sexta-feira, 30 de março de 2012

PROJETO DE LEI Nº 3100, FEVEREIRO DE 2012 PRETENDE PRORROGAR A LEI Nº 11.941 DE 27 DE MAIO DE 2009.



PROJETO DE LEI Nº 3100, FEVEREIRO DE 2012 PRETENDE PRORROGAR A LEI Nº 11.941 DE 27 DE MAIO DE 2009.

Art. 1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.


(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

Prorroga o prazo para a consolidação de débitos no âmbito dos programas de pagamento à vista ou parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Parágrafo único. Cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, a regulamentação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova.

Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever.

Tomando como exemplo o programa de consolidação e parcelamento de débitos criado pela Lei nº 11.941, de 2009, que visava a regularizar a situação fiscal de um grande número de contribuintes, constatou-se que as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo.

A proposta que ora se submete ao debate dos membros deste Parlamento visa a reabrir aquele prazo, renovando as esperanças de empresários e trabalhadores interessados na recuperação de suas empresas e na manutenção de seus empregos. Certo da compreensão dos ilustres pares quanto à importância da matéria, solicito o seu apoio, indispensável para que seja aprovada.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012.

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame

terça-feira, 27 de março de 2012

AUTORIZAÇÃO DO USO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INCLUSIVE - RIO DE JANEIRO..


 

DECRETO Nº 43.443 DE 31 DE JANEIRO DE 2012.

Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos, e dá outras providências.

Os débitos previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até o limite de 95% do valor do débito, já computadas as reduções, e desde que formulado o requerimento até 31/05/2012.

A diferença de 05% (cinco por cento), ou de maior percentual dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento em dinheiro nos 05 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

Já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a
hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
Seja de titularidade do requerente,


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de 2011,:

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS.


Art. 1º - Os débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, poderão ser pagos, parcelados em até 18 vezes ou compensados conforme os procedimentos previstos neste Decreto e nas Resoluções expedidas pelos órgãos competentes para o seu fiel cumprimento, desde que seja feito o requerimento até o dia 31 de maio de 2012.

§ 1º - Os débitos mencionados no caput poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e exclusão integral das multas, observando-se o disposto no §2º quanto aos débitos que estejam limitados à aplicação de multa.

§ 2º - Nos casos em que o crédito público mencionado no caput esteja limitado à aplicação da multa, será esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

§ 4º - No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.

§ 5º - As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 2º - Tratando-se de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o dia 30 de abril de 2012, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Pedido de Fruição de Benefício só será recebido e processado após a inscrição em Dívida Ativa dos débitos a que se pretende liquidar.

§ 2º - Caso o pedido de inscrição em Dívida Ativa seja feito tempestivamente, e, até a data limite para requerimento de fruição dos benefícios de que trata este Decreto a inscrição não tenha ocorrido, o Pedido de Fruição de Benefício será recebido com cópia do requerimento feito ao órgão administrativo responsável pela remessa para inscrição, sendo processado após a efetivação da inscrição.

Art. 3º - Sem prejuízo da documentação específica para cada modalidade de fruição de benefício prevista neste Decreto, o optante dos benefícios de que trata o artigo 1º deverá indicar no respectivo requerimento quais inscrições em Dívida Ativa deverão ser nele incluídos.

Art. 4º - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do requerimento de que trata o artigo 1º.

§ 1º - O Pedido de Fruição de Benefício importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - Os depósitos judiciais e demais garantias já apresentados em Juízo poderão ser levantados pela parte após a efetiva liquidação do débito.

Art. 5º - Ficam remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30/11/2011, inclusive, e que em tal data tenham valor total inferior a R$ 468,34 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.

Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa da remissão dos débitos previstos no caput, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA.

Art. 6º - O Pedido de Fruição de Benefício, com pagamento à vista, dos débitos previstos no artigo 1º, será apresentado à unidade da Procuradoria Geral do Estado competente, através de formulário próprio expedido por aquelas unidades através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

§ 1º - O pedido de pagamento à vista com as reduções previstas no artigo 1º também poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa. rj.gov.br) com a emissão do documento de arrecadação, ou através da concordância com o teor de correspondência encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação (DARJ).

§ 2º - O pagamento realizado na forma do § 1º importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 6.136/11, neste Decreto e nas Resoluções expedidas pelos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos com vistas ao fiel cumprimento da lei e deste Decreto.

§ 3º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.

§ 4º - A opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO.

Art. 7º - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de parcelamento, dos débitos previstos no art. 1º, será apresentado em 02 (duas) vias através de formulário próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, e deverá ser instruído ao menos com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;

VII - formulário indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídos.

§ 1º - O formulário Pedido de Fruição de Benefício, nos casos de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento com redação própria do contribuinte.

§ 2º - Deverá ser restituída ao Requerente 01 (uma) via do Pedido a que se refere este artigo.

§ 3º - Nos casos em que seja apresentado instrumento de mandato, deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.

§ 4º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, a assunção de responsabilidade não descaracteriza a observância à documentação e limites mínimos de parcelamento fixados para a pessoa jurídica.

§ 6º - O interessado deverá comparecer previamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado para retirar o formulário e o DARJ previsto no inciso V do caput, para fins de pagamento.

Art. 8º - Recebido o Pedido de Fruição de Benefício, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 9º - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

Art. 10 - O montante a parcelar corresponderá ao valor total do débito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, totalizados na data do requerimento, e dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o número máximo de 18 parcelas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 6º, § 4º.

§ 2º - O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo, incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela, observando-se o disposto na Lei nº 6.127/2011, a partir de 01 de julho de 2012.

§ 3º - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.

Art. 11 - O parcelamento considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela, e seu requerimento suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único - Considera-se ineficaz, para fins do previsto no caput, o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no artigo 7º, V.

Art. 12 - O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios previstos neste Decreto, dispensada qualquer comunicação formal, e calculado o saldo remanescente:

I - apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga;

II - deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga.

Art. 13 - O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida.

Art. 14 - O parcelamento requerido na forma e condições deste Decreto não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

Parágrafo Único - Quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, observar-se-á o disposto no artigo 4º, § 2º.

COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS

SEÇÃO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS.

Art. 15 - Os débitos previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até o limite de 95% do valor do débito, já computadas as reduções, e desde que formulado o requerimento até 31/05/2012.

§ 1 - A diferença de 05% (cinco por cento), ou de maior percentual dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento em dinheiro nos 05 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 2º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo em relação às reduções previstas neste Decreto, devendo ser restabelecidos os débitos sem as respectivas reduções e deduzido o montante já compensado.

§ 3º - A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa
renúncia ao valor controvertido;
III - seja de titularidade do requerente,

§ 4º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto artigo 6º, § 4º.

§ 5º - O interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório para a compensação dos
débitos de que trata este Decreto.

§ 6º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS

Art. 16 - É parte legítima para pleitear a compensação o devedor que comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

§ 1º - Em todos os casos de cessão, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do requerente reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada através da certidão prevista no artigo 17, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 15, juntamente com a escritura pública de cessão de crédito.

§ 2º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 17, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 15.

SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO

Art. 17 - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de compensação será apresentado em 02 (duas) vias através de formulário próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devendo ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

b) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do requerente para o ano de 2012 incidência ou não do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório (ainda que o crédito tenha sido cedido a titular derivado).

II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa; III - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

IV - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

V - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

VI - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

VII - comprovante do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

VIII - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda compensar.

IX - formulário indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídos.

X - comprovação da condição de isento do Imposto de Renda do titular originário do crédito de precatório, se for o caso, inclusive se o requerente for titular derivado (Solução de Consulta nº 86/2007 da Receita Federal).

Art. 18 - O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Parágrafo Único - O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

Art. 19 - Recebido o Pedido de Fruição do Benefício e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Parágrafo Único - Não serão recebidos nem processados pedidos que não atendam à documentação exigida no artigo 17, devendo o Requerente diligenciar para a correta instrução do requerimento até a data limite prevista no artigo 15.

Art. 20 - Verificada a regularidade formal do procedimento, este será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao Secretário de Estado da Casa Civil, que decidirá o Pedido de Fruição de Benefício, na modalidade compensação, por delegação do Governador do Estado.

Art. 21 - Os efeitos do deferimento do pedido de compensação retroagirão à data de protocolo do respectivo Pedido de Fruição de Benefício, para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado.

§ 1º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado e o valor constante da certidão prevista no art. 17, inciso I, desta Resolução, cada qual compreendendo principal e acessórios, serão atualizados, na forma da respectiva legislação aplicável, até a data do protocolo do Pedido de Fruição de Benefício.

§ 2º - Caso a certidão mencionada no artigo 17, inciso I, apresentada pelo Requerente seja anterior à vigência da Lei 6.136/11, e dela não seja possível obter o valor atualizado para observância deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a apresentação de certidão atualizada, não podendo, entretanto, deixar de receber e processar o pedido, que ficará pendente até o cumprimento da diligência.

§ 3º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente o Requerente dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos débitos que pretende compensar.

SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 22 - Deferida a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa e deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação da liquidação e documentos pertinentes, para:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada;

II - o Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou total, do precatório.

SEÇÃO V
DO INDEFERIMENTO.

Art. 23 - No caso de indeferimento do pedido de compensação, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação.

Parágrafo Único - Não configura indeferimento do pedido a utilização, para compensação, de valor diverso daquele pretendido pelo Requerente, sendo vedada a substituição do precatório neste caso.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto, integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo Único - Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvidas nos cálculos decorrentes da inscrição ou dos precatórios apresentados para compensação, remeter o procedimento de fruição de benefícios à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.

Art. 25 - O Pedido de Fruição de Benefício, para qualquer das três formas de pagamento previstas neste Decreto, implica em expresso consentimento do sujeito passivo para que a Procuradoria Geral do Estado promova eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico.

Art. 26 - Na hipótese de, pelo pagamento, compensação ou parcelamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:

I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;

III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.

Art. 27 - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil, trimestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata este Decreto, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL