segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

CPR - O QUE É A CEDULA DE PRODUTO RURAL E QUEM PODE EMITI-LA? COMO UTILIZA-LA?




O QUE É A CEDULA DE PRODUTO RURAL E QUEM PODE EMITI-LA? COMO UTILIZA-LA?


» Açúcar Cristal
» Álcool Anidro e Hidratado
» Açúcar Demerara
» Algodão (em caroço, em pluma, em fios) e Caroço de Algodão
» Arroz
» Café (Arábica e Conilon)
» Bovinos (Boi Gordo, Bezerro/a, Boi Magro, Novilho Precoce e Novilha) »
Madeira
» Milho
» Soja
» Etc, etc...

É uma Cédula de Produto Rural criada pela Lei Federal 8.929/94 e alterada pela Lei 10.200/2001. Trata-se de título cambial, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obterem recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não.

QUEM PODE EMITIR.

Produtores rurais e suas cooperativas de produção.

QUEM PODE COMPRAR.

Qualquer pessoa física ou jurídica.
No caso de CPR Exportação, somente pessoa física ou jurídica domiciliada no EXTERIOR.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CPR.

São títulos cambiais, que permitem a transferência para outro comprador, por endosso; permitem ao emitente alavancar recursos para atender suas necessidades no processo produtivo; Pode ser emitida em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até com produto colhido e armazenado; podem ser comercializadas no mercado secundário, como ativo financeiro, enquanto vincendas;

Não pode ter sua forma de liquidação alterada; O preço de venda normalmente é referenciado nas cotações do mercado futuro.

COMO A GRÃOS DE OURO ATUA NA EMISSÃO DE CPR.
Analisando os clientes interessados na emissão, buscando Aval ou Seguro de Garantia no título e vendendo-o no mercado, Através de Bolsas de Mercadorias, Balcão. ou através de negociações diretas.

Modalidade de CPR:

CPR Física

O emitente vende antecipadamente parcela de sua safra e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula.

CPR Exportação.

O emitente vende antecipadamente parcela de sua safra a um importador não residente no País e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula, em condições de exportação.

CPR Financeira.

O emitente levanta recursos com base em parcela de sua produção e se obriga a liquidar o título financeiramente, pelo preço ou índice de preço previsto na cédula.

Existem as seguintes modalidades de CPR Financeira:

» CPR Financeira PREÇO FIXO - o preço de resgate, valor pelo qual a cédula será liquidada, já é definido no momento da emissão do título.

» CPR Financeira FUTURO BM&F - o preço de resgate dependerá da cotação do mercado futuro na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, para o produto objeto da CPR, no seu vencimento.

» CPR Financeira INDICADOR ESALQ - o preço de resgate dependerá de
quanto o indicador Esalq/BM&F estiver indicando para o produto objeto da
CPR, no seu vencimento.

UTILIZAÇÃO DAS MODALIDADES DE CPR.

Alguns pontos importantes a serem considerados na hora de escolher pela modalidade de CPR a ser emitida:

CPR Física ou Exportação.

O emitente deseja fixar preço e assumir o compromisso de entrega certa de produto. Com isso, ele garante a comercialização antecipada e não se preocupa com preço;

CPR Financeira.

O produtor prefere levantar recursos sem comprometer sua safra, possibilitando-lhe a comercialização no momento que lhe convier. Nesse caso, ele assume o risco da comercialização.


» CPR Financeira INDICADOR ESALQ - o preço de resgate dependerá de quanto o indicador Esalq/BM&F estiver indicando para o produto objeto da CPR, no seu vencimento.

UTILIZAÇÃO DAS MODALIDADES DE CPR.

Alguns pontos importantes a serem considerados na hora de escolher pela modalidade de CPR a ser emitida:

CPR Física ou Exportação.

O emitente deseja fixar preço e assumir o compromisso de entrega certa de produto. Com isso, ele garante a comercialização antecipada e não se preocupa com preço;

CPR Financeira.

O produtor prefere levantar recursos sem comprometer sua safra, possibilitando-lhe a comercialização no momento que lhe convier. Nesse caso, ele assume o risco da comercialização.


PRODUTOS QUE PODEM SER OBJETO DE CPR.

CPR Física:

» Açúcar Cristal
» Álcool Anidro e Hidratado
» Açúcar Demerara
» Algodão (em caroço, em pluma, em fios) e Caroço de Algodão
» Arroz
» Café (Arábica e Conilon)
» Bovinos (Boi Gordo, Bezerro/a, Boi Magro, Novilho Precoce e Novilha)
» Madeira
» Milho
» Soja
» Etc, etc...

CPR Exportação:

» Os mesmos permitidos para a CPR Física.

CPR Financeira - Futuro BM&F:

» Café arábica » CPR Financeira - Indicador Esalq » Boi gordo » Soja

CPR Financeira - Preço Fixo:

» Praticamente todos os produtos agrícolas e pecuários.

VANTAGENS NEGOCIAIS PARA O EMITENTE

» Permite melhor planejamento das suas atividades (pode fazer emissões à medida das necessidades de recursos);

» Garante a comercialização com recebimento antecipado, no caso de CPR Física ou Exportação;

» Complementa os recursos necessários ao empreendimento;

» Conjugada com mecanismos de mercados futuros e de opções, permite que os emitentes participem de eventuais aumentos de preços ou se protejam de quedas;

» Nas modalidades Financeira-Futuro BM&F e Indicador Esalq, a liquidação dar-se-á por indicadores que refletem os preços dos produtos no mercado físico na época da liquidação.

VANTAGENS NEGOCIAIS PARA O COMPRADOR.

» Sem riscos, com garantia total do Banco por meio de aval ou Seguradora/Resseguradora através de Seguro Garantia;

» Oportunidade de investimento em Commodity agropecuárias possibilidade de ganhos financeiros superiores a outras aplicações do mercado;

» Permite utilização como garantia (caução) para alavancar CAPITAL DE GIRO através de ACC/ACE Rural ou linha de carregamento de CPR;

» Garantia de abastecimento, com redução de custos de estocagens (CPR Física ou Exportação).

COMO É FORMADO O PREÇO DE VENDA DA CPR.

O preço de venda de uma CPR é aquele que o mercado está disposto a pagar e depende:

CPR Física ou Exportação.

do vencimento, da qualidade e condições de entrega do produto, bem como das cotações que o mercado futuro estiver sinalizando para a época do vencimento; a cotação do mercado futuro sofre um deságio financeiro, trazendo o valor para a data atual, com base na taxa de juros que o mercado vem praticando;

CPR Financeira-Preço Fixo

do vencimento, do preço de resgate definido previamente pelo Banco e da taxa de juros que o mercado estiver praticando;

CPR Financeira-Ajuste Futuro e Índice Esalq

do vencimento, do percentual do índice que será utilizado no resgate e das cotações que o mercado futuro estiver sinalizando para a época do vencimento.

CUSTO DE UMA CPR PARA O EMITENTE.

» Deságio financeiro (taxa de juros) cobrado pelo comprador em função do prazo do título; a taxa de juros depende do mercado financeiro e do interesse dos compradores no título;

» Tarifa de serviços de CPR: cobrada para atender aos serviços de estudo, emissão, registro em central de liquidação e custódia, controle, acompanhamento e risco operacional; a tarifa de serviços varia de acordo com o produto e a fase de empreendimento.

TRIBUTAÇÃO DA CPR

Sobre os negócios com CPR são devidos os seguintes tributos:

CPR Física

impostos incidentes na entrega do produto (ICMS, INSS -ex-Funrural, PIS,
FINSOCIAL,etc.), são por conta do comprador, cabendo ressarcimento ao emitente do título quando o recolhimento for de sua competência;

CPR Exportação

impostos para colocação do produto em condições de exportação são por conta do emitente; Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos na CPR por conta do comprador e de acordo com as instruções normativas que tratam do assunto: SRF n°. 25, de 06.03.2001, e 84, de 11.10.2001 (esta última aplicada a pessoas físicas) da Secretaria da Receita Federal; IOF não há incidência conforme art. 19 da Lei 8.924/94.


Observação:

Sendo a CPR uma operação realizada entre o emitente e o comprador do título, a Grãos de Ouro não se responsabiliza pelo cálculo, retenção e recolhimento de tributos eventualmente incidentes nas operações, os quais deverão ser efetuados diretamente pelos intervenientes.

EMITIMOS CPR EM TODOS ESTADOS.

ÉPOCA PARA ACOLHIMENTO DE PROPOSTA E CONCESSÃO DE GARANTIAS

Qualquer época do ano ou fase do empreendimento, inclusive podendo ser feita para produto já colhido.

CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE GARANTIAS EM CPR.

Mediante análise do seu cadastro, das garantias oferecidas e estudo de viabilidade do empreendimento. Os bancos ou seguradoras oferecem as Garantis.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 2007.34.00.040037-3 TITULO DA DÍVIDA EXTERNA 1903 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA PÚBLICA.




SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 2007.34.00.040037-3 TITULO DA DÍVIDA EXTERNA 1903 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA PÚBLICA.



Na linha da manifestação proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0, inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos no início do século passado para compensação de débitos junto à Fazenda Pública.


Na hipótese sub judice, discute-se acerca da possibilidade de compensação de título da dívida externa emitido pela Prefeitura do Distrito Federal, à época situada no Município do Rio de Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL.


S E N T E N Ç A.


Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Alegaram os exequentes que os títulos seriam lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ademais, sustentaram que, em conformidade com mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 219. (...)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Verifica-se, no caso, que a exigibilidade do título resta fulminada pela prescrição.
Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903.

Nos termos do § 2º do art. 3º dessa Lei nº 1.101/1903, esses títulos tinham prazo máximo para resgate de 50 (cinquenta) anos. Assim, os títulos expedidos em 1904 haveriam de ser resgatados até 1954.

Em 23-11-1943 entrou em vigor o Decreto-lei nº 6.019, que fixou normas definitivas para o pagamento dos títulos da dívida externa brasileira. O art. 2º dessa norma dispôs que o resgate teria início em 1º-1-1944 – consumandose, obviamente, em 1954, nos termos da norma que definiu o prazo de resgate de dívidas em 50 anos.

Com efeito, resta claro que, ainda que se reconhecesse a validade dos títulos ora trazidos à execução, não seriam mais exigíveis, posto que fulminados pela prescrição vintenária do Código Civil de 1916. Considerando-se o termo inicial do prazo de caducidade o ano de 1954, os portadores dos títulos tiveram, então, até o ano de 1974 para exercer a pretensão executória.

Ademais, em que pese não se tratar, no caso, de dívida interna contraída no início do século passado – sobre a qual incidiam as regras definidas no Decreto-lei nº 267/63, que estabeleceu o prazo de seis meses para a apresentação a resgate dos títulos emitidos no início daquele século, e no Decreto-lei nº 396/68, que estendeu o prazo em mais doze meses –, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido da aplicabilidade das mencionadas normas também aos títulos da dívida externa. Anote-se, a propósito:

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.

1. Para não perenizar o direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices.

2. O Ato Institucional nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena eficácia e constitucionalidade.

3. Os títulos da dívida pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

4. Não pode haver pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010).

Ora, esses decretos-leis foram editados justamente para não perenizar o direito de resgate daqueles antigos títulos da dívida pública. O poder público definiu, então, vencimento único para o resgate dos créditos estabelecidos nos referidos títulos – inicialmente um prazo de 6 meses, posteriormente estendendo-o por mais 12 meses.

Sob todos os aspectos, é insustentável o prolongamento indefinido do direito ao resgate desses títulos, não sendo lídima a pretensão no sentido de que se reconheça às cártulas dotes de perpetuidade e imprescritibilidade, vedados no ordenamento jurídico pátrio.

Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no período de 1954 a 1974.

Portanto, a dívida exequenda é inexigível, eis que fulminada pela prescrição. Ademais, forte na evidente prescrição da exigibilidade desses títulos, a jurisprudência dos tribunais tem-se definido no sentido de afirmar a imprestabilidade deles para todos os efeitos, seja para a garantia de execução, seja para compensação tributária. A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1164008/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 – destacou-se.)

AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na hipótese sub judice, discute-se acerca da possibilidade de compensação de título da dívida externa emitido pela Prefeitura do Distrito Federal, à época situada no Município do Rio de Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.

2. O Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Todavia, a União resta afirmada em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.019/43, "que fixa normas definitivas para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências". Precedente.

3. Na linha da manifestação proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0, inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos no início do século passado para compensação de débitos junto à Fazenda Pública, uma vez que não têm expressão monetária atual, não apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por força de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez e certeza.

4. Esta Seção tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. In casu, considerando o valor atribuído à causa (R$ 112.206,61), a fixação dos honorários em 5% sobre este montante atualizado atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

5. Apelação parcialmente provida. TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.)

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos exequentes.

À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara