sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PRECATÓRIOS: O QUE MUDA COM EMENDA CONSTITUCIONAL?



FONTE:

Publicado em 29/10/2009 | ROSANA FÉLIX
GAZETA DO POVO


Para OAB, PEC dos Precatórios é “um escândalo”

Parecer aprovado em comissão especial da Câmara Federal manteve leilão dos papéis e o prazo de 15 anos para os governantes começarem a pagar as dívidas trasadas.

O que muda.
Confira alguns pontos previstos na PEC:

RECURSOS:
Estados e municípios devem destinar ao pagamento dos precatórios de 1% a 2% da Receita Corrente Líquida. Leilões.O parecer reduz de 60% para 50% os recursos públicos que serão usados em leilões ou câmaras de conciliação.

PRAZO:
Fica estabelecido o prazo de 15 anos para início do pagamento. Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade.


“O maior escândalo público-financeiro do país.” Foi dessa forma que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) classificou a aprovação do parecer da PEC dos Precatórios.

O texto apreciado na noite de terça-feira pela comissão especial que trata do assunto na Câmara dos Deputados manteve vários mecanismos criticados pela OAB e credores, como o leilão dos papéis e o prazo de 15 anos para os governantes começarem a pagar as dívidas atrasadas.

O texto agora segue para plenário, onde a OAB vai tentar convencer os deputados para que não o aprovem na forma como está.

No entanto, o relator da PEC, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), já sinalizou que vai manter negociações com todos os setores envolvidos na matéria até a votação final.

“Teremos mais tempo para negociar as diferenças e vamos levar a plenário um texto de consenso”, disse o deputado, por meio da assessoria de imprensa.

O projeto é tido como fundamental para a sobrevivência financeira de estados e municípios, que, juntos, devem hoje cerca de R$ 100 bilhões em precatórios – dívidas já reconhecidas pela Justiça.


O montante devido pelo Paraná gira em torno de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da OAB – o governo estadual, porém, não reconhece parte desse valor. Por beneficiar somente os devedores, a proposta que tramita na Câmara foi batizada de “PEC do Calote” pela OAB.

De acordo com Flávio Brando, presidente da Comissão Nacional dos Precatórios da OAB, o texto foi aprovado “no tapetão” e contou com o apoio de parlamentares da base aliada e da oposição.

“Substituíram 12 deputados na comissão para a votação de terça-feira. Na reunião de quinta passada, havia a expectativa de que o texto não passaria”, relatou.

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que está em viagem nesta semana e participa da comissão, apresentou o voto em separado, o qual não foi aceito.

Hauly tinha se posicionado contra o mecanismo de leilão. Por meio dele, o credor que oferecer o maior desconto ao governante terá preferência para receber o valor do precatório.

“Isso equivale a um confisco, pois o devedor pagará quanto e como quiser.Sem dizer que abre espaço para a corrupção, pois os ‘amigos do rei’ podem ser beneficiados”, critica Brando
.

Segundo ele, a OAB defende a conciliação feita por meio do Judiciário.

A instituição também destaca que o texto prevê apenas a incidência de juros simples para compensar o atraso no pagamento.


“Isso pode abrir brecha para o governante jogar a dívida para daqui a 15 anos e alegar que não está inadimplente, pois a emenda constitucional permitiu isso”, observa o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-PR, Altivo Meyer.

Segundo ele, é preciso esclarecer esse ponto. “A gente começa a ver que há toda uma estratégia para piorar o que já era ruim.”

O presidente em exercício da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, disse que a entidade vai continuar lutando para evitar a aprovação do projeto.

“A PEC do Calote é inconstitucional, tunga o cidadão credor da fazenda pública e será o maior instrumento para afastar investimentos internacionais no país.”


A solução definitiva seria a federalização dos precatórios.

No entanto, o parecer de Eduardo Cunha só prevê essa possibilidade quando a União tiver interesse.

O texto já foi aprovado pelo Senado mas deve retornar à Casa, por causa das modificações propostas na Câmara.

Se nem os deputados nem os senadores acatarem as sugestões da OAB, a entidade promete questionar a PEC no Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

PRECATÓRIOS - Câmara aprova desconto para pagar precatório



28/10/2009
Câmara aprova desconto para pagar precatório

FONTES:

Vinícius Segalla
Jornal Agora.

Agência Câmara.



PEC:(Proposta de Emenda à Constituição 351/09,
relatada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ)


A Comissão Especial da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) dos Precatórios aprovou ontem o relatório final do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que altera os critérios de pagamento dos títulos precatoriais, que são créditos que servidores, aposentados e pensionistas possuem contra os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.


A PEC agora será votada em duas sessões pela Câmara, e depois irá para o Senado. Se aprovada, seguirá para a sanção do presidente Lula.

Pela proposta, a ordem cronológica deixaria de ser o único critério para a liberação dos pagamentos.

Metade dos recursos destinados ao pagamento de precatórios poderia ser utilizada para pagar quem concedesse ao Estado o maior desconto em seu título, em uma espécie de leilão reverso.



Assim, se um servidor tiver, por exemplo, R$ 5.000 a receber do Estado, e aceitar receber apenas R$ 3.000, poderá ser colocado na frente da fila.

Os parlamentares acreditam que haveria interesse em conceder o desconto, já que muitos entes públicos, como o Estado de São Paulo, por exemplo, chegam a atrasar em mais de dez anos o pagamento dos títulos.

Um estudo do escritório de advocacia Sandoval Filho estima que 70 mil pessoas em São Paulo morreram enquanto esperavam pelo dinheiro. "Outros milhares teriam morrido se não tivessem vendido seus precatórios a terceiros por preços irrisórios, por pura necessidade", diz Flavio Brando, presidente da comissão de precatórios da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A PEC também prevê que idosos teriam prioridade nos pagamentos, o que faz pouca diferença, já que a maioria dos credores é composta por aposentados, com mais que 60 anos.

Na defesa desse critério, o relator alegou que já existe "mercado paralelo" no pagamento dos precatórios, e que seria injusto impedir que o desconto praticado na informalidade das ruas reduzisse o "endividamento público". "Se essa fosse a única possibilidade de pagamento, seria ruim, mas ninguém será obrigado a optar por receber seu pagamento com deságio". (Agência Câmara).

OPINIÕES:

PEC do Calote

Polêmica, a matéria tramitou por cerca de três anos no Senado, tendo sido apresentada pelo então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), no início de 2006 (leia). Em trâmite no Congresso, recebeu forte rejeição de entidades representativas como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que em maio deste ano entregaram ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), um manifesto contra sua aprovação.

O presidente da OAB, Cesar Brito, é um dos principais críticos da proposição. Em 1º de outubro, o advogado disse ao Congresso em Foco que a PEC é "eivada de vícios" e "afronta a Constituição cidadã". "Ela expressamente diz que o governador pode tudo, o prefeito pode tudo e, se o cidadão buscar o Judiciário para reparar a lesão e ver nascer seus direitos, levará 50, 70, 80, 90 anos para ter o ressarcimento. Isso é dar uma carta branca para o abuso do estado”, disse.



Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2009

sábado, 24 de outubro de 2009

PRECATÓRIOS: FIESP DEFENDE O USO NA CRIAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

FIESP sugere que precatório vire fundo de investimento

FONTE: LIDEBRASIL
Jun 5, 2009 e arquivadas em Economia, Notícias.


Segundo Skaf, “Com a criação de um fundo estaria resolvido um problema crônico, além de estimular a economia, gerando novos empregos”.


A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados uma proposta de complemento a Emenda à Constituição (PEC 12), para o pagamento de precatórios da União, estados e municípios, que hoje representam R$ 100 bilhões.




A FIESP defende que, com esses recursos, seja criado um Fundo de Investimento focado em infraestrutura e habitação, para que o credor possa decidir por antecipar os recursos a que tem direito.

“Para não ficar na fila, esperando toda uma vida para receber o dinheiro, o credor usaria o precatório para comprar um imóvel ou investir num fundo que viabilize obras em infraestrutura, o que é bom para o Brasil”, afirma o presidente da FIESP, Paulo Skaf.

A proposta da FIESP prevê que se o credor optar pela troca de seus créditos por certificados de dívidas poderá negociá-los na compra de imóveis, acelerando o recebimento e estimulando a economia.


De acordo com o estudo encomendado pela FIESP, uma contribuição à PEC 12, o impacto de investimento de R$ 1 bilhão do Fundo de investimento em infraestrutura e habitação, para o período de um ano, equivaleria a R$ 2,84 bilhões na produção, R$ 1,4 bilhão em valor agregado e a geração de quase 68 mil empregos.

Segundo Skaf, “Com a criação de um fundo estaria resolvido um problema crônico, além de estimular a economia, gerando novos empregos”.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Governo Federal poderá assumir dívidas de Precatórios



Governo Federal poderá assumir dívidas de precatórios.

FONTE:

GAZETA DE ALAGOAS.
http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=187686





O relatório de Cunha introduziu no parágrafo 16 da PEC a possibilidade
do governo federal criar um fundo de desenvolvimento para pagamento
de precatórios.


Consiste na troca do papel precatório estadual ou municipal por títulos de longo prazo da União – com vencimento do principal para 20 ou 30 anos.

Os credores, por seu lado, poderiam, conforme testes de mercado, vender suas Notas do Tesouro Nacional (NTNs), oriundas de precatório imediatamente no mercado com um deságio calculado de apenas 20%. Ou ainda, capitalizar as NTNs em fundos de infraestrutura , ou mantê-las investimento de longo prazo.


Deputados alagoanos devem se posicionar sobre o assunto

O deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 351, a chamada PEC dos “Precatórios”, leu em sessão realizada nesta quinta-feira (15/10) seu relatório a respeito da Proposta. Integram a Comissão os deputados federais alagoanos Francisco Tenório (PMN/AL), Augusto Farias (PTB/AL) e Maurício Quintela (PR/AL), que deverão se posicionar na próxima semana a respeito do relatório.

O relatório de Cunha introduziu no parágrafo 16 da PEC a possibilidade do governo federal criar um fundo de desenvolvimento para pagamento de precatórios, prevendo que “a seu critério, exclusivo e na forma de lei".

"A União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".


"A redação, entretanto, deixa dúvidas, pois ficaria a critério da União, o que significa incerteza quanto à aceitação pela mesma, instabilidade e humores políticos de ocasião", explica Flavio Brando, presidente da Comissão Nacional de Precatórios da OAB.

A proposta foi apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/SP), baseado em projeto da FIESP e da OAB, e representa uma solução definitiva sobre o assunto. ”É uma ótima proposta", destacou Eduardo Cunha, "mas tem que ser acertada com o governo. Para isso abrimos caminho com este relatório".


A possibilidade de federalização dos precatórios, admitida por grande numero de instituições e credores como uma grande alternativa, consiste na troca do papel precatório estadual ou municipal por títulos de longo prazo da União – com vencimento do principal para 20 ou 30 anos.

Com isso, os devedores (estados e municípios) aliviariam seu fluxo de caixa ao jogar o pagamento do principal para mais adiante, comprometendo-se unicamente com juros de seis em seis meses.



Os credores, por seu lado, poderiam, conforme testes de mercado, vender suas Notas do Tesouro Nacional (NTNs), oriundas de precatório imediatamente no mercado com um deságio calculado de apenas 20%. Ou ainda, capitalizar as NTNs em fundos de infraestrutura , ou mantê-las investimento de longo prazo.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

PRECATÓRIO DE TERCEIRO NÃO DEVEDOR - STJ: ADMITIDA A NOMEAÇÃO À PENHORA.




FONTE: SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA:

"O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor".



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)


RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIO JUDICIAL – PENHORA – ADMISSIBILIDADE.


1. Admite-se a penhora de precatório judicial, ainda que emitido por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora.

2. Agravo regimental provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 09 de setembro de 2008 (Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicando o entendimento de que a nomeação à penhora de precatório é admitida, desde que o título seja emitido contra o próprio Estado exeqüente.


Inconformada, a agravante defende a reforma do decisum, sustentando que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a penhora de precatório emitido por pessoa política diversa da exeqüente.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - No âmbito das turmas que integram a Seção de Direito Público desta Corte, observa-se que a questão vem sendo solucionada no sentido de se admitir a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório, ainda que emitida por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXEQÜENTE. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ERESP 826.260⁄RS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830⁄80 e no artigo 656 do CPC não tem caráter absoluto, devendo-se levar em consideração as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Dessa forma, observando-se o disposto no artigo 620 do CPC, a jurisprudência desta Corte tem admitido a nomeação à penhora de crédito oriundo de precatório, para fins de garantia do juízo.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 826.260⁄RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, consignou entendimento no sentido de que não há nenhum óbice a impedir que a referida constrição judicial recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente (DJ de 4.6.2007).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 948.742⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 07.05.2008)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.


1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor.


2. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" – Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006.


3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.


4. Recurso especial não provido.


(REsp 893.519⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 18.09.2007 p. 287)

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830⁄80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.

2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.

3. "Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido." (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260⁄RS).

Embargos de divergência improvidos.

(EREsp 834.956⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 271)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, ou seja: "o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...) Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado, em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros).

3. Agravo regimental provido, divergindo do relator.
(AgRg no REsp 826260⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 205)

Com essas considerações, dou provimento ao agravo regimental.
É o voto.


ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007⁄0258270-1 REsp 1001307 ⁄ RO


Números Origem: 200141000000756 200501000259770

PAUTA: 09⁄09⁄2008 JULGADO: 09⁄09⁄2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília, 09 de setembro de 2008



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 816108 Inteiro Teor do Acórdão

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

DESAPROPRIAÇÕES EM PALOTINA PARANÁ - AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.321 - STF



ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL



DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.94.5010043-8. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
.




RELATÓRIO


1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR.


O caso


2. O Ministério Público Federal ajuizou, perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).


Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).


Alegou que o Estado do Paraná teria transferido a terceiros áreas de terras pertencentes à União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR. Informou que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra teria ajuizado ações de desapropriação com o objetivo de resolver conflitos fundiários daí advindos, nas quais figuram como expropriados “tanto os que possuíam títulos válidos quanto os sucessores dos títulos ilegítimos” (fls. 17-18).


Argumenta que os pleiteantes às indenizações nas referidas ações de desapropriação teriam sido “equivocadamente expropriados, pois jamais se tornaram proprietários plenos das áreas porque delas nunca tiveram sequer a posse” (fl. 21). Salienta, ainda, que, “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o Supremo Tribunal Federal e o Decreto -Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] perde[ria] totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original).


Ao final, requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original).


No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).


Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35).


Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).


Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 108.)


Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373).


Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento, a suspensão do processo Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).


Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).


Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).


Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poder[ia] ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).


Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 434) e a mim distribuídos (fl. 446).


Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).


As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.


Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos).


Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).


4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da, República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 8.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.


Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.


A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 8.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída. Da Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à Ação de n. 94.50.10053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas.


Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:


a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;


b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e


c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, com a consequente expedição de precatório.


A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.


Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nesta Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).


6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5.


Na d ecisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


7. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).


8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, concedeu a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).


7. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


8. As circunstâncias que ensejaram o deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.087/PR estão presentes no caso vertente, razão pela qual defiro a medida liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8.


9. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.


10. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


11. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

DESAPROPRIAÇÕES - PALOTINA - PARANÁ - ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - STF


ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL


DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.94.5010043-8. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.



Relatório


1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR. O caso


2. O Ministério Público Federal ajuizou, perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).


Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).


Alegou que o Estado do Paraná teria transferido a terceiros áreas de terras pertencentes à União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR. Informou que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra teria ajuizado ações de desapropriação com o objetivo de resolver conflitos fundiários daí advindos, nas quais figuram como expropriados “tanto os que possuíam títulos válidos quanto os sucessores dos títulos ilegítimos” (fls. 17-18).


Argumenta que os pleiteantes às indenizações nas referidas ações de desapropriação teriam sido “equivocadamente expropriados, pois jamais se tornaram proprietários plenos das áreas porque delas nunca tiveram sequer a posse” (fl. 21). Salienta, ainda, que, “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o Supremo Tribunal Federal e o Decreto -Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] perde[ria] totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original).


Ao final, requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original).


No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).

Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35).


Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).


Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 108.)


Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373).


Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento [, a] suspensão do processo [Ação Civil Pública n. 94.5010010-1] até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).


Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).


Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).


Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poder[ia] ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).


Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 434) e a mim distribuídos (fl. 446).


Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).


As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.


Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos).


Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).


4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 8.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.


Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.


A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 8.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída. Da Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à Ação de n. 94.50.10053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas. Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:


a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;


b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e


c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, com a consequente expedição de precatório.


A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.


Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nesta Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).


6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5.


Na d ecisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


7. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).


8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, conced[eu] a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).


7. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República. 8. As circunstâncias que ensejaram o deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.087/PR estão presentes no caso vertente, razão pela qual defiro a medida liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8.


9. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.


10. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


11. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora