sábado, 14 de novembro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRAS: STJ - Admissibilidade como Garantia de Execução Fiscal.




Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 - RS (2006/0246099-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ
LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.




DECISÃO

Vistos.

A DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou questão atinente à inadmissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás como garantia de execução, porquanto não detêm as necessárias:

a) liquidez imediata e

b) cotação em bolsa de valores.

Diante desse pronunciamento judicial, sobreveio o presente recurso especial, no qual se requer a reforma do julgado a quo. Além disso, alega-se, em suma, que o acórdão nega vigência aos arts. 11, incisos II e VII, da Lei n. 6.830/80, art. 4º da Lei n. 4.156/6, art. 2º da Lei 5.073/66, arts. 52 e 57 da Lei 6.404/76 e 620 do CPC, ao indeferir a penhora, pois não reconheceu como hábeis títulos emitidos pela Eletrobrás, para garantir a execução.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o julgado do TRF da 2ª Região.

Contra-razões apresentadas (fls. 197/215). Recurso admitido (fls. 217/218).

Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos processuais exigidos para admissibilidade do feito.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME
Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU

Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência:

"2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os REsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior.

3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.) Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 58, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.

A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58).

É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.).

Pelos argumentos expendidos, contata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PRECATÓRIOS: Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.



Precatórios dividem o STF

5/11/2009 - 22:31

Lewandowski argumenta que, apesar de haver necessidade do cumprimento das decisões judiciais, é preciso levar em conta que, muitas vezes, o valor final do precatório acaba aumentando devido aos juros, dificultando o pagamento.

"Como obrigar o pagamento do precatório em detrimento do serviço público? Precisamos resolver essa questão".


Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.

FONTE:

Correio Braziliense
Rondônia Jurídico.

http://www.rondoniajuridico.com.br/ler_noticia.asp?cod=4743



Brasília - A falta de dinheiro em caixa, principal justificativa de governantes para não honrar o pagamento de precatórios (dívidas impostas à administração pública por decisões judiciais sem direito a recurso), tem a simpatia de parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

E vai ser um ponto favorável aos defensores da proposta de emenda à Constituição (PEC) que estica o prazo para o pagamento das dívidas estimadas em R$ 100 bilhões aprovada ontem em primeiro turno na Câmara sem alterações significativas em relação ao texto da comissão especial elaborada para analisar o tema.

A PEC ainda tem de passar por uma segunda votação no plenário da Câmara e voltar para o Senado antes de entrar em vigor.

A expectativa é que, diante das reações à matéria, a discussão termine na Suprema Corte.

A Ordem dos Advogados do Brasil ameaça entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a emenda.

Passou em primeiro turno o maior ataque ao Estado democrático de direito. Governadores e prefeitos ficarão livres para dilapidar o patrimônio do cidadão, violar direitos e efetuar chantagem política, afirmou Cezar Britto, presidente do Conselho Federal da OAB, após a votação na Câmara.

Jurisprudência firmada pelo STF diz que só pode haver intervenção federal em um estado que deve precatórios quando o administrador, mesmo podendo pagar a dívida, não o faz.

O tribunal já negou inúmeros pedidos de intervenção, sobretudo em São Paulo, por causa disso. Em uma das ações, analisada em 2003, a maioria dos ministros entendeu que não era caso de intervenção se o governo pagasse, serviços públicos essenciais poderiam ser prejudicados.

Dos ministros que votaram dessa forma, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie permanecem no Supremo.

Apenas Marco Aurélio Mello, que presidia o STF à época, aceitou o pedido de intervenção.


Ele argumentou que a falta de dinheiro não pode ser desculpa para deixar de pagar a dívida. "O Estado vê-se sempre diante de dificuldades de caixa, sendo presumível, assim, a contumácia no descumprimento de obrigações pecuniárias", disse.

"No caso dos precatórios, o Poder Judiciário tem sido cuidadoso na intervenção federal porque este é um remédio que pode matar o paciente", comentou Ricardo Lewandowski.

Nomeado em 2006, ele não participou das discussões anteriores, mas é um estudioso do assunto. Na avaliação dele, a PEC é uma boa solução para tentar pôr fim ao impasse.

Lewandowski argumenta que, apesar de haver necessidade do cumprimento das decisões judiciais, é preciso levar em conta que, muitas vezes, o valor final do precatório acaba aumentando devido aos juros, dificultando o pagamento.
"Como obrigar o pagamento do precatório em detrimento do serviço público? Precisamos resolver essa questão".

Um dos pontos que devem ser questionados na Justiça é uma possível violação à garantia constitucional da duração razoável para que processos corram na Justiça.
Há pessoas aguardando há décadas o pagamento de precatórios.


A OAB, principal voz contrária à proposta, chegou a apelidá-la de "PEC do Calote".
O texto da PEC prevê que 50% dos recursos reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica de apresentação.

Débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. São aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

A outra metade deverá ser destinada a credores que oferecerem maior desconto sobre o valor que têm a receber.
Isso poderá ser feito por meio de leilões ou câmaras de conciliação, em que as partes negociam um acordo.
Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.