quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO



PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO

Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4.


Originário: Nº 94.50.10045-4(PR) Data de autuação:30/06/2006

Assuntos: 1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)

DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da causa oposta por Oscar Martinez em face do valor atribuído à causa pela UNIÃO e o INCRA na ação ordinária n. 2006.70.04.003905-9.

Afirma que a parte impugnada deu à causa o valor singelo de R$ 1.000,00 (um mil reais) Contudo, alega que a importância arbitrada deve ser de R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais e três centavos), correspondente ao valor da indenização a ser paga pelo INCRA pela desapropriação dos imóveis, cujos títulos de domínio os impugnados buscam desconstituir nos autos principais.

Tal montante já se encontra depositado em Juízo, vinculado aos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4. Em sua resposta (fls. 15/16) a União sustenta que o conteúdo econômico da desapropriação não se confunde com o da ação declaratória. Afirma que, nos autos principais, busca, entre outros pedidos, a declaração de que todas as verbas devidas nos autos de desapropriação lhe pertencem, e que "essas mesmas verbas não constituem o conteúdo econômico da ação declaratória, uma vez que não se pede ao juiz que condene a parte adversa a pagá-las, mas que se autorize a União a recebê-las por consequência lógica da declaração de domínio em seu favor".

O INCRA, compareceu às fls. 20/24, para argumentar que não há correlação entre o montante indenizatório e a Ação Declaratória de Nulidade de Título Dominial. Considera que o domínio dos imóveis localizados na faixa da fronteira sempre pertenceu à União e que em momento algum o imóvel desapropriado ingressou o patrimônio particular do desapropriado, nem os valores depositados por força da medida expropriatória.

Acrescenta , ainda, que o valor da causa na ação declaratória não se insere entre as hipóteses de valores legais das leis processuais civis, nem se trata de valor a ser estimado pela parte, ficando a critério do autor atribuir o valor da causa. É a síntese dos fatos. Decido. Merece acolhida a impugnação apresentada. Com efeito, o CPC é claro ao optar, na atribuição de valor à causa, pelo benefício econômico que com ela se pode gerar para a parte autora. Mesmo em se tratando de ação declaratória, subjaz um benefício patrimonial, uma vantagem econômica a ser auferida pela parte com o provimento almejado. Ao contrário do que afirma a União, não se exige que o benefício econômico deva sair da esfera de propriedade de uma das partes por meio de condenação para se considerado valor da causa. Na mesma linha de raciocínio, não se pode acatar a tese do INCRA, já que não se inserem entre os critério de definição do valor da causa a procedência ou não do pedido. In casu,a procedência da declaração redundará no retorno aos cofres dos impugnados dos valores depositados a título de desapropriação nos autos de desapropriação acima referido.

O e. TRF da 4ª Região tem entendido que o valor da causa deve representar, sempre que possível, o conteúdo econômico pretendido na demanda de natureza declaratória. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.

1-O critério que orienta a fixação do valor da causa é o conteúdo econômico da demanda, que, por sua vez, traduz-se no benefício almejado pela parte com o ajuizamento da ação. Assim, se o benefício buscado puder ser dimensionado num valor certo e determinado, este deverá ser o valor da causa; se não, então a significação econômica do benefício é que servirá de parâmetro para a sua fixação.

2 - A circunstância de ser declaratória a ação não lhe retira o valor econômico, nem autoriza a fixação aleatória do valor da causa. " (TRF/4ª Reg. - 2ª Turma - AG. 0450873-3/96-RS. Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar. DJ. 16/07/97, pg. 54754). (Grifei).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou-se reiteradamente como segue: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDOECONÔMICO DA DEMANDA. - Em ações declaratórias, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que se pretende com a demanda. Na declaração de nulidade de duplicatas, o conteúdo econômico corresponde ao montante dos títulos malsinados. (STJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJE 19/05/2008)"

Assim, o valor apresentado pela parte autora afigura-se-me por deveras ínfimo, porquanto não reflete a vantagem econômica que se pretende obter com o provimento jurisdicional. Ressalte-se que a alteração do valor da causa não trará maiores prejuízos aos entes públicos.

A União e o INCRA são isentas do pagamento de custas processuais e, em caso de sucumbência, tratando-se de Fazenda Pública, prevalecerá o contido no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4

POSTO ISSO, acolho o pedido deduzido neste incidente e fixo o valor da causa em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos). Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos. Aline Lazzaron Tedesco Juíza Federal Substituta

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.04.003905-9/PR
AUTOR :

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA :
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : OSCAR MARTINEZ : JOANICE DE CASTRO MARTINEZ COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A MARIO BIN RASCHINI: DIRCE GRACIA RASCHINI: RIZZIERI FERDINANDO OLIVATO : NIEVES ALVARES OLIVATO
RÉU : ELVIRA FIGUEIREDO DOS SANTOS –

DESPACHO/DECISÃO

1. Avoquei os presentes autos.

2. Verifico que, na questão de ordem suscitada pela Ministra Carmen Lúcia na ACO 1480(fl. 501), foi decidido pelo plenário que as ações que discutem a validade de título de propriedade, em que se discute o conflito confederativo entre a União e o Estado do Paraná, serão devolvidas ao Juízo de origem, onde deverão aguardar a decisão do STF nas reclamações 1074(ainda não julgada) e 1169.

Destarte, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 503, apenas no que diz respeito ao prosseguimento do feito. A ação deverá, portanto, permanecer suspensa até o julgamento da reclamação 1074. Anote-se no Siapro.


Umuarama, 09 de julho de 2010.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

DEBÊNTURES UMA GARANTIA REAL INCLUSIVE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, BANCÁRIAS E EM LICITAÇÕES.



DEBÊNTURES UMA GARANTIA REAL INCLUSIVE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, BANCÁRIAS E EM LICITAÇÕES.

Debêntures uma garantia real inclusive dividas tributárias, bancária e em licitações.

São debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre bens da própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados à emissão. A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida.



Garantia às debêntures. Teor do ato: Vistos. SAFIC PARTICIPAÇÕES S/A nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, Isto posto e ante o mais que dos autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme cálculo de fls. 1039/1041. PROCESSO: Nº 054.1875/05 – 38ª VARA CÍVEL CENTRAL do FÓRUM JOÃO MENDES SÃO PAULO/SP.

Debênture é um título de crédito representativo de um empréstimo que uma companhia realiza junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, estabelecidos na escritura de emissão. A expressão inglesa derivada debênture é geralmente mais empregada no Brasil e na América Latina do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira (como obrigação).

Debêntures podem caucionar contratos e garantia a penhora de débitos inclusive os tributários. Posicionamento do STJ para a penhora de debêntures - Pois bem. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavaschi, em análise da Lei da debênture que esta é ... “título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores”  .além de observar que é título representativo de fração de mútuo emitido por sociedade por ações que garante aos seu titulares privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (emitente).

Debênture como garantia fidejussória. É a debênture em que se oferece ao título a coobrigação por fiança, de uma terceira pessoa, geralmente na forma de garantia acessória. Muito embora não estejam previstas na Lei das Sociedades Anônimas, juridicamente é possível a constituição de garantias fidejussórias quando da emissão de debêntures. O aval não é instituto adequado para se assegurar uma emissão de debêntures, porquanto se trate de garantia de natureza cambiária.

A debênture, por seu turno, não é título de crédito de natureza cambiária, não tendo requisitos quanto a forma de sua representação (podendo ser escritural e prescindir de certificado), ao contrário do que ocorre com a nota promissória ou a letra de câmbio. A exemplo das ações, a debênture apenas traduz a fração de participação de determinado sujeito em um crédito maior representado pela escritura de emissão.

Debêntures de qualquer espécie podem contar com garantia fidejussória por fiança. A fiança é regida pelas normas gerais de direito civil e não implica qualquer modificação ou alteração do crédito por debêntures em face da companhia, podendo ser conferida por pessoas físicas ou jurídicas, sociedades integrantes ou não do mesmo grupo da companhia emissora. Cumpre lembrar que a fiança de pessoa física casada só pode ser dada com o consentimento do cônjuge (outorga uxória).

A fiança não se confunde com a solidariedade entre devedores. Naquela, o devedor é subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação e o credor é obrigado a excutir primeiramente os bens do devedor principal, a menos que, no instrumento da fiança, o fiador renuncie a tal benefício, chamado benefício de ordem. Quando há solidariedade, por outro lado, o devedor e o garantidor ficam na mesma situação perante o credor, que poderá demandar o cumprimento da obrigação de um ou do outro, ou de ambos, a seu exclusivo critério. Esta espécie de garantia oferece, efetivamente, ao debenturista, uma maior responsabilidade por parte da emissora das debêntures, pela liquidação das obrigações decorrentes da emissão. O mais usado no mercado é o caso em que a coobrigação é assumida por uma pessoa jurídica, no caso uma instituição financeira, Banco de desenvolvimento ou de Investimento. Há casos, também, em que a concessão da fiança é dada por acionistas da empresa ou até mesmo por outra empresa pertencente ao mesmo grupo. A emitente dos títulos pode, até mesmo, oferecer à coobrigação da dívida, garantias integrantes de seu ativo. Se for oferecida à debênture a coobrigacão, por fiança, a uma debênture que prefira apenas aos acionistas, em caso de liquidação da empresa, (debêntures subordinadas) não existirá limites para emissões destas debêntures.

Por outro lado, se as debêntures tiverem características quirografárias o valor de sua emissão estará limitado ao valor do capital social da empresa. Debênture como garantia real.

São debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre bens da própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados à emissão. A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida.

O penhor é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por acessão) é transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, sendo a caução a espécie de penhor sobre direitos (bens incorpóreos), tais como os títulos de crédito. Por fim, a anticrese é direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputálos no pagamento de sua dívida;

Os bens oferecidos em garantia deverão estar detalhadamente descritos e especificados na escritura de emissão, para perfeito conhecimento dos debenturistas, sendo que a garantia oferecida deverá ser registrada perante o Cartório competente (Registro de Imóveis e/ou Registro de Títulos e Documentos). Caso as debêntures tenham garantia real de terceiros, e conforme for expresso na escritura de emissão, elas poderão ser, em relação à empresa, debêntures quirografárias ou subordinadas.

Em se tratando de garantia real, pode o valor do empréstimo ser superior ao capital social, porém, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, já que a garantia real dá grande segurança ao credor, respondendo pela dívida contraída pela empresa. A regra será observada, ainda mesmo que os bens dados em garantia não sejam de propriedade da empresa emitente. Quando ultrapassar o total do Capital Social, o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens dados em garantia para emissão de debêntures, poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da empresa depois de investido o produto da emissão; neste caso, os recursos ficarão sob o controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à empresa, observados os limites de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, à proporção que for sendo aumentado o valor da garantia, face às imobilizações ocorridas. Debêntures permutáveis em ações.

São títulos semelhantes às debêntures conversíveis em ações, com a diferença de que as debêntures permutáveis em ações oferecem ao debenturista a possibilidade de transformar os títulos em ações de empresa que não a própria emitente das debêntures.

Quanto às espécies de garantia. Muito embora as debêntures possam ser classificadas quanto às espécies de garantias por elas oferecidas, é oportuno esclarecer que qualquer classificação que se venha a fazer, esta não demonstrará as formas que elas realmente assumem.

De maneira geral, as debêntures podem ser classificadas, basicamente, em duas espécies:

01- com garantias; 02-sem garantias;

Na realidade, essas espécies se referem apenas às garantias que são oferecidas aos debenturistas, quanto ao pagamento das obrigações assumidas pela sociedade.

De qualquer maneira, esta é sempre devedora dos debenturistas da parcela do empréstimo que cada debênture representa.

Quanto à forma. As debêntures podem ser emitidas sob a forma de debêntures nominativas ou escriturais.

Debêntures nominativas: No caso de debêntures nominativas, o crédito do debenturista pode ser representado pelo certificado, mas a transmissão de sua propriedade se dá, efetivamente, pelo registro da operação no Livro de Registro de Debêntures Nominativas da companhia, e não pela simples transferência do certificado. Em geral se registra apenas um debenturista, o CETIP, e este sistema realiza as demais transferências.

Debêntures escriturais: As debêntures escriturais, por sua vez, são aquelas cuja custódia e escrituração é feita por instituição financeira autorizada pela CVM para prestar tais serviços. A propriedade de debêntures escriturais se transfere pelo lançamento efetuado pela instituição financeira, responsável pelo envio de extratos da conta de depósito de debêntures aos respectivos debenturistas.

As condições para concessão da autorização para prestação de serviços de custódia e escrituração de valores mobiliários pela CVM encontram-se previstas na Instrução CVM 89, de 8 de novembro de 1988. Tanto debêntures nominativas como debêntures escriturais podem ser custodiadas na CETIP.

Neste caso, a CETIP constará do Livro de Registro de Debêntures Nominativas ou perante a instituição custodiante como proprietária fiduciária das debêntures, em se tratando, respectivamente, de debêntures nominativas registradas ou escriturais.

Quanto ao prazo. A debênture poderá ter prazo de vencimento determinado, indeterminado ou antecipado.

O prazo de vencimento é estabelecido na escritura demissão assim como as condições em que o vencimento pode ser antecipado. A legislação em vigor prevê, caso a debênture não tenha seu prazo estipulado, que o vencimento se dará mediante a ocorrência de um dos dois eventos a seguir:

01 - inadimplemento da obrigação do pagamento dos juros, nas épocas fixadas para a ocorrência de tais eventos;

0 - dissolução da emitente. Porém, outras condições poderão ser arroladas na escritura de emissão, de forma a garantir à debênture as vantagens que esta ofereça, quando de sua emissão.

Vantagens das Debêntures. As principais vantagens oferecidas pelas debêntures são:

01 - Ser uma opção de financiamento a longo prazo;

02 - Proporcionar a captação de grandes volumes de capital;

03 - Ter custo de captação atraente dado que uma única operação de emissão de debêntures Gera custos menores do que os custos de várias operações de mútuos bancários;

04 - Diminuir a complexidade de administração de carteira de empréstimos pulveriza

05 – Atingir investidores de grande capacidade financeira como os institucionais;

06 - Proporcionar a adequação do fluxo de caixa da emitente;

07 - Dar à administração da empresa liberdade quanto às condições da emissão;

08 - Ser um financiamento que,necessariamente, não retém os bens do ativo;

09 - Proporcionar captação à vista de recursos futuros oriundos de vendas de bens e serviços Da própria companhia através de securitização de recebíveis;

10 - Vender a imagem da empresa, tornando-a nacionalmente conhecida, dependendo do mercado e da sua pulverização, ao mesmo tempo em que lhe abre as portas para  futuras Novas participações no mercado de capitais;

11 - No caso de debêntures conversíveis:pagamento de juros menores em relação às Debêntures simples, uma vez que a conversão pode ser considerada uma forma extra de remuneração;

12 - A emissão de debêntures simples não implica a alteração do controle acionário da companhia, como pode ocorrer com a emissão de novas ações.

13 - Proporcionar, à emitente, a possibilidade de negociar suas ações a preços superiores ao que obteria caso optasse pelo lançamento de ações;

14 - Caso a empresa apresente um bom resultado poderá influenciar a maioria de seus debenturistas a converter suas debêntures em ações, o que não só eliminaria a ocorrência de resgate como também proporcionaria maior capitalização da emitente.

15 - Apresentar no momento o custo mais baixo que os demais financiamentos de capital, obtidos junto aos bancos de investimentos;

16 - Ter o seu valor básico convenientemente atualizado, de acordo com diversos índices de preços e de mercado;

17 - A descentralização das exigibilidades de uma só instituição financeira, desobrigando se a empresa quanto a eventual necessidade de dar reciprocidade.


18-Os juros e prêmios pagos são dedutíveis como despesas da emissora

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

CPR - QUEM E QUAIS A CONDIÇÕES PARA EMITIR A CÉDULA DE PRODUTO RUTAL.



CPR - QUEM E QUAIS A CONDIÇÕES PARA EMITIR A CÉDULA DE PRODUTO RUTAL.

01 - Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

02 - A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: denominação "Cédula de Produto Rural"; data da entrega; nome do credor e cláusula à ordem; promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; data e lugar da emissão; assinatura do emitente.

03 - A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

04 - Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

05 - Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

06 - O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.

07 - Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

08 - A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

09 - Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:

A - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;

B - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.

C - Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro.

10 - Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real.


LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - denominação "Cédula de Produto Rural";

II - data da entrega;

III - nome do credor e cláusula à ordem;

IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

V - local e condições da entrega;

VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

VII - data e lugar da emissão;

VIII - assinatura do emitente.

§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso,
este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Art. 4o A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: (Art. incluído  pela Lei nº 10.200, de 14.2.2001)

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2o  Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)

Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

I - hipoteca;

II - penhor;

III - alienação fiduciária.

Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.

Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

§ 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.

§ 2º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.

§ 3º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.

Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

§ 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

§ 2º A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

§ 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.200, de 14.2.2001)

Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.

Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.

Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.

Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria.

Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

§ 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.

§ 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

§ 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO

quarta-feira, 26 de abril de 2017

DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS NA FORMA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI 4.156 DE 1962.



DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS NA FORMA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI 4.156 DE 1962.


PROCESSO Nº 0103834-07-2006-8.19.0001 ANTIGO Nº 2006.001.109825-9

6ª VARA EMPRESARIAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I. 

Essa sentença fornece todos os fundamentos para se propor uma ação buscando recuperar todos os direitos relacionados as debêntures emitidas pela Eletrobrás.

Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente corrigida.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/48. A ação foi inicialmente distribuída à 12° Vara Cível, porém, em decisão de fls. 55, o r. juízo declinou sua competência, por se tratar de conflito entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, devendo,desta forma, ocorrer nova distribuição para um dos Juízos Empresariais, ante a competência estabelecida no art. 91, I, alínea d, item 4 do CODJERJ.

A parte ré apresentou contestação às fls. 92/115. Aduz, primeiramente, a incompetência absoluta deste juízo, uma vez que, por se tratar de empréstimo compulsório, modalidade de tributo, a UNIÃO FEDERAL deveria figurar em litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda. Com isso, requer a remessa dos autos a Justiça Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, a qual possui competência para processar e julgar os processos em que a União Federal for parte, nos termos do art. 109, I, da CRFB.

Enfatiza, ainda, que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS não se caracterizam como valores mobiliários ou debêntures, na medida em que os valores mobiliários em questão não se encontram nas hipóteses taxativas do art. 2° da lei n.° 6385/76. Sustenta ainda que por se tratar de valores decorrentes de tributo, nos quais a União é devedora solidária, tais títulos teriam natureza de títulos da dívida pública federal.

No mérito defende-se a empresa ré alegando que as Obrigações em causa tornaram-se resgatáveis a partir de 06/11/73, logo, o prazo final para apresentação das mesmas à empresa ré venceria em 29/10/79, ou seja, há mais de 27 anos. Desta forma requer o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, VI, do CPC. Com a contestação vieram os documentos de fls.116/196.

A União se manifestou às fls. 200 requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da empresa ré, bem como o deslocamento do feito para a Justiça Federal, na forma do art. 109 da CRFB. Em decisão às fls. 202 este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro. Às fls. 205 a parte autora interpõe agravo de instrumento contra a decisão exposta acima, sob o fundamento que se trata de responsabilidade solidária entre a União e a Eletrobrás, de forma que seria possível à autora escolher contra quem pretende ajuizar a demanda. Alega ainda se tratar de sociedade de economia mista, logo não teria direito ao foro privilegiado do Art. 109 da CRFB. O TJ-RJ negou seguimento ao recurso, utilizando-se do enunciado de jurisprudência n.° 150 do STJ. Posteriormente, o juízo da 6° Vara Empresarial determinou o cumprimento da decisão de fls. 202 supramencionada. Após deslocamento da competência para a 27° Vara Federal do Rio de Janeiro, foi suscitado conflito de competência com a consequente remessa ao STJ. O Superior Tribunal de Justiça, a princípio, decidiu ser a Vara Federal o foro competente para julgar a presente demanda. Contudo, às fls. 356, o mesmo reconsidera essa decisão para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Assim relatados,

DECIDO:

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares.

O conflito de competência foi dirimido pelo STJ, considerando-se que a União não integra o pólo passivo, tampouco tem legitimidade para intervir no processo na qualidade da assistente, uma vez que não possui interesse para tanto, já que por se tratar de responsabilidade solidária cabe ao credor optar em demandar qualquer devedor, afastada a hipótese de litisconsórcio necessário.

Quanto ao prazo prescricional, verifica-se que o direito ao resgate do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 surge após vinte anos, a contar do pagamento do contribuinte e, em consequência, inicia-se a fluência do prazo prescricional para pleiteá-lo.

Assim, com o empréstimo pago pela autora em 25 de agosto de 1966 (26/30), a possibilidade de resgate iniciou-se em 25 de agosto de 1986.

Assentado o termo a quo da prescrição, necessário se faz analisar o prazo aplicável à espécie. A demanda tem por escopo pleitear o recebimento de créditos decorrentes de vínculo obrigacional existente entre as partes, representado por títulos ao portador. Portanto, a presente demanda possui natureza pessoal, sendo aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Art. 177 do C.C/16, vigente à época em que os créditos tornaram-se exigíveis. Sobre este tema o STJ se manifestou da seguinte forma:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (LEI 4.156/62). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO). JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 7.181/83). DIES A QUO. DATA DO PAGAMENTO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). TAXA SELIC (INCIDÊNCIA A TÍTULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTRA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR´) QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).

2. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009).

3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.

4. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).

5. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.

Assim é que:

(i)                   conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento. Por sua vez, conta-se da data do pagamento mensal efetuado, os juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais); e

(ii)                 conta-se da data do efetivo pagamento ´a menor´, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes (juros reflexos´), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).

6. Destarte, a prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 25.08.2003), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.

7. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque:´... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.

Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori, juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.

Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.

Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.

Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir. Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual ´a pretensão não pode nascer antes do crédito´ (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114).´ (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009)

8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: ´Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.´

9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).

10. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009).

11. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).

12. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo 2°, do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas).

13. Para fins de atualização monetária, a observância da Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) é de rigor, revelando-se cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais aplicados:


(i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês);

(ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês);

(iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês);

(iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);

(xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e

(xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês).

14. A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório.

15. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, aplicando-se: (i) o percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916) até 11.01.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil); e (ii) a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa SELIC), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que, malgrado a Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar-se bis in idem.

16. Destarte, a Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003).

17. Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, razão pela qual: (i) o quantum condenatório referente às diferenças de atualização paga a menor sobre o empréstimo compulsório deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; e (ii) o quantum condenatório referente à diferença de juros remuneratórios deve ser atualizado a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

18. A responsabilidade solidária da União, para responder pelosvalores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009).

19. Nada obstante, a responsabilidade solidária da União não importa em hipótese de litisconsórcio passivo necessário (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, julgado em 09.12.2009).

20. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).

21. Agravo regimental da Fazenda Nacional parcialmente provido apenas para determinar a reforma do acórdão regional quanto ao dies a quo do prazo prescricional da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais).

22. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido para dar parcial provimento a seu recurso especial, reformando em parte o acórdão regional no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental da Eletrobrás para prover parcialmente o seu recurso especial e dar parcial provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves´. (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. (AgRg no REsp 862628 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0138697-7, Ministro LUIZ FUX (1122), T1 - PRIMEIRA TURMA, 03/08/2010, DJe 19/08/2010) Ressalta-se que a redução do prazo prescricional para as ações pessoais pelo novo código civil não se aplica ao presente caso, tendo em vista que na época em que o novo código entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo em curso (Art. 2.028, C.C/02). Nesse sentido, verifica-se que a demanda foi proposta tempestivamente. Afastada, pois, a prescrição. Logo, a devolução do empréstimo compulsório é devida, inclusive com plena correção monetária, na medida em que a devolução deve obedecer ao mesmo padrão da cobrança. O contribuinte tem direito a receber tudo aquilo que pagou ao longo do período de exação. A matéria encontra-se pacificada no STJ: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - LEI 4.357/64, ART. 3º - DL 1.512/76, ART. 2º. I - Na interpretação da lei tributária, não se pode fazer tabula rasa da vedação constitucional ao confisco velado (CF, art. 150,IV). II - Negar correção monetária a valores arrecadados a título de empréstimo compulsório é utilizar a lei tributária, como instrumento de confisco, em desafio à vedação constitucional. III - A conjunção entre o art. 2º do DL 1.512/76 e o art. 3º da Lei 4.357/64 disciplina o tratamento contábil reservado aos valores recolhidos pelos consumidores de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório. Em homenagem à vedação de confisco velado (CF, art. 150, IV), tais valores antes de se inscreverem na rubrica ´crédito´, devem ser corrigidos monetariamente. Não é lícito ao Estado colocar os créditos do contribuinte ao largo do tempo e da inflação, como se um e outra não existissem. No mesmo sentido o acórdão abaixo explicitado, esclarecendo o tema de forma ampla:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 644/69): ARTIGO 4º, § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.050.199/RJ).

1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).

2. A cobrança da aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a 1968, tendo sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de sucessivas alterações legislativas (até 31.12.1973 pela Lei 5.073/66; de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela Lei 5.824/72; e, finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83).

3. A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente, alcançava todos os consumidores de energia elétrica, o que, posteriormente restou modificado, passando a abranger tão-somente os consumidores industriais cujo consumo mensal superasse 2.000 kw/h mensal (Decreto-Lei 1.512/76).

4. A sistemática de devolução do empréstimo compulsório, em linhas gerais, foi traçada pela Lei 4.156/62 (e suas alterações), a saber: (i) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era o documento hábil para ser trocado, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (Decreto-Lei 644/69); (ii) as aludidas obrigações, em regra, eram resgatáveis em 10 (dez) anos a juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, por força da Lei 4.156/62 (com a redação dada pela Lei 4.676/65). A partir de 1º.01.1967, o prazo para resgate das obrigações passou a ser de 20 (vinte) anos com juros remuneratórios de 6% ao ano incidente sobre o valor nominal atualizado de acordo com o critério de correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas (Lei 5.073/66); (iii) na vigência do Decreto-Lei 644/69, o resgate poder-seia operar, excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio (desde que autorizado por assembléia geral da Eletrobrás) ou por restituição antecipada com desconto (fixado anualmente pelo Ministro das Minas e Energia), desde que com a anuência dos titulares; (iv) o resgate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em DINHEIRO, facultando-se, contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por AÇÕES PREFERENCIAIS, sem direito a voto; (v) a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente (por deliberação da assembléia geral), em AÇÕES PREFERENCIAIS, nominativas do capital social da Eletrobrás e gravadas com cláusula de inalienabilidade (restrição que poderia ser suspensa pela assembléia, o que, de fato, ocorreu na 72ª AGE); (vi) na conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título, mediante apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de conversão, haveria o pagamento em dinheiro do saldo que não perfizesse número inteiro de ações; e (vii) os juros remuneratórios, a partir de 1º.01.1977, eram pagos anualmente (no mês de julho do ano seguinte à apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de dezembro) aos consumidores industriais contribuintes, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei 1.512/76). Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83, os juros remuneratórios passaram a ser pagos em parcelas mensais.

5. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período regido pelo Decreto-Lei 1.512/76, e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009).

6. Por seu turno, a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, atinente ao regime normativo anterior ao Decreto-Lei 1.512/76 (vigência do Decreto-Lei 644/69 que alterou a Lei 4.156/62), observa o entendimento jurisprudencial firmado, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 27.11.2008, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). (AgRg no REsp 1106034/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250690-1).

Por fim, destaca-se a incidência dos juros de mora, no percentual de 6% ao ano, conforme preceitua o art.2°, parágrafo único, da Lei 5073/66.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.