002, página 320)"
Com estas considerações, dou provimento ao recurso. É o voto."

O seguinte acórdão do TRF/4ª Região, também relativo a desapropriações ocorridas no Estado do Paraná, segue no mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

No processo expropriatório, não se admitem a substituição processual, a assistência ou a habilitação de créditos, em se tratando de cessões, pelos expropriados a terceiros, de créditos relativos à futura indenização pela perda da propriedade" (AI 2000.04.01.069185-6/PR, 4a Turma, Valdemar Capeletti, 16/08/01, DJU de 03/10/01).

Por fim, é forçoso concluir que a habilitação de crédito não deve ser admitida no feito expropriatório, por falta de amparo legal. Em tal situação, deve o interessado valer-se das vias ordinárias próprias, no juízo competente, para discussão e garantia de seus direitos, pois a ação de desapropriação não comporta discussão de questões alheias a sua causa de pedir.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por OLMES MARQUES LEGUISAMO e, via de conseqüência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser mero incidente processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos 94.50.10059-4 (desapropriação) e 2005.70.04.000645-1 (habilitação) e arquivem-se os presentes autos.

Umuarama, 14 de janeiro de 2008.

Marcelo Antonio Cesca
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena