quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO UTILIZANDO-SE CRÉDITO COBERTO COM SEGURO GARANTIA A UNIÃO ACEITA.




QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO UTILIZANDO-SE CRÉDITO COBERTO COM SEGURO GARANTIA A UNIÃO ACEITA.


BREVE RELATO E CONDIÇÕES:

O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil.

Valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia.

Índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito.

Prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador.

O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

I – cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

III – certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

V – comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.

ÍNTEGRA.

PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.


O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil - CPC, no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:

I – valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;

II – índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU;

III – renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;

IV – referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;

V – prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;

VII – estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;

VIII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

IX – estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; e

X – eleição de foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora.

§ 1º O acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no inciso I do caput poderá:

I - ser afastado na hipótese da garantia ser aplicável a parcelamento administrativo do débito;

II – ter deduzido do seu percentual o valor do encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso este esteja incluído na Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia; § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou

III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009.

§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:

I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º;

III - a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.

§ 4º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade da PGFN formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o pagamento da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação.

§ 5º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.

§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

Art. 3º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

I – cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

III – certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

V – comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.

Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 2º será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.

Art. 4º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§ 1º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§ 2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Art. 5º O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito em dinheiro, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda Nacional.

Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido.

Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia nos termos do caput:

I.- não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e

II.- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

REGRAS DE PARCELAMENTO DE TRIBUTOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) MESES.




REGRAS DE PARCELAMENTO DE TRIBUTOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) MESES.


Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades de que trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.

Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00.

O montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até 31 de maio de 2012;

A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses.

Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.

Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Para os efeitos desta Portaria, considera-se mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.





Divulgadas regras de parcelamento de tributos de Instituições de ensino

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE AGOSTO DE 2012(*) D.O.U.: 20.08.2012

Republicada no DOU de 22.08.2012 por conter erros na publicação original Dispõe sobre o requerimento de concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias federais pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de
2012.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, resolvem:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O requerimento de concessão de moratória de dívidas tributárias federais nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), bem como de parcelamento das dívidas pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, observará as disposições constantes desta Portaria.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.

Art. 2º Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades de que trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.

Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:

I – o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até 31 de maio de 2012;

II – o número de matrículas total corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012, informados pelo Ministério da Educação (MEC) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art 3º Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Art. 4º Se houver dívidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a mantenedora de IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, com vistas a compor a
relação de que trata o inciso II do art. 11 desta Portaria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), de que trata o art. 3º da Lei nº 12.688, de 2012, com revogação da moratória e a rescisão do parcelamento.

§ 2º Se houver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a RFB, até a data do requerimento, por meio da entrega das seguintes declarações:

I – Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF);

II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Art. 5º Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente serão incluídos na moratória os débitos aos quais se referir a renúncia.

§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos.

§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário da IES, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.

§ 4º A mantenedora deverá comprovar que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo.

§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes vinculados aos débitos objeto da moratória e parcelamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.

Art. 6º Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, nas unidades da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, conforme o caso, pedido de desistência do parcelamento anterior, na forma dos Anexos II e III.

§ 1o O pedido de desistência do parcelamento implicará:

I – a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e

II – o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU, se for o caso, e a inclusão na moratória e parcelamento de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 2º A desistência do parcelamento anterior será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data de apresentação do requerimento.

CAPÍTULO III - DO PRAZO DA MORATÓRIA E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 7º A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 8º Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.

Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

I – da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);

II – da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);

III – da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);

IV – da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

V – da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);

VI – da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

VII – da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);

VIII – da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);

IX – da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

X – da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

XI – da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e

XII – a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.

CAPITULO IV - DAS REDUÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO.

Art. 9º Os débitos discriminados no requerimento de moratória e parcelamento serão consolidados na data do requerimento e resultarão da soma:

I- do principal;

II- das multas;

III – dos juros de mora;

IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, observado o disposto no §1º do art. 4º desta Portaria;

V – dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos, será aplicada redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.

CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO DE MORATÓRIA E PARCELAMENTO

Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31 de dezembro de 2012, e instruído com os seguintes documentos:

I – discriminativo dos débitos da mantenedora de IES vencidos até 31 de maio de 2012, que serão objeto de moratória e parcelamento, na forma do Anexo V;

II – quando se tratar de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, 2ª (segunda) via:

a) da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

b) do termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, na forma do Anexo I;

III – cópia das solicitações de encaminhamento de débitos no âmbito da RFB para inscrição em DAU e de desistência
dos parcelamentos anteriores, na forma dos arts. 4º e 6º, respectivamente;

IV – estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

V – demonstrações financeiras e contábeis dos últimos 2(dois) exercícios, nos termos da legislação aplicável;

VI – balancete contábil de 31 de maio de 2012;

VII – parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;

VIII – plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;

IX – demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, para pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações;

X – apresentação dos indicadores de qualidade de ensino das IES e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC; e

XI – relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantida, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.

§ 1º O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei.

§ 2º O requerimento de moratória e parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores das dívidas abrangidas pela moratória serem objeto de
verificação.

§ 3º A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora das IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso XI.

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA

Art. 11. O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente:

I – a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento;

II – a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória e parcelamento;

III – a relação de todas as demais dívidas; e

IV – a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 da Lei nº 12.688, de 2012, e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.

Art. 12. A projeção da receita bruta mensal e os fluxos de caixa deverão ser atualizados anualmente e apresentados até o dia 31 de maio de cada ano, devendo retratar a projeção do período, nas unidades da PGFN do estabelecimento sede da instituição.

CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO E DE SEUS EFEITOS

Art. 13. A RBF e a PGFN, conjuntamente, irão analisar a conformidade dos documentos de que trata o art. 10 desta Portaria.

Art. 14. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento devidamente instruído ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória e parcelamento quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.

§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) ato declaratório de concessão de moratória e parcelamento, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.

§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, complementando a documentação, se for o caso.

§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.

Art. 15. A concessão de moratória e parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Parágrafo único. A concessão de moratória e parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.

CAPÍTULO VIII - DA REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO.

Art. 16. A moratória será revogada e o parcelamento rescindido nos seguintes casos:

I – de extinção, incorporação, fusão ou cisão da mantenedora optante;

II – não cumprimento integral do plano de recuperação econômica;

III – representação do MEC no caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IX e X do art. 10 desta Portaria;

IV – inadimplência dos tributos federais, inscritos ou não em DAU, não contemplados no requerimento de moratória e parcelamento; e

V- a falta de pagamento:

a). de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

b). de 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais.
Parágrafo único. A exclusão do Proies implicará o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória e as reduções do parcelamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 17. A concessão e a administração da moratória e parcelamento serão de responsabilidade da PGFN.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO SR.

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO/PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS:
…………………………………………………………………….

(Nome Empresarial), inscrita no CNPJ sob nº………………………………………………, requer, para efeito do que dispõe a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº ___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.

A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes débitos:
Código Período da Apuração Valor do Débito