sexta-feira, 30 de maio de 2008

Precatórios Judiciais como Oportunidade de Investimentos




Os precatórios judiciais como oportunidades de investimentos.

Enrico Jucá Bentivegna*

Cristina A. de Oliveira Moura*

O precatório é o documento que formaliza a determinação do Presidente do Tribunal competente para que a entidade governamental devedora (União, Estado, Município, autarquia, etc.) inclua determinada verba em seu orçamento para o pagamento de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, ou seja, definitiva e irrecorrível.

O precatório origina-se de requisição por parte do juiz da execução de sentença transitada em julgado dirigida ao Presidente do Tribunal competente.

Formalizado o precatório, este recebe um número de ordem e deve ser incluído no orçamento da entidade devedora para pagamento na forma estabelecida na Constituição Federal (clique aqui).




1º - § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)



O art. 100 da CF estabelece que o precatório é a forma exclusiva de pagamento das dívidas governamentais originárias de decisão judicial e que deve ser pago com respeito irrestrito à ordem cronológica de sua apresentação.




Excetuam-se desse sistema apenas os créditos alimentares e os definidos em lei como sendo de pequeno valor1, que obedecem a sistema diferenciado.

O parágrafo 1º do art. 100 estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano deverão ser relacionados para pagamento até o final do exercício seguinte.

Tendo em vista esse lapso temporal entre a data da inclusão (quando o precatório é atualizado antes de sua expedição) e a data do efetivo início do pagamento, o mesmo dispositivo estabelece que os precatórios deverão ser atualizados monetariamente na data do pagamento.

Esse dispositivo, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30/2000 (clique aqui), objetivou evitar a expedição de precatórios complementares (anteriormente chamados de precatórios de precatórios), emitidos para refletir apenas o valor da atualização monetária, tendo em vista que os precatórios pagos pelo valor de face não refletiam o valor real do crédito – especialmente durante períodos de alta inflacionária.





Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.100. .............................................."

"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)

"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."(NR)

"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)

"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)

"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)


O precatório complementar devia, então, enfrentar toda a ordem cronológica de apresentação, resultando na indefinida protelação do pagamento.A mencionada EC nº 30/00 alterou diversos outros dispositivos constitucionais relacionados ao pagamento dos precatórios.



De especial interesse são as alterações ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (clique aqui), que estabeleceram expressamente a possibilidade de cessão dos créditos formalizados em precatórios e de compensação desses créditos com tributos devidos à entidade governamental devedora.



"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)

"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)

"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)

"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)

"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000



Além disso, o dispositivo autorizou nova forma de parcelamento das dívidas constituídas em precatórios.

Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 33 do ADCT havia autorizado o parcelamento de precatórios pendentes em até oito parcelas anuais, sob determinadas condições. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC nº 30/00, autorizou o parcelamento do pagamento em até dez anos.

Excluiu dessa hipótese, além daqueles precatórios que já haviam sido objeto de parcelamento com base no art. 33 do ADCT, bem como aqueles cujos recursos para pagamento já estivessem liberados na ocasião de promulgação da EC, outras duas classes de precatórios: os de natureza alimentar e os definidos como sendo de pequeno valor.

O parcelamento em dez anos ficou, assim, destinado aos precatórios que, na ocasião, se encontravam pendentes (ou seja, já emitidos mas sem recursos liberados) e àqueles decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31.12.1999.

Além da correção monetária, prevista no art. 100 da CF, o art. 78 do ADCT estabeleceu que tais precatórios serão acrescidos de juros legais, incidentes até as datas de pagamento de cada parcela.

A quantidade e diversidade de precatórios abrangidos em tais condições, bem como a expressa permissão legal de cessão dos créditos, têm transformado os precatórios em verdadeiras oportunidades de investimento.

Atualmente, é possível a criação de estruturas de investimento em precatórios que melhor atendam o perfil dos investidores, as expectativas de risco e prazo de retorno, os impactos tributários e outras características relevantes, que são usualmente consideradas em tais estruturas.





Exemplificativamente, é possível a utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (instituídos pela Instrução CVM nº 444/06), que têm por objetivo, entre outros, a aquisição de créditos oriundos de precatórios, bem como a utilização de Fundos de Investimento em Participações (instituídos pela Instrução CVM nº 391/03), se houver a pretensão de o investimento ser realizado em sociedade que detenha o precatório em si como ativo principal.

Ambas as modalidades de fundos acima descritas têm como objetivo primordial a oferta pública de valores mobiliários (i.e., cotas) junto ao mercado de capitais - tais valores mobiliários, assim estruturados e relacionados a veículos de investimento regulados pela CVM, podem vir a compor um interessante mercado, criando oportunidades para investimentos indiretos em precatórios, à medida em que os credores originais das dívidas governamentais prefiram negociar seus títulos com taxas de desconto diversas, exonerando-se da espera pela ordem de pagamento dos precatórios judiciais.

O art. 87 do ADCT estabeleceu valores provisórios para a definição dos precatórios de pequeno valor, até que fossem publicadas as leis estaduais fixando as respectivas alçadas. Assim, são considerados créditos de pequeno valor aqueles de até 40 salários mínimos - perante os Estados e Distrito Federal - e aqueles de até 30 salários mínimos - perante os Municípios.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Fonte: Pinheiro Neto Advogados

terça-feira, 13 de maio de 2008

Títulos da Dívida Agrária







TDA-E
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - ESCRITURAL
AGENTE FINANCEIRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CETIP Nº 7104.0.10.9 DEMONSTRATIVOS DE LANÇAMENTOS ABAIXO

POR SER A CEF DEPOSITÁRIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS RESGATES DOS TDAs, RECOMENDA-SE QUE O FIDC INTERESSADO, TENHA COMO BANCO DEPOSITÁRIO A PROPRIA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, VISTO QUE OS VALORES EM REAIS JÁ ESTÃO LÁ CONSIGNADOS, E QUE OS PROJETOS QUE RECEBERÃO OS INVESTIMENTOS SEJAM AQUELES DE INTERESSE SOCIAL TAIS COMO: CONSTRUÇÃO CIVIL; INFRA ESTRUTURA E AGRO NEGÓCIO.


TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTO
DATA DO LANÇAMENTO 01/12/1994 VENCIMENTO 01/12/2004
QUANTIDADE 163.971 TDAs. VALOR EM 1994 R$ 6.583.435,65
RESGATADAS AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CETIP 7104.0.10.9 CORREÇÃO TR + 6% a.a.
SITUAÇÃO RESGATADA

Data de atualização dos valores: abril/2008
Indexador utilizado: TJ/PR (Tabela Tribunal Just Paraná)
Juros compensatórios simples de 6,00% ao ano (pro-rata)
a partir de 01/12/1994

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1/12/1994 - 6.583.435,65 - R$.21.041.705,12
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Juros compensatórios de
01/12/1994 a 1/4/2008 81,1667%) R$.17.078.850,66
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Sub-Total (=) R$.38.120.555,78
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TOTAL GERAL (=) R$.38.120.555,78
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TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTO
DATA DO LANÇAMENTO 01/03/1995 VENCIMENTO 01/03/2005
QUANTIDADE 116.672 TDAs. VALOR EM 1994 R$ 5.009.895,68
RESGATADAS AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CETIP 7104.0.10.9 CORREÇÃO TR + 6% a.a.
SITUAÇÃO RESGATADA

Data de atualização dos valores: abril/2008
Indexador utilizado: TJ/PR (Tabela Tribunal Just Paraná)
--------------------------------------------------------------------------------
Juros compensatórios simples de 6,00% ao ano (pro-rata)
a partir de 01/03/1995
--------------------------------------------------------------------------------
1/3/1995 - 5.009.865,68 R$.15.260.728,02
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Juros compensatórios de
01/03/1995 a 1/4/2008 (79,6667%) R$.12.157.713,32
--------------------------------------------------------------------------------
Sub-Total (=) R$.27.418.441,34
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TOTAL GERAL (=) R$.27.418.441,34
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sexta-feira, 9 de maio de 2008

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COM PRECATÓRIO


Sub-Rogação e Confusão na
Penhora de Precatórios e a
Extinção do Crédito Tributário.

Aspectos Processuais e Constitucionais
Mateus Fetter de Almeida.

Mateus Fetter de Almeida
Advogado Tributarista Militante nos
Estados do RS, SC, e SP.
Artigo - Federal - 2008/1613

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Elaborado em 03/2008




A inadimplência contumaz dos Estados-Membros e dos Municípios, em relação aos precatórios, vem trazendo reflexos nas finanças públicas.Com predita inadimplência, milhares de credores lesados, desesperançados e desacreditados nos governos, vêm cedendo seus créditos para empresas, usufruindo, desta forma, ao menos de parte dos seus créditos.

Assim, diversas empresas, quando citadas em executivos fiscais, ofertam em garantia tais créditos, vencidos e não pagos, devidos pela própria Fazenda Pública exeqüente.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, pacificando-se pela possibilidade da penhora recair sobre crédito consubstanciado em precatório.

PONTES DE MIRANDA define precatório como o ato processual mandamental, pelo qual o juiz requisita à Fazenda Pública o pagamento de um crédito, por intermédio do Presidente do Tribunal competente(1).




Trata-se, portanto, de uma ordem de pagamento em dinheiro.

O cerne da questão é:

como se dará o prosseguimento da execução fiscal, quando nela está efetivada a penhora sobre crédito de titularidade do executado cujo devedor é o próprio exeqüente (Fazenda Pública)?A Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - não tratou especificamente do regime da penhora de créditos.


Todavia, é sabido que o art. 1º da referida Lei assim dispôs:





"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Ou seja, como a LEF foi omissa no que tange o prosseguimento da execução quando a penhora recair sobre créditos, deve ser aplicado, na espécie, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, pois nele existem artigos que tratam da penhora de créditos.

Enfatiza o artigo 673 do Código de Processo Civil:

"Art. 673:

Feita a penhora em direito e ação do devedor e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.

§ 2o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.





"Vê-se, pois, que, não sendo apresentados embargos, ou sendo eles rejeitados, será operada a sub-rogação do exeqüente nos direitos do executado, objeto de penhora, até a satisfação de seu crédito.

Ocorre que o §1º do artigo acima transcrito consignou ao exeqüente o prazo de 10 dias, a contar da realização da penhora, para manifestar sua preferência pela alienação, em vez da sub-rogação.

Desta forma, caso não haja requerimento expresso do exeqüente, optando pela alienação judicial do crédito penhorado, a sub-rogação definida no caput do artigo 673 do CPC operar-se-á de pleno direito, ope legis.

Todavia, tem-se que o Estatuto Processual Civil, ao tratar do instituto da sub-rogação, o fez tendo por escopo a constrição de créditos do executado perante terceiros.

Tanto é verdade que o §2º do artigo 673 enfatizou que a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber seu crédito, de prosseguir na execução contra o executado.

Resta claro, assim, que a sub-rogação estatuída pelo art. 673 é de plano processual, diz respeito ao sujeito da relação jurídica processual.

O exeqüente substituirá o executado, que é o titular do crédito, da pretensão ou da ação, e poderá promover todos os meios que detinha o executado para buscar seu crédito.

Não previu o Código o caso em que a penhora recaísse sobre crédito de titularidade do executado cujo devedor é o próprio exeqüente.




Isto porque não há como a Fazenda Pública pretender levar a leilão (§1º do art. 673) crédito de precatório de titularidade do executado cujo devedor seja ela própria, tampouco poderá a Fazenda exeqüente buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor do executado (§2º do art. 673), pois ela própria é a devedora.


A toda evidência, nessa diretriz, que na matéria aqui versada - penhora de precatório cujo devedor é a própria Fazenda Pública exeqüente - restam inaplicáveis, na espécie, os §§ 1º e 2º do art. 673 do CPC.As Fazendas Públicas vêm defendendo a tese de que o precatório penhorado deve ser submetido a avaliação, para que seja verificado seu preço de mercado, com posterior arrematação.Incontestável que tal pretensão é deveras pueril.

A um, porque o precatório tem valor fixo, e a Fazenda Pública, ao pretender avaliar seu próprio crédito, está na verdade tentando auferir um deságio a que ela mesma deu causa.

A dois, porque se existe mercado paralelo e deságio de tais créditos, é por culpa exclusiva da Fazenda Pública, que não os honrou.

A três, porque dinheiro não é passível de leilão, pois o crédito de precatório, quando oposto contra a própria Fazenda exeqüente, equipara-se a dinheiro, por tratar-se de crédito líquido, certo e exigível, cabendo a ela mesma efetuar o pagamento.

Nesta senda, tem-se que a Fazenda, ao assim agir, está violando vários princípios constitucionais, como por exemplo o Princípio da Moralidade (art. 37, CF), eis que, no caso concreto, a Fazenda está tentando beneficiar-se da própria torpeza.



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim vem se orientando:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA DE PRECATÓRIO.

ESTE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO CABE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM, POIS VALE PELO QUE NELE ESTÁ PREVISTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018455709, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2007).

A nosso ver, existem dois modos em que pode a execução prosseguir:

a) efetivação da sub-rogação prevista no caput do art. 673 do CPC, ficando a Fazenda exeqüente sub-rogada em seu próprio crédito, permanecendo o precatório na mesma posição da ordem cronológica de pagamento (a Fazenda aguardaria o pagamento do precatório por ela própria), ficando liberado o executado;

b) a efetivação da sub-rogação, com o reconhecimento da existência de confusão, pois se configurará situação jurídica creditória e debitória na pessoa de um só sujeito, eis que a Fazenda exeqüente não tem como buscar um crédito equivalente a dinheiro, cujo devedor é ela própria, extinguindo-se, assim, o crédito tributário, a obrigação tributária e o precatório;

Faz-se mister consignar no caso concreto, em relação ao instituto da confusão, que a norma estatuída no art. 156 do CTN, que enfatiza as formas de extinção do crédito tributário, não é exaustiva e sim exemplificativa, pois não especifica todas as possíveis e ocorrentes causas de extinção do crédito tributário - até porque, in casu, trata-se o precatório de ordem de pagamento em dinheiro (art. 162, I do CTN).

Não se pode olvidar, também, do §2º do art. 78 do ADCT, que dá poder de liquidação de tributos aos precatórios vencidos e não pagos, oriundos de ações judiciais ajuizadas até a data de 31 de dezembro do ano de 1999.

De qualquer forma, a matéria referente à sub-rogação e à confusão de créditos consubstanciados em precatórios devidos pela própria Fazenda exeqüente, em executivos fiscais, ainda não foi devidamente enfrentada pelos Tribunais Superiores.

Todavia, existem fortes sinais de que a matéria será pacificada pró-contribuinte.

É que o calote oficializado que os Estados e os Municípios aplicam em seus credores tem que ter um fim. Nunca é demais rememorar que o Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) deve ser preservado.



A Fazenda Pública, ao não efetuar o pagamento dos precatórios e rejeitando-os quando contrapostos aos seus créditos, não me dirá mais as conseqüências de seus atos.

O Poder Judiciário não pode ser conivente com isso, pois, do contrário, estaremos sob um Estado autoritário travestido de democrático.Ademais, há de se conferir a devida importância à aplicação do Princípio da Razoabilidade no caso em apreço.Calham aqui, pela clareza e concisão, os ensinamentos do consagrado jusfilósofo RECASÉNS SICHES:

"O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas, pelo contrário, tem que ver quais são as normas, pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto, que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento"(2).

A professora WEIDA ZANCANER, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sustenta que o princípio da razoabilidade dá substância à lógica do sistema, coerência ao mesmo, isto é, torna uma massa imensa de normas jurídicas um todo coerente, com prioridades e finalidades definidas e passíveis de serem compreendidas e ordenadas(3).

Sob a ótica da razoabilidade, a extinção do crédito tributário, na situação aqui posta, encontra respaldo também na efetividade da coisa julgada (CF, art. 5º XXXVI), visto que o Poder Judiciário, via indireta, estará dando efetividade à decisão do processo de conhecimento que deu origem ao crédito do precatório, pois este também será objeto de extinção.

E o Poder Judiciário tem se mostrado forte, cumprindo seu papel, disparando decisões favoráveis ao contribuinte, pois, com clareza solar, vê-se que uma interpretação sistemática de Leis e Princípios aplicáveis à espécie canaliza para a legalidade da utilização de precatórios para a extinção do crédito tributário.

Como dizia o filósofo e escritor francês ANATOLE FRANCE, "A lei é morta. O magistrado vivo.
É uma grande vantagem que ele tem sobre ela".

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

1- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1976, 1ª ed., p. 471.

2- SICHES, Recásens. Nueva Filosofia de la Interpretacion del Derecho, p. 236, 2ª ed., Editorial Porrúa, S.A., Mexico, 1973.

3- ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano I, nº. 9, dezembro, 2001.

Disponível em: . Acesso em: 07/03/2008. Mateus Fetter de Almeida*

Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.

- Publicado pela FISCOSoft em 08/05/2008