sábado, 14 de novembro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRAS: STJ - Admissibilidade como Garantia de Execução Fiscal.




Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 - RS (2006/0246099-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ
LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.




DECISÃO

Vistos.

A DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou questão atinente à inadmissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás como garantia de execução, porquanto não detêm as necessárias:

a) liquidez imediata e

b) cotação em bolsa de valores.

Diante desse pronunciamento judicial, sobreveio o presente recurso especial, no qual se requer a reforma do julgado a quo. Além disso, alega-se, em suma, que o acórdão nega vigência aos arts. 11, incisos II e VII, da Lei n. 6.830/80, art. 4º da Lei n. 4.156/6, art. 2º da Lei 5.073/66, arts. 52 e 57 da Lei 6.404/76 e 620 do CPC, ao indeferir a penhora, pois não reconheceu como hábeis títulos emitidos pela Eletrobrás, para garantir a execução.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o julgado do TRF da 2ª Região.

Contra-razões apresentadas (fls. 197/215). Recurso admitido (fls. 217/218).

Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos processuais exigidos para admissibilidade do feito.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME
Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU

Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência:

"2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os REsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior.

3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.) Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 58, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.

A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58).

É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.).

Pelos argumentos expendidos, contata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PRECATÓRIOS: Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.



Precatórios dividem o STF

5/11/2009 - 22:31

Lewandowski argumenta que, apesar de haver necessidade do cumprimento das decisões judiciais, é preciso levar em conta que, muitas vezes, o valor final do precatório acaba aumentando devido aos juros, dificultando o pagamento.

"Como obrigar o pagamento do precatório em detrimento do serviço público? Precisamos resolver essa questão".


Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.

FONTE:

Correio Braziliense
Rondônia Jurídico.

http://www.rondoniajuridico.com.br/ler_noticia.asp?cod=4743



Brasília - A falta de dinheiro em caixa, principal justificativa de governantes para não honrar o pagamento de precatórios (dívidas impostas à administração pública por decisões judiciais sem direito a recurso), tem a simpatia de parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

E vai ser um ponto favorável aos defensores da proposta de emenda à Constituição (PEC) que estica o prazo para o pagamento das dívidas estimadas em R$ 100 bilhões aprovada ontem em primeiro turno na Câmara sem alterações significativas em relação ao texto da comissão especial elaborada para analisar o tema.

A PEC ainda tem de passar por uma segunda votação no plenário da Câmara e voltar para o Senado antes de entrar em vigor.

A expectativa é que, diante das reações à matéria, a discussão termine na Suprema Corte.

A Ordem dos Advogados do Brasil ameaça entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a emenda.

Passou em primeiro turno o maior ataque ao Estado democrático de direito. Governadores e prefeitos ficarão livres para dilapidar o patrimônio do cidadão, violar direitos e efetuar chantagem política, afirmou Cezar Britto, presidente do Conselho Federal da OAB, após a votação na Câmara.

Jurisprudência firmada pelo STF diz que só pode haver intervenção federal em um estado que deve precatórios quando o administrador, mesmo podendo pagar a dívida, não o faz.

O tribunal já negou inúmeros pedidos de intervenção, sobretudo em São Paulo, por causa disso. Em uma das ações, analisada em 2003, a maioria dos ministros entendeu que não era caso de intervenção se o governo pagasse, serviços públicos essenciais poderiam ser prejudicados.

Dos ministros que votaram dessa forma, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie permanecem no Supremo.

Apenas Marco Aurélio Mello, que presidia o STF à época, aceitou o pedido de intervenção.


Ele argumentou que a falta de dinheiro não pode ser desculpa para deixar de pagar a dívida. "O Estado vê-se sempre diante de dificuldades de caixa, sendo presumível, assim, a contumácia no descumprimento de obrigações pecuniárias", disse.

"No caso dos precatórios, o Poder Judiciário tem sido cuidadoso na intervenção federal porque este é um remédio que pode matar o paciente", comentou Ricardo Lewandowski.

Nomeado em 2006, ele não participou das discussões anteriores, mas é um estudioso do assunto. Na avaliação dele, a PEC é uma boa solução para tentar pôr fim ao impasse.

Lewandowski argumenta que, apesar de haver necessidade do cumprimento das decisões judiciais, é preciso levar em conta que, muitas vezes, o valor final do precatório acaba aumentando devido aos juros, dificultando o pagamento.
"Como obrigar o pagamento do precatório em detrimento do serviço público? Precisamos resolver essa questão".

Um dos pontos que devem ser questionados na Justiça é uma possível violação à garantia constitucional da duração razoável para que processos corram na Justiça.
Há pessoas aguardando há décadas o pagamento de precatórios.


A OAB, principal voz contrária à proposta, chegou a apelidá-la de "PEC do Calote".
O texto da PEC prevê que 50% dos recursos reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica de apresentação.

Débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. São aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

A outra metade deverá ser destinada a credores que oferecerem maior desconto sobre o valor que têm a receber.
Isso poderá ser feito por meio de leilões ou câmaras de conciliação, em que as partes negociam um acordo.
Pelo texto, o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 15 anos.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PRECATÓRIOS: O QUE MUDA COM EMENDA CONSTITUCIONAL?



FONTE:

Publicado em 29/10/2009 | ROSANA FÉLIX
GAZETA DO POVO


Para OAB, PEC dos Precatórios é “um escândalo”

Parecer aprovado em comissão especial da Câmara Federal manteve leilão dos papéis e o prazo de 15 anos para os governantes começarem a pagar as dívidas trasadas.

O que muda.
Confira alguns pontos previstos na PEC:

RECURSOS:
Estados e municípios devem destinar ao pagamento dos precatórios de 1% a 2% da Receita Corrente Líquida. Leilões.O parecer reduz de 60% para 50% os recursos públicos que serão usados em leilões ou câmaras de conciliação.

PRAZO:
Fica estabelecido o prazo de 15 anos para início do pagamento. Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade.


“O maior escândalo público-financeiro do país.” Foi dessa forma que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) classificou a aprovação do parecer da PEC dos Precatórios.

O texto apreciado na noite de terça-feira pela comissão especial que trata do assunto na Câmara dos Deputados manteve vários mecanismos criticados pela OAB e credores, como o leilão dos papéis e o prazo de 15 anos para os governantes começarem a pagar as dívidas atrasadas.

O texto agora segue para plenário, onde a OAB vai tentar convencer os deputados para que não o aprovem na forma como está.

No entanto, o relator da PEC, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), já sinalizou que vai manter negociações com todos os setores envolvidos na matéria até a votação final.

“Teremos mais tempo para negociar as diferenças e vamos levar a plenário um texto de consenso”, disse o deputado, por meio da assessoria de imprensa.

O projeto é tido como fundamental para a sobrevivência financeira de estados e municípios, que, juntos, devem hoje cerca de R$ 100 bilhões em precatórios – dívidas já reconhecidas pela Justiça.


O montante devido pelo Paraná gira em torno de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da OAB – o governo estadual, porém, não reconhece parte desse valor. Por beneficiar somente os devedores, a proposta que tramita na Câmara foi batizada de “PEC do Calote” pela OAB.

De acordo com Flávio Brando, presidente da Comissão Nacional dos Precatórios da OAB, o texto foi aprovado “no tapetão” e contou com o apoio de parlamentares da base aliada e da oposição.

“Substituíram 12 deputados na comissão para a votação de terça-feira. Na reunião de quinta passada, havia a expectativa de que o texto não passaria”, relatou.

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que está em viagem nesta semana e participa da comissão, apresentou o voto em separado, o qual não foi aceito.

Hauly tinha se posicionado contra o mecanismo de leilão. Por meio dele, o credor que oferecer o maior desconto ao governante terá preferência para receber o valor do precatório.

“Isso equivale a um confisco, pois o devedor pagará quanto e como quiser.Sem dizer que abre espaço para a corrupção, pois os ‘amigos do rei’ podem ser beneficiados”, critica Brando
.

Segundo ele, a OAB defende a conciliação feita por meio do Judiciário.

A instituição também destaca que o texto prevê apenas a incidência de juros simples para compensar o atraso no pagamento.


“Isso pode abrir brecha para o governante jogar a dívida para daqui a 15 anos e alegar que não está inadimplente, pois a emenda constitucional permitiu isso”, observa o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-PR, Altivo Meyer.

Segundo ele, é preciso esclarecer esse ponto. “A gente começa a ver que há toda uma estratégia para piorar o que já era ruim.”

O presidente em exercício da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, disse que a entidade vai continuar lutando para evitar a aprovação do projeto.

“A PEC do Calote é inconstitucional, tunga o cidadão credor da fazenda pública e será o maior instrumento para afastar investimentos internacionais no país.”


A solução definitiva seria a federalização dos precatórios.

No entanto, o parecer de Eduardo Cunha só prevê essa possibilidade quando a União tiver interesse.

O texto já foi aprovado pelo Senado mas deve retornar à Casa, por causa das modificações propostas na Câmara.

Se nem os deputados nem os senadores acatarem as sugestões da OAB, a entidade promete questionar a PEC no Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

PRECATÓRIOS - Câmara aprova desconto para pagar precatório



28/10/2009
Câmara aprova desconto para pagar precatório

FONTES:

Vinícius Segalla
Jornal Agora.

Agência Câmara.



PEC:(Proposta de Emenda à Constituição 351/09,
relatada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ)


A Comissão Especial da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) dos Precatórios aprovou ontem o relatório final do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que altera os critérios de pagamento dos títulos precatoriais, que são créditos que servidores, aposentados e pensionistas possuem contra os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.


A PEC agora será votada em duas sessões pela Câmara, e depois irá para o Senado. Se aprovada, seguirá para a sanção do presidente Lula.

Pela proposta, a ordem cronológica deixaria de ser o único critério para a liberação dos pagamentos.

Metade dos recursos destinados ao pagamento de precatórios poderia ser utilizada para pagar quem concedesse ao Estado o maior desconto em seu título, em uma espécie de leilão reverso.



Assim, se um servidor tiver, por exemplo, R$ 5.000 a receber do Estado, e aceitar receber apenas R$ 3.000, poderá ser colocado na frente da fila.

Os parlamentares acreditam que haveria interesse em conceder o desconto, já que muitos entes públicos, como o Estado de São Paulo, por exemplo, chegam a atrasar em mais de dez anos o pagamento dos títulos.

Um estudo do escritório de advocacia Sandoval Filho estima que 70 mil pessoas em São Paulo morreram enquanto esperavam pelo dinheiro. "Outros milhares teriam morrido se não tivessem vendido seus precatórios a terceiros por preços irrisórios, por pura necessidade", diz Flavio Brando, presidente da comissão de precatórios da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A PEC também prevê que idosos teriam prioridade nos pagamentos, o que faz pouca diferença, já que a maioria dos credores é composta por aposentados, com mais que 60 anos.

Na defesa desse critério, o relator alegou que já existe "mercado paralelo" no pagamento dos precatórios, e que seria injusto impedir que o desconto praticado na informalidade das ruas reduzisse o "endividamento público". "Se essa fosse a única possibilidade de pagamento, seria ruim, mas ninguém será obrigado a optar por receber seu pagamento com deságio". (Agência Câmara).

OPINIÕES:

PEC do Calote

Polêmica, a matéria tramitou por cerca de três anos no Senado, tendo sido apresentada pelo então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), no início de 2006 (leia). Em trâmite no Congresso, recebeu forte rejeição de entidades representativas como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que em maio deste ano entregaram ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), um manifesto contra sua aprovação.

O presidente da OAB, Cesar Brito, é um dos principais críticos da proposição. Em 1º de outubro, o advogado disse ao Congresso em Foco que a PEC é "eivada de vícios" e "afronta a Constituição cidadã". "Ela expressamente diz que o governador pode tudo, o prefeito pode tudo e, se o cidadão buscar o Judiciário para reparar a lesão e ver nascer seus direitos, levará 50, 70, 80, 90 anos para ter o ressarcimento. Isso é dar uma carta branca para o abuso do estado”, disse.



Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2009

sábado, 24 de outubro de 2009

PRECATÓRIOS: FIESP DEFENDE O USO NA CRIAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

FIESP sugere que precatório vire fundo de investimento

FONTE: LIDEBRASIL
Jun 5, 2009 e arquivadas em Economia, Notícias.


Segundo Skaf, “Com a criação de um fundo estaria resolvido um problema crônico, além de estimular a economia, gerando novos empregos”.


A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados uma proposta de complemento a Emenda à Constituição (PEC 12), para o pagamento de precatórios da União, estados e municípios, que hoje representam R$ 100 bilhões.




A FIESP defende que, com esses recursos, seja criado um Fundo de Investimento focado em infraestrutura e habitação, para que o credor possa decidir por antecipar os recursos a que tem direito.

“Para não ficar na fila, esperando toda uma vida para receber o dinheiro, o credor usaria o precatório para comprar um imóvel ou investir num fundo que viabilize obras em infraestrutura, o que é bom para o Brasil”, afirma o presidente da FIESP, Paulo Skaf.

A proposta da FIESP prevê que se o credor optar pela troca de seus créditos por certificados de dívidas poderá negociá-los na compra de imóveis, acelerando o recebimento e estimulando a economia.


De acordo com o estudo encomendado pela FIESP, uma contribuição à PEC 12, o impacto de investimento de R$ 1 bilhão do Fundo de investimento em infraestrutura e habitação, para o período de um ano, equivaleria a R$ 2,84 bilhões na produção, R$ 1,4 bilhão em valor agregado e a geração de quase 68 mil empregos.

Segundo Skaf, “Com a criação de um fundo estaria resolvido um problema crônico, além de estimular a economia, gerando novos empregos”.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Governo Federal poderá assumir dívidas de Precatórios



Governo Federal poderá assumir dívidas de precatórios.

FONTE:

GAZETA DE ALAGOAS.
http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=187686





O relatório de Cunha introduziu no parágrafo 16 da PEC a possibilidade
do governo federal criar um fundo de desenvolvimento para pagamento
de precatórios.


Consiste na troca do papel precatório estadual ou municipal por títulos de longo prazo da União – com vencimento do principal para 20 ou 30 anos.

Os credores, por seu lado, poderiam, conforme testes de mercado, vender suas Notas do Tesouro Nacional (NTNs), oriundas de precatório imediatamente no mercado com um deságio calculado de apenas 20%. Ou ainda, capitalizar as NTNs em fundos de infraestrutura , ou mantê-las investimento de longo prazo.


Deputados alagoanos devem se posicionar sobre o assunto

O deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 351, a chamada PEC dos “Precatórios”, leu em sessão realizada nesta quinta-feira (15/10) seu relatório a respeito da Proposta. Integram a Comissão os deputados federais alagoanos Francisco Tenório (PMN/AL), Augusto Farias (PTB/AL) e Maurício Quintela (PR/AL), que deverão se posicionar na próxima semana a respeito do relatório.

O relatório de Cunha introduziu no parágrafo 16 da PEC a possibilidade do governo federal criar um fundo de desenvolvimento para pagamento de precatórios, prevendo que “a seu critério, exclusivo e na forma de lei".

"A União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".


"A redação, entretanto, deixa dúvidas, pois ficaria a critério da União, o que significa incerteza quanto à aceitação pela mesma, instabilidade e humores políticos de ocasião", explica Flavio Brando, presidente da Comissão Nacional de Precatórios da OAB.

A proposta foi apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/SP), baseado em projeto da FIESP e da OAB, e representa uma solução definitiva sobre o assunto. ”É uma ótima proposta", destacou Eduardo Cunha, "mas tem que ser acertada com o governo. Para isso abrimos caminho com este relatório".


A possibilidade de federalização dos precatórios, admitida por grande numero de instituições e credores como uma grande alternativa, consiste na troca do papel precatório estadual ou municipal por títulos de longo prazo da União – com vencimento do principal para 20 ou 30 anos.

Com isso, os devedores (estados e municípios) aliviariam seu fluxo de caixa ao jogar o pagamento do principal para mais adiante, comprometendo-se unicamente com juros de seis em seis meses.



Os credores, por seu lado, poderiam, conforme testes de mercado, vender suas Notas do Tesouro Nacional (NTNs), oriundas de precatório imediatamente no mercado com um deságio calculado de apenas 20%. Ou ainda, capitalizar as NTNs em fundos de infraestrutura , ou mantê-las investimento de longo prazo.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

PRECATÓRIO DE TERCEIRO NÃO DEVEDOR - STJ: ADMITIDA A NOMEAÇÃO À PENHORA.




FONTE: SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA:

"O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor".



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)


RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIO JUDICIAL – PENHORA – ADMISSIBILIDADE.


1. Admite-se a penhora de precatório judicial, ainda que emitido por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora.

2. Agravo regimental provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 09 de setembro de 2008 (Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicando o entendimento de que a nomeação à penhora de precatório é admitida, desde que o título seja emitido contra o próprio Estado exeqüente.


Inconformada, a agravante defende a reforma do decisum, sustentando que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a penhora de precatório emitido por pessoa política diversa da exeqüente.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - No âmbito das turmas que integram a Seção de Direito Público desta Corte, observa-se que a questão vem sendo solucionada no sentido de se admitir a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório, ainda que emitida por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXEQÜENTE. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ERESP 826.260⁄RS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830⁄80 e no artigo 656 do CPC não tem caráter absoluto, devendo-se levar em consideração as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Dessa forma, observando-se o disposto no artigo 620 do CPC, a jurisprudência desta Corte tem admitido a nomeação à penhora de crédito oriundo de precatório, para fins de garantia do juízo.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 826.260⁄RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, consignou entendimento no sentido de que não há nenhum óbice a impedir que a referida constrição judicial recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente (DJ de 4.6.2007).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 948.742⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 07.05.2008)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.


1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor.


2. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" – Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006.


3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.


4. Recurso especial não provido.


(REsp 893.519⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 18.09.2007 p. 287)

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830⁄80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.

2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.

3. "Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido." (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260⁄RS).

Embargos de divergência improvidos.

(EREsp 834.956⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 271)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, ou seja: "o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...) Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado, em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros).

3. Agravo regimental provido, divergindo do relator.
(AgRg no REsp 826260⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 205)

Com essas considerações, dou provimento ao agravo regimental.
É o voto.


ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007⁄0258270-1 REsp 1001307 ⁄ RO


Números Origem: 200141000000756 200501000259770

PAUTA: 09⁄09⁄2008 JULGADO: 09⁄09⁄2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília, 09 de setembro de 2008



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 816108 Inteiro Teor do Acórdão

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

DESAPROPRIAÇÕES EM PALOTINA PARANÁ - AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.321 - STF



ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL



DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.94.5010043-8. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
.




RELATÓRIO


1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR.


O caso


2. O Ministério Público Federal ajuizou, perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).


Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).


Alegou que o Estado do Paraná teria transferido a terceiros áreas de terras pertencentes à União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR. Informou que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra teria ajuizado ações de desapropriação com o objetivo de resolver conflitos fundiários daí advindos, nas quais figuram como expropriados “tanto os que possuíam títulos válidos quanto os sucessores dos títulos ilegítimos” (fls. 17-18).


Argumenta que os pleiteantes às indenizações nas referidas ações de desapropriação teriam sido “equivocadamente expropriados, pois jamais se tornaram proprietários plenos das áreas porque delas nunca tiveram sequer a posse” (fl. 21). Salienta, ainda, que, “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o Supremo Tribunal Federal e o Decreto -Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] perde[ria] totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original).


Ao final, requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original).


No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).


Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35).


Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).


Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 108.)


Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373).


Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento, a suspensão do processo Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).


Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).


Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).


Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poder[ia] ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).


Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 434) e a mim distribuídos (fl. 446).


Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).


As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.


Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos).


Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).


4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da, República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 8.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.


Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.


A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 8.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída. Da Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à Ação de n. 94.50.10053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas.


Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:


a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;


b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e


c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, com a consequente expedição de precatório.


A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.


Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nesta Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).


6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5.


Na d ecisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


7. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).


8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, concedeu a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).


7. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


8. As circunstâncias que ensejaram o deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.087/PR estão presentes no caso vertente, razão pela qual defiro a medida liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8.


9. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.


10. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


11. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

DESAPROPRIAÇÕES - PALOTINA - PARANÁ - ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - STF


ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL


DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.94.5010043-8. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.



Relatório


1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR. O caso


2. O Ministério Público Federal ajuizou, perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).


Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).


Alegou que o Estado do Paraná teria transferido a terceiros áreas de terras pertencentes à União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR. Informou que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra teria ajuizado ações de desapropriação com o objetivo de resolver conflitos fundiários daí advindos, nas quais figuram como expropriados “tanto os que possuíam títulos válidos quanto os sucessores dos títulos ilegítimos” (fls. 17-18).


Argumenta que os pleiteantes às indenizações nas referidas ações de desapropriação teriam sido “equivocadamente expropriados, pois jamais se tornaram proprietários plenos das áreas porque delas nunca tiveram sequer a posse” (fl. 21). Salienta, ainda, que, “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o Supremo Tribunal Federal e o Decreto -Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] perde[ria] totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original).


Ao final, requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original).


No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).

Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35).


Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).


Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 108.)


Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373).


Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento [, a] suspensão do processo [Ação Civil Pública n. 94.5010010-1] até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).


Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).


Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).


Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poder[ia] ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).


Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 434) e a mim distribuídos (fl. 446).


Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).


As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.


Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos).


Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).


4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 8.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.


Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.


A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 8.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída. Da Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à Ação de n. 94.50.10053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas. Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:


a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;


b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e


c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, com a consequente expedição de precatório.


A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.


Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nesta Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).


6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5.


Na d ecisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


7. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).


8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, conced[eu] a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).


7. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República. 8. As circunstâncias que ensejaram o deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.087/PR estão presentes no caso vertente, razão pela qual defiro a medida liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8.


9. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.


10. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


11. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

DESAPROPRIAÇÕES NO PARANÁ - FOZ DO IGUAÇU





FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA




PROCESSO ORIGINÁRIO 1ª INSTÂNCIA.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.10.11659-4 (PR)
Data de autuação: 15/05/1998
Observação: AREA DE TERRA MEDINDO APROXIMADAMENTE 40.025.5200 HA, DENOMINADA COLONIA RIO QUARTO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS 87.101.1613-3
Juiz: Sergio Luis Ruivo Marques
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Assuntos:

1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62


AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado: NIRCLESIO JOSE ZABOT

RÉU: JOSE SABINO DE OLIVEIRA


PROCESSO EM 2ª INSTÂNCIA.


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2002.04.01.011434-5 (TRF)

Originário: DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.10.11659-4 (PR)
Data de autuação: 06/03/2002
Relator: Juíza Federal MARCIANE BONZANINI - 3ª TURMA
Órgão Atual: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Assuntos:

1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária


PARTE AUTORA: JOSE SABINO DE OLIVEIRA

PARTE RE': INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

Advogado: Marcelo Ayres Kurtz

DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.10.11659-4 (PR)



QUESTÕES ESCLARECIDAS FORMANDO JURISPRUDÊNCIA PARA OS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO EM FAIXA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ.

TESES EM DEBATE AO FINAL ÍNTEGRA DA DECISÃO.

Nulidade do título de domínio do expropriado não significa impossibilidade jurídica de desapropriação, ligando-se ao mérito da própria ação

Possibilidade de análise em ação de desapropriação, considerando os contornos específicos do caso (violência e disputa de terras concedidas a non domino ), da validade do título de domínio do expropriado.

Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União.

A dúvida relativa ao proprietário privado do imóvel (não é o caso dos autos) é irrelevante para o andamento da desapropriatória, pois, de qualquer forma, a indenização haverá de ser depositada pelo Poder Público.

A discussão quanto ao proprietário privado somente é relevante para definir quem levantará o depósito, e não para fixar o dever de depositar ou apurar o seu quantum .

No caso dos autos, a dúvida refere-se ao domínio da União sobre as terras a serem desapropriadas. É evidente que seus imóveis não podem ser objeto de Ação de Desapropriação, muito menos quando por ela intentada.




Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 763.542 - PR (2005/0106944-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN


RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
INTERES. : JOSÉ SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA, CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDAS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VALIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO COMO QUESTÃO PRÉVIA AO DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. Nulidade do título de domínio do expropriado não significa impossibilidade jurídica de desapropriação, ligando-se ao mérito da própria ação. A legitimidade passiva do expropriado é afirmada a partir do título de domínio que possui. O interesse processual deve ser analisado no caso concreto, não meramente a partir da forma processual utilizada. Utilização da ação de desapropriação para regularização fundiária e para estancar situação de violência e disputa por terras.

2. Possibilidade de análise em ação de desapropriação, considerando os contornos específicos do caso (violência e disputa de terras concedidas a non domino ), da validade do título de domínio do expropriado.

3. Remessa oficial provida para anular a sentença.

O recorrente alega ter havido violação dos arts. 128 e 460 do CPC; do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 9.871/1999; argumentando que:

a) "não é o Estado do Paraná legitimado passivamente para o feito, pois na desapropriação não responderá pela indenização da posse e tampouco é ele atingido pelo ato desapropriatório" (fl. 128);

b) "o presente processo não viabilizava espaço para o reconhecimento da nulidade do título de concessão de propriedade" (fl. 129); e

c) " a questão prejudicial, qual seja, a legitimidade do domínio, deve ser resolvida por meio de procedimento específico ou
ação própria, conforme, inclusive, foi pedido pela autarquia expropriante em sua
petição inicial" (fl. 132).

Contra-razões apresentadas (fls. 157-168).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso Especial, conforme parecer de fls. 177-182.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cabe salientar que a tese concernente à ilegitimidade passiva do Estado do Paraná não merece prosperar, tendo em vista que o ora recorrente não apontou quais dispositivos legais deixaram de ser observados pelo acórdão impugnado. Isso porque o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Passo ao mérito.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de discussão sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por se tratar, no essencial, de questão atinente à possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao próprio Poder Público expropriante).

É indiscutível que o art. 20 impede, em regra, o debate acerca de domínio nas Ações de Desapropriação:

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

De modo coerente, veda-se o levantamento da indenização no caso de dúvida quanto ao domínio (o que pressupõe o depósito pelo expropriante):

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Ao interpretar esses dispositivos, a Segunda Turma tem entendido que seria inviável o debate relativo ao domínio das terras de fronteiras, que deve ser remetido às vias próprias (ação direta – art. 20 do DL 3.365/1941).

Ocorre que esses dispositivos legais, acima transcritos, referem-se, s.m.j., à discussão dominial entre particulares e não são aplicáveis quando a controvérsia recai sobre a possibilidade de desapropriação em si, no caso de o imóvel pertencer ao expropriante. Assim como ninguém pode comprar de outrem o que é seu, tampouco pode a Administração indenizar terceiros por aquilo que integra o domínio público.

Esclareço: se há dúvida quanto ao proprietário privado do imóvel desapropriado, se Tício ou Caio, isso é irrelevante para o andamento da desapropriatória, pois, de qualquer forma, a indenização haverá de ser depositada pelo Poder Público, já que a terra não lhe pertence.

Essa discussão quanto ao proprietário privado somente interessa na definição de quem levantará o depósito, e não para fixar o dever de depositar ou apurar o quantum do depósito.

É por essa razão que o art. 20 do DL 3.365/1941 refere-se à contestação da desapropriação, que é apresentada, evidentemente, pelo expropriado ("A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta").

Não há dúvida, por conseguinte, de que o particular não pode suscitar, em sua resposta processual, o debate a respeito do domínio, pois tal matéria em nada alteraria o contexto jurídico do caso: quem quer que venha a ser considerado o dono verdadeiro, a terra continuará privada e, se o Estado dela precisa, necessário indenizar seus reais proprietários. Nada mais razoável então que debate desta natureza seja feito em outra ação, considerando-se que o procedimento da desapropriatória prestigia o interesse social na imediata imissão na posse e na célere transferência do domínio para o Poder Público. Do contrário, as desapropriações, especialmente para reforma agrária, demorariam dezenas de anos para surtir o efeito prático, tido por urgente pelo Poder Público, isto é, o assentamento dos sem-terra e a conseqüente pacificação social.

Note-se, portanto, que o art. 20 do DL 3.365/1941 é dispositivo inscrito em favor do Poder Público. É paradoxal interpretá-lo de modo a impelir a União a pagar por um imóvel que lhe pertence ou a continuar com uma ação desapropriatória a qual falte o pressuposto jurídico mais importante, vale dizer, a dominialidade alheia do bem!

No caso dos autos, a dúvida refere-se ao domínio da União sobre as terras a serem desapropriadas. É evidente que o imóvel da União não pode ser objeto de Ação de Desapropriação, muito menos quando intentada por ela mesma. O debate sobre a propriedade, nessa hipótese excepcional, prejudica a existência da ação expropriatória.

Trata-se, como visto, de óbice ao próprio desenvolvimento válido do processo, cujo enfrentamento não pode ser evitado ou adiado pelo Judiciário, sob pena de condenar absurdamente a União a pagar por imóvel que lhe pertence e foi, a seguir, retitulado em favor dos particulares!

O eminente Ministro Luiz Fux, em diversos processos na Primeira Turma, tem esclarecido com maestria o cerne da questão (REsp 542.056/PR, por ele relatado):

Consectariamente, inocorre julgamento extra-petita na análise do domínio, no bojo da presente ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão.

A ratio essendi do art. 34, do Decreto-lei n.º 3.365/41, pressupõe disputa de preço e não controvérsia ab origine sobre se o expropriante titular do domínio pode expropriar res própria, o que encerra figura assemelhada à confusão.

Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertente, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União.

Como visto, os arts. 20 e 34 do DL 3.365/1941 referem-se à dúvida dominial entre os particulares. Esse debate, em regra, é irrelevante para o prosseguimento da Ação de Desapropriação, que prestigia o interesse social na imediata imissão na posse e célere transferência do domínio para o Poder Público. O levantamento da indenização pelo particular fica na dependência da solução da controvérsia quanto à propriedade do imóvel.

Os autos tratam de hipótese excepcional e diversa daquela prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, o que leva ao afastamento da aplicação da regra em questão.

Os dispositivos citados (arts. 20 e 34 do DL 3.365/1941) não podem impedir a discussão quanto à possibilidade jurídica do pedido, já que é inviável uma Ação de Desapropriação de imóveis da União situados na faixa de fronteira. Essa matéria não está sendo trazida pela parte expropriada - via contestação, como referida no art. 20 -, mas pela Autoridade desapropriante.

Nesse sentido, precedente da Primeira Seção desta Corte, de minha relatoria, julgado em 12 de agosto de 2009 –

EREsp 783840/PR: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DE FRONTEIRA. DEBATE ACERCA DA PROPRIEDADE PÚBLICA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTS. 20 E 34 DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE.
(...)

7. O art. 20 do DL 3.365/1941 impede, em regra, a discussão sobre o domínio nas Ações de Desapropriação. De modo coerente, o art. 34, parágrafo único, veda o levantamento da indenização no caso de dúvida quanto ao domínio (o que pressupõe o depósito pelo expropriante).

8. Ocorre que esses dispositivos legais (arts. 20 e 34 do DL 3.365/1941) referem-se à questão dominial entre particulares e são inaplicáveis se a dúvida recair sobre a possibilidade de desapropriação, no caso de o imóvel pertencer ao expropriante.

9. A dúvida relativa ao proprietário privado do imóvel (não é o caso dos autos) é irrelevante para o andamento da desapropriatória, pois, de qualquer forma, a indenização haverá de ser depositada pelo Poder Público.

10. A discussão quanto ao proprietário privado somente é relevante para definir quem levantará o depósito, e não para fixar o dever de depositar ou apurar o seu quantum . Por essa razão, o art. 20 do DL 3.365/1941 refere-se à contestação da desapropriação, que é apresentada, evidentemente, pelo expropriado.

11. O art. 20 do DL 3.365/1941 é dispositivo inscrito em favor do Poder Público, que prestigia a celeridade processual e o interesse social.

Seria paradoxal interpretá-lo de modo a compelir a União a pagar por imóvel que lhe pertence.

12. No caso dos autos, a dúvida refere-se ao domínio da União sobre as terras a serem desapropriadas. É evidente que seus imóveis não podem ser objeto de Ação de Desapropriação, muito menos quando por ela intentada.
(...)

16. Embargos de Divergência não providos Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2009.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

sábado, 19 de setembro de 2009

DESAPROPRIAÇÃO EM FRONTEIRA PARANÁ: Determina-se o Imediato Pagamento das Indenizações


O objetivo da presente matéria, é formular as perguntas e obter as respostas mais que definitivas, terminativas; estás, perguntas e respostas formuladas e respondidas pelos Tribunais.

Superado os destaques, a decisão na sua íntegra, segue-me abaixo.


FONTE:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO.

PERGUNTAS E RESPOSTAS EXTRAÍDAS DA DECISÃO QUE SE PUBLICA A ABAIXO.



1º) “Mas, então, resta perguntar: Quando e em que sede travar-se-ia a discussão sobre a validade do título ? A resposta é simples: a União deveria ajuizar, logo após prolatada a sentença, ação dominial, em que buscaria, além do reconhecimento de sua propriedade, o desfazimento do título de propriedade e cancelamento do respectivo registro”.


2º) “... perguntar-se, agora: qual o fundamento sobre o qual repousa a recusa do INCRA em indenizar o Autor ? Certamente, não é a validade do título de propriedade, pois que pessoas portadoras dos mesmos papéis houveram-nos como ratificados como a própria autarquia reconhece explicitamente. Ao expropriado, faltar-lhe-ia o requisito da posse”.


3º) “Mas, quem demonstrou tal ausência de posse, que a propriedade em si mesma faz presumir, vez que "será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" ? Debalde retrucar que o domínio da União é que é o evidente, porque exposto em sede constitucional, porquanto se sabe que há terrenos da faixa de fronteira pertencentes a particulares; e, conforme já se viu, o próprio INCRA já reconheceu a propriedade de muitos daqueles que detentores do mesmo título”.


4º) “Anote-se, mais, porque relevante, que a discussão dominial havia de travar-se entre a União e o expropriado; o Ministério Público, evidentemente, é parte ilegítima passiva concernentemente ao tema. Assim, além de não se prestar a ação civil pública para o escopo, a relação processual na ação civil pública está flagrantemente mal formada”.


5º) “Ora, com a desapropriação, por sentença passada em julgado, a propriedade passou ao INCRA, que, irrecusavelmente, é pessoa jurídica diversa da União”.


6º) “A escolha da área para desapropriar, esta sim, situa-se em área de oportunidade e conveniência; é assunto político, e o juiz não se faz substituir ao administrador; mas o tratamento igualitário é direito subjetivo de quem se encontre em igual situação”.


7º) “Despiciendo dizer-se agora que as terras já pertenciam à União; seria admitir que o processo desapropriatório havido, chegado a termo, com trânsito em julgado da sentença respectiva, não passa de simulacro, de fingimento, nada guardando de seriedade. Fazer-se tabula rasa da sentença passada em julgado é temerariamente rir da Justiça”.


JURISPRUDÊNCIAS:

Supremo Tribunal Federal: Reclamação nº 1.169/PR

Superior Tribuna de Justiça: Recurso Especial nº 463762/PR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.056175-5/PR

Publicado no D. J. U em 13/07/2005.

DA IDENTIDADE FACTUAL E JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES:
CIVIL PÚBLICA; E DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE TÍTULOS.


“Encontro identidade factual e jurídica entre a decisão ora em análise e aquela, também da lavra do i. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, lançada no bojo de ação desapropriatória, que determinava a suspensão dos pagamentos das indenizações sob o fundamento de que tramitava Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, na qual se discutia o domínio da área.”


SOBRE A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA PARA AS DESAPROPRIAÇÕES EM FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ.

“...Nenhuma situação de beligerância pode pretextar tamanha distorção de figuras jurídicas, improvisando-se uma legislação sui generis, uma desapropriação com negativa da propriedade, um depósito de uma indenização que não se pretende pagar, autarquia desapropriando bem que pretende seja da União; enfim, toda uma série de absurdos com conseqüências igualmente absurdas, tal como a utilização de ação civil pública para discussão de domínio”


RECLAMAÇÃO Nº 1.169 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

"Em um primeiro momento, há que se considerar que desapropriação não é remédio judicial para anulação de títulos dominiais. Entender que o depósito realizado foi uma mera ficção, porquanto nada havia para indenizar, quer em relação a quem havia a posse, quer em relação a quem jamais a exerceu, é adentrar na esfera do inimaginável, trabalhando no abstrato, sem âncoras quaisquer a estabelecer mínimo nexo com o universo fático. Houve uma desapropriação, chegada a termo, com trânsito em julgado. Reclamação não é remédio processual para afastar a res judicata, principalmente quando esta se mostra definitiva, ultrapassado o prazo da rescisória. A respeito, o MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE , no julgamento da RCL 1169-PR"


"Ora, é firme o entendimento do STF no sentido de que a reclamação, não sendo sucedâneo da ação rescisória, é incabível contra decisão transitada em julgado (v.g. Rcl 365, Moreira Alves, DJ de 7.8.92 e Rcl 603, Velloso, DJ 12.2.88; Rcl /Ag Rg) 1.901-SP, rel. Ministro Celso de Mello, 3.10.2001; Rcl (AgRg) 1.108-SP, rel. Ministro Nelson Jobim, 15.2.2001. (RCL 1108)".


"Na espécie, vale frisar, as decisões reclamadas transitaram em julgado antes do ajuizamento da reclamação-este ocorrido em 11.10.99".


RECURSO ESPECIAL Nº 463762/PR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1. O juiz da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

(RESP n. 463762/PR - Relator p/ acórdão Ministro Paulo Medina, julgamento em 21.10.2003).


Tais fundamentos, aliado ao fato de que os expropriados penam há quase 30 anos para receber os valores devidos a título de indenização, tenho por conformados os pressupostos que devem concorrer para outorga da antecipação da tutela recursal, a qual defiro.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Publicado no D.J.U. de 13/07/2005


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.056175-5/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI e outro
ADVOGADO : Jose Alberto Dietrich Filho e outro
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : Luís Henrique Martins dos Anjos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz e João Carlos Bohler


DECISÃO

Questionam os recorrentes a decisão exarada pelo i. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, que, na ação de nulidade dos registros imobiliários lançados nas matrículas ns. 4.229, 4.230, 6.304, 22.080; 22.267 e 33.579, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, originários do imóvel rural denominado Colônia Pindorama, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão do levantamento de qualquer valor de indenização, inclusive honorários advocatícios, depositados na Ação de Desapropriação n. 95.5010647-0, em trâmite naquela 1ª Vara Federal, e cujo objeto é a expropriação dos imóveis relacionados com os registros impugnados.

Há pedido de efeito suspensivo.

Encontro identidade factual e jurídica entre a decisão ora em análise e aquela, também da lavra do i. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, lançada no bojo de ação desapropriatória, que determinava a suspensão dos pagamentos das indenizações sob o fundamento de que tramitava Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, na qual se discutia o domínio da área. Ao apreciar o conteúdo desta decisão, em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para dar provimento ao AI n. 2003.04.01.000302-0 e reformá-la, assim me manifestei:

A vexata quaestio das desapropriações em faixa de fronteira no Estado do Paraná houve, desde seu início, um tratamento juridicamente teratológico, que todo esforço dos procuradores da autarquia não logram justificar. Nenhuma situação de beligerância pode pretextar tamanha distorção de figuras jurídicas, improvisando-se uma legislação sui generis, uma desapropriação com negativa da propriedade, um depósito de uma indenização que não se pretende pagar, autarquia desapropriando bem que pretende seja da União; enfim, toda uma série de absurdos com conseqüências igualmente absurdas, tal como a utilização de ação civil pública para discussão de domínio.

Em um primeiro momento, há que se considerar que desapropriação não é remédio judicial para anulação de títulos dominiais. Entender que o depósito realizado foi uma mera ficção, porquanto nada havia para indenizar, quer em relação a quem havia a posse, quer em relação a quem jamais a exerceu, é adentrar na esfera do inimaginável, trabalhando no abstrato, sem âncoras quaisquer a estabelecer mínimo nexo com o universo fático. Houve uma desapropriação, chegada a termo, com trânsito em julgado. Reclamação não é remédio processual para afastar a res judicata, principalmente quando esta se mostra definitiva, ultrapassado o prazo da rescisória. A respeito, o MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE , no julgamento da RCL 1169-PR (fls. 826 destes autos), ministra:

"De acordo com as certidões de f. 1.270/1.272, as decisões reclamadas transitaram em julgado nos dias 20.5.99 (Ap.Cível 92.04.13008-3), 21.2.95 (Ap. Cível nº 92.04.22070-8) e 2.5.95 (Ap. Cível 92.04.22069).

Ora, é firme o entendimento do STF no sentido de que a reclamação, não sendo sucedâneo da ação rescisória, é incabível contra decisão transitada em julgado (v.g. Rcl 365, Moreira Alves, DJ de 7.8.92 e Rcl 603, Velloso, DJ 12.2.88; Rcl /Ag Rg) 1.901-SP, rel. Ministro Celso de Mello, 3.10.2001; Rcl (AgRg) 1.108-SP, rel. Ministro Nelson Jobim, 15.2.2001. (RCL 1108).

Na espécie, vale frisar, as decisões reclamadas transitaram em julgado antes do ajuizamento da reclamação-este ocorrido em 11.10.99 - o que torna impertinente a invocação do decidido na Rcl 509 (Pertence, DJ 4.8.00), quando o Tribunal assentou que 'ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituída pela procedência da reclamação.'

A jurisprudência que não admite a reclamação para desconstituir decisão com trânsito em julgado é de ser mantida.

Com precisão nota, a respeito, o parecer sobre o caso do d. Eduardo Ribeiro:

'Se de singular importância se preserve a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal, não sendo sem razão que ao instrumento a isso destinado se haja emprestado dignidade constitucional, não é menos exato que a coisa julgada constitui valor de especial relevo, não podendo nem mesmo a lei atingi-la. Indispensável à segurança e à paz social que, uma vez tornado imutável o julgado, pela exaustão da possibilidade de recursos, se alcance tranqüilidade quanto ao bem da vida garantido pela sentença. Não se compatibiliza com nosso sistema possa, a qualquer tempo, ser desconstituída a coisa julgada, o que importaria negar sua finalidade precípua.
Para a reclamação, admissível tanto no Supremo Tribunal como no Superior Tribunal de Justiça, não há previsão de limite temporal. Desse modo, a aceitar-se não encontre aquela limitação, décadas depois do trânsito em julgado, estaria a sentença exposta a ser retirada do mundo jurídico. Isso significaria que o exercício da função jurisdicional não traria nunca a segurança que constitui, exatamente, uma de suas razões de ser.

Jamais se poderá saber se determinado bem está incorporado ao patrimônio jurídico de alguém, pois subsistiria a permanente ameaça de ser dele retirado, por entender-se que contrariada decisão do Supremo ou do STJ.

Na vigência da Constituição de 1988 essa questão foi objeto de exame, pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 509. Vossa Excelência, que a relatou, chegou a afirmar que, na reclamação, 'sempre se teve por dogma que a coisa julgada é inatacável.' Em vista de observações aduzidas pelo Ministro Moreira Alves, admitiu, em seguida, uma distinção, tendo como certo que 'ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada ela é admissível, e não suspenso liminarmente o processo, o que se nele vier a decidir ficará desconstituído pela eventual procedência da reclamação.' Esse o entendimento estampado na ementa do acórdão.
..............................................................................................................................'.Nem cabe redargüir, como o fez o em. Procurador-Geral., que as decisões reclamadas, 'por ofenderem a coisa julgada advinda do v. acórdão prolatado por esta Suprema Corte, jamais transitaram em julgado, eis que fulminadas de nulidade absoluta...'

Não é certo, data venia, que a sentença contrária a decisão transitada em julgado - ainda que promanada do Supremo Tribunal - seja eivada de nulidade absoluta: do contrário, não seria a ofensa à coisa julgada uma das hipóteses de rescindibilidade da sentença passada em julgado, sujeita porém à ação rescisória, ao prazo bienal de decadência.

Decadência cujos efeitos - bem por isso - não é de admitir possa a reclamação desfazer a qualquer tempo."

Com tais argumentos, foi rejeitada reclamação contra os acórdãos deste Tribunal que reconheceram válida a desapropriação especificamente em relação a EUCLYDES JOSÉ FORMIGHIERI (Reclamante: Procurador Geral da República, Reclamado este Tribunal, interessado EUCLYDES JOSÉ FORMIGHIERI)

Ora, se existe uma reclamação específica, cujo mérito não chegou a ser alcançado em homenagem à coisa julgada, como pretender que decisões de mérito de reclamações outras, concernentes a outros processos, que não guardam vínculo com o expropriado Formighieri, possam embasar decisão jurídica neste processo ? Seria uma forma de tomar emprestado de processos alheios um julgamento que o Supremo Tribunal Federal não quis fazer no caso cujo exame lhe estava submetido, porque não havia pressuposto para tal. Guarda razão, portanto o agravante, quando aponta contradição no acórdão, consistente esta em tomarem-se decisões de processos alheios enquanto rejeitada aquela que específica do feito.

E, falando-se em coisa julgada, estamos diante de uma desapropriação chegada a termo, com trânsito em julgado. Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ("Curso de Direito Administrativo", 13ª Edição, Malheiros, p. 711, "do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público, compulsoriamente despoja alguém de sua propriedade e a adquire, mediante indenização, fundada em interesse público."

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso de Direito Civil", 3º vol, 27ª Edição, Saraiva, p. 171), após incluí-la dentre as maneiras de perder-se a propriedade, firma que "realmente, pela expropriação, o titular perde a propriedade, que se transfere, por necessidade ou utilidade pública, e também por interesse social, para o patrimônio do expropriante. No interesse da coletividade, opera-se a passagem do domínio para a entidade que promova a desapropriação."

Esta passagem para o domínio da autarquia já ocorreu. Despiciendo dizer-se agora que as terras já pertenciam à União; seria admitir que o processo desapropriatório havido, chegado a termo, com trânsito em julgado da sentença respectiva, não passa de simulacro, de fingimento, nada guardando de seriedade. Fazer-se tabula rasa da sentença passada em julgado é temerariamente rir da Justiça. O que se pode dizer, na hipótese vertente, com razão, é que a desapropriação havida ficou pendente de discussão quanto à validade do título de propriedade, sobre que o expropriante, desde a exordial, ressalvou existirem dúvidas.

Mas, então, resta perguntar: Quando e em que sede travar-se-ia a discussão sobre a validade do título ? A resposta é simples: a União deveria ajuizar, logo após prolatada a sentença, ação dominial, em que buscaria, além do reconhecimento de sua propriedade, o desfazimento do título de propriedade e cancelamento do respectivo registro. Mas, passados já mais de dez anos, não o fez o órgão público. A Ação Civil Pública, evidentemente, não é ação onde se possa resolver sobre domínio, nem guarda força rescisória sobre sentença desapropriatória passada em julgado. Os títulos de propriedade que o expropriado possui não podem ser olimpicamente desconsiderados. São papéis públicos, a que se deve fé enquanto não tornados insubsistentes por decisão judicial.

De perguntar-se, agora: qual o fundamento sobre o qual repousa a recusa do INCRA em indenizar o Autor ? Certamente, não é a validade do título de propriedade, pois que pessoas portadoras dos mesmos papéis houveram-nos como ratificados como a própria autarquia reconhece explicitamente. Ao expropriado, faltar-lhe-ia o requisito da posse. Mas, quem demonstrou tal ausência de posse, que a propriedade em si mesma faz presumir, vez que "será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" ? Debalde retrucar que o domínio da União é que é o evidente, porque exposto em sede constitucional, porquanto se sabe que há terrenos da faixa de fronteira pertencentes a particulares; e, conforme já se viu, o próprio INCRA já reconheceu a propriedade de muitos daqueles que detentores do mesmo título. Assevera o INCRA que o reconhecimento de tais título seria "liberalidade". Não vejo como emprestar à Administração discricionariedade nesta área. A escolha da área para desapropriar, esta sim, situa-se em área de oportunidade e conveniência; é assunto político, e o juiz não se faz substituir ao administrador; mas o tratamento igualitário é direito subjetivo de quem se encontre em igual situação. O estabelecimento de um discrimen (ter ou não a posse, como in casu), principalmente quando a questão está pendente em juízo, não pode ser resolvida senão em processo judicial regular, pena de negar-se o contraditório, cerceada a defesa. Verificada a prescrição (art. 172 do Código Civil anterior, c. c. os arts. 2.028 e 205 do Código Civil vigente), não vejo como continuar obstaculizando o levantamento sem malferir seriamente todo o sistema jurídico brasileiro, desrespeitando a res judicata, negando validade a processo regular de desapropriação, confundindo figuras processuais absolutamente distintas, emprestando-lhes escopos que jamais guardaram; enfim, improvisando um processo sui generis, casuisticamente, enquanto o desapropriado intenta em vão levantar a indenização que lhe foi destinada sob condição de solucionamento de uma demanda que a União não quis promover. Ora, com a desapropriação, por sentença passada em julgado, a propriedade passou ao INCRA, que, irrecusavelmente, é pessoa jurídica diversa da União. A transmigração do direito de propriedade ocorreu, com a autoridade e imutabilidade que o trânsito em julgado emprestou à sentença respectiva.

Anote-se, mais, porque relevante, que a discussão dominial havia de travar-se entre a União e o expropriado; o Ministério Público, evidentemente, é parte ilegítima passiva concernentemente ao tema. Assim, além de não se prestar a ação civil pública para o escopo, a relação processual na ação civil pública está flagrantemente mal formada.

A mim não me são estranhos comentários quanto a possíveis favorecimentos políticos que teriam gerado as escrituras de que dispõe o expropriado. Todavia, como explicar a omissão do próprio INCRA e da União em relação ao assunto.

Não bastassem estes significativos argumentos, que para mim, permissa venia, servem ao propósito de desconstituir as razões que estribaram a interlocutória em análise, flagro a ocorrência de error in procedendo do Juízo a quo, ao editar decisão que neutraliza a prestação jurisdicional em outra demanda, a qual, embora também esteja sob sua jurisdição, constitui ação autônoma e independente, não podendo ter seu curso regular bloqueado por ato jurisdicional exarado por autoridade de igual hierarquia; quando muito admitir-se-ia que, ante a notícia da parte interessada acerca da existência da ação de nulificação dos títulos, o Juízo responsável pela ação de desapropriação deliberasse a respeito, sob pena de usurpação de jurisdição. Naquela Ação Civil Pública que noticiei acima, tombada sob n. 98.5010865-7, foi exarada decisão com idêntico alcance, propósito e fundamentos da ora combatida, suspendendo o levantamento de qualquer valor de indenização, inclusive honorários advocatícios, depositados à disposição do Juízo da expropriatória, a qual, contudo, foi cassada por esta Corte Regional, cujo acórdão veio a ser confirmado pelo Egrégio STJ. Na Instância Especial, como fundamento de decidir, o aresto contou exatamente com a configuração de desrespeito à competência funcional, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1. O juiz da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

(RESP n. 463762/PR - Relator p/ acórdão Ministro Paulo Medina, julgamento em 21.10.2003).

Tais fundamentos, aliado ao fato de que os expropriados penam há quase 30 anos para receber os valores devidos a título de indenização, tenho por conformados os pressupostos que devem concorrer para outorga da antecipação da tutela recursal, a qual defiro.

Comunique-se.

Intime-se a parte agravada para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2005.


Des. Fed. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator