sábado, 25 de junho de 2011

OBRIGAÇÕES DA PETROBRÁS: Prazo de “31 de dezembro de 1980: refere-se pura e exclusivamente ao resgate”



OBRIGAÇÕES DA PETROBRÁS: PROCESSO CVM Nº RJ-2005-6595


31 de dezembro de 1980: refere-se pura e exclusivamente ao resgate”

Inexistindo prazo estipulado para o exercício da opção, parodiando a própria procuradoria, "o que não está no título não está no mundo"



Parece-me oportuno destacar que o Recorrente tem por certo que as Obrigações estão vencidas no que toca ao resgate e reconhece as datas estabelecidas para cada série, não remanescendo qualquer dúvida em relação à inexistência de obrigação pecuniária  (g.n.).

A tentativa do recorrente seria estabelecer sobrevida ao direito de conversão em ações para o que alega que as Obrigações da Petrobrás continham três "obrigações autônomas" (fls. 230) que seriam:

 1º)  resgate, (até 31 de dezembro de 1980)

2º) juros de 7% ao ano e

3º) direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipitado)."

São, como se vê, obrigações autônomas entre si, sendo que o prazo para resgate até 31 de dezembro de 1980, refere-se pura e exclusivamente ao resgate.

Inexistindo prazo estipulado para o exercício da opção, parodiando a própria procuradoria, "o que não está no título não está no mundo"


PROCESSO CVM Nº RJ-2005-6595
(Reg. Col. nº 5613/2007)



Interessado: João Augusto de Lima Lustosa

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP – caducidade das Obrigações da Petrobrás.
Relator: Diretor Durval Soledade
RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Augusto de Lima Lustosa ("Recorrente") contra o entendimento conjunto da PFE/SEP pela prescrição do exercício da opção pela conversão em ações das "Obrigações ao Portador" (Obrigações") emitidas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ("PETROBRAS") entre 1954 e 1957.

Resumo dos fatos
2005

Em 13 de setembro de 2005 iniciou-se o presente Processo com o recebimento da correspondência de fls. 1 a 37 na qual o Recorrente solicita providências da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobrás aos portadores de obrigações,"(...) emitidas pela referida empresa por ato unilateral deliberado pela Assembléia Geral de 20 de dezembro de 1955"(...)e posteriormente modificadas por Assembléia Geral, iniciada em dezembro de 1963 e encerrada em janeiro de 1964, em razão de falsas afirmativas referentes a essas obrigações.", e solicita o estabelecimento de prazo além do qual o recorrente estaria livre para deliberar o rumo a ser seguido, junto ao setor das Governanças Corporativas da Bolsa de Valores de Nova Iorque ("NYSE").

Na mesma correspondência o Recorrente: (i) cita o formulário 6-K apresentado pela Petrobrás à Securities and Exchange Commission dos EUA em 30 de setembro de 2003 (exemplar apensado às fls. 257 a 259); (ii) comenta que advogados da praça de Nova Iorque se prontificaram a patrocinar sua causa junto ao Tribunal de Arbitragem da Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE; (iii) anexa parecer da lavra do Dr. Ney Oscar Ribeiro de Carvalho; (iv) anexa cópia de carta dirigida à Petrobrás em 15 de dezembro de 2004 da qual não teria obtido resposta; e, (v) comenta ter solicitado audiência ao Diretor do Departamento de Acionistas da Petrobrás, sem sucesso até a data. Na carta encaminhada à Petrobrás (item iv) o Recorrente se refere à negativa da Petrobrás de resgatar ou converter as Obrigações por considerar prescritos os direitos relacionados à Obrigações.

O pedido foi respondido em 14 de novembro de 2005 pelo OFÍCIO/CVM/GOI1/nº 3876/2005 (fls. 62). Com base nas análises da SEP e da PFE (Nota(1)), foi esclarecido que "(...) tais títulos não são considerados valores mobiliários, estando, portanto, a sua regulamentação e fiscalização fora do âmbito das atribuições conferidas à CVM pela Lei nº 6385/76, em face ao fato de:

Não foram emitidos mediante oferta pública, mas impostos pelo art. 15 da lei nº 2400/53;

Não se destinaram a uma generalidade de indivíduos, mas a um público restrito formado pelos
proprietários de veículos terrestres, aquáticos e aéreos;

A possibilidade de conversão dos certificados ao portador da Petrobrás em ações preferenciais da companhia, também não implica em sua qualificação como valor mobiliário, mas sim como título de crédito conversível, que possibilitava a seu subscritor trocá-lo por um título de natureza diversa."

O mesmo Parecer não deixa dúvidas sobre a "prescrição evidentemente ocorrida" das Obrigações (grifo meu), vez que previam em seu verso a data final para integral liquidação – nota(2). 2006

Em 16 de outubro de 2006, o Recorrente protocolou nova carta (fls. 81 a 89): reportando-se a um evento público em que teve a oportunidade de interpelar o então Presidente da CVM (Dr. Marcelo Trindade) sobre "(...)o grau de independência que têm os membros da CVM para julgar questões do interesse do Acionista Majoritário da Petrobrás..." e "confessa sua (...)perplexidade diante da avassaladora máquina de triturar direitos montada pela Estatal(...)." Anexou um excerto das demonstrações financeiras da Petrobrás em que consta "(...)falsa afirmativa de que seu Comitê de Auditoria, criado em julho de 2005 é composto de "membros independentes" do Conselho"(...)e pede estudo a fim de que a questão exposta seja dirimida. Juntou, também, uma cópia de edital da Câmara Sindical da Bolsa de Valores do Rio de janeiro de 21 de agosto de 1956 que comunica a resolução de se admitir a negociação na Bolsa das obrigações ao portador da Petrobrás (fls. 85), e razões para defesa do seu entendimento de que não estariam prescritas as Obrigações, notadamente em razão, segundo o Recorrente, da condição suspensiva caracterizada nas deliberações da AGE encerrada em janeiro de 1964 (fls 86, e ata inteiro teor às fls. 164 a 183).

A condição suspensiva, ainda de acordo com o Recorrente, haveria sido caracterizada quando, a referida AGE, deliberou o que ele alega seria "(...)uma condição segundo a qual as obrigações só seriam conversíveis em ações preferenciais SE a suas cotações atingissem, no mínimo, em Bolsa (BVRJ), o seu valor nominal." pelo que, conforme sua opinião, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que a cotação em Bolsa nunca atingiu o valor nominal das Obrigações.

Esta última correspondência provocou a retomada da questão pelas áreas técnicas da CVM.
2007

Em 02 de fevereiro de 2007 foi expedido Ofício à Petrobrás (fls. 138) no qual se interpelou a essa companhia:

"Se a AGE encerrada em 23 de janeiro de 1964 teria, de fato, deliberado a condição suspensiva alegada e em quais circunstâncias – solicitando cópia da ata dessa AGE;

Se a referida condição foi implementada;

O critério de atualização utilizado para definir a realização da condição, e outras informações que pudessem contribuir para esclarecer a questão."

A Petrobrás - por correspondência (fls. 156 e anexos nas fls. 157 a 203) de 27 de abril de 2007-, respondeu afirmando não ter havido qualquer condição suspensiva deliberada na AGE encerrada em janeiro de 1964, pelo que ficaram prejudicadas os demais quesitos.

Na mesma resposta, a Petrobrás informou que a pretensão do Recorrente estava sendo discutida no na 14ª Vara Cível do RJ processo nº 2006.001.046450-5 (nota(3)) e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem julgar improcedente pleito idêntico na apelação nº 7.048.578-4 (anexadas cópias da contestação no RJ – fls. 184 a 199 e do Acórdão do TJ de SP – fls. 200 a 203).

Novas análises da SOI (fls.204 e 205), da PFE (fls. 213 a 216) e da SEP (fls. 218 a 220) foram feitas sobre a alegada, pelo Recorrente, caracterização, na AGE realizada em 23.01.64, de condição suspensiva para conversão das obrigações e, conseqüentemente, à ocorrência (ou não) da prescrição dos direitos de conversão e resgate desses títulos (fls. 207/210). Todas as áreas chegaram a conclusões harmônicas no sentido da prescrição das obrigações e dos direitos a elas inerentes, cabendo destacar a manifestação da PFE no sentido de que:

A possibilidade conferida aos titulares de obrigações ao portador em assembléia, qual seja, a chamada "condição suspensiva para conversão das obrigações" deve ser compreendida como válida somente enquanto tais títulos pudessem ser regatados, do contrário, estar-se-ia estabelecendo, indevidamente, prazo de resgate superior ao que foi literalmente expresso no verso das referidas cartas; e
Diante dos prazos de resgate estabelecidos no verso das obrigações ao portador, conclui-se que os direitos de crédito encontram-se inapelavelmente prescritos, pois, como visto, a condição deliberada na AGE de 63/64 deve ser interpretada de modo a respeitar as disposições expressas nos títulos, inclusive no tocante aos prazos neles consignados.

O entendimento das áreas técnicas foi comunicado ao interessado pelo Ofício/CVM/ SOI/GOI1/ Nº1207/2007 de 27 de agosto de 2007 (fls. 223), ao qual se anexou cópia da manifestação da PFE.

Inconformado, o Recorrente apresentou o presente recurso ao Colegiado em 03 de setembro de 2007 (fls. 228 a 239) nos seguintes principais termos:

"...que a matéria em discussão versa:

título de crédito sob a espécie de debênture ou obrigação ao portador emitida pela PETROBRAS na década de 1950;

um valor mobiliário negociado em Bolsa de Valores, conforme cópia do edital de emissão da Câmara Sindical da Bolsa de Valores do Rio de janeiro de 21.08.56 admitindo a negociação e a respectiva cotação na Bolsa, sendo plena a competência da CVM conhecer e julgar a matéria;

a obrigação de que trata o recurso literalmente estipula as seguintes condições autônomas e independentes entre si:

resgate a partir de 01.01.61, de modo que esteja integralmente liquidada a 31.12.80 (com prazo);

o resgate, total ou parcial, poderá ser antecipado, quer por quem compra em Bolsa, quer por sorteio ao par;

as obrigações vencerão juros de 7% ao ano, por semestres vencidos;

o Governo federal responde solidariamente em qualquer hipótese, pelo valor nominal do título, nos termos do art.15 da Lei nº2004/53;

a PETROBRAS faculta ao portador da obrigação o direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto, satisfeitos pelo obrigacionista os requisitos da Lei de Sociedades por Ações e do art.18 da Lei nº2004/53 (sem prazo);

estas são as três e únicas obrigações autônomas, além da garantia solidária da União Federal, a saber:

resgate (até 31.12.80);

juros de 7% a.a.; e

direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipulado).

são obrigações autônomas entre si, sendo que o prazo para resgate até 31.12.80 refere-se exclusivamente ao resgate, inexistindo prazo estipulado para o exercício da opção;

com relação a esse direito de opção, cujo sentido jurídico e vernacular é o de uma escolha alternativa ao resgate, não só passa a nada ter com o resgate, mas sim com outro direito, o da conversão em ação, sem que para tal tenha sido estipulada qualquer data;

a exposição que vinha fazendo a Advocacia-Geral da União tropeça no Direito e na lógica de sua exegese quando tira a fórceps a conclusão de uma inexistente subordinação do direito alternativo da opção por conversão do direito de resgate;

segundo o Dicionário Jurídico de Plácido e Silva, resgate "é formado de resgatar, tem o vocábulo a mesma significação de remição ou pagamento do preço para recuperação ou liberação da coisa. Assim, conforme a circunstância, resgate apresentar-se-á como pagamento, a solução, a amortização, a liberação, o desembargo ou desoneração, sob todos os aspectos em conseqüência, do pagamento ou satisfação do preço por que as coisas se possam adquirir, readquirir ou se desonerarem do encargo ou do ônus que sobre elas pesavam;

já para opção tem-se "do latim optio, de optare (escolher, eleger) é, na terminologia jurídica, tomado em seu sentido originário: significa escolha ou a eleição. Nesta acepção, portanto, o direito de opção é o direito de escolha, quando há mais coisas para escolher. Em semelhante circunstância, a opção, necessariamente, pressupõe a existência de uma obrigação alternativa, em que se cumpre de maneiras diferentes: ou de uma ou de outra forma";

no item 6º das condições contratuais da indêntures do título consta o direito ao exercício de uma obrigação alternativa ao resgate o qual nenhum prazo foi oposto;

ao contrário, em deliberação societária tomada na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, contra o exercício desse direito a seguinte condição suspensiva foi aprovada unanimemente, aplicando-se de imediato sem quaisquer possibilidade de tergiversação, o então art.170 inciso I, atual art.199, inciso I, do Código Civil que expressamente determina não ocorrer a prescrição pendendo de condição suspensiva;

a conclusão da Advocacia-Geral da União não passa de um grosseiro sofisma ao tergiversar que, a despeito de estar subordinado a um evento futuro e incerto, a opção é válida somente enquanto tais títulos pudessem ser resgatados porque, do contrário, estar-se-ia estabelecendo, indevidamente, prazo de resgate superior ao que foi literalmente expresso no verso das referidas cartas;

onde viu a Advocacia-Geral da União subordinação do exercício de opção ao resgate, sendo obrigações de naturezas jurídicas distintas , mais do que isso, antípodas e excludentes uma da outra?

o resgate com prazo e a opção por conversão são direitos que se excluem mutuamente, não há possibilidade de que ambos sejam exercidos pelo mesmo titular de obrigação;

não há coerência entre a conclusão da Procuradoria com a doutrina por ela mesma trazida aos autos de que "o que não está no título, não está no mundo";

pelas conclusões do parecer, a Procuradoria decide opor, por conta própria, um prazo de validade à condição suspensiva, em contradição ao disposto expressamente no art.199 do Código Civil;

a razão do recurso é identificar uma condição suspensiva criada na AGE de 1964 e uma fraude pela primeira vez publicamente anunciada em Nova Iorque no dia 30.09.03;

o risco que a PETROBRAS corre é que algum portador estrangeiro dessas obrigações venha a acioná-la na SEC ou NYSE ou nos tribunais de Washington ou de Nova Iorque;

sua agonia será tão mais longa enquanto não for reconhecido não estarem prescritos os direitos á conversão dessas obrigações que sobreviveram todos esses anos às suas proclamadas inverdades e engodos;

essas mentiras foram publicadas como um press release em Nova Iorque em 30.09.03 num prospecto de lançamento para a captação de US$750 milhões em Global Notes;

essa fraude não foi analisada pela Ernst & Young sob o pretexto de que não tiveram tempo para fazê-lo, já que a Price waterhouse tinha mais de cinco anos de auditoria e, pelas regras da SEC, em obediência à Lei Sarbanes-Oxley tinha que ser substituída;

assinale-se que a companhia está preparada para ter o reconhecimento de que as obrigações não estão prescritas para o exercício do direito de opção de conversão em ações preferenciais;

pressionada a reconhecer a fraude que cometeu, primeiro opondo a condição suspensiva que parou o relógio da prescrição em 1964, depois, cancelando 80% dessa dívida em seu balanço em 1967, ela ainda veio a público e tornou pública a fraude na NYSE, através das inverdade publicadas no anúncio, cujo escopo foi fazer correr o prazo de prescrição para que os investidores pudessem opor qualquer ação;

não logrando sucesso, recomprou cerca de 5% das ações preferenciais existentes no mercado mantendo-as até o cancelamento em tesouraria;

tal volume coincide aproximadamente com o cálculo da atualização do que ela terá que converter em ações preferenciais, se as razões expostas vierem a ser reconhecidas pela CVM ou pela Justiça;

a PETROBRAS estaria perfeitamente blindada contra qualquer reação do mercado se a presente posição vier a público; e

requer que o Colegiado da CVM identifique que o direito do exercício da opção de conversão das obrigações em ações preferenciais não está prescrito face à existência de uma condição suspensiva pela própria emitente do título unilateralmente imposta aos portadores do título".
14. A SEP ao apreciar o Recurso entendeu que não foi apresentado qualquer fato novo, pelo que opinou pela manutenção do entendimento recorrido – MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº190/07, fls. 243 a 248.

15. Em 19 de setembro de 2007 o Recorrente apresentou uma retratação aos termos depreciativos utilizados na introdução do seu recurso (fls. 255).

VOTO

16. Parece-me oportuno destacar que o Recorrente tem por certo que as Obrigações estão vencidas no que toca ao resgate e reconhece as datas estabelecidas para cada série, não remanescendo qualquer dúvida em relação à inexistência de obrigação pecuniária  (g.n.).

17. A tentativa do recorrente seria estabelecer sobrevida ao direito de conversão em ações para o que alega que as Obrigações da Petrobrás continham três "obrigações autônomas" (fls. 230) que seriam:

"1. resgate, (até 31 de dezembro de 1980)

juros de 7% ao ano e

direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipitado)."

18. Segundo, ainda o recorrente,

" 2.3. São, como se vê, obrigações autônomas entre si, sendo que o prazo para resgate até 31 de dezembro de 1980, refere-se pura e exclusivamente ao resgate.

Inexistindo prazo estipulado para o exercício da opção, parodiando a própria procuradoria, "o que não está no título não está no mundo"

19. Busca o Recorrente - a meu ver, sem êxito - reforçar sua tese ao tentar caracterizar a ocorrência de uma condição suspensiva na deliberação de aumento do capital social da Petrobrás, na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, sobre a integralização das ações preferenciais: "em dinheiro ou através da entrega de obrigações da empresa, desde que a cotação das mesmas em Bolsa tenha, no mínimo, alcançado o valor nominal."

20. Na minha opinião, não cabe, respeitosamente, a esse Colegiado discutir o mérito do que foi apresentado pelo Recorrente, uma vez que - desde de o início de seu processo nesta CVM (em 13 de setembro de 2005) - sua pretensão, conforme sobejamente demonstrado pelas Áreas técnicas, já estava inapelavelmente prescrita.

21. Portanto, por todo o exposto, voto pela extinção do presente processo.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007.
Durval Soledade

Diretor-Relator

(1) Cópia às fls. 40 a 44 do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº41/2005 emitido no processo CVM RJ-2005-0405 sobre mesma matéria.

(2) 1ª série 31/10/1977, 2ª série 31/12/1978, 3ª série 31/12/1979 e 4ª série 31/12/1980.

(3) Em consulta pela Internet o processo consta como BAIXADO na 14º Vara Cível - fls. 260; também não consta ter havido recurso para 2ª instância.

PROJETO DE LEI Nº 958 DE 2007 - CRÉDITO CONTRA A UNIÃO OBRIGAÇÕES DA PETROBRÁS - PODERÁ COMPENSAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA



PROJETO DE LEI Nº 958 DE 2007

Dispõe sobre a permissão aos contribuintes para liquidação ou amortização de débitos relativos a tributos de competência da União.

Art. 1º. O sujeito passivo de obrigação referente a tributos de competência da União, vencida até 31 de dezembro de 2006, poderá liquidar o débito mediante compensação com créditos contra a  União, de que for titular originário ou por aquisição de terceiros, observado o seguinte:

I - a compensação, que  extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação,  será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados, bem como:

A Secretaria da Receita  Federal deverá instituir códigos específicos para o pagamento dos tributos a que se refere o caput.

III – Poderão ser compensados os débitos relativos a tributos e contribuições que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

Art. 2º. O deságio correspondente à diferença entre o valor do débito e o custo de aquisição de direitos de créditos contra a União, referidos no art. 1º, cedidos por terceiros e utilizados na compensação, não integrarão o lucro real da pessoa jurídica,


17/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )

Nos termos do parágrafo único do art. 105 do RICD, DEFIRO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PL 270/2007, PL 271/2007, PL 957/2007, PL 958/2007, PL 1136/2007, PL 1249/2007 e PEC 179/2007.

INDEFIRO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PL 6798/2010, PL 5274/2009, PL 272/2007 e PL 269/2007, porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s). Publique-se.

Publique-se. Inteiro teor

Projeto de Lei nº de 2007

(Do Sr. Jilmar Tatto)

Dispõe sobre a permissão aos contribuintes para liquidação ou amortização de débitos relativos a tributos de competência da União.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O sujeito passivo de obrigação referente a tributos de competência da União, vencida até 31 de dezembro de 2006, poderá liquidar o débito mediante compensação com créditos contra a  União, de que for titular originário ou por aquisição de terceiros, observado o seguinte:

I - a compensação, que  extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação,  será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados, bem como:

a) no caso de transferência de créditos de terceiros para compensação de obrigações vencidas até 31 de  dezembro de 2006 as declarações de compensação de que trata esse inciso, para efeito  de controle, deverão ser acompanhados dos títulos de  transferência de titularidade dos créditos, entre cedentes e cessionários.

II – excetuando-se créditos de que cogita a Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e a Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, não poderão ser objeto da compensação:

a) os créditos representados por títulos públicos;

b) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, exceto se a compensação tiver sido efetuada com base no previsto nesta Lei ou que venha a ser autorizada por força da prerrogativa prevista no art.8º;

c) o valor objeto de pedido de restituição  ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente  da Secretaria da Receita Federal - SRF, exceto se o pedido se referir à créditos, cuja autorização de compensação esteja prevista nesta Lei ou que venha a ser  autorizada por força da prerrogativa prevista no art.8º; III – poderão ser compensados os débitos relativos a tributos e contribuições que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV – na hipótese do inciso anterior, caso a cobrança já tenha sido ajuizada, a compensação somente poderá se efetuada se o contribuinte suportar o pagamento da verba de sucumbência decorrente da extinção do processo em virtude da compensação à razão de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante;

V – quaisquer créditos apurados por contribuintes que tenham optado por Programas de Recuperação Fiscal  ou que possuam dívidas submetidas a parcelamento normal devem, primeiramente, ser compensados com dívidas habilitadas nesses programas ou parceladas, vedada qualquer compensação com tributos correntes e transferência para terceiros para efeito do disposto no art. 1º, enquanto houver dívidas submetidas a regime especial de pagamento, revogada qualquer disposição de lei, em contrário.

Art. 2º. O deságio correspondente à diferença entre o valor do débito e o custo de aquisição de direitos de créditos contra a União, referidos no art. 1º, cedidos por terceiros e utilizados na compensação, não integrarão o lucro real da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido às alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, como tributação exclusiva.

§ 1º No caso de compensação efetuada por pessoa física, o deságio ficará sujeito à incidência exclusiva do imposto sobre a renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). correspondente ao deságio no mês em que ocorrer a homologação da compensação.

Art. 3º. O ganho ou a perda de  capital decorrente da cessão dos direitos de crédito contra a União, referidos no art. 1º, não integrará o lucro real da pessoa jurídica.

§ 1º A perda de capital a que se refere o  caput não poderá ser compensada com nenhum tipo de receita, rendimento ou ganho de capital auferido pelo contribuinte.

§2º É vedado o pagamento do imposto de que trata este artigo e o subseqüente mediante compensação com os créditos a que se refere o art. 1º e art. 8º ou com qualquer outro, independentemente de sua procedência.

Art.4º. O ganho de capital a que se  refere o art. 3º sujeitar-se-á à incidência, como tributação exclusiva:

I – do imposto sobre a renda e da  contribuição social sobre o lucro líquido, às alíquotas de 25% (vinte e  cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, quando auferido por pessoa jurídica;

II – do imposto sobre a renda, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando auferido por pessoa física.

Art. 5º. O imposto sobre a renda  e a contribuição social a que se referem os arts. 2º e 3º serão pagos em parcela única, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o deságio ou o ganho de capital houver sido auferido, em DARF distintos, separados dos demais tributos a serem pagos pelo contribuinte.

§1º Alternativamente ao pagamento em parcela única, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento mensal dos tributos a que se refere o caput em tantas parcelas quantos forem os meses contados a partir do mês subseqüente ao do auferi mento da receita correspondente ao deságio ou do ganho de capital, referidos nos arts. 2º e 4º, até o mês de dezembro do ano de 2010.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,  calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do auferimento da receita correspondente ao deságio ou do ganho de capital, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 3º. A Secretaria da Receita  Federal deverá instituir códigos específicos para o pagamento dos tributos a que se refere o caput.

Art. 6º. O valor do imposto sobre a renda, deduzido das parcelas de que trata o inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e o total da contribuição social sobre o lucro líquido, arrecadados na forma do art. 5º, poderá integrar os recursos necessários aos gastos públicos vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art.7º. O disposto nos arts. 1º  a 6º, a critério do Poder Executivo, poderá ser aplicado, também, em relação aos débitos do contribuinte para com o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

Art. 8º. Além dos créditos de que  cogita a Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e a Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 previstos nesta Lei para compensação de dívidas tributárias vencidas até 31 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a estender, a qualquer espécie de obrigação da União, poder liberatório para dívidas tributárias de sua competência, relativas a tributos e contribuições para o  Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, na forma que estabelecer e a seu critério.

JUSTIFICATIVA

A emenda à Medida Provisória n° 340, de 29 de dezembro de 2006, ora apresentada tem por objetivo permitir aos contribuintes, com débitos relativos a tributos de competência da União,  bem como, a critério do Poder Executivo, débitos relativos às contribuições para previdência social, administradas pelo Instituto Nacional do  Serviço Social – INSS,  que possam liquidá-los ou amortizá-los, mediante compensação com créditos, contra a própria União, de que sejam titulares originários ou por aquisição de terceiros.

A legislação em vigor permite a compensação de débitos tributários, vencidos e vincendos, com  créditos de titularidade do  contribuinte, entretanto veda a transferência de créditos para terceiros, como também veda sua utilização para compensação de dívidas submetidas a parcelamentos especiais ou normais.

Tal vedação, contida na legislação em vigor, faz com que os créditos, a rigor, somente possam ser compensados, com tributos correntes, o que prejudica a realização orçamentária. Essa medida resolve essa distorção, e, ao mesmo tempo, garante que o estado honre, perante os contribuintes, suas próprias dívidas, sem reflexo na realização do orçamento.

Alem disso, e de mais importância, possibilita a realização de receita extraordinária de imenso valor, que gerará recursos que poderão ser canalizados para a área de investimentos públicos, nas três esferas de governo, ao mesmo tempo em que desafoga as empresas devedoras, permitindo, tanto ao setor público, quanto ao privado, contribuir para Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Isso ocorre, porque a autorização para a transferência de créditos para terceiros, somente para compensar débitos, desses últimos, vencidos até 31 de dezembro de 2006, inibe  a utilização, desses mesmos créditos, com dívidas correntes do cedente o que produziria reflexos na realização orçamentária.

Por outro lado, como essas transferências ocorrem sempre com deságio, que favorece o cessionário, a emenda estabelece que essas diferenças de valor, na pessoa do cessionário serão submetidas à tributação exclusiva e na pessoa do cedente não produzirão nenhum reflexo na apuração do seu lucro real, regramento esse que garante realização  de receita extraordinária, tanto para União, quanto para as demais unidades federadas, visto que a tributação se dará também pelo Imposto Sobre a Renda, que possuiu regra constitucional de participação de estados e municípios.

A Emenda ainda contempla a utilização de créditos não alcançados pela decadência cobrados como adicional restituível do imposto de renda, desde que a compensação se faça com débitos de seu titular ou de terceiros vencidos até 31 de dezembro de 2006 ainda que submetidos a Programa de Recuperação Fiscal ou parcelamentos especiais, permitido que o governo, ao mesmo tempo, que honra dívidas passadas  gere receita adicional de impostos e contribuições, sem comprometer a realização do orçamento corrente, É sabido que existe no mercado um volume de obrigações da União, ainda não honradas, representadas por precatórios, títulos judiciais decorrentes de ações transitadas em julgado, empréstimos compulsórios não resgatados, dentre outros, cujo montante se  estima, bastante expressivo. Esses direitos de crédito, pela impossibilidade de sua realização no curto prazo, são raramente negociados e, para sê-lo, o credor tem de oferecer deságio superior a 70% (setenta por cento), sendo bastante comum aproximar-se da faixa dos 90% (noventa por cento).

Assim, tendo em vista que a emenda determina a tributação do deságio de forma exclusiva, mediante incidência do imposto de renda a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e contribuição social sobre o lucro líquido a alíquota de 9% (nove por cento) e não permite a sua compensação com qualquer espécie de prejuízo, a arrecadação daí advinda – 34% (trinta e quatro por cento) de 320 (trezentos e vinte) bilhões reais, valor esse divulgado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - poderá exceder de 110 (cento e dez) bilhões de reais, totalmente realizada até o final do ano de 2010.

Como já anteriormente dito, não há previsão orçamentária para essa receita. Por conseguinte, a sua totalidade constituirá um adicional de recursos a irrigar sobremaneira os cofres das três  esferas do Poder Público, a Federal, a Estadual e a Municipal, em virtude da destinação de parte do imposto de renda – aproximadamente 40 (quarenta) bilhões de reais -, para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios.

A parcela correspondente à União  – aproximadamente 70 (setenta) bilhões de reais - poderão, como estabelece a emenda, ser destinados ao pagamento de despesas vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, reforçando-se, assim, a certeza de sua execução.

Mesmo assim, a Emenda não regulamenta para outras obrigações da União, o poder liberatório de tributos, apenas delega ao Poder Executivo a prerrogativa de estender,  a qualquer espécie de obrigação da União, poder liberatório para dívidas tributárias, de  sua competência, relativas a tributos e contribuições para o Instituto Nacional  da Seguridade Social – INSS, na forma que estabelecer e a seu critério, tudo com o objetivo de garantir ao governo, à possibilidade de obter receita adicional necessária a execução do Programa de Aceleração de Crescimento – PAC.

Por tudo isso é que se propugna pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em         de                              de 2007.

Deputado JILMAR TATTO
PT-SP