quinta-feira, 17 de junho de 2010

CÉDULA DE PRODUTO RURAL E A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.


Receita publica instrução que altera regra do imposto de renda sobre investimentos

ISENÇÕES
"Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.


O artigo 73, que trata da equiparação do investidor estrangeiro ao nacional em termos de tributação, foi praticamente todo modificado e agora vigora com a seguinte redação:



FONTE.

Por: Patricia Alves
16/06/10 - 14h10
InfoMoney


SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta quarta-feira (16) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.043, que altera instrução de maio deste ano sobre o imposto de renda que incide nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

A nova instrução normativa, que entra em vigor na data de publicação, altera a redação dos artigos 44 e 73 da IN anterior. O primeiro versa sobre as isenções do imposto sobre a renda e o segundo faz parte da seção que trata da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior, sujeitos a regime especial.

Às 16h desta quarta-feira, em Brasília, o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho, e o Subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro Vargas Serpa, darão entrevista coletiva sobre o ato publicado.

Artigo 44

Com relação ao artigo 44, foi incluída a informação de que os ganhos de capital auferidos na alienação ou cessão não se enquadram entre os isentos do imposto sobre a renda. Na instrução normativa anterior, o parágrafo único destacava que o artigo não se aplicava apenas às pessoas jurídicas.

Com a alteração, a redação do artigo 44 passa a vigorar, a partir de agora, da seguinte forma:

ISENÇÕES

"Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:


I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança;

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas;
II – ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão"

Artigo 73

O artigo 73, que trata da equiparação do investidor estrangeiro ao nacional em termos de tributação, foi praticamente todo modificado e agora vigora com a seguinte redação:

"Art. 73. O regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou dependências com tributação favorecida.

§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data a que se refere o caput, independentemente da data de aquisição.

§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data a que se refere o caput, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente da data de sua aquisição.

§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax)."

quarta-feira, 16 de junho de 2010

BANCO JBS USA CÉDULA DE PRODUTO RURAL PARA AMPLIAR AGÊNCIAS - PROPOSTA: CPR EM OFERTA



FONTE: DCI Diário do Comércio e Indústria.

DIA DA PUBLICAÇÃO: 16/06/10 - 00:00

BANCO JBS PLANEJA TRIPLICAR NÚMERO DE AGÊNCIAS

FÓRMULA PARA CAPTAR RECURSOS: CPR – CÉDULA DE PRODUTO RURAL
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A operação de crédito pode ser descrita assim: o principal produto oferecido pelo banco é a Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo próprio criador para assegurar a antecipação dos recursos para aquisição de insumos e gado. O pagamento dos empréstimos é feito com o próprio boi, levado a abate nos frigoríficos JBS Friboi.


NOSSO OBJETIVO MAIOR NESSA PUBLICAÇÃO:


O objeto desta publicação é a venda de SOJA EM GRÃOS – NÃO TRANSGÊNICA, PARA ENTREGA IMEDIATA, mediante emissão CPRs - CÉDULAS DE PRODUTO RURAL, Soja in natura, em grãos, não Transgênica.

CÉDULAS DE PRODUTO RURAL emitidas com amparo nas Leis nº. 8.929 de 22/08/94 e 10.200 de 14/02/2001 e de acordo com a Resolução nº. 2.324/96 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, obedecendo aos critérios previstos nos dispositivos legais mencionados.

CPRs emitidas em número de 10 (dez) cártulas, perfazendo o montante total de 5.185.200 TM (cinco milhões, cento oitenta e cinco mil e duzentas toneladas métricas) de soja. Cada CPR – Cédula de Produto Rural, equivale a um ano/safra, a serem entregues nas datas previamente determinadas e constantes das cártulas.



Vencimentos: Quantidades (sc. 60 kg) Tonelada Métrica

1º - 30/10/2011 - 8.120.000 - 487.200
2º - 30/10/2012 - 8.700.000 - 522.000
3º - 30/11/2013 - 8.700.000 - 522.000
4º - 30/10/2014 - 8.700.000 - 522.000
5º - 30/10/2015 - 8.700.000 - 522.000
6º - 30/10/2016 - 8.700.000 - 522.000
7º - 30/10/2017 - 8.700.000 - 522.000
8º - 30/10/2018 - 8.700.000 - 522.000
9º - 30/10/2019 - 8.700.000 - 522.000
10º 30/10/2020 - 8.700.000 - 522.000


As CPRs acima referenciadas nesta cláusula se encontram registradas no cartório de registro de imóveis, inscritas no CETIP com SAPC e no REUTERS.






NOTA FORNECIDA PELO DCI: DIÁRIO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA.


SÃO PAULO - O Banco JBS deve dobrar sua carteira de crédito à pecuária dos atuais R$ 230 milhões para R$ 450 milhões até 2012. A previsão é do presidente do Banco JBS, Emerson Loureiro.

"Ainda em 2010, por conta da sazonalidade do primeiro semestre, atingiremos R$ 250 milhões em crédito até o final do ano; depois serão R$ 300 milhões em 2011 e R$ 450 milhões em 2012", vislumbra Emerson Loureiro.

Para concretizar essa meta, a instituição tem o ambicioso plano de triplicar o atual número de agências. "Atualmente o Banco JBS tem 17 postos de atendimento e nosso plano de expansão prevê que dentro de no máximo doze meses devemos estar presentes nas 50 unidades do grupo JBS", promete Loureiro.

Questionado se o banco possui esse fôlego de crédito para crescer, Loureiro falou de seu índice de Basileia. "O banco é altamente desalavancado. Temos R$ 100 milhões em DPGEs [Depósito a Prazo com Garantia Especial] e outros R$ 100 milhões em DPGEs disponíveis, mas ainda não utilizados, além de mais R$ 100 milhões em LCAs [Letras de Crédito do Agronegócio]", informou o presidente do banco.

O presidente do Banco JBS explicou a preferência de captação da instituição por DPGEs e LCAs. "O DPGE foi um excelente instrumento criado para capitalização das instituições e a LCA também é uma boa opção, pois remunera com um mínimo líquido de 92% do CDI a 120% do CDI", argumentou Loureiro.

O banco, que possuía 100 clientes em junho do ano passado, também avançou na expansão da clientela. O executivo revelou que o banco possui 520 clientes ativos. "São cerca de 200 aplicadores e 320 clientes tomadores de crédito, com um tíquete médio de R$ 700 mil por operação", disse, detalhando o perfil dos clientes.

Ele esclareceu as vantagens que há, perante a concorrência, em conhecer cada cliente e poder avaliar os riscos da concessão de crédito. "Nesse aspecto, os demais bancos ficam em desvantagem. Nossos clientes são pessoas que abatem conosco há 10 anos ou mais." Ele mencionou que o controle do Banco JBS pertence à J&F Participações S.A, também controlador do Grupo JBS Friboi, empresa do ramo de frigoríficos.

De acordo com o executivo, a instituição tem um acompanhamento constante dos clientes.

"Sei quantos bois cada um tem no pasto", afirmou.

Para explicar esse convênio entre a instituição financeira, o grupo frigorífico e os clientes tomadores de crédito, o executivo tem uma frase: "Nossa moeda de troca é o boi", contextualiza Loureiro.

A operação de crédito pode ser descrita assim: o principal produto oferecido pelo banco é a Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo próprio criador para assegurar a antecipação dos recursos para aquisição de insumos e gado. O pagamento dos empréstimos é feito com o próprio boi, levado a abate nos frigoríficos JBS Friboi.

O presidente da instituição financeira falou sobre os critérios de concessão de crédito. "Consideramos as boas práticas, o que significa dizer que o tomador precisa estar em dia com o Ibama e com as relações trabalhistas", citou o executivo.

Na opinião de Loureiro, há vantagens para todos os envolvidos. Segundo ele, com a operação de troca, os produtores garantem melhores preços de seu gado, tornando a operação sustentável.

Nessa modalidade, a instituição financeira já financiou mais de 500 mil bovinos nos dois anos de atividade, amortizados com a entrega do animal aos frigoríficos.

O presidente do Banco JBS apontou para a lucratividade da instituição financeira. "Projetamos obter R$ 10 milhões de lucro líquido em 2010, cerca de 10% de ROE", garante Loureiro. Para efeito de comparação, a instituição lucrou, em todo o ano de 2009, quando iniciava suas atividades, R$ 1,8 milhão, valor registrado em seu balanço.

Questionado sobre a estratégia de expandir além da abrangência das unidades do Grupo JBS Friboi, Loureiro falou de expansão internacional. "Não descartamos a atuação em outros continentes, mas nosso foco é o boi", disse, sem, no entanto, revelar em qual continente o banco tem interesse.

Quanto à estratégia doméstica, falou da participação da instituição em feiras e eventos.

"Estamos participando da Feicorte para atrair novos clientes", disse, citando o evento que é levado em São Paulo entre os dias 15 e 19 deste mês.

Por fim, citou o convênio com o Banco do Brasil assinado neste primeiro semestre. "É um novo produto, queremos financiar projetos pecuários, como construção de instalações, reforma de pastagens e compra de animais", concluiu.

Segundo Loureiro, o Banco do Brasil entra com os recursos e o JBS Banco fica responsável pela prospecção dos clientes e pela realização das operações, atuando como avalista.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRECATÓRIO E CREDITÓRIO FEDERAL DA TRF DA 2ª REGIÃO.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Trânsito em Julgado Material.
Decisão Interlocutória de Cálculo em 2006.
Fase de Habilitação dos Herdeiros.
Expedição de Ofício Requisitório.
Requerimento de Primeiro Precatório em 2009.



AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO DA HORA ANTUNES E OUTRO

RÉUS : HERDEIROS DE ROMULO LEÃO CASTELLO E OUTROS
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTROS

5ª Vara Federal Cível - MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juiz - Decisão: MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND

Redistribuição em 07/01/2009 para 5ª Vara Federal Cível

OBJETOS:

RESPONSABILIDADE CIVIL: EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO.


Isto posto, fixo o valor da justa indenização para a área indenizável de 4.504.965,30 m2, em R$ 833.748.794,44 (oitocentos e trinta e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho/2006, de acordo com a perícia (fl. 3698 volume 13) devendo ser abatido deste valor a quantia relativa ao depósito efetuado pela União em 09.01.80, que na data de 01.07.2006, correspondia a R$ 283.794,76 (conforme extrato em anexo). Sobre a diferença obtida (R$ 833.748.794,44 R$ 283.794,76 = R$ 833.464.999,68), deverá incidir correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF), além de:

À vista do que restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005135-2 (fls. 4807/4809), e considerando, ainda, a manifestação da União encartada às fls. 4818/4822, determino a expedição de precatório para depósito e posterior pagamento da importância dita incontroversa de R$ 3.270.575,73 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores atualizados para janeiro/2010, em favor dos Herdeiros de Rômulo Leão Castello.

Cumpra-se. Intimem-se.

27 de maio de 2010


DECISÕES CONSTANTES NOS AUTOS:


Em atenção às determinações contidas no Ofício Circular n.º 056/2008 do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2.ª Região, Dr. SERGIO FELTRIN CORRÊA, proceda-se à inserção no Sistema de Acompanhamento Processual (APOLO), do dispositivo da sentença proferida nestes autos (fls. 98/100), a data em que foi lançada, conforme segue:


Assim sendo, atendendo a lei, as razões de aumento de preço, ao fim a que se destinaram os terrenos, onde foi construído o Campo de Aviação, julgo procedente a presente ação para estabelecer o preço de (cr$ 0,50) cinqüenta centavos, acrescidos de dez (10) vezes o seu valor, para cada metro quadrado do referido imóvel desapropriado, salvo o imóvel da marinha que é próprio da União, o que deverá ser demarcado em perícia própria, ou sejam cinco cruzeiros.

Quanto ao valor das benfeitorias aprovo o consignado pelo laudo pericial no seu 3.º quesito (fls, 523) de (cr$ 35,793,70) trinta e cinco mil setecentos e noventa e treis cruzeiros e setenta centavos. Entre linha.

Os prejuízos por perdas e danos, por acaso sofridos pelos interessados, relativamente ao atraso da indenização pela desapropriação, cabe oportunamente a ação própria.

Apelo ex-oficio para o Egrégio Tribunal Federal de Recursos.
Hei esta por publicada com a sua leitura na audiencia designada e intimadas as partes.

Registre-se.
Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de Execução de Sentença decorrente da desapropriação promovida pela UNIÃO FEDERAL para implantação do Aeroporto de Vitória, sobre a área de 5.244.087,00 m2, localizada a Sudeste pela Av. Dante Michelini, a Sudoeste pela Av. Adalberto Simão Nader, a Noroeste pela Av. Fernando Ferrari e a Noroeste pela Rodovia Norte Sul, no Município de Vitória-ES, cuja indenização ainda não foi paga aos Expropriados, não obstante a imissão na posse ter ocorrido em 1943 e a petição inicial da ação de desapropriação, datar-se de 04 de agosto de 1948.

CONCLUSÃO.

Isto posto, fixo o valor da justa indenização para a área indenizável de 4.504.965,30 m2, em R$ 833.748.794,44 (oitocentos e trinta e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho/2006, de acordo com a perícia (fl. 3698 volume 13) devendo ser abatido deste valor a quantia relativa ao depósito efetuado pela União em 09.01.80, que na data de 01.07.2006, correspondia a R$ 283.794,76 (conforme extrato em anexo). Sobre a diferença obtida (R$ 833.748.794,44 R$ 283.794,76 = R$ 833.464.999,68), deverá incidir correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF), além de:

juros compensatórios de 6% ao ano (apenas sobre a diferença), a contar da data de avaliação, especificada no laudo pericial em julho/2002, até a data do efetivo pagamento pela União;

Não incidirá juros compensatórios sobre a parcela levantada pelos Expropriados, pois já houve a substituição da privação do uso do bem pela expressão pecuniária, não tendo, portanto, em relação a esse valor, justificativa para a incidência dos juros compensatórios.



Juros moratórios à taxa de 6% ao ano, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão de mérito, a contar da data em que se tornar definitiva a presente decisão, observando-se a forma ordenada pela CF, art. 100; 5% relativo à verba honorária, sobre a diferença entre a oferta original e a indenização ora arbitrada, e em analogia com a ementa de fl. 894.

Em consonância com os parâmetros acima delimitados, assim se revelam os cálculos atualizados até maio/2008:

R$ 833.464.999,68, em julho/2006 (valor corrigido e informado na perícia suplementar), que, corrigido pela Tabela de Precatórios da JF até 31/05/2008= R$ 899.752.484,16 (doc em anexo).

juros compensatórios de 6% ao ano, sobre o período a partir de julho/2002 a maio/2008 = 35% (R$ 314.913.369,456).

Total = R$ 1.214.665.853,61, em 31.05.2008. parcela relativa a honorários advocatícios, em maio/2008: R$ 60.733.292,68.

Total Final:R$ 1.214.665.853,61 + R$ 60.733.292,68= R$ 1.275.399.146,29 (um bilhão, duzentos e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), em 31.05.2008.

Cite-se a União nos termos do art. 730 do CPC, para pagamento da importância acima discriminada.


O levantamento do valor remanescente depositado pela Expropriante (depósito inicial), bem como o valor da indenização a ser complementado e pago pela União, estará subordinado ao cumprimento das exigências do art. 34 da Lei das Desapropriações, exceto à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, haja vista que a União está na posse do bem desde 1943.

Por fim, considerando ser justa a preocupação da União com o Estado dos autos, em especial os documentos mais antigos, que estão se deteriorando e que o manuseio constante, agrava a situação, determino à Secretaria que retire cópia de todos os documentos e petições que se encontrem em estado precário, substituindo-os por cópias autenticadas nos autos, e colocando os originais sob sua guarda.

I-se. Inclusive o Ministério Público Federal.

DECISÃO


À vista do que restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005135-2 (fls. 4807/4809), e considerando, ainda, a manifestação da União encartada às fls. 4818/4822, determino a expedição de precatório para depósito e posterior pagamento da importância dita incontroversa de R$ 3.270.575,73 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores atualizados para janeiro/2010, em favor dos Herdeiros de Rômulo Leão Castello.

Cumpra-se. Intimem-se.

Vitória/ES, 27 de maio de 2010.




PRECATÓRIO: NOVA MODALIDADE DE PAGAMENTO
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O parecer aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição.

O Senado aprovou em dois turnos, na noite desta quarta-feira (1º), a Proposta de Emenda à Constituição 12/2006, conhecida como PEC dos Precatórios. Em primeiro turno, a matéria recebeu 54 votos favoráveis e uma abstenção. O senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que presidiu a sessão durante todo o processo de votação, convocou três sessões extraordinárias seguidas para que os prazos regimentais pudessem ser cumpridos. No segundo turno, o voto pela abstenção se manteve e 58 senadores votaram “sim”. A matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

A PEC dos Precatórios tramitou durante mais de três anos no Senado. Ela foi apresentada pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), inspirada em proposta feita à época pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, que atualmente é ministro da Defesa. Precatórios são ordens de pagamento originadas a partir de decisões judiciais, sobre as quais não cabem mais recursos, contra a União, estados, Distrito Federal e municípios.

O texto aprovado estabelece que os pagamentos dos precatórios deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de sua apresentação. Porém, os débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) serão pagos com preferência sobre os demais. Entre os precatórios de natureza alimentícia, a prioridade é para o pagamento cujo titular tiver 60 anos de idade ou mais.

A correção dos valores dos precatórios, independentemente de sua natureza, será feita através do índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

A PEC também estipula que lei complementar poderá criar um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida, incidência de encargos e forma e prazo para liquidação. Enquanto essa lei complementar não é aprovada, estados, Distrito Federal e municípios depositarão anualmente, em conta especial criada para esse objetivo, valor calculado de acordo com suas respectivas receitas correntes líquidas.

STF : NÃO HÁ CONFLITO FEDERATIVO EM DESAPROPRIAÇÕES NO OESTE DO PARANÁ



FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


RE 576390 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) SEMILDA RHEINHEIMER
ADV.(A/S) JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(A/S)


Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.05.2010.

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1) PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS PROCESSUAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

2) CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE DOMÍNIO DE BEM DESAPROPRIADO OU O VALOR DA INDENIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art.292, § 1º, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de ter sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5º, XXII c/c XXIV).

3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel” (fl. 269).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:

“A desapropriação, fundada em motivo de interesse social, foi promovida a pretexto de regularização fundiária em região na qual se diz ocorrente distúrbio na ordem político-social, contendendo vários possuidores na área em questão.

O imóvel objeto desta ação está titulado à parte requerida e a desapropriante, com a inicial, oferece valor indenizatório, efetuado depósito para conversão em pagamento do preço.

É verdade que a autarquia consigna ressalva quanto ao levantamento do pagamento pelo expropriado. Assim o faz, de plano, com impugnação do domínio ilegítimo, como diz, pendente de declaração em ação direta e própria, a pressuposto de que, situados em faixa de fronteira, os imóveis são de domínio da União, caso não concedidos ou integrados ao patrimônio privado a modo regular.

A ação de que se cuida, porém, é de natureza especial. Inexiste previsão legal que possibilite conformá-la a modo híbrido. Pelo contrário, a ela não se permite cumulação de pedidos de outra natureza, bastante ver o que estabelece o Código de Processo Civil em seu - ‘Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - ....................

III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário’.
(...)

Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, em seu - ‘Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido’.
(...)

Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória. Desserve para operar ao revés a mera projeção de impugnação genérica ao levantamento do preço, o que não atua senão com suporte na argüição de dúvida fundada sobre o domínio, sendo imprescindível a efetiva comprovação do litígio existente. E esse litígio há de estar constituído em ação própria, a ela estranho o desapropriante, não havendo lugar para a sua cumulação nos mesmos autos da ação expropriatória de procedimento especial, sentido ao qual se direciona robusta a melhor jurisprudência (...).
(...)

Assim, tendo o INCRA trilhado pela via do processo expropriatório a móvel de interesse social, para obter os especialíssimos efeitos das expeditas imissão de posse e transcrição do bem expropriado em seu nome (Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento) - tudo o que logrou consumar -, a mesma impugnação genérica que deduziu é de ser absolutamente desconsiderada.


A impugnação, até agora, vazia de suporte concreto, nenhum efeito produz, incomprovada a efetiva instauração de contencioso judicial a respeito (...).
(...)

Sob tais considerações, infactível a cumulação de pedidos, cabe expungir ex officio, quando houver, o trato dado ao arrepio, eis que se cuida de matéria de ordem pública. Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie - "...a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade" (afirmou-o o eminente Min. MARCO AURÉLIO, citando r. voto do i. Juiz CÉLIO BENEVIDES, em r. decisão no AI nº 348547/SP) -, melhor se impõe abstrair a alegação da expropriante no sentido, de maneira a se compreender na ação o exclusivo objetivo expropriatório, como realmente deve ser. Pelo igual motivo, não se dá a residir no processo pessoa outra que não tão somente a parte expropriante e a parte expropriada.
(...)

Pelo quanto exposto, outrossim, em tendo havido, a decisão pela extinção do processo no seu todo sem julgamento do mérito, na conformação, seja por inadequação do rito, por ilegitimidade da parte ou por impossibilidade jurídica do pedido, não é de ser mantida. Bastante a rejeição da impugnação in abstracto ao levantamento do preço, excluída a discussão acerca do domínio, de conseqüência, em face da higidez do título de propriedade - enquanto não desconstituído em ação própria e regular -, o pleito expropriatório cabe ser conhecido, sim. E cabe sê-lo mesmo direto na quadra recursal, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei do Rito.
Com efeito.

Reduzido o enfoque da questão ao seu pertinente dimensionamento, tal o propósito expropriatório, reconhecendo-se-o de fato, como se impõe, naturalmente há de se o ter a ele íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, assim o preço indenizatório. É o que se dá, consabido que o direito de propriedade é infenso à exceção, salvo no caso de regular processo expropriatório, mediante justa e prévia indenização (CF, art.5º, XXII c/c XXIV), ou em outros casos que não se identificam na espécie.

Isso, por certo, afasta a decisão, quando houver, no sentido do julgamento pela procedência da expropriação com isenção de pagamento pela parte expropriante. De igual forma, faz por repelir intento recursal visando a extinção do processo com julgamento do mérito, sem imposição, ao expropriante, da obrigação de indenizar.

Provimento judicial a esse norte, estreme de dúvidas, estaria eivado de vício por julgamento ultra petita¸ na medida em que a postulação exordial indica o pedido de desapropriação com o pagamento de indenização. E o pleito do expropriante, em quadra recursal, em idêntico sentido, além de insustentável, estaria a consubstanciar inovação com a qual o Direito não se compadece (CPC, art. 264).
(...)

Dessa forma, tendo em conta a irresignação recursal do expropriado, pedindo pela fixação de justa indenização em seu favor, tem-se como necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à devida avaliação pericial do imóvel expropriando e à conseqüente prolação de sentença que julgue a ação fixando o devido valor da indenização.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte expropriada. Faço-o para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja procedida a devida avaliação pericial do imóvel expropriando e seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação” (fls. 263-268 – grifos nossos).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 5º, inc. XXIV, 20, § 2º, e 184 da Constituição da República.

Assevera que:

“A determinação de pagamento de indenização a quem não é titular do domínio importa na mais aguçada ‘injusta’ indenização. Indenização supõe reposição de patrimônio.

A finalidade da indenização na desapropriação é exatamente deixar incólume o patrimônio do desapropriado: o exato valor do seu patrimônio é reposto; nem mais, nem menos.

E o preceito constitucional do artigo 184 determina a ‘justa’ indenização. Entendido o vocábulo ‘justa’ como sinônimo de ‘exata’, no sentido de corresponder ‘exatamente’ ao valor retirado do patrimônio do expropriado.

Assim, se nada lhe foi tirado do patrimônio, porque não era titular do domínio, nada há a ser indenizado nos termos do artigo 184 da Constituição Federal” (fl. 309).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação dos arts. 264 e 292 do Código de Processo Civil e do art. 255 da Lei n. 6.015/73 e concluiu que a discussão sobre a titularidade do domínio de bem objeto de ação de desapropriação somente seria cabível em ação autônoma e que o Estado do Paraná não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação especial.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 631.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.3.2009 – grifos nossos).

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA.

3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.

4. Agravo regimental improvido” (AI 703.650-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.

1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.

2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

5. Além disso, a controvérsia sobre a titularidade do imóvel objeto de desapropriação ou o valor correspondente ao preço justo atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: INDENIZAÇÃO. RETITULAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 394.423-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009)
.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda Corte. Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 567.569-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 24.4.2009).


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 643.888-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).


“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

quinta-feira, 3 de junho de 2010

STJ PACIFICA: DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS SÃO PENHORÁVEIS JÁ AS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS NÃO O SÃO.


DA SOLIDARIEDADE DA UNIÃO COM A ELETROBRÁS:
E UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO:


1º - União é solidária com a Eletrobrás;
2º - Debêntures da Eletrobrás são Penhoráveis;
3º - Obrigações da Eletrobrás não são Penhoráveis.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF (2007⁄0231194-9)


RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. LEI N. 4.156⁄62. NEGATIVA DE APLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGE A REFERIDA MATÉRIA E COM A CF⁄88. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CF⁄88, NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592⁄RS). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.

1. De acordo com a jurisprudência sedimentada pela Turmas de Direito Público, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156⁄62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.

2. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento


DA DISTINÇÃO:

Debêntures da Eletrobrás são penhoráveis.
Obrigações da Eletrobrás não são penhoráveis.

Unificação de entendimento.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008).

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).

3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR