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segunda-feira, 16 de junho de 2014

O REFIS ESTÁ DE VOLTA ATÉ 31/06/2014 RECEITA E PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.


RECEITA E PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.

01 - Multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

02 - O pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita na internet.

03 - O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

04 - No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações

Brasília, 12 de junho de 2014.

Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem (11/6) no Diário Oficial disciplina os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009.

Essa reabertura do parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista, para tributos vencidos até 30/11/2008.

No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.

Na opção pelo pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas.

Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.



domingo, 29 de abril de 2012

ALTERNATIVA E SOLUÇÃO PRIVADA E DEFINITIVA PARA O REFIS IV; PASSIVO TRIBUTÁRIO NA PROCURADORIA OU AINDA NO SIEF.



ALTERNATIVA E SOLUÇÃO PRIVADA E DEFINITIVA PARA  O REFIS IV;  PASSIVO TRIBUTÁRIO NA PROCURADORIA OU AINDA NO SIEF.

SERVIÇOS, DESCRIÇÃO/OBJETIVO E PRAZO.
PREÇO DOS ATIVO A E SERVIÇOS COM DESÁRIO SUPERIOR A 60% EM RELAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.


PROPOSTA:

Além do longo prestações, igual ou superior aos prazos do REFIS - IV, todo o trabalho perante o Judiciário e Secretaria da Receita Federal, serão de total responsabilidade da empresa contrata.

Não há antecipação de pagamento, a primeira parcela só será devida após a realização dos primeiros prazos e serviços cumpridos.

Por ser um programa Privado de Administração do Passivo Tributário com a final a quitação da dívida; o pagamento do ativo e serviços serão parcelados em termos e prazos iguais e ou superiores aos prazos e custos adotados nos Refinanciamentos da UNIÃO FEDERAL.

Após 16 (dezesseis) anos na administração do passivo tributário de aproximadamente: 400 (quatrocentos) clientes, a documentação inclusive das empresas clientes estará disponível na sede para exame em primeira reunião, documentos suficientes para justificar e convencer parcelamento possível em 240 meses.


SERVIÇOS GARATIDOS EM CONTRATO.

CND – Certidão Negativa de Débitos, para participação em licitações, concorrências e obtenção de financiamento junto aos bancos públicos, até 90 dias;

SOLUÇÃO PARA EMPRESAS QUE ESTEJAM NO REFIS: As empresas que estejam nos programas de alongamento do perfil da dívida, promovemos o retorno ao status quo ante a adesão fazendo com que a empresa assuma o controle de seu passivo até 90 dias;

DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO FISCAL levantamento de todos os débitos tributário junto aos órgãos competentes. É apresentado um “raio x” da situação tributária e estratégia a serem seguidas para a redução e/ou quitação do passivo 30 dias; (para cada CNPJ haverá a natural taxa);

MELHORIA DA PERFÓRMACE dos índices econômicos, com a inclusão do Ativo adquirido no Balanço Patrimonial da empresa, proporcionando uma melhoria nos índices, visando a obtenção de financiamento com instituições públicas, privadas, bancos de fomento e participação em licitações e concorrências 30 dias;

OFERECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS, liberação dos bens da empresa fornecidos como garantia, através do oferecimento e aceitação do Ativo adquirido em 90 dias;

HERGE DÍVIDAS, proteção do patrimônio da empresa e dos sócios, via ação judicial requerendo o crédito encartado no Ativo cedido em 90 dias;

ACOMPANHAMENTO (Defesa) DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, Atuação perante a Justiça Criminal, visando a absolvição dos clientes, em eventuais condutas tipificadas como ilícitos penais tributários, implementação de teses e impetração de Habeas Corpus Imediata;

DEFESA ADMINISTRATIVA, atuação na esfera administrativa federal com o escopo de solucionar o passivo tributário, antes que a matéria chegue a esfera judicial, com a distribuição de execuções fiscais, evitando-se dessa forma futuros constrangimentos ao cliente e suspensão da exigibilidade do tributo máximo 15/30 dias;

EXCLUSÃO DO NOME DO CADIN, Propiciar ao cliente a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplentes, liberando eventuais restrições, possibilitando a obtenção de crédito no mercado 30/120 dias;

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS EM 60 MESES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS







Parcelamento de Débitos.




Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas


Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral.

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.


Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Local para Requerer o Parcelamento







Conceito

Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

Informações Gerais - Débitos Abrangidos

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.
Vedações ao Parcelamento

Não será concedido parcelamento relativo a:

Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2oda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002;

Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

Débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional.

Quem Pode Requerer - Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Para todos os casos acima, para comprovação da condição de representante/procurador e das assinaturas, deve-se apresentar:

·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.

·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).
Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Importante:

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

A procuração não deve ter sido emitida há mais de 5 anos ( Portaria RFB nº 2.166/2010 ); Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de Identidade do procurador.

Atenção: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a RFB.
Negociação do Parcelamento

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.

Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Atenção: A RFB não encaminha (desde julho/2008) comprovante de pagamento das parcelas (débito em conta-corrente) aos contribuintes.



Reparcelamento de Débitos

Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.
O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
·         10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
·          
·         20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
·          
Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.

Forma de Pagamento

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf contendo o código de receita do tributo parcelado.

O débito automático em conta corrente das demais parcelas somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), abaixo discriminadas:

Banco do Brasil
Santander Meridional
Besc
Banrisul
Banese
CEF
Nossa Caixa
Bradesco
ABN AMRO Real
Itau
Sudameris (via Real)
BMB
HSBC
Unibanco


Rescisão do Parcelamento

As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:

a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Documentos a Serem Apresentados no Momento da Formalização do Parcelamento

·         PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito;
·          
·         DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar;
·          
·         Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. A procuração não deve ter sido emitida há mais de 5 anos (Portaria RFB nº 2.166/2010); 
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de empresa individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; 
·          
·         Cópia do Darf de pagamento da 1ª parcela.
·          
No caso de Espólio deverão ser apresentados originais e cópias simples ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, documento de identidade do inventariante ou de seu procurador, se for o caso;

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela RFB, alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte.

Procedimentos - Como Informar débitos

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na respectiva declaração. Para esta finalidade poderá ser utilizado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa de ofício se o pedido de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados:

·         da data de ciência do lançamento - redução de 40% (quarenta por cento);
·          
·         da data de ciência da decisão administrativa de primeira instância - 20% (vinte por cento).
·          
A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.


Local para Requerer o Parcelamento


Base Legal