quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA EXAME DA OAB POR SER INCONSTITUCIONAL



Justiça Federal de Cuiabá afasta Exame de Ordem.


FONTE SUPLEMENTAR: CONJUR.

Nesta terça-feira (22/2), o juiz Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), afastou a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para um bacharel em Direito e determinou que ele seja inscrito no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso da OAB.

O Estatuto da OAB — a Lei 8.906/1994 — invade a competência da União quanto à regulamentação e certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, que é reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/1996, bem como a autonomia didática, acadêmica e administrativa das universidades.

A qualidade do ensino prestado pelas faculdades de Direito, o juiz considera que isso não autoriza a OAB a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização, e que, na realidade, existe uma reserva de mercado.

O juiz federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), O juiz federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT).

O desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), concedeu liminar determinando que a OAB inscreva bachareis em direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem. Para o desembargador, a exigência de prova para pessoas com diploma de direito reconhecido pelo MEC é inconstitucional.

O pedido havia sido negado em primeira instância e o autor entrou com agravo no TRF-5. É primeira decisão de segunda instância que reconhece a inconstitucionalidade do Exame.


Leia a íntegra da sentença: Clique aqui para ler a sentença.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA

DECISÃO ÍNTEGRA:


Sentença nº : 45/2010 – Tipo A
Processo nº : 2009.36.00.017003-8
Classe 2100 : Mandado de segurança individual

Impetrante : Davi Soares de Miranda

Impetrados : Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso

SENTENÇA.

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAVI SOARES DE MIRANDA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre aprovação na 2ª fase do certame.

Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança.

No mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação, com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl.60).

A liminar restou deferida às fls. 58/60.

Notificada, a Autoridade coatora prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato ilegal a ser reparado.

O MPF manifestou-se às fls. 75/76.

É o sucinto relatório, consoante o qual, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e grosseiro equívoco.

Na vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96 atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.

Conquanto objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar, tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame, cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).

De sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206 alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).

Depreende-se, assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam, aquela que se volta à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional, inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização do exercício destas aos conselhos profissionais específicos.


Da necessária digressão às normas constitucionais, extraise que o cerne da questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na Constituição Federal.

A percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do Legislador quanto à sua esfera de competência.

No que pertine à formação de profissionais, conforme extraise da Magna Carta, constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF). Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que inclui eventual corporação.

Assim também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias, procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais, dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou emprego público.

Conquanto constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público, art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art. 134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc).

Admitir-se entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino, considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das universidades.

Merecem transcrição in verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I...omissis....

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;.....

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Registre-se que nem sempre foi assim! Antes da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este, embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras profissões regulamentadas.

Atualmente, o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão.

A pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.

A Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a qualquer concurso. Argumentos acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%). Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham. Pior, acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.

Certames são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja qualquer controle estatal sobre tais atividades.

Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem.

As taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas tãosomente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.

A forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado.

Por fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe, primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem (art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a formação técnica profissional e o ensino lato sensu.

Já em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do Impetrante.

DISPOSITIVO

Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.

Custas finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e 105/STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2011.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara/MT


Processo:
2009.36.00.017003-8
Nova Numeração:
16999-15.2009.4.01.3600
Classe:
120 - MANDADO DE SEGURANÇA(2100)
Vara:
1ª VARA FEDERAL 
Juiz:
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Data de Autuação:
24/10/2009
Distribuição:
3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA (26/10/2009)
Nº de volumes:

Objeto da Petição:
1080304 - EXAME DA ORDEM (OAB) - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO
Observação:

Localização:
PUB16 - AG PUBLICACAO DECISÃO
Dependente ao:

IMPDO
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPDO
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-MT
IMPTE
DAVI SOARES DE MIRANDA

ROSENILDA VINDOURA GOMES (MT00011329)

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DESAPROPRIAÇÕES UMUARAMA DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OUTRAS



PROCESSO ORIGINÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ação Ordinária n° 2003.70.04.005702-4 - R$ 1.000,00 (um mil reais) -, alegando, em suma, que o objeto da demanda principal é a declaração de nulidade dos registros imobiliários referentes à Ação Expropriatória nº 94.50.10059-4, da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, cujo valor da indenização depositada à disposição do Juízo perfaz a cifra de R$ 199.333.440,65.


Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada – 2



O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).



06/08/2010: Certifico que retifiquei a autuação dos presentes autos para excluir José Tadeu Silva e OUTRO(A/S), OAB/PR- 16.343, e incluir Giulliano Paludo, OAB/SP - 15.658, e Enoque Teles Borges, OAB/SP 117.617 como advogados do Espolio de Antenor Gastaldelli e OUTRO(A/S).

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)


FONTE UMUARAMA:


Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Daniel Luis Spegiorin
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Localizador: GR
Situação: BAIXADO


1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU: GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS
Advogado: REGINA MARIA TAVARES DE BRITO.

Ofício n.º 3224677
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4/PR

Senhor Ministro,

Encaminho a Vossa Excelência a Ação de Desapropriação nº 94.5010059-4, em anexo, movida pelo INCRA contra Gentil da Rocha Loures e outros, com 22 (vinte e dois) volumes, em face de decisão proferida às fls. 4623, que declarou a incompetência absoluta deste Juízo Federal de primeira instância para processar e presente de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determinou a imediata remessa dos autos a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, competente para dar seguimento, secundum eventum litis.

Respeitosamente,
Bruno Henrique Silva Santos
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Excelentíssimo Senhor Doutor
Ministro GILMAR FERREIRA MENDES
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Brasília - Distrito Federal


DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

ÍNTEGRA DA DECISÃO PARA OS PROCESSOS DE UMUARAMA.


Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária. Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992


7269/2011 - 14/02/2011 - ESPÓLIO DE REINALDO MUSSI E OUTROS - REQUEREM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE UMUARAM-PR.

RECLAMAÇÃO Nº 2.788 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:


(PET SR/STF Nº 35209/2007) DESPACHO: Diante das razões invocadas, suspendo a eficácia da decisão de levantamento, até julgamento final da Reclamação. Oficie-se. J. oportunamente. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2007.  Ministro CEZAR PELUSO Relator 1

Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2010.


DECISÃO 31/08/2010:




AÇÃO ORIGINÁRIA DA RECLAMAÇÃO Nº 2.788.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2003.70.04.005702-4 (PR)

Data de autuação: 19/11/2003
Número da Caixa: 0000002040
Juiz: Daniel Luis Spegiorin
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Localizador: GR
Situação: BAIXADO


Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62

AUTOR: UNIÃO FEDERAL E OUTRO

RÉU: GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS.

15/01/2009 16:03 Cancelamento de Movimentação Processual DE 14.01.2009 14:37:49 / 3701 - Baixa Definitiva - Remetido a(o) / AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CF OFÍCIOS GR:09/0000166 DEST:SUP

SENTENÇA ÍNTEGRA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 2003.70.04.005702-4(PR):



ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.


Decisão Íntegra R$ 199.333.440,65:


Laura Cavagnari Rocha Loures e outros impugnaram o valor atribuído à causa na Ação Ordinária n° 2003.70.04.005702-4 - R$ 1.000,00 (um mil reais) -, alegando, em suma, que o objeto da demanda principal é a declaração de nulidade dos registros imobiliários referentes à Ação Expropriatória nº 94.50.10059-4, da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, cujo valor da indenização depositada à disposição do Juízo perfaz a cifra de R$ 199.333.440,65 (cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), de modo que a ele se aplica o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil. Requereram, diante disso, a fixação do valor da causa em R$ 199.333.440,65 (cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Juntaram aos autos os documentos de fls. 11/32.

Proferido despacho para intimação do impugnado às fls. 34.

Às fls. 36 foi determinado o julgamento simultâneo com a ação principal.

É o relatório. Decido.

Em face do julgamento da ação principal, com a extinção sem julgamento do mérito, que já deveria ter sido feita na inicial, tenho que este incidente está prejudicado. Arquive-se. Sem custas nem honorários.
Int.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002/0117191-0).

FONTE ÍNTEGRA.


RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE  UNIÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
INTERES : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.

Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2003.(Data do Julgamento).

RELAÇÃO DE DESAPROPRIADOS BENEFICIADOS COM AS DECISÕES ACIMA.



AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO ( LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS

Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA-BAIXA

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL

05/02/1995 18:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO



1. Direito Civil e outras matérias do Direito Privado

Barra divisora Partes

   AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   REU: CANDIDO BERTE

   REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

   REU: FRANCISCO IASTROMBECK

   REU: OSVALDOM HOFFMANN

   REU: LUIZ CLAUDIO HOFFMANN

   REU: RUBENS JOSE CAMPOS

   REU: MARIA DE LOURDES HOFFMANN

   REU: CLARA BEATRIZ HOFFMANN

   REU: ANTÔNIO KUCINSKI

   REU: ANTONIO KUCINSKI & CIA

   REU: XAVIER SAROLLI

   REU: SAROLLI & CIA LTDA

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI

   REU: FRANCISCO FORMIGHIERI

   REU: OTILIA DORO FORMIGHIERI

   REU: THEREZINHA FORMIGHIERI SIMOES

   REU: ORESTES FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: JOAO RANGHETTI SOBRINHO ESPOLIO DE

   REU: GIL BRAZ FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI

   REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORMIGHIERI


   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A

   REU: MADEIREIRA PINHO OESTA LTDA

   REU: ANTONIO JOSE VOLK RAUBER

   REU: ERNESTO SANTETTI SIQUEIRA

   REU: JOSE NARCI SEIMETZ

   REU: LIBORIO PIZATTO

   REU: JOSE ANTONIO MATTEI

   REU: ATILIO MATTEI ESPOLIO DE

   REU: RANULDO OSMAR JAHNS

   REU: ADEMAR AVELINO JAHNS

   REU: IRACI CEROSI CALESTINE

   REU: OTELO CALESTINE JUNIOR

   REU: ANA CLAUDIA CALESTINE

   REU: OTELO CELESTINE ESPOLIO DE

   REU: CLAUDEMIRO MARIA JORGE

   REU: MANOEL FRANCA ALVES

   REU: AGENOR ALVES DE ALMEIDA

   REU: CEDROLANDIA AGRICULTURA INDUSTRIA E PECUARIA LTDA

   REU: BRUNO EMILIO EITELWEIN

   REU: HEDY H EITELWEIN

   REU: IRMAOS FORMIGHIERI & CIA LTDA

   REU: MANOEL GONCALVES MENDES

   REU: OSCAR MARTINEZ

   REU: REZZIERI FERDINANDO OLIVATTO

   REU: MARIO BIN RASCHINI

   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A

   REU: HELIO DAVID BORDIN

   REU: ROMEU HENDGS

   REU: GOMERCINDA HENDGS

   REU: LUIZ DASSI

   REU: ANA MARIA DASSI

   REU: ILVO IORIS

   REU: GERENICE IORES

   REU: RUDY ALVAREZ

   REU: INDUSTRIA E COMERCIO MERCURIO

   REU: ANTONIO BATISTA LOPES

   REU: PEDRO TIBURCIO DA FROTA FILHO

   REU: LEONOR MACEDO FROTA

   REU: OSVALDO JOAO ESPINOLA

   REU: EDUARDO JOSE PINTO

   REU: MARIA DA SILVA PINTO

   REU: AYSSOR JAMUR

   REU: PLACIDO IGLESIAS

   REU: EVANGELINA DE A IGLESIAS

   REU: LUCILIO DE HELD

   REU: JOVINA RODRIGUES DE HELD

   REU: OSCAR MITUSABURG

   REU: YUKIKO MIYASAKI

   REU: EDGAR SATURNINO FERNANDES

   REU: MARIA INACIO CORRE FERNANDES

   REU: ADELINA JANINO ZAIDAM

   REU: MICHEL ZAIDAM

   REU: MANAH S/A COMERCIO E INDUSTRIA

   REU: GENTIL DA ROCHA LOURES

   REU: LAURA ROCHA LOURES

   REU: JOAO BRAGA

   REU: DAVID BRUNIERA

   REU: NELO BRUNIERA

   REU: MARIO RIBEIRO

   REU: INES LUMINATTI RIBEIRO

   REU: FRANCISCO BORONELLO

   REU: ALEIXO BORONELLO

   REU: PEDRO BORONELLO

   REU: ANTONIO BORONELLO

   REU: JOAQUIM CARVALHO

   REU: MOISES MARIN

   REU: DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO

   REU: EDUARDO SANTINI

   REU: ANTONIO DA ROCHA LOURES

   REU: REINALDO CARAZZAI

   REU: ACIR IVO CARAZZAI FILHO

   REU: REINALDO MUSSI

   REU: FERDINANDO MUSSI

   REU: PEDRO STAIGER

   REU: JOSE BONGIOVANI

   REU: JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO

   REU: ANTONIO TOPAN

   REU: EUGENIO TOPAN

   REU: SANTO ANTONIO GASPAROTTO

   REU: PAULO PIMENTA MONTANS

   REU: ANTENOR GASTELDDI

   REU: EMILIO HUMBERTO CARAZZAI

   REU: MARTINHO MUSSI ESPOLIO DE

   REU: LUIZ MUSSI ESPOLIO DE

   REU: ROSALINA DAHER SANTOS

   REU: LAURO GONCALVES DA SILVA

   REU: CESIRA RUELA DE POL FRITSCH

   REU: ROBERTO FRITSCH - ESPÓLIO

   REU: AFONSO ZANELLA

   REU: JUCA LEMOS ZANELLA

   REU: CARLOS ZANELLA

   REU: AMELIA ZANELLA MACHADO

   REU: JULIA ZANELA BENEDET

   REU: CECILIA ZANELLA LEBARBENCHON

   REU: ROSALINA MARCON ZANELLA

   REU: ANTONIO JOSE ZANELLA

   REU: NIETE ZANELLA QUAREZEMIN

   REU: LAERCIO ZANELLA

   REU: DARLETE LEBARBENCHON AUGULSKI

   REU: DALCI MARIA LEBARBENCHON

   REU: DIVONE LEBARBENCHON SOARES

   REU: JUVENTINO BENEDET

   REU: KIICHI FUJIWARA

   REU: ANA MARIA LEMOS FUJIWARA

   REU: RIE MIYAZAKI

   REU: KIKU ISHITARI

   REU: HAJIME MIYAZAKI

   REU: KAZUE MAEKAWA MIYAZAKI

   REU: SAKAE MIYAZAKI

   REU: HISUYO KOMATSU MIYAZAKI

   REU: TAKANORI MIYAZAKI

   REU: TISSATO MIYAZAKI

   REU: ALBARY MARCONDES PIMPAO

   REU: ROBERTO BARROZO FILHO

   REU: DOLORES PAULA SALLES

   REU: HENRIQUE HOLLMANN


27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).
22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL
05/02/1995 18:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO