quinta-feira, 25 de julho de 2019

GARANTA A DÍVIDA FISCAL COM DEBÊNTURES POR PRAZO INDETERMINADO CLASSIFICAÇÃO “CCC” DEVIDAMENTE CETIPADAS EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA




GARANTA A DÍVIDA FISCAL COM DEBÊNTURES POR PRAZO INDETERMINADO CLASSIFICAÇÃO “CCC” DEVIDAMENTE CETIPADAS EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA.

GARANTA A DÍVIDA FISCAL COM DEBÊNTURES POR PRAZO INDETERMINADO CLASSIFICAÇÃO “CCC” DEVIDAMENTE CETIPADAS EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA

Se a sua empresa se serviu de alguns serviços que apagou DCTFs, ou se subtraiu da mesma valores, ou ainda usou direitos creditórios de terceiros... Compre debêntures com CETIP aprovada pela CVM deposite na CONTA CORRENTE DA SUA EMPRESA, ocorrendo a penhora online na esfera Cível poderá suspender o processo criminal.

O Ministério Público  Federal,, autor da ação alegou que a empresa do réu deixou de pagar R$ 17.000.000,00 em tributos no perido.

As investigações tiveram início quando a Receita percebeu divergências de dados apresentados pela MATALMIX nas DECTFs (DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS) e em outras demonstrativos fiscais referentes a nos anos: 2066ª 2009.


Logo, a conduta tipificada pelo artigo 1ª da Lei 8.137/1990 [que tra da sonegação de impostos] não é o mero inadimplemento, mas sim a fraude praticada que resulta na redução ou supressão de tributos, concluiu a sentença.



sexta-feira, 17 de maio de 2019

AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC COMPENSAM DÍVIDA CONTRAÍDAS JUNTO AO BANDO DO BRASIL S.A.



AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC COMPENSAM DÍVIDA CONTRAÍDAS JUNTO AO BANDO DO BRASIL S.A.


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 8ª VARA CÍVEL RUA ABDO MUANIS, 991, São José do Rio Preto - SP - CEP 15090-140.


Processo Digital nº: 1024735-79.2015.8.26.0576

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações

Requerente: Rafael Casagrande Billia

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF


v i s t o s.

Trata-se de ação declaratória sustentando o autor, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras firmou com o banco réu diversos contratos para liberação de créditos no valor total de R$ 298.589,01 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e um centavos). Contudo, o banco réu alega que o valor devido é de R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).

Afirma ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil.

Requer, portanto, que o débito que lhe é cobrado seja declarado extinto, compensando-se os valores em razão do crédito decorrente das ações preferenciais.

A instituição financeira foi citada e apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial.

Quanto ao mérito, afirma que o(s) contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes não contém qualquer irregularidade ou abusividade, porque formalmente e materialmente perfeito(s); ademais, os juros incidem nos termos legais e livremente pactuados, ao passo que os valores debitados foram calculados tendo como base o valor do principal.

Alega ainda a impossibilidade de compensação, pois o autor não comprovou ser titular do crédito supostamente obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC.

Vieram aos autos réplica e novas manifestações das partes. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial para apuração de eventual saldo credor/devedor (fl. 196 dos autos), sendo o laudo técnico juntado as fls. 347/394 dos autos, com esclarecimentos complementares as fls. 459/502 dos autos.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Banco do Brasil S.A. para se manifestar de forma específica e direta acerca da possibilidade de compensação do débito com as ações preferenciais adquiridas pelo autor do Banco Santa Catarina (incorporado pelo BB), bem como juntar aos autos documentos idôneos comprovando o valor atualizado das ações preferenciais adquiridas pelo autor (fl. 535).

Em razão das manifestações das partes, foi determinada a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos, analisando a possibilidade de compensação requerida pela parte autora (fl. 569).

O laudo técnico complementar foi juntado as fls. 576/596 dos autos, sobre o qual as partes foram intimadas e apresentaram manifestações.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

As partes firmaram contrato(s) bancário(s), obtendo o usuário crédito para livre utilização. Vencido o prazo contratual, pretende o correntista a revisão dos valores que considerados abusivos, alegando ainda a possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil. Nesse diapasão, esclareça-se que as partes celebraram acordo de vontades que deve ser respeitado segundo os termos previamente pactuados, porque ao firmar a avença, assumiram obrigações cuja inexecução acarreta as consequências previstas no contrato.

Quanto ao denominado “spread”, ou seja, a rentabilidade das operações financeiras, medida pelo diferencial entre as taxas de juros de captação e aplicação, a questão da rentabilidade está afeta ao objeto social da instituição financeira, podendo os interessados buscar, livremente, dentre as inúmeras casas bancárias, as melhores taxas oferecidas pelo mercado.

Por outro lado, sobre a alegação de que são excessivos os juros cobrados, deve-se asseverar, de início, que não se carreou aos autos elemento algum de cobrança de taxas e juros extorsivos, acima do patamar permitido pelas leis vigentes.

O ordenamento jurídico atual posiciona-se no sentido de que o credor, em hipóteses como a de que tratam estes autos, por integrar o sistema financeiro nacional, está autorizado a convencionar mútuos à taxa do mercado, conforme dispõe a Lei nº 4.595/64, ou seja, fora do controle da Lei de Usura (Decreto nº 22.622/33), que, em tais casos, constitui norma disciplinante de juros apenas quando inexistente pacto entre os concordantes. Destarte, não é ilegal a capitalização de juros.

Esclareça-se, ainda, que o meio financeiro pratica taxas que envolvem mercado “sui generis” com as suas regras de natureza própria, amplamente sustentadas por legislação especial e com atuação fiscalizada pelos órgãos públicos competentes, de forma que deve prevalecer, repita-se, os exatos termos do contrato firmado entre as partes.

Nem se pretenda, no caso, a incidência do antigo dispositivo da Constituição Federal a determinar o limite de juros de 12% ao ano (artigo 192, § 3º), seja porque já revogado, seja porque, no período em que esteve em vigor, não havia lei complementar a regulá-lo, bem como a disciplinar a expressão "juros reais". Esclareça-se que o “caput” do dispositivo legal mencionado estabelece que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares", portanto, a lei regulará o sistema financeiro nacional.

Deste modo, não há que se falar em abusividade das cláusulas, em desrespeito ao consumidor, porque, repita-se, os termos e condições contratuais, livremente pactuados - mesmo que na forma de contrato de adesão -, não afetam de forma unilateral e leonina a avença. Assim, as partes firmaram contrato bancário, assumindo responsabilidades, havendo de ser respeitado o “pacta sunt servanda”, tão bem definido pelo mestre ORLANDO GOMES: “(...) celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes, como se suas cláusulas fossem preceitos legais, imperativas.

O contrato obriga as contratantes sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido”. (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 43).

E prossegue o renomado jurista: “A liberdade de contratar propriamente dita é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha os preceitos que traça.

Em matéria, contratual, as disposições legais têm, em regra, caráter supletivo ou subsidiário, somente se aplicando em caso de silêncio ou carência das vontades particulares. Prevalece, desse modo, a vontade dos contratantes. Permite-se que regulem seus interesses por forma diversa e até oposta à prevista em Lei.

Não estão adstritas, em suma, a aceitar as disposições peculiares a cada contrato, nem a obedecer às linhas de sua estrutura legal. São livres, em conclusão, de determinar o conteúdo de contrato, mas nos limites impostos pela Lei” (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 32).

Prosseguindo, inconteste é que o contrato bilateral pressupõe acordo de vontades para a sua constituição e, uma vez formalizado, as partes estão obrigadas, pelo princípio da irretratabilidade, ao seu fiel cumprimento, porque em que pese as cláusulas terem sido previamente impressas, o correntista com elas concordou no ato da contratação, tanto que obteve crédito especial, e em momento algum negou esse fato.

Por fim, anote-se que a cobrança de tarifas bancárias obedece ao previsto em Resoluções do Banco Central do Brasil, ao passo que a capitalização de juros, uma vez prevista no contrato, não se apresenta abusiva, tampouco é ilegal.

Assim, se o consumidor foi previamente informado dos encargos decorrentes do contrato e com eles livremente concordou, ao aproveitar-se do empréstimo/crédito especial/financiamento, ao qual, frise-se, não era obrigado, não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito, os negócios jurídicos conscientemente pactuados, de acordo com a legislação em vigor, sob pena de se agravar todo o sistema financeiro, acarretando, em última instância, a majoração dos encargos nos novos contratos, onerando os demais consumidores e as operações bancárias, que certamente sofrerão com o chamado “custo Brasil”. Saliente-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil prescreve que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Neste sentido, para sanar a controvérsia, principalmente no tocante à possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Acresça-se que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

A perícia técnica foi realizada, sendo analisados os contratos bancários celebrados entre as partes, apurando-se os saldos remanescentes em cada operação bancária, conforme se observa dos cálculos efetuados pelo Sr. Perito, que integram o laudo pericial apresentado a este Juízo.

Ademais, devidamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de compensação da dívida, em razão do crédito que o autor alega ter obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC, manifestou-se o Sr. Perito, também juntando cálculo contábil. Conforme conclusão dos trabalhos, analisando-se o valor do crédito que o autor possui, o Sr. Perito apontou um saldo devedor, frise-se, já com a compensação de valores, no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos.

Importante ressaltar que a titularidade do autor quanto aos créditos alegados também foi analisada pelo Perito, que declarou em resposta ao quesito formulado pelo banco, que há nos autos dois documentos indicando que o autor é titular do crédito, sendo eles as fls. 182/183 títulos de ações preferenciais e outro uma certidão de procuração de direitos creditórios, nos quais constam que o cedente é possuidor de R$ 1.525 ações preferenciais cujo valor corresponde a R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados para 01-07-2015. Confira-se, pois, fl. 598 dos autos.

Anote-se ainda que o Sr. Perito solicitou ao banco, desde o início dos trabalhos, diversos documentos, dentre eles aqueles referentes às ações preferenciais e seus correspondentes valores, conforme pode-se notar a fl. 267 dos autos.

Porém, o banco não trouxe aos autos os valores de mercado das ações, conforme afirmado de forma categórica a fl. 590 do laudo técnico.

Frise-se que o Sr. Perito cumpriu seu encargo escrupulosamente, de modo isento e equidistante, não havendo que se falar em valor diverso do apurado. Saliente-se, por fim, que esta ação visa especificamente a declaração de revisão dos contratos bancários, com a possibilidade de compensação de dívida, não havendo pedido condenatório.

Neste sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, deverá a parte interessada ajuizar ação própria, distribuída livremente, visando ao recebimento de saldo devedor verificado no laudo pericial, podendo, inclusive, utilizar-se de prova emprestada, tal como a produzida nestes autos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos (laudo técnico pericial), atualizado e corrigido monetariamente até data de apresentação do laudo em Juízo (01-03-2019).

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao passo que arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários, nos termos do § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. p.i.c.

De acordo com o Provimento n.º 916/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor de preparo recursal, em razão da revogação do artigo 1.096 das NSCGJ e em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

São José do Rio Preto, 09 de maio de 2019.
Paulo Roberto Zaidan Maluf Juiz de Direito
assinatura digital

domingo, 5 de maio de 2019

TDA - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA ESCRITURAL - TODO TÍTULO ESCRITURAL É EMITIDO COM CETIP DESIGNADO A CORRETORA DE VALORES E BANCO CUSTODIANTE.



TDA - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA ESCRITURAL - TODO TÍTULO ESCRITURAL É EMITIDO COM CETIP DESIGNADO A CORRETORA DE VALORES E BANCO CUSTODIANTE.


Em face das inúmeras consultas sobre TDAs (Título da Dívida Agrária), decidi fazer a presente publicação objetivando responder as indagações como a perguntas abaixo transcritas nessa manifestação na esperança que, os interessados entendam a matéria. Será omitido o nome do interlocutor por questões de publicidade indevida.

Prezado Amigo Enoque,

Bom dia,

Tive a reunião com o Advogado sexta-feira ele gostou da TDA. Mas me fez algumas perguntas.

Como é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar?

Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos?

O comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título?

O Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo?

Aguardo retorno,
Atenciosamente.

RESPONDENDO AS PERGUNTAS.

Como é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar?

Uma leitura atenta do documento acima responde a pergunta formulada. Trata-se de um título emitido pela Secretaria do Tesouro nacional, sob a coordenação Geral de Administração da Dívida Publica. CETIP nº 7.04.0.10.9 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pagamento de impostos ou qualquer outra dívida se faz com dinheiro. A lei abaixo informa o que se pode fazer com um Título da Dívida Pública.

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:
I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preço de terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.



Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos?

Ao se comprar “os direitos sobre o processo” o cessionário mediante Escritura Pública por petição nos autos, informa ao Juiz da causa que os direitos sobre os créditos foram lhe cedidos compra e venda conforme informa a Escritura Pública. A Conta Corrente já esta aberta mediante o CETIP junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa conta aberta pelo Juiz é controlada pelo Judiciário, somente o Luiz pode deferir a utilização dos depósitos. Essa pergunta somente o Juiz pode responder.

O comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título?

Não. Pagamento é feito com dinheiro e não com título. Nenhum título quer seja ele Público ou Primado tem o poder de pagar alguma coisa. Os títulos podem ser dados como garantira à execução fiscal ou qualquer outra execução, o credor aceita ou não.

O Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo?

Se o Juiz autorizar o saque sim, mas esse ato é pertinente ao Juiz. Sobre a compensação, o Código Tributário Nacional determina que não pode haver compensação de tributos com créditos de terceiro. Observando o Demonstrativo de Lançamento acima nota-se que ele é nominal ao desapropriado. Compram-se os direitos sobre o título, contudo o mesmo encontra-se registrado em nome de pessoa física certa, ou seja um terceiro. Nesse caso a lei diz que não pode.

COMPENSAÇÃO É POSSÍVEL: uma vez comprado os direitos sobre o título, o cessionário pode encaminhar a cópia da Cessão e título a CVM: Comissão de Valores Mobiliários que após a avaliação autoriza converter o crédito em ATIVO FINANCEIRO a saber: Cotas de FIDC-NP ou Debêntures, seguindo o crédito para uma Agência de Risco poderá ser CETIPADO com um CETIP de uma CORRETORA DE VALORES e vendido. Como ativo financeiro esse crédito pode ser transferido para a CONTA CORRENTE DE INVESTIMENTO do Cessionário. Uma vez promovido a EXECUÇÃO FISCAL contra esse Cessionário devedor, não havendo outro bem em nome do Cessionário, esse ativo financeiro será OBJETO DE PENHORA ONLINE, que, não havendo objeção do cessionário, o Juiz declarará que a execução está garantida. O Cessionário primeiramente requererá a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, tecnicamente não tem dívida, a compensação se dará ao final do processo quando o Juiz transferir as Debêntures ou cotas de FIDC-NP para a entidade Credora e declarará extinto o processo e consequentemente a divida.

Como utilizar um Título da Dívida Agrária, basta ler a lei abaixo e obterá todo esclarecimento necessário.

Espero que essa publicação tire as dúvidas dos interessados.

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
DECRETA:
Art. 1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .
Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.
Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.
§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).
§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.
Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:
I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);
II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta centavos);
III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);
IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinquenta centavos);
V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros).

§ 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.
§ 2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.
Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:
I - a denominação: Título da Dívida Agrária;
II - a quantidade de títulos;
III - a data do lançamento;
IV - a data do vencimento;
V - o valor nominal em cruzeiros.
Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.
§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.
§ 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.
Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.
Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art. 9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.
Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.
Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:
I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preço de terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a)       quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.
Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.
Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DIREITO CREDITÓRIO PASSÍVEL DE SER CONVERTIDO EM DEBÊNTURE PARA GARANTIA LEGAL DE EXECUÇÃO FISCAL VIA PENHORA ON-LINE.




DIREITO CREDITÓRIO PASSÍVEL DE SER CONVERTIDO EM DEBÊNTURE PARA GARANTIA LEGAL DE EXECUÇÃO FISCAL VIA PENHORA ON-LINE.


Vende-se o processo, AUTOS DO PROCESSO N 94.501.0049-7 JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA PARANÁ valor total R$ 4.987.251.291,78; (quatro bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), preço 15%.

Recomenda-se para fins de penhora on-line em Execução Fiscal inclusive converter o direito creditório a ser pago com Títulos da Dívida Agrária, em Debêntures, ativo financeiro passível a penhora on-line.

Para o uso do mesmo em Execução Fiscal, recomenda-se após depositada as debêntures em conta corrente do cessionário, penhorado os valores pelo juiz, o executado não se manifesta, caracterizada a renúncia à manifestação, o juiz notificara a Procuradoria que, geralmente permanece em silêncio. Precluso ambos os prazos, o Executado peticiona nos autos, requerendo seja deferida a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, daí para frente é esperar pela decisão de extinção do feito.

A venda do direito creditório mais o processo de conversão do mesmo em debêntures: (CVM, AGÊNCIA DE RISCO, FGV, CETIP, CORRETORA DE VALORES PARA CUSTÓDIA) 20%.

Ao final da cópia da sentença, dados de processo bem sucedido que seguiu a proposta acima.


OBSERVAÇÕES: Pessoas interessadas tem se apresentado por redes sociais ou Whatsapp declarando: “meu cliente”, “um banco internacional”, “um fundo de investimento”; autorizou-me a captar esse papel no mercado, pode me encaminhar às cópias da documentação? Abra o link da página e conheça as condições para receber qualquer documento complementar.

Sem que o interessado nos encaminhe procuração do Cliente, do Banco ou do Fundo de Investimento, nenhuma informação, além das aqui contidas será oferecida.

Ao final um modelo de procuração a ser exibida para que se prossiga a operação.






AUTOS DO PROCESSO N 94.501.0049-7
JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA PARANÁ

EXPROPRIANTE: INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EXPROPRIADOS: ESPÓLIO DE LUCÍDIO DE HELD; OSCAR MITUSUBARO MIYASAKI; ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES

Data de atualização dos valores: janeiro/2019
Indexador utilizado: JFPR (Justiça Federal PR-INPC c/ expurgo IPC)
Juros compensatórios simples de 1,00% ao mês
Acréscimo de 0,00% referente à multa
Honorários advocatícios  de 0,00%.

ITEM
DESCRIÇÃO
DATA
VALOR
SINGELO
VALOR
ATUALIZADO
JUROS COMPENSATÓRIOS
1,00% AM
JUROS MORATÓRIOS
0,00% AM
MULTA
0,00%
TOTAL
Um
LUCÍDIO DE HELD
30/12/2002
282.672.486,68
721.097.895,70
1.412.150.045,75
0,00
0,00
2.133.247.941,45
Dois
OSCAR MITSABURO
30/12/2002
151.511.162,57
386.505.180,56
756.905.978,60
0,00
0,00
1.143.411.159,16
3
EDGARD SATURNINO FERNANDES
30/12/2002
226.667.204,96
578.228.346,31
1.132.363.844,86
0,00
0,00
1.710.592.191,17

--------------------------------
Sub-Total
R$ 4.987.251.291,78
--------------------------------
TOTAL GERAL
R$ 4.987.251.291,78


As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano.

Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.


SENTENÇA.
Sentença: Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.
Expropriante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Expropriados: Espólio de Lucílio de Held, Oscar Mitusaburo Miyasaki, Yukiko Miyasaki e Espólio de Edgar Saturnino Fernandes.


                                                           O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.

                                                           A ação tem por objeto a área de 48.358,53 (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), que foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de março de 1974, compreendendo as denominações Colônia do Piqueroby e Rio Azul, também conhecidas toponimicamente como imóvel Piqueri, situado no município de Polatina – PR.

                                                           Os Expropriados figuram como proprietários das seguintes árias: Espólio de Lucílio de Held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, Colônia Rio Azul, com área total de 4.518 ha (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrada às folhas 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada às fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul, com área total 3.898,70 ha, (três mil oitocentos e noventa e oito hectares), registrada às fls.do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls 198).

                                                           Pelo total da área expropriada, o Expropriante depositou a oferta global na quantia de Cr$ 13.815.092,50 (treze milhões, oitocentos e quinze mil, noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), representada por 27.115 (vinte e sete mil, cento e quinze) Títulos da Dívida Agrária, emitidas pelo certificado nº 335, série E, ao portador, no valor unitário de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), reajustados para Cr$ 509,50 (quinhentos e nove cruzeiros e cinqüenta centavos).

                                                           Pela decisão de fls. 117/120, foi deferida a imissão de posse, determinando-se a transcrição das propriedades em nome do Expropriante.

                                                           Os Expropriados contestaram a ação, aduzindo, em síntese, o seguinte: que as áreas expropriadas foram objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, sendo este imitido na posse no ano de 1962, impedindo o uso, gozo e disposição dos imóveis; que não concordam com o preço ofertado pelo  INCRA, por não corresponder à exigência constitucional; que em desapropriações feitas na região pela Itaipu, em áreas de qualidade inferior tem sido pago valor superior aos ofertadas pelas áreas em questão; que as áreas expropriadas consistiam em pequenos lotes rurais, que não caracterizam latifúndios; a indenização deve ser paga em dinheiro e não em títulos da dívida pública, segundo o valor venal dos imóveis e da cobertura florestal destes, com os acréscimos de juros moratórios e compensatórios (fls. 125/128, 170/173, 188/191).

                                                           O Expropriante impugnou as contestações (fls. 218/225).

                                                           Pela decisão de fls. 245, foi deferidos a realização de prova pericial, nomeado perito e facultado às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos.

                                                           As partes indicaram Assistentes Técnicos, os Expropriados às fls. 246 e o Expropriante às fls. 250/252, tendo ambos indicados quesitos.

                                                           Às fls. 258, foi requerida a habilitação do Espólio do expropriado Lucílio de Held, pedido que foi deferido pela decisão de fls. 264.

                                                           Realizada a perícia, pelo Perito foi apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (fls. 269/281).

                                                           Os Assistentes Técnicos apresentaram laudo em separado. O do Expropriado às fls. 302/339 e o do Expropriante às fls. 350/380.

                                                           O Expropriante protestou por se manifestar em audiência sobre os laudos apresentados (fls. 402/403).

                                                           Às fls. 442/443, o Perito Judicial apresentou os esclarecimentos requeridos pelo Expropriante.

                                                           Na audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

                                                           O Expropriante aduziu, em, síntese, o seguinte: requereu a procedência da ação nos termos do pedido, com a fixação da justa indenização; que os Expropriados ostentam títulos dominais que foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que existe dúvida fundada quanto ao domínio, impedindo que eles levantem a indenização, nos termos do artigo 13, do Decreto-Lei 554/69; que a área expropriada é objeto de Ação de Desapropriação promovida pelo Estado do Paraná, a qual tramita na comarca de Polatina - PR, requerendo a adoção do laudo pericial apresentado pelo Assistente Técnico; que não cabe fixação de juros compensatórios, uma vez que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis; que é injustificável o pedido de fixação de deságio dos Títulos da Dívida Agrária, pois na desapropriação por interesse social, o pagamento e feito no prazo constitucionalmente fixado, não tratando de pagamento a vista. Requereu que os honorários a serem fixados não ultrapassem o percentual de três por cento.

                                                           Os Expropriados, alegaram, em resumo o seguinte: que não pode o Expropriante argüir nulidades de domínio, em razão que apontou na inicial os detentores dos títulos como proprietários da terra expropriada; que o Expropriante vendeu a área expropriada, destruindo toda a prova de posse existente no local; pede que seja adotado o laudo apresentando pelo Perito Judicial, porém acrescido do deságio de quarenta por cento, correspondentes a taxa de depreciação do valor do Título da Dívida Agrária. Requereu a incidência de juros moratórios e compensatórios e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento.

                                                           O Expropriante interpôs agravo retido a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos Expropriados.

                                                           As partes juntaram documentos – Expropriante às fls. 452/482 e os Expropriados às fls. 483/496.

                                                           O Ministério Público Federal informou que ajuizou Ação Civil Pública buscando a anulação dos títulos de propriedade da área expropriada, juntando cópia da decisão concessiva de liminar (fls. 508/5110) e requereu que os montantes indenizatórios pleiteados nestes autos permaneçam em depósito, até que seja decidida definitivamente a questão aventada nos termos do que dispõe o artigo 13, do Decreto-Lei 554/69.

É o relatório.

Decido.

                                                           Trata-se de ação expropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária, referente a uma área global de 48.358,50 hectares, correspondente às colônias Piquerobi e Rio Azul, sendo que nestes autos, em face do desmembramento do processo, discute-se apenas a indenização relativa aos imóveis pertencentes aos seguintes expropriados: Espólio de Lucílio de Held: Lote nº 1 a 15, da Gleba I, da Colônia Rio Azul, com a área total de 4.518 há (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrado ás fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR, (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 17, 18, 19, 20 e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2 da Colônia Rio Azul, com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada às fls. 67, do livro nº 4 sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198).

                                                           Quanto à questão atinente às dúvidas existentes em relação ao domínio da área, objeto da desapropriação, suscitadas pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal, deixa de aprecia-las por dois motivos: primeiro, pelo fato de que não se inclui no âmbito da ação de expropriação a discussão acerca do domínio da área expropriada, visto que não é a ação adequada para se postular a anulação de títulos dominiais, não podendo o Juiz sentenciar além do pedido, que neste tipo de ação não pode ser cumulativo; segundo, porque tal matéria já está sendo questionada em Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo, conforme demonstram as cópias  juntadas ás fls. 508/512.

                                                           Quanto ao pedido de que o valor da indenização permaneça em depósito, este deverá ser apreciado em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, quando for requerido o levantamento da indenização. Mesmo porque, o pagamento da indenização foi suspenso por força da liminar concedida na referida Ação Civil Pública.

                                                           O Expropriante argumenta que a terra expropriada é objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, em ação que tramita na comarca de Polatina – PR, havendo o risco de dupla indenização. Todavia, entendo que tal fato não tem o condão de inviabilizar a presente ação visto que não é cabível qualquer determinação a respeito, no âmbito da expropriatória. Logo, não há que se discutir nesta ação quanto à possibilidade de duplo levantamento de preço.

                                                           Vencidas tais questões, cabe a análise do valor da indenização.

                                                           O Expropriante requer que o pleito indenizatório seja fixado no valor do depósito efetuado ou que seja acolhido o laudo de seu Assistente Técnico. Argumenta que os imóveis não estavam sendo explorados pelos Expropriados.

                                                           A Constituição Federal, na hipótese de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, assegura a justa indenização (art. 184), e esta, no caso, evidentemente não pode ser considerada no montante do depósito inicial, visto que é irrisório, e, conseqüentemente, não reflete o valor real do bem, pelo que não pode prevalecer sobre a avaliação pericial realizada em Juízo. Ademais, não há prova nos autos quanto à alegação do Expropriante de que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis e não estivessem deles usufruindo na data da imissão de posse. Há que se registrar ainda, que o Expropriante foi regularmente imitido na posse do imóvel, não constando nos autos qualquer menção à existência de posseiros na terra expropriada. Ademais, ao que tudo indica, as pessoas que se encontravam na aludida área forma assentadas pelo próprio Expropriante. Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de posse dos Expropriados.

                                                           O Assistente Técnico do Expropriante apresentou Laudo Pericial em separado, concordando com os dados fornecidos pelo Perito do Juízo, valendo-se das amostras de preço por estas apresentadas escolhendo dez delas, discordando, apenas quanto à forma de calcular o valor das indenizações, indicando o valor de Cz$ 39.477,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzados e cinqüenta e seis centavos) por hectare.

                                                           O Assistente Técnico dos Expropriados também se serviu das mesmas fontes utilizadas pelo Perito Oficia; porém limitou-se a utilizar apenas dez das pesquisas por aquele indicado, tendo concluído que o valor do hectare é de Cz$ 45.241,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um cruzados e oitenta e três centavos).

                                                           Deixo de acolher os Laudos apresentados pelos Assistentes Técnicos, visto que se basearam apenas em parte das fontes pesquisadas levantadas pelo Perito Oficial, excluindo aquelas que não favoreciam as partes que representavam; logo, não servem para fixar o justo preço das áreas expropriadas.

                                                           Acolho o laudo apresentado pelo Perito Oficial para fixar o valor das áreas expropriadas, uma vez que elaborado em profunda fundamentação técnica e apoiada em vasta pesquisa imobiliária – ter indicado dezesseis fontes de pesquisa de preço, o que demonstra que é o mais adequado a revelar o efetivo valor imobiliário dos imóveis expropriados, e também, porque o Perito do Juízo está em posição eqüidistante dos interesses das partes, pelo que tenho o valor por ele encontrado como justo para as indenizações.

                                                           Afasto a inclusão, nas indenizações, o deságio de 40% (quarenta por cento), relativo à alegada depreciação dos Títulos da Dívida Agrária, requerida pelos Expropriados, visto que a Constituição Federal no (art. 184) determina que o pagamento seja feito mediante tais títulos emitidos com prazo. Logo, se admitida à compensação pretendida, ter-se-ia pagamento à vista com violação da aludida norma constitucional.

                                                           Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a seguinte área de terras: Espólio de Lucílio de held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, da Colônia Rio Azul, com a área de 4.518 ha (quatro mil, quinhentos e dezoito hectares), registrada às fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 22 da Gleba nº 2, lotes 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 (dois mil seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc.175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada ás fls. 67, do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198), mediante o pagamento das seguintes indenizações:

                                                           ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD ÁREA DE 4.518 HECTARES – Cz$ 188.187.169,69 (cento e oitenta e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e nove centavos);

                                                           OSCAR MITUSABURO MIYASAKI E YUKIKO MIYASAKI.área de 2.606,00 hectares – Cz$ 108.547.092,56 (cento e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, noventa e dois cruzados e cinqüenta e seis centavos);

                                                           ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).

                                                           As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.

                                                           Deixo de determinar a expedição de mandado translativo do domínio em favor do Expropriante, visto que o imóvel já se encontra registrado em seu nome.

                                                           Do prazo para a conversão dos Títulos da Dívida Agrária, deverá ser deduzido o tempo que decorreu desde a imissão da posse do Expropriante.

                                                           Condeno o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e os valores das indenizações ora fixadas, à razão de 6% (seis por cento), sendo apurados conforme Súmulas 131 e 141, do Superior Tribunal de Justiça.

                                                           Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários do Perito Judicial e do Assistente Técnico dos Expropriados, os quais, fixo em: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) respectivamente.

                                                           Custas processuais pelo Expropriante, que fica dispensado na forma do artigo 9º, I da Lei nº 6.032/74, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da lei Complementar nº 76/93 pele que.decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Umuarama, 30 de abril de 1996.

Luiz Carlos Canalli.
Juiz Federal.


MISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – SECCIONAL DE SÃO CARLOS.


EXMA. SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA – SP.

Execução Fiscal.

|Nº DE ORDEM   |600/2003 |Executada   |DINARDI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e Outros |Exeqüente   |UNIÃO – Fazenda Nacional

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, requerer a penhora de valores que o co-executado BRUNO DOMINGOS DINARDI possui junto à empresa RIO FORTE FIDC-NP, discriminada em anexo.

Nestes termos, pede deferimento.

São Carlos, 18 de julho de 2011.


Maria Inês Miya Abe Procuradora da Fazenda Nacional. OAB/SP – 222.024.


CONCLUSÃO.     Em 5 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA.     Eu, _________________ Escr. Subscrevi.

Proc. 600/03 EX.

Vistos.     Fls. 266: Defiro o pedido formulado pela Exeqüente.     Depreque-se a penhora de valores que o coexecutado Bruno Domingos Dinardi possui junto à empresa Rio Forte FIDC-NP, observando-se o endereço da empresa indicada às fls. 267 e o valor do débito executado, fazendo depósito em conta judicial a disposição do Juízo, comprovando-se nos autos, intimando-se o representante legal da empresa, nos termos do artigo 671, inciso I, Código de Processo Civil.

“Quanto à penhora é feita em crédito do executado junto a terceiro, só após a intimação deste se considera feita a penhora, para depois fazer-se a intimação do executado para embargar” (RT 557/129, 1ª col, em). Nesse sentido: JTA 98/77.

Assim, efetivada a penhora e intimada a empresa, intima-se os coexecutados, por carta com aviso de recebimento, da efetivação da penhora e do prazo que dispõem para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal.

Int. e dil.     P. Ferreira, 9 de agosto de 2011.

ANA PAULO MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA. Juíza de Direito

Em, 10 AGO 2011 recebi estes autos em cartório. Eu, ____________ Escr., subscrevi. Gilceu de Oliveira. Escrevente Téc-Jus.

OBSERVAÇÕES:

Os anexos e informações do CETIP em nosso poder.

Processo: 0005107-65.2003.8.26.0472 (472.01.2003.005107)
Classe: Execução Fiscal

Área: Cível

Local Físico: 11/12/2013 00:00 - ARISP - Assoc. Reg. Imob. São Paulo - ARISP 11/12 Distribuição: Direcionada - 13/12/2011 às 19:35

Setor de Execuções Fiscais - Foro de Porto Ferreira Juiz: Renata Mahalem Da Silva Teles Outros números: 6644-2003, 0005107-65.2003.8.26.0472 Valor da ação: R$ 3.771.160,34 Exibindo todas as partes.

Exibir somente as partes principais. Partes do Processo

Reqte:  Fazenda Nacional Reqdo:
Dinardi Comercio de Bebidas Ltda
Advogado: Luis Eduardo Leanca Soares
Advogado: Oswaldo Luiz Soares
Reqdo: Bruno Domingos Dinardi  Advogado: Luis Eduardo Leanca Soares   Advogado: Oswaldo Luiz Soares
Exectdo:  Dina Paduan Dinardi Exectdo: Eduardo Fernando Dinardi Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações. Movimentações

Data Movimento  Recebimento de Carga sob nº 9754386 25/07/2013
Carga Outro Carga Outro sob nº 9754386
Destino: Dr. Silvio Levcovitz Local Origem: 2787-
Setor das Execuções Fiscais(Fórum de Porto Ferreira)
Data de Envio: 25/07/2013
Data de Recebimento: 20/09/2013
Previsão de Retorno: 20/09/2013
Vol.: Todos Folhas: 2º vol 1 ap 31/08/2012
Apensamento Apensado ao Processo 472.01.2005.000424-6/000000-000 em 31/08/2012 17/08/2012
Conclusos
Conclusos para < Destino > 16/08/2012  Recebimento de Carga  Recebimento de Carga sob nº 8113085