quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

RECLAMAÇÃO Nº 2.788 E OS SEUS REFLEXOS SOBRE O PROCESSO Nº 94.501.0059-4 E LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTINENTES AOS TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.




RECLAMAÇÃO Nº 2.788 E OS SEUS REFLEXOS SOBRE O PROCESSO Nº 94.501.0059-4 E LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTINENTES AOS TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


RECLAMAÇÃO 2.788 A LIMINAR/STF..

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação proposta pela União, contra decisões proferidas nos agravos de instrumento nºs 2004.04.01.028710-8/PR e 2004.04.01.030425-8/PR, pelo relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti (TRF 4ª Região), que, ao conceder efeito suspensivo àqueles recursos, permitiu o levantamento dos valores depositados nos autos da ação de desapropriação nº 94.5010059-4, que alcançam a importância de R$ 97.400.853,29 (noventa e sete milhões, quatrocentos mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos).

Alega a reclamante eventual descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na AC nº 9.621/PR, que ao julgar procedente embargos de terceiro, teria declarado ser gleba da União a área objeto da referida desapropriação.

2. A este juízo prévio e sumário aparece consistente a alegação do dano de difícil reparação ao erário.

A decisão proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na reclamação nº 1074-1/PR,...

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender até julgamento da reclamação as decisões proferidas nos agravos de instrumento nºs 2004.04.01.028710-8/PR e 2004.04.01.03425-8/PR, de modo a impedir o levantamento dos valores depositados nos autos da ação de desapropriação nº 94.5010059-4.

Comunique-se, com URGÊNCIA e solicitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Int..
Brasília, 26 de agosto de 2004.


RECLAMAÇÃO 2.788 RELATÓRIO E VOTOS – NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.


O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.


REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELA JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR


ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desnecessária a citação dos réus ainda não encontrados.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.

Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.

PRI.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jamil Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular


RECLAMAÇÃO 2.788 DECISÃO APÓS CIÊNCIA DA SENTENÇA ACIMA ALEGADA.

DECISÃO:

1. Fls. 934/939: a União noticia ter sido prolatada sentença que extinguiu o processo da ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, sem julgamento do mérito, e no qual foi proferida a decisão liminar que, suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivou a propositura da reclamação. Essa mesma sentença, como seria natural, cassou “os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida” (fls. 946).

2.Não há que se entender que, a partir do julgamento superveniente, estaria cassada, imediata e automaticamente, a eficácia da liminar lá concedida, que impediu o levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento do mérito da causa. Nem tampouco, que teria já sido removido o substrato em que se funda a reclamação e a decisão liminar nela proferida.

3. Sendo assim, está mantida a eficácia da antecipação de tutela concedida na ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, e, portanto, a da liminar proferida na reclamação, do que resulta a impossibilidade de serem levantados os valores depositados naquele juízo.

Expeça-se ofício ao Juízo. Após, devolvam-se os autos à Exma. Min. CÁRMEN LÚCIA.

Publique-se. Int..
Brasília, 27 de abril de 2007.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator
PET SR/STF Nº 35209/2007)


DESPACHO:  Diante das razões invocadas, suspendo a eficácia da decisão de levantamento, até julgamento final da Reclamação.

Oficie-se. J. oportunamente.

Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2007.




ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE REVOGOU A LIMINAR QUE SUSPENDIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2003.70.04.005702-4/PR


AUTOR
:
UNIÃO FEDERAL

:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU
:
GENTIL DA ROCHA LOURES
ADVOGADO
:
REGINA MARIA TAVARES DE BRITO
RÉU
:
LAURA ROCHA LOURES
RÉU
:
JOAO BRAGA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS LIMA
RÉU
:
DAVID BRUNIERA

:
NELO BRUNIERA

:
MARIO RIBEIRO

:
INES LUMINATTI RIBEIRO

:
FRANCISCO BOROMELLO (ESPOLIO)

:
JOAQUIM CARVALHO

:
MOISES MARIN

:
DOMINGOS FRANCISCO SILOTO
RÉU
:
EDUARDO GAMBINI
ADVOGADO
:
JOSE TADEU SILVA
RÉU
:
ANTONIO DA ROCHA LOURES
ADVOGADO
:
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
RÉU
:
REINALDO MUSSI

:
ACIR IVO CARAZZAI
RÉU
:
FERDINANDO MUSSI
ADVOGADO
:
PAULO MORELI
RÉU
:
PEDRO STAIGER

:
JOSE BONGIOVANI

:
JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO

:
ANTONIO TOPAN

:
EUGENIO TOPAN

:
SANTO ANTONIO GASPAROTTO

:
PAULO PIMENTA MONTANS

:
ANTENOR GASTALDELLI

:
EMILIO HUMBERTO CARAZZAI

:
MARTINHO MUSSI – ESPOLIO

:
LUIZ MUSSI (ESPOLIO)

:
ROSALINA DAHER SANTOS

:
LAURO GONCALVES DA SILVA
SENTENÇA

A UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ingressaram com a presente Ação

Declaratória de Nulidade de Título Dominial e Cancelamento de Registros Imobiliários em face de GENTIL DA ROCHA LOURES e outros, e requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da execução de sentença nos autos de Desapropriação n. 94.50.10059-4, com a conseqüente suspensão de todo e qualquer levantamento de valores indenizatórios (verba principal, honorárias e outras) decorrentes, bem como a imediata devolução dos montantes eventualmente levantados; ou, sucessivamente, o caucionamento pelo(s) beneficiário(s), sem prejuízo de eventual recurso ao indeferimento do pedido de devolução.

Sustentaram, em síntese, que: a) os imóveis representados pelos títulos objeto desta ação decorrem de alienação realizada a non domino pelo Estado do Paraná, uma vez que se referia a imóveis da União, como declarado pelo STF na AC 9.621/PR, sendo que o Estado procedia à segunda alienação de um mesmo bem, sobreposta à primeira; b) para a alienação efetivada pelo Estado do Paraná ganhar efetividade, seria necessário ter sido feita a ratificação; c) todas as alienações de bens situados na faixa de fronteira, sem a oitiva do Conselho de Segurança Nacional, devem passar por processo de ratificação para ganhar validade; d) a Lei n. 9.871/99 estabeleceu o prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de 1999, para que os detentores de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificados, requeressem ao INCRA a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o da Lei n. 4.947/66; e) a lei 10.363/2001 prorrogou referido prazo até 31.12.2002, no entanto não houve requisição de ratificação dos títulos de propriedade dos réus, o que gerou instauração de procedimento administrativo pelo INCRA, para invalidar as matrículas dos imóveis em questão; f) os réus não foram re-titulados ou titulados, uma vez que nunca tiveram a posse direta dos imóveis, nem os exploraram economicamente.

Ressaltaram que os réus não têm direito a receber qualquer indenização na referida ação de Desapropriação.

A decisão de fls. 46/47 salientou que o pedido de sustação de levantamento de valores encontra-se prejudicado, uma vez "que essa questão, bem assim o andamento da desapropriação, por conseqüência, está afeta ao âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região".

A União reiterou o pedido de sustação da Desapropriação (fls. 18/20).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da tutela antecipatória (fls. 72/85).

Às fls. 94/97 houve o deferimento parcial dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do levantamento de qualquer valor de indenização ou de honorários advocatícios depositados nos autos de Desapropriação n. 94.50.10059-4, em trâmite nesta Vara Federal, até o trânsito em julgado da sentença final do presente processo.

O Espólio de Ferdinando Mussi, representado por seu inventariante Lamberto Mussi, deu-se por citado às fls. 99.

A União opôs agravo de instrumento contra o indeferimento parcial da antecipação da tutela (f. 109/122).

Pedro Staiger, por seus sucessores Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif deram-se por citados da decisão de fls. 94/97 e argüiram exceção de incompetência do Juízo de primeira instância para modificar decisão do Juízo "ad quem", que determinou a expedição dos devidos alvarás de levantamento de todos os valores; e requereram a declaração de ofício da litispendência e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito (f. 130/133). Juntaram documentos (f. 134/139).

O INCRA manifestou-se às fls. 141/144 requerendo a manutenção do valor atribuído à causa. O pedido foi indeferido às fls. 145 e determinado o cumprimento do item III da decisão de fls. 105. O INCRA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (f. 210/226). Considerando que Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif não são partes nestes autos, foi determinado o desentranhamento da petição de fls. 130/132 e os documentos de fls. 134/139, bem como a retificação dos nomes dos réus mencionados na informação de fls. 106.

Pedro Staiger, por seus sucessores, Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif, interpuseram recurso de agravo em face da decisão de fls. 94/97 (fls. 147/158)

José Mussi requereu a expedição de certidão de intimação da decisão de antecipação de tutela (f. 205). O pedido foi deferido às fls. 227.

Os réus Laura Cavagnari Rocha Loures e Espólio de Francisco Guilherme da Rocha Loures e, representados por Sérgio Rocha Loures, Antenor Gastaldelli e Paulina Schiabel Gastadelli, Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo, representado por seu Inventariante Virgílio Gomes e Azevedo Netto, Espólio de Eugênio Topan, neste ato representado por seu herdeiro e inventarianete Aparecido Topan e Augusta Cândida Topan, Espólio de Antonio Topan, neste ato representado por seu inventariante Getúlio Topan apresentaram contestação às fls. 230/277.

Alegaram, em preliminar, a) a impossibilidade jurídica do objeto pois, se os títulos em questão foram transferidos no Registro Imobiliário ao INCRA, por força de decisão judicial passada em julgado, é certo que os mesmos não mais existem e não podem surtir efeitos jurídicos pertinentes; b) a ocorrência de coisa julgada, diante da ação expropriatória (autuada sob nº 94.50.10059-4) promovida pelo INCRA contra os requeridos, onde já existe coisa julgada determinando a desafetação dos títulos que se pretendem sejam declarados nulos e o ajustamento de indenização decorrente em favor dos confutantes, com o pagamento a algum deles, a qual não pode ser revertida ou enfrentada através de nova demanda; c) a prescrição vintenária da ação considerando que os títulos dominiais que os autores pretendem nulos foram todos expedidos pelo Estado do Paraná em 1958, com incidência, assim, da Súmula 119 do STJ; d) a preclusão do direito, uma vez que contra o conteúdo decisório do despacho de saneamento dos autos de Desapropriação nº 94.50.10059-4, não houve qualquer recurso; d) a ausência de condição da ação - a possibilidade jurídica; e) a impossibilidade do pedido, pois a rescisão do julgado somente seria possível através da ação competente e se proposta no prazo legal; f) a ocorrência da decadência do direito de pretender rescindir os julgados.

No mérito, alegaram: a impossibilidade de discussão dominial por parte do poder expropriante; a validade do decreto de desapropriação como ato jurídico perfeito; o efetivo exercício da posse pelos requeridos nas áreas desapropriadas; a validade dos títulos dominiais, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir a Reclamação nº 1.169-1/PR, que reconheceu válidos os títulos que se pretendem a nulidade; a necessidade de revogação da antecipação da tutela. Requereram a prioridade na tramitação da demanda, tendo em vista que os requeridos têm mais de 65 anos de idade, e também a total improcedência do pedido para que sejam declarados subsistentes e válidos os julgados nos autos de Desapropriação nº 94.50.10059-4, bem como reconhecida a validade do Decreto-lei nº 73.812, de 12/03/1974. Com a contestação vieram os documentos de fls. 278/410.

O INCRA apresentou emenda à inicial às fls. 414/417, dela fazendo constar a retificação dos nomes dos réus mencionados na informação de fls. 106. O pedido foi deferido às fls. 438.

Antenor Gastaldelli e outros requereu a expedição de certidão de intimação da decisão de antecipação de tutela (f. 436). Houve o deferimento às fls. 438, com intimação efetivada às fls. 439.

Às fls. 437 foi certificado o oferecimento de impugnação ao valor da causa pelos réus Antenor Gastaldelli e outros.

A União requereu às fls. 443/445 a emenda à inicial.

Em cumprimento à determinação de fls. 438, letras "a", "b" e "c", houve manifestação no sentido de que foi correta a manutenção de Francisco Guilherme da Rocha Loures, espólio, em razão de sua qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sobre a sucessão de Laura Cavagnari da Rocha Loures, juntaram documentos. Da qualidade de inventariante de Virgílio Gomes de Azevedo Neto, Aparecido Topan e Augusta Cândida Topan e de Getúlio Topan, juntaram documentos para regularização da representação (f. 449/516).

Os herdeiros e sucessores de Antenor Gastaldelli apresentaram contestação às fls. 518/526. Os réus Eduardo Gambini Beraldo e Ana Janoni Beraldo ofereceram contestação às fls. 531/540. Os herdeiros de Acyr Ivo Carazzai (Waldemar Chrysostomo Carazzai e sua mulher; Rosana Carazzai Asmar e seu marido; Silvana Chrysostomo Carazzai e Acir Ivo Carazzai Filho, apresentaram contestação às fls. 544/553. O Espólio de Emílio Humberto Carazzai, representado pelo inventariante Rui Portugal Bacellar, apresentou contestação às fls. 559/568. Os réus Reinaldo Carazzai e Neuza Martins Carazzai, ofereceram contestação às fls. 572/581. Os réus Domingos Francisco Siloto e sua mulher apresentaram contestação às fls. 585/594.

Sustentaram, em síntese, que diante do pedido e da causa de pedir, o Estado-membro deverá figurar como réu e os expropriados, como litisconsortes passivos necessários, porquanto a omissão torna o feito nulo "ab initio"; que aos autores falta o interesse jurídico de agir, pois a alegação de incompetência do Estado-membro, por se tratar de terras da faixa de fronteiras, é argumento inútil, considerando que as terras seriam devolutas, e na peça exordial do processo expropriatório, o INCRA desapropriou em função de regularização fundiária, e está incontroverso nos autos que as desapropriações questionadas no presente feito são anteriores ao Decreto-lei nº 1942, de 25 de maio de 1982, que dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná; que o Decreto-lei nº 1942/82 considera válidos os pagamentos feitos ao Estado do Paraná para efeito de titulação de cada uma das glebas; que os réus concretamente pagaram o preço quando adquiriram os seus respectivos imóveis, advindo o reconhecimento do direito de propriedade em decorrência da transcrição; que é alegação da própria exordial expropriatória a ocorrência de conflito fundiário na área, razão da intervenção do INCRA e da correspondente desapropriação dos imóveis, de modo que não se pode afirmar genericamente que qualquer dos demandados não possuíam a posse sobre os imóveis desapropriados; que, se admitisse a inexistência da posse dos réus, nenhum dos incisos do art. 2º do referido Decreto lhes seria aplicável; que o Decreto nº 73.812/74, que desapropria as áreas, é anterior ao Decreto-Lei 1.942/82, e, se os demandados foram desapropriados vários anos antes do advento do referido Decreto, não seria possível exigir-lhes a posse para o reconhecimento do direito à indenização; que o indigitado Decreto cuida das terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e a presente pretensão está fundada no art. 3º do Decreto-lei nº 1.942/82; que, se o texto legal ratificou as desapropriações, o fez por interior, não restando espaço para distinguir possuidores e não-possuidores; que, àqueles que eram detentores da posse no ato da desapropriação se aplica o Decreto-lei 1.942/82 e, aos demais, também, porque foram impedidos de adquirir a posse até maio de 1982 e porque foi considerada válida a titulação outorgada pelo INCRA, decorrente da desapropriação; que é descabida a discussão relativa à posse por ausência de previsão legal; que, pelas razões explanadas aos autores falta o interesse de agir; que, ainda que se admitisse irregularidade na titulação, não mais seria de interesse da União a solução, mas de particulares, e que até mesmo a prescrição impediria a atuação do Ministério Público; que, por respeito ao trânsito em julgado, a questão relativa à posse é matéria vencida.

O Espólio de Reinaldo Mussi, José Mussi, Eduardo Gambini, David Bruniera, Nelo Bruniera, José Bongiovani, Reinaldo Carazzai, Ferdinando Mussi, Antônio da Rocha Loures, Luiz Mussi, Inês Luminatti Ribeiro, Pedro Staiger, Acir Ivo Carazzai, Emilio H. Carazzai, Antenor Gastaldelli, Antônio Topan, Eugênio Topan, Joaquim G. de Azevedo, Laura Rocha Loures, Moisés Marin, Santo Antonio Gasparoto, juntaram cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 94/97 (f. 602/638).

O TRF 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.021849-4/PR (f. 640).

O Espólio de Ferdinando Mussi, representado por seu inventariante Lamberto Mussi, dando-se por citado, apresentou contestação às fls. 642/643, e ratificou integralmente os argumentos aduzidos pelos co-réus Laura Cavagnari Rocha Loures e outros na contestação ofertada às fls. 230/277.

A União requereu às fls. 645 a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 4ª Região, em face da decisão de fls. 145.

O Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo e outros requereram às fls. 655 a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 4ª Região, em face da decisão de fls. 94/97.

O INCRA forneceu o endereço de Martinho Mussi (Espólio) às fls. 712/713.

Em cumprimento à determinação de fls. 739, foi informado nos autos acerca da representação processual dos réus (f. 740/743).

Às fls. 744 foi determinada, inclusive, a retificação do pólo passivo, para o fim de excluir Reinaldo Kuissi, assim como a retificação do nome da parte Martinho Mussi - Espólio.

Em face da decisão de fls. 744, a União interpôs Agravo Retido (f. 746/750), recebido às fls. 802, e contra-arrazoado às fls. 811/815.

Às fls. 752 o INCRA informou o endereço dos réus Santo Antonio Gasparotto, Moisés Marin e Davi Bruniera.

O TRF da 4ª Região proferiu decisão nos Agravos de Instrumento nº 2004.04.01.030425-8/PR e nº 2004.04.01.028710-8/PR, concedendo, em parte, os efeitos da tutela para o fim de suspender a decisão atacada (f. 756/758, 761/763).
Ao Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.021849-4/PR foi negado seguimento, com fulcro no art. 525, I, c/c art. 557 caput, ambos do C.P.C, e negado provimento ao agravo interno (f. 785/790).


O réu Antonio Rocha Loures ofereceu contestação às fls. 817/845. Aduziu, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois se os títulos objeto da presente demanda foram transferidos ao INCRA, por força de decisão judicial, transitada em julgado, é certo que estes não mais existem e não podem produzir seus efeitos jurídicos; a impossibilidade jurídica do pedido diante do disposto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41; a ocorrência de coisa julgada, porquanto os autores pretendem a rediscussão da matéria objeto dos autos nº 94.50.10059-4; a prescrição vintenária tendo em vista o disposto na Súmula 119 do STJ; a preclusão da matéria discutida, eis que decidida e rejeitada nos autos nº 94.50.10059-4; a incompetência do Juízo, haja vista que este Juízo não é competente para determinar a suspensão da demanda expropriatória, absolutamente autônoma e independente. No mérito, asseverou, a impossibilidade de discussão do domínio pelo expropriante; a validade do Decreto nº 73.812/PR e do Decreto-lei nº 1942/82; a efetivação da posse pelo requerido; o exercício da posse que determina o pagamento de indenização. Requereu a revogação da antecipação da tutela.


O TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.029685-7/PR (f. 854).

Os réus Mário Ribeiro, Rosalina Daher Santos, Beatriz Loures de Souza, João Carlos Rocha Loures, Nelson Luis da Rocha Loures, Reni Rocha Loures de Menezes, Sérgio Augusto da Rocha Loures, apresentaram contestação às fls. 858/860, deram-se por citados, e reiteram as argüições expendidas pelos réus Laura Cavagnari Rocha Loures e outros.

O Espólio de Paulo Pimenta Montans, constituído por Maria da Graça Montans Braga, e seu esposo Luiz Carlos Braga, Maria da Conceição Montans Baer, Henning Erich Baer, Joaquim Peres Montans, Lisle Beatriz Bogo Montans, Paulo Peres Montans, Maria Lucia Minotto Montans ofereceram contestação às fls. 883/896. Sustentaram, em preliminar, a impossibilidade da concessão da antecipação da tutela por falta dos requisitos legais, a prevalência do ato jurídico perfeito diante do decreto expropriatório atribuindo a propriedade ao INCRA; a impossibilidade do objeto da ação; a ofensa à coisa julgada; o desrespeito à prescrição e à decadência. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, inclusive, a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Na hipótese de superação das prejudiciais, requereu a declarçaão de validade dos julgados nos autos de desapropriação nº 94.50.10059-4, bem como o reconhecimento de validade do Decreto nº 73.812/74. Juntaram os documentos de fls. 897/912.

O Espólio de Paulo Pimenta Montans juntou aos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/97 (f. 914).

É o relatório. Decido.
Em que pese o esforço levado a efeito pela UNIÃO e pelo INCRA, não há como prosseguir o presente processo. Trata-se de ação que não preenche os pressupostos processuais negativos de constituição e as condições da ação, além de já estar, à evidência, prescrito o direito de ajuizá-la.

Senão vejamos.

Primeiramente, no caso em apreço, como bem acentuou em seu voto na Reclamação 2788, em trâmite no e. STF, o Ministro CEZAR PELUSO, já tendo sido julgada a ação expropriatória, com trânsito em julgado, não há falar em anulação de domínio, justamente porque tal domínio foi base para a proprositura da ação de desapropriação pelo próprio INCRA. Se assim não fosse, o que justificaria tal propositura?

No caso concreto, a sentença proferida na desapropriação, ainda que incidentalmente, apreciou a questão, como bem salientou o ilustre relator Min. CEZAR PELUSO, em seu voto, e, servindo ela como premissa do julgamento procedente da desapropriação e condenação do poder público, não pode ser mais discutida em qualquer juízo, notadamente em ação deste jaez.

Ofende, pois, à coisa julgada material a propositura da presente ação, pois pretende rescindir, por vias transversas, a sentença transitada em julgado objeto da desapropriação e, desta forma, não preenche o pressuposto processual negativo de que a lide posta em juízo seja inédita.

Tal quaestio já foi decidida no curso da desapropriação e, admitir a ação ordinária, seria possibilitar uma via indireta de rescisão do acórdão, o que o sistema não admite, nem mesmo por via de Reclamação ( Súmula 734 do STF).

Mas não é só.

Não há possibilidade jurídica no pedido formulado. Caso seja acolhido o pedido formulado pelas autoras, apenas por argumento, seriam declarados nulos o títulos dominiais dos réus e cancelados os respectivos Registros Imobiliários. O que aconteceria, então, com o título transmitido ao INCRA e por este repassado a terceiros, no seu plano de assentamento e apaziguamento da região Oeste do Paraná?

Se não há título do expropriado, não há desapropriação, nem titularidade do INCRA e, dessa forma, se teria por desconstituído, também, as averbações decorrentes da desapropriação, com todos os efeitos daí decorrentes. Portanto, as autoras não querem anular, senão declarar nulos, mas não se atentaram para as conseqüências de seu pedido, ou seja, a nulificação também do próprio registro em nome do INCRA.

Ainda nessa linha de raciocínio, teria a UNIÃO de mover, então, ação discriminatória, a fim de identificar os imóveis que efetivamente estariam em seu domínio, antes do registro imobiliário eventualmente declarado nulo.

Vale dizer, de qualquer ângulo, o pedido formulado exsurge teratológico e representaria, se não ofendesse a coisa julgada, uma forma indireta de fugir ao pagamento de indenização assegurada constitucionalmente.

Por fim, mas não menos importante, cuida-se de ação anulatória de títulos dominiais datados de mais de quarenta anos, sem que sobre eles pesasse qualquer questionamento jurídico. As terras pertencentes à UNIÃO não eram as situadas em faixa de fronteira, mas as terras devolutas em faixa de fronteira. Havendo registro imobiliário, a presunção é de que não se tratava de terras devolutas e, portanto, estavam fora do domínio público. Se assim é, qualquer interpretação mais benéfica teria de concluir, forçosamente, que se trata de pretensão prescrita, pois superado, em muito, o lapso de tempo de vinte anos, maior prazo do antigo Código Civil de 1916, vigente até o ano de 2002.

Desse modo, considerável trabalho está sendo dispendido pelas partes e justiça, em quase mil páginas de autos, para processar demanda que não atende aos requisitos de apreciação pelo Judiciário, sendo permitido, a qualquer tempo, antes da sentença, ao juiz apreciar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desnecessária a citação dos réus ainda não encontrados.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.

Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.

PRI.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jamil Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

DESAPROPRIAÇÕES EM PALOTINA PARANÁ JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DA COMPETÊNCIA.




DESAPROPRIAÇÕES EM PALOTINA PARANÁ JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DA COMPETÊNCIA.


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 – PR.

EUCLIDES JOSÉ FORMIGUIERI E OUTROS
(135 DESAPROPRIADOS)

RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2 - Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3 - Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRINCIPAL QUE MOTIVOU O RECURSO ESPECIAL NELA CONTEM A RELAÇÃO DOS 135 (Cento e Trinta e Cinco) DESAPROPRIADOS COM VALOR CONHECIDOS DESDE 06/10/1992.

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)
0012143-96.1992.404.7002.

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENÇA DO MÉRITO DESTE FEITO ( LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHÕES DE CRUZEIROS

Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU.

Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Situação: INCOMPETENCIA-BAIXA
Competência: Cível
1. Direito Civil e outras matérias do Direito Privado


AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CANDIDO BERTE E OUTROS (135 DESAPROPRIADOS).

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETIÇÃO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIÃO FEDERAL

05/02/1995 18:01 PROCESSO ATRIBUÍDO AO JUÍZO


INTEIRO TEOR


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RELATOR
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P⁄ACÓRDÃO
:
MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES. 
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES. 
:
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL  -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2 - Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3 - Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento,  por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.
Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2003.(Data do Julgamento).

MINISTRO PAULO MEDINA
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Em exame dois recursos especiais: o primeiro (fls. 988⁄1000) interposto pela União com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal; o segundo (fls. 1022⁄1030), apresentado pelo Ministério Público Federal com fundamento na alínea "a", do mesmo permissivo constitucional. Ambos objetivam a reforma de acórdão (fls. 855⁄872) proferido pela e. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim definida (fl. 871):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM INTUITO DE OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DOS TÍTULOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cabe ao juiz da ação da desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41. Não é apropriada a atitude, mesmo em sede de Ação Civil Pública, de dirigir o Juiz comandos destinados a produzir efeitos em outras ações, sob jurisdição de magistrados diversos.

A área objeto do presente agravo de instrumento não está compreendida pelo imóvel Piquiri (nome pelo qual são também conhecidas as Colônias Piqueroby e Rio Azul), objeto da Reclamação nº 1.074-1; todavia está compreendida entre os 66 e 100 KM da linha de fronteira, onde também há Ação Civil Pública, sendo, portanto, a mesma questão fática.

Os honorários advocatícios dos advogados dos expropriados serão devidos independentemente do resultado da Ação Civil Pública, pois foi o INCRA que deu causa ao ajuizamento da Ação de Desapropriação.

Inobstante constituir a execução da verba honorária um direito autônomo do advogado, no caso ora retratado há uma particularidade a impedir o levantamento pela totalidade. Na hipótese de ser julgada procedente a Ação Civil Pública serão devidos os honorários mas calculados não mais sobre a avaliação, mas sobre a oferta.

Agravo parcialmente provido para submeter a questão dos levantamentos ao juiz que preside a Ação de Desapropriação, ressalvando a questão dos honorários que poderão ser levantados, todavia, calculados sobre a oferta".

Historiam os autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Euclides José Formighieri objetivando impedir o recebimento de indenizações depositadas nas ações desapropriatórias nºs 95.501.0671-3 e 95.501.0647-0 sob o argumento de que as áreas desapropriadas não pertenceriam ao segundo réu, mas à União.

Nos autos da ação civil pública foi deferida liminar determinando a suspensão do levantamento de qualquer valor indenizatório, inclusive dos honorários advocatícios, depositados nas ações de desapropriação retromencionadas e o bloqueio do resgate dos títulos já levantados.

Inconformado, o segundo réu interpôs agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido, na forma do acórdão supracitado.

Foram opostos embargos de declaração por Euclides José Formighieri (fls. 876⁄884) e pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA (fls. 926⁄932), ficando o  julgamento resumido nos seguintes termos  (fl. 940):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA.

O provimento parcial, dado em menor extensão remete a questão dos levantamentos ao Juiz da Ação de Desapropriação (art. 34, Lei 3365⁄41) sem autorização para levantar qualquer valor.

O fato novo ocorrido em data posterior ao julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.

Embargos parcialmente providos".

Na condição de terceiros prejudicados Roberto Wypych Junior, José Alberto Dietrich Filho e Luiz Alberto Roedel Correa também opuseram embargos de declaração, tendo o e. Órgão fracionário  sintetizado o julgamento nos moldes abaixo (fl. 958):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
  1. Legítimos os embargantes para opor embargos de declaração, uma vez que demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica posta a debate.
  2. Inexistência de contradição, pois a questão dos honorários fora remetida ao Juiz da expropriatória, sem ter havido autorização para levantamento de qualquer valor.
  3. Embargos improvidos".
Da mesma forma, o Ministério Público Federal manejou embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 981):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. OBJETO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
  1. Não existe impossibilidade de que sejam antecipados os efeitos da tutela na ação civil pública. No caso em apreço, todavia, a medida não foi deferida por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão almejada.
  2. A ação expropriatória teve decisão com trânsito em julgado em favor do ora agravante. Foi o vencedor naquela ação, mesmo que em ação posterior venha a ser sucumbente.
  3. É extra petita a decisão que defere medida liminar por período não requerido pela parte.
  4. Fato novo ocorrido em data posterior ao julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
  5. A questão relativa aos honorários não dizem respeito ao objeto do presente recurso. Os comentários tecidos no voto condutor apenas foram expostos para contradizer os argumentos defendidos no voto parcialmente vencido.
  6. Embargos parcialmente providos".

Em sede de recurso especial a União alega que o acórdão hostilizado vulnerou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil , bem como afrontou o disposto nos artigos 12, da Lei 7.347⁄85, e 34, do DL 3.365⁄41.

Os dispositivos tidos como violados têm a seguinte redação:

Do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
(...)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Da Lei 7.347⁄85:

"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Do DL 3.365⁄41:

"Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".

Sustenta, em síntese, que o art. 535, II, do CPC, foi violado porquanto as omissões apontadas pelo Ministério Público Federal nos embargos declaratórios não foram sanadas. Do mesmo modo, afirma que o art. 12, da Lei 7347⁄85, foi afrontado, eis que, não obstante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar na ação civil pública, a mesma não foi mantida pelo acórdão recorrido. Aduz, ainda, que a Turma recursal deu interpretação equivocada ao art. 34, do DL 3365⁄41, uma vez que submeteu ao juiz da ação de desapropriação a verificação de eventual dúvida sobre o domínio, quando o referido dispositivo e o  20, do mesmo diploma legal, dispõem o contrário.
Foram oferecidas contra-razões às fls. 1057⁄1080.

No recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal alega-se ofensa aos arts. 12, da Lei 7.347⁄85,  6º, § 1º, da LC nº 76⁄93, c⁄c o art. 20, do CPC, e 460, do mesmo Codex.

Os preceitos vistos como afrontados possuem o seguinte teor:

Da Lei 7.347⁄85:
"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Da LC 76⁄93:

"Art. 6º  (...)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

Do Código de Processo Civil:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria"

"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

Defende, em resumo, que:

  1. em virtude do objeto da ação civil pública não se identificar com o da ação de desapropriação, o juiz daquela não está impedido de proferir comando que terá reflexos sobre esta, não havendo que se falar em desrespeito à questão relacionada à divisão funcional de competência;
  2. por ser o âmbito da ação de desapropriação restrito ao debate do valor indenizatório, torna-se perfeitamente possível a concessão de liminar na ação civil pública proibindo a liberação dos valores indenizatórios, uma vez que em nada modificará a decisão proferida na primeira ação, eis que respeitados os limites objetivos da coisa julgada;
  3. segundo posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios integram o valor da indenização. Assim, o particular perdedor não fará jus à indenização e, ainda, deverá arcar com os honorários nas duas  ações (naquela em que se discutiu o domínio do bem expropriado e na desapropriatória);
  4. não sendo o expropriado (particular) o titular do domínio, não há que se falar em indenização e muito menos em honorários advocatícios, haja vista que não se pode afastar o acessório do principal;
  5. "a aplicação do art. 20, do CPC, na sumarizada Ação de Desapropriação, por força do § 1º, do art. 6º, da LC 76⁄93, somente se justifica, em favor do vencedor da ação dominical, quando não houver confusão entre as figuras do expropriante e do expropriado" (fl. 1028);
  6. a decisão concessiva da medida liminar não pode ser entendida como extra petita, uma vez que não se insere nos moldes do art. 460, do CPC.

Apresentadas contra-razões às fls. 1033⁄1056.

Exercido o juízo de admissibilidade positivo (fls. 1082⁄1083 e 1084⁄1085), deferiu-se o processamento de ambos os recursos especiais, ascendendo os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO SUSPENDENDO A LIMINAR. PODER EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. O Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da expropriação.

2. Consoante reiterados julgados desta Corte, não é cabível ao próprio expropriante suscitar dúvida quanto à propriedade da área expropriada.

3. Se ao expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do imóvel desapropriado, do mesmo modo não lhe assiste o direito de recorrer nos autos em que tal questão é discutida. Destarte, não se conhece do recurso especial interposto pela União (Poder expropriante).

4. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não impede o ajuizamento de ação civil pública questionando a propriedade dos imóveis desapropriados uma vez que são respeitados os limites objetivos da coisa julgada.

5. O deferimento de liminar suspendendo o levantamento dos valores indenizatórios fixados nas ações expropriatórias torna-se perfeitamente possível em sede de ação civil pública em face da constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e dos reflexos que esta ação poderá ter sobre aquela.

6. O recorrente carece de interesse recursal no tocante à questão que ataca os honorários advocatícios, eis que inexistiu  comando do Tribunal a quo relativo ao tema.

7. Não incorre em  julgamento extra petita a concessão de liminar até o trânsito em julgado da demanda, posto que depreende-se do requerimento Ministerial que não obstante o deferimento da liminar ter sido pleiteado até o exame do mérito da demanda, o requerente estava fazendo referência ao trânsito em julgado da decisão de mérito.

8. Recurso especial da União Federal não conhecido.

9.Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

VOTO-VENCIDO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Como relatado, cuidam-se de dois recursos especiais combatendo acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o primeiro sido apresentado pela União Federal e o segundo pelo Ministério Público Federal.

No tocante ao apelo interposto pela União, tenho que o mesmo não merece conhecimento.

Deveras, esta Corte, em várias oportunidades, assentou posicionamento no sentido de não ser cabível ao próprio expropriante suscitar dúvida quanto ao domínio do bemexpropriado. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE FATO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - LEGITIMAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 3.365⁄41.

A pretensão de reexame de questão de fato obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 07 do STJ).

O artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365⁄41 determina que se houver dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvado aos interessados a ação própria para disputá-lo. Esta ação somente pode ser ajuizada pelos expropriados e por terceiros interessados, sendo vedado ao expropriante propô-la.

Agravo improvido" (AGA 295501⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 04⁄09⁄2000).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3365⁄41. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE.

Ao espólio assiste o direito ao levantamento do valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para que, posteriormente, nos autos do inventário, se proceda a partilha em favor dos herdeiros.

Admite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado. Recurso provido. Decisão unânime" (REsp 136434⁄SP,  Segunda

Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 09.04.2001).

Verifica-se, no caso sub examine, que o inconformismo foi gerado em face da reforma de decisão concessiva de liminar proferida nos autos de ação civil pública, na qual se discute o domínio de imóveis desapropriados pelo INCRA.

É inegável que ação questionadora do domínio dos imóveis expropriados fora proposta pelo Ministério Público e não pelo expropriante. No entanto, observa-se que o presente recurso visa a combater o julgado que modificou comando proferido nesse tipo de ação.

Seguindo essa linha de raciocínio percebe-se que, se ao expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do imóvel expropriado, do mesmo modo não lhe assiste odireito de recorrer nos autos em que tal questão é discutida.

O argumento de que, tratando-se de recurso da União e não do INCRA (responsável pela fase de execução da desapropriação) o mesmo mereceria ser conhecido, não tempertinência, haja vista que este último é autarquia federal, isto é, uma 'longa manus' do Estado. Sendo considerada, pelas sábias lições do saudoso prof. Hely Lopes Meireles, comoum prolongamento do Poder Público. 

Tecidas as considerações acima, percebe-se que o recurso especial interposto pelo Poder expropriante carece de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a legitimidaderecursal.

Destarte, NÃO CONHEÇO do inconformismo de autoria da UNIÃO FEDERAL.

Passo a analisar o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, a insurgência volta-se contra a parte do acórdão que asseverou "Cabe ao juiz da ação de desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio – artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41, não é apropriada a atitude de, mesmo em sede de Ação Civil Pública, dirigir o Juiz comandos destinados a produzir efeitos em outras ações, sob a jurisdição de magistrados diversos" (fl. 977). Concluindo que "A questão do levantamento dos valores, segundo o entendimento da maioria desta Turma, foi no sentido de que a questão deve ser decidida pelo Juiz que preside a ação de desapropriação" (fl. 977).

Com razão o recorrente.

O parágrafo único do art. 34, do Dec-Lei 3365⁄41, dispõe:

"Art. 34. (...)
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".

Tratando sobre o mesmo assunto o § 1º, da  Lei Complementar 76⁄93, elucidou:
"Art. 6º (...)

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

Percebe-se, pela leitura de tais dispositivos, que o Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de açãoautônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão expropriatória.

Como já foi ressaltado, a referida ação somente poderá ser proposta pelo expropriado ou por terceiro interessado, como é o caso do Ministério Público quando promove a ação civilpública em defesa do patrimônio público e social, uma vez que a Magna Carta em seu art. 129, inc. III, confere-lhe legitimidade para tanto.

É evidente que a ação civil pública não pode ser considerada como o remédio para a cura de todos os males, como em outras palavras ficou consignado no julgado vergastado,entretanto, há que se reconhecer que seu âmbito de incidência é muito abrangente, devendo ser lembrado que, ao discipliná-la, a Lei 7347⁄85 permitiu ao magistrado a concessão de"mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (art. 12).

Se, em caso de dúvida sobre a propriedade do bem desapropriado, o Legislador ressalvou a possibilidade de discussão da matéria em ação diversa da expropriatória, há que se concluir logicamente que a decisão proferida naquela certamente atingirá a prolatada nesta, sem qualquer ofensa à coisa julgada, haja vista que, como brilhantemente defendeu oMinistério Público, o objeto de uma ação não se confunde com o da outra.

Com efeito, na ação desapropriatória discute-se a fixação do valor da indenização e na ação autônoma, o domínio. Desse modo, o simples trânsito em julgado da sentença proferidana ação desapropriatória não possui o condão de impedir a promoção da ação civil pública, porquanto são respeitados os limites objetivos da coisa julgada.

Ademais,  considero perfeitamente viável o deferimento de medida liminar, em ação civil pública, para  suspender o levantamento dos valores indenizatórios fixados na açãoexpropriatória em face da  constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e dos reflexos que aquela ação poderá ter sobre esta.

De outro lado, o presente apelo não merece ser conhecido na parte em que ataca os  honorários advocatícios fixados na ação expropriatória, pois a Turma recursal, em julgamentoproferido nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente, complementando os primeiros julgados (proferidos em sede de agravo e de embargos declaratórios) esclareceu que "A questão relativa aos honorários advocatícios não foi objeto do presente recurso. Sua análise constou no voto do Juiz Capeletti e, neste ponto, divergi do eminente magistrado. As considerações que teci foram expostas apenas para contradizer os argumentos sustentados pelo Juiz Capeletti. Contudo, não há comando desta Corte, advindo do presente agravo, com relação aos honorários, pelo simples fato de que o recurso não ataca o tema. A verba honorária foi tratada por esta Turma quando do julgamento do agravo de instrumento 1998.04.01.032925-3⁄PR, e apenas àqueles autos é pertinente" (fl. 979).  Negritei.

Inexistindo comando do Tribunal a quo relativo aos honorários advocatícios, não há interesse recursal, razão pela qual, nessa parte, deixo de conhecer do recurso.

Melhor sorte logra o recorrente quando alega que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ser caracterizada como extra petita pelo mero fato de o juiz haverdeferido a suspensão do pagamento da indenização até o trânsito em julgado da questão dominial, quando o pedido teria sido limitado ao julgamento de mérito daquela demanda.

Realmente, depreende-se pela simples leitura do requerimento do Órgão Ministerial que, quando pretendeu o deferimento da liminar até o "exame de mérito da demanda", estavafazendo referência ao trânsito em julgado da decisão de mérito, porquanto, no mínimo, seria ilógico pleitear-se uma medida visando à proteção de determinado direito e, após seureconhecimento, via sentença, liberá-lo dessa proteção.

Por oportuno, registro que esta Corte, em razão da relevância de determinadas questões sociais ou do interesse público presentes em algumas demandas, há muito vem mitigando o rigorismo que vincula o juiz ao estritamente requerido. Sobre o assunto colaciono os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

- Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.

Recurso especial não conhecido" (REsp 412676⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 19.12.2002).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INOCORRÊNCIA.

- Para a fundamentação do Recurso Especial na parte em que defende a aplicação de Súmula, deve-se fazer alusão à ofensa de dispositivo legal ou à existência de dissídio jurisprudencial.

- O Recurso Especial carece do prequestionamento com respeito à determinada questão suscitada, que não tenha sido debatida no acórdão recorrido.
- Inexiste julgamento extra petita quando é acolhida a pretensão do autor, segundo pode-se compreender das afirmativas contidas na petição inicial" (AGRESP 401329⁄RJ,

Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24.06.2002).

Assim, bem andou o nobre magistrado quando determinou a suspensão do pagamento dos valores indenizatórios até o trânsito em julgado da sentença final.

Posto isso, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento.

Conclusão: Recurso especial da União Federal não conhecido e recurso especial do Ministério Público Federal conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0
RESP 463762 ⁄ PR

Números Origem:  199804010599300  9550106470  9550106713  9850108657

PAUTA: 20⁄02⁄2003
JULGADO: 20⁄02⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES.
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES.
:
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

ASSUNTO: Ação Civil Pública

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Sidney Bastos Marcondes, pelo recorrido. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Gilda Pereira de Carvalho, Subprocuradora-Geral da República.
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do recurso da União e dando parcial provimento ao do Ministério Público Federal,  pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Aguardam os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 20  de fevereiro  de 2003

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA: 

A questão central da controvérsia cinge-se à medida liminar deferida em ação civil pública, visando  suspender o levantamento do remanescente da indenização, inclusive honorários advocatícios,  devida aos recorridos em virtude de ação expropriatória.

A liminar em comento foi cassada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que  "cabe ao juiz da ação da desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41. Não é apropriada a atitude, mesmo em sede de Ação Civil Pública, de dirigir o Juiz comando destinados a produzir efeitos em outras ações, sob jurisdição de magistrados diversos".

O em. Relator dos recursos especiais interpostos pela União e pelo Ministério Público, Min. José Delgado, não conheceu do primeiro, conhecendo parcialmente do segundo, dando-lhe parcial provimento.

Asseverou  que,  pela leitura dos artigos 34, parágrafo único,  do Dec. Lei 3365⁄41 e 6º, § 1º, da Lei Complementar 76⁄93, "o Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão expropriatória".

E ressalta que "a ação somente poderá ser proposta pelo expropriado ou por terceiro interessado, como é o caso do Ministério Público quando promove a ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, uma vez que a Magna Carta em seu  art. 129, inc. III, confere-lhe legitimidade para tanto". 

Entretanto, mister se atentar  ao comando expresso do art. 18 da Lei Complementar  76⁄93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para  o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, ao instituir em seu § 1º:

"Art. 18 - (...)
§ 1º - Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União".

Pela leitura do dispositivo legal, infere-se que nas ações onde há qualquer discussão acerca do bem desapropriado, v.g., ação demarcatória, anulatória de título dominial, ou mesmo a própria ação civil pública visando a nulidade do título dominial constante da desapropriação, incide o instituto da prevenção do juízo desta, que atrairá todas as demais. 

Afirma o Ministério Público em suas razões recursais:
"Então, como o Juiz da Ação Civil Pública em nada modifica a decisão do Juiz da Desapropriação (cujo limite objetivo se restringe ao valor da `indenização`), pode o mesmo, sem desrespeito à regras de competência funcional, conceder liminar proibitiva da liberação da indenização" (fls. 1025)

Ora, esta afirmação não procede. A ação civil pública, se julgada procedente, desconstituirá o título dominial no qual fundou-se a decisão do juiz autorizando o levantamento da indenização depositada pelo expropriado. Não há dúvida de que  o limite objetivo da desapropriação  restrinja-se  ao valor da indenização, mas, também, não se pode olvidar que foi fixada tem em vista título dominial supostamente válido.

Portanto, o Juiz da desapropriação, ao proferir sentença determinando a imissão definitiva na posse e o levantamento da importância depositada, implicitamente declarou a veracidade do título que lhe foi apresentado,  não vislumbrando  fato que suscitasse dúvida.

E prossegue o d. representante do Ministério Público Federal:
"Ora, se o juiz da desapropriação, por isso ou por aquilo, não suspende o pagamento da indenização, mesmo surgindo notícias de dúvidas acerca da titularidade dominial, nada impede que o juiz da Ação Civil Pública, tendo maiores elementos de cognição, antecipe a tutela, impedindo o perigo da demora que pode vir a tornar difícil a concretização do objetivo de um dos demandantes, especialmente quando a matéria diz respeito a recursos públicos".

No entanto,  a dúvida acerca do domínio do bem expropriado, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência, tem que ser objetiva e inequívoca, sendo necessários argumentos robustos para que se suspenda o levantamento da indenização, principalmente quando determinado por decisão já transitada em julgado.
Na hipótese vertente, as evidências são pela validade do título, pois,  a expropriante, que  supostamente seria a legítima proprietária do imóvel expropriado, foi também quem atribuiu a propriedade ao réu. Em momento algum cogitou ser a legítima proprietária do imóvel.

Destarte, a demanda expropriatória, pressupondo a titularidade do domínio, produziu efeitos tais como, depósito do preço (que já foi levantado quase na sua integralidade), imissão na posse e o registro da sentença com a perda da propriedade pelo expropriado.

E, após decorridos vários anos do trânsito em julgado da decisão (o expropriante fora imitido na posse em 1978), pretende-se desconstituir o título sob o fundamento de que o imóvel pertenceria à própria expropriante. Assim, não me parece lógico e razoável a determinação da suspensão da execução.
  
           Certo é que está em questão o interesse público, tendo em vista a suposta titularidade do bem pelo Poder Público, que sem dúvida prevalece sobre o interesse privado. Mas, por outro lado, também,  não se pode ignorar a questão referente à   segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Quando a aplicação desses princípios é confrontada, há que se considerar precipuamente   o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, visando obter uma solução jurídica onde se busque uma aplicação  harmônica destes  princípios.

Partindo dessa premissa, ressalte-se que o ordenamento processual, visando a resguardar a eficácia das decisões judiciais, fixou o prazo decadencial de dois anos para se intentar a ação rescisória. Jamais poderia se admitir uma decisão eternamente vulnerável, sujeita à modificação, o que é pior, através de despacho proferido por Juiz  diverso.

Do exposto, infere-se que a decisão proferida pelo juiz da ação de desapropriação determinando o levantamento da indenização, somente por ele poderia ser suspensa. 

Trago à colação julgado proferido anteriormente pelo Tribunal de Origem, na mesma linha de raciocínio, mencionando-se também a incompetência do juízo:
"PROCESSO CIVIL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AJUIZADA PARA ANULAR TÍTULOS DE PROPRIEDADE . SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO EM VÁRIAS EXPROPRIATÓRIAS . RECONSIDERAÇÃO PARA EXCLUIR AÇÕES QUE SE PROCESSAM EM JUÍZO DIVERSO, AO FUNDAMENTO DE TER-SE FORMADO COISA JULGADA SOBRE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
(...)
Ainda que competente para ação civil pública, o Magistrado não o é para exarar decisão impeditiva do levantamento do preço depositado em ações de desapropriação sob o conhecimento e a direção de outro. Cuida-se de competência funcional, absoluta, admitindo verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo nulo os atos decisórios do Juiz incompetente (CPC - 73, art - 113 e par-2); instaurada controvérsia capaz de gerar dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito (Del - 3365⁄41, art. 41; LC - 76⁄93, art - 6, par-2), incumbindo ao juiz da expropriatória e não ao da ação em que se discute o domínio - determinar a sustação do pagamento e o depósito do preço, mediante decisão sujeita a recurso.
(...)".
(TRF 4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 94.04.42319-0⁄PR, Relator Juiz Manoel Munhoz, DJU 30-10-96, pág. 083054). 

Portanto, a liminar deferida por Juiz incompetente não tem o condão de produzir efeitos (suspensão da execução), o que autoriza o imediato levantamento do remanescente face à presunção de legitimidade do título de propriedade. 
Theotonio Negrão em seus comentários sobre o art. 34, parágrafo único, do Dec. lei 3.365, de 21.6.41, salientou:

"A dúvida fundada, a que se refere este art., é a `dúvida objetiva, inequívoca, sobre o domínio, com base em documento de propriedade . Se o expropriado tem título de domínio devidamente transcrito, não impede o levantamento do preço o simples ajuizamento de ação anulatória deste, por isso que, enquanto não anulado o título, regularmente, o seu titular é legítimo proprietário". (Código de Processo Civil Comentado, 34ª edição, p. 1224)

Ademais, há que se considerar a boa-fé do recorrido que adquiriu a propriedade do através de uma cadeia dominial, iniciada com a  expedição de títulos de domínio pelo Estado do Paraná. O recorrido lavrou as escrituras públicas nos anos de 1961 e 1962, sem qualquer oposição, exercendo  a posse pacífica nos imóveis.

Ressalte-se que na anterior ação civil pública, ajuizada em 1979 (n. 94.5010015-2), na qual também se discutiu a titularidade dos imóveis em comento, o recorrido foi excluído da lide, a pedido do próprio autor, por falta de elementos que justificassem o questionamento da propriedade.

Mais um vez surge o confronto de princípios fundamentais, demandando uma interpretação integrativa para se obter a solução mais apropriada para o caso concreto.

De um lado, a proteção ao bem público, face ao interesse social. De outro, a proteção à propriedade como princípio fundamental. Se o direito pátrio não admite a prescrição aquisitiva de terras públicas, também não se pode admitir que o Poder Público seja negligente no que diz respeito aos bens que lhe pertencem. Desse modo, se fosse comprovado o domínio da expropriante, patente a sua  negligência por não proteger bem de seu domínio, ou melhor, de toda a coletividade. Fato é que o expropriado permaneceu anos a fio sendo o proprietário do imóvel, sem que a União se opusesse. E, o que é pior, ainda se utilizou do instituto da desapropriação para adquiri-lo, corroborando, pois,  a situação fática descrita.

Por fim, não posso deixar de mencionar o Decreto-lei nº 1942, de 31 de maio de 1942, da lavra do Sr. Presidente da Republica, que, ao dispor sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, do Estado do Paraná, houve por bem ratificar, "independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo Incra em área por ele desapropriada. "

É dizer,  o Poder Público, no uso de suas prerrogativas inerentes, editou ato visando a solucionar, de uma vez por todas, qualquer conflito existente na área que pudesse ameaçar a segurança jurídica da ações já intentadas na região.
Posto isto, face à incompetência do Juiz monocrático que deferiu a medida liminar nos autos da ação civil pública nº 98.5010865-7, nego provimento aos recursos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação expropriatória.
    

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
Voto-Antecipado

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, acompanho o voto do eminente Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que teci no início deste julgamento.

Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.

A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos.

Pedindo vênia aos que votarem em outro sentido, nego provimento a ambos os recursos.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0
RESP 463762 ⁄ PR

Números Origem:  199804010599300  9550106470  9550106713  9850108657

PAUTA: 20⁄02⁄2003
JULGADO: 25⁄03⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES.
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES.
:
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

ASSUNTO: Ação Civil Pública

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, negando provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, pediu vista o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 25  de março  de 2003

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: O presente recurso decorre da decisão proferida nos autos da ação civil pública, na qual se deferiu liminar suspendendo o levantamento de qualquer valor de indenização, inclusive honorários advocatícios depositados em duas ações de desapropriação, e determinando o bloqueio do resgate dos títulos já levantados a este título.

O recorrido interpôs agravo de instrumento que restou parcialmente provido, submetendo a questão dos levantamentos ao juiz da desapropriação.
Contra o acórdão encimado, tanto a União Federal, quanto o Ministério Público, na condição de terceiro interessado, interpuseram recurso especial.

O Ministro Relator negou conhecimento ao recurso da União, por entender não ser cabível ao próprio expropriante questionar o domínio.

Quanto ao recurso do Ministério Público, entendendo que a liminar proferida na ação civil pública foi concedida com a presença dos pressupostos autorizativos e tendo em vista o teor do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76⁄93, deu provimento ao apelo especial, para restaurar a liminar que determinou a suspensão do levantamento acima referido.

No que toca à parcela do recurso concernente aos honorários advocatícios, o Nobre Relator entendeu que a questão não foi decidida pelo Tribunal a quo, conforme se dessumia dos acórdãos proferidos nos embargos de declaração sucessivos.

O Nobre Ministro Paulo Medina, em seu voto-vista, inaugurou divergência no que toca à suspensão do levantamento do remanescente da indenização.

Discorrendo sobre a questão, entendeu que a hipótese estava acobertada pelo art. 18, da Lei Complementar nº 76⁄93, remetendo qualquer ação vinculada ao bem desapropriado à Vara onde tivesse curso a ação de desapropriação.

Observou que o juiz da desapropriação, ao proferir sentença determinando a imissão definitiva na posse e o levantamento da importância depositada, implicitamente declarou a veracidade do título que lhe foi apresentado. Nesse panorama, a dúvida acerca do domínio do bem expropriado, para obstar a decisão referida, deveria ser objetiva e inequívoca, o que não teria sido demonstrado, antes o contrário.

Pedindo vênia ao eminente Ministro Paulo Medina, acompanho a posição do Ministro Relator.

A hipótese dos autos está abarcada pelo conteúdo do artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365⁄41, o qual explicita que, no caso de dúvida sobre o domínio, o preço permanece em depósito, podendo os interessados promover ação própria.

Nesse panorama, a ação civil pública movida para questionar o domínio tem o condão de atingir a ação expropriatória.

Entendo, em conformidade com o Ministro Relator, que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não impede a promoção da ação civil pública.

Assim, presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, representados pela dúvida acerca do domínio e a iminência do levantamento do numerário, tenho como viável o deferimento da liminar da ação civil pública referida, restando íntegra a suspensão dos valores depositados.

Tais as razões expendidas, acompanho integralmente o voto do Ministro Relator,  pelo que não conheço do recurso especial da União Federal e conheço parcialmente do recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nesta parte.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0
RESP 463762 ⁄ PR

Números Origem:  199804010599300  9550106470  9550106713  9850108657

PAUTA: 20⁄02⁄2003
JULGADO: 04⁄09⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES.
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES.
:
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

ASSUNTO: Ação Civil Pública

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Relator para não conhecer do recurso da União e dar parcial provimento ao do Ministério Público Federal, divergindo dos  votos dos Srs. Ministros Paulo Medina (voto-vista) e Humberto Gomes de Barros, negando provimento a ambos os recursos, verificou-se o empate, determinando-se a reinclusão do feito em pauta para ser colhido o voto do Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04  de setembro  de 2003

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-MÉRITO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, tive a oportunidade e o prazer de receber, em meu gabinete, uma comissão de Procuradores da República e o nobre Advogado há muito tempo, quando me foram entregues os memoriais.

Não obstante a gentileza dos Colegas em apresentar uma exposição de toda a votação, sinto-me em perfeitas condições de votar no presente caso a fim de terminarmos a pendência que perdura há muito.

Pelo que se pôde depreender, há, num primeiro aspecto, uma questão atinente à eficácia da coisa julgada. Segundo os votos que me antecederam, o levantamento do preço ficar subordinado sempre que há uma dúvida fundada sobre o domínio.

No meu modo de ver, a verdadeira exegese desse dispositivo legal pressupõe que, concomitantemente à ação de desapropriação, haja uma ação em que se disputa o domínio. Por isso o preço é depositado, mas não é liberado.
Num sistema processual como o nosso, em que a coisa julgada timbra a função jurisdicional como a mais distinta das demais funções estatais, diferenciando-a da Administração e da legislação, porquanto apenas as decisões judiciais têm a força da imutabilidade, da incontrovertibilidade dos seus resultados, evidentemente que a segurança jurídica, que hoje é prometida pela Constituição, tem como um dos seus instrumentos garantidores a coisa julgada.

Se é verdade que o levantamento do preço, na ação de desapropriação, fica subordinado à ação de solução da controvérsia acerca do domínio, esta deve ser uma açãoconcomitante. Data maxima venia, é absolutamente inaceitável que, após vinte anos, depois do trânsito em julgado da ação de desapropriação, uma ação de disputa sobre o domínio, de resultado duvidoso, possa infirmar uma decisão transitada em julgado em relação à desapropriação.

Mutatis mutandis, poder-se-ia raciocinar em termos de ação de alimentos. Evidentemente, não se confere alimentos se não houver laço parental e, hoje, tal laço, analisado incidenter tantum, faz coisa julgada, tanto que se pode registrar aquela matéria prejudicial no registro civil.

Não há que se falar em desapropriação sem a existência do domínio. Entretanto, a suscitação sobre o domínio está sendo questionada agora, vinte anos depois.

Por isso, impressionou-me muitíssimo a afirmação de que a ação civil pública pretende ser uma super ação rescisória, não sujeita a qualquer prazo.

Ora, temos prazo, inclusive, para desapropriação indireta, que prescreve em vinte anos. O Estado comete o esbulho e não se pode mais reclamar, como consta da súmula do Supremo Tribunal Federal.

Essa decisão, efetivamente, transitou em julgado e a coisa julgada representa um dos pilares da segurança jurídica exigível pelo nosso ordenamento.

Por outro lado, a exegese do art. 34, parágrafo único, do Decreto de Expropriação pressupõe que essa dúvida fundada sobre o domínio seja contemporânea ao pagamento da indenização. Findo o prazo da ação rescisória, há uma eficácia preclusiva do julgado em relação à ação de desapropriação. E o que significa eficácia preclusiva do julgado? Tudo quanto se poderia alegar para que aquela solução não chegasse àquele resultado fica coberto pela coisa julgada. Quer dizer; não há apenas uma afronta à coisa julgada quando se repete uma ação que está em curso; há, também, uma afronta à coisa julgada quando se propõe outra ação completamente diferente, cujo objetivo é infirmar o resultado da ação anterior. É o mesmo caso de se propor uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, por isso que não pode o locatário, anos depois, promover uma ação de repetição de indébito dos aluguéis que pagou. Aquela ação, muito embora não tenha o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir, nem os mesmos sujeitos, infirmará o resultadoda coisa julgada na ação de despejo e por falta de pagamento, o que é vedado.

A discussão que se trava no caso é em torno da exegese do art. 34 da Lei de Desapropriação, o qual, no meu modo de ver, não autoriza que se proponha, a qualquer tempo, uma ação que vise a infirmar o domínio.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

SESSÃO DE 21⁄10⁄2003

RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO

RATIFICAÇÃO DE VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: - Sr. Presidente, acompanhei o voto do Sr. Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que fizera no início do julgamento. Fiz a seguinte observação:
"Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.
A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos."

O título emitido pelo Estado, afirma a Lei de Registro Público nº 6.015⁄73, é, sem dúvida alguma, revestido de presunção, veracidade e boa qualidade jurídica.
Por isso, peço vênia para negar provimento a ambos os recursos especiais, acompanhando o voto do Sr. Ministro Paulo Medina.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0117191-0
RESP 463762 ⁄ PR

Números Origem:  199804010599300  9550106470  9550106713  9850108657

PAUTA: 21⁄10⁄2003
JULGADO: 21⁄10⁄2003


Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOSÉ DELGADO

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PAULO EVALDO COSTA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES.
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERES.
:
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

ASSUNTO: Ação Civil Pública

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 21  de outubro  de 2003

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 394723
Inteiro Teor do Acórdão